1. O documento é uma edição da Revista de Estudos Tributários que aborda o tema "Mandado de Segurança – Lei no 12.016/2009".
2. A edição traz artigos e jurisprudência sobre as alterações trazidas pela Lei no 12.016/2009 ao mandado de segurança em matéria tributária.
3. Além disso, a edição conta com seções como Parte Geral, Jurisprudência Comentada e Acontece, que discutem outros assuntos jurídicos e tributários.
2. Carta do Editor
É com satisfação que apresentamos a você, leitor, a edição nº 75 da Revista
de Estudos Tributários – RET.
Esta Edição traz o tema “Mandado de Segurança – Lei nº 12.016/2009”. Tal
tema foi escolhido devido à sua importância no meio jurídico/tributário e principal-
mente por conta das alterações trazidas com a edição da Lei nº 12.016/2009. Para
termos uma ótima leitura acerca deste tema, disponibilizamos na Seção Assunto
Especial duas excelentes doutrinas que exploram a fundo pontos de vistas bastante
interessantes acerca das alterações trazidas com a mencionada lei.
Brindaram-nos nesta edição do Assunto Especial os Drs. Demes Britto, com
o artigo intitulado “A Inconstitucionalidade da Nova Lei do Mandado Segurança em
Matéria Tributária”, e Hugo Barroso Uelze, com o artigo “A Nova Lei de Mandado
de Segurança e o Plano de Validade das Definições Legais”.
Preparamos, ainda, um ementário enfocando exclusivamente o assunto esco-
lhido e, também, o acórdão na íntegra do Superior Tribunal de Justiça, que utilizou a
Lei nº 12.016/2009 como suporte para o embasamento do acórdão proferido.
Na Parte Geral da Revista, selecionamos para você acórdãos na íntegra dos
principais Tribunais pátrios, além de doutrinas de importantes autores, com desta-
que para o artigo do renomado Professor Vittorio Cassone, que trouxe à baila a sua
visão sobre a “Interpretação no Código Tributário Nacional”
As Seções Especiais escolhidas para esta edição foram: “Jurisprudência
Comentada” e “Acontece”. Na Seção Jurisprudência Comentada, o trabalho foi desen-
volvido pelo Advogado Fernando Dantas Casillo Gonçalves, que abordou o mesmo
tema do Assunto Especial: “Sentença Denegatória de Segurança – Recurso de Apelação
– Efeitos Suspensivo e Devolutivo – Súmula nº 405 do STF – Artigo 7º, § 3º, da Lei
nº 12.016/2009 e Artigo 558 do CPC – Impossibilidade de o Recurso Ser Recebido
Somente no Efeito Devolutivo – Garantia do Efeito Suspensivo”.
Na Seção Acontece, o tema tratado foi: “Benefícios Fiscais Como Instrumentos
de Proteção Ambiental”, de autoria das Advogadas Michelle Benedetti Teixeira e
Silvia Maria Benedetti Teixeira.
Nesta edição temos, ainda, as seções fixas: “Clipping Jurídico”, onde oferece-
mos a você, leitor, textos concisos que destacam, de forma resumida, os principais
acontecimentos do período, tais como notícias, projetos de lei, normas relevantes,
entre outros. Completam as seções fixas, também, a Seção Resenha Legislativa e a
Seção Súmulas.
Não deixe de ver a Seção Bibliografia Complementar, que traz sugestões de
leitura complementar aos assuntos abordados nesta edição.
É com prazer que a SÍNTESE, juntamente com o IET, deseja a você uma ótima
leitura!
Elton José Donato
Diretor Editorial da SÍNTESE
Celso Luiz Bernardon
Presidente do IET
3. Sumário
Assunto Especial
MANDADO DE SEGURANÇA – LEI Nº 12.016/2009
DOUTRINAS
1. A Inconstitucionalidade da Nova Lei do Mandado Segurança em
Matéria Tributária
Demes Britto ..............................................................................................7
2. A Nova Lei de Mandado de Segurança e o Plano de Validade das
Definições Legais
Hugo Barroso Uelze.................................................................................29
JURISPRUDÊNCIA
1. Acórdão na Íntegra (STJ)...........................................................................53
2. Ementário.................................................................................................58
Parte Geral
DOUTRINAS
1. Interpretação no Código Tributário Nacional
Vittorio Cassone.......................................................................................63
2. Emolumentos nos Serviços de Notas e de Registros: Incidência,
Imunidade, Isenções e Assistência Judiciária Gratuita
Tiago Machado Burtet............................................................................100
3. A Indevida Fixação de Honorários Advocatícios, Seja em 10% ou 5%
Incidentes sobre o Crédito, Objeto de Execução Fiscal, Pago com os
Incentivos Previstos no Decreto nº 47.301, de 18.06.2010, Que
Instituiu o Programa de Ajuste da Dívida do ICMS no Estado do Rio
Grande do Sul – Ajustar/RS
Cláudio Tessari.......................................................................................114
JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
1. Supremo Tribunal Federal ......................................................................123
2. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................128
3. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................140
4. Tribunal Regional Federal da 1ª Região..................................................145
5. Tribunal Regional Federal da 2ª Região..................................................153
6. Tribunal Regional Federal da 4ª Região..................................................156
7. Tribunal Regional Federal da 5ª Região..................................................159
4. EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA
1. Ementário de Jurisprudência...................................................................165
2. Ementário de Jurisprudência Administrativa ...........................................204
Seção Especial
JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
1. Sentença Denegatória de Segurança – Recurso de Apelação – Efeitos
Suspensivo e Devolutivo – Súmula nº 405 do STF – Artigo 7º, § 3º,
da Lei nº 12.016/2009 e Artigo 558 do CPC – Impossibilidade de o
Recurso Ser Recebido Somente no Efeito Devolutivo – Garantia do
Efeito Suspensivo
Fernando Dantas Casillo Gonçalves.......................................................210
ACONTECE
1. Benefícios Fiscais Como Instrumentos de Proteção Ambiental
Michelle Benedetti Teixeira e Silvia Maria Benedetti Teixeira ................218
Clipping Jurídico..............................................................................................230
Resenha Legislativa..........................................................................................236
Súmulas.........................................................................................................237
Bibliografia Complementar.................................................................................239
Índice Alfabético e Remissivo.............................................................................241
Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................246
5. Assunto Especial – Doutrina
MandadodeSegurança–Leinº12.016/2009
AInconstitucionalidadedaNovaLeidoMandadoSegurançaem
MatériaTributária
DEMES BRITTO
Advogado, Professor de Direito Tributário, Consultor Tributário em Madrid/Espanha, Doutorando em
Direito Tributário em Salamanca, Pós-Graduado em Direito Tributário Material pela Universidade de
São Paulo – USP, Especialista em Direito Tributário pelo Instituto de Estudos Tributários – IBET, Es-
pecialista em Processo Judicial Tributário pela Associação de Estudos Tributários – APET, Professor
Convidado do Curso de Direito Aduaneiro para Advogados – Instituto de Estudos Marítimos – IEM,
Diretor Tributário da Associação Nacional dos Executivos de Finanças e Contabilidade – Anefac.
RESUMO:OpresenteestudotemporobjetoabordareponderarainconstitucionalidadedaLeinº12.016/2009,
ao regular o mandado de segurança, em especial, às questões tributárias, nas quais se restringe a utilização
do importante remédio constitucional, limitando sua utilização à proteção judicial definitiva.
PALAVRAS-CHAVE: Inconstitucionalidade da Lei nº 12.016/2009; alterações nos procedimentos do man-
dado de segurança em matéria tributária.
SUMÁRIO: 1 Introdução; 1.1 Mandado de segurança e suas condições para impetração; 2 A exigência
de caução, fiança ou depósito prevista no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e sua inconstitucionalidade
perante o atual sistema constitucional; 3 Da compensação em mandado de segurança em matéria tri-
butária; 3.1 Compensação em matéria tributária; 3.2 A compensação em matéria tributária ante a Lei nº
8.383/1991; 3.3 A compensação de créditos tributários por via mandamental; 4 Entrega de mercadorias e
bens provenientes do exterior; Conclusão.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por objeto demonstrar a inconstitucionalidade da Lei
nº 12.016, promulgada em 7 de agosto de 2009, ao regular o mandado de seguran-
ça, em especial às questões tributárias, nas quais se restringe a utilização do impor-
tante remédio constitucional, integrando o rol de normas desafiadoras dos direitos
e garantias dos contribuintes.
Ao limitar a utilização do importante remédio constitucional, verifica-se o
equívoco do legislador pátrio, o qual é objeto da ação direta de inconstitucionali-
dade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil junto ao
Supremo Tribunal, sob o nº 4.296-31
.
Na Lei nº 12.016/2009, mesmo que seu art. 1º indique a regra geral de cabi-
mento do remédio constitucional, os demais artigos, em especial ênfase aos abaixo
1 Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 17 out. 2009.
6. Assunto Especial – Doutrina
MandadodeSegurança–Leinº12.016/2009
ANovaLeideMandadodeSegurançaeoPlanode
ValidadedasDefiniçõesLegais*-**
HUGO BARROSO UELZE
Advogado em São Paulo, Especialista em Direito Administrativo pela PUC/SP, Membro da Comissão
de Bioética e Biodireito da 116ª Subseção – Jabaquara/Saúde da OAB/SP.
RESUMO: A Constituição Federal (CF) de 1988 é o ponto de partida de qualquer esforço interpretativo, razão
pela qual a análise da Lei do Mandado de Segurança (LMS) não pode ser feita a partir das suas definições le-
gais, pois o conteúdo, sentido e alcance de seus dispositivos se encontram adstritos a regular adjetivamente
o conceito constitucional do writ em tela, daí porque não podem restringir a intangível eficácia da garantia
fundamental em tela na salvaguarda de direito líquido e certo. O papel do Direito na conformação da realidade
fenomênica mediante ficções e presunções legais – inclusive em matéria processual – deve obediência à
supremacia – formal e material da Lei Maior –, razão pela qual a mens legislatoris contida na Lei nº 12.016,
de 7 de agosto de 2009, cede em face da mens legis ditada pelo Sistema Jurídico.
PALAVRAS-CHAVE: Mandado de segurança; art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal (CF);
direito e garantias fundamentais; mandado de segurança é garantia fundamental; mandado de segurança
é norma de eficácia plena; conceito constitucional do mandado de segurança versus as definições legais
contidas na Lei nº 12.016/2009; o papel e os limites das ficções e presunções na Lei do Mandado de Se-
gurança (LMS); análise sistemática dos arts. 1º, 5º, 6º, 7º, 14, 15, 21, 22 e 23 da Lei nº 12.016/2009.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Breves considerações metodológico-exegéticas; 2 Conceitos constitucionais ver-
sus definições legais: o magistério de Geraldo Ataliba; 3 O papel – e os limites – das ficções e presunções
contidas nas definições legais e o conceitualismo jurídico de Alfredo Augusto Becker. O critério diferencial
proposto por Roque Antonio Carrazza; 4 Mens legis versus mens legislatoris: a prevalência do modelo cons-
titucional sobre a regulamentação adjetiva da Lei do Mandado de Segurança; Conclusão; Referências.
A partir da Constituição de 1988, não pode o intérprete persistir negligenciando pre-
missas básicas, sem cuja consideração qualquer raciocínio jurídico fica comprometi-
do em sua coerência. É óbvio que, antes, já eram assim [...]:
– A Constituição é a Lei Suprema;
– É Lei Superior, exigente de que todas as demais a ela se submetam;
* Dedico esse trabalho à minha pequena Biba – hoje minha esposa Silvia – e aos nossos Arthur, Maria Luiza e
Vitória.
** Agradeço ao incentivo dos colegas advogados da 116ª Subseção da OAB/SP Jabaquara/Saúde na pessoa da
sua Presidente: Doutora Solange de Amorim Coelho, de sua D. Diretora da Comissão de Direito Civil: Doutora
Terezinha Fernandes de Oliveira e do seu D. Diretor da Comissão de Bioética e Biodireito: Doutor Fernando
Aparecido Ávila.
7. Parte Geral – Doutrina
InterpretaçãonoCódigoTributárioNacional
VITTORIO CASSONE
Professor do Centro de Extensão Universitária de São Paulo.
SUMÁRIO: Introdução; 1 O artigo 98 do CTN e o artigo 151, III, da CF/1988 – A União no âmbito interno e
externo; 2 Vigência da legislação tributária; 3 Aplicação da legislação tributária; 4 Interpretação e integra-
ção da legislação tributária; 4.1 Analogia; 4.2 Princípios gerais de direito tributário; 4.3 Princípios gerais de
direito público; 4.4 Equidade; 4.5 Interpretação literal; 4.6 Irretroatividade da lei mais benigna; 5 Interpre-
tação autêntica; 6 Artigos 109 e 110 do CTN; 6.1 Exemplo: ISS na locação de bens; 7 Artigo 123 do CTN.
INTRODUÇÃO
A interpretação no Código Tributário Nacional tem despertado interesse prá-
tico, na medida em que várias de suas disposições consistem em regras que ajudam
o aplicador do direito na interpretação da legislação tributária, mesmo se saben-
do que a interpretação maior é extraída do sistema tributário nacional disposto na
Constituição Federal de 1988.
Diante disso, reputamos interessante discorrer sobre tais regramentos de na-
tureza infraconstitucional, e, quanto à interpretação constitucional, o leitor poderá
consultar obras que tratam da matéria nesse nível superior. Quanto a nós, a inter-
pretação constitucional foi examinada no livro Interpretação no direito tributário
– Teoria e prática (Atlas, 2004)1
.
1 O ARTIGO 98 DO CTN E O ARTIGO 151, III, DA CF/1988 – A UNIÃO NO ÂMBITO INTERNO E
EXTERNO
A doutrina tem examinado o papel da União no âmbito interno e exter-
no, surgindo duas correntes doutrinárias no que diz respeito à atuação da União
no campo externo: se poderia, ou não, conceder isenções ditas de heterônomas
(art. 151, III, da CF/1988 – isenções autônomas), e o sentido e alcance do art. 98
do CTN.
As disposições básicas que tratam de tais questões são a seguir postas.
1 O livro Interpretação no direito tributário – Teoria e prática contém os seguintes capítulos, todos desdobrados
em vários itens e/ou subitens: 1) A Constituição Federal e sua aplicação; 2) As modernas formas de interpre-
tação constitucional; 3) Interpretação constitucional no direito tributário; 4) Interpretação da incidência, não
incidência, imunidade, isenção e alíquota zero; 5) Função das leis complementar e ordinária; 6) Regras de
interpretação no CTN.
8. Parte Geral – Doutrina
EmolumentosnosServiçosdeNotasedeRegistros:Incidência,
Imunidade,IsençõeseAssistênciaJudiciáriaGratuita
TIAGO MACHADO BURTET
Especialista em Direito Notarial e Registral pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos
(2002), Pós-Graduando em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Regional Integrada do
Alto Uruguai e das Missões – URI, Campus de Erechim, Professor da Disciplina “Noções Gerais de
Direito Imobiliário” do Curso Superior de Tecnologia em Negócios Imobiliários (Universidade Lutera-
na do Brasil – Ulbra/Inteligência Educacional e Sistemas de Ensino – Iesde), Registrador de Imóveis,
Civil das Pessoas Naturais, Civil das Pessoas Jurídicas, de Títulos e Documentos e Tabelião de
Protesto de Títulos em Campinas do Sul/RS.
RESUMO: Este trabalho tem a intenção de analisar os casos de isenção dos emolumentos dos serviços de
notas e de registros – nos quais se incluem os que tiveram concedida a Assistência Judiciária Gratuita –,
de modo a permitir a proposição de alternativas aos registradores e notários quando for possível constatar
abuso nos pedidos deste benefício.
PALAVRAS-CHAVE: Registros públicos; emolumentos; gratuidade; isenção; Assistência Judiciária Gratuita.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Dos emolumentos; 2 Da incidência; 3 Da imunidade; 4 Das isenções; 4.1 Casos
de isenção com exclusão do crédito tributário; 4.2 Caso de isenção com suspensão do crédito tributário
(Assistência Judiciária Gratuita); 4.3 Casos de cobrança diferenciada; 4.4 Determinações judiciais anôma-
las; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem a intenção primeira de discriminar os casos de imunidade e
isenção dos emolumentos dos serviços notariais e registrais, bem como de analisar o
reflexo da concessão da Assistência Judiciária Gratuita nestes serviços.
Para isso, serão examinadas as legislações e jurisprudências correlatas, de
modo a permitir a compreensão do tema proposto.
1 DOS EMOLUMENTOS
Emolumento, na dicção de Nunes1
, é o “rendimento eventual dum cargo
público, além do vencimento fixo: emolumento do juiz, etc. Remuneração por ato
de ofício, praticado no exercício de função especial, ou em juízo: emolumento do
perito, do árbitro, etc.”.
1 NUNES, Pedro. Dicionário de tecnologia jurídica. 3. ed. rev., ref. e ampl. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, v. I,
1956. p. 414.
9. Parte Geral – Doutrina
AIndevidaFixaçãodeHonoráriosAdvocatícios,Sejaem10%ou5%
IncidentessobreoCrédito,ObjetodeExecuçãoFiscal,Pagocom
osIncentivosPrevistosnoDecretonº47.301,de18.06.2010,Que
InstituiuoProgramadeAjustedaDívidadoICMSnoEstadodoRio
GrandedoSul–Ajustar/RS
CLÁUDIO TESSARI
Advogado Tributarista e Bacharelando em Ciências Contábeis em Porto Alegre/RS, Sócio da Ernest,
Tessari & Caetano Advogados Tributaristas e Contadores Associados – OAB/RS 2106, Sócio do IET
– Instituto de Estudos Tributários.
RESUMO: Ao instituir o processo administrativo – Ajustar/RS –, prevendo a incidência de honorários advo-
catícios incidentes sobre o crédito, objeto de execução fiscal, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul
infringiu os princípios da legalidade, da finalidade, da razoabilidade, da moralidade, da segurança jurídica
e da eficiência, como princípios reitores da Administração Pública, preparando, na prática, uma armadilha
para o contribuinte, na medida em que, ao proferir decisão judicial nos autos da ação, homologando o pe-
dido de desistência, automaticamente (em decorrência das disposições constantes do art. 9º, II, e § 2º, do
Decreto Estadual nº 47.301/2010) o julgador condenará em honorários advocatícios, sem a necessidade
proferir sentença tornando inócuas as teses defendidas pelos contribuintes.
PALAVRAS CHAVES: Honorários advocatícios; execução fiscal; Decreto Estadual nº 47.301/2010; Ajus-
tar/RS.
SUMÁRIO: Introdução; 1 A questão dos honorários advocatícios nos Programas de Recuperação Fiscal lato
sensu; 2 A questão dos honorários advocatícios no Programa de Ajuste da Dívida do ICMS no Estado do
Rio Grande do Sul – Ajustar/RS; 3 Perigoso precedente jurisprudencial; 4 Questões práticas referentes ao
Ajustar/RS; Conclusões.
INTRODUÇÃO
A instituição do Programa de Ajuste da Dívida do ICMS no Estado do Rio
Grande do Sul – Ajustar/RS possibilitou aos contribuintes, desde que atendam aos
requisitos determinados pelo Decreto nº 47.301/2010, a oportunidade de regulari-
zarem, perante o Estado do Rio Grande do Sul, os créditos tributários provenientes:
1) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e so-
bre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em
Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 dezembro de 2009
(art. 2º);
10. Seção Especial – Jurisprudência Comentada
SentençaDenegatóriadeSegurança–RecursodeApelação–Efeitos
SuspensivoeDevolutivo–Súmulanº405doSTF–Artigo7º,§3º,
daLeinº12.016/2009eArtigo558doCPC–Impossibilidadedeo
RecursoSerRecebidoSomentenoEfeitoDevolutivo–Garantiado
EfeitoSuspensivo
FERNANDO DANTAS CASILLO GONÇALVES
Advogado em São Paulo, Bacharel pela Faculdade de Direito da USP, Especialista em Direito Tributá-
rio pela PUC/SP, MBA em Direito da Economia e da Empresa pela FGV, Especialista em Direito Em-
presarial Internacional pelo CEU/SP, Membro-fundador do Instituto de Pesquisas Tributárias (IPT/SP),
Membro do Conselho Consultivo da Associação Paulista de Estudos Tributários (Apet/SP), Membro
do Conselho Editorial da Revista SÍNTESE Direito Administrativo e Membro do Comitê Técnico da
Revista de Estudos Tributários.
9059
1 A DECISÃO COMENTADA
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.184.864
Relator: Ministro Benedito Gonçalves
1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
Sessão: 01.12.2009
DJ: 09.12.2009
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – MAN-
DADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – SENTENÇA QUE EXTINGUE O MANDAMUS SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ILEGITIMIDADE PASSIVA) – RECEBIMENTO DO RECURSO
DE APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 405 DO STF
– ART. 7º, § 3º, DA LEI Nº 12.016/2009 – NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
– CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS CAUTELARES NECESSÁRIOS À ATRIBUIÇÃO DO EFEI-
TO SUSPENSIVO – SÚMULA Nº 7 DO STJ
1. Caso em que se discute a atribuição de efeito suspensivo a recurso de
apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem análise do mérito, o
mandado de segurança. Pretensão de revigorar a liminar outrora concedida.
11. Seção Especial – Acontece
BenefíciosFiscaisComoInstrumentosdeProteçãoAmbiental
MICHELLE BENEDETTI TEIXEIRA
Advogada, Especialista em Direito de Família, Doutoranda em Direito na Universidade de León/Es-
panha.
SILVIA MARIA BENEDETTI TEIXEIRA
Advogada e Professora Universitária, Doutora em Direito pela Universidade de Barcelona –
Espanha.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Os benefícios fiscais devem respeitar os princípios constitucionais ambientais;
2 Benefícios fiscais strictu sensu e benefícios fiscais latu sensu; 2.1 Benefícios fiscais estáticos: imunidades
tributárias e isenções; 2.2 Benefícios fiscais dinâmicos; 3 Benefícios fiscais e a Lei de Responsabilidade
Fiscal; 4 Benefícios fiscais federais; 5 Benefícios fiscais estaduais; 6 Benefícios fiscais municipais; Consi-
derações finais; Referências.
INTRODUÇÃO
A preservação de um meio ambiente saudável e a manutenção do desen-
volvimento sustentável são questões de sobrevivência para o homem. No Brasil, é
garantia constitucional, a teor do art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao
Poder Público e a todos os cidadãos o dever de manter a qualidade de vida e o meio
ambiente ecologicamente equilibrado para as futuras gerações.
Para cumprir a finalidade constitucional de preservação do meio ambiente,
o Direito Tributário pode dar importante colaboração por meio da concessão de
benefícios fiscais, com exclusão ou redução de tributos sobre determinados bens ou
insumos da produção, que utilizem técnicas menos agressivas ao meio ambiente.
Inserem-se, portanto, os benefícios fiscais no conceito de extrafiscalidade tributária,
em que a intenção não é arrecadar, e sim premiar aqueles que colaboram no alcan-
ce do desenvolvimento sustentável.
Uma política de proteção ambiental com base na concessão de benefícios
fiscais é um importante instrumento de mudança de comportamento do agente eco-
nômico e um dos caminhos para que o Estado possa buscar meios para atender às
necessidades de proteção dos recursos naturais. Os benefícios fiscais caracterizam-
-se como meios para o alcance de um desenvolvimento econômico sustentável.
Mas algumas questões necessitam ser analisadas, como, por exemplo, se os
benefícios fiscais podem ser aplicados a qualquer tipo de tributo, ou seja: podem
ser aplicados por meio de impostos, taxas, contribuição de melhoria e outras contri-
buições? Pela definição constitucional e legal dos tributos, quais seriam as espécies
tributárias mais apropriadas para a concessão de benefícios fiscais para a proteção
do meio ambiente?
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