DIREITOS DAS COISAS
OBS: Material de 22 / 03 / 2010.
1 – INTRODUÇÃO.
1.1- Conceito de Direito das Coisas.
a. O que é coisa?
- qual é a diferença entre coisa e bem?
Coisa: ‘é o tudo o que objetivamente (são corpóreos) existe, com
exclusão do homem’1
. É o gênero.
Bem: é tudo que, por ser útil e raro, é suscetível de se apropriado, tendo
valor econômico.É espécie de coisa.
b. Conceito: ‘É o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas
referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. ’ Clóvis
Beviláqua.
1.2– Evolução Histórica.
a. Sistema Feudal:
- sistema com dualidade de sujeitos: quem era dono X quem cultivava;
- sistema hereditário de transmissão dos imóveis – manutenção do poder.
b. Revolução Francesa:
- individualismo burguês;
1
Carlos Roberto Gonçalves.
- era possível que o proprietário ‘abusasse do direito de propriedade’.
c. Constituição Federal de 1988 e Código Civil de 2002:
- função social da propriedade: preponderância do interesse público frente
ao individual.
2 - DIREITOS REAIS E PESSOAIS.
2.1– Principais Diferenças.
Direitos Pessoais. Direitos Reais.
Pessoa X Pessoa Pessoa X Coisa
Sujeito Passivo Determinado
(devedor)
Sujeito Passivo Indeterminado.
Palavra chave: Prestação Palavra Chave: Poder Sobre a Coisa.
Direito Relativo (inter pars) Direito Absoluto (erga omnes)
Norma dispositivas Norma de Ordem Pública
2.2– Figura Híbrida.
- obrigação proter rem: é a obrigação que recai sobre uma pessoa, por força
de determinado direito real.
Ex.: - não alterar a fachada de prédio;
- imóveis confinantes: despesas pela construção de muros.
Obs.: não é direito real, pois não há espaço para autonomia de vontade.
 Uma das principais características dos Direitos Reais: (artigo 1.225 CCB)
numerus clausus.

Direito Civil V - Direito das Coisas - Introdução, Direitos Reais e Pessoais

  • 1.
    DIREITOS DAS COISAS OBS:Material de 22 / 03 / 2010. 1 – INTRODUÇÃO. 1.1- Conceito de Direito das Coisas. a. O que é coisa? - qual é a diferença entre coisa e bem? Coisa: ‘é o tudo o que objetivamente (são corpóreos) existe, com exclusão do homem’1 . É o gênero. Bem: é tudo que, por ser útil e raro, é suscetível de se apropriado, tendo valor econômico.É espécie de coisa. b. Conceito: ‘É o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. ’ Clóvis Beviláqua. 1.2– Evolução Histórica. a. Sistema Feudal: - sistema com dualidade de sujeitos: quem era dono X quem cultivava; - sistema hereditário de transmissão dos imóveis – manutenção do poder. b. Revolução Francesa: - individualismo burguês; 1 Carlos Roberto Gonçalves.
  • 2.
    - era possívelque o proprietário ‘abusasse do direito de propriedade’. c. Constituição Federal de 1988 e Código Civil de 2002: - função social da propriedade: preponderância do interesse público frente ao individual. 2 - DIREITOS REAIS E PESSOAIS. 2.1– Principais Diferenças. Direitos Pessoais. Direitos Reais. Pessoa X Pessoa Pessoa X Coisa Sujeito Passivo Determinado (devedor) Sujeito Passivo Indeterminado. Palavra chave: Prestação Palavra Chave: Poder Sobre a Coisa. Direito Relativo (inter pars) Direito Absoluto (erga omnes) Norma dispositivas Norma de Ordem Pública 2.2– Figura Híbrida. - obrigação proter rem: é a obrigação que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real. Ex.: - não alterar a fachada de prédio; - imóveis confinantes: despesas pela construção de muros. Obs.: não é direito real, pois não há espaço para autonomia de vontade.  Uma das principais características dos Direitos Reais: (artigo 1.225 CCB) numerus clausus.