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Aula 05
Curso: Noções de Direito Administrativo p/ INSS (todos os cargos)
Professor: Cyonil Borges
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Agentes Públicos Lei 8.112, de 1990
E aí Pessoal? Tudo bem?
Mas é preciso ter raça, é preciso ter força, sempre...
Não é isso que diz a música? Então... Isso é que concurseiro precisa
ter: RAÇA, FORÇA! Depois que você vencer essa fase de sua vida,
não se preocupe tudo voltará ao normal: sua vida, seus amigos,
família, enfim, tudo voltará. Só que, então, você será servidor, no
cargo almejado!
Bom, hoje, damos início ao trato da Lei 8.112/1990, que será a Lei
que regerá boa parte dos amigos, não é? Então, tem de gostar dela.
Abraço no coração de todos,
Cyonil Borges.
Observação: como disse, na aula anterior, a FUNRIO tem uma
predisposição para as questões de servidores. Assim, depois da
leitura da presente aula, dirija-se, novamente, ao arquivo
complementar e veja que o formato das questões é pé no chão! E,
ao fim, questões de fixação de FCC.
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Sumário
1. Introdução: Aspectos Preliminares e Campo de Abrangência da Lei
8.112, de 1990 ..........................................................................3
2. Provimento de Cargos Públicos .................................................7
3. Posse X Exercício .................................................................. 18
4. Remoção, Redistribuição e Substituição ................................... 20
5. Vacância.............................................................................. 25
6. Sistema Remuneratório ......................................................... 26
6.1. Vencimento e remuneração .............................................................26
6.2. Indenizações .................................................................................26
6.3. Gratificações e Adicionais ................................................................33
6.4. Outros direitos e vantagens dos servidores públicos férias, licenças,
afastamentos e concessões....................................................................38
6.4.1. Férias (inc. XVIII do art. 7º
da Constituição Federal e arts. 77 a 80
da Lei 8.1112/1990)..........................................................................................................38
6.4.2. Licenças (arts. 81 a 92 da Lei).........................................................................39
6.4.3. Afastamentos ..........................................................................................................44
6.4.4. Concessões ..............................................................................................................46
6.5. Limites de Despesa com Pessoal .......................................... 47
7. Do Regime Disciplinar dos Servidores Públicos (arts. 116 a 142 da
Lei 8.112, 1990) ...................................................................... 49
7.1. Dos Deveres (art. 116 da Lei)..........................................................49
7.2. Das Proibições (art. 117 da Lei) .......................................................50
7.3. Das Responsabilidades (Arts 121 a 126) ...........................................53
7.4. Das Penalidades Administrativas ......................................................55
8. Meios de Apuração da Responsabilidade dos Servidores............. 60
8.1. Introdução ....................................................................................60
8.2. Sindicância....................................................................................61
8.3. Processo Administrativo Disciplinar (PAD)..........................................64
8.4. Processo Administrativo de Rito Sumário...........................................71
8.5. Revisão dos Processos Disciplinares..................................................73
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1. Introdução: Aspectos Preliminares e Campo de Abrangência
da Lei 8.112, de 1990
foi reservada ao estudo
dos aspectos constitucionais. Tais diretrizes serão válidas para
quaisquer concursos públicos, em âmbito Nacional. Hoje, no entanto,
teremos contato com os pormenores da Lei 8.112, de 1990, e,
portanto, regras e princípios restritos aos servidores civis Federais.
A Lei Federal 8.112/1990 trata do chamado Regime Estatutário dos
servidores públicos civis da União. Mais especialmente, a Lei é válida
para as pessoas jurídicas de Direito Público da União. É um sistema
legal/institucional, e não de natureza contratual (exemplo da
Consolidação das Leis Trabalhistas), por se tratar de uma Lei, à
qual os ocupantes de cargos, em nível federal, aderirão.
Professor, então quer dizer que a Lei 8.112, de 1990, não se
aplica aos demais entes políticos (E, DF e M)?
Verdade. O campo de abrangência é restrito à União. Os Estados e
Municípios detêm competência para editar suas próprias leis
referentes aos servidores de sua esfera, em razão da autonomia
concedida pelo art. 18 da CF/1988. E, como decorrência da
autonomia, não haveria óbice de o ente político, por exemplo, editar
Lei e recepcionar, facultativamente, a Lei 8.112, de 1990.
Interessante questão é saber a quem compete o
encaminhamento do projeto de Lei para se estabelecer o
regime jurídico dos servidores públicos.
Na União, ao Presidente da República. Nos demais entes federativos,
por simetria, a competência para se estabelecer o regime próprio
aplicável aos servidores públicos, ou mesmo alterar o que já fora
estabelecido, é do respectivo Chefe do Poder Executivo. Nesse
contexto, já decidiu o STF (ADI 3167):
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
COMPLEMENTAR N. 792, DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATO
NORMATIVO QUE ALTERA PRECEITO DO ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ESTADUAIS. OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO PROCESSO LEGISLATIVO
ESTADUAL. PROJETO DE LEI VETADO PELO GOVERNADOR.
DERRUBADA DE VETO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AFRONTA AO
DISPOSTO NO ARTIGO 61, § 1º, II, C, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL.
1. A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a
capacidade de auto-organização e de autogoverno [artigo 25,
caput], impõe a observância obrigatória de vários princípios,
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entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo
que o legislador estadual não pode validamente dispor
sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do
Chefe do Executivo. Precedentes.
2. O ato impugnado versa sobre matéria concernente a
servidores públicos estaduais, modifica o Estatuto dos
Servidores e fixa prazo máximo para a concessão de
adicional por tempo de serviço.
3. A proposição legislativa converteu-se em lei não obstante o
veto aposto pelo Governador. O acréscimo legislativo
consubstancia alteração no regime jurídico dos servidores
estaduais.
4. Vício formal insanável, eis que configurada manifesta
usurpação da competência exclusiva do Chefe do Poder
Executivo
do Brasil]. Precedentes.
5. Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucional
a Lei Complementar n. 792, do Estado de São Paulo.
Assim, não cabe a Deputados e Senadores o encaminhamento de
projetos para alterar o regime jurídico aplicável a servidores públicos,
ainda que para a melhoria das condições aplicáveis a estes.
Por oportuno, relembre-se
do art. 1o
da Lei 8.112/1990. Regime jurídico é um conjunto de
regras e princípios que regem determinado instituto jurídico. No caso,
a Lei 8.112/1990 cuida da vida funcional do servidor público, de seu
ingresso originário até o rompimento da relação jurídico-funcional,
com ou sem extinção definitiva do vínculo.
Houve a referência de que a abrangência da Lei é restrita aos
cargos públicos existentes na estrutura das pessoas de Direito
Público. Então quer dizer que todos os cargos, na esfera
federal, serão regidos pela Lei 8.112, de 1990?
Não é bem assim! A Lei 8.112/1990 não abrange a totalidade dos
agentes públicos, mas somente os servidores públicos ocupantes de
cargos públicos das pessoas jurídicas de Direito Público
(Administração Direta e Indireta de Direito Público, inclusive,
agências especiais). Os cargos públicos estatutários são efetivos ou
comissionados. O diploma não abrange, por exemplo, os agentes
políticos (Presidente da República, Deputados, Magistrados),
tampouco os particulares em colaboração (Leiloeiros e tradutores, por
exemplo), ou empregados públicos (celetistas).
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Professor, e a história de quebra de regime jurídico? Há ou não
a flexibilidade para que, por exemplo, as Agências Reguladoras
(Autarquias em Regime Especial) contratem servidores sob o regime
celetista?
Então, com a cautelar proferida nos autos da ADI-STF 2135, não cabe
mais a contratação de empregados públicos na Administração Direta,
Autárquica e Fundacional. Portanto, reforça-se a conclusão de que,
em âmbito federal, o Regime Jurídico Único dos servidores
públicos é o estabelecido pela Lei 8.112/1990, a qual,
contudo, não se aplica às sociedades mistas, empresas
públicas e demais empresas controladas direta ou
indiretamente pela União.
Fixação
(CESPE-AUDITOR FEDERAL DE C. EXTERNO-AUDITORIA DE
OBRAS PÚBLICAS-TCU- JUL-2009)
Acerca da administração pública, julgue os itens que se seguem.
Atualmente, em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal, a
União, os estados, o Distrito Federal (DF) e os municípios devem
instituir, no âmbito de suas competências, regime jurídico único e
planos de carreira para os servidores da administração pública direta,
das autarquias e das fundações públicas.
Comentários:
O Regime Jurídico deve ser único, porém no âmbito das pessoas jurídicas da
Federação. O item sugere que TODOS os entes teriam um só regime
jurídico, para o universo dos servidores. Isso está ERRADO.
Gabarito: ERRADO.
Fixação
(CESPE-JUIZ-TRT-1aR-2010) Em 2007, o STF deferiu medida
cautelar, com efeitos retroativos, restabelecendo a eficácia da
redação original do art. 39, caput, da CF, que previa o regime jurídico
único. Com essa decisão, não mais se admite a criação de empregos
públicos no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional,
devendo ser invalidadas as situações constituídas anteriormente a
2007 que ignorem a existência do regime único.
Comentários:
O erro está em dizer que as situações anteriores à prolação da ADI 2135
deveriam ser desconstituídas. Desnecessário! Em sede de cautelar, os
efeitos são ex nunc, isto é, efeitos proativos, a não ser que o STF
modulasse os efeitos.
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Gabarito: ERRADO.
Fixação
(CESPE-TÉCNICO ADM.-TRE-GO-FEV-2009) Tendo em vista o
regime jurídico aplicável aos servidores públicos federais, assinale a
opção correta.
A) O regime estatutário é o regime jurídico aplicável aos servidores
da administração direta, mas não aos das autarquias e fundações
públicas, pois estas, como entidades que integram a administração
indireta, submetem-se ao regime celetista.
B) Com a Emenda Constitucional n.º 19/1998, não mais se exige,
para os servidores da administração direta, autárquica e fundacional,
que seja observado unicamente o regime estatutário, podendo esses
servidores, além do disposto nos estatutos, ter suas relações laborais
norteadas também pela CLT.
C) Os órgãos da administração direta têm de observar unicamente o
regime estatutário, no qual constam todos os requisitos necessários
para investidura, remuneração, promoção, aplicação de sanções
disciplinares, entre outros.
D) A Lei n.º 8.112/1990 é aplicável tanto aos servidores da
administração direta quanto aos empregados das empresas públicas.
Estão sujeitos ao regime geral das empresas privadas apenas os
servidores das sociedades de economia mista, que têm a natureza de
pessoa jurídica de direito privado.
Comentários:
O interessante dessa questão foi a alteração do gabarito de B para
C .
A opção B está, de fato, errada, pois o STF deferiu medida cautelar na ADI
2135, para o fim de suspender a eficácia do caput do art. 39 da
Constituição, fazendo voltar a valer a redação anterior do dispositivo, pelo
qual havia sido instituído o regime jurídico único.
E a opção C está certa, uma vez que os órgãos da Administração Direta
têm de observar unicamente o regime estatutário. É bem provável que a
TODOS . A Lei 8.112/1990 estabelece,
de modo geral, TODOS os requisitos necessários à investidura,
remuneração, promoção, etc., o não impede que, de modo mais específico,
normas cuidem de outros requisitos.
Gabarito: alternativa C .
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2. Provimento de Cargos Públicos
O início da relação do candidato com o cargo público e com a
Administração Pública se dá com o provimento.
Provimento é o ato administrativo mediante o qual uma pessoa
passa agrega ao cargo público, ou seja, é preenchimento
d . O provimento pode ser
originário ou derivado. A forma originária de provimento é a
nomeação. Antes dela, a pessoa é mera pretendente a um cargo, é
dizer, um concursando.
Observa-se que os cargos em comissão também têm provimento,
porém apenas originário (nomeação). Não há aplicação das demais
formas de provimento (derivado, no caso) aos detentores de cargos
comissionados.
Todas as formas de provimento serão explicadas. Abaixo as formas
de provimento previstas na Lei:
Nomeação Provimento Originário
Aproveitamento
Promoção
Reintegração
Provimento Derivado
Recondução
Readaptação
Reversão
Portanto, são sete as formas de provimento: nomeação,
aproveitamento, promoção, reintegração, recondução, readaptação, e
reversão. Guarda a expressão: NAP + 4 RE. O que é isso? As iniciais
de cada uma das formas de provimento. Fazer o quê? Tem que dar
um jeito de lembrar!
Veremos que, para cada uma das formas de provimento que
começam com RE, há uma palavra-chave para memorização.
Exemplo: reintegração palavra chave: DEMISSÃO.
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Voltando ao quadro acima, nota que APENAS A NOMEAÇÃO é
chamada de provimento originário. Pois é. As demais são
DERIVADAS, isto é, dependem que, primeiro, a nomeação
ocorra.
Professor, a Lei 8.112, de 1990, previa a transferência e a
ascensão como formas de provimento. Por que foram
revogadas?
Sobre o tema, veja a questão a seguir.
(2013/CESPE/TRE-MS/Analista Judiciário) De acordo com a
legislação vigente, a ascensão e a transferência são consideradas
formas de provimento de cargo público.
Comentários:
O item está ERRADO.
Não há previsão de ascensão ou transferência como formas de provimento.
Na realidade, essas duas figuras já foram tratadas pela norma como formas
de provimento. Entretanto, por ofenderem o princípio do concurso público,
permitindo o ingresso a cargo público diverso do qual se concorreu, foram
declaradas inconstitucionais pelo STF, e, bem por isso, revogadas da Lei
8.112/1990.
Gabarito: ERRADO.
Vejamos, abaixo, os detalhes das principais formas de provimento.
A nomeação é a única forma de provimento originário, é com ela
que se inaugura o vínculo do pretenso servidor com a Administração.
Há bons concursandos que confundem a nomeação com a posse. Isso
não pode acontecer, afinal são coisas distintas. NOMEAÇÃO é o
primeiro provimento. POSSE é o ato formal em que o candidato
nomeado firma o compromisso de exercer o cargo, ou seja, é o ato
solene em que o candidato declara aceitar o cargo .
Como sobredito, há nomeação e posse para cargos efetivos e
comissionados. Sobre o tema, vejamos o teor da Lei 8.112/1990:
Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de
provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos
de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou
de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício,
interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das
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atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá
optar pela remuneração de um deles durante o período da
interinidade.
Aproveitando o artigo da Lei, nota a possibilidade de interinidade,
em que o comissionado responde provisoriamente por outro cargo
de confiança. Inclusive, o assunto costuma ser exigido em prova.
Abaixo:
FCC - TJ TRF2/Administrativa/2007
De acordo com a Lei n.º 8.112/90, a nomeação far-se-á em
a) comissão, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo
ou de carreira.
b) comissão, exceto na condição de interino, para cargos de
confiança vagos.
c) comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de
confiança vagos.
d) caráter transitório, quando se tratar de cargo isolado de
provimento efetivo ou de carreira.
e) caráter efetivo, exceto na condição de interino, para cargos de
confiança vagos.1
A promoção é, também, forma de provimento prevista na Lei
8.112/1990. Trata-se de movimento vertical na estrutura de carreira,
com a adição de vencimentos e responsabilidades. Nesse caso, depois
de percorrer padrões dentro de uma determinada classe, o servidor
muda de classe. A promoção, portanto, só existe nos cargos
organizados em carreira. Não há promoção em relação a cargos
isolados. A promoção dá-se por merecimento e por antiguidade
(tempo de serviço). Chama-se a atenção:
I) há quem critique a inserção da promoção como forma de
provimento. De fato, ao ser promovido, o servidor continua ligado ao
cargo público, sendo discutível, doutrinariamente, ver-se a
promoção como forma de provimento. Todavia, para fins de
concursos públicos, a discussão é estéril, uma vez que a Lei
8.112/1990 prevê, textualmente, a promoção;
II) não há que se falar de promoção de uma carreira para outra,
como de Técnico para Auditor, por exemplo. Esse é um caso de
o que, na visão do STF, é inadmissível;
1
Gabarito: Letra C.
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III) a promoção acarreta, simultaneamente, promoção e vacância.
Atenta para essa informação, uma vez que o examinador adora
Por fim, esclareça-se que os requisitos para a promoção devem estar
dispostos em Lei. Não há impedimento de a Administração
regulamente o instituto por meio de atos normativos próprios.
Vejamos o aproveitamento.
O aproveitamento, em regra, diz respeito ao retorno ao serviço
público de servidor estável que estava em disponibilidade (art. 30
da Lei 8.112/1990). Disponibilidade não é nada mais que estar
sem trabalhar, ocorrendo em razão da extinção do cargo ou da
declaração da desnecessidade. Há outras hipóteses de
aproveitamento, como, por exemplo, na hipótese de reintegração do
titular de um cargo, o qual havia sido demitido anteriormente. Mas
vamos falar disso mais adiante, ok?
Nota que foi destacado no parágrafo acima o estável. Pois é. De
acordo com a Lei, apenas os servidores já estáveis têm direito de
serem postos em disponibilidade, e, por conseguinte, de serem
aproveitados.
E se o servidor não for estável?
Para boa parte da doutrina, caberá exoneração do servidor. De toda
forma, admitida a exoneração, deverão ser observados os critérios
objetivos para tanto, isto é, o ato, além de motivado, deve contar
com amparo em razões plausíveis (Recurso Extraordinário
378041). Durante o período de disponibilidade, o servidor fará jus à
remuneração proporcional ao tempo de serviço (§ 3º do art. 41 da
CF, de 1988).
Duas últimas observações em relação ao aproveitamento:
- se o servidor, em disponibilidade, não entrar em exercício, para o
aproveitamento, sem justo motivo (exemplo de doença comprovada
por junta médica oficial), a disponibilidade será cassada, e
- o aproveitamento é ato vinculado, ou seja, por mais que o
servidor esteja recebendo proventos proporcionais, o fato é que
ganhando sem trabalhar
cargo.
Fixação
(2012/FCC/TRE-SP/Analista-Contabilidade) Para responder à
questão, considere a Lei no 8.112/1990.
Miguel servidor público federal, ocupava o cargo de analista judiciário
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da área administrativa, junto ao Tribunal Regional Eleitoral.
Atualmente encontra-se em disponibilidade. Entretanto será possível
seu retorno à atividade, a ser feita por
a) remoção, de ofício ou a pedido, para cargo de atribuições
correlatas e vencimentos assemelhados, ou não, com o
anteriormente ocupado.
b) redistribuição obrigatória em função de atribuições e remuneração
assemelhadas com o anteriormente ocupado.
c) substituição facultativa, em qualquer cargo com atribuições e
vencimentos correlatos com o exercício da função.
d) aproveitamento facultativo em cargo de atribuições e vencimentos
superiores com o exercício da função anterior.
e) aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Comentários:
Nessa questão,
ou obrigatório. A resposta é dada pela Lei 8.112/1990. Vejamos:
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Então, está resolvida a questão o gabarito é a Letra E .
Gabarito: alternativa E.
A reintegração, por sua vez, ocorre no caso de desfazimento de
decisão que levou à demissão de servidor estável. A palavra-chave
para a reintegração é, portanto, DEMISSÃO. A invalidação da
decisão pode ser administrativa ou judicial.
Professor, e se o cargo do sujeito que foi demitido estiver
ocupado? Vai ser reintegrado onde?
É fato que o servidor demitido não pediu para sair do cargo.
Retiraram-lhe da função. Por isso, se o cargo do reintegrado estiver
ocupado, o ocupante, se estável, deverá ser reconduzido ao seu
cargo de origem (se ainda estiver vago), aproveitado em outro cargo,
ou mesmo posto em disponibilidade, sem direito a qualquer
indenização.
Perceba que, na reintegração e recondução, o servidor público deve
ser estável. Apesar de extremamente criticável, é o que dispõe a
CF/1988 (§ 2º do art. 41). Duas outras importantes observações:
- caso o servidor não estável seja injustamente demitido, deve,
também, retornar ao cargo ocupado. Entretanto, tecnicamente isso
não pode ser chamado de reintegração, a qual exige, como condição,
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a estabilidade do servidor. O retorno do não estável, portanto, é
forma inominada de provimento derivado.
- ao ser reintegrado, o servidor fará jus a todas as vantagens e
direitos. Enfim, terá direito a tudo que deveria ter recebido durante o
período em que permaneceu fora da Administração. E, para o STJ, os
direitos pecuniários devem ser reconhecidos para o servidor desde
a data de sua demissão injusta, e não apenas a partir do
ajuizamento da eventual ação judicial (RMS 32257).
Professor, e se o servidor demitido morrer previamente à
reintegração?
A demissão, especialmente na esfera administrativa, costuma ser
feita de forma apressada, mas a reparação no Judiciário,
infelizmente, é lenta, logo é bem provável que o servidor morra antes
de conseguir a reintegração. Ocorre que, para o STJ (Recurso
Especial 1239267), a reintegração no cargo é pessoal. A anulação de
demissão, no entanto, tem reflexos para os herdeiros, isto é, as
remunerações e a pensão deverão ser legadas aos
sucessores/herdeiros do servidor.
Vamos à recondução.
Nos termos da Lei, a recondução ocorre em duas hipóteses: na
reintegração do ocupante do cargo e na inabilitação de estágio
probatório.
Interessante questão diz respeito à possibilidade da recondução a
pedido. Por exemplo: um Analista Judiciário logrou êxito no concurso
para Auditor da Receita Federal. O Analista, que já era estável no
serviço público federal, resolve tomar posse e entrar em exercício no
cargo de Auditor. Posteriormente, descontente com o novo cargo,
resolve pedir para ser reconduzido.
Tal situação é juridicamente possível, afinal o ato é menos
gravoso do que a reprovação do servidor no estágio probatório.
Inclusive, esse foi o entendimento do STF no RMS 22.933-DF.
Portanto, não há dúvida de que se reconhece o direito do servidor
estável à recondução enquanto durar o estágio probatório do
novo cargo. Seja pela inabilitação no novo cargo, ou mesmo em
razão de pedido do servidor, o STF tem resguardado esse direito do
servidor, enquanto dura o estágio probatório no novo cargo.
Fixação
(2006/JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5.ª REGIÃO) Com
referência ao regime dos servidores públicos, julgue os itens
seguintes. Conforme entendimento do STF, o servidor público federal
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tem direito de retornar a cargo federal anterior, mesmo após o
estágio probatório de novo cargo assumido.
Comentários:
Como sobredito, o direito à recondução do servidor retornar ao cargo
anteriormente ocupado perdura enquanto não transposto o estágio
probatório no novo cargo. Vejamos o entendimento do STF a respeito:
estável, que presta
novo concurso e, aprovado, é nomeado para cargo outro, retornar ao cargo
anterior ocorre enquanto estiver sendo submetido ao estágio probatório no
novo cargo: Lei 8.112/90, art. 20, § 2º. É que, enquanto não confirmado no
E mais um detalhe: para que se garanta o direito de recondução, o servidor
há de ser ESTÁVEL, ok? O item omite tal informação, e se torna, no mínimo,
dúbio.
Gabarito: ERRADO.
Fixação
(2013/CESPE/TRE-MS/Técnico Judiciário) Ao funcionário público
federal estável aprovado em novo concurso público, para outro órgão,
mas não habilitado no estágio probatório desse novo cargo aplica-se,
para que retorne ao cargo por ele anteriormente ocupado, o instituto
da
a) reversão.
b) reintegração.
c) redistribuição.
d) recondução.
e) readaptação.2
Professor, se o servidor da União passa para o Estado. E,
durante o estágio, é inabilitado, ou, ainda, desiste. O servidor
terá direito à recondução?
Sim! O Tribunal de Contas da União, a Advocacia-Geral da União e a
jurisprudência dos Tribunais admitem a recondução entre esferas
federativas distintas. Contudo, a doutrina oscila, pois quando o
servidor muda de esfera (da federal para estadual, por exemplo),
haveria o rompimento do regime jurídico aplicável (não será mais a
Lei 8.112/1990), e, com isso, o elo do servidor com o cargo anterior
se quebra, não permitindo seu retorno.
2
Gabarito: Letra D.
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Detalhe doutrinário de relevo é que a recondução é entendida pela
doutrina como hipótese de vacância. Ou seja, ao tempo em que a
recondução é provimento, no caso de inabilitação em estágio
probatório (reprovação ou voluntária), também seria gerada
vacância. Explica- (estável), passa
para o concurso de auditor da Receita Federal. É reprovado no
estágio probatório e é reconduzido para o cargo do TCU. Resultado:
vacância na Receita; provimento no TCU. Esse é um entendimento
doutrinário, afinal o art. 33 da Lei 8.112/1990 não lista a recondução
como forma de vacância.
Fixação
(AGU/94) O ato, relativo a servidor, que configura caso simultâneo
de provimento e vacância do cargo público é a
a) readmissão
b) recondução
c) redistribuição
d) reintegração
e) reversão 3
Vejamos a readaptação.
A readaptação é a possibilidade de recolocação do servidor que
tenha sofrido limitação (que é nossa palavra-chave para esta forma
de provimento), física ou sensível (mental), em suas habilidades,
impeditiva do exercício das atribuições do cargo que ocupava.
Portanto, pela readaptação, o servidor será remanejado para um
cargo compatível com sua nova situação laboral.
Por exemplo: um professor, após anos de magistério, acaba
ficando com as cordas vocais prejudicadas. Com isso, acaba
sendo readaptado num cargo administrativo, compatível com o
novo estado laboral em que encontra.
A doutrina entende, ainda, que a readaptação é ato vinculado, ou
seja, sendo possível, deve ser realizada, na ocasião de o servidor ter
atravessado limitação em sua capacidade laboral. Caso não seja
possível, o servidor deve ser aposentado por invalidez.
Para que possa ocorrer a readaptação, o novo cargo terá que ser
compatível com o anterior, é dizer, com atribuições afins, nível de
escolaridade compatível. Desse modo, não pode, por exemplo, um
auditor do INSS (cargo de atribuição de nível superior) ser
3
Gabarito: letra B.
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readaptado na condição de motorista (cargo de nível médio, com
atribuições nitidamente diferenciadas).
Ressalta-se que, na hipótese de inexistência de cargo vago, o
readaptando exercerá suas atribuições na condição de excedente.
Excedente não se confunde com disponibilidade. O excedente
trabalha, e, por isso, recebe normalmente sua remuneração. O
servidor em disponibilidade não está trabalhando, e, por isso, recebe
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
A readaptação é instituto que atende servidor detentor de cargo
efetivo. Com outras palavras, os servidores exclusivamente
comissionados não são amparados pela readaptação. Sobre o tema,
já decidiu o STJ (Recurso Especial 749852):
Agravo Regimental. Administrativo. Servidor Público ocupante
de cargo comissionado sem vínculo efetivo com a Administração
Pública. Readaptação. Impossibilidade.
Por fim, destaca-se que, à semelhança da promoção, a readaptação é
forma de simultânea de vacância e provimento.
A reversão é o retorno do servidor aposentado à atividade. Pode
ser de dois tipos: por insubsistência de motivo de invalidez (de ofício)
ou no interesse da Administração (a pedido).
Na insubsistência de motivo de invalidez (reversão DE OFÍCIO), a
causa que levou à aposentadoria (uma enfermidade) não existe mais.
Em tal situação, o servidor em processo de reversão deverá ser
submetido ao exame da junta médica oficial, a qual deverá declarar
que inexiste o fato motivador da aposentadoria. Estando provido o
cargo do servidor revertido, este exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga.
Nota que o excedente pode surgir em duas circunstâncias: na
readaptação e na reversão de ofício. Atenta pra isso, pois, a
princípio, o revertido não ficará na condição de disponível, mas sim
excedente, trabalhando e recebendo integralmente sua
remuneração.
Já na reversão no interesse da Administração (a pedido), os
seguintes requisitos devem ser satisfeitos (de acordo com o art. 25
da Lei 8.112, de 1990):
a) o servidor aposentado requer a reversão e não ter
completado 70 anos (idade da aposentadoria compulsória);
b) a aposentadoria tenha sido voluntária, afinal se a
aposentadoria foi por invalidez, a reversão será de ofício;
c) o servidor era estável;
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d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à
solicitação;
e) existência de cargo vago (na reversão no interesse da
Administração não há exercício na condição de excedente).
Enfatiza-se que, embora preenchidos todos os requisitos legais, não
há direito adquirido à reversão, ficando a decisão a critério da
Administração.
Outro ponto importante é o prazo máximo (prescricional) no qual
poderia ocorrer a reversão de ofício (invalidez do servidor). Os cinco
anos, acima citados, são válidos para a reversão a pedido. Sobre o
tema, decidiu o STJ (Recurso Especial 830116):
Direito Administrativo. Processual civil. Agravo Regimental no
Recurso Especial. Servidor público federal. Aposentadoria por
invalidez. Reversão ao serviço público. Fundamento
exclusivamente constitucional. Prescrição. Não
ocorrência. Ofensa ao art. 535 do CPC não demonstrada.
Agravo improvido.
Enfim, não há, na opinião do STJ, prazo prescricional para a
reversão de ofício.
Por fim, é digno de nota que o servidor que retornar à atividade por
interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos
da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer,
inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia
anteriormente à aposentadoria. Ou seja, ao ser revertido, o servidor
fica recebendo APENAS a remuneração ou o subsídio correspondente
ao desempenho do cargo, deixando de receber os proventos de
aposentadoria.
Fixação
(2011/FCC/TRF1/Analista) - João, servidor público federal,
estável, retorna a cargo anteriormente ocupado em virtude de
inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo. Maria,
servidora pública federal, aposentada por invalidez, retorna à
atividade, tendo em vista que a junta médica oficial declarou
insubsistentes os motivos de sua aposentadoria.
Os exemplos narrados correspondem, respectivamente, às seguintes
formas de provimento de cargo público:
a) readaptação e aproveitamento.
b) reintegração e recondução.
c) reversão e readaptação.
d) recondução e reversão.
e) aproveitamento e reintegração
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Comentários:
Analise, primeiramente, a situação de João: foi inabilitado em estágio
probatório. Agora, vejamos o que informa a Lei 8.112/1990:
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
Então, só com isso, a questão está resolvida. A situação de João é hipótese
de recondução.
Já a segunda situação, de Maria, que estava aposentada, amolda-se ao
seguinte dispositivo:
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os
motivos da aposentadoria; ou
Então, a situação de Maria é de reversão. Com isso, está certa a Letra D .
Gabarito: alternativa D.
Fixação
(2012/FCC/2012/TRE-CE/TÉCNICO JUDICIÁRIO - OPERAÇÃO
DE COMPUTADOR) Considere os seguintes requisitos:
I. A aposentadoria tenha sido voluntária.
II. Funcionário estável quando na atividade.
III. Aposentadoria tenha ocorrido nos sete anos anteriores à
solicitação.
IV. Existência de solicitação de reversão.
Para a Reversão de servidor aposentado no interesse da
administração, são necessários, dentre outros requisitos, os indicados
APENAS em
a) I, II e III.
b) I e II.
c) II e IV.
d) I, II e IV.
e) III e IV.
Comentários:
O erro do item III é que, no caso de reversão a pedido, a aposentadoria
deve ter ocorrido nos últimos cinco anos.
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Gabarito: alternativa D.
A seguir, síntese das formas de provimento:
FORMA DE PROVIMENTO RAZÃO/PALAVRA-CHAVE
Nomeação Provimento originário
Aproveitamento Em regra, retorno à atividade do
servidor que estava em
disponibilidade
Promoção Crescimento na carreira
Reintegração Demissão. Voltou. Reintegrou.
Recondução Voltar ao cargo anteriormente
ocupado.
Readaptação Servidor sofreu limitação em
sua capacidade de trabalho.
Sendo possível, será
readaptado.
Reversão O aposentado voltou ao
exercício de cargo ativo.
OBSERVAÇÃO:
remoção/redistribuição
Não são formas de
provimento, e sim de
deslocamento de servidor ou
cargo
3. Posse X Exercício
A posse é o ato administrativo
sem a posse, de nada vale a nomeação. Bem por isso a Lei
8.112/1990 registra que a investidura do servidor ocorrerá com a
posse. Além disso, a doutrina sinaliza que se o nomeado não tornar
posse, o ato jurídico [de nomeação] será tornado sem efeito. O prazo
para a posse é improrrogável e de trinta dias, contados da
nomeação.
Vejamos algumas informações de interesse:
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1ª - N . É
assinado um termo, no qual são firmados os compromissos do
servidor;
2ª - É possível a posse mediante procuração específica (§ 3º do art.
13, Lei 8.112/1990);
3ª - Não se pode confundir posse com exercício. quer
dizer começar a trabalhar . Pode não coincidir com a posse. Olha o
que nos informa o §1º do art. 15 da Lei 8.112, de 1990:
É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo
público entrar em exercício, contados da data da posse.
Bom, só para registro: o servidor só fará jus à remuneração a
partir do EXERCÍCIO e não da POSSE. Tem de trabalhar para receber!
Existem circunstâncias que, caso incorridas por alguém que seja
servidor, prorrogam sua posse. São elas (art. 12, §3º, da Lei
8.112/1990):
Licenças: art. 81
I- por motivo de doença em pessoa da família
III- para o serviço militar
V- para capacitação
Afastamentos: art. 102
I- férias
IV- participação em programa de treinamento regularmente
instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no
País, conforme dispuser o regulamento;
VI- júri e outros serviços obrigatórios por lei
VIII- licença:
"a" à gestante, à adotante e à paternidade
"b" para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e
quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público
prestado à União, em cargo de provimento efetivo
"d" por motivo de acidente em serviço ou doença profissional
"e" para capacitação, conforme dispuser o regulamento
"f" por convocação para o serviço militar
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IX- deslocamento para a nova sede em razão de ter sido
removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em
exercício provisório
X participação em competição desportiva nacional ou
convocação para integrar representação desportiva nacional, no
País ou no exterior, conforme disposto em lei específica.
Detalhe só há de se falar em posse no caso de nomeação para
cargo público, seja ele efetivo ou em comissão. No caso de funções
de confiança, há mera designação.
De toda forma, caso um servidor seja designado para o desempenho
de função de confiança, aplicam-se as possibilidades de prorrogação
do exercício dela, em face do que diz a Lei 8.112/1990. Entretanto,
há algo muito próprio no caso daquele que é designado para o
desempenho de função de confiança: a licença ou afastamento
não poderá exceder a trinta dias da publicação, sob pena de
tal designação ser tornada sem efeito.
Fixação
(2012/Anatel/Técnico) Julgue o próximo item com base nos
dispositivos da Lei n.º 8.112/1990. A posse, por meio da qual se dá
a investidura em cargo público, dispensa prévia inspeção médica
oficial.
Comentários:
Analise o que dispõe a Lei 8.112/1990:
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica
oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto
física e mentalmente para o exercício do cargo.
Então, para que servidor público tome posse DEPENDERÁ de inspeção
médica.
Gabarito: ERRADO.
4. Remoção, Redistribuição e Substituição
De início, esclareça-se que a remoção e a redistribuição (ou
não são formas de PROVIMENTO, mas sim de
DESLOCAMENTO do servidor ou do cargo público, nessa ordem.
A remoção é deslocamento do servidor, com ou sem mudança de
sede, para desempenhar suas atribuições em outra unidade do
mesmo quadro (art. 36 da Lei 8.112, de 1990). Redistribuição é
o deslocamento do cargo efetivo, ocupado ou não, no âmbito do
quadro geral de pessoal, para outro órgão ou atividade.
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Duas coisas podem ser destacadas:
- a remoção se faz dentro do mesmo quadro funcional. Por
exemplo: servidor lotado em unidade do em Brasília é
removido para a unidade do em São Luís;
- a redistribuição se faz no âmbito do quadro geral de um Poder,
para outro órgão ou atividade. Por exemplo: o órgão X precisa de
novos cargos na unidade administrativa no Estado do Acre. E, como
vimos, a criação de cargos depende de lei. Ocorre que, dos 12
cargos no Estado de Pernambuco, apenas sete estão providos,
restando cinco ociosos. No lugar de criar novos cargos, a
.
Um caso real de redistribuição deu-se na criação da Super
Receita, em que cargos do INSS foram redistribuídos para a Receita.
Na ocasião, servidores do INSS (Autarquia Federal) passaram a
exercer atribuições na Receita (órgão do Ministério da Fazenda).
Nota que, tanto na remoção, quanto na redistribuição, não houve
redução ou acréscimo do quantitativo de servidores, não sendo,
portanto, o caso de se falar em vacância ou em provimento.
A remoção dá-se: de ofício (no interesse da Administração) ou a
pedido do servidor.
Na remoção de ofício, caso seja necessária a mudança de sede do
servidor, este fará jus à ajuda de custo (máximo de até três
remunerações, conforme regulamento), para compensar despesas
ocorridas.
Na remoção de ofício, fica garantido, ainda, o direito do servidor e
de seu cônjuge, filhos, enteados ou menor sob sua guarda, de se
matricular em instituições de ensino congênere, em qualquer época,
independente de vaga ou de época. A matrícula é nstituições
congêneres . Não tem o filho do servidor, civil e militar, estudante
de faculdade particular direito de matricular-se em Universidade
Pública, em razão da remoção de ofício, a não ser, obviamente,
que o curso só seja oferecido pela instituição pública.
A remoção a pedido, por sua vez, ocorre: a critério da
Administração ou independente do interesse da
Administração.
Na primeira hipótese, o servidor faz o pedido e a Administração avalia
a conveniência (é ato discricionário). Já remoção a pedido, que
independente do interesse da Administração, ocorre nas seguintes
hipóteses:
- Para acompanhamento do cônjuge, que também deve ser
servidor, ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos
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Estados, dos Municípios, que foi deslocado no interesse da
administração.
Detalhe: se o cônjuge passou em concurso ou solicita a remoção,
ele é quem criou o problema, não tendo a Administração o dever
de removê-lo, assim entende o STJ.
Professor, se o empregado da Caixa Econômica Federal (empresa
pública federal) é removido, há direito de o servidor estatutário
acompanhar o cônjuge?
Sim. O
parte do cônjuge, deve ser visto em sentido amplo, isto é, o
acompanhado ou acompanhante pode ser empregado público. Sobre
o tema, decidiu o STF (MS 23.058):
Havendo a transferência, de ofício, do cônjuge da impetrante,
empregado da Caixa Econômica Federal, para a cidade de
Fortaleza/CE, tem ela, servidora ocupante de cargo no Tribunal de
Contas da União, direito líquido e certo de também ser removida,
independentemente da existência de vagas.
8.112/1990 não exige que o cônjuge do servidor seja também
regido pelo Estatuto dos servidores públicos federais. A expressão
outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da Constituição
Federal para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da
Administração Pública, tanto a Administração Direta quanto a
Indireta.
O entendimento ora perfilhado descansa no regaço do art. 226
da Constituição Federal, que, sobre fazer da família a base de
Outra especial proteção à família não se poderia esperar senão
aquela que garantisse a impetrante o direito de acompanhar seu
cônjuge, e, assim, manter a integridade dos laços familiares que
os prendem.
- Por motivo de doença do servidor, cônjuge, ou dependente
que viva às suas expensas, sendo que deverá constar do
assentamento funcional do servidor;
- Em virtude de concurso de remoção, em que o número de
interessados é superior ao número de vagas na unidade de
destino.
Fixação
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(2011/FCC-ANA_ADM-TRT-4ªR-MAR) É cabível remoção a
pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da
Administração, em virtude de processo seletivo promovido, na
hipótese em que o número de interessados for
(A) superior ao número de vagas, de acordo com normas
preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam
lotados.
(B) inferior ao número de vagas, em conformidade com normas
estabelecidas pelo Poder Público em que aqueles estejam designados.
(C) superior ao número de vagas, a critério da autoridade
competente, desde que presente o interesse público,
independentemente da respectiva lotação.
(D) inferior ao número de vagas, a critério da autoridade competente,
quando necessário ao atendimento de situações emergenciais do
órgão ou entidade.
(E) igual ao número de vagas, de acordo com normas estabelecidas
pelo órgão público independentemente do local da respectiva
designação4
.
Ainda acerca do instituto da remoção, interessante situação foi
examinada pelo STJ. Vejamos trecho do julgado (AgRg no REsp
1.209.391-PB):
SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ACOMPANHAMENTO.
CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA.
COABITAÇÃO.
Servidor público federal lotado no interior do Estado da Paraíba
requereu a sua remoção para a capital do estado ou,
alternativamente, a lotação provisória em qualquer outro órgão
da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional para
acompanhar a esposa, servidora pública federal, removida de
ofício de Campina Grande para João Pessoa. Apesar de a
esposa do autor ter sido removida de ofício, o apelante não faz
jus à remoção para a sede do TRE/PB, visto que o casal não
residia na mesma localidade antes da remoção da esposa.
Portanto, o Estado não se omitiu do seu dever de proteger a
unidade familiar, que ocorre quando há o afastamento do
convívio familiar direto e diário de um dos seus integrantes.
Nota que, na situação, foi denegada a remoção do homem para
acompanhar sua esposa, também servidora e removida de ofício,
uma vez que eles não moravam na mesma localidade antes de
4
Gabarito: Letra A.
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serem removidos. Não fosse isso, ou seja, se o casal residisse na
mesma localidade, o servidor teria direito a acompanhar sua esposa,
para que fosse preservada a unidade familiar, preceito consagrado
pela CF/1988 (art. 226).
Lembre-se, ainda, de que as formas de deslocamento não são
penalidades disciplinares, apesar de, infelizmente, isso acontecer
bastante no mundo real (uso da remoção, sobretudo, com caráter
punitivo). Na realidade, quando a remoção é assim utilizada, padece
de grave desvio de finalidade, devendo ser invalidada pela
Administração (princípio da autotutela) ou pelo Poder Judiciário
(princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional).
Fixação
(CESPE-ANA_ADM-STM-JAN-2011) Considere que um servidor
público tenha sido removido, de ofício, como forma de punição. Nessa
situação, o ato de remoção é nulo, visto que configura desvio de
finalidade.5
Em todas as hipóteses, sempre que a remoção/redistribuição
implicar o exercício de atribuições do servidor em outro município,
será concedido um prazo de 10 a 30 dias, contados da publicação
do ato para a retomada do efetivo desempenho de suas atividades,
estando incluso, nesse prazo, o tempo de deslocamento para a nova
sede. Estando o servidor afastado, ou de licença, o prazo aqui
referenciado deverá ser contado a partir do término do impedimento.
Por fim, fica o registro de que a remoção pode ocorrer sem
mudança de sede. Por exemplo: servidor lotado no posto fiscal em
Recife, em Pernambuco, é removido para a Delegacia da Receita
Federal, também no Recife.
Fixação
(2012/CESPE/MPOG/Analista de Infraestrutura) Considere a
seguinte situação hipotética. Uma servidora pública em estágio
probatório solicitou remoção para acompanhar seu cônjuge, também
servidor público, removido, em decorrência de aprovação em
concurso de remoção, para unidade de lotação em outro estado da
Federação. Nessa situação hipotética, a servidora não preenche os
requisitos legais necessários à obtenção da remoção, visto que ainda
cumpre estágio probatório, circunstância essa que condiciona sua
remoção ao interesse da administração pública.
Comentários:
5
Gabarito: Certo.
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Em nenhum momento a Lei 8.112/1990 condiciona à remoção ao
cumprimento do estágio probatório. Na realidade, há normativos do Poder
Executivo que condicionam a remoção a pedido ao cumprimento do estágio
probatório (é o exemplo do Policial Federal). Mas não se cuidou disso no
item!
Gabarito: ERRADO.
5. Vacância
Vacância é a situação (ato ou fato administrativo) em que o cargo
público está vago, sem ocupante, tornando-o passível de ser provido
por alguém.
As formas de vacância previstas na 8.112/1990 são (art. 33):
exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse
em outro cargo inacumulável e falecimento.
De início, pede-se que não confunda exoneração e demissão. Esta é
uma penalidade, prevista na Lei 8.112/1990, bem como no Código
Penal. Os casos de exoneração, por sua vez, não decorrem de
punição. Vejamos:
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do
servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em
exercício no prazo estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de
função de confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Fixação
(2012/CESPE/PC-CE/Inspetor) No que se refere a agentes
públicos, julgue o item seguinte. A exoneração de servidor público
em consequência de inabilitação em estágio probatório não configura
punição.
Comentários:
Guarda para sua prova: a exoneração não possui natureza punitiva. Na
realidade, o servidor ocupante exclusivamente de cargo comissionado pode
ser exonerado a pedido ou a juízo da autoridade competente (art. 35 da Lei
8.112/1990). No caso de eventual penalidade a ser aplicada ao servidor, a
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Lei prevê punição específica: a destituição do cargo (art. 127 da Lei
8.112/1990).
Gabarito: CERTO.
Já foi falado, mas não custa repetir: promoção é, a um só momento,
vacância, em cargo em classe inferior, e provimento, em cargo de
classe superior, no âmbito de uma carreira.
E, além da promoção, há outras formas de vacância/provimento
concomitante: a readaptação, a posse em outro cargo inacumulável,
quando o servidor deverá pedir vacância do primeiro, ao passo que
toma possa no segundo cargo, sem interromper o vínculo com a
administração pública; e a recondução6
, em decorrência de
inabilitação em estágio probatório. Nessa última hipótese, o servidor,
caso estável, deverá ser reconduzido ao cargo anteriormente
ocupado, provendo-o de forma derivada.
Fixação
(2012/CESPE/STJ/Técnico/ Telecomunicações e Eletricidade)
Se o servidor que ocupa determinado cargo público tomar posse em
outro cargo inacumulável, haverá vacância do cargo de origem7
.
6. Sistema Remuneratório
6.1. Vencimento e remuneração
O tema foi objeto da aula anterior. Hoje é só para informar que os
ocupantes de cargo público não recebem salário estrito senso, que é
figura pecuniária própria para quem ocupa emprego, regido pela CLT,
ok? Releia o assunto na aula anterior.
De toda forma, para não se perder a prática, seguem algumas
questões, para treino:
6.2. Indenizações
As indenizações são devidas ao servidor em virtude de gastos
decorrentes de exigências específicas do trabalho. Nada mais é do
que a restituição desses gastos. São indenizações: ajuda de
custo, diárias, e auxílios transporte e moradia. Abaixo cada uma
dessas indenizações, de modo bem objetivo.
a) Ajuda de custo:
6
Ressalte-se que a recondução não se encontra elencada como hipótese específica de vacância, de acordo com o art. 33 da Lei
8.112/1990. Contudo não há dúvida que a recondução do servidor estável, em virtude de inabilitação em estágio probatório, é forma
concomitante de provimento/vacância. Assim entende a doutrina majoritária.
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Gabarito: Certo.
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Destina-se a custear despesas do servidor que, no interesse do
serviço, passa a ter exercício em nova sede, com caráter
permanente. Ou seja, o servidor público, removido de ofício, tem
direito a este adicional. Nas outras hipóteses de remoção não há
direito à ajuda de custo, portanto.
Esta verba de caráter indenizatório também é devida àquele que, não
sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão (com
mudança de domicílio). Por exemplo: o sujeito mora no Rio de
Janeiro, não é servidor público, mas é nomeado para um cargo em
comissão em Brasília. Terá direito à ajuda de custo.
Na remoção de ofício, correm por conta da Administração, ainda, as
despesas de transporte do servidor, de sua família, bagagens e bens
pessoais. A ajuda de custo é, portanto, . É como se
fosse uma compensação, decorrente do desgaste da mudança,
ocorrida no interesse da Administração.
O valor da ajuda de custo deve ser calculado com base no valor da
remuneração, não podendo exceder o correspondente a três meses.
Destaque-se que o servidor será obrigado a restituir o que recebeu
caso, de maneira injustificada, não se apresente na nova sede em
30 dias.
À família do servidor que morrer na nova sede é garantida ajuda de
custo/transporte para volta à localidade de origem, no prazo de um
ano contado da data de falecimento.
Por fim, veda-se o duplo pagamento: ou seja, se o casal é de
servidores, e houver a remoção, passando, ambos, a ter exercício na
mesma sede nova, a ajuda de custo será devida apenas a um
membro do casal.
b) Diárias:
Essa, sem dúvida, é a indenização mais conhecida. As diárias
destinam-se a indenizar as despesas extraordinárias com
alimentação, pousada e locomoção urbana e deve ser paga ao
servidor que se afastar de seu local de lotação (sede) em caráter
eventual/transitório (o deslocamento pode ser para localidades no
Brasil ou exterior).
Aqui cabe um aviso para os amigos que vem da iniciativa privada.
Normalmente, em empresas privadas, quando o sujeito, para fazer
enfim, uma
quantia para as despesas que surjam na viagem, na qual juntam
comprovantes, e,
Se sobrar dinheiro, devolve. Se faltar, depois recebe a diferença. No
caso das diárias dos servidores, é diferente. O sujeito recebe a diária,
se sobrar, é dele a sobra. Se faltar, tem de se virar...
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Vamos prosseguir.
Se o deslocamento for exigência do cargo, não serão devidas diárias.
Também não serão devidas diárias se o deslocamento ocorrer dentro
de uma mesma região metropolitana (ou assemelhada) ou em áreas
de controle integrado, mantidas com países limítrofes.
A diária é, evidentemente, devida por dia de afastamento, sendo
paga pela metade quando o pernoite do servidor não for necessário,
ou quando a União custear, de outro modo, despesas que deveriam
ser arcadas com diárias.
Não havendo deslocamento da sede, ou no caso de retorno
antecipado, o servidor tem cinco dias de prazo para o recolhimento
proporcional das diárias.
Professor, os valores das diárias seguem um padrão entre os
órgãos da Administração Pública?
Não é bem assim! Há diferença entre os valores das diárias pagas aos
servidores, conforme o Poder do qual façam parte. Isso decorre do
que dispõe o art. 52 da Lei 8.112/1990. Vejamos:
Art. 52. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I
a III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão,
serão estabelecidos em regulamento.
Os incisos citados são os que falam de ajuda de custo, diárias e
transporte. Por isso, possível diferenciação de valores entre Poderes.
c) Transporte:
Conhecido como "auxílio-transporte", é devido ao servidor que utiliza
meio de transporte próprio para a execução de serviços externos, em
decorrência das atribuições próprias do cargo. Não deve ser
confundido com a diária, cujo fundamento jurídico é outro: o
afastamento eventual e temporário do servidor com relação ao local
de sua lotação. E não tem qualquer ligação, ainda, com o
. A indenização não é para custear os meios transportes
urbanos ou rurais (ônibus, trens ou metrôs, por exemplo).
d) Auxílio Moradia (arts. 60-A a 60-E e art. 158, da Lei
8.112/1990):
Essa é a indenização mais nova na Lei 8.112/1990.
Conhecida, vulgarmente, como
, o auxílio moradia consiste no ressarcimento das
despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de
moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa
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hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo
servidor.
Para concessão do adicional, deverão ser atendidos os seguintes
requisitos previstos no art. 60-B da Lei 8.112/1990, a saber:
I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo
servidor;
II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel
funcional;
III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou
tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou
promitente cessionário de imóvel no Município, onde for exercer o
cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de
construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação;
IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba
auxílio-moradia;
V - o servidor tenha se mudado do local de residência para
ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza
Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes;
VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função
de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3o
, em
relação ao local de residência ou domicílio do servidor;
VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no
Município, nos últimos doze meses, onde for exercer o cargo em
comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a
sessenta dias dentro desse período; e
VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de
lotação ou nomeação para cargo efetivo.
IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006.
Já o art. 60- -moradia não será concedido
por prazo superior a oito anos dentro de cada período de doze anos,
ainda que o servidor mude de cargo ou de Município de exercício do
lotação, o servidor só faz jus ao auxílio-moradia por um período
máximo de oito anos. Após o transcurso do período citado (doze
anos), o pagamento do auxílio moradia pode ser retomado, desde
que cumpridos, reitere-se, os requisitos do art. 60-B da Lei.
O valor do auxílio-moradia é limitado a 25% do valor do cargo em
comissão ocupado pelo servidor e, em qualquer hipótese, não poderá
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ser superior ao auxílio-moradia recebido por Ministro de Estado. A Lei
informa, ainda, que, independente do valor da retribuição pelo cargo
em comissão, o auxílio-moradia não será menor que R$ 1.800,00.
Por fim, no caso de caso de falecimento, exoneração, colocação de
imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o
auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.
Fixação
(FCC-2012-TRE-CE-Analista Judiciário-Área Judiciária)
Considere:
I . Nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-
moradia.
II . O deslocamento tenha sido por força de alteração de lotação ou
nomeação para cargo efetivo.
III . O deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006.
IV . O cônjuge do servidor ocupe imóvel funcional.
De acordo com a Lei n. 8.112/1990, conceder-se-á auxílio-moradia
ao servidor se atendidos, dentre outros, os requisitos mencionados
APENAS em
(A) I , III e IV.
(B) II e IV.
(C) I e III.
(D) I e IV.
(E) II e III8
Fixação
(CESPE-TÉCNICO JUD.-TSE-JAN-2007) Na semana passada,
Fábio, que ocupava cargo em comissão no TRE-RJ, tomou posse em
cargo comissionado no TSE, motivo pelo qual ele se mudou para
Brasília, onde aluga um apartamento juntamente com sua
companheira e um amigo que é servidor federal. Nessa situação, não
obstaria o direito de Fábio a obter auxílio-moradia o fato de
A) o amigo que reside com ele receber auxílio-moradia.
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Gabarito: Letra C.
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B) a companheira de Fábio ser proprietária de imóvel residencial em
Brasília.
C) ele ter recebido auxílio-moradia durante os dois anos em que
ocupou cargo em comissão no TRE-RJ.
D) ele recusar-se a residir em imóvel funcional posto à sua
disposição, por considerar preferível habitar um apartamento mais
próximo ao local de trabalho.
Comentários:
Item bem interessante, pois põe em prática o que vimos acerca do auxílio-
moradia. Vejamos os erros:
- letra A: o amigo de Fábio já faz jus ao auxílio, o que impede do duplo
pagamento. Não interessa se é amigo, colega, marido, mulher! Se alguém já
recebe, o outro não pode receber.
- Letra B: se o sujeito é casado com alguém que já tem um imóvel na
localidade, por que se pagar o auxílio moradia? A Lei impede que isso
aconteça, de modo muito acertado.
- Letra D: se há um imóvel colocado à disposição do servidor, ou ele mora
lá, ou não recebe o auxílio moradia, caso se recuse. A lógica é bem diferente
das dos Deputados, por exemplo, que podem optar ou recebem o auxílio
moradia ou habitam no imóvel da Câmara colocado a sua disposição.
Lembre-se de que para os servidores públicos (agentes administrativos) a
história é outra.
A letra C está certa. Ter recebido auxílio moradia por apenas dois anos
não impede o servidor de receber tal valor. Haveria o impedimento se o
servidor tivesse recebido por 8 anos no período de 12 anos.
Gabarito: alternativa C.
Fixação
(2010/CESPE/TRE-MT/An. Admin) Os servidores públicos podem,
além do vencimento, receber como vantagens indenizações,
gratificações e adicionais. As indenizações referem-se a ajuda de
custo, diárias e indenização de transporte. O auxílio-moradia é
categorizado como vantagem adicional.
Comentários:
O auxílio-moradia, assim como as demais figuras citadas no item, é uma das
indenizações citadas no art. 51 da Lei 8.112/1990. ERRADO o item,
portanto.
Gabarito: ERRADO.
Fixação
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(2010/CESPE/TRE-MT/An. Admin.) As gratificações e os
adicionais incorporam-se ao vencimento, nos casos e nas condições
indicados em lei.
Comentários:
Boa! É a literalidade da Lei 8.112/1990, que diz exatamente isso no §2º do
art. 49 da Lei. Mas serve para reforçar que as indenizações não são
incorporáveis.
Gabarito: ERRADO.
Fixação
(2010/CESPE/TRE-MT/An. Admin.) O servidor que, a serviço,
afastar-se da sede, em caráter eventual ou transitório, para outro
ponto do território nacional fará jus a ajuda de custo destinada a
indenizar as parcelas de despesas com pousada, alimentação e
locomoção urbana.
Comentários:
Abaixo, o art. 58 da Lei 8.112/1990:
Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em
caráter eventual ou transitório para outro ponto do território
nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias
destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias
com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme
dispuser em regulamento.
Então, no afastamento da sede, com caráter eventual e transitório o servidor
faz jus a DIÁRIAS e não a ajuda de custo, como diz o item, que, claro, está
ERRADO.
Gabarito: ERRADO.
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6.3. Gratificações e Adicionais
Tais vantagens pecuniárias estão enumeradas no art. 61 da Lei
8.112/1990.
A Lei registra três gratificações: a Retribuição pelo Exercício de
Função de Direção, Chefia e Assessoramento, a Gratificação Natalina
(13º
salário) e por encargo de curso ou concurso.
Já os adicionais são os seguintes: Adicional pelo exercício de
atividades insalubres, perigosas ou penosas, Adicional pela prestação
de serviço extraordinário, Adicional noturno, Adicional de férias e
Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
Vejamos um a um.
a) Retribuição Pelo Exercício de Função de Direção,
Chefia e Assessoramento
É devida ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função
de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em
comissão ou de natureza especial. É a compensação pelo esforço
maior, decorrente da atribuição.
b) Gratificação Natalina (13º
salário)
Equivale ao 13º
da iniciativa privada, devendo ser paga na proporção
de 1/12 avos por mês trabalhado no ano. Para efeito de cálculo, a
fração de mês superior a 15 dias é considerada mês.
Sua base de cálculo é a remuneração do mês de dezembro, sendo
que a gratificação natalina deve ser paga até o dia 20 de cada ano.
Ao servidor exonerado será devida parcela proporcional, ou seja, se
trabalhou seis meses, receberá 6/12 avos, a metade da gratificação
natalina.
c) Adicional de Insalubridade (risco à saúde)
Periculosidade (risco à vida), ou atividade penosa (em
decorrência da lotação do servidor).
Tais adicionais são devidos a servidores que trabalham em condições
insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas,
radioativas ou com risco de vida. Sobre o tema, interessante decisão
do Tribunal de Contas da União (Acórdão 2769/1ª Câmara):
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade constituem
vantagens pecuniárias de caráter transitório e condicional,
devidas apenas a quem presta o serviço em situações
anormais, cessando o direito a esses benefícios com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua
concessão, razão por que não há justificativa legal para a
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continuidade do pagamento das referidas vantagens aos
servidores inativos.
A razão do julgado é facilmente perceptível: quando o sujeito se
aposenta, deixa de ter contato com as situações que determinavam o
pagamento dos adicionais, os quais, em consequência, deixam de ser
pagos. Não constituem, portanto, vantagens indiscriminadas de uma
categoria, devendo-se analisar a situação de cada servidor, de modo
a aferir se os adicionais em questão devem ser pagos ou não.
Vejamos o que o STF já disse a respeito disso (RE 197915):
Servidor público: adicional de insalubridade: inaplicação do art.
40, § 4º, CF. Precedentes. O adicional de insalubridade não
é vantagem de caráter geral, pressupondo atividade
insalubre comprovada por laudo pericial. Não pode ser
estendida indiscriminadamente a todos os servidores da
categoria, ativos e inativos, não se aplicando o art. 40, § 4º,
da Constituição.
Aquele servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade ou
periculosidade tem que optar por um deles, sendo que se a causa que
deu razão ao adicional for extinta, também extinto será o adicional.
A servidora gestante ou lactante deverá ser afastada de locais
insalubres, perigosos ou penosos enquanto durar o período de
lactação/gestação.
Caracteriza-se atividade penosa a situação de servidores em exercício
em zona de fronteira ou em localidade cujas condições de vida
justifiquem.
Detalhe! Servidores que operam com Raio X ou substâncias
radioativas serão submetidos a exames médicos a cada 6 meses.
Registra-se que o impedimento de pagamento cumulativo é quanto
aos dois adicionais (insalubridade e periculosidade). Isso mesmo. A
vedação não atinge o de penosidade. Abaixo, trecho de decisão
do STJ (Recurso Especial 951.633):
É possível a percepção cumulativa do adicional de insalubridade
e da gratificação de raio X, pois o que o art. 68, § 1º, da Lei
8.112/90 proíbe é a cumulação dos adicionais de insalubridade
e periculosidade, nada prevendo quanto à cumulação de
gratificações e adicionais, vantagens que não podem ser
confundidas. Precedentes do STJ.
d) Adicional pela prestação de serviço extraordinário:
É decorrente da atividade laboral exercida além da jornada normal de
trabalho. Deve ser pago com acréscimo de 50% em relação a hora
normal de trabalho.
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Visa ao atendimento de situações excepcionais e temporárias, sendo
sua duração máxima, de acordo com a Lei 8.112/1990, de duas horas
por jornada diária de trabalho.
e) Adicional noturno:
Devido pelo exercício de atividade compreendida entre 22 horas de
um dia e 5 horas do dia seguinte, sendo o valor da hora trabalhada
acrescida de 25%. Observe-se que cada hora é computada com 52
minutos e 30 segundos
ATENÇÃO: em se tratando de serviço extraordinário, incide sobre o
valor da remuneração da hora acrescida daquele adicional.
Exemplificando: imagina o é
de 10 reais. Caso ocorra trabalho noturno, o valor da hora será de
12,50 reais (25% de adicional noturno). Caso o trabalho seja
noturno e, além disso, extraordinário, valor da hora será de 18,75
reais. O cálculo é realizado da seguinte forma: valor da hora normal
(10 reais) + adicional do serviço extraordinário (5 reais) = 15 reais.
Sobre esse valor, então, incide o adicional noturno, alcançando os
18,75 reais.
f) Adicional de férias:
Corresponde a 1/3 da remuneração do período de férias e independe
de solicitação do servidor.
Observação! No caso do servidor ocupante de cargo em comissão ou
função de direção, chefia ou assessoramento, deve ser considerada a
vantagem no cálculo do adicional de férias.
g) Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
Tal benefício pecuniário é devido ao servidor que, em caráter
eventual:
I - atuar como instrutor em curso de formação, de
desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído
no âmbito da administração pública federal;
II - participar de banca examinadora ou de comissão para
exames orais, para análise curricular, para correção de provas
discursivas, para elaboração de questões de provas ou para
julgamento de recursos intentados por candidatos;
III - participar da logística de preparação e de realização
de concurso público envolvendo atividades de planejamento,
coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado,
quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas
atribuições permanentes;
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IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de
exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar
essas atividades.
A ideia é retribuir ao servidor que, além de suas atribuições
decorrentes do cargo, participa desses importantes eventos de
seleção, treinamento e desenvolvimento. Isso, claro, fora da jornada
de expediente. Portanto, para que a referida gratificação seja paga,
não serão computados tais trabalhos na jornada habitual do servidor
(deve fazer fora da jornada de trabalho habitual).
Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que ora
tratamos devem ser fixados em regulamento, observados os
seguintes parâmetros:
I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a
natureza e a complexidade da atividade exercida;
II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento
e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de
excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada
pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar
o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;
III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes
percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da
administração pública federal:
a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se
tratando das situações em que ele atuar como instrutor em
curso de formação, de desenvolvimento ou de
treinamento regularmente instituído no âmbito da
administração pública federal e componente de banca
examinadora ou de comissão para exames orais, para análise
curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração
de questões de provas ou para julgamento de recursos
intentados por candidatos;
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando
de participação da logística de preparação e de realização
de concurso público envolvendo atividades de planejamento,
coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado,
quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas
atribuições permanentes ou participação na aplicação,
fiscalização ou avaliação de provas de exame vestibular ou
de concurso público ou supervisionar essas atividades.
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(2012/FCC/TRE-SP/Analista-Contabilidade) - Mariana, servidora
pública federal, participa de uma Comissão para a elaboração de
questões de provas, enquanto Lucas, também servidor público
federal, supervisiona a aplicação, fiscalização e avaliação de provas
de concurso público para provimento de cargos no âmbito do Tribunal
Regional Eleitoral. Ambos os servidores têm direito à gratificação por
encargo de concurso, sendo que o valor máximo da hora trabalhada
corresponderá a valores incidentes sobre o maior vencimento básico
da Administração Pública Federal, respectivamente, nos seguintes
percentuais:
a) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) e 2,2% (dois inteiros e
dois décimos por cento).
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 2,5% (dois inteiros
e cinco décimos por cento).
c) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 1,1% (um inteiro e
um décimo por cento).
d) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 1,2% (um inteiro e
dois décimos por cento).
e) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 1,5% (um inteiro
e cinco décimos por cento).
Comentários:
O examinador já deu uma dica a respeito de qual benefício pecuniário será
pago aos servidores. Vejamos o que diz a Lei 8.112/1990:
Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é
devida ao servidor que, em caráter eventual:
(...)
II - participar de banca examinadora ou de comissão para
exames orais, para análise curricular, para correção de provas
discursivas, para elaboração de questões de provas ou para
julgamento de recursos intentados por candidatos;
(...)
IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de
exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar
essas atividades.
Releia o comando da questão e observa que a situação de Mariana é
abrangida pelo inciso II e de Lucas pelo inciso IV. Agora, analise o que diz o
§ 1º do art. 76-A:
§ 1o
Os critérios de concessão e os limites da gratificação de
que trata este artigo serão fixados em regulamento,
observados os seguintes parâmetros:
(...)
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III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos
seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento
básico da administração pública federal:
a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se
tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput
deste artigo;
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando
de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo.
Os valores máximos/hora a serem pagos a Mariana e Lucas são,
respectivamente, de 2,2% e 1,2% do maior vencimento básico pago na
Administração Pública. Está certa, portanto, a Letra D .
Gabarito: alternativa D.
Nota que todas as atividades que podem levar ao pagamento da
gratificação por Encargo de Curso ou Concurso são eventuais. Por
conta disso, já decidiu o TCU (Acórdão 3327/2007):
EMENTA: A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso,
disciplinada no Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, não
deve ser concedida como forma de pagamento de atividades
administrativas de caráter permanente.
Por fim, registre-se que a Gratificação por Encargo de Curso ou
Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para
qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para
quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos
proventos da aposentadoria e das pensões.
6.4. Outros direitos e vantagens dos servidores públicos
férias, licenças, afastamentos e concessões
6.4.1. Férias (inc. XVIII do art. 7º
da Constituição Federal e
arts. 77 a 80 da Lei 8.1112/1990)
Os servidores, efetivos ou comissionados, têm direito a férias
anuais de 30 dias. Para o 1º
período, serão exigidos 12 meses.
Exemplo: servidor toma posse em 1º de junho de 2013. Ele só pode
tirar suas primeiras férias a partir de 31 de maio de 2014 (1º
período
aquisitivo). Já as férias de 2015, poderão ser gozadas a partir de
janeiro, já que as férias passam a ser então NO exercício, não sendo
mais necessário o cumprimento de novo período aquisitivo para
fruição do direito.
A Lei 8.112/1990 dá a possibilidade de acúmulo das férias no caso de
necessidade do serviço até um máximo de dois períodos
consecutivos. Por outro, proíbe que seja levado à conta de férias
qualquer falta ao serviço. Isso implica dizer que caso um servidor
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nas férias.
O pagamento do terço de férias deve ser efetuado ATÉ dois dias
antes do início do respectivo período. No caso de exoneração de
servidor (efetivo ou em comissão), este fará jus ao pagamento do
período completo (vencidas) e ao período incompleto (em aquisição).
Neste último caso, na proporção de 1/12 avos por mês trabalhado.
As férias, excepcionalmente, podem ser interrompidas. A Lei prevê as
seguintes hipóteses para tanto:
Calamidade pública,
Comoção interna,
Convocação para júri,
Serviço militar ou eleitoral, e
Por necessidade do serviço (deve ser declarada pela autoridade
máxima do órgão).
Após o período de interrupção, o período restante deve ser gozado de
uma só vez.
Em âmbito federal, não é mais possível a conversão de 1/3 das férias
em abono (diz-se que não é mais
Contudo, é permitido o parcelamento em até 3 parcelas, desde que
requerido pelo servidor e autorizado pela Administração.
Por fim, mas não menos importante, a situação daqueles que
operam, habitualmente, com Raio X : tem direito a 20 dias de férias
a cada semestre. Tais férias são inacumuláveis, ok?
6.4.2. Licenças (arts. 81 a 92 da Lei)
De modo didático, serão analisadas uma a uma as licenças, em seus
principais aspectos. Para tanto, optou-se pela abordagem
struindo roteiros, que passarão a ser vistos logo a
seguir.
Por oportuno, cita- -se à
forma como este deverá ser contado, bem como os efeitos
decorrentes dessa contagem.
São licenças que podem ser concedidas ao servidor:
a) Por motivo de doença em pessoa da família;
b) Por motivo de afastamento do cônjuge ou do companheiro;
c) Para o serviço militar;
d) Para atividade política;
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e) Para capacitação;
f) Para tratar de interesses particulares;
g) Para desempenho de mandato classista;
h) Licença para tratamento da própria saúde (arts. 202 a 206 da
Lei);
i) Licença à gestante, à adotante e à paternidade (arts. 207 a 210
da Lei); e
j) Licença por acidente em serviço (arts. 211 a 214 da Lei)
Nota
Se uma licença for concedida no prazo de 60 dias do término de outra
da mesma espécie é considerada prorrogação.
a) Por motivo de doença em pessoa da família (art. 83):
- Limite de tempo: máximo de 150 dias
- Remuneração: primeiros 60 dias, remunerados. 90 dias
restantes, sem remuneração
- Tempo de Serviço: período remunerado, contado apenas para
efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Período não
remunerado, não contado como tempo de serviço.
- Concessão do Direito: concedida a servidor que comprove
que é indispensável sua assistência ao ente familiar, desde que
não haja possibilidade de exercício concomitante do cargo.
- Prorroga a posse? Sim.
- Observações Gerais:
- Veda-se o exercício de atividade remunerada durante a
licença.
- Considera-se como pessoa da família: cônjuge ou
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e
enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste
do seu assentamento funcional, mediante comprovação por
perícia médica oficial.
Fixação
CESPE - AUFC/Apoio Técnico e Administrativo/Gestão de
Pessoas/2008
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Julgue os itens a seguir, de acordo com a Lei n.º 8.112/1990 e suas
alterações.
Em caso de doença de padrasto ou madrasta de servidor, esse
servidor não faz jus à concessão de licença por motivo de doença em
pessoa da família, ainda que o doente viva sob suas expensas.
Comentários:
Confira o que diz a Lei 8.112/1990:
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e
enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
Mesmo no caso de Padrasto/Madrasta é possível a concessão por conta de
doença em pessoa da família.
Gabarito: ERRADO.
b) Por motivo de afastamento do cônjuge (art. 84 da Lei):
- Limite de tempo: Indeterminado.
- Remuneração: Não há.
- Tempo de Serviço: não computado.
- Concessão do Direito: ao servidor para acompanhamento do
cônjuge que se desloque para outro ponto do território
nacional, do exterior, ou para o exercício de mandato eletivo
dos poderes Executivo ou Legislativo.
- Prorroga a posse? Não.
- Observações Gerais:
-É concedida a critério da Administração (é ato
discricionário). Nesse contexto
concedida a licença ora abordada;
-Poderá ocorrer a lotação provisória do servidor licenciado se
na localidade houver atividade compatível com o seu cargo.
c) Licença para o serviço militar (art. 85)
- Limite de tempo: prazo indeterminado. Perdura enquanto
durar o serviço militar.
- Remuneração: Legislação Específica
- Tempo de Serviço: efetivo exercício (art. 102, VIII, f )
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- Concessão do Direito: Legislação Específica
- Prorroga a posse? Sim.
- Observações Gerais:
- Após o término da licença, o servidor terá 30 dias, sem
remuneração, para reassumir o exercício do cargo do qual
estivera licenciado.
d) Licença Para Atividade Política (art. 86)
- Limite de tempo: início com a escolha do servidor em
convenção partidária, com prazo final até o 10º
dia depois da
eleição. Período máximo de três meses.
- Remuneração: a partir da escolha em convenção partidária
até o dia anterior ao registro da candidatura: sem
remuneração. A partir do registro até o 10º
dia seguinte ao
pleito, com remuneração, com o período máximo de 3 meses.
- Tempo de Serviço: período sem remuneração não computado
como tempo de serviço. O restante é contado para efeito de
aposentadoria e disponibilidade.
- Concessão do Direito: concessão obrigatória.
- Prorroga a posse? Não.
e) Licença para capacitação (art. 87 da Lei):
- Limite de tempo: até três meses.
- Remuneração: fará jus.
- Tempo de Serviço: efetivo exercício.
- Concessão do Direito: após cinco anos. Não é acumulável.
- Prorroga a posse? Sim.
- Observações Gerais:
- Sua concessão insere-se na competência discricionária da
Administração.
- Substituiu, na Administração Federal, a antiga licença
prêmio.
f) Licença para tratar de interesses particulares (art. 91 da
Lei):
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- Limite de tempo: até 3 anos, podendo ser interrompida a
qualquer tempo.
- Remuneração: Não há.
- Tempo de Serviço: não é computado como tempo de serviço
para qualquer efeito.
- Concessão do Direito: ao servidor estável.
- Prorroga a posse? Não.
- Observações Gerais:
Pode ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor
ou no interesse da Administração.
g) Desempenho de mandato classista (art. 92 da Lei):
- Limite de tempo: período de duração igual ao do mandato,
podendo ser prorrogada, uma única vez, no caso de reeleição.
- Remuneração: Não há.
- Tempo de Serviço: contado para todos os efeitos, exceto para
promoção por merecimento.
- Concessão do Direito: servidores eleitos para o desempenho
de mandato em confederação, federação, associação de classe
de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou
entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de
gerência ou administração em sociedade cooperativa
constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus
membros.
- Prorroga a posse? Não.
- Observações Gerais:
- Representação de acordo com o número de associados: até
5.000, um servidor; de 5.000 a 30.000, dois servidores; mais
de 30.000, três servidores.
- Não haverá remoção ou redistribuição para localidade diversa
da qual o servidor exerce o mandato.
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6.4.3. Afastamentos
A Lei 8.112, de 1990, prevê quatro situações de afastamento:
a) Servir outro órgão/entidade;
b) Exercício de mandato eletivo;
c) Estudo ou missão no exterior;
d) Participação em programa de pós-graduação stricto sensu no
País.
a) Para servir outro órgão/entidade (art. 93 da Lei)
- Limite de tempo: não há menção na Lei.
- Remuneração:
- Sendo para Estados (inclui Distrito Federal), Municípios, o
- No caso de empresas públicas e sociedades de economia
mista federais: o cedente paga o servidor, e depois obtém o
ressarcimento da cessionária.
- Tempo de Serviço: efetivo exercício. O tempo de serviço
prestado a Estados e DF e Municípios é contado para efeito de
aposentadoria e disponibilidade (art. 103, inc. I, da Lei).
- Concessão do Direito: a lei não especifica.
- Observações Gerais:
Servidor em estágio probatório faz jus a este tipo de
afastamento, desde que para o exercício de cargos de DAS no
mínimo 4, ou cargos equivalente.
b) Exercício de mandato eletivo (art. 94 da Lei)
- Limite de tempo: enquanto durar o mandato. Não há limite no
caso de reeleição.
- Remuneração:
- Mandato federal ou estadual: subsídio referente ao cargo
político, necessariamente;
- Servidor investido no mandato de Prefeito: pode fazer
opção.
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- Servidor investido no mandato de Vereador: se houver
compatibilidade de horário, pode acumular. Se não, pode
optar.
- Tempo de Serviço: efetivo exercício.
- Concessão do Direito: Servidor público investido em mandato
eletivo, federal, estadual ou distrital, bem com no mandato de
Prefeito ou vereador.
- Observações Gerais:
- Servidor aposentado pode acumular proventos com subsídios
do mandato eletivo;
- Veda-se a remoção e redistribuição do eleito para localidade
diversa daquela onde exerce o mandato.
c) Estudo ou missão no exterior (art. 95 da Lei)
- Limite de tempo: 4 anos.
- Remuneração: a ser disciplinada em regulamento. No caso de
afastamento de servidor para servir em Organismo
Internacional de que o Brasil coopere/participe haverá perda da
remuneração.
- Tempo de Serviço: efetivo exercício.
- Concessão do Direito: a servidor público, sem menção se
estável ou não. A matéria deve ser disciplinada em
regulamento.
- Observações Gerais:
- Depois do término da licença, somente decorrido igual
período poderá ser concedida nova licença sob o mesmo
fundamento;
- Não será concedida exoneração ou licença para tratar de
interesse particular antes de decorrer prazo igual ao do
afastamento, salvo se o servidor ressarcir a despesa ocorrida;
- Não se aplica aos servidores da carreira diplomática.
d) Participação em programa de pós-graduação stricto
sensu no País (art. 96-A da Lei)
- Limite de tempo: a Lei 8.112/1990 não estabelece de modo
claro qual limite máximo. Contudo, estatui uma espécie de
os servidores beneficiados por este afastamento
terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu
retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
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- Remuneração: recebida normalmente.
- Tempo de Serviço: efetivo exercício.
- Concessão do Direito: para realização de programas de
mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores
titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há
pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para
doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não
tenham se afastado por licença para tratar de assuntos
particulares para gozo de licença capacitação ou com
fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da
solicitação de afastamento.
- Observações Gerais:
- Os afastamentos para realização de programas de pós-
doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de
cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos
quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não
tenham se afastado por licença para tratar de assuntos
particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos
anteriores à data da solicitação de afastamento;
- Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou
aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência (o
pedágio, mencionado acima), deverá ressarcir o órgão ou
entidade, em 60 dias, dos gastos com seu aperfeiçoamento. O
mesmo ocorrerá, quando o servidor não obtiver o título ou grau
que justificou seu afastamento no período previsto, salvo na
hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a
critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.
6.4.4. Concessões
As concessões constituem-se em possibilidades de faltas justificadas
do servidor, ou seja, o servidor não trabalha, mas tem a falta
A Lei prevê as seguintes
concessões:
a) Doação de Sangue concessão de 1 dia. Não há limite no
número de vezes que um servidor pode doar sangue em um
ano;
b) Alistamento eleitoral concessão de 2 dias;
c) Casamento ou Morte em pessoa da família (cônjuge,
companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados,
menor sob a guarda ou tutela e irmãos) concessão de 8 dias
consecutivos.
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d) Horário especial para servidor estudantes hipótese
diferenciada de concessão. Na concessão do horário especial,
devem ser observadas as seguintes circunstâncias:
- Quando comprovada a incompatibilidade entre o horário
de estudos do servidor e o de funcionamento da
repartição; e,
- Não deve haver prejuízo no exercício do cargo. Desse
modo, deve haver a compensação do horário.
- A Administração não pode negar a concessão, pois o ato é
vinculado.
- Se o servidor for removido, é assegurado o direito de
matrícula em instituição de ensino congênere a ele e a
seus filhos, enteados, cônjuge ou companheiro.
- Ao servidor portador de necessidades especiais também
será concedido horário especial, só que não haverá a
necessidade de compensação de horário.
6.5. Limites de Despesa com Pessoal
Questões envolvendo os limites de gastos com pessoal são mais
frequentes em provas de Direito Financeiro e Orçamentário. No
entanto, como em alguns Editais, há menção no conteúdo de Direito
Administrativo, fazem-se necessárias breves considerações.
A CF/1988 dispõe:
Art. 169 A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
A Lei Complementar 101, a Lei de Responsabilidade Fiscal, é que,
atualmente, traz limites para as despesas de pessoal, da seguinte
maneira:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da
Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os
percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Note-se que tais limites são gerais, com várias exclusões e
regramentos próprios, os quais, quando necessários, devem ser
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estudados mais pelos ares do Direito Financeiro do que pelo Direito
Administrativo. Mas, para evitar surpresas, prossigamos em nossas
análises.
Há um conceito sobremodo importante para a apuração do excesso
de despesa de pessoal constante do transcrito caput do art. 19:
receita corrente líquida, que é detalhado no inc. IV do art. 2º da LRF.
Entretanto, mais uma vez, esse conceito deve ser investigado só se
em seu concurso cair AFO, ok?
Interessante questão que se põe em termos constitucionais é se um
dos entes da Federação extrapolar os limites de despesa de pessoal.
O que fazer? A resposta é encontrada no art. 169 da CF/1988.
Vejamos:
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base
neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar
referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios adotarão as seguintes providências: (EC nº 19/1998)
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com
cargos em comissão e funções de confiança; (EC nº 19/1998)
II - exoneração dos servidores não estáveis. (EC nº 19/1998)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior
não forem suficientes para assegurar o cumprimento da
determinação da lei complementar referida neste artigo, o
servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato
normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a
atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto
da redução de pessoal. (EC nº 19/1998)
Portanto, é possível, em última medida, que até servidores estáveis
percam seus cargos, para adequação aos limites de gasto de pessoal.
Entretanto, tais servidores não sairão de mão abanando . Sobre o
tema, dispõe o §5º do art. 169 da CF:
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo
anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de
remuneração por ano de serviço.
E, para que tal situação não venha se tornar simplesmente medida
que poderia ser utilizada indevidamente, observa o que diz a
CF/1988:
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos
anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo,
emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas
pelo prazo de quatro anos.
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  • 1. Aula 05 Curso: Noções de Direito Administrativo p/ INSS (todos os cargos) Professor: Cyonil Borges W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 2. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 1 Agentes Públicos Lei 8.112, de 1990 E aí Pessoal? Tudo bem? Mas é preciso ter raça, é preciso ter força, sempre... Não é isso que diz a música? Então... Isso é que concurseiro precisa ter: RAÇA, FORÇA! Depois que você vencer essa fase de sua vida, não se preocupe tudo voltará ao normal: sua vida, seus amigos, família, enfim, tudo voltará. Só que, então, você será servidor, no cargo almejado! Bom, hoje, damos início ao trato da Lei 8.112/1990, que será a Lei que regerá boa parte dos amigos, não é? Então, tem de gostar dela. Abraço no coração de todos, Cyonil Borges. Observação: como disse, na aula anterior, a FUNRIO tem uma predisposição para as questões de servidores. Assim, depois da leitura da presente aula, dirija-se, novamente, ao arquivo complementar e veja que o formato das questões é pé no chão! E, ao fim, questões de fixação de FCC. W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 3. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 2 Sumário 1. Introdução: Aspectos Preliminares e Campo de Abrangência da Lei 8.112, de 1990 ..........................................................................3 2. Provimento de Cargos Públicos .................................................7 3. Posse X Exercício .................................................................. 18 4. Remoção, Redistribuição e Substituição ................................... 20 5. Vacância.............................................................................. 25 6. Sistema Remuneratório ......................................................... 26 6.1. Vencimento e remuneração .............................................................26 6.2. Indenizações .................................................................................26 6.3. Gratificações e Adicionais ................................................................33 6.4. Outros direitos e vantagens dos servidores públicos férias, licenças, afastamentos e concessões....................................................................38 6.4.1. Férias (inc. XVIII do art. 7º da Constituição Federal e arts. 77 a 80 da Lei 8.1112/1990)..........................................................................................................38 6.4.2. Licenças (arts. 81 a 92 da Lei).........................................................................39 6.4.3. Afastamentos ..........................................................................................................44 6.4.4. Concessões ..............................................................................................................46 6.5. Limites de Despesa com Pessoal .......................................... 47 7. Do Regime Disciplinar dos Servidores Públicos (arts. 116 a 142 da Lei 8.112, 1990) ...................................................................... 49 7.1. Dos Deveres (art. 116 da Lei)..........................................................49 7.2. Das Proibições (art. 117 da Lei) .......................................................50 7.3. Das Responsabilidades (Arts 121 a 126) ...........................................53 7.4. Das Penalidades Administrativas ......................................................55 8. Meios de Apuração da Responsabilidade dos Servidores............. 60 8.1. Introdução ....................................................................................60 8.2. Sindicância....................................................................................61 8.3. Processo Administrativo Disciplinar (PAD)..........................................64 8.4. Processo Administrativo de Rito Sumário...........................................71 8.5. Revisão dos Processos Disciplinares..................................................73 W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 4. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 3 1. Introdução: Aspectos Preliminares e Campo de Abrangência da Lei 8.112, de 1990 foi reservada ao estudo dos aspectos constitucionais. Tais diretrizes serão válidas para quaisquer concursos públicos, em âmbito Nacional. Hoje, no entanto, teremos contato com os pormenores da Lei 8.112, de 1990, e, portanto, regras e princípios restritos aos servidores civis Federais. A Lei Federal 8.112/1990 trata do chamado Regime Estatutário dos servidores públicos civis da União. Mais especialmente, a Lei é válida para as pessoas jurídicas de Direito Público da União. É um sistema legal/institucional, e não de natureza contratual (exemplo da Consolidação das Leis Trabalhistas), por se tratar de uma Lei, à qual os ocupantes de cargos, em nível federal, aderirão. Professor, então quer dizer que a Lei 8.112, de 1990, não se aplica aos demais entes políticos (E, DF e M)? Verdade. O campo de abrangência é restrito à União. Os Estados e Municípios detêm competência para editar suas próprias leis referentes aos servidores de sua esfera, em razão da autonomia concedida pelo art. 18 da CF/1988. E, como decorrência da autonomia, não haveria óbice de o ente político, por exemplo, editar Lei e recepcionar, facultativamente, a Lei 8.112, de 1990. Interessante questão é saber a quem compete o encaminhamento do projeto de Lei para se estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos. Na União, ao Presidente da República. Nos demais entes federativos, por simetria, a competência para se estabelecer o regime próprio aplicável aos servidores públicos, ou mesmo alterar o que já fora estabelecido, é do respectivo Chefe do Poder Executivo. Nesse contexto, já decidiu o STF (ADI 3167): EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 792, DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATO NORMATIVO QUE ALTERA PRECEITO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ESTADUAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO PROCESSO LEGISLATIVO ESTADUAL. PROJETO DE LEI VETADO PELO GOVERNADOR. DERRUBADA DE VETO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, § 1º, II, C, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno [artigo 25, caput], impõe a observância obrigatória de vários princípios, W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 5. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 4 entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Precedentes. 2. O ato impugnado versa sobre matéria concernente a servidores públicos estaduais, modifica o Estatuto dos Servidores e fixa prazo máximo para a concessão de adicional por tempo de serviço. 3. A proposição legislativa converteu-se em lei não obstante o veto aposto pelo Governador. O acréscimo legislativo consubstancia alteração no regime jurídico dos servidores estaduais. 4. Vício formal insanável, eis que configurada manifesta usurpação da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo do Brasil]. Precedentes. 5. Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucional a Lei Complementar n. 792, do Estado de São Paulo. Assim, não cabe a Deputados e Senadores o encaminhamento de projetos para alterar o regime jurídico aplicável a servidores públicos, ainda que para a melhoria das condições aplicáveis a estes. Por oportuno, relembre-se do art. 1o da Lei 8.112/1990. Regime jurídico é um conjunto de regras e princípios que regem determinado instituto jurídico. No caso, a Lei 8.112/1990 cuida da vida funcional do servidor público, de seu ingresso originário até o rompimento da relação jurídico-funcional, com ou sem extinção definitiva do vínculo. Houve a referência de que a abrangência da Lei é restrita aos cargos públicos existentes na estrutura das pessoas de Direito Público. Então quer dizer que todos os cargos, na esfera federal, serão regidos pela Lei 8.112, de 1990? Não é bem assim! A Lei 8.112/1990 não abrange a totalidade dos agentes públicos, mas somente os servidores públicos ocupantes de cargos públicos das pessoas jurídicas de Direito Público (Administração Direta e Indireta de Direito Público, inclusive, agências especiais). Os cargos públicos estatutários são efetivos ou comissionados. O diploma não abrange, por exemplo, os agentes políticos (Presidente da República, Deputados, Magistrados), tampouco os particulares em colaboração (Leiloeiros e tradutores, por exemplo), ou empregados públicos (celetistas). W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 6. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 5 Professor, e a história de quebra de regime jurídico? Há ou não a flexibilidade para que, por exemplo, as Agências Reguladoras (Autarquias em Regime Especial) contratem servidores sob o regime celetista? Então, com a cautelar proferida nos autos da ADI-STF 2135, não cabe mais a contratação de empregados públicos na Administração Direta, Autárquica e Fundacional. Portanto, reforça-se a conclusão de que, em âmbito federal, o Regime Jurídico Único dos servidores públicos é o estabelecido pela Lei 8.112/1990, a qual, contudo, não se aplica às sociedades mistas, empresas públicas e demais empresas controladas direta ou indiretamente pela União. Fixação (CESPE-AUDITOR FEDERAL DE C. EXTERNO-AUDITORIA DE OBRAS PÚBLICAS-TCU- JUL-2009) Acerca da administração pública, julgue os itens que se seguem. Atualmente, em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal, a União, os estados, o Distrito Federal (DF) e os municípios devem instituir, no âmbito de suas competências, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Comentários: O Regime Jurídico deve ser único, porém no âmbito das pessoas jurídicas da Federação. O item sugere que TODOS os entes teriam um só regime jurídico, para o universo dos servidores. Isso está ERRADO. Gabarito: ERRADO. Fixação (CESPE-JUIZ-TRT-1aR-2010) Em 2007, o STF deferiu medida cautelar, com efeitos retroativos, restabelecendo a eficácia da redação original do art. 39, caput, da CF, que previa o regime jurídico único. Com essa decisão, não mais se admite a criação de empregos públicos no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, devendo ser invalidadas as situações constituídas anteriormente a 2007 que ignorem a existência do regime único. Comentários: O erro está em dizer que as situações anteriores à prolação da ADI 2135 deveriam ser desconstituídas. Desnecessário! Em sede de cautelar, os efeitos são ex nunc, isto é, efeitos proativos, a não ser que o STF modulasse os efeitos. W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 7. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 6 Gabarito: ERRADO. Fixação (CESPE-TÉCNICO ADM.-TRE-GO-FEV-2009) Tendo em vista o regime jurídico aplicável aos servidores públicos federais, assinale a opção correta. A) O regime estatutário é o regime jurídico aplicável aos servidores da administração direta, mas não aos das autarquias e fundações públicas, pois estas, como entidades que integram a administração indireta, submetem-se ao regime celetista. B) Com a Emenda Constitucional n.º 19/1998, não mais se exige, para os servidores da administração direta, autárquica e fundacional, que seja observado unicamente o regime estatutário, podendo esses servidores, além do disposto nos estatutos, ter suas relações laborais norteadas também pela CLT. C) Os órgãos da administração direta têm de observar unicamente o regime estatutário, no qual constam todos os requisitos necessários para investidura, remuneração, promoção, aplicação de sanções disciplinares, entre outros. D) A Lei n.º 8.112/1990 é aplicável tanto aos servidores da administração direta quanto aos empregados das empresas públicas. Estão sujeitos ao regime geral das empresas privadas apenas os servidores das sociedades de economia mista, que têm a natureza de pessoa jurídica de direito privado. Comentários: O interessante dessa questão foi a alteração do gabarito de B para C . A opção B está, de fato, errada, pois o STF deferiu medida cautelar na ADI 2135, para o fim de suspender a eficácia do caput do art. 39 da Constituição, fazendo voltar a valer a redação anterior do dispositivo, pelo qual havia sido instituído o regime jurídico único. E a opção C está certa, uma vez que os órgãos da Administração Direta têm de observar unicamente o regime estatutário. É bem provável que a TODOS . A Lei 8.112/1990 estabelece, de modo geral, TODOS os requisitos necessários à investidura, remuneração, promoção, etc., o não impede que, de modo mais específico, normas cuidem de outros requisitos. Gabarito: alternativa C . W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 8. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 7 2. Provimento de Cargos Públicos O início da relação do candidato com o cargo público e com a Administração Pública se dá com o provimento. Provimento é o ato administrativo mediante o qual uma pessoa passa agrega ao cargo público, ou seja, é preenchimento d . O provimento pode ser originário ou derivado. A forma originária de provimento é a nomeação. Antes dela, a pessoa é mera pretendente a um cargo, é dizer, um concursando. Observa-se que os cargos em comissão também têm provimento, porém apenas originário (nomeação). Não há aplicação das demais formas de provimento (derivado, no caso) aos detentores de cargos comissionados. Todas as formas de provimento serão explicadas. Abaixo as formas de provimento previstas na Lei: Nomeação Provimento Originário Aproveitamento Promoção Reintegração Provimento Derivado Recondução Readaptação Reversão Portanto, são sete as formas de provimento: nomeação, aproveitamento, promoção, reintegração, recondução, readaptação, e reversão. Guarda a expressão: NAP + 4 RE. O que é isso? As iniciais de cada uma das formas de provimento. Fazer o quê? Tem que dar um jeito de lembrar! Veremos que, para cada uma das formas de provimento que começam com RE, há uma palavra-chave para memorização. Exemplo: reintegração palavra chave: DEMISSÃO. W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 9. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 8 Voltando ao quadro acima, nota que APENAS A NOMEAÇÃO é chamada de provimento originário. Pois é. As demais são DERIVADAS, isto é, dependem que, primeiro, a nomeação ocorra. Professor, a Lei 8.112, de 1990, previa a transferência e a ascensão como formas de provimento. Por que foram revogadas? Sobre o tema, veja a questão a seguir. (2013/CESPE/TRE-MS/Analista Judiciário) De acordo com a legislação vigente, a ascensão e a transferência são consideradas formas de provimento de cargo público. Comentários: O item está ERRADO. Não há previsão de ascensão ou transferência como formas de provimento. Na realidade, essas duas figuras já foram tratadas pela norma como formas de provimento. Entretanto, por ofenderem o princípio do concurso público, permitindo o ingresso a cargo público diverso do qual se concorreu, foram declaradas inconstitucionais pelo STF, e, bem por isso, revogadas da Lei 8.112/1990. Gabarito: ERRADO. Vejamos, abaixo, os detalhes das principais formas de provimento. A nomeação é a única forma de provimento originário, é com ela que se inaugura o vínculo do pretenso servidor com a Administração. Há bons concursandos que confundem a nomeação com a posse. Isso não pode acontecer, afinal são coisas distintas. NOMEAÇÃO é o primeiro provimento. POSSE é o ato formal em que o candidato nomeado firma o compromisso de exercer o cargo, ou seja, é o ato solene em que o candidato declara aceitar o cargo . Como sobredito, há nomeação e posse para cargos efetivos e comissionados. Sobre o tema, vejamos o teor da Lei 8.112/1990: Art. 9o A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 10. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 9 atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. Aproveitando o artigo da Lei, nota a possibilidade de interinidade, em que o comissionado responde provisoriamente por outro cargo de confiança. Inclusive, o assunto costuma ser exigido em prova. Abaixo: FCC - TJ TRF2/Administrativa/2007 De acordo com a Lei n.º 8.112/90, a nomeação far-se-á em a) comissão, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira. b) comissão, exceto na condição de interino, para cargos de confiança vagos. c) comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. d) caráter transitório, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira. e) caráter efetivo, exceto na condição de interino, para cargos de confiança vagos.1 A promoção é, também, forma de provimento prevista na Lei 8.112/1990. Trata-se de movimento vertical na estrutura de carreira, com a adição de vencimentos e responsabilidades. Nesse caso, depois de percorrer padrões dentro de uma determinada classe, o servidor muda de classe. A promoção, portanto, só existe nos cargos organizados em carreira. Não há promoção em relação a cargos isolados. A promoção dá-se por merecimento e por antiguidade (tempo de serviço). Chama-se a atenção: I) há quem critique a inserção da promoção como forma de provimento. De fato, ao ser promovido, o servidor continua ligado ao cargo público, sendo discutível, doutrinariamente, ver-se a promoção como forma de provimento. Todavia, para fins de concursos públicos, a discussão é estéril, uma vez que a Lei 8.112/1990 prevê, textualmente, a promoção; II) não há que se falar de promoção de uma carreira para outra, como de Técnico para Auditor, por exemplo. Esse é um caso de o que, na visão do STF, é inadmissível; 1 Gabarito: Letra C. W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 11. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 10 III) a promoção acarreta, simultaneamente, promoção e vacância. Atenta para essa informação, uma vez que o examinador adora Por fim, esclareça-se que os requisitos para a promoção devem estar dispostos em Lei. Não há impedimento de a Administração regulamente o instituto por meio de atos normativos próprios. Vejamos o aproveitamento. O aproveitamento, em regra, diz respeito ao retorno ao serviço público de servidor estável que estava em disponibilidade (art. 30 da Lei 8.112/1990). Disponibilidade não é nada mais que estar sem trabalhar, ocorrendo em razão da extinção do cargo ou da declaração da desnecessidade. Há outras hipóteses de aproveitamento, como, por exemplo, na hipótese de reintegração do titular de um cargo, o qual havia sido demitido anteriormente. Mas vamos falar disso mais adiante, ok? Nota que foi destacado no parágrafo acima o estável. Pois é. De acordo com a Lei, apenas os servidores já estáveis têm direito de serem postos em disponibilidade, e, por conseguinte, de serem aproveitados. E se o servidor não for estável? Para boa parte da doutrina, caberá exoneração do servidor. De toda forma, admitida a exoneração, deverão ser observados os critérios objetivos para tanto, isto é, o ato, além de motivado, deve contar com amparo em razões plausíveis (Recurso Extraordinário 378041). Durante o período de disponibilidade, o servidor fará jus à remuneração proporcional ao tempo de serviço (§ 3º do art. 41 da CF, de 1988). Duas últimas observações em relação ao aproveitamento: - se o servidor, em disponibilidade, não entrar em exercício, para o aproveitamento, sem justo motivo (exemplo de doença comprovada por junta médica oficial), a disponibilidade será cassada, e - o aproveitamento é ato vinculado, ou seja, por mais que o servidor esteja recebendo proventos proporcionais, o fato é que ganhando sem trabalhar cargo. Fixação (2012/FCC/TRE-SP/Analista-Contabilidade) Para responder à questão, considere a Lei no 8.112/1990. Miguel servidor público federal, ocupava o cargo de analista judiciário W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 12. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 11 da área administrativa, junto ao Tribunal Regional Eleitoral. Atualmente encontra-se em disponibilidade. Entretanto será possível seu retorno à atividade, a ser feita por a) remoção, de ofício ou a pedido, para cargo de atribuições correlatas e vencimentos assemelhados, ou não, com o anteriormente ocupado. b) redistribuição obrigatória em função de atribuições e remuneração assemelhadas com o anteriormente ocupado. c) substituição facultativa, em qualquer cargo com atribuições e vencimentos correlatos com o exercício da função. d) aproveitamento facultativo em cargo de atribuições e vencimentos superiores com o exercício da função anterior. e) aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Comentários: Nessa questão, ou obrigatório. A resposta é dada pela Lei 8.112/1990. Vejamos: Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Então, está resolvida a questão o gabarito é a Letra E . Gabarito: alternativa E. A reintegração, por sua vez, ocorre no caso de desfazimento de decisão que levou à demissão de servidor estável. A palavra-chave para a reintegração é, portanto, DEMISSÃO. A invalidação da decisão pode ser administrativa ou judicial. Professor, e se o cargo do sujeito que foi demitido estiver ocupado? Vai ser reintegrado onde? É fato que o servidor demitido não pediu para sair do cargo. Retiraram-lhe da função. Por isso, se o cargo do reintegrado estiver ocupado, o ocupante, se estável, deverá ser reconduzido ao seu cargo de origem (se ainda estiver vago), aproveitado em outro cargo, ou mesmo posto em disponibilidade, sem direito a qualquer indenização. Perceba que, na reintegração e recondução, o servidor público deve ser estável. Apesar de extremamente criticável, é o que dispõe a CF/1988 (§ 2º do art. 41). Duas outras importantes observações: - caso o servidor não estável seja injustamente demitido, deve, também, retornar ao cargo ocupado. Entretanto, tecnicamente isso não pode ser chamado de reintegração, a qual exige, como condição, W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 13. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 12 a estabilidade do servidor. O retorno do não estável, portanto, é forma inominada de provimento derivado. - ao ser reintegrado, o servidor fará jus a todas as vantagens e direitos. Enfim, terá direito a tudo que deveria ter recebido durante o período em que permaneceu fora da Administração. E, para o STJ, os direitos pecuniários devem ser reconhecidos para o servidor desde a data de sua demissão injusta, e não apenas a partir do ajuizamento da eventual ação judicial (RMS 32257). Professor, e se o servidor demitido morrer previamente à reintegração? A demissão, especialmente na esfera administrativa, costuma ser feita de forma apressada, mas a reparação no Judiciário, infelizmente, é lenta, logo é bem provável que o servidor morra antes de conseguir a reintegração. Ocorre que, para o STJ (Recurso Especial 1239267), a reintegração no cargo é pessoal. A anulação de demissão, no entanto, tem reflexos para os herdeiros, isto é, as remunerações e a pensão deverão ser legadas aos sucessores/herdeiros do servidor. Vamos à recondução. Nos termos da Lei, a recondução ocorre em duas hipóteses: na reintegração do ocupante do cargo e na inabilitação de estágio probatório. Interessante questão diz respeito à possibilidade da recondução a pedido. Por exemplo: um Analista Judiciário logrou êxito no concurso para Auditor da Receita Federal. O Analista, que já era estável no serviço público federal, resolve tomar posse e entrar em exercício no cargo de Auditor. Posteriormente, descontente com o novo cargo, resolve pedir para ser reconduzido. Tal situação é juridicamente possível, afinal o ato é menos gravoso do que a reprovação do servidor no estágio probatório. Inclusive, esse foi o entendimento do STF no RMS 22.933-DF. Portanto, não há dúvida de que se reconhece o direito do servidor estável à recondução enquanto durar o estágio probatório do novo cargo. Seja pela inabilitação no novo cargo, ou mesmo em razão de pedido do servidor, o STF tem resguardado esse direito do servidor, enquanto dura o estágio probatório no novo cargo. Fixação (2006/JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5.ª REGIÃO) Com referência ao regime dos servidores públicos, julgue os itens seguintes. Conforme entendimento do STF, o servidor público federal W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 14. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 13 tem direito de retornar a cargo federal anterior, mesmo após o estágio probatório de novo cargo assumido. Comentários: Como sobredito, o direito à recondução do servidor retornar ao cargo anteriormente ocupado perdura enquanto não transposto o estágio probatório no novo cargo. Vejamos o entendimento do STF a respeito: estável, que presta novo concurso e, aprovado, é nomeado para cargo outro, retornar ao cargo anterior ocorre enquanto estiver sendo submetido ao estágio probatório no novo cargo: Lei 8.112/90, art. 20, § 2º. É que, enquanto não confirmado no E mais um detalhe: para que se garanta o direito de recondução, o servidor há de ser ESTÁVEL, ok? O item omite tal informação, e se torna, no mínimo, dúbio. Gabarito: ERRADO. Fixação (2013/CESPE/TRE-MS/Técnico Judiciário) Ao funcionário público federal estável aprovado em novo concurso público, para outro órgão, mas não habilitado no estágio probatório desse novo cargo aplica-se, para que retorne ao cargo por ele anteriormente ocupado, o instituto da a) reversão. b) reintegração. c) redistribuição. d) recondução. e) readaptação.2 Professor, se o servidor da União passa para o Estado. E, durante o estágio, é inabilitado, ou, ainda, desiste. O servidor terá direito à recondução? Sim! O Tribunal de Contas da União, a Advocacia-Geral da União e a jurisprudência dos Tribunais admitem a recondução entre esferas federativas distintas. Contudo, a doutrina oscila, pois quando o servidor muda de esfera (da federal para estadual, por exemplo), haveria o rompimento do regime jurídico aplicável (não será mais a Lei 8.112/1990), e, com isso, o elo do servidor com o cargo anterior se quebra, não permitindo seu retorno. 2 Gabarito: Letra D. W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 15. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 14 Detalhe doutrinário de relevo é que a recondução é entendida pela doutrina como hipótese de vacância. Ou seja, ao tempo em que a recondução é provimento, no caso de inabilitação em estágio probatório (reprovação ou voluntária), também seria gerada vacância. Explica- (estável), passa para o concurso de auditor da Receita Federal. É reprovado no estágio probatório e é reconduzido para o cargo do TCU. Resultado: vacância na Receita; provimento no TCU. Esse é um entendimento doutrinário, afinal o art. 33 da Lei 8.112/1990 não lista a recondução como forma de vacância. Fixação (AGU/94) O ato, relativo a servidor, que configura caso simultâneo de provimento e vacância do cargo público é a a) readmissão b) recondução c) redistribuição d) reintegração e) reversão 3 Vejamos a readaptação. A readaptação é a possibilidade de recolocação do servidor que tenha sofrido limitação (que é nossa palavra-chave para esta forma de provimento), física ou sensível (mental), em suas habilidades, impeditiva do exercício das atribuições do cargo que ocupava. Portanto, pela readaptação, o servidor será remanejado para um cargo compatível com sua nova situação laboral. Por exemplo: um professor, após anos de magistério, acaba ficando com as cordas vocais prejudicadas. Com isso, acaba sendo readaptado num cargo administrativo, compatível com o novo estado laboral em que encontra. A doutrina entende, ainda, que a readaptação é ato vinculado, ou seja, sendo possível, deve ser realizada, na ocasião de o servidor ter atravessado limitação em sua capacidade laboral. Caso não seja possível, o servidor deve ser aposentado por invalidez. Para que possa ocorrer a readaptação, o novo cargo terá que ser compatível com o anterior, é dizer, com atribuições afins, nível de escolaridade compatível. Desse modo, não pode, por exemplo, um auditor do INSS (cargo de atribuição de nível superior) ser 3 Gabarito: letra B. W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 16. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 15 readaptado na condição de motorista (cargo de nível médio, com atribuições nitidamente diferenciadas). Ressalta-se que, na hipótese de inexistência de cargo vago, o readaptando exercerá suas atribuições na condição de excedente. Excedente não se confunde com disponibilidade. O excedente trabalha, e, por isso, recebe normalmente sua remuneração. O servidor em disponibilidade não está trabalhando, e, por isso, recebe remuneração proporcional ao tempo de serviço. A readaptação é instituto que atende servidor detentor de cargo efetivo. Com outras palavras, os servidores exclusivamente comissionados não são amparados pela readaptação. Sobre o tema, já decidiu o STJ (Recurso Especial 749852): Agravo Regimental. Administrativo. Servidor Público ocupante de cargo comissionado sem vínculo efetivo com a Administração Pública. Readaptação. Impossibilidade. Por fim, destaca-se que, à semelhança da promoção, a readaptação é forma de simultânea de vacância e provimento. A reversão é o retorno do servidor aposentado à atividade. Pode ser de dois tipos: por insubsistência de motivo de invalidez (de ofício) ou no interesse da Administração (a pedido). Na insubsistência de motivo de invalidez (reversão DE OFÍCIO), a causa que levou à aposentadoria (uma enfermidade) não existe mais. Em tal situação, o servidor em processo de reversão deverá ser submetido ao exame da junta médica oficial, a qual deverá declarar que inexiste o fato motivador da aposentadoria. Estando provido o cargo do servidor revertido, este exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Nota que o excedente pode surgir em duas circunstâncias: na readaptação e na reversão de ofício. Atenta pra isso, pois, a princípio, o revertido não ficará na condição de disponível, mas sim excedente, trabalhando e recebendo integralmente sua remuneração. Já na reversão no interesse da Administração (a pedido), os seguintes requisitos devem ser satisfeitos (de acordo com o art. 25 da Lei 8.112, de 1990): a) o servidor aposentado requer a reversão e não ter completado 70 anos (idade da aposentadoria compulsória); b) a aposentadoria tenha sido voluntária, afinal se a aposentadoria foi por invalidez, a reversão será de ofício; c) o servidor era estável; W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 17. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 16 d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) existência de cargo vago (na reversão no interesse da Administração não há exercício na condição de excedente). Enfatiza-se que, embora preenchidos todos os requisitos legais, não há direito adquirido à reversão, ficando a decisão a critério da Administração. Outro ponto importante é o prazo máximo (prescricional) no qual poderia ocorrer a reversão de ofício (invalidez do servidor). Os cinco anos, acima citados, são válidos para a reversão a pedido. Sobre o tema, decidiu o STJ (Recurso Especial 830116): Direito Administrativo. Processual civil. Agravo Regimental no Recurso Especial. Servidor público federal. Aposentadoria por invalidez. Reversão ao serviço público. Fundamento exclusivamente constitucional. Prescrição. Não ocorrência. Ofensa ao art. 535 do CPC não demonstrada. Agravo improvido. Enfim, não há, na opinião do STJ, prazo prescricional para a reversão de ofício. Por fim, é digno de nota que o servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. Ou seja, ao ser revertido, o servidor fica recebendo APENAS a remuneração ou o subsídio correspondente ao desempenho do cargo, deixando de receber os proventos de aposentadoria. Fixação (2011/FCC/TRF1/Analista) - João, servidor público federal, estável, retorna a cargo anteriormente ocupado em virtude de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo. Maria, servidora pública federal, aposentada por invalidez, retorna à atividade, tendo em vista que a junta médica oficial declarou insubsistentes os motivos de sua aposentadoria. Os exemplos narrados correspondem, respectivamente, às seguintes formas de provimento de cargo público: a) readaptação e aproveitamento. b) reintegração e recondução. c) reversão e readaptação. d) recondução e reversão. e) aproveitamento e reintegração W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 18. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 17 Comentários: Analise, primeiramente, a situação de João: foi inabilitado em estágio probatório. Agora, vejamos o que informa a Lei 8.112/1990: Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; Então, só com isso, a questão está resolvida. A situação de João é hipótese de recondução. Já a segunda situação, de Maria, que estava aposentada, amolda-se ao seguinte dispositivo: Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou Então, a situação de Maria é de reversão. Com isso, está certa a Letra D . Gabarito: alternativa D. Fixação (2012/FCC/2012/TRE-CE/TÉCNICO JUDICIÁRIO - OPERAÇÃO DE COMPUTADOR) Considere os seguintes requisitos: I. A aposentadoria tenha sido voluntária. II. Funcionário estável quando na atividade. III. Aposentadoria tenha ocorrido nos sete anos anteriores à solicitação. IV. Existência de solicitação de reversão. Para a Reversão de servidor aposentado no interesse da administração, são necessários, dentre outros requisitos, os indicados APENAS em a) I, II e III. b) I e II. c) II e IV. d) I, II e IV. e) III e IV. Comentários: O erro do item III é que, no caso de reversão a pedido, a aposentadoria deve ter ocorrido nos últimos cinco anos. W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 19. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 18 Gabarito: alternativa D. A seguir, síntese das formas de provimento: FORMA DE PROVIMENTO RAZÃO/PALAVRA-CHAVE Nomeação Provimento originário Aproveitamento Em regra, retorno à atividade do servidor que estava em disponibilidade Promoção Crescimento na carreira Reintegração Demissão. Voltou. Reintegrou. Recondução Voltar ao cargo anteriormente ocupado. Readaptação Servidor sofreu limitação em sua capacidade de trabalho. Sendo possível, será readaptado. Reversão O aposentado voltou ao exercício de cargo ativo. OBSERVAÇÃO: remoção/redistribuição Não são formas de provimento, e sim de deslocamento de servidor ou cargo 3. Posse X Exercício A posse é o ato administrativo sem a posse, de nada vale a nomeação. Bem por isso a Lei 8.112/1990 registra que a investidura do servidor ocorrerá com a posse. Além disso, a doutrina sinaliza que se o nomeado não tornar posse, o ato jurídico [de nomeação] será tornado sem efeito. O prazo para a posse é improrrogável e de trinta dias, contados da nomeação. Vejamos algumas informações de interesse: W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 20. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 19 1ª - N . É assinado um termo, no qual são firmados os compromissos do servidor; 2ª - É possível a posse mediante procuração específica (§ 3º do art. 13, Lei 8.112/1990); 3ª - Não se pode confundir posse com exercício. quer dizer começar a trabalhar . Pode não coincidir com a posse. Olha o que nos informa o §1º do art. 15 da Lei 8.112, de 1990: É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. Bom, só para registro: o servidor só fará jus à remuneração a partir do EXERCÍCIO e não da POSSE. Tem de trabalhar para receber! Existem circunstâncias que, caso incorridas por alguém que seja servidor, prorrogam sua posse. São elas (art. 12, §3º, da Lei 8.112/1990): Licenças: art. 81 I- por motivo de doença em pessoa da família III- para o serviço militar V- para capacitação Afastamentos: art. 102 I- férias IV- participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; VI- júri e outros serviços obrigatórios por lei VIII- licença: "a" à gestante, à adotante e à paternidade "b" para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo "d" por motivo de acidente em serviço ou doença profissional "e" para capacitação, conforme dispuser o regulamento "f" por convocação para o serviço militar W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 21. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 20 IX- deslocamento para a nova sede em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório X participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica. Detalhe só há de se falar em posse no caso de nomeação para cargo público, seja ele efetivo ou em comissão. No caso de funções de confiança, há mera designação. De toda forma, caso um servidor seja designado para o desempenho de função de confiança, aplicam-se as possibilidades de prorrogação do exercício dela, em face do que diz a Lei 8.112/1990. Entretanto, há algo muito próprio no caso daquele que é designado para o desempenho de função de confiança: a licença ou afastamento não poderá exceder a trinta dias da publicação, sob pena de tal designação ser tornada sem efeito. Fixação (2012/Anatel/Técnico) Julgue o próximo item com base nos dispositivos da Lei n.º 8.112/1990. A posse, por meio da qual se dá a investidura em cargo público, dispensa prévia inspeção médica oficial. Comentários: Analise o que dispõe a Lei 8.112/1990: Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Então, para que servidor público tome posse DEPENDERÁ de inspeção médica. Gabarito: ERRADO. 4. Remoção, Redistribuição e Substituição De início, esclareça-se que a remoção e a redistribuição (ou não são formas de PROVIMENTO, mas sim de DESLOCAMENTO do servidor ou do cargo público, nessa ordem. A remoção é deslocamento do servidor, com ou sem mudança de sede, para desempenhar suas atribuições em outra unidade do mesmo quadro (art. 36 da Lei 8.112, de 1990). Redistribuição é o deslocamento do cargo efetivo, ocupado ou não, no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou atividade. W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 22. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 21 Duas coisas podem ser destacadas: - a remoção se faz dentro do mesmo quadro funcional. Por exemplo: servidor lotado em unidade do em Brasília é removido para a unidade do em São Luís; - a redistribuição se faz no âmbito do quadro geral de um Poder, para outro órgão ou atividade. Por exemplo: o órgão X precisa de novos cargos na unidade administrativa no Estado do Acre. E, como vimos, a criação de cargos depende de lei. Ocorre que, dos 12 cargos no Estado de Pernambuco, apenas sete estão providos, restando cinco ociosos. No lugar de criar novos cargos, a . Um caso real de redistribuição deu-se na criação da Super Receita, em que cargos do INSS foram redistribuídos para a Receita. Na ocasião, servidores do INSS (Autarquia Federal) passaram a exercer atribuições na Receita (órgão do Ministério da Fazenda). Nota que, tanto na remoção, quanto na redistribuição, não houve redução ou acréscimo do quantitativo de servidores, não sendo, portanto, o caso de se falar em vacância ou em provimento. A remoção dá-se: de ofício (no interesse da Administração) ou a pedido do servidor. Na remoção de ofício, caso seja necessária a mudança de sede do servidor, este fará jus à ajuda de custo (máximo de até três remunerações, conforme regulamento), para compensar despesas ocorridas. Na remoção de ofício, fica garantido, ainda, o direito do servidor e de seu cônjuge, filhos, enteados ou menor sob sua guarda, de se matricular em instituições de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga ou de época. A matrícula é nstituições congêneres . Não tem o filho do servidor, civil e militar, estudante de faculdade particular direito de matricular-se em Universidade Pública, em razão da remoção de ofício, a não ser, obviamente, que o curso só seja oferecido pela instituição pública. A remoção a pedido, por sua vez, ocorre: a critério da Administração ou independente do interesse da Administração. Na primeira hipótese, o servidor faz o pedido e a Administração avalia a conveniência (é ato discricionário). Já remoção a pedido, que independente do interesse da Administração, ocorre nas seguintes hipóteses: - Para acompanhamento do cônjuge, que também deve ser servidor, ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 23. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 22 Estados, dos Municípios, que foi deslocado no interesse da administração. Detalhe: se o cônjuge passou em concurso ou solicita a remoção, ele é quem criou o problema, não tendo a Administração o dever de removê-lo, assim entende o STJ. Professor, se o empregado da Caixa Econômica Federal (empresa pública federal) é removido, há direito de o servidor estatutário acompanhar o cônjuge? Sim. O parte do cônjuge, deve ser visto em sentido amplo, isto é, o acompanhado ou acompanhante pode ser empregado público. Sobre o tema, decidiu o STF (MS 23.058): Havendo a transferência, de ofício, do cônjuge da impetrante, empregado da Caixa Econômica Federal, para a cidade de Fortaleza/CE, tem ela, servidora ocupante de cargo no Tribunal de Contas da União, direito líquido e certo de também ser removida, independentemente da existência de vagas. 8.112/1990 não exige que o cônjuge do servidor seja também regido pelo Estatuto dos servidores públicos federais. A expressão outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da Constituição Federal para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da Administração Pública, tanto a Administração Direta quanto a Indireta. O entendimento ora perfilhado descansa no regaço do art. 226 da Constituição Federal, que, sobre fazer da família a base de Outra especial proteção à família não se poderia esperar senão aquela que garantisse a impetrante o direito de acompanhar seu cônjuge, e, assim, manter a integridade dos laços familiares que os prendem. - Por motivo de doença do servidor, cônjuge, ou dependente que viva às suas expensas, sendo que deverá constar do assentamento funcional do servidor; - Em virtude de concurso de remoção, em que o número de interessados é superior ao número de vagas na unidade de destino. Fixação W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 24. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 23 (2011/FCC-ANA_ADM-TRT-4ªR-MAR) É cabível remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for (A) superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (B) inferior ao número de vagas, em conformidade com normas estabelecidas pelo Poder Público em que aqueles estejam designados. (C) superior ao número de vagas, a critério da autoridade competente, desde que presente o interesse público, independentemente da respectiva lotação. (D) inferior ao número de vagas, a critério da autoridade competente, quando necessário ao atendimento de situações emergenciais do órgão ou entidade. (E) igual ao número de vagas, de acordo com normas estabelecidas pelo órgão público independentemente do local da respectiva designação4 . Ainda acerca do instituto da remoção, interessante situação foi examinada pelo STJ. Vejamos trecho do julgado (AgRg no REsp 1.209.391-PB): SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ACOMPANHAMENTO. CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. COABITAÇÃO. Servidor público federal lotado no interior do Estado da Paraíba requereu a sua remoção para a capital do estado ou, alternativamente, a lotação provisória em qualquer outro órgão da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional para acompanhar a esposa, servidora pública federal, removida de ofício de Campina Grande para João Pessoa. Apesar de a esposa do autor ter sido removida de ofício, o apelante não faz jus à remoção para a sede do TRE/PB, visto que o casal não residia na mesma localidade antes da remoção da esposa. Portanto, o Estado não se omitiu do seu dever de proteger a unidade familiar, que ocorre quando há o afastamento do convívio familiar direto e diário de um dos seus integrantes. Nota que, na situação, foi denegada a remoção do homem para acompanhar sua esposa, também servidora e removida de ofício, uma vez que eles não moravam na mesma localidade antes de 4 Gabarito: Letra A. W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 25. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 24 serem removidos. Não fosse isso, ou seja, se o casal residisse na mesma localidade, o servidor teria direito a acompanhar sua esposa, para que fosse preservada a unidade familiar, preceito consagrado pela CF/1988 (art. 226). Lembre-se, ainda, de que as formas de deslocamento não são penalidades disciplinares, apesar de, infelizmente, isso acontecer bastante no mundo real (uso da remoção, sobretudo, com caráter punitivo). Na realidade, quando a remoção é assim utilizada, padece de grave desvio de finalidade, devendo ser invalidada pela Administração (princípio da autotutela) ou pelo Poder Judiciário (princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional). Fixação (CESPE-ANA_ADM-STM-JAN-2011) Considere que um servidor público tenha sido removido, de ofício, como forma de punição. Nessa situação, o ato de remoção é nulo, visto que configura desvio de finalidade.5 Em todas as hipóteses, sempre que a remoção/redistribuição implicar o exercício de atribuições do servidor em outro município, será concedido um prazo de 10 a 30 dias, contados da publicação do ato para a retomada do efetivo desempenho de suas atividades, estando incluso, nesse prazo, o tempo de deslocamento para a nova sede. Estando o servidor afastado, ou de licença, o prazo aqui referenciado deverá ser contado a partir do término do impedimento. Por fim, fica o registro de que a remoção pode ocorrer sem mudança de sede. Por exemplo: servidor lotado no posto fiscal em Recife, em Pernambuco, é removido para a Delegacia da Receita Federal, também no Recife. Fixação (2012/CESPE/MPOG/Analista de Infraestrutura) Considere a seguinte situação hipotética. Uma servidora pública em estágio probatório solicitou remoção para acompanhar seu cônjuge, também servidor público, removido, em decorrência de aprovação em concurso de remoção, para unidade de lotação em outro estado da Federação. Nessa situação hipotética, a servidora não preenche os requisitos legais necessários à obtenção da remoção, visto que ainda cumpre estágio probatório, circunstância essa que condiciona sua remoção ao interesse da administração pública. Comentários: 5 Gabarito: Certo. W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 26. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 25 Em nenhum momento a Lei 8.112/1990 condiciona à remoção ao cumprimento do estágio probatório. Na realidade, há normativos do Poder Executivo que condicionam a remoção a pedido ao cumprimento do estágio probatório (é o exemplo do Policial Federal). Mas não se cuidou disso no item! Gabarito: ERRADO. 5. Vacância Vacância é a situação (ato ou fato administrativo) em que o cargo público está vago, sem ocupante, tornando-o passível de ser provido por alguém. As formas de vacância previstas na 8.112/1990 são (art. 33): exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento. De início, pede-se que não confunda exoneração e demissão. Esta é uma penalidade, prevista na Lei 8.112/1990, bem como no Código Penal. Os casos de exoneração, por sua vez, não decorrem de punição. Vejamos: Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor. Fixação (2012/CESPE/PC-CE/Inspetor) No que se refere a agentes públicos, julgue o item seguinte. A exoneração de servidor público em consequência de inabilitação em estágio probatório não configura punição. Comentários: Guarda para sua prova: a exoneração não possui natureza punitiva. Na realidade, o servidor ocupante exclusivamente de cargo comissionado pode ser exonerado a pedido ou a juízo da autoridade competente (art. 35 da Lei 8.112/1990). No caso de eventual penalidade a ser aplicada ao servidor, a W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 27. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 26 Lei prevê punição específica: a destituição do cargo (art. 127 da Lei 8.112/1990). Gabarito: CERTO. Já foi falado, mas não custa repetir: promoção é, a um só momento, vacância, em cargo em classe inferior, e provimento, em cargo de classe superior, no âmbito de uma carreira. E, além da promoção, há outras formas de vacância/provimento concomitante: a readaptação, a posse em outro cargo inacumulável, quando o servidor deverá pedir vacância do primeiro, ao passo que toma possa no segundo cargo, sem interromper o vínculo com a administração pública; e a recondução6 , em decorrência de inabilitação em estágio probatório. Nessa última hipótese, o servidor, caso estável, deverá ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, provendo-o de forma derivada. Fixação (2012/CESPE/STJ/Técnico/ Telecomunicações e Eletricidade) Se o servidor que ocupa determinado cargo público tomar posse em outro cargo inacumulável, haverá vacância do cargo de origem7 . 6. Sistema Remuneratório 6.1. Vencimento e remuneração O tema foi objeto da aula anterior. Hoje é só para informar que os ocupantes de cargo público não recebem salário estrito senso, que é figura pecuniária própria para quem ocupa emprego, regido pela CLT, ok? Releia o assunto na aula anterior. De toda forma, para não se perder a prática, seguem algumas questões, para treino: 6.2. Indenizações As indenizações são devidas ao servidor em virtude de gastos decorrentes de exigências específicas do trabalho. Nada mais é do que a restituição desses gastos. São indenizações: ajuda de custo, diárias, e auxílios transporte e moradia. Abaixo cada uma dessas indenizações, de modo bem objetivo. a) Ajuda de custo: 6 Ressalte-se que a recondução não se encontra elencada como hipótese específica de vacância, de acordo com o art. 33 da Lei 8.112/1990. Contudo não há dúvida que a recondução do servidor estável, em virtude de inabilitação em estágio probatório, é forma concomitante de provimento/vacância. Assim entende a doutrina majoritária. 7 Gabarito: Certo. W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 28. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 27 Destina-se a custear despesas do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com caráter permanente. Ou seja, o servidor público, removido de ofício, tem direito a este adicional. Nas outras hipóteses de remoção não há direito à ajuda de custo, portanto. Esta verba de caráter indenizatório também é devida àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão (com mudança de domicílio). Por exemplo: o sujeito mora no Rio de Janeiro, não é servidor público, mas é nomeado para um cargo em comissão em Brasília. Terá direito à ajuda de custo. Na remoção de ofício, correm por conta da Administração, ainda, as despesas de transporte do servidor, de sua família, bagagens e bens pessoais. A ajuda de custo é, portanto, . É como se fosse uma compensação, decorrente do desgaste da mudança, ocorrida no interesse da Administração. O valor da ajuda de custo deve ser calculado com base no valor da remuneração, não podendo exceder o correspondente a três meses. Destaque-se que o servidor será obrigado a restituir o que recebeu caso, de maneira injustificada, não se apresente na nova sede em 30 dias. À família do servidor que morrer na nova sede é garantida ajuda de custo/transporte para volta à localidade de origem, no prazo de um ano contado da data de falecimento. Por fim, veda-se o duplo pagamento: ou seja, se o casal é de servidores, e houver a remoção, passando, ambos, a ter exercício na mesma sede nova, a ajuda de custo será devida apenas a um membro do casal. b) Diárias: Essa, sem dúvida, é a indenização mais conhecida. As diárias destinam-se a indenizar as despesas extraordinárias com alimentação, pousada e locomoção urbana e deve ser paga ao servidor que se afastar de seu local de lotação (sede) em caráter eventual/transitório (o deslocamento pode ser para localidades no Brasil ou exterior). Aqui cabe um aviso para os amigos que vem da iniciativa privada. Normalmente, em empresas privadas, quando o sujeito, para fazer enfim, uma quantia para as despesas que surjam na viagem, na qual juntam comprovantes, e, Se sobrar dinheiro, devolve. Se faltar, depois recebe a diferença. No caso das diárias dos servidores, é diferente. O sujeito recebe a diária, se sobrar, é dele a sobra. Se faltar, tem de se virar... W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 29. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 28 Vamos prosseguir. Se o deslocamento for exigência do cargo, não serão devidas diárias. Também não serão devidas diárias se o deslocamento ocorrer dentro de uma mesma região metropolitana (ou assemelhada) ou em áreas de controle integrado, mantidas com países limítrofes. A diária é, evidentemente, devida por dia de afastamento, sendo paga pela metade quando o pernoite do servidor não for necessário, ou quando a União custear, de outro modo, despesas que deveriam ser arcadas com diárias. Não havendo deslocamento da sede, ou no caso de retorno antecipado, o servidor tem cinco dias de prazo para o recolhimento proporcional das diárias. Professor, os valores das diárias seguem um padrão entre os órgãos da Administração Pública? Não é bem assim! Há diferença entre os valores das diárias pagas aos servidores, conforme o Poder do qual façam parte. Isso decorre do que dispõe o art. 52 da Lei 8.112/1990. Vejamos: Art. 52. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. Os incisos citados são os que falam de ajuda de custo, diárias e transporte. Por isso, possível diferenciação de valores entre Poderes. c) Transporte: Conhecido como "auxílio-transporte", é devido ao servidor que utiliza meio de transporte próprio para a execução de serviços externos, em decorrência das atribuições próprias do cargo. Não deve ser confundido com a diária, cujo fundamento jurídico é outro: o afastamento eventual e temporário do servidor com relação ao local de sua lotação. E não tem qualquer ligação, ainda, com o . A indenização não é para custear os meios transportes urbanos ou rurais (ônibus, trens ou metrôs, por exemplo). d) Auxílio Moradia (arts. 60-A a 60-E e art. 158, da Lei 8.112/1990): Essa é a indenização mais nova na Lei 8.112/1990. Conhecida, vulgarmente, como , o auxílio moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 30. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 29 hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor. Para concessão do adicional, deverão ser atendidos os seguintes requisitos previstos no art. 60-B da Lei 8.112/1990, a saber: I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município, onde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação; IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia; V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3o , em relação ao local de residência ou domicílio do servidor; VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, onde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo. IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. Já o art. 60- -moradia não será concedido por prazo superior a oito anos dentro de cada período de doze anos, ainda que o servidor mude de cargo ou de Município de exercício do lotação, o servidor só faz jus ao auxílio-moradia por um período máximo de oito anos. Após o transcurso do período citado (doze anos), o pagamento do auxílio moradia pode ser retomado, desde que cumpridos, reitere-se, os requisitos do art. 60-B da Lei. O valor do auxílio-moradia é limitado a 25% do valor do cargo em comissão ocupado pelo servidor e, em qualquer hipótese, não poderá W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 31. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 30 ser superior ao auxílio-moradia recebido por Ministro de Estado. A Lei informa, ainda, que, independente do valor da retribuição pelo cargo em comissão, o auxílio-moradia não será menor que R$ 1.800,00. Por fim, no caso de caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês. Fixação (FCC-2012-TRE-CE-Analista Judiciário-Área Judiciária) Considere: I . Nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio- moradia. II . O deslocamento tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo. III . O deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. IV . O cônjuge do servidor ocupe imóvel funcional. De acordo com a Lei n. 8.112/1990, conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos, dentre outros, os requisitos mencionados APENAS em (A) I , III e IV. (B) II e IV. (C) I e III. (D) I e IV. (E) II e III8 Fixação (CESPE-TÉCNICO JUD.-TSE-JAN-2007) Na semana passada, Fábio, que ocupava cargo em comissão no TRE-RJ, tomou posse em cargo comissionado no TSE, motivo pelo qual ele se mudou para Brasília, onde aluga um apartamento juntamente com sua companheira e um amigo que é servidor federal. Nessa situação, não obstaria o direito de Fábio a obter auxílio-moradia o fato de A) o amigo que reside com ele receber auxílio-moradia. 8 Gabarito: Letra C. W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 32. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 31 B) a companheira de Fábio ser proprietária de imóvel residencial em Brasília. C) ele ter recebido auxílio-moradia durante os dois anos em que ocupou cargo em comissão no TRE-RJ. D) ele recusar-se a residir em imóvel funcional posto à sua disposição, por considerar preferível habitar um apartamento mais próximo ao local de trabalho. Comentários: Item bem interessante, pois põe em prática o que vimos acerca do auxílio- moradia. Vejamos os erros: - letra A: o amigo de Fábio já faz jus ao auxílio, o que impede do duplo pagamento. Não interessa se é amigo, colega, marido, mulher! Se alguém já recebe, o outro não pode receber. - Letra B: se o sujeito é casado com alguém que já tem um imóvel na localidade, por que se pagar o auxílio moradia? A Lei impede que isso aconteça, de modo muito acertado. - Letra D: se há um imóvel colocado à disposição do servidor, ou ele mora lá, ou não recebe o auxílio moradia, caso se recuse. A lógica é bem diferente das dos Deputados, por exemplo, que podem optar ou recebem o auxílio moradia ou habitam no imóvel da Câmara colocado a sua disposição. Lembre-se de que para os servidores públicos (agentes administrativos) a história é outra. A letra C está certa. Ter recebido auxílio moradia por apenas dois anos não impede o servidor de receber tal valor. Haveria o impedimento se o servidor tivesse recebido por 8 anos no período de 12 anos. Gabarito: alternativa C. Fixação (2010/CESPE/TRE-MT/An. Admin) Os servidores públicos podem, além do vencimento, receber como vantagens indenizações, gratificações e adicionais. As indenizações referem-se a ajuda de custo, diárias e indenização de transporte. O auxílio-moradia é categorizado como vantagem adicional. Comentários: O auxílio-moradia, assim como as demais figuras citadas no item, é uma das indenizações citadas no art. 51 da Lei 8.112/1990. ERRADO o item, portanto. Gabarito: ERRADO. Fixação W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 33. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 32 (2010/CESPE/TRE-MT/An. Admin.) As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento, nos casos e nas condições indicados em lei. Comentários: Boa! É a literalidade da Lei 8.112/1990, que diz exatamente isso no §2º do art. 49 da Lei. Mas serve para reforçar que as indenizações não são incorporáveis. Gabarito: ERRADO. Fixação (2010/CESPE/TRE-MT/An. Admin.) O servidor que, a serviço, afastar-se da sede, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional fará jus a ajuda de custo destinada a indenizar as parcelas de despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana. Comentários: Abaixo, o art. 58 da Lei 8.112/1990: Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. Então, no afastamento da sede, com caráter eventual e transitório o servidor faz jus a DIÁRIAS e não a ajuda de custo, como diz o item, que, claro, está ERRADO. Gabarito: ERRADO. W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 34. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 33 6.3. Gratificações e Adicionais Tais vantagens pecuniárias estão enumeradas no art. 61 da Lei 8.112/1990. A Lei registra três gratificações: a Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento, a Gratificação Natalina (13º salário) e por encargo de curso ou concurso. Já os adicionais são os seguintes: Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, Adicional pela prestação de serviço extraordinário, Adicional noturno, Adicional de férias e Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. Vejamos um a um. a) Retribuição Pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento É devida ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial. É a compensação pelo esforço maior, decorrente da atribuição. b) Gratificação Natalina (13º salário) Equivale ao 13º da iniciativa privada, devendo ser paga na proporção de 1/12 avos por mês trabalhado no ano. Para efeito de cálculo, a fração de mês superior a 15 dias é considerada mês. Sua base de cálculo é a remuneração do mês de dezembro, sendo que a gratificação natalina deve ser paga até o dia 20 de cada ano. Ao servidor exonerado será devida parcela proporcional, ou seja, se trabalhou seis meses, receberá 6/12 avos, a metade da gratificação natalina. c) Adicional de Insalubridade (risco à saúde) Periculosidade (risco à vida), ou atividade penosa (em decorrência da lotação do servidor). Tais adicionais são devidos a servidores que trabalham em condições insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. Sobre o tema, interessante decisão do Tribunal de Contas da União (Acórdão 2769/1ª Câmara): Os adicionais de insalubridade e de periculosidade constituem vantagens pecuniárias de caráter transitório e condicional, devidas apenas a quem presta o serviço em situações anormais, cessando o direito a esses benefícios com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, razão por que não há justificativa legal para a W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 35. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 34 continuidade do pagamento das referidas vantagens aos servidores inativos. A razão do julgado é facilmente perceptível: quando o sujeito se aposenta, deixa de ter contato com as situações que determinavam o pagamento dos adicionais, os quais, em consequência, deixam de ser pagos. Não constituem, portanto, vantagens indiscriminadas de uma categoria, devendo-se analisar a situação de cada servidor, de modo a aferir se os adicionais em questão devem ser pagos ou não. Vejamos o que o STF já disse a respeito disso (RE 197915): Servidor público: adicional de insalubridade: inaplicação do art. 40, § 4º, CF. Precedentes. O adicional de insalubridade não é vantagem de caráter geral, pressupondo atividade insalubre comprovada por laudo pericial. Não pode ser estendida indiscriminadamente a todos os servidores da categoria, ativos e inativos, não se aplicando o art. 40, § 4º, da Constituição. Aquele servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade ou periculosidade tem que optar por um deles, sendo que se a causa que deu razão ao adicional for extinta, também extinto será o adicional. A servidora gestante ou lactante deverá ser afastada de locais insalubres, perigosos ou penosos enquanto durar o período de lactação/gestação. Caracteriza-se atividade penosa a situação de servidores em exercício em zona de fronteira ou em localidade cujas condições de vida justifiquem. Detalhe! Servidores que operam com Raio X ou substâncias radioativas serão submetidos a exames médicos a cada 6 meses. Registra-se que o impedimento de pagamento cumulativo é quanto aos dois adicionais (insalubridade e periculosidade). Isso mesmo. A vedação não atinge o de penosidade. Abaixo, trecho de decisão do STJ (Recurso Especial 951.633): É possível a percepção cumulativa do adicional de insalubridade e da gratificação de raio X, pois o que o art. 68, § 1º, da Lei 8.112/90 proíbe é a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nada prevendo quanto à cumulação de gratificações e adicionais, vantagens que não podem ser confundidas. Precedentes do STJ. d) Adicional pela prestação de serviço extraordinário: É decorrente da atividade laboral exercida além da jornada normal de trabalho. Deve ser pago com acréscimo de 50% em relação a hora normal de trabalho. W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 36. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 35 Visa ao atendimento de situações excepcionais e temporárias, sendo sua duração máxima, de acordo com a Lei 8.112/1990, de duas horas por jornada diária de trabalho. e) Adicional noturno: Devido pelo exercício de atividade compreendida entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, sendo o valor da hora trabalhada acrescida de 25%. Observe-se que cada hora é computada com 52 minutos e 30 segundos ATENÇÃO: em se tratando de serviço extraordinário, incide sobre o valor da remuneração da hora acrescida daquele adicional. Exemplificando: imagina o é de 10 reais. Caso ocorra trabalho noturno, o valor da hora será de 12,50 reais (25% de adicional noturno). Caso o trabalho seja noturno e, além disso, extraordinário, valor da hora será de 18,75 reais. O cálculo é realizado da seguinte forma: valor da hora normal (10 reais) + adicional do serviço extraordinário (5 reais) = 15 reais. Sobre esse valor, então, incide o adicional noturno, alcançando os 18,75 reais. f) Adicional de férias: Corresponde a 1/3 da remuneração do período de férias e independe de solicitação do servidor. Observação! No caso do servidor ocupante de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, deve ser considerada a vantagem no cálculo do adicional de férias. g) Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso Tal benefício pecuniário é devido ao servidor que, em caráter eventual: I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal; II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 37. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 36 IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades. A ideia é retribuir ao servidor que, além de suas atribuições decorrentes do cargo, participa desses importantes eventos de seleção, treinamento e desenvolvimento. Isso, claro, fora da jornada de expediente. Portanto, para que a referida gratificação seja paga, não serão computados tais trabalhos na jornada habitual do servidor (deve fazer fora da jornada de trabalho habitual). Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que ora tratamos devem ser fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais; III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal: a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando das situações em que ele atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal e componente de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de participação da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes ou participação na aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades. Fixação W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 38. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 37 (2012/FCC/TRE-SP/Analista-Contabilidade) - Mariana, servidora pública federal, participa de uma Comissão para a elaboração de questões de provas, enquanto Lucas, também servidor público federal, supervisiona a aplicação, fiscalização e avaliação de provas de concurso público para provimento de cargos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral. Ambos os servidores têm direito à gratificação por encargo de concurso, sendo que o valor máximo da hora trabalhada corresponderá a valores incidentes sobre o maior vencimento básico da Administração Pública Federal, respectivamente, nos seguintes percentuais: a) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) e 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento). b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento). c) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 1,1% (um inteiro e um décimo por cento). d) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento). e) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento). Comentários: O examinador já deu uma dica a respeito de qual benefício pecuniário será pago aos servidores. Vejamos o que diz a Lei 8.112/1990: Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual: (...) II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; (...) IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades. Releia o comando da questão e observa que a situação de Mariana é abrangida pelo inciso II e de Lucas pelo inciso IV. Agora, analise o que diz o § 1º do art. 76-A: § 1o Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: (...) W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 39. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 38 III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal: a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo. Os valores máximos/hora a serem pagos a Mariana e Lucas são, respectivamente, de 2,2% e 1,2% do maior vencimento básico pago na Administração Pública. Está certa, portanto, a Letra D . Gabarito: alternativa D. Nota que todas as atividades que podem levar ao pagamento da gratificação por Encargo de Curso ou Concurso são eventuais. Por conta disso, já decidiu o TCU (Acórdão 3327/2007): EMENTA: A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, disciplinada no Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, não deve ser concedida como forma de pagamento de atividades administrativas de caráter permanente. Por fim, registre-se que a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. 6.4. Outros direitos e vantagens dos servidores públicos férias, licenças, afastamentos e concessões 6.4.1. Férias (inc. XVIII do art. 7º da Constituição Federal e arts. 77 a 80 da Lei 8.1112/1990) Os servidores, efetivos ou comissionados, têm direito a férias anuais de 30 dias. Para o 1º período, serão exigidos 12 meses. Exemplo: servidor toma posse em 1º de junho de 2013. Ele só pode tirar suas primeiras férias a partir de 31 de maio de 2014 (1º período aquisitivo). Já as férias de 2015, poderão ser gozadas a partir de janeiro, já que as férias passam a ser então NO exercício, não sendo mais necessário o cumprimento de novo período aquisitivo para fruição do direito. A Lei 8.112/1990 dá a possibilidade de acúmulo das férias no caso de necessidade do serviço até um máximo de dois períodos consecutivos. Por outro, proíbe que seja levado à conta de férias qualquer falta ao serviço. Isso implica dizer que caso um servidor W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 40. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 39 nas férias. O pagamento do terço de férias deve ser efetuado ATÉ dois dias antes do início do respectivo período. No caso de exoneração de servidor (efetivo ou em comissão), este fará jus ao pagamento do período completo (vencidas) e ao período incompleto (em aquisição). Neste último caso, na proporção de 1/12 avos por mês trabalhado. As férias, excepcionalmente, podem ser interrompidas. A Lei prevê as seguintes hipóteses para tanto: Calamidade pública, Comoção interna, Convocação para júri, Serviço militar ou eleitoral, e Por necessidade do serviço (deve ser declarada pela autoridade máxima do órgão). Após o período de interrupção, o período restante deve ser gozado de uma só vez. Em âmbito federal, não é mais possível a conversão de 1/3 das férias em abono (diz-se que não é mais Contudo, é permitido o parcelamento em até 3 parcelas, desde que requerido pelo servidor e autorizado pela Administração. Por fim, mas não menos importante, a situação daqueles que operam, habitualmente, com Raio X : tem direito a 20 dias de férias a cada semestre. Tais férias são inacumuláveis, ok? 6.4.2. Licenças (arts. 81 a 92 da Lei) De modo didático, serão analisadas uma a uma as licenças, em seus principais aspectos. Para tanto, optou-se pela abordagem struindo roteiros, que passarão a ser vistos logo a seguir. Por oportuno, cita- -se à forma como este deverá ser contado, bem como os efeitos decorrentes dessa contagem. São licenças que podem ser concedidas ao servidor: a) Por motivo de doença em pessoa da família; b) Por motivo de afastamento do cônjuge ou do companheiro; c) Para o serviço militar; d) Para atividade política; W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 41. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 40 e) Para capacitação; f) Para tratar de interesses particulares; g) Para desempenho de mandato classista; h) Licença para tratamento da própria saúde (arts. 202 a 206 da Lei); i) Licença à gestante, à adotante e à paternidade (arts. 207 a 210 da Lei); e j) Licença por acidente em serviço (arts. 211 a 214 da Lei) Nota Se uma licença for concedida no prazo de 60 dias do término de outra da mesma espécie é considerada prorrogação. a) Por motivo de doença em pessoa da família (art. 83): - Limite de tempo: máximo de 150 dias - Remuneração: primeiros 60 dias, remunerados. 90 dias restantes, sem remuneração - Tempo de Serviço: período remunerado, contado apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Período não remunerado, não contado como tempo de serviço. - Concessão do Direito: concedida a servidor que comprove que é indispensável sua assistência ao ente familiar, desde que não haja possibilidade de exercício concomitante do cargo. - Prorroga a posse? Sim. - Observações Gerais: - Veda-se o exercício de atividade remunerada durante a licença. - Considera-se como pessoa da família: cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. Fixação CESPE - AUFC/Apoio Técnico e Administrativo/Gestão de Pessoas/2008 W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 42. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 41 Julgue os itens a seguir, de acordo com a Lei n.º 8.112/1990 e suas alterações. Em caso de doença de padrasto ou madrasta de servidor, esse servidor não faz jus à concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, ainda que o doente viva sob suas expensas. Comentários: Confira o que diz a Lei 8.112/1990: Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. Mesmo no caso de Padrasto/Madrasta é possível a concessão por conta de doença em pessoa da família. Gabarito: ERRADO. b) Por motivo de afastamento do cônjuge (art. 84 da Lei): - Limite de tempo: Indeterminado. - Remuneração: Não há. - Tempo de Serviço: não computado. - Concessão do Direito: ao servidor para acompanhamento do cônjuge que se desloque para outro ponto do território nacional, do exterior, ou para o exercício de mandato eletivo dos poderes Executivo ou Legislativo. - Prorroga a posse? Não. - Observações Gerais: -É concedida a critério da Administração (é ato discricionário). Nesse contexto concedida a licença ora abordada; -Poderá ocorrer a lotação provisória do servidor licenciado se na localidade houver atividade compatível com o seu cargo. c) Licença para o serviço militar (art. 85) - Limite de tempo: prazo indeterminado. Perdura enquanto durar o serviço militar. - Remuneração: Legislação Específica - Tempo de Serviço: efetivo exercício (art. 102, VIII, f ) W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 43. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 42 - Concessão do Direito: Legislação Específica - Prorroga a posse? Sim. - Observações Gerais: - Após o término da licença, o servidor terá 30 dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo do qual estivera licenciado. d) Licença Para Atividade Política (art. 86) - Limite de tempo: início com a escolha do servidor em convenção partidária, com prazo final até o 10º dia depois da eleição. Período máximo de três meses. - Remuneração: a partir da escolha em convenção partidária até o dia anterior ao registro da candidatura: sem remuneração. A partir do registro até o 10º dia seguinte ao pleito, com remuneração, com o período máximo de 3 meses. - Tempo de Serviço: período sem remuneração não computado como tempo de serviço. O restante é contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade. - Concessão do Direito: concessão obrigatória. - Prorroga a posse? Não. e) Licença para capacitação (art. 87 da Lei): - Limite de tempo: até três meses. - Remuneração: fará jus. - Tempo de Serviço: efetivo exercício. - Concessão do Direito: após cinco anos. Não é acumulável. - Prorroga a posse? Sim. - Observações Gerais: - Sua concessão insere-se na competência discricionária da Administração. - Substituiu, na Administração Federal, a antiga licença prêmio. f) Licença para tratar de interesses particulares (art. 91 da Lei): W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 44. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 43 - Limite de tempo: até 3 anos, podendo ser interrompida a qualquer tempo. - Remuneração: Não há. - Tempo de Serviço: não é computado como tempo de serviço para qualquer efeito. - Concessão do Direito: ao servidor estável. - Prorroga a posse? Não. - Observações Gerais: Pode ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da Administração. g) Desempenho de mandato classista (art. 92 da Lei): - Limite de tempo: período de duração igual ao do mandato, podendo ser prorrogada, uma única vez, no caso de reeleição. - Remuneração: Não há. - Tempo de Serviço: contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento. - Concessão do Direito: servidores eleitos para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros. - Prorroga a posse? Não. - Observações Gerais: - Representação de acordo com o número de associados: até 5.000, um servidor; de 5.000 a 30.000, dois servidores; mais de 30.000, três servidores. - Não haverá remoção ou redistribuição para localidade diversa da qual o servidor exerce o mandato. W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 45. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 44 6.4.3. Afastamentos A Lei 8.112, de 1990, prevê quatro situações de afastamento: a) Servir outro órgão/entidade; b) Exercício de mandato eletivo; c) Estudo ou missão no exterior; d) Participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País. a) Para servir outro órgão/entidade (art. 93 da Lei) - Limite de tempo: não há menção na Lei. - Remuneração: - Sendo para Estados (inclui Distrito Federal), Municípios, o - No caso de empresas públicas e sociedades de economia mista federais: o cedente paga o servidor, e depois obtém o ressarcimento da cessionária. - Tempo de Serviço: efetivo exercício. O tempo de serviço prestado a Estados e DF e Municípios é contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade (art. 103, inc. I, da Lei). - Concessão do Direito: a lei não especifica. - Observações Gerais: Servidor em estágio probatório faz jus a este tipo de afastamento, desde que para o exercício de cargos de DAS no mínimo 4, ou cargos equivalente. b) Exercício de mandato eletivo (art. 94 da Lei) - Limite de tempo: enquanto durar o mandato. Não há limite no caso de reeleição. - Remuneração: - Mandato federal ou estadual: subsídio referente ao cargo político, necessariamente; - Servidor investido no mandato de Prefeito: pode fazer opção. W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 46. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 45 - Servidor investido no mandato de Vereador: se houver compatibilidade de horário, pode acumular. Se não, pode optar. - Tempo de Serviço: efetivo exercício. - Concessão do Direito: Servidor público investido em mandato eletivo, federal, estadual ou distrital, bem com no mandato de Prefeito ou vereador. - Observações Gerais: - Servidor aposentado pode acumular proventos com subsídios do mandato eletivo; - Veda-se a remoção e redistribuição do eleito para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. c) Estudo ou missão no exterior (art. 95 da Lei) - Limite de tempo: 4 anos. - Remuneração: a ser disciplinada em regulamento. No caso de afastamento de servidor para servir em Organismo Internacional de que o Brasil coopere/participe haverá perda da remuneração. - Tempo de Serviço: efetivo exercício. - Concessão do Direito: a servidor público, sem menção se estável ou não. A matéria deve ser disciplinada em regulamento. - Observações Gerais: - Depois do término da licença, somente decorrido igual período poderá ser concedida nova licença sob o mesmo fundamento; - Não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrer prazo igual ao do afastamento, salvo se o servidor ressarcir a despesa ocorrida; - Não se aplica aos servidores da carreira diplomática. d) Participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País (art. 96-A da Lei) - Limite de tempo: a Lei 8.112/1990 não estabelece de modo claro qual limite máximo. Contudo, estatui uma espécie de os servidores beneficiados por este afastamento terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 47. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 46 - Remuneração: recebida normalmente. - Tempo de Serviço: efetivo exercício. - Concessão do Direito: para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. - Observações Gerais: - Os afastamentos para realização de programas de pós- doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento; - Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência (o pedágio, mencionado acima), deverá ressarcir o órgão ou entidade, em 60 dias, dos gastos com seu aperfeiçoamento. O mesmo ocorrerá, quando o servidor não obtiver o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. 6.4.4. Concessões As concessões constituem-se em possibilidades de faltas justificadas do servidor, ou seja, o servidor não trabalha, mas tem a falta A Lei prevê as seguintes concessões: a) Doação de Sangue concessão de 1 dia. Não há limite no número de vezes que um servidor pode doar sangue em um ano; b) Alistamento eleitoral concessão de 2 dias; c) Casamento ou Morte em pessoa da família (cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob a guarda ou tutela e irmãos) concessão de 8 dias consecutivos. W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 48. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 47 d) Horário especial para servidor estudantes hipótese diferenciada de concessão. Na concessão do horário especial, devem ser observadas as seguintes circunstâncias: - Quando comprovada a incompatibilidade entre o horário de estudos do servidor e o de funcionamento da repartição; e, - Não deve haver prejuízo no exercício do cargo. Desse modo, deve haver a compensação do horário. - A Administração não pode negar a concessão, pois o ato é vinculado. - Se o servidor for removido, é assegurado o direito de matrícula em instituição de ensino congênere a ele e a seus filhos, enteados, cônjuge ou companheiro. - Ao servidor portador de necessidades especiais também será concedido horário especial, só que não haverá a necessidade de compensação de horário. 6.5. Limites de Despesa com Pessoal Questões envolvendo os limites de gastos com pessoal são mais frequentes em provas de Direito Financeiro e Orçamentário. No entanto, como em alguns Editais, há menção no conteúdo de Direito Administrativo, fazem-se necessárias breves considerações. A CF/1988 dispõe: Art. 169 A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. A Lei Complementar 101, a Lei de Responsabilidade Fiscal, é que, atualmente, traz limites para as despesas de pessoal, da seguinte maneira: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinquenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). Note-se que tais limites são gerais, com várias exclusões e regramentos próprios, os quais, quando necessários, devem ser W e PD F W aterm ark R em overD em o
  • 49. Curso Teórico de Direito Administrativo Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 48 estudados mais pelos ares do Direito Financeiro do que pelo Direito Administrativo. Mas, para evitar surpresas, prossigamos em nossas análises. Há um conceito sobremodo importante para a apuração do excesso de despesa de pessoal constante do transcrito caput do art. 19: receita corrente líquida, que é detalhado no inc. IV do art. 2º da LRF. Entretanto, mais uma vez, esse conceito deve ser investigado só se em seu concurso cair AFO, ok? Interessante questão que se põe em termos constitucionais é se um dos entes da Federação extrapolar os limites de despesa de pessoal. O que fazer? A resposta é encontrada no art. 169 da CF/1988. Vejamos: § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (EC nº 19/1998) I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (EC nº 19/1998) II - exoneração dos servidores não estáveis. (EC nº 19/1998) § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (EC nº 19/1998) Portanto, é possível, em última medida, que até servidores estáveis percam seus cargos, para adequação aos limites de gasto de pessoal. Entretanto, tais servidores não sairão de mão abanando . Sobre o tema, dispõe o §5º do art. 169 da CF: § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. E, para que tal situação não venha se tornar simplesmente medida que poderia ser utilizada indevidamente, observa o que diz a CF/1988: § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. W e PD F W aterm ark R em overD em o