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As informações aqui contidas não produzem efeitos legais.
Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos.
Processo No
0024592-47.2016.8.19.0001
TJ/RJ - 18/04/2017 07:02:10 - Primeira instância - Distribuído em 25/01/2016
Comarca da Capital 25ª Vara Cível
Cartório da 25ª Vara Cível
Endereço: Av. Presidente Vargas 2555 5º Pav. 505/514/527
Bairro: Cidade Nova
Cidade: Rio de Janeiro
Ofício de Registro: 2º Ofício de Registro de Distribuição
Ação: Dano Moral - Outros/ Indenização Por Dano Moral
Assunto: Dano Moral - Outros/ Indenização Por Dano Moral
Classe: Procedimento Comum
Autor FRANCISCO BUARQUE DE HOLLANDA
Autor MARIETA SEVERO DA COSTA
Autor SILVIA SEVERO BUARQUE DE HOLLANDA
Autor HELENA SEVERO BUARQUE DE HOLLANDA
Autor LUISA SEVERO BUARQUE DE HOLANDA
Advogado (RJ061838) JOÃO TANCREDO
Réu JOÃO PEDROSA
Advogado (RJ122863) DAVI MEDINA VILELA
Sentença
Descrição: Processo nº: 0024592-47.2016.8.19.0001
Autores: Francisco Buarque de Hollanda;
Marieta Severo da Costa;
Silvia Severo Buarque de Hollanda;
Helena Severo Buarque de Hollanda;
Luisa Severo Buarque de Hollanda
Réu: João Pedrosa
S E N T E N Ç A
Trata-se de ação de conhecimento, de rito comum ordinário,
objetivando a condenação do réu no pagamento de verba
compensatória de danos morais, bem como na obrigação de fazer
consistente na promoção de publicação da sentença que assim o
condenar em jornal de grande circulação e em redes sociais.
Para tanto afirmam que são profissionais da arte, educação e cultura
brasileira.
A terceira autora, Silvia, em 25 de dezembro de 2015 postou foto sua
com a família realizada em 1974 no site de relacionamentos
Instagram. A foto refletia momentos de felicidade em família para
ser compartilhado com amigos.
Porém, o réu acessou a página em questão e postou o seguinte
comentário: ´Família de canalhas!!! Que orgulho de ser ladrão!!!´.
Os Autores, como pessoas públicas que são, foram rotulados pelo réu
com os adjetivos de ´canalhas´ (infames, velhacos) e ´ladrões´
(aqueles que se apoderam do alheio), e que teriam se vendido à
traição dos seus ideais. O que teria arrastado pela lama princípios
éticos e valores inerentes a personalidade dos autores, ocasionando
graves danos morais.
Com a inicial foram juntados documentos (fls. 19 ss.).
Contestação de fls. 102 ss. Refuta o mérito, alegando que o
comentário lançado no Instagram da terceira autora foi postado em
momento que a nação passava por grave crise política e a população
buscava o impedimento da presidente Dilma Roussef. O primeiro
autor, por sua vez, sempre foi ferrenho defensor do Partido dos
Trabalhadores e manifestou-se contrariamente ao afastamento da
presidente publicamente. Aduz que poucos dias antes do comentário
o primeiro autor fora manchete de principais jornais do país por ter
se envolvidos em ´bate boca´ no bairro Leblon após ser abordado por
grupo de jovens que, justamente, o associavam ao ex-presidente Lula
da Silva. Nesse contexto fático, então, o comentário foi lançado.
Todavia, ciente de que os autores se aborreceram com o comentário,
encaminhou a grandes jornais: Folha de São Paulo, O Estado de São
Paulo e O Globo, carta aberta em que apresentou seu pedido de
desculpas.
Alega ser inviável dedução de pedido condenatório ilíquido na
espécie e impugna a própria configuração de danos morais. Diz que
expressões lançadas em debates acalorados não permitem
configuração de semelhante dano que, ainda, deixou de ser
comprovado. Acrescenta que a perseguição que sofreu após o
comentário já consistiu na maior punição que poderia sofrer,
destacando que a retratação já foi publicada. De toda sorte, pretende
que eventual condenação seja fixada moderadamente. Documentos
de fls. 123 ss.
Petição do réu de fls. 187/188 em que apresenta proposta de acordo
para pôr termo ao processo.
Réplica de fls. 192 ss.
Os autores especificaram provas e o réu impugnou o pedido, ao
fundamento de sua intempestividade.
Recusaram, ainda, a proposta apresentada pelo réu (fls. 211/212).
Tentada composição das partes, estão não foi obtida.
Feito breve Relatório.
DECIDO:
Inicialmente, rejeito arguição de inépcia do pedido ilíquido deduzido.
O dispositivo legal invocado pelo demandado para respaldar sua
impugnação está inserido no Código de Processo Civil vigente desde
18 de março de 2016.
A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 25/01/2016. Ou seja,
anteriormente à entrada em vigor da novel legislação.
Assim, em que pese a lei processual incida diretamente sobre os
processos em curso, decerto não pode estabelecer requisitos de
admissibilidade às ações distribuídas anteriormente a ela.
Bem se sabe que antes da introdução da regra específica - invocada
pelo réu na Contestação - em nosso sistema processual, admitia-se
amplamente dedução de pedido compensatório de danos morais sem
quantificação. Afinal, tal pedido jamais foi ilíquido ou incerto. Certo
era o pedido de arbitramento. Já o quantum debeatur, este sim, ficaria
a critério do Juízo.
Desta sorte, o pedido deduzido pelos autores, na ocasião em que a
ação foi proposta, não padece de qualquer vício e deve ser analisado
no mérito.
Assim, inexistindo outras questões procedimentais pendentes de
análise e sendo certo que afigura-se desnecessária produção de
provas complementares, passo ao julgamento do mérito no qual
tenho que assiste razão aos autores.
Com efeito, restou incontroverso o fato constitutivo do direito
afirmado pelos autores. Afinal, o réu admite que é o autor da
postagem inserida na página do ´Instagran´ da terceira autora em que,
ao comentar fotografias de família Buarque de Hollanda, datadas de
1974, assim se manifestou:
´Família de canalhas !!! Que orgulho de ser ladrão !!!´
Resta analisar, então, a legitimidade do lançamento de tal assertiva
em página de rede social da terceira autora, e sua repercussão na
família demandante.
Em que pese não se discuta que o primeiro autor é notoriamente
tendente ao regime socialista e ligado ao Partido dos Trabalhadores,
inclusive ao ex-presidente Lula da Silva, certo é que isto reflete sua
ideologia político partidária unicamente.
Esta, a propósito, é livre e sua expressão assegurada a todos os
cidadãos em sede constitucional.
Não quer isto dizer, de qualquer forma, que o primeiro autor e sua
família seriam praticantes de crime de furto, roubo ou apropriação
indébita.
Em nada socorre ao réu buscar justificar sua conduta ao trazer o
cenário político que servia de pano de fundo ao momento em que o
infeliz comentário foi escrito. Afinal, tampouco se justifica tecer
qualquer correlação do primeiro autor - e sua família - a escândalos
políticos e graves desvios de verbas públicas que eram investigados e
apurados. Taxar a família demandante de ´ladra´ decerto foge ao
escopo de estabelecer críticas ao pensamento político partidário do
primeiro autor. Vai muito além. Imputa a mesma prática de crime, ao
menos de furto. Tudo isto de forma unicamente ofensiva e fora do
contexto admissível a um comentário que se faria após uma
postagem de foto familiar.
A conduta do réu, desta sorte, sem qualquer conteúdo informativo
mas com único teor de maledicência infundada é reprovável e, de
forma inconteste, acarreta abalo emocional grave a quem quer que
seja.
Afinal, ser taxado de criminoso, sem qualquer fundamento fático,
ocasiona lesão ao sentimento mais profundo do ser humano. Tal fato
é majorado diante do lançamento da ofensa em rede social de amplo
espectro que atinge inúmeros e não identificáveis destinatários.
E desta forma configurado o abalo imaterial a toda família de
autores, todos atingidos diretamente pela calúnia, resta avaliar o
valor compensatório suficiente para atenuar o dano sofrido pelos
autores e punir a conduta do réu.
Atenta aos princípios norteadores da questão, da razoabilidade e da
proporcionalidade, arbitro o valor indenizatório.
Pondero, por relevante, que o réu publicamente, e antes do
ajuizamento desta ação, arrependeu-se do erro e veiculou pedido de
desculpas à família demandante. Considero tal atitude bastante digna.
Afinal, além de reduzir e buscar estancar o dano ocasionado, fato é
que em qualquer sociedade civilizada a assunção da culpa seguida de
clara demonstração de arrependimento há de ser prestigiada e
sopesada para a finalidade do arbitramento.
Nesse contexto, reputo adequado o valor de R$5.000,00 em favor de
cada autor.
Por fim, razoável se apresenta a de obrigação de fazer ao réu
consistente no dever de publicar a presente sentença em grandes
veículos de informação.
Trata-se de verdadeira espécie de direito de resposta, este introduzido
de forma inquestionável no âmbito civil.
, ele tem assento constitucional e, sendo assim, o fato da Lei de
Imprensa - que o disciplinava no âmbito da notícia indevida
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poderia excluir sua configuração.
Trata-se de norma de eficácia plena e aplicação imediata, cujo
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´Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
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segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o
direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral ou à imagem´;
E é justamente ele uma das possíveis respostas à ofensa propalada
através da imprensa - ou assemelhada. Destarte, os autores definiram
a forma através da qual objetivam que tal resposta se dê. Ou seja,
mediante veiculação desta sentença em grandes jornais e redes
sociais.
Estabeleço, então, as seguintes diretrizes para execução da medida:
O réu deverá providenciar a publicação desta sentença - após seu
trânsito em julgado, no Jornal O Globo e Folha de São Paulo (de
maior circulação no local de residência das partes), bem como na
rede social na qual a ofensa foi publicada, Instagram, na página
pessoal do réu.
Fica fixado prazo de quinze dias corridos para cumprimento da
obrigação, sob pena de incidência de multa cominatória única de
R$25.000,00.
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão autoral para condenar o
réu no pagamento, em favor dos autores, de R$25.000,00 (vinte e
cinco mil reais) pelos danos morais causados, sendo R$5.000,00 para
cada autor, com correção monetária desta data e juros de mora legais
contados da citação, bem como na obrigação de proceder à
publicação desta sentença, na forma estabelecida na fundamentação
supra.
Condeno o réu, por fim, ao pagamento das despesas processuais e
honorários de advogado da parte adversa, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, haja vista breve trâmite processual.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2017.
Simone Gastesi Chevrand
Juíza de Direito

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Sentença condena réu a pagar indenização por ofensa a família em rede social

  • 1. As informações aqui contidas não produzem efeitos legais. Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos. Processo No 0024592-47.2016.8.19.0001 TJ/RJ - 18/04/2017 07:02:10 - Primeira instância - Distribuído em 25/01/2016 Comarca da Capital 25ª Vara Cível Cartório da 25ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Vargas 2555 5º Pav. 505/514/527 Bairro: Cidade Nova Cidade: Rio de Janeiro Ofício de Registro: 2º Ofício de Registro de Distribuição Ação: Dano Moral - Outros/ Indenização Por Dano Moral Assunto: Dano Moral - Outros/ Indenização Por Dano Moral Classe: Procedimento Comum Autor FRANCISCO BUARQUE DE HOLLANDA Autor MARIETA SEVERO DA COSTA Autor SILVIA SEVERO BUARQUE DE HOLLANDA Autor HELENA SEVERO BUARQUE DE HOLLANDA Autor LUISA SEVERO BUARQUE DE HOLANDA Advogado (RJ061838) JOÃO TANCREDO Réu JOÃO PEDROSA Advogado (RJ122863) DAVI MEDINA VILELA Sentença Descrição: Processo nº: 0024592-47.2016.8.19.0001
  • 2. Autores: Francisco Buarque de Hollanda; Marieta Severo da Costa; Silvia Severo Buarque de Hollanda; Helena Severo Buarque de Hollanda; Luisa Severo Buarque de Hollanda Réu: João Pedrosa S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, de rito comum ordinário, objetivando a condenação do réu no pagamento de verba compensatória de danos morais, bem como na obrigação de fazer consistente na promoção de publicação da sentença que assim o condenar em jornal de grande circulação e em redes sociais. Para tanto afirmam que são profissionais da arte, educação e cultura brasileira. A terceira autora, Silvia, em 25 de dezembro de 2015 postou foto sua com a família realizada em 1974 no site de relacionamentos Instagram. A foto refletia momentos de felicidade em família para ser compartilhado com amigos. Porém, o réu acessou a página em questão e postou o seguinte comentário: ´Família de canalhas!!! Que orgulho de ser ladrão!!!´. Os Autores, como pessoas públicas que são, foram rotulados pelo réu com os adjetivos de ´canalhas´ (infames, velhacos) e ´ladrões´ (aqueles que se apoderam do alheio), e que teriam se vendido à traição dos seus ideais. O que teria arrastado pela lama princípios éticos e valores inerentes a personalidade dos autores, ocasionando graves danos morais. Com a inicial foram juntados documentos (fls. 19 ss.). Contestação de fls. 102 ss. Refuta o mérito, alegando que o comentário lançado no Instagram da terceira autora foi postado em momento que a nação passava por grave crise política e a população buscava o impedimento da presidente Dilma Roussef. O primeiro autor, por sua vez, sempre foi ferrenho defensor do Partido dos Trabalhadores e manifestou-se contrariamente ao afastamento da presidente publicamente. Aduz que poucos dias antes do comentário o primeiro autor fora manchete de principais jornais do país por ter se envolvidos em ´bate boca´ no bairro Leblon após ser abordado por grupo de jovens que, justamente, o associavam ao ex-presidente Lula
  • 3. da Silva. Nesse contexto fático, então, o comentário foi lançado. Todavia, ciente de que os autores se aborreceram com o comentário, encaminhou a grandes jornais: Folha de São Paulo, O Estado de São Paulo e O Globo, carta aberta em que apresentou seu pedido de desculpas. Alega ser inviável dedução de pedido condenatório ilíquido na espécie e impugna a própria configuração de danos morais. Diz que expressões lançadas em debates acalorados não permitem configuração de semelhante dano que, ainda, deixou de ser comprovado. Acrescenta que a perseguição que sofreu após o comentário já consistiu na maior punição que poderia sofrer, destacando que a retratação já foi publicada. De toda sorte, pretende que eventual condenação seja fixada moderadamente. Documentos de fls. 123 ss. Petição do réu de fls. 187/188 em que apresenta proposta de acordo para pôr termo ao processo. Réplica de fls. 192 ss. Os autores especificaram provas e o réu impugnou o pedido, ao fundamento de sua intempestividade. Recusaram, ainda, a proposta apresentada pelo réu (fls. 211/212). Tentada composição das partes, estão não foi obtida. Feito breve Relatório. DECIDO: Inicialmente, rejeito arguição de inépcia do pedido ilíquido deduzido. O dispositivo legal invocado pelo demandado para respaldar sua impugnação está inserido no Código de Processo Civil vigente desde 18 de março de 2016. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 25/01/2016. Ou seja, anteriormente à entrada em vigor da novel legislação. Assim, em que pese a lei processual incida diretamente sobre os processos em curso, decerto não pode estabelecer requisitos de admissibilidade às ações distribuídas anteriormente a ela. Bem se sabe que antes da introdução da regra específica - invocada pelo réu na Contestação - em nosso sistema processual, admitia-se amplamente dedução de pedido compensatório de danos morais sem quantificação. Afinal, tal pedido jamais foi ilíquido ou incerto. Certo era o pedido de arbitramento. Já o quantum debeatur, este sim, ficaria
  • 4. a critério do Juízo. Desta sorte, o pedido deduzido pelos autores, na ocasião em que a ação foi proposta, não padece de qualquer vício e deve ser analisado no mérito. Assim, inexistindo outras questões procedimentais pendentes de análise e sendo certo que afigura-se desnecessária produção de provas complementares, passo ao julgamento do mérito no qual tenho que assiste razão aos autores. Com efeito, restou incontroverso o fato constitutivo do direito afirmado pelos autores. Afinal, o réu admite que é o autor da postagem inserida na página do ´Instagran´ da terceira autora em que, ao comentar fotografias de família Buarque de Hollanda, datadas de 1974, assim se manifestou: ´Família de canalhas !!! Que orgulho de ser ladrão !!!´ Resta analisar, então, a legitimidade do lançamento de tal assertiva em página de rede social da terceira autora, e sua repercussão na família demandante. Em que pese não se discuta que o primeiro autor é notoriamente tendente ao regime socialista e ligado ao Partido dos Trabalhadores, inclusive ao ex-presidente Lula da Silva, certo é que isto reflete sua ideologia político partidária unicamente. Esta, a propósito, é livre e sua expressão assegurada a todos os cidadãos em sede constitucional. Não quer isto dizer, de qualquer forma, que o primeiro autor e sua família seriam praticantes de crime de furto, roubo ou apropriação indébita. Em nada socorre ao réu buscar justificar sua conduta ao trazer o cenário político que servia de pano de fundo ao momento em que o infeliz comentário foi escrito. Afinal, tampouco se justifica tecer qualquer correlação do primeiro autor - e sua família - a escândalos políticos e graves desvios de verbas públicas que eram investigados e apurados. Taxar a família demandante de ´ladra´ decerto foge ao escopo de estabelecer críticas ao pensamento político partidário do primeiro autor. Vai muito além. Imputa a mesma prática de crime, ao menos de furto. Tudo isto de forma unicamente ofensiva e fora do contexto admissível a um comentário que se faria após uma postagem de foto familiar. A conduta do réu, desta sorte, sem qualquer conteúdo informativo mas com único teor de maledicência infundada é reprovável e, de forma inconteste, acarreta abalo emocional grave a quem quer que
  • 5. seja. Afinal, ser taxado de criminoso, sem qualquer fundamento fático, ocasiona lesão ao sentimento mais profundo do ser humano. Tal fato é majorado diante do lançamento da ofensa em rede social de amplo espectro que atinge inúmeros e não identificáveis destinatários. E desta forma configurado o abalo imaterial a toda família de autores, todos atingidos diretamente pela calúnia, resta avaliar o valor compensatório suficiente para atenuar o dano sofrido pelos autores e punir a conduta do réu. Atenta aos princípios norteadores da questão, da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro o valor indenizatório. Pondero, por relevante, que o réu publicamente, e antes do ajuizamento desta ação, arrependeu-se do erro e veiculou pedido de desculpas à família demandante. Considero tal atitude bastante digna. Afinal, além de reduzir e buscar estancar o dano ocasionado, fato é que em qualquer sociedade civilizada a assunção da culpa seguida de clara demonstração de arrependimento há de ser prestigiada e sopesada para a finalidade do arbitramento. Nesse contexto, reputo adequado o valor de R$5.000,00 em favor de cada autor. Por fim, razoável se apresenta a de obrigação de fazer ao réu consistente no dever de publicar a presente sentença em grandes veículos de informação. Trata-se de verdadeira espécie de direito de resposta, este introduzido de forma inquestionável no âmbito civil. , ele tem assento constitucional e, sendo assim, o fato da Lei de Imprensa - que o disciplinava no âmbito da notícia indevida propagada pela mídia - ter sido declarada inconstitucional não poderia excluir sua configuração. Trata-se de norma de eficácia plena e aplicação imediata, cujo reconhecimento e aplicação independem de regulamentação. Leia-se: ´Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem´;
  • 6. E é justamente ele uma das possíveis respostas à ofensa propalada através da imprensa - ou assemelhada. Destarte, os autores definiram a forma através da qual objetivam que tal resposta se dê. Ou seja, mediante veiculação desta sentença em grandes jornais e redes sociais. Estabeleço, então, as seguintes diretrizes para execução da medida: O réu deverá providenciar a publicação desta sentença - após seu trânsito em julgado, no Jornal O Globo e Folha de São Paulo (de maior circulação no local de residência das partes), bem como na rede social na qual a ofensa foi publicada, Instagram, na página pessoal do réu. Fica fixado prazo de quinze dias corridos para cumprimento da obrigação, sob pena de incidência de multa cominatória única de R$25.000,00. Pelo exposto, julgo procedente a pretensão autoral para condenar o réu no pagamento, em favor dos autores, de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelos danos morais causados, sendo R$5.000,00 para cada autor, com correção monetária desta data e juros de mora legais contados da citação, bem como na obrigação de proceder à publicação desta sentença, na forma estabelecida na fundamentação supra. Condeno o réu, por fim, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação, haja vista breve trâmite processual. Rio de Janeiro, 11 de abril de 2017. Simone Gastesi Chevrand Juíza de Direito