Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Processo Nº 405.01.2011.029749-0
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Texto integral da Sentença
SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO PROCESSO Nº 1.501/11 Vistos. VALMIR PRASCIDELLI,
qualificado nos autos, intentou AÇAO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra S.A. EDIÇÕES
JORNALÍSTICAS LTDA e DANIELA BERÇOT MOREIRA DE SOUZA, ambos qualificados, alegando, em resumo,
que: em 07.07.11, o jornal Repórter Notícias, edição nº 48, publicou comentário injurioso à dignidade à
integridade profissional dos vereadores da Câmara Municipal de Osasco, sob o título “VEREADORES DE
OSASO VOTAM A FAVOR DA MATANÇA DE CÃES E GATOS DO CCZ”; a matéria refere-se ao veto ao Projeto
nº 25/10 que pretendia proibir a eutanásia em animais do Centro de Controle de Zoonoses do município; o
projeto foi vetado por apresentar vício formal de inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal; retornado à
Câmara, foram debatidos todos os pontos de vistas, inclusive questões jurídicas, sem entrar no mérito do
projeto; quanto ao mérito, quando aprovado o projeto, todos os vereadores foram favoráveis; por conta das
questões jurídicas, outra opção não ocorreu senão a acolher a rejeição pelo Prefeito Municipal, vetando o
projeto; o jornal ainda publicou o nome dos vereadores que rejeitaram o projeto, dentre eles o autor; o
jornal réu também tem publicação “on line”; a ré quis desestabilizar a honra e a moral dos vereadores,
imputando ao autor prática de ato cruel contra os animais; com isso, sofreu danos morais no valor de 50
salários mínimos. Requer, pois, a procedência da ação para condenar os réus a indenizá-lo por danos morais
em R$27.500,00. Acostou documentos (fls. 13/47). Citados, os réus apresentaram contestação. Alegam, em
resumo, que: dentre os vereadores, cinco deles acolheram o projeto de lei do ponto de vista de sua
admissibilidade e do mérito; a Comissão de Constituição e Justiça, cujo relator era Mário Luiz Guide, anuiu o
veto do Prefeito em nome das “justas razões”; os vereadores acolheram o veto, inclusive o autor do Projeto,
Carlos José Gaspar; a ação dos vereadores que acolheram o veto do Executivo emerge da liderança petista;
deve-se preservar a liberdade da imprensa; não há que se falar em danos morais; insurgem-se contra o
valor pretendido a título de danos morais. Pedem, portanto, a improcedência da ação. Documentos foram
juntados a fls. 90/150. Réplica a fls. 152/160. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR. Procedo ao
julgamento conforme o estado do processo, por se tratar de matéria unicamente de direito, sendo
desnecessária a produção de outras provas. Trata-se de ação de indenização por danos morais oriundos de
reportagem veiculada pelos réus. Verifico que houve a publicação em 07.07.11, no Jornal Repórter Notícias,
edição nº 48, sob o título “VEREADORES DE OSASO VOTAM A FAVOR DA MATANÇA DE CÃES E GATOS DO
CCZ”, relativo ao veto do Projeto de Lei que proibia a eutanásia de animais no Centro de Controle de
Zoonoses de Osasco. Na mesma reportagem, foram colocadas as fotografias dos vereadores que votaram
contra o Projeto sob o título “VEJA ABAIXO A LISTA DE VEREADORES QUE VOTARAM CONTRA OS ANIMAIS:”,
http://www.tjsp.jus.br/PortalTJ3/Paginas/Pesquisas/Prim...5&codSentenca=13972481&numProcesso=405.01.2011.029749-0 (1 of 3)12/12/2011 20:58:31
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estando, dentre ele, o nome e a fotografia do autor. Com efeito, a reportagem em comento narrou
corretamente os fatos, informando ao leitor que o Projeto de Lei foi vetado pelo Sr. Prefeito, e que após o
veto, o Projeto voltou para a Câmara de Vereadores, os quais aprovaram, por maioria, a decisão do Prefeito.
Diante disso, sem a aprovação do referido Projeto quer por um motivo, que por outro, o fato é que a
conseqüência dos votos da maioria dos vereadores é a mesma, qual seja, a permissão da eutanásia dos
animais. Logo, a repórter apenas narrou e informou que os vereadores, dentre eles o autor, acolheu a
manifestação de veto do Sr. Prefeito, desencadeando a não aprovação do Projeto de Lei. Contudo, não
emitiu, a repórter da ré, a sua opinião sobre o assunto diretamente. É notório que a reportagem objeto da
ação narrou os fatos envolvendo alguns vereadores, inclusive o autor, tratando de inegável matéria de
interesse público. Importante destacar que o autor é vereador, e, portanto, representante do povo, e em
decorrência da importância pública de suas funções havia, e há interesse da sociedade em saber qual a sua
postura nos assuntos referentes à função pública que exerce. A sociedade precisa saber como se posicionam
os vereadores que elegeram. Há, portanto, nítido interesse público na divulgação de matéria objeto da
demanda. Em caso análogo, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, extraído do site do mesmo
Tribunal: “Disso decorre que para julgar o conflito entre direitos fundamentais deve ser feita uma ponderação
de bens no caso concreto, levando em conta uma série de circunstâncias. A primeira delas é se a matéria
almeja prossecução de interesses legítimos, ou se, ao invés, está voltada ao fim de causar escândalo, ou
tirar proveito. A segunda, é a veracidade da informação, em atenção ao dever de verdade, de noticiar sem
criar distorções ou deturpar fatos. Deve a matéria estar respaldada em evidências que levem à conclusão de
sua seriedade e viabilidade (cfr. Gilberto Haddad Jabur, Liberdade de Pensamento e Direito à Vida Privada,
Revista dos Tribunais, p. 160;/188; Pedro Frederico Caldas, Vida Privada, Liberdade de Imprensa e Dano
Moral, Saraiva, p. 82 e seguintes; Manuel da Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade
Pessoal, Coimbra Editora, os. 317 e seguintes). Para solução da antinomia, devem ser ponderadas as
circunstâncias, de modo a estabelecer limites de ambos os direitos e alcançar o saldo mais favorável ao caso
que se apresenta. Essa ponderação de direitos não é abstrata, pois depende da situação concreta, de
circunstâncias factuais, objetivas e subjetivas, juridicamente relevantes. Entre os comportamentos
relevantes, está a conduta ético-jurídica censurável de uma parte (Rabindranath V A Capello de Souza, O
Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 1.995, ps. 533/535). No caso em exame, houve acusação
pública de graves fatos envolvendo o magistrado, que redundaram em severa punição administrativa. Não se
vê conduta ético-jurídica censurável na divulgação da matéria jornalística, ainda que com erros e imprecisões
decorrentes da natureza secreto do julgamento, somente aclarado por embargos de declaração posteriores à
publicação.” Apelação Com Revisão 3834304100, Relator(a): Francisco Loureiro, Órgão julgador: 4ª Câmara
de Direito Privado, Data de registro: 11/07/2006. Ademais, como homem público, o autor é exposto por seus
atos, não sendo possível impedir os jornais de narrar sua posição quanto à questão, uma vez que representa
a população. Diante do que foi acima narrado, não há dúvidas da legalidade da reportagem realizada pelos
http://www.tjsp.jus.br/PortalTJ3/Paginas/Pesquisas/Prim...5&codSentenca=13972481&numProcesso=405.01.2011.029749-0 (2 of 3)12/12/2011 20:58:31
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réus. Logo, a matéria não revela inverdades, sendo que ficou evidente apenas o "animus narrandi", não
tendo sido proferido contra o autor calúnias, injúrias e difamações. Assim, não se provou o nexo causal entre
o dano do autor e a conduta dos réus e, portanto, não há no caso concreto os requisitos necessários para se
deferir a indenização. D E C I D O. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que VALMIR PRASCIDELLI move contra S.A. EDIÇÕES JORNALÍSTICAS
LTDA e DANIELA BERÇOT MOREIRA DE SOUZA. Condeno, pois, o autor ao pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado
até a data do efetivo pagamento. P.R.I. Osasco, 07 de dezembro de 2011. RENATA SOUBHIE NOGUEIRA
BORIO Juíza de Direito
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