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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MINISTRO DIAS
TOFFOLI (REF. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 5236/PA)
Exmo. Sr. Presidente,
Egrégio Tribunal Federal,
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE, entidade
confederativa de caráter nacional regularmente registrada no Ministério do Trabalho (doc.
anexo), inscrita no CNPJ/MF nº 00.579.136/0001-06, com sede no Setor de Diversões Sul,
Ed. Venâncio III, salas 101/106, Brasília-DF, CEP 70393-902, e-mail: cnte@cnte.org.br, neste
ato representada por seu presidente, Heleno Manoel Gomes Araújo Filho, brasileiro,
divorciado, professor, portador do RG nº 2.803.011 SSP/PE e do CPF nº 440.757.904-87,
domiciliado na Av. Boa Viagem, 6.500, ap. 1702-A, Recife-PE, CEP 51130-000, vem à
presença de Vossa Excelência, por meio de seu representante legal devidamente constituído
(proc, anexa), requerer o ingresso no processo de julgamento da Suspensão de Segurança
nº 5236/PA, perante essa Corte, na qualidade de amicus curiae, nos termos do art. 138 do
CPC, ou, na impossibilidade, que seja deferida a petição na forma de memoriais.
I. DA LEGITIMIDADE ATIVA E DA RELEVÂNCIA SOCIAL DA MATÉRIA
A CNTE é legítima representante da categoria dos trabalhadores da educação básica
nas redes públicas estaduais, municipais e distrital, representando aproximadamente 4,5
milhões de educadores escolares. Deste total, cerca de 2,2 milhões exercem funções
docentes e poderão sofrer consequências pela cautelar concedida no processo de
Suspensão de Segurança (SS) 5236/PA, caso a mesma prevaleça em contrariedade ao
acórdão proferido na ADI 4167. Este último manteve o piso nacional do magistério vinculado
aos vencimentos iniciais dos planos de carreira das três esferas administrativas, conforme
determinação do art. 2º, § 1º da Lei 11.738.
A cautelar concedida pela Presidência do STF, no processo em epígrafe, embora
esteja vinculada ao Estado do Pará, abre a possibilidade de outros entes praticarem políticas
remuneratórias similares, ou seja, desvinculando o piso nacional do magistério dos
vencimentos de carreira da categoria, o que comprometeria (e compromete, no caso do
Pará) a política de valorização profissional do magistério.
A CNTE conta com 50 sindicatos filiados em todo Brasil, os quais somam 1,2 milhão
de associados. Dentre as finalidades institucionais da requerente, consta a de "buscar
soluções para os problemas dos trabalhadores em educação, tendo em vista sua dignidade
e a valorização profissional no interesse da educação”, bem como a de "propugnar pelo
direito às condições condignas de trabalho e melhores condições socioeconômicas”,
conforme consta do art. 2º, alíneas “b” e “e” de seu Estatuto (anexo).
Em termos legais, o art. 8º, III da Constituição Federal de 1988 – CF/1988 e o art. 3º
da Lei 8.073/90 garantem às entidades sindicais a defesa administrativa ou judicial de
interesses individuais ou coletivos de seus membros. E a repercussão da SS 5236 sobre a
categoria do magistério confere à requerente legitimidade ativa para ingressar no processo
na condição de terceiro interessado.
Em razão do exposto, requeremos o ingresso da CNTE no processo para expor os fatos
e os fundamentos jurídicos pelos quais a decisão cautelar na SS 5236/PA não deve prosperar.
II. DO MÉRITO
A liminar conferida pela Presidência do STF no processo de suspensão de segurança
n. 5236, em 19.06.2018, extrapolou decisão de mérito desse egrégio Tribunal (ADI 4.167),
criando insegurança jurídica com a consequente fragilização da aplicação correta do piso
salarial profissional nacional do magistério em todo país.
O agravo regimental interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação
Pública do Estado do Pará – SINTEPP, com vista a combater a referida decisão, elenca
importantes considerações sobre a improcedência da referida liminar, de modo que
acrescentamos/reforçamos nesta petição as seguintes considerações para que a decisão
cautelar seja reconsiderada:
1. INOVA OS INSTITUTOS REMUNERATÓRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E
CONTRARIA DECISÃO DE PLENÁRIO DO STF, EM SEDE DA ADI 4167, QUE JULGOU
CONSTITUCIONAL O § 1º DO ART. 2º DA LEI 11.738
Como bem observado no agravo regimental, a cautelar da presidência do STF
suspendo mandamus do Tribunal de Justiça do Pará – pautados estritamente no acórdão da
ADI 4167 - STF, que julgou constitucional a vinculação do piso salarial nacional do magistério
aos vencimentos iniciais dos planos de carreira dos entes públicos federal, estadual, distrital
e municipal –, afronta decisão de órgão colegiado da Corte Suprema, sobre a qual se conferiu
efeito erga omnes.
Por outro lado, a cautelar também inova os institutos remuneratórios dos servidores
públicos, definidos na Lei 8.112 e no plano de carreira do magistério paraense - PCCR.
A vinculação do piso do magistério ao vencimento inicial da carreira foi um dos pontos
mais polêmicos da ADI 4167, tendo sido objeto de votos com relevantes extensão e
profundidade por parte dos ministros dessa Corte (com destaque para as partes transcritas
no agravo), a fim de não dar margem a interpretações equivocadas. E, inapropriadamente,
a cautelar conferida na SS 5236 inverte o sentido da decisão de plenário do STF, dando nova
interpretação ao § 1º do art. 2º da Lei 11.738, in verbis:
Art. 2º ......................................................
§ 1o
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial
das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no
máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (grifo nosso)
Para que a segurança jurídica seja restabelecida, preservando-se a hierarquia
jurisprudencial e o princípio da legalidade, especialmente no tocante ao acórdão da ADI
4167, a cautelar conferida na SS 5236 necessita ser revogada.
2. INTERFERE DE FORMA LEGIFERANTE NA POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, DESOBRIGANDO O PODER
PÚBLICO DE ATENDER AO PRECEITO DO ART. 6º DA LEI 11.738
O Estado do Pará mantém sua autonomia para reger o plano de carreira dos
profissionais da educação, o qual, no entanto, deve observar determinados requisitos de
qualidade nacional (art. 206, VII da CF/1988), a exemplo da vinculação do piso salarial do
magistério ao vencimento inicial de carreira e a destinação de 1/3 (um terço) da jornada de
trabalho do professor a atividades extraclasse.
Para que essas prerrogativas do padrão nacional de qualidade da educação fossem
devidamente incorporadas aos planos de carreira do magistério, a Lei 11.738 e a cautelar do
STF na ADI 4167, prolatada em 17.12.2008, destinaram tempo suficiente para que estados
e municípios adaptassem seus planos de carreira aos intentos legais, in verbis:
Art. 6o
da Lei 11.738: ”A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério
até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial
profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação
básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.”
ADI 4167 – Decisão Cautelar: “O Tribunal deferiu parcialmente a cautelar para fixar
interpretação conforme ao artigo 2º, da Lei nº 11.738/2008, no sentido de que, até
o julgamento final da ação, a referência do piso salarial é a remuneração; deferiu a
cautelar em relação ao § 4º do artigo 2º; e deu interpretação conforme ao artigo
3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a
partir de 01 de janeiro de 2009, vencidos parcialmente o Senhor Ministro Ricardo
Lewandowski, que também deferia a cautelar quanto ao inciso II do artigo 3º, e o
Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia integralmente o pedido de cautelar.
Tendo em conta as ausências da Senhora Ministra Cármen Lúcia e do Senhor
Ministro Eros Grau, que se retiraram após terem proferidos seus votos, e antes da
tomada do voto do Senhor Ministro Cezar Peluso, o Senhor Ministro Marco Aurélio
suscitou questão de ordem, rejeitada pelo Tribunal, quanto à falta de quorum para
prosseguimento da votação sobre matéria constitucional. Votou o Presidente,
Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de
Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falaram, pelos requerentes, Governador
do Estado de Mato Grosso do Sul e Governadora do Estado do Rio Grande do Sul,
respectivamente, o Dr. Ulisses Schwarz Vinna, Procurador do Estado, e a Dra. Eliana
Graeff Martins, Procuradora-Geral do Estado; pelo requerido, Congresso Nacional,
o Dr. Luiz Fernando Bandeira, Advogado-Geral do Senado Federal; pela Advocacia-
Geral da União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli; e, pelos amici curiae,
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino e
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, respectivamente, o Dr.
Salomão Barros Ximenes e o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas. Plenário,
17.12.2008.”
Registre-se que a política de valorização dos professores no Pará está vinculada a
gratificações de escolaridade em nível superior. Isto, no entanto, não afasta a necessidade
de se observar o valor do piso nacional do magistério como limite mínimo dos vencimentos
de carreira aplicado aos professores com formação em nível médio na modalidade Normal,
até porque a valorização da carreira extrapola a concessão de gratificações (há também no
PCCR progressões por tempo de serviço e outras qualificações profissionais vinculadas ao
vencimento inicial / piso nacional do magistério que estão sendo subdimensionadas,
conforme destacado no tópico 4 desta petição).
O preceito que torna o piso referência mínima para a valorização da carreira
profissional do magistério consta do art. 2º, caput, da Lei 11.738 c/c art. 62, caput da Lei
9.394, ambos reproduzidas na sequência:
Art. 2o
, caput, da Lei 11.738/08: “O piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00
(novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na
modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.” (grifo nosso)
Art. 62 da Lei 9.394/96: “A formação de docentes para atuar na educação básica
far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação
mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros
anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.”
(grifo nosso)
Neste sentido, a cautelar que suspendeu as decisões nos mandados de segurança do
TJPA interferiram gravemente nas legislações federal e local, esta última responsável pelo
plano de carreira do magistério. O mais prudente, in casu, seria a Presidência do STF ter
recomendado possível revisão da legislação local, a fim de garantir o pagamento do piso
nacional nos limites da Lei 11.738, julgada constitucional pela Corte.
Ao contrário disso, a mencionada cautelar afrontou a vinculação legal do piso ao
vencimento inicial de carreira e desconsiderou que a política atual de gratificação de
escolaridade no Estado do Pará poderá sofrer alterações supervenientes, não sendo,
portanto, uma garantia permanente tal como sugere o § 3º do art. 41 da Lei 8.112, abaixo
reproduzido:
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
(...)
§ 3o
O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter
permanente, é irredutível.
(...)”
3. ESTIMULA A DESOBEDIÊNCIA DOS CRITÉRIOS DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DEFINIDOS NA LEI DO PISO DO MAGISTÉRIO
Desde a aprovação da Lei 11.738, a mesma tem sido fortemente combatida por parte
dos gestores públicos que insistem em judicializar seus critérios de aplicação, ou que
simplesmente ignoram a aplicação das regras nacionais.
A decisão do STF em sede da ADI 4167 foi de extrema relevância para padronizar
minimamente a política de valorização do magistério no país. Porém, não bastou para que
a Lei fosse devidamente aplicada. E o papel dos órgãos de controle institucional, assim como
de sindicatos e outras associações da sociedade civil é de “fazer valer” os preceitos da Lei.
Neste sentido, uma decisão judicial, sobretudo do STF, que contrarie preceitos legais
julgados constitucionais por essa Corte, serve de estímulo improdutivo a outros entes
públicos que tentam burlar os requisitos do piso nacional do magistério.
O recente Relatório do 2º Ciclo de Monitoramento das Metas do Plano Nacional de
Educação – 20181
, divulgado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira – INEP, órgão vinculado ao Ministério da Educação, aponta importantes
avanços na marcha nacional pela implementação do Piso Salarial do Magistério no Brasil.
Com base em dados de 2017/18, 17 Estados (63%) cumpriam o pagamento nacional na
forma de vencimento básico, conforme rege a Lei. Outros 4 Estados (14,8%) pagam o Piso
acrescido de complementação e em 6 unidades federativas o valor pago aos profissionais
do magistério em 2017 ficou abaixo do piso nacional. Nos municípios, 2.667 (48%) cumpriam
integralmente os três quesitos da Lei 11.738 (plano de carreira, piso vinculado ao
vencimento inicial e 1/3 de jornada extraclasse), podendo o número estar subdimensionado
pois o INEP/MEC não conseguiu obter respostas efetivas de 1.253 municípios.
Ainda que haja desafios a serem enfrentados por muitos gestores, a “radiografia” do
INEP-MEC feita no ano de 2017 até fevereiro de 2018 nas redes públicas de ensino de todo
País, revela um progresso considerável na política de valorização dos profissionais da
educação, a qual não pode retroceder. Se é preciso mais investimentos para a educação,
cabe aos atores políticos fazerem os ajustes nas legislações e priorizar os orçamentos. Ao
judiciário, por sua vez, compete zelar por suas decisões e pela legislação vigente.
4. ATUA CONTRARIAMENTE AO PRECEITO CONSTITUCIONAL DO PADRÃO DE
QUALIDADE DA EDUCAÇÃO E DE VALORIZAÇÃO DE SEUS PROFISSIONAIS (ART. 206,
VII DA CF E ART. 60 DO ADCT/CF), TRANSFORMANDO O PISO EM TETO SALARIAL
1
Disponível em: http://portal.inep.gov.br/informacao-da-publicacao/-
/asset_publisher/6JYIsGMAMkW1/document/id/1476034
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, instituído pela Emenda Constitucional n. 53, e no qual
se ampara a Lei do Piso do Magistério, foi um importante passo na direção de elevar o
padrão de qualidade nacional da educação. Outros dispositivos constitucionais e legais com
o mesmo objetivo aguardam regulamentação, a exemplo do piso nacional para todos os
profissionais da educação (art. 206, VIII da CF) e o Custo Aluno Qualidade, previsto nas
estratégias 20.6 a 20.8 da Lei 13.005, que aprovou o Plano Nacional de Educação para a
década 2014-2024.
Neste sentido, torna-se mister observar e respeitar os preceitos legais e
constitucionais que determinam a fixação de padrões de qualidade nacional, sendo a
vinculação do piso nacional do magistério aos vencimentos iniciais de carreira um deles. E o
acórdão do STF na ADI 4167 ratificou esse entendimento, ordenando a aplicação da regra
em todo território nacional.
Portanto, não se pode admitir qualquer tipo de subterfúgio que desconsidere a regra
constitucional do padrão de qualidade, admitindo, no caso específico da SS 5236, a
incorporação de gratificações (a qualquer título) na composição dos vencimentos iniciais de
carreira que servem de referência para a valorização da carreira dos profissionais do
magistério.
A cautelar da Presidência do STF, ao considerar a gratificação de escolaridade – que
atende exclusivamente profissionais com formação acima da exigida pela Lei 11.738,
podendo a mesma sofrer alterações ao longo do tempo – despreza outros mecanismos de
valorização previstos no plano de carreira do magistério, tal como as progressões por tempo
de serviço e qualificações diversas, as quais, efetivamente, sofrem rebaixamento em função
de o vencimento inicial do plano de carreira do Pará estar abaixo do piso salarial nacional.
Ao contrário de outras categorias do serviço público, em que os vencimentos iniciais
de carreira se aproximam do teto constitucional (ex: magistratura), no caso do magistério
essa quantia inicial é bastante reduzida (R$ 2.455,35, em 2018), devendo, portanto, os
planos de carreira considerar critérios de evolução desatrelados de gratificações não
perenes.
Assim sendo, ao extrapolar os limites legais e judiciais, a cautelar em questão
compromete a política de valorização do magistério paraense, transformando o PISO em
TETO salarial, além de significar um perigoso precedente de desqualificação dos objetivos
da Lei 11.738 até então garantidos pelo STF.
III. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se a admissão da CNTE na condição de amicus curiae,
nos termos do art. 138 do CPC, para atuar no processo no estágio em que se encontra, ou
ainda o deferimento da petição na forma de memoriais, a fim de não se admitir a vinculação
de quaisquer gratificações na composição dos vencimentos iniciais das carreiras de
magistério no Estado do Pará (e no país), os quais devem se manter vinculados
minimamente ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério, definido na Lei
11.738.
Nesses termos, pede deferimento
Brasília, 4 de outubro de 2018
EDUARDO BEURMANN FERREIRA
OAB/DF 56.178

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Petição protocolada pela CNTE no STF

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MINISTRO DIAS TOFFOLI (REF. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 5236/PA) Exmo. Sr. Presidente, Egrégio Tribunal Federal, A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE, entidade confederativa de caráter nacional regularmente registrada no Ministério do Trabalho (doc. anexo), inscrita no CNPJ/MF nº 00.579.136/0001-06, com sede no Setor de Diversões Sul, Ed. Venâncio III, salas 101/106, Brasília-DF, CEP 70393-902, e-mail: cnte@cnte.org.br, neste ato representada por seu presidente, Heleno Manoel Gomes Araújo Filho, brasileiro, divorciado, professor, portador do RG nº 2.803.011 SSP/PE e do CPF nº 440.757.904-87, domiciliado na Av. Boa Viagem, 6.500, ap. 1702-A, Recife-PE, CEP 51130-000, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de seu representante legal devidamente constituído (proc, anexa), requerer o ingresso no processo de julgamento da Suspensão de Segurança nº 5236/PA, perante essa Corte, na qualidade de amicus curiae, nos termos do art. 138 do CPC, ou, na impossibilidade, que seja deferida a petição na forma de memoriais.
  • 2. I. DA LEGITIMIDADE ATIVA E DA RELEVÂNCIA SOCIAL DA MATÉRIA A CNTE é legítima representante da categoria dos trabalhadores da educação básica nas redes públicas estaduais, municipais e distrital, representando aproximadamente 4,5 milhões de educadores escolares. Deste total, cerca de 2,2 milhões exercem funções docentes e poderão sofrer consequências pela cautelar concedida no processo de Suspensão de Segurança (SS) 5236/PA, caso a mesma prevaleça em contrariedade ao acórdão proferido na ADI 4167. Este último manteve o piso nacional do magistério vinculado aos vencimentos iniciais dos planos de carreira das três esferas administrativas, conforme determinação do art. 2º, § 1º da Lei 11.738. A cautelar concedida pela Presidência do STF, no processo em epígrafe, embora esteja vinculada ao Estado do Pará, abre a possibilidade de outros entes praticarem políticas remuneratórias similares, ou seja, desvinculando o piso nacional do magistério dos vencimentos de carreira da categoria, o que comprometeria (e compromete, no caso do Pará) a política de valorização profissional do magistério. A CNTE conta com 50 sindicatos filiados em todo Brasil, os quais somam 1,2 milhão de associados. Dentre as finalidades institucionais da requerente, consta a de "buscar soluções para os problemas dos trabalhadores em educação, tendo em vista sua dignidade e a valorização profissional no interesse da educação”, bem como a de "propugnar pelo direito às condições condignas de trabalho e melhores condições socioeconômicas”, conforme consta do art. 2º, alíneas “b” e “e” de seu Estatuto (anexo). Em termos legais, o art. 8º, III da Constituição Federal de 1988 – CF/1988 e o art. 3º da Lei 8.073/90 garantem às entidades sindicais a defesa administrativa ou judicial de interesses individuais ou coletivos de seus membros. E a repercussão da SS 5236 sobre a categoria do magistério confere à requerente legitimidade ativa para ingressar no processo na condição de terceiro interessado. Em razão do exposto, requeremos o ingresso da CNTE no processo para expor os fatos e os fundamentos jurídicos pelos quais a decisão cautelar na SS 5236/PA não deve prosperar.
  • 3. II. DO MÉRITO A liminar conferida pela Presidência do STF no processo de suspensão de segurança n. 5236, em 19.06.2018, extrapolou decisão de mérito desse egrégio Tribunal (ADI 4.167), criando insegurança jurídica com a consequente fragilização da aplicação correta do piso salarial profissional nacional do magistério em todo país. O agravo regimental interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP, com vista a combater a referida decisão, elenca importantes considerações sobre a improcedência da referida liminar, de modo que acrescentamos/reforçamos nesta petição as seguintes considerações para que a decisão cautelar seja reconsiderada: 1. INOVA OS INSTITUTOS REMUNERATÓRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E CONTRARIA DECISÃO DE PLENÁRIO DO STF, EM SEDE DA ADI 4167, QUE JULGOU CONSTITUCIONAL O § 1º DO ART. 2º DA LEI 11.738 Como bem observado no agravo regimental, a cautelar da presidência do STF suspendo mandamus do Tribunal de Justiça do Pará – pautados estritamente no acórdão da ADI 4167 - STF, que julgou constitucional a vinculação do piso salarial nacional do magistério aos vencimentos iniciais dos planos de carreira dos entes públicos federal, estadual, distrital e municipal –, afronta decisão de órgão colegiado da Corte Suprema, sobre a qual se conferiu efeito erga omnes. Por outro lado, a cautelar também inova os institutos remuneratórios dos servidores públicos, definidos na Lei 8.112 e no plano de carreira do magistério paraense - PCCR. A vinculação do piso do magistério ao vencimento inicial da carreira foi um dos pontos mais polêmicos da ADI 4167, tendo sido objeto de votos com relevantes extensão e profundidade por parte dos ministros dessa Corte (com destaque para as partes transcritas no agravo), a fim de não dar margem a interpretações equivocadas. E, inapropriadamente,
  • 4. a cautelar conferida na SS 5236 inverte o sentido da decisão de plenário do STF, dando nova interpretação ao § 1º do art. 2º da Lei 11.738, in verbis: Art. 2º ...................................................... § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (grifo nosso) Para que a segurança jurídica seja restabelecida, preservando-se a hierarquia jurisprudencial e o princípio da legalidade, especialmente no tocante ao acórdão da ADI 4167, a cautelar conferida na SS 5236 necessita ser revogada. 2. INTERFERE DE FORMA LEGIFERANTE NA POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, DESOBRIGANDO O PODER PÚBLICO DE ATENDER AO PRECEITO DO ART. 6º DA LEI 11.738 O Estado do Pará mantém sua autonomia para reger o plano de carreira dos profissionais da educação, o qual, no entanto, deve observar determinados requisitos de qualidade nacional (art. 206, VII da CF/1988), a exemplo da vinculação do piso salarial do magistério ao vencimento inicial de carreira e a destinação de 1/3 (um terço) da jornada de trabalho do professor a atividades extraclasse. Para que essas prerrogativas do padrão nacional de qualidade da educação fossem devidamente incorporadas aos planos de carreira do magistério, a Lei 11.738 e a cautelar do STF na ADI 4167, prolatada em 17.12.2008, destinaram tempo suficiente para que estados e municípios adaptassem seus planos de carreira aos intentos legais, in verbis: Art. 6o da Lei 11.738: ”A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.” ADI 4167 – Decisão Cautelar: “O Tribunal deferiu parcialmente a cautelar para fixar interpretação conforme ao artigo 2º, da Lei nº 11.738/2008, no sentido de que, até o julgamento final da ação, a referência do piso salarial é a remuneração; deferiu a
  • 5. cautelar em relação ao § 4º do artigo 2º; e deu interpretação conforme ao artigo 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 01 de janeiro de 2009, vencidos parcialmente o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que também deferia a cautelar quanto ao inciso II do artigo 3º, e o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia integralmente o pedido de cautelar. Tendo em conta as ausências da Senhora Ministra Cármen Lúcia e do Senhor Ministro Eros Grau, que se retiraram após terem proferidos seus votos, e antes da tomada do voto do Senhor Ministro Cezar Peluso, o Senhor Ministro Marco Aurélio suscitou questão de ordem, rejeitada pelo Tribunal, quanto à falta de quorum para prosseguimento da votação sobre matéria constitucional. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falaram, pelos requerentes, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, respectivamente, o Dr. Ulisses Schwarz Vinna, Procurador do Estado, e a Dra. Eliana Graeff Martins, Procuradora-Geral do Estado; pelo requerido, Congresso Nacional, o Dr. Luiz Fernando Bandeira, Advogado-Geral do Senado Federal; pela Advocacia- Geral da União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli; e, pelos amici curiae, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, respectivamente, o Dr. Salomão Barros Ximenes e o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas. Plenário, 17.12.2008.” Registre-se que a política de valorização dos professores no Pará está vinculada a gratificações de escolaridade em nível superior. Isto, no entanto, não afasta a necessidade de se observar o valor do piso nacional do magistério como limite mínimo dos vencimentos de carreira aplicado aos professores com formação em nível médio na modalidade Normal, até porque a valorização da carreira extrapola a concessão de gratificações (há também no PCCR progressões por tempo de serviço e outras qualificações profissionais vinculadas ao vencimento inicial / piso nacional do magistério que estão sendo subdimensionadas, conforme destacado no tópico 4 desta petição). O preceito que torna o piso referência mínima para a valorização da carreira profissional do magistério consta do art. 2º, caput, da Lei 11.738 c/c art. 62, caput da Lei 9.394, ambos reproduzidas na sequência: Art. 2o , caput, da Lei 11.738/08: “O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.” (grifo nosso)
  • 6. Art. 62 da Lei 9.394/96: “A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.” (grifo nosso) Neste sentido, a cautelar que suspendeu as decisões nos mandados de segurança do TJPA interferiram gravemente nas legislações federal e local, esta última responsável pelo plano de carreira do magistério. O mais prudente, in casu, seria a Presidência do STF ter recomendado possível revisão da legislação local, a fim de garantir o pagamento do piso nacional nos limites da Lei 11.738, julgada constitucional pela Corte. Ao contrário disso, a mencionada cautelar afrontou a vinculação legal do piso ao vencimento inicial de carreira e desconsiderou que a política atual de gratificação de escolaridade no Estado do Pará poderá sofrer alterações supervenientes, não sendo, portanto, uma garantia permanente tal como sugere o § 3º do art. 41 da Lei 8.112, abaixo reproduzido: Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. (...) § 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. (...)” 3. ESTIMULA A DESOBEDIÊNCIA DOS CRITÉRIOS DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DEFINIDOS NA LEI DO PISO DO MAGISTÉRIO Desde a aprovação da Lei 11.738, a mesma tem sido fortemente combatida por parte dos gestores públicos que insistem em judicializar seus critérios de aplicação, ou que simplesmente ignoram a aplicação das regras nacionais. A decisão do STF em sede da ADI 4167 foi de extrema relevância para padronizar minimamente a política de valorização do magistério no país. Porém, não bastou para que
  • 7. a Lei fosse devidamente aplicada. E o papel dos órgãos de controle institucional, assim como de sindicatos e outras associações da sociedade civil é de “fazer valer” os preceitos da Lei. Neste sentido, uma decisão judicial, sobretudo do STF, que contrarie preceitos legais julgados constitucionais por essa Corte, serve de estímulo improdutivo a outros entes públicos que tentam burlar os requisitos do piso nacional do magistério. O recente Relatório do 2º Ciclo de Monitoramento das Metas do Plano Nacional de Educação – 20181 , divulgado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, órgão vinculado ao Ministério da Educação, aponta importantes avanços na marcha nacional pela implementação do Piso Salarial do Magistério no Brasil. Com base em dados de 2017/18, 17 Estados (63%) cumpriam o pagamento nacional na forma de vencimento básico, conforme rege a Lei. Outros 4 Estados (14,8%) pagam o Piso acrescido de complementação e em 6 unidades federativas o valor pago aos profissionais do magistério em 2017 ficou abaixo do piso nacional. Nos municípios, 2.667 (48%) cumpriam integralmente os três quesitos da Lei 11.738 (plano de carreira, piso vinculado ao vencimento inicial e 1/3 de jornada extraclasse), podendo o número estar subdimensionado pois o INEP/MEC não conseguiu obter respostas efetivas de 1.253 municípios. Ainda que haja desafios a serem enfrentados por muitos gestores, a “radiografia” do INEP-MEC feita no ano de 2017 até fevereiro de 2018 nas redes públicas de ensino de todo País, revela um progresso considerável na política de valorização dos profissionais da educação, a qual não pode retroceder. Se é preciso mais investimentos para a educação, cabe aos atores políticos fazerem os ajustes nas legislações e priorizar os orçamentos. Ao judiciário, por sua vez, compete zelar por suas decisões e pela legislação vigente. 4. ATUA CONTRARIAMENTE AO PRECEITO CONSTITUCIONAL DO PADRÃO DE QUALIDADE DA EDUCAÇÃO E DE VALORIZAÇÃO DE SEUS PROFISSIONAIS (ART. 206, VII DA CF E ART. 60 DO ADCT/CF), TRANSFORMANDO O PISO EM TETO SALARIAL 1 Disponível em: http://portal.inep.gov.br/informacao-da-publicacao/- /asset_publisher/6JYIsGMAMkW1/document/id/1476034
  • 8. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, instituído pela Emenda Constitucional n. 53, e no qual se ampara a Lei do Piso do Magistério, foi um importante passo na direção de elevar o padrão de qualidade nacional da educação. Outros dispositivos constitucionais e legais com o mesmo objetivo aguardam regulamentação, a exemplo do piso nacional para todos os profissionais da educação (art. 206, VIII da CF) e o Custo Aluno Qualidade, previsto nas estratégias 20.6 a 20.8 da Lei 13.005, que aprovou o Plano Nacional de Educação para a década 2014-2024. Neste sentido, torna-se mister observar e respeitar os preceitos legais e constitucionais que determinam a fixação de padrões de qualidade nacional, sendo a vinculação do piso nacional do magistério aos vencimentos iniciais de carreira um deles. E o acórdão do STF na ADI 4167 ratificou esse entendimento, ordenando a aplicação da regra em todo território nacional. Portanto, não se pode admitir qualquer tipo de subterfúgio que desconsidere a regra constitucional do padrão de qualidade, admitindo, no caso específico da SS 5236, a incorporação de gratificações (a qualquer título) na composição dos vencimentos iniciais de carreira que servem de referência para a valorização da carreira dos profissionais do magistério. A cautelar da Presidência do STF, ao considerar a gratificação de escolaridade – que atende exclusivamente profissionais com formação acima da exigida pela Lei 11.738, podendo a mesma sofrer alterações ao longo do tempo – despreza outros mecanismos de valorização previstos no plano de carreira do magistério, tal como as progressões por tempo de serviço e qualificações diversas, as quais, efetivamente, sofrem rebaixamento em função de o vencimento inicial do plano de carreira do Pará estar abaixo do piso salarial nacional. Ao contrário de outras categorias do serviço público, em que os vencimentos iniciais de carreira se aproximam do teto constitucional (ex: magistratura), no caso do magistério essa quantia inicial é bastante reduzida (R$ 2.455,35, em 2018), devendo, portanto, os
  • 9. planos de carreira considerar critérios de evolução desatrelados de gratificações não perenes. Assim sendo, ao extrapolar os limites legais e judiciais, a cautelar em questão compromete a política de valorização do magistério paraense, transformando o PISO em TETO salarial, além de significar um perigoso precedente de desqualificação dos objetivos da Lei 11.738 até então garantidos pelo STF. III. DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se a admissão da CNTE na condição de amicus curiae, nos termos do art. 138 do CPC, para atuar no processo no estágio em que se encontra, ou ainda o deferimento da petição na forma de memoriais, a fim de não se admitir a vinculação de quaisquer gratificações na composição dos vencimentos iniciais das carreiras de magistério no Estado do Pará (e no país), os quais devem se manter vinculados minimamente ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério, definido na Lei 11.738. Nesses termos, pede deferimento Brasília, 4 de outubro de 2018 EDUARDO BEURMANN FERREIRA OAB/DF 56.178