SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 7
Baixar para ler offline
Inf. 856 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 7
INFORMATIVO ESTRATÉGICO
INFORMATIVO STF 856
INFORMATIVO STF 856
destaques pelos Professores
Estratégia
Sumário
Direito Constitucional...................................................................................... 1
Direito Tributário............................................................................................ 3
Direito Penal.................................................................................................. 4
Direito Processual Penal .................................................................................. 5
--
Direito Constitucional
BOLSAS DE ESTUDO E DEDUÇÃO DO ICMS. O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente
ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 11.743/2002 do Estado do Rio Grande
do Sul, conferindo à decisão efeitos “ex nunc”, a partir da publicação da ata deste julgamento. A lei
impugnada assegura às empresas patrocinadoras de bolsas de estudo para professores que ingressam
em curso superior a possibilidade de exigir dos beneficiários serviços para implementação de projetos
de alfabetização ou aperfeiçoamento de empregados dessas empresas, bem como outras atividades
compatíveis com a sua formação profissional. O art. 3º da lei impugnada autoriza o Poder Executivo a
conceder à empresa patrocinadora incentivo equivalente a 50% do valor da bolsa, a ser deduzido do
ICMS.
ADI 2663/RS, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 8.3.2017.
COMENTÁRIOS PELO PROF. RICARDO VALE
A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO
Na ADI nº 2.663/RS, o STF examinou a constitucionalidade de lei estadual que, em resumo,
estabelecia o seguinte:
- Empresas que patrocinarem bolsas de estudo para professores em curso superior
poderão, em contrapartida, exigir dos beneficiários (professores) que lhes prestem
serviço para implementação de projetos de alfabetização ou de aperfeiçoamento de seus
empregados, bem como outras atividades compatíveis com sua formação profissional.
- O Poder Executivo estadual fica autorizado a conceder à empresa que patrocina bolsa
de estudos para professores em curso superior incentivo equivalente a 50% do valor
desta, a ser deduzido do ICMS.
A dúvida quanto à constitucionalidade da lei reside em 2 (dois) aspectos centrais:
- O Estado-membro da federação tem competência para legislar sobre essa matéria?
Inf. 856 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 2 de 7
INFORMATIVO ESTRATÉGICO
INFORMATIVO STF 856
- Pode o Poder Executivo estadual conceder, unilateralmente, benefícios fiscais em
matéria de ICMS?
B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE
Para compreender a decisão do STF na ADI nº 2.663/RS, é necessário que tenhamos dois
conhecimentos centrais:
1) É competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar
sobre educação e ensino (art. 24, IX, CF/88). Assim, é constitucional lei estadual que
autoriza que empresas que patrocinem bolsas de estudo para professores em curso
superior estabeleçam como contrapartida que os beneficiários lhe prestem serviços em
projetos de alfabetização ou aperfeiçoamento de seus empregados.
Na sua decisão, o STF mencionou que “o princípio federativo reclama o abandono de
qualquer leitura inflacionada centralizadora das competências normativas da União, bem
como sugere novas searas normativas que possam ser trilhadas pelos Estados-Membros,
Municípios e Distrito Federal”.
2) As isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS serão concedidos por meio
de deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Não pode um Estado, sozinho,
conceder benefícios fiscais de ICMS. Tal regra visa impedir a “guerra fiscal”. Logo, é
inconstitucional lei estadual que autoriza o Poder Executivo a conceder benefícios
fiscais de ICMS a empresa que patrocina bolsa de estudos para professores em curso
superior.
C) QUESTÃO DE PROVA
É constitucional lei estadual que estabelece que as empresas que patrocinam bolsas de estudo
para professores exijam, como contrapartida, que os beneficiários lhe prestem serviços em
projetos de alfabetização ou aperfeiçoamento de seus empregados.
CERTA. Essa matéria está na competência legislativa dos Estados. É competência concorrente
da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre educação e ensino.
GUERRA FISCAL E MODULAÇÃO DE EFEITOS. O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido
formulado em ação direta para declarar, com efeitos “ex nunc”, a inconstitucionalidade da Lei
15.054/2006 do Estado do Paraná. A norma restabelece benefícios fiscais relativos ao ICMS, cancelados
no âmbito dos programas “Bom Emprego”, “Paraná Mais Emprego” e “Desenvolvimento Econômico,
Tecnológico e Social do Paraná” (PRODEPAR).
ADI 3796/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 8.3.2017.
COMENTÁRIOS PELO PROF. RICARDO VALE
A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO
A Lei nº 15.054/2006, do Estado do Paraná, concedia vantagens no parcelamento de
débitos do ICMS a empresas que cumprissem metas de emprego e investimento.
O Governador do Paraná propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), alegando o
seguinte:
- Há inconstitucionalidade formal na Lei nº 15.054/PR, uma vez que ela deveria ser de
iniciativa do Governador (e não de iniciativa de parlamentar).
Inf. 856 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 3 de 7
INFORMATIVO ESTRATÉGICO
INFORMATIVO STF 856
- Haveria inconstitucionalidade material na Lei nº 15.054/PR, uma vez que ela violaria o
princípio da isonomia e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE
O STF declarou a inconstitucionalidade da lei estadual, mas não levou em consideração os
fundamentos jurídicos apresentados pelo Governador. Para a Corte, a lei estadual é
inconstitucional em virtude de ter sido concedido um benefício fiscal de ICMS de maneira
estadual, o que causa a “guerra fiscal”. Sobre o tema, vale destacar que os benefícios fiscais
de ICMS devem ser concedidos mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal.
É importante deixar claro que as ações do controle abstrato de constitucionalidade (ADI, ADC,
APDF e ADO) têm causa de pedir aberta. Isso significa que o STF não está vinculado aos
fundamentos jurídicos apresentados pelo autor dessas ações. Ao contrário, o STF pode declarar
a inconstitucionalidade de lei com base em outro fundamento jurídico, não alegado pelo autor.
C) QUESTÃO DE PROVA
“É constitucional lei estadual que, unilateralmente, concede vantagens no parcelamento de
débitos do ICMS a empresas que cumpram metas de emprego e investimento”.
ERRADA. A concessão de benefícios fiscais de ICMS depende de deliberação dos Estados e do
Distrito Federal. Não pode uma lei estadual conceder, unilateralmente, benefícios de ICMS.
Direito Tributário
COMPONENTES ELETRÔNICOS QUE ACOMPANHAM LIVRO E IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. A
imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro
eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.
RE 330817/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 8.3.2017. (RE-330817)
RE 595676/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8.3.2017. (RE-595676)
COMENTÁRIOS PELO PROF. FÁBIO DUTRA
A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO
No Recurso Extraordinário 330.817/RJ, com repercussão geral reconhecida, o Estado
do Rio de Janeiro questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) que, em
mandado de segurança impetrado pela editora, reconheceu a existência da imunidade
prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea “d”) da Constituição Federal
ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD
ROM)
B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE
O art. 150, VI, “d”, da CF/88, prevê a imunidade dos impostos sobre os livros, jornais
e periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão. É evidente que em 1988,
quando da promulgação da Constituição Federal, não se tinha noção de que a tecnologia
possibilitaria a leitura de livros por aparelhos eletrônicos portáteis. Por tal razão, não
há qualquer previsão constitucional quanto à imunidade dos livros digitais.
Inf. 856 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 4 de 7
INFORMATIVO ESTRATÉGICO
INFORMATIVO STF 856
Nesse julgamento, o STF teve a oportunidade de decidir que livros eletrônicos são
imunes. Cabe destacar, ainda, que tais materiais dependem de um equipamento
próprio para sua leitura, isto é, o acesso aos livros eletrônicos não é possível sem um
e-reader. Em vista disso, a Suprema Corte também decidiu que a imunidade abrange
também os suportes exclusivos para leitura e armazenamento, além de
componentes eletrônicos que acompanhem material didático.
C) QUESTÃO DE PROVA
INÉDITA/2017 – De acordo com a jurisprudência do STF, a imunidade cultural
alcança tão somente os livros impressos, não alcançando as mesmas publicações em
meio eletrônico.
Comentário: O STF decidiu por unanimidade que a imunidade cultural também alcança
os livros eletrônicos, assim como os suportes exclusivos para leitura e armazenamento,
além de componentes eletrônicos que acompanhem material didático. Questão errada.
Direito Penal
DEFESA PRÉVIA E PRERROGATIVA DE FORO. A Primeira Turma, por maioria, resolveu questão de
ordem no sentido de deferir “habeas corpus” de ofício para trancar ação penal por ausência de justa
causa e inépcia da denúncia.
AP 912/PB, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 7.3.2017.
COMENTÁRIOS PELO PROF. RENAN ARAÚJO
A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO
Tratava-se de HC no qual eram discutidos dois pontos centrais:
1) A necessidade de defesa prévia antes do recebimento da denúncia, por se tratar de
crime de responsabilidade praticado por prefeito;
2) A existência, ou não, de justa causa para o legítimo ajuizamento da ação penal
pública.
No caso, foi ajuizada ação penal contra o prefeito municipal, atualmente deputado
federal, e outros acusados, pela suposta prática do crime de fraude em licitação pública
(art. 90 da Lei 8.666/1993) e crime de responsabilidade, previsto no art. 1º do Decreto-
Lei 201/1967.
O juízo de origem, porém, recebeu a denúncia quanto ao crime da Lei de licitações e
determinou a notificação dos acusados para apresentarem defesa prévia apenas em
relação ao crime de responsabilidade, nos termos do art. 2º, I, do Decreto-Lei
201/1967.
Além disso, de acordo com a defesa, não havia indícios mínimos de participação do
então prefeito na empreitada criminosa.
B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE
Inf. 856 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 5 de 7
INFORMATIVO ESTRATÉGICO
INFORMATIVO STF 856
Para que o titular da ação penal possa exercer de maneira válida o seu direito, deverá
a demanda reunir as condições para o legítimo exercício do direito de ação, os
pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como deverá estar
presente a justa causa.
Mas o que é a justa causa? A justa causa é a existência de lastro probatório mínimo,
ou seja, prova da materialidade do fato (prova de que o crime ocorreu) e indícios
suficientes de autoria.
Sem justa causa não é possível ajuizar a ação penal, sob pena de rejeição da denúncia
ou queixa, nos termos do art. 395, III do CPP.
No caso em tela, a Turma asseverou que, de fato, não havia justa causa, tendo o
prefeito sido incluído como réu apenas por ostentar posição hierárquica superior à dos
demais envolvidos, o que configura odiosa manifestação de responsabilização penal
objetiva, vedada em nosso ordenamento jurídico.
Quanto à necessidade, ou não, da apresentação da defesa prévia, a Turma consignou
que ela é indispensável tanto para o crime de responsabilidade quanto para o crime
conexo a ele.
O DL 201/67 estabelece um rito próprio, especial, no qual se prevê a apresentação de
uma defesa prévia por parte do acusado, antes do recebimento da denúncia ou queixa,
nos termos do seu art. 2º, I. O Juízo deveria, portanto, ter adotado este procedimento
para todos os crimes ali julgados, e não fracionar o rito, ou seja, adotar um
procedimento para um dos crimes e outro procedimento para o outro dos delitos. O
procedimento a ser adotado é um só, o mais específico, que, no caso, é o procedimento
previsto no DL 201/67.
Desta forma, a decisão de recebimento da denúncia em relação ao crime licitatório,
como ocorreu sem a necessária defesa prévia, é nula.
C) QUESTÃO DE PROVA
“Caso Prefeito municipal esteja respondendo a crime de responsabilidade conexo a
crime comum, deverão ambos ser reunidos para fins de processo e julgamento
conjunto, adotando-se, em relação ao primeiro, o rito específico do DL 201/67, e, para
o segundo, o rito ordinário, previsto no CPP.”
GABARITO: ERRADA
Direito Processual Penal
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. A Segunda
Turma, por maioria, recebeu em parte denúncia oferecida contra senador e dois de seus assessores pela
prática do crime de corrupção passiva, previsto no art. 317, “caput” e § 1º, do CP [“Art. 317 - Solicitar
ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em
consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de
ofício ou o pratica infringindo dever funcional”], e pelo delito de lavagem de dinheiro, disposto no art.
1º, “caput” e § 4º, da Lei 9.613/1998.
Inf. 856 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 6 de 7
INFORMATIVO ESTRATÉGICO
INFORMATIVO STF 856
Inq 3982/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 7.3.2017.
COMENTÁRIOS PELO PROF. RENAN ARAÚJO
A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO
Tratava-se de ação penal originária na qual a Segunda Turma do STF recebeu a
denúncia contra os acusados, pela prática dos crimes de corrupção passiva majorada
(art. 317, §1º do CP) e lavagem de capitais (art. 1º e §4 da Lei 9.613/98).
A defesa sustentava não haver suporte probatório mínimo para o recebimento da
denúncia, bem como sustentava que a denúncia não descrevia minuciosamente a
conduta de cada um dos participantes da suposta empreitada criminosa.
B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE
A defesa sustentava, neste caso, dentre outras teses, a inexistência de justa causa.
Mas o que é a justa causa? A justa causa é a existência de lastro probatório mínimo,
ou seja, prova da materialidade do fato (prova de que o crime ocorreu) e indícios
suficientes de autoria.
Sem justa causa não é possível ajuizar a ação penal, sob pena de rejeição da denúncia
ou queixa, nos termos do art. 395, III do CPP.
No caso em tela, a Turma asseverou que havia justa causa, pois havia material
indiciário suficiente para um juízo de probabilidade quanto à autoria do fato, até porque,
neste momento, não se exige um juízo de certeza quanto à autoria do fato criminoso,
o que só é exigido para eventual condenação.
Quanto à tese de que a denúncia era “genérica”, a Turma mais uma vez rechaçou a
alegação defensiva. Isto porque, neste momento processual, exige-se apenas que a
denúncia traga a descrição compreensível das condutas imputadas aos agentes, com
indicação das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, o que ocorreu no
caso em tela, não havendo prejuízo ao exercício do direito de defesa. Não há, aqui,
exigência de que a denúncia descreva minuciosamente as ações ilícitas, até porque isso
será melhor apurado na fase instrutória.
C) QUESTÃO DE PROVA
“Na denúncia por crime funcional a inicial acusatória deve descrever minuciosamente o
fato criminoso, não sendo suficiente a mera descrição compreensível e lógica dos fatos
imputados, sob pena de inépcia. ”
GABARITO: ERRADA
TRAMITAÇÃO EM TRIBUNAL SUPERIOR E INTIMAÇÃO DE DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. A
Primeira Turma, por maioria, não admitiu a impetração de “habeas corpus” em que discutida a
possibilidade de atuação de Defensoria Pública estadual perante o STJ.
HC 118294/AP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 7.3.2017.
Inf. 856 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 7 de 7
INFORMATIVO ESTRATÉGICO
INFORMATIVO STF 856
COMENTÁRIOS PELO PROF. RENAN ARAÚJO
A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO
Tratava-se de HC no qual a defesa questionava a intimação da DPU acerca da decisão
proferida pelo STJ em relação a agravo interposto pela DPE.
No caso, a DPE havia interposto agravo em face da decisão que inadmitiu o recurso
especial anteriormente interposto. Todavia, o STJ julgou o referido agravo e, ao invés
de intimar a DPE, intimou a DPU.
A defesa sustentava, portanto, que a intimação “equivocada” à DPU teria sido a razão
para o trânsito em julgado da decisão.
B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE
As DPEs, em tese, possuem atribuição para atuarem perante os Tribunais Superiores,
nos termos do que dispõe o art. 111 da LC 80/94. Todavia, em razão da ausência de
estrutura adequada em muitas DPEs, a DPU passou a centralizar a atuação perante os
Tribunais Superiores, como forma de facilitar o acesso à Justiça.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores já se pacificou no sentido de que a intimação
acerca das decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, quando se trata de réu
patrocinado pela Defensoria Pública, deve se dar por meio da DPU, que já está
devidamente organizada e estruturada para tal atuação.
C) QUESTÃO DE PROVA
“Interposto, pela Defensoria Pública, agravo em face de decisão que não admite recurso
especial, deve ser intimada a DPU acerca da decisão, e não a DPE, ainda que o recurso
tenha sido interposto por esta. “
GABARITO: CORRETA
Quer receber o Informativo Estratégico diretamente no
seu e-mail? Inscreva-se em https://goo.gl/5qilqQ

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Informativo STF 862 - Informativo Estratégico
Informativo STF 862 - Informativo EstratégicoInformativo STF 862 - Informativo Estratégico
Informativo STF 862 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STF 869 - Informativo Estratégico
Informativo STF 869 -  Informativo EstratégicoInformativo STF 869 -  Informativo Estratégico
Informativo STF 869 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STF 860 - Informativo Estratégico
Informativo STF 860 - Informativo EstratégicoInformativo STF 860 - Informativo Estratégico
Informativo STF 860 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STF 853 - Informativo Estratégico
Informativo STF 853 - Informativo EstratégicoInformativo STF 853 - Informativo Estratégico
Informativo STF 853 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STJ 596 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 596 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 596 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 596 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STF 871 - Informativo Estratégico
Informativo STF 871 - Informativo EstratégicoInformativo STF 871 - Informativo Estratégico
Informativo STF 871 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STJ 603 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 603 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 603 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 603 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STJ 601 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 601 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 601 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 601 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STJ 592 – Informativo Estratégico
 Informativo STJ 592 – Informativo Estratégico Informativo STJ 592 – Informativo Estratégico
Informativo STJ 592 – Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STF 872 - Informativo Estratégico
Informativo STF 872 - Informativo EstratégicoInformativo STF 872 - Informativo Estratégico
Informativo STF 872 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STF 866 - Informativo Estratégico
Informativo STF 866 - Informativo EstratégicoInformativo STF 866 - Informativo Estratégico
Informativo STF 866 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STJ Comentado - nº 588
Informativo STJ Comentado - nº 588Informativo STJ Comentado - nº 588
Informativo STJ Comentado - nº 588Ricardo Torques
 
Informativo STJ 594 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 594 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 594 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 594 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 

Mais procurados (20)

Informativo STF 862 - Informativo Estratégico
Informativo STF 862 - Informativo EstratégicoInformativo STF 862 - Informativo Estratégico
Informativo STF 862 - Informativo Estratégico
 
Informativo STF 851
Informativo STF 851Informativo STF 851
Informativo STF 851
 
Informativo STF 869 - Informativo Estratégico
Informativo STF 869 -  Informativo EstratégicoInformativo STF 869 -  Informativo Estratégico
Informativo STF 869 - Informativo Estratégico
 
Informativo stf 852
Informativo stf 852Informativo stf 852
Informativo stf 852
 
Informativo STF 860 - Informativo Estratégico
Informativo STF 860 - Informativo EstratégicoInformativo STF 860 - Informativo Estratégico
Informativo STF 860 - Informativo Estratégico
 
Informativo STF 853 - Informativo Estratégico
Informativo STF 853 - Informativo EstratégicoInformativo STF 853 - Informativo Estratégico
Informativo STF 853 - Informativo Estratégico
 
Informativo STJ 596 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 596 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 596 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 596 - Informativo Estratégico
 
Informativo STF 842
Informativo STF 842Informativo STF 842
Informativo STF 842
 
Informativo STF 871 - Informativo Estratégico
Informativo STF 871 - Informativo EstratégicoInformativo STF 871 - Informativo Estratégico
Informativo STF 871 - Informativo Estratégico
 
Informativo STJ 603 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 603 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 603 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 603 - Informativo Estratégico
 
Informativo STJ 601 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 601 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 601 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 601 - Informativo Estratégico
 
Informativo STJ 592 – Informativo Estratégico
 Informativo STJ 592 – Informativo Estratégico Informativo STJ 592 – Informativo Estratégico
Informativo STJ 592 – Informativo Estratégico
 
Informativo STF 872 - Informativo Estratégico
Informativo STF 872 - Informativo EstratégicoInformativo STF 872 - Informativo Estratégico
Informativo STF 872 - Informativo Estratégico
 
Informativo stf 843
Informativo stf 843Informativo stf 843
Informativo stf 843
 
Informativo STF 866 - Informativo Estratégico
Informativo STF 866 - Informativo EstratégicoInformativo STF 866 - Informativo Estratégico
Informativo STF 866 - Informativo Estratégico
 
Informativo stf 836
Informativo stf 836Informativo stf 836
Informativo stf 836
 
Informativo STJ Comentado - nº 588
Informativo STJ Comentado - nº 588Informativo STJ Comentado - nº 588
Informativo STJ Comentado - nº 588
 
Informativo stj 591
Informativo stj 591Informativo stj 591
Informativo stj 591
 
Informativo STJ 597
Informativo STJ 597Informativo STJ 597
Informativo STJ 597
 
Informativo STJ 594 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 594 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 594 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 594 - Informativo Estratégico
 

Destaque

Informativo STF 868 - Informativo Estratégico
Informativo STF 868 - Informativo EstratégicoInformativo STF 868 - Informativo Estratégico
Informativo STF 868 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo 865 - Informativo Estratégico
Informativo 865 - Informativo EstratégicoInformativo 865 - Informativo Estratégico
Informativo 865 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STF 848 - Informativo Estratégico
Informativo STF 848 - Informativo EstratégicoInformativo STF 848 - Informativo Estratégico
Informativo STF 848 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo stf 857- Informativo Estratégico
Informativo stf 857-  Informativo EstratégicoInformativo stf 857-  Informativo Estratégico
Informativo stf 857- Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STF 858 - Informativo Estratégico
Informativo STF 858 - Informativo EstratégicoInformativo STF 858 - Informativo Estratégico
Informativo STF 858 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STF 854 Comentado
Informativo STF 854 ComentadoInformativo STF 854 Comentado
Informativo STF 854 ComentadoRicardo Torques
 
Informativo STJ 600 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 600 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 600 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 600 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 

Destaque (11)

Informativo STF 868 - Informativo Estratégico
Informativo STF 868 - Informativo EstratégicoInformativo STF 868 - Informativo Estratégico
Informativo STF 868 - Informativo Estratégico
 
Informativo STF 867 - Informativo Estratégico
Informativo STF 867 - Informativo EstratégicoInformativo STF 867 - Informativo Estratégico
Informativo STF 867 - Informativo Estratégico
 
Informativo STF 864
Informativo STF 864Informativo STF 864
Informativo STF 864
 
Informativo 865 - Informativo Estratégico
Informativo 865 - Informativo EstratégicoInformativo 865 - Informativo Estratégico
Informativo 865 - Informativo Estratégico
 
Informativo STF 838 Comentado
Informativo STF 838 ComentadoInformativo STF 838 Comentado
Informativo STF 838 Comentado
 
Informativo STF 848 - Informativo Estratégico
Informativo STF 848 - Informativo EstratégicoInformativo STF 848 - Informativo Estratégico
Informativo STF 848 - Informativo Estratégico
 
Informativo stf 857- Informativo Estratégico
Informativo stf 857-  Informativo EstratégicoInformativo stf 857-  Informativo Estratégico
Informativo stf 857- Informativo Estratégico
 
Informativo STF 858 - Informativo Estratégico
Informativo STF 858 - Informativo EstratégicoInformativo STF 858 - Informativo Estratégico
Informativo STF 858 - Informativo Estratégico
 
Informativo STF 854 Comentado
Informativo STF 854 ComentadoInformativo STF 854 Comentado
Informativo STF 854 Comentado
 
Informativo STJ 600 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 600 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 600 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 600 - Informativo Estratégico
 
Informativo STJ 599
Informativo STJ 599Informativo STJ 599
Informativo STJ 599
 

Semelhante a Informativo STF 856 - Informativo Estratégico

Informativo STF 840 Comentado
Informativo STF 840 ComentadoInformativo STF 840 Comentado
Informativo STF 840 ComentadoRicardo Torques
 
Informativo STJ 611 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 611 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 611 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 611 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Petição protocolada pela CNTE no STF
Petição protocolada pela CNTE no STFPetição protocolada pela CNTE no STF
Petição protocolada pela CNTE no STFSINTE Regional
 
Informativo STF 835 Comentado - Informativo Estratégico
Informativo STF 835 Comentado - Informativo EstratégicoInformativo STF 835 Comentado - Informativo Estratégico
Informativo STF 835 Comentado - Informativo EstratégicoEstratégia Concursos
 
Informativo STF 873 - Informativo Estratégico
Informativo STF 873 - Informativo EstratégicoInformativo STF 873 - Informativo Estratégico
Informativo STF 873 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STF 878 - Informativo Estratégico
Informativo STF 878 - Informativo EstratégicoInformativo STF 878 - Informativo Estratégico
Informativo STF 878 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STF 875 - Informativo Estratégico
Informativo STF 875 - Informativo EstratégicoInformativo STF 875 - Informativo Estratégico
Informativo STF 875 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STJ 606 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 606 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 606 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 606 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Ação FGTS - PGR Parecer - REsp 1381683 STJ
Ação FGTS - PGR Parecer - REsp 1381683 STJAção FGTS - PGR Parecer - REsp 1381683 STJ
Ação FGTS - PGR Parecer - REsp 1381683 STJJudisCJ
 
Fgts parecer do mp
Fgts parecer do mpFgts parecer do mp
Fgts parecer do mpFabio Motta
 
Decisão STF no caso dos RPVPrecatório
Decisão STF no caso dos RPVPrecatórioDecisão STF no caso dos RPVPrecatório
Decisão STF no caso dos RPVPrecatórioFabio Motta
 
Informativo STF 858 - Informativo Estratégico
Informativo STF 858 - Informativo EstratégicoInformativo STF 858 - Informativo Estratégico
Informativo STF 858 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STF 858 - Informativo Estratégico
Informativo STF 858 - Informativo EstratégicoInformativo STF 858 - Informativo Estratégico
Informativo STF 858 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da Eletrobras
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da EletrobrasMinistro do STF cassa liminar que suspendia privatização da Eletrobras
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da EletrobrasPortal NE10
 
Info 556-stj
Info 556-stjInfo 556-stj
Info 556-stjrdcouto
 

Semelhante a Informativo STF 856 - Informativo Estratégico (19)

Informativo STF 840 Comentado
Informativo STF 840 ComentadoInformativo STF 840 Comentado
Informativo STF 840 Comentado
 
Informativo STJ 611 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 611 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 611 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 611 - Informativo Estratégico
 
Petição protocolada pela CNTE no STF
Petição protocolada pela CNTE no STFPetição protocolada pela CNTE no STF
Petição protocolada pela CNTE no STF
 
Informativo STF 835 Comentado - Informativo Estratégico
Informativo STF 835 Comentado - Informativo EstratégicoInformativo STF 835 Comentado - Informativo Estratégico
Informativo STF 835 Comentado - Informativo Estratégico
 
Informativo STF 873 - Informativo Estratégico
Informativo STF 873 - Informativo EstratégicoInformativo STF 873 - Informativo Estratégico
Informativo STF 873 - Informativo Estratégico
 
Informativo STF 878 - Informativo Estratégico
Informativo STF 878 - Informativo EstratégicoInformativo STF 878 - Informativo Estratégico
Informativo STF 878 - Informativo Estratégico
 
Informativo STF 835
Informativo STF 835Informativo STF 835
Informativo STF 835
 
Informativo stf 844
Informativo stf 844Informativo stf 844
Informativo stf 844
 
Informativo STF 875 - Informativo Estratégico
Informativo STF 875 - Informativo EstratégicoInformativo STF 875 - Informativo Estratégico
Informativo STF 875 - Informativo Estratégico
 
A sentença
A sentençaA sentença
A sentença
 
Informativo STJ 606 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 606 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 606 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 606 - Informativo Estratégico
 
Ação FGTS - PGR Parecer - REsp 1381683 STJ
Ação FGTS - PGR Parecer - REsp 1381683 STJAção FGTS - PGR Parecer - REsp 1381683 STJ
Ação FGTS - PGR Parecer - REsp 1381683 STJ
 
Fgts parecer do mp
Fgts parecer do mpFgts parecer do mp
Fgts parecer do mp
 
Decisão STF no caso dos RPVPrecatório
Decisão STF no caso dos RPVPrecatórioDecisão STF no caso dos RPVPrecatório
Decisão STF no caso dos RPVPrecatório
 
Informativo STF 858 - Informativo Estratégico
Informativo STF 858 - Informativo EstratégicoInformativo STF 858 - Informativo Estratégico
Informativo STF 858 - Informativo Estratégico
 
Informativo STF 858 - Informativo Estratégico
Informativo STF 858 - Informativo EstratégicoInformativo STF 858 - Informativo Estratégico
Informativo STF 858 - Informativo Estratégico
 
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da Eletrobras
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da EletrobrasMinistro do STF cassa liminar que suspendia privatização da Eletrobras
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da Eletrobras
 
Notaimprescritibilidade
NotaimprescritibilidadeNotaimprescritibilidade
Notaimprescritibilidade
 
Info 556-stj
Info 556-stjInfo 556-stj
Info 556-stj
 

Mais de Ricardo Torques

Lei Maria da Penha - Revisão
Lei Maria da Penha - RevisãoLei Maria da Penha - Revisão
Lei Maria da Penha - RevisãoRicardo Torques
 
Informativo STF 882 - Informativo Estratégico
Informativo STF 882 - Informativo EstratégicoInformativo STF 882 - Informativo Estratégico
Informativo STF 882 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STF 881 - Informativo Estratégico
Informativo STF 881 - Informativo EstratégicoInformativo STF 881 - Informativo Estratégico
Informativo STF 881 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STF 880 - Informativo Estratégico
Informativo STF 880 - Informativo EstratégicoInformativo STF 880 - Informativo Estratégico
Informativo STF 880 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STJ 612 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 612 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 612 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 612 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STF 879 - Informativo Estratégico
Informativo STF 879 - Informativo EstratégicoInformativo STF 879 - Informativo Estratégico
Informativo STF 879 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STJ 877 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 877 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 877 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 877 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STJ 610 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 610 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 610 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 610 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STJ 609 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 609 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 609 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 609 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STF 876 - Informativo Estratégico
Informativo STF 876 - Informativo EstratégicoInformativo STF 876 - Informativo Estratégico
Informativo STF 876 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STJ 608 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 608 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 608 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 608 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STF 874 - Informativo Estratégico
Informativo STF 874 - Informativo EstratégicoInformativo STF 874 - Informativo Estratégico
Informativo STF 874 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STJ 607 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 607 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 607 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 607 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STJ 605 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 605 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 605 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 605 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Lista de Questões Direito Eleitoral - CONSULPLAN
Lista de Questões Direito Eleitoral - CONSULPLANLista de Questões Direito Eleitoral - CONSULPLAN
Lista de Questões Direito Eleitoral - CONSULPLANRicardo Torques
 
Informativo STF 870 - Informativo Estratégico
Informativo STF 870 - Informativo EstratégicoInformativo STF 870 - Informativo Estratégico
Informativo STF 870 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STJ 604 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 604 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 604 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 604 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 

Mais de Ricardo Torques (19)

Lei Maria da Penha - Revisão
Lei Maria da Penha - RevisãoLei Maria da Penha - Revisão
Lei Maria da Penha - Revisão
 
Informativo STF 882 - Informativo Estratégico
Informativo STF 882 - Informativo EstratégicoInformativo STF 882 - Informativo Estratégico
Informativo STF 882 - Informativo Estratégico
 
Informativo STF 881 - Informativo Estratégico
Informativo STF 881 - Informativo EstratégicoInformativo STF 881 - Informativo Estratégico
Informativo STF 881 - Informativo Estratégico
 
Informativo STF 880 - Informativo Estratégico
Informativo STF 880 - Informativo EstratégicoInformativo STF 880 - Informativo Estratégico
Informativo STF 880 - Informativo Estratégico
 
Informativo STJ 612 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 612 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 612 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 612 - Informativo Estratégico
 
Informativo STF 879 - Informativo Estratégico
Informativo STF 879 - Informativo EstratégicoInformativo STF 879 - Informativo Estratégico
Informativo STF 879 - Informativo Estratégico
 
Informativo STJ 877 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 877 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 877 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 877 - Informativo Estratégico
 
Informativo STJ 610 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 610 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 610 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 610 - Informativo Estratégico
 
Informativo STJ 609 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 609 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 609 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 609 - Informativo Estratégico
 
Informativo STF 876 - Informativo Estratégico
Informativo STF 876 - Informativo EstratégicoInformativo STF 876 - Informativo Estratégico
Informativo STF 876 - Informativo Estratégico
 
Informativo STJ 608 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 608 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 608 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 608 - Informativo Estratégico
 
Informativo STF 874 - Informativo Estratégico
Informativo STF 874 - Informativo EstratégicoInformativo STF 874 - Informativo Estratégico
Informativo STF 874 - Informativo Estratégico
 
Informativo STJ 607 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 607 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 607 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 607 - Informativo Estratégico
 
PLANO DE ESTUDOS OAB
PLANO DE ESTUDOS OABPLANO DE ESTUDOS OAB
PLANO DE ESTUDOS OAB
 
Plano de Estudos TRE-RJ
Plano de Estudos TRE-RJPlano de Estudos TRE-RJ
Plano de Estudos TRE-RJ
 
Informativo STJ 605 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 605 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 605 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 605 - Informativo Estratégico
 
Lista de Questões Direito Eleitoral - CONSULPLAN
Lista de Questões Direito Eleitoral - CONSULPLANLista de Questões Direito Eleitoral - CONSULPLAN
Lista de Questões Direito Eleitoral - CONSULPLAN
 
Informativo STF 870 - Informativo Estratégico
Informativo STF 870 - Informativo EstratégicoInformativo STF 870 - Informativo Estratégico
Informativo STF 870 - Informativo Estratégico
 
Informativo STJ 604 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 604 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 604 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 604 - Informativo Estratégico
 

Último

DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -Aline Santana
 
D9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptx
D9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptxD9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptx
D9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptxRonys4
 
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e TaniModelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e TaniCassio Meira Jr.
 
CD_B3_C_ Criar e editar conteúdos digitais em diferentes formatos_índice.pdf
CD_B3_C_ Criar e editar conteúdos digitais em diferentes formatos_índice.pdfCD_B3_C_ Criar e editar conteúdos digitais em diferentes formatos_índice.pdf
CD_B3_C_ Criar e editar conteúdos digitais em diferentes formatos_índice.pdfManuais Formação
 
trabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditaduratrabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditaduraAdryan Luiz
 
A Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das MãesA Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das MãesMary Alvarenga
 
Slide língua portuguesa português 8 ano.pptx
Slide língua portuguesa português 8 ano.pptxSlide língua portuguesa português 8 ano.pptx
Slide língua portuguesa português 8 ano.pptxssuserf54fa01
 
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEMCOMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEMVanessaCavalcante37
 
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptxSlides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
Programa de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades MotorasPrograma de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades MotorasCassio Meira Jr.
 
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptxAD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptxkarinedarozabatista
 
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOLEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOColégio Santa Teresinha
 
Bullying - Texto e cruzadinha
Bullying        -     Texto e cruzadinhaBullying        -     Texto e cruzadinha
Bullying - Texto e cruzadinhaMary Alvarenga
 
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024Jeanoliveira597523
 
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)Mary Alvarenga
 
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?Rosalina Simão Nunes
 
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdfUFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdfManuais Formação
 
11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...
11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...
11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...licinioBorges
 

Último (20)

CINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULA
CINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULACINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULA
CINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULA
 
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
 
D9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptx
D9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptxD9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptx
D9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptx
 
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e TaniModelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
 
CD_B3_C_ Criar e editar conteúdos digitais em diferentes formatos_índice.pdf
CD_B3_C_ Criar e editar conteúdos digitais em diferentes formatos_índice.pdfCD_B3_C_ Criar e editar conteúdos digitais em diferentes formatos_índice.pdf
CD_B3_C_ Criar e editar conteúdos digitais em diferentes formatos_índice.pdf
 
trabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditaduratrabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditadura
 
A Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das MãesA Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
 
Slide língua portuguesa português 8 ano.pptx
Slide língua portuguesa português 8 ano.pptxSlide língua portuguesa português 8 ano.pptx
Slide língua portuguesa português 8 ano.pptx
 
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEMCOMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
 
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptxSlides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
 
Bullying, sai pra lá
Bullying,  sai pra láBullying,  sai pra lá
Bullying, sai pra lá
 
Programa de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades MotorasPrograma de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades Motoras
 
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptxAD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
 
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOLEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
 
Bullying - Texto e cruzadinha
Bullying        -     Texto e cruzadinhaBullying        -     Texto e cruzadinha
Bullying - Texto e cruzadinha
 
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
 
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
 
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
 
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdfUFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
 
11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...
11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...
11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...
 

Informativo STF 856 - Informativo Estratégico

  • 1. Inf. 856 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 7 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 856 INFORMATIVO STF 856 destaques pelos Professores Estratégia Sumário Direito Constitucional...................................................................................... 1 Direito Tributário............................................................................................ 3 Direito Penal.................................................................................................. 4 Direito Processual Penal .................................................................................. 5 -- Direito Constitucional BOLSAS DE ESTUDO E DEDUÇÃO DO ICMS. O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 11.743/2002 do Estado do Rio Grande do Sul, conferindo à decisão efeitos “ex nunc”, a partir da publicação da ata deste julgamento. A lei impugnada assegura às empresas patrocinadoras de bolsas de estudo para professores que ingressam em curso superior a possibilidade de exigir dos beneficiários serviços para implementação de projetos de alfabetização ou aperfeiçoamento de empregados dessas empresas, bem como outras atividades compatíveis com a sua formação profissional. O art. 3º da lei impugnada autoriza o Poder Executivo a conceder à empresa patrocinadora incentivo equivalente a 50% do valor da bolsa, a ser deduzido do ICMS. ADI 2663/RS, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 8.3.2017. COMENTÁRIOS PELO PROF. RICARDO VALE A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO Na ADI nº 2.663/RS, o STF examinou a constitucionalidade de lei estadual que, em resumo, estabelecia o seguinte: - Empresas que patrocinarem bolsas de estudo para professores em curso superior poderão, em contrapartida, exigir dos beneficiários (professores) que lhes prestem serviço para implementação de projetos de alfabetização ou de aperfeiçoamento de seus empregados, bem como outras atividades compatíveis com sua formação profissional. - O Poder Executivo estadual fica autorizado a conceder à empresa que patrocina bolsa de estudos para professores em curso superior incentivo equivalente a 50% do valor desta, a ser deduzido do ICMS. A dúvida quanto à constitucionalidade da lei reside em 2 (dois) aspectos centrais: - O Estado-membro da federação tem competência para legislar sobre essa matéria?
  • 2. Inf. 856 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 2 de 7 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 856 - Pode o Poder Executivo estadual conceder, unilateralmente, benefícios fiscais em matéria de ICMS? B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE Para compreender a decisão do STF na ADI nº 2.663/RS, é necessário que tenhamos dois conhecimentos centrais: 1) É competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre educação e ensino (art. 24, IX, CF/88). Assim, é constitucional lei estadual que autoriza que empresas que patrocinem bolsas de estudo para professores em curso superior estabeleçam como contrapartida que os beneficiários lhe prestem serviços em projetos de alfabetização ou aperfeiçoamento de seus empregados. Na sua decisão, o STF mencionou que “o princípio federativo reclama o abandono de qualquer leitura inflacionada centralizadora das competências normativas da União, bem como sugere novas searas normativas que possam ser trilhadas pelos Estados-Membros, Municípios e Distrito Federal”. 2) As isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS serão concedidos por meio de deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Não pode um Estado, sozinho, conceder benefícios fiscais de ICMS. Tal regra visa impedir a “guerra fiscal”. Logo, é inconstitucional lei estadual que autoriza o Poder Executivo a conceder benefícios fiscais de ICMS a empresa que patrocina bolsa de estudos para professores em curso superior. C) QUESTÃO DE PROVA É constitucional lei estadual que estabelece que as empresas que patrocinam bolsas de estudo para professores exijam, como contrapartida, que os beneficiários lhe prestem serviços em projetos de alfabetização ou aperfeiçoamento de seus empregados. CERTA. Essa matéria está na competência legislativa dos Estados. É competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre educação e ensino. GUERRA FISCAL E MODULAÇÃO DE EFEITOS. O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar, com efeitos “ex nunc”, a inconstitucionalidade da Lei 15.054/2006 do Estado do Paraná. A norma restabelece benefícios fiscais relativos ao ICMS, cancelados no âmbito dos programas “Bom Emprego”, “Paraná Mais Emprego” e “Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social do Paraná” (PRODEPAR). ADI 3796/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 8.3.2017. COMENTÁRIOS PELO PROF. RICARDO VALE A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO A Lei nº 15.054/2006, do Estado do Paraná, concedia vantagens no parcelamento de débitos do ICMS a empresas que cumprissem metas de emprego e investimento. O Governador do Paraná propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), alegando o seguinte: - Há inconstitucionalidade formal na Lei nº 15.054/PR, uma vez que ela deveria ser de iniciativa do Governador (e não de iniciativa de parlamentar).
  • 3. Inf. 856 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 3 de 7 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 856 - Haveria inconstitucionalidade material na Lei nº 15.054/PR, uma vez que ela violaria o princípio da isonomia e a Lei de Responsabilidade Fiscal. B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE O STF declarou a inconstitucionalidade da lei estadual, mas não levou em consideração os fundamentos jurídicos apresentados pelo Governador. Para a Corte, a lei estadual é inconstitucional em virtude de ter sido concedido um benefício fiscal de ICMS de maneira estadual, o que causa a “guerra fiscal”. Sobre o tema, vale destacar que os benefícios fiscais de ICMS devem ser concedidos mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. É importante deixar claro que as ações do controle abstrato de constitucionalidade (ADI, ADC, APDF e ADO) têm causa de pedir aberta. Isso significa que o STF não está vinculado aos fundamentos jurídicos apresentados pelo autor dessas ações. Ao contrário, o STF pode declarar a inconstitucionalidade de lei com base em outro fundamento jurídico, não alegado pelo autor. C) QUESTÃO DE PROVA “É constitucional lei estadual que, unilateralmente, concede vantagens no parcelamento de débitos do ICMS a empresas que cumpram metas de emprego e investimento”. ERRADA. A concessão de benefícios fiscais de ICMS depende de deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Não pode uma lei estadual conceder, unilateralmente, benefícios de ICMS. Direito Tributário COMPONENTES ELETRÔNICOS QUE ACOMPANHAM LIVRO E IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. RE 330817/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 8.3.2017. (RE-330817) RE 595676/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8.3.2017. (RE-595676) COMENTÁRIOS PELO PROF. FÁBIO DUTRA A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO No Recurso Extraordinário 330.817/RJ, com repercussão geral reconhecida, o Estado do Rio de Janeiro questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) que, em mandado de segurança impetrado pela editora, reconheceu a existência da imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea “d”) da Constituição Federal ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE O art. 150, VI, “d”, da CF/88, prevê a imunidade dos impostos sobre os livros, jornais e periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão. É evidente que em 1988, quando da promulgação da Constituição Federal, não se tinha noção de que a tecnologia possibilitaria a leitura de livros por aparelhos eletrônicos portáteis. Por tal razão, não há qualquer previsão constitucional quanto à imunidade dos livros digitais.
  • 4. Inf. 856 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 4 de 7 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 856 Nesse julgamento, o STF teve a oportunidade de decidir que livros eletrônicos são imunes. Cabe destacar, ainda, que tais materiais dependem de um equipamento próprio para sua leitura, isto é, o acesso aos livros eletrônicos não é possível sem um e-reader. Em vista disso, a Suprema Corte também decidiu que a imunidade abrange também os suportes exclusivos para leitura e armazenamento, além de componentes eletrônicos que acompanhem material didático. C) QUESTÃO DE PROVA INÉDITA/2017 – De acordo com a jurisprudência do STF, a imunidade cultural alcança tão somente os livros impressos, não alcançando as mesmas publicações em meio eletrônico. Comentário: O STF decidiu por unanimidade que a imunidade cultural também alcança os livros eletrônicos, assim como os suportes exclusivos para leitura e armazenamento, além de componentes eletrônicos que acompanhem material didático. Questão errada. Direito Penal DEFESA PRÉVIA E PRERROGATIVA DE FORO. A Primeira Turma, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de deferir “habeas corpus” de ofício para trancar ação penal por ausência de justa causa e inépcia da denúncia. AP 912/PB, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 7.3.2017. COMENTÁRIOS PELO PROF. RENAN ARAÚJO A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO Tratava-se de HC no qual eram discutidos dois pontos centrais: 1) A necessidade de defesa prévia antes do recebimento da denúncia, por se tratar de crime de responsabilidade praticado por prefeito; 2) A existência, ou não, de justa causa para o legítimo ajuizamento da ação penal pública. No caso, foi ajuizada ação penal contra o prefeito municipal, atualmente deputado federal, e outros acusados, pela suposta prática do crime de fraude em licitação pública (art. 90 da Lei 8.666/1993) e crime de responsabilidade, previsto no art. 1º do Decreto- Lei 201/1967. O juízo de origem, porém, recebeu a denúncia quanto ao crime da Lei de licitações e determinou a notificação dos acusados para apresentarem defesa prévia apenas em relação ao crime de responsabilidade, nos termos do art. 2º, I, do Decreto-Lei 201/1967. Além disso, de acordo com a defesa, não havia indícios mínimos de participação do então prefeito na empreitada criminosa. B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE
  • 5. Inf. 856 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 5 de 7 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 856 Para que o titular da ação penal possa exercer de maneira válida o seu direito, deverá a demanda reunir as condições para o legítimo exercício do direito de ação, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como deverá estar presente a justa causa. Mas o que é a justa causa? A justa causa é a existência de lastro probatório mínimo, ou seja, prova da materialidade do fato (prova de que o crime ocorreu) e indícios suficientes de autoria. Sem justa causa não é possível ajuizar a ação penal, sob pena de rejeição da denúncia ou queixa, nos termos do art. 395, III do CPP. No caso em tela, a Turma asseverou que, de fato, não havia justa causa, tendo o prefeito sido incluído como réu apenas por ostentar posição hierárquica superior à dos demais envolvidos, o que configura odiosa manifestação de responsabilização penal objetiva, vedada em nosso ordenamento jurídico. Quanto à necessidade, ou não, da apresentação da defesa prévia, a Turma consignou que ela é indispensável tanto para o crime de responsabilidade quanto para o crime conexo a ele. O DL 201/67 estabelece um rito próprio, especial, no qual se prevê a apresentação de uma defesa prévia por parte do acusado, antes do recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do seu art. 2º, I. O Juízo deveria, portanto, ter adotado este procedimento para todos os crimes ali julgados, e não fracionar o rito, ou seja, adotar um procedimento para um dos crimes e outro procedimento para o outro dos delitos. O procedimento a ser adotado é um só, o mais específico, que, no caso, é o procedimento previsto no DL 201/67. Desta forma, a decisão de recebimento da denúncia em relação ao crime licitatório, como ocorreu sem a necessária defesa prévia, é nula. C) QUESTÃO DE PROVA “Caso Prefeito municipal esteja respondendo a crime de responsabilidade conexo a crime comum, deverão ambos ser reunidos para fins de processo e julgamento conjunto, adotando-se, em relação ao primeiro, o rito específico do DL 201/67, e, para o segundo, o rito ordinário, previsto no CPP.” GABARITO: ERRADA Direito Processual Penal RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. A Segunda Turma, por maioria, recebeu em parte denúncia oferecida contra senador e dois de seus assessores pela prática do crime de corrupção passiva, previsto no art. 317, “caput” e § 1º, do CP [“Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional”], e pelo delito de lavagem de dinheiro, disposto no art. 1º, “caput” e § 4º, da Lei 9.613/1998.
  • 6. Inf. 856 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 6 de 7 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 856 Inq 3982/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 7.3.2017. COMENTÁRIOS PELO PROF. RENAN ARAÚJO A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO Tratava-se de ação penal originária na qual a Segunda Turma do STF recebeu a denúncia contra os acusados, pela prática dos crimes de corrupção passiva majorada (art. 317, §1º do CP) e lavagem de capitais (art. 1º e §4 da Lei 9.613/98). A defesa sustentava não haver suporte probatório mínimo para o recebimento da denúncia, bem como sustentava que a denúncia não descrevia minuciosamente a conduta de cada um dos participantes da suposta empreitada criminosa. B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE A defesa sustentava, neste caso, dentre outras teses, a inexistência de justa causa. Mas o que é a justa causa? A justa causa é a existência de lastro probatório mínimo, ou seja, prova da materialidade do fato (prova de que o crime ocorreu) e indícios suficientes de autoria. Sem justa causa não é possível ajuizar a ação penal, sob pena de rejeição da denúncia ou queixa, nos termos do art. 395, III do CPP. No caso em tela, a Turma asseverou que havia justa causa, pois havia material indiciário suficiente para um juízo de probabilidade quanto à autoria do fato, até porque, neste momento, não se exige um juízo de certeza quanto à autoria do fato criminoso, o que só é exigido para eventual condenação. Quanto à tese de que a denúncia era “genérica”, a Turma mais uma vez rechaçou a alegação defensiva. Isto porque, neste momento processual, exige-se apenas que a denúncia traga a descrição compreensível das condutas imputadas aos agentes, com indicação das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, o que ocorreu no caso em tela, não havendo prejuízo ao exercício do direito de defesa. Não há, aqui, exigência de que a denúncia descreva minuciosamente as ações ilícitas, até porque isso será melhor apurado na fase instrutória. C) QUESTÃO DE PROVA “Na denúncia por crime funcional a inicial acusatória deve descrever minuciosamente o fato criminoso, não sendo suficiente a mera descrição compreensível e lógica dos fatos imputados, sob pena de inépcia. ” GABARITO: ERRADA TRAMITAÇÃO EM TRIBUNAL SUPERIOR E INTIMAÇÃO DE DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. A Primeira Turma, por maioria, não admitiu a impetração de “habeas corpus” em que discutida a possibilidade de atuação de Defensoria Pública estadual perante o STJ. HC 118294/AP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 7.3.2017.
  • 7. Inf. 856 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 7 de 7 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 856 COMENTÁRIOS PELO PROF. RENAN ARAÚJO A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO Tratava-se de HC no qual a defesa questionava a intimação da DPU acerca da decisão proferida pelo STJ em relação a agravo interposto pela DPE. No caso, a DPE havia interposto agravo em face da decisão que inadmitiu o recurso especial anteriormente interposto. Todavia, o STJ julgou o referido agravo e, ao invés de intimar a DPE, intimou a DPU. A defesa sustentava, portanto, que a intimação “equivocada” à DPU teria sido a razão para o trânsito em julgado da decisão. B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE As DPEs, em tese, possuem atribuição para atuarem perante os Tribunais Superiores, nos termos do que dispõe o art. 111 da LC 80/94. Todavia, em razão da ausência de estrutura adequada em muitas DPEs, a DPU passou a centralizar a atuação perante os Tribunais Superiores, como forma de facilitar o acesso à Justiça. A jurisprudência dos Tribunais Superiores já se pacificou no sentido de que a intimação acerca das decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, quando se trata de réu patrocinado pela Defensoria Pública, deve se dar por meio da DPU, que já está devidamente organizada e estruturada para tal atuação. C) QUESTÃO DE PROVA “Interposto, pela Defensoria Pública, agravo em face de decisão que não admite recurso especial, deve ser intimada a DPU acerca da decisão, e não a DPE, ainda que o recurso tenha sido interposto por esta. “ GABARITO: CORRETA Quer receber o Informativo Estratégico diretamente no seu e-mail? Inscreva-se em https://goo.gl/5qilqQ