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Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e 
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município 
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE 
RESOLUÇÃO CMEC Nº 001, DE 5 MAIO DE 2014 
Sistematiza os procedimentos de formalização das convocações dos conselheiros do CMEC para suas Reuniões e como se dará a lavratura de suas Atas e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO CONDADO, no uso de suas atribuições enquanto coordenador das atividades do órgão, com fulcro na Constituição Federal de 1988, na Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei Federal Nº 11.494, de 20 de junho de 2007, na Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, e na PORTARIA PMC Nº 373, de 2 de abril de 2014: 
CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar um parâmetro para a efetivação das convocações dos Conselheiros de Educação para as Assembleias do CMEC; 
CONSIDERANDO a necessidade de formalizar um padrão para os processos e pareceres públicos emanados do CMEC; 
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um perfil de registro comprobatório da efetivação das Assembleias do órgão com base em critérios claros; 
CONSIDERANDO, sobretudo, a inexistência de Regimento Interno do CMEC e a emergente necessidade de organização do órgão: 
RESOLVE: 
Art. 1º. Todos os Conselheiros de Educação do CMEC, sejam titulares ou suplentes, deverão ser convocados e convidados, conforme o enquadramento, para toda e qualquer assembleia do órgão, sendo decisivamente indispensável que todos tenham ciência dos processos em análise no CMEC. 
Art. 1º. Todos os Conselheiros de Educação do CMEC, sejam titulares ou suplentes, deverão ser convocados para toda e qualquer assembleia do órgão, sendo decisivamente indispensável que todos tenham ciência dos processos em análise no CMEC. (Redação alterada pela Resolução CMEC Nº 004, de 6 de novembro de 2014, art. 1º). 
§1º. Quando Titulares, os Conselheiros de Educação serão convocados para as sessões do CMEC com direito de vez e voz nas sessões do órgão; 
§2º. Quando Suplentes, os Conselheiros de Educação serão convidados convocados para as sessões do CMEC sem direito de vez e voz nas sessões do órgão, exceto quando da ausência do Titular do segmento que ambos representam. 
§2º. Quando Suplentes, os Conselheiros de Educação serão convocados para as sessões do CMEC com direito de vez, mas não de voz nas sessões do órgão, exceto
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publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e 
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município 
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quando da ausência do Titular do segmento que ambos representam. (Redação alterada pela Resolução CMEC Nº 004, de 6 de novembro de 2014, art. 1º) 
§3º. Quando o Conselheiro Suplente substituir o Titular no caso da ausência deste às sessões do CMEC, seu voto não poderá ser questionado ou revogado, tendo o suplente o mesmo poder do Titular nesta ocasião. 
§4º. Quando julgar necessário, o Presidente do CMEC poderá convidar quaisquer profissionais, especialistas ou cidadãos para participar de sessão específica do órgão para prestar esclarecimentos para o teor de processos específicos em análise no CMEC, ficando estes, entretanto, impedidos de voto, que é atribuição exclusiva de Conselheiros de Educação. (Parágrafo incluído pela Resolução CMEC Nº 004, de 6 de novembro de 2014, art. 1º) 
§5º. Uma vez indicados e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, os Conselheiros de Educação terão a garantia plena de seus direitos enquanto Titular ou Suplente do órgão até a conclusão de seu mandato, podendo serem afastados da função apenas sob as seguintes condições: 
I - quando concluído o mandato, conforme preceitua o art. 3º da Lei Municipal Nº 809/2006, caso não seja reconduzido ao cargo por mais uma única vez pelo segmento que representou; 
II - antes do mandato concluído somente em casos de negligência com o cargo, faltando a 3 reuniões consecutivas ou 5 alternadas sem justificativas, conforme preceitua o art. 16 da Lei Municipal Nº 809/2006; 
III – antes do mandato concluído, por desistência do conselheiro, mas nunca por iniciativa do seu segmento, cuja desistência deverá ser protocolada formalmente pelo próprio conselheiro por meio de requerimento ao Presidente que ouvirá suas razões antes do deferimento, ficando aos encargos do Presidente do CMEC as providências para que uma substituição seja feita pelo segmento, caso necessária, e isso por meio de fórum público e colegiado, respeitando-se inclusive candidatos à representação. (Parágrafo incluído pela Resolução CMEC Nº 004, de 6 de novembro de 2014, art. 1º) 
Art. 2º. Os Conselheiros de Educação deverão ser convocados e convidados, conforme o enquadramento, de preferência, através de EDITAL publicado em veículos de fácil acesso aos conselheiros, e quando necessário por meio de OFÍCIO ou OFÍCIO CIRCULAR. 
Art. 2º. Os Conselheiros de Educação deverão ser convocados, de preferência, através de EDITAL publicado em veículos de fácil acesso aos conselheiros, e quando necessário, por meio de OFÍCIO ou OFÍCIO CIRCULAR. (Redação dada pela Resolução CMEC Nº 004, de 6 de novembro de 2014, art. 1º) 
Parágrafo único. Aos Conselheiros de Educação não pesará a responsabilidade de defenderem no CMEC os interesses das políticas institucionais e particulares dos segmentos que representarem, mas agora apenas os interesses do CMEC buscando a efetivação de políticas públicas educacionais que beneficiem o(a) Sistema/Rede Municipal de Educação para o alcance de uma educação de qualidade em condições isonômicas de importância, valor e valorização para todos. (Parágrafo incluído pela Resolução CMEC Nº 004, de 6 de novembro de 2014, art. 1º)
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OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município 
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Art. 3º. Os atos públicos de convocação e convite aos Conselheiros de Educação para as sessões do CMEC deverão ter arquivo próprio e exclusivo para tal fim, garantindo-se sua fácil localização quando necessária para consultas ou provas de protocolo de ciência”. 
Art. 3º. Os atos públicos de convocação aos Conselheiros de Educação para as sessões do CMEC deverão ter arquivo próprio e exclusivo para tal fim, garantindo-se sua fácil localização quando necessários para consultas ou provas de protocolo de ciência”. (Redação dada pela Resolução CMEC Nº 004, de 6 de novembro de 2014, art. 1º) 
Art. 4º. As sessões do CMEC, sejam ordinárias ou extraordinárias, deverão ter suas atas lavradas por digitação em livro próprio, com paginação ordinária e com formatação de ATA DESCRITIVA, onde deve constar as assinaturas apenas do(a) Secretário(a) e do(a) Presidente do CMEC como estratégia para contenção de despesas quando da necessidade de reconhecimento de firmas em cartório, devendo constar no desfecho da lavratura da ata indicações de onde constam as assinaturas dos demais conselheiros. 
Art. 5º. As assinaturas dos demais conselheiros presentes às sessões do CMEC, como prova da sua participação, deverão obedecer aos seguintes critérios: 
§1º. As assinaturas de todos os conselheiros, sejam Titulares ou Suplentes, presentes às sessões do CMEC deverão, num arquivo próprio, ser protocoladas em ATA DE FREQUÊNCIA SIMPLES conforme ANEXO I desta Resolução como forma de apenas comprovar-se a frequência dos conselheiros nas sessões, devendo constar no cabeçalho das atas, no mínimo, data, horário e , sucintamente, o teor da reunião, e nos espaços de assinaturas a marcação da falta aos faltosos. 
§1º. As assinaturas de todos os conselheiros, sejam Titulares ou Suplentes, presentes às sessões do CMEC deverão, num arquivo próprio, ser protocoladas em ATA DE FREQUÊNCIA SIMPLES conforme ANEXO I desta Resolução como forma de apenas comprovar-se a frequência dos conselheiros nas sessões, devendo constar no cabeçalho das atas, no mínimo, data, horário e, sucintamente, o teor da reunião, e nos espaços de assinaturas a marcação da falta aos faltosos. (Redação dada pela Resolução CMEC Nº 004, de 6 de novembro de 2014, art. 2º); 
§2º. As assinaturas apenas dos conselheiros com vez e voz, independente de serem Titulares ou Suplentes, deverão constar também em ATAS DE FREQUÊNCIA E VALIDAÇÃO DAS DECISÕES, constantes em LIVRO DE FREQUÊNCIA E VALIDAÇÃO DAS DECISÕES aberto pelo Presidente do CMEC apenas para esse fim, conforme consta modelo no ANEXO II desta Resolução, devendo constar no cabeçalho da Ata uma sucinta apresentação do teor da reunião. 
§2º. As assinaturas apenas dos conselheiros com vez e voz, independente de serem Titulares ou Suplentes, deverão constar também em ATAS DE FREQUÊNCIA E VALIDAÇÃO DAS DECISÕES, constantes em LIVRO DE FREQUÊNCIA E VALIDAÇÃO DAS DECISÕES aberto pelo Presidente do CMEC apenas para esse fim, conforme consta modelo no ANEXO II desta Resolução, devendo constar no cabeçalho da Ata uma sucinta apresentação do teor da reunião. (Redação dada pela Resolução CMEC Nº 004, de 6 de novembro de 2014, art. 2º).
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OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município 
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Art. 6º. As demandas da Rede Municipal de Educação do Município do Condado ou da sociedade, desde que digam respeito à Educação, e em especial, a da esfera municipal e do Município do Condado/PE, poderão surgir por iniciativa das instituições da Rede, de qualquer outra instituição ou órgão da jurisdição municipal ou até mesmo por qualquer cidadão, devendo tal demanda ser sempre formalizada por Requerimento (pessoa física) ou Ofício (pessoa jurídica), devidamente assinado (e carimbado, sempre que possível) e com fácil identificação do interessado para que a demanda tenha validade para o CMEC e este possa proceder a análise da demanda e emitir seu Parecer. 
Art. 6º. As demandas do(a) Sistema/Rede Municipal de Educação do Município do Condado ou da sociedade, desde que digam respeito à Educação, e em especial, a da esfera municipal e do Município do Condado/PE, poderão surgir por iniciativa das instituições da Rede, de qualquer outra instituição ou órgão da jurisdição municipal ou até mesmo por qualquer cidadão, devendo tal demanda ser sempre formalizada por Requerimento (pessoa física) ou Ofício (pessoa jurídica), devidamente assinado (e carimbado, sempre que possível) e com fácil identificação do interessado para que a demanda tenha validade para o CMEC e este possa proceder a análise da demanda e emitir seu Parecer. (Redação dada pela Resolução CMEC Nº 004, de 6 de novembro de 2014, art. 3º) 
Parágrafo único. O próprio Conselheiro de Educação poderá abrir uma demanda junto ao Conselho, se assim o desejar, por percepção de necessidades para a melhoria de condições da educação do(a) Sistema/Rede Municipal por meio de INDICAÇÃO, de numeração própria a ser protocolada junto ao Secretário ou ao Presidente do CMEC, com relatório e justificativa para sua iniciativa, conforme ANEXO IV desta Resolução. (Parágrafo incluído pela Resolução CMEC Nº 004, de 6 de novembro de 2014, art. 3º). 
Art. 7º Cada demanda gerará um Processo e, consequentemente, o Processo gerará um Parecer, que dará validade ou não ao Voto do seu Relator, todos com numeração protocolar própria e única. 
§1º. Entende-se por Processo a demanda gerada a partir da solicitação do interessado (pessoa física ou jurídica) envolvendo todo o tempo de duração do caso em análise no Conselho bem como todos os documentos peculiares ao processo, desde o protocolo do Requerimento ou Ofício do interessado (primeiro documento do Processo), até o Parecer Final do CMEC (documento final do Processo). 
§2º. Entende-se por Parecer o voto de decisão colegiada do Conselho para os casos analisados e decididos no CMEC, após Voto do Relator do caso em análise; 
§3º. Entende-se por Relator o Conselheiro de Educação que acompanha um determinado processo e que, por isso mesmo, fará o relato do caso e, posteriormente, dará seu voto apresentando uma solução para ele, tudo em coerência com a legislação educacional vigente ou outra que, direta ou indiretamente, a ela diga respeito para, posteriormente, apresentar ao Conselho Pleno o caso analisado e seu voto para aprovação ou reprovação ou, se necessário, para uma reavaliação colegiada e final ou ainda para redirecionamento do caso, quando a situação o exigir, sob decisão da Presidência. 
§4º. O Processo será acompanhado e assinado por qualquer conselheiro e, para isso, este deverá seguir a formatação do formulário constante no ANEXO III desta
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Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 
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OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município 
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Resolução, ficando a decisão do Pleno para Assinatura Representativa apenas do Presidente do CMEC que procederá seu registro junto ao Secretário do órgão. 
Art. 8º. O Presidente do Conselho, ao receber demandas remetidas ao CMEC, poderá designar quaisquer dos Conselheiros de Educação para este proceder o acompanhamento do Processo fazendo o relato do caso, sua análise sobre ele e dando por fim o seu voto enquanto relator devendo, só a partir daí, disponibilizar o caso para Parecer do CMEC. 
Parágrafo único: Decisões que dispensem a aprovação do Conselho Pleno, como as de ordem administrativa, como preceitua o art. 8º da Lei Municipal Nº 809/2006, de responsabilidade do Presidente, enquanto responsável pela coordenação das atividades do CMEC, deverão ser decididas por este por meio de PORTARIA, a exemplo disso a designação de conselheiros para serem relatores de Processos em análise no CMEC, quando assim julgar necessário. (Parágrafo incluído pela Resolução CMEC Nº 004, de 6 de novembro de 2014, art. 4º). 
Art. 9º. Estará aprovado ou reprovado o Voto do Relator sempre que a decisão do Conselho Pleno do CMEC corresponder à totalidade mínima de 50% mais um dos conselheiros com vez e voz e ainda se coerentes com a legislação educacional vigente. 
Art. 9º. Estará aprovado ou reprovado o Voto do Relator sempre que, em 1ª convocação, a decisão do Conselho Pleno do CMEC corresponder à totalidade mínima de 50% mais um dos conselheiros com vez e voz, ou em 2ª convocação, passados 30 minutos da primeira, corresponder à maioria de qualquer número de membros presentes, e ainda se coerentes com a legislação educacional vigente. (Redação alterada pela Resolução CMEC Nº 004, de 6 de novembro de 2014, art. 5º). 
Parágrafo único: Uma vez estabelecidas pelo CMEC proposições e estratégias aprovadas por PARECERES do Conselho e, quando existirem, também suas RESOLUÇÕES, resultantes dos respectivos Pareceres, fica a critério da Secretaria Municipal de Educação, e assim também de qualquer instituição ou cidadão a que disser respeito o Processo analisado e deliberado pelo CMEC, executar a deliberação por si só ou em conjunto com o CMEC, conforme preceitua o parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006. (Parágrafo incluído pela Resolução CMEC Nº 004, de 6 de novembro de 2014, art. 5º). 
Art. 10. Quando o CMEC atender a demandas da sociedade no sentido de indicar ou eleger Conselheiros de Educação para representar o CMEC em outros órgãos ou conselhos da sociedade, e estes conselheiros na condição de Indicado ou Eleito Titular de Representação não comparecer como representante do CMEC às reuniões dos órgãos interessados, poderá o conselheiro Indicado ou Eleito Suplente de Representação, se presente nas reuniões, assumir não só vez e voz, mas também a titularidade por passar, na ocasião, a ter vez e voz, desde que seja aceito tal procedimento pelo órgão interessado na representação do CMEC, sobretudo em coerência com seu próprio regimento ou documento similar que o reja, não sendo responsabilidade do CMEC possíveis incoerências. 
Parágrafo único: Quando suceder a transferência de titularidade de conselheiro de representação do CMEC em outros órgãos ou conselhos da sociedade, como preceitua o caput do artigo 10 desta Resolução, o CMEC só reconhecerá tal transferência quando comunicado e justificado formalmente pelo órgão interessado.
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Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e 
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município 
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE 
Art. 11. Ficam aprovados os anexos I, II e III desta Resolução, que estarão disponíveis aos Conselheiros de Educação no CMEC. 
Art. 11. Ficam aprovados os anexos I, II, III e IV desta Resolução, que estarão disponíveis aos Conselheiros de Educação no CMEC. (Redação dada pela Resolução CMEC Nº 004, de 6 de novembro de 2014, art. 6º) 
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer dispositivos contrários. 
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer dispositivos contrários, e servindo de Documento Regimental do CMEC até a construção do Regimento Definitivo, ficando sob a responsabilidade do Presidente zelar pelo seu cumprimento. (Redação dada pela Resolução CMEC Nº 004, de 6 de novembro de 2014, art. 7º). 
Sala de Sessões do CMEC (Condado/PE), 5 de maio de 2014 
Prof. Esp. Emilson Martiniano Benedito 
PRESIDENTE 
Conselho Municipal de Educação do Condado – CMEC 
PORTARIA PMC Nº 373/2014
_________________________________________________________________________________________ 
Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e 
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município 
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE 
ANEXO I 
MODELO DA ATA DE FREQUÊNCIA SIMPLES 
Folha 01 – Conselheiros Titulares 
Folha 02 – Conselheiros Suplentes 
ATA DE FREQUÊNCIA SIMPLES À REUNIÃO Nº _____/_____ 
ATA DE FREQUÊNCIA SIMPLES À REUNIÃO Nº _____/_____
_________________________________________________________________________________________ 
Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e 
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município 
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE 
ANEXO II 
MODELO DE ATA DE FREQUÊNCIA E VALIDAÇÃO DE DECISÕES
_________________________________________________________________________________________ 
Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e 
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município 
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ANEXOIII 
MODELO DO FORMULÁRIO DE PARECER DO CMEC
_________________________________________________________________________________________ 
Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e 
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município 
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ANEXO IV 
MODELO DE FORMULÁRIO DE INDICAÇÃO PARA CONSELHEIROS DE EDUCAÇÃO 
INDICAÇÃO CMEC Nº _____/______ 
Senhor Presidente, 
O Conselheiro de Educação signatário, com assento neste Conselho Profissional e no uso da atribuição que lhe confere a Resolução CMEC Nº 001, de 5 de maio de 2014, solicita a V. Sas. a apreciação da presente indicação no Conselho Pleno: 
INDICANDO: 
Que é necessário que se faça...________________________________________ 
_____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________. 
JUSTIFICATIVA: 
A presente Indicação se dá pela _____________________________________________ 
_____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________. 
Sala de Sessões do CMEC, ____ de _______________ de ________ 
NOME DO CONSELHEIRO 
CONSELHEIRO DE EDUCAÇÃO 
Descrever aqui o que se pede: 
Justificar aqui porque faz essa indicação: 
Assinatura do Conselheiro 
Data da Indicação 
Nº de Protocolo da Indicação: Proceder junto à Diretoria do CMEC

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Resolução cmec nº 001.2014 atualizada

  • 1. _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE RESOLUÇÃO CMEC Nº 001, DE 5 MAIO DE 2014 Sistematiza os procedimentos de formalização das convocações dos conselheiros do CMEC para suas Reuniões e como se dará a lavratura de suas Atas e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO CONDADO, no uso de suas atribuições enquanto coordenador das atividades do órgão, com fulcro na Constituição Federal de 1988, na Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei Federal Nº 11.494, de 20 de junho de 2007, na Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, e na PORTARIA PMC Nº 373, de 2 de abril de 2014: CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar um parâmetro para a efetivação das convocações dos Conselheiros de Educação para as Assembleias do CMEC; CONSIDERANDO a necessidade de formalizar um padrão para os processos e pareceres públicos emanados do CMEC; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um perfil de registro comprobatório da efetivação das Assembleias do órgão com base em critérios claros; CONSIDERANDO, sobretudo, a inexistência de Regimento Interno do CMEC e a emergente necessidade de organização do órgão: RESOLVE: Art. 1º. Todos os Conselheiros de Educação do CMEC, sejam titulares ou suplentes, deverão ser convocados e convidados, conforme o enquadramento, para toda e qualquer assembleia do órgão, sendo decisivamente indispensável que todos tenham ciência dos processos em análise no CMEC. Art. 1º. Todos os Conselheiros de Educação do CMEC, sejam titulares ou suplentes, deverão ser convocados para toda e qualquer assembleia do órgão, sendo decisivamente indispensável que todos tenham ciência dos processos em análise no CMEC. (Redação alterada pela Resolução CMEC Nº 004, de 6 de novembro de 2014, art. 1º). §1º. Quando Titulares, os Conselheiros de Educação serão convocados para as sessões do CMEC com direito de vez e voz nas sessões do órgão; §2º. Quando Suplentes, os Conselheiros de Educação serão convidados convocados para as sessões do CMEC sem direito de vez e voz nas sessões do órgão, exceto quando da ausência do Titular do segmento que ambos representam. §2º. Quando Suplentes, os Conselheiros de Educação serão convocados para as sessões do CMEC com direito de vez, mas não de voz nas sessões do órgão, exceto
  • 2. _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE quando da ausência do Titular do segmento que ambos representam. (Redação alterada pela Resolução CMEC Nº 004, de 6 de novembro de 2014, art. 1º) §3º. Quando o Conselheiro Suplente substituir o Titular no caso da ausência deste às sessões do CMEC, seu voto não poderá ser questionado ou revogado, tendo o suplente o mesmo poder do Titular nesta ocasião. §4º. Quando julgar necessário, o Presidente do CMEC poderá convidar quaisquer profissionais, especialistas ou cidadãos para participar de sessão específica do órgão para prestar esclarecimentos para o teor de processos específicos em análise no CMEC, ficando estes, entretanto, impedidos de voto, que é atribuição exclusiva de Conselheiros de Educação. (Parágrafo incluído pela Resolução CMEC Nº 004, de 6 de novembro de 2014, art. 1º) §5º. Uma vez indicados e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, os Conselheiros de Educação terão a garantia plena de seus direitos enquanto Titular ou Suplente do órgão até a conclusão de seu mandato, podendo serem afastados da função apenas sob as seguintes condições: I - quando concluído o mandato, conforme preceitua o art. 3º da Lei Municipal Nº 809/2006, caso não seja reconduzido ao cargo por mais uma única vez pelo segmento que representou; II - antes do mandato concluído somente em casos de negligência com o cargo, faltando a 3 reuniões consecutivas ou 5 alternadas sem justificativas, conforme preceitua o art. 16 da Lei Municipal Nº 809/2006; III – antes do mandato concluído, por desistência do conselheiro, mas nunca por iniciativa do seu segmento, cuja desistência deverá ser protocolada formalmente pelo próprio conselheiro por meio de requerimento ao Presidente que ouvirá suas razões antes do deferimento, ficando aos encargos do Presidente do CMEC as providências para que uma substituição seja feita pelo segmento, caso necessária, e isso por meio de fórum público e colegiado, respeitando-se inclusive candidatos à representação. (Parágrafo incluído pela Resolução CMEC Nº 004, de 6 de novembro de 2014, art. 1º) Art. 2º. Os Conselheiros de Educação deverão ser convocados e convidados, conforme o enquadramento, de preferência, através de EDITAL publicado em veículos de fácil acesso aos conselheiros, e quando necessário por meio de OFÍCIO ou OFÍCIO CIRCULAR. Art. 2º. Os Conselheiros de Educação deverão ser convocados, de preferência, através de EDITAL publicado em veículos de fácil acesso aos conselheiros, e quando necessário, por meio de OFÍCIO ou OFÍCIO CIRCULAR. (Redação dada pela Resolução CMEC Nº 004, de 6 de novembro de 2014, art. 1º) Parágrafo único. Aos Conselheiros de Educação não pesará a responsabilidade de defenderem no CMEC os interesses das políticas institucionais e particulares dos segmentos que representarem, mas agora apenas os interesses do CMEC buscando a efetivação de políticas públicas educacionais que beneficiem o(a) Sistema/Rede Municipal de Educação para o alcance de uma educação de qualidade em condições isonômicas de importância, valor e valorização para todos. (Parágrafo incluído pela Resolução CMEC Nº 004, de 6 de novembro de 2014, art. 1º)
  • 3. _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE Art. 3º. Os atos públicos de convocação e convite aos Conselheiros de Educação para as sessões do CMEC deverão ter arquivo próprio e exclusivo para tal fim, garantindo-se sua fácil localização quando necessária para consultas ou provas de protocolo de ciência”. Art. 3º. Os atos públicos de convocação aos Conselheiros de Educação para as sessões do CMEC deverão ter arquivo próprio e exclusivo para tal fim, garantindo-se sua fácil localização quando necessários para consultas ou provas de protocolo de ciência”. (Redação dada pela Resolução CMEC Nº 004, de 6 de novembro de 2014, art. 1º) Art. 4º. As sessões do CMEC, sejam ordinárias ou extraordinárias, deverão ter suas atas lavradas por digitação em livro próprio, com paginação ordinária e com formatação de ATA DESCRITIVA, onde deve constar as assinaturas apenas do(a) Secretário(a) e do(a) Presidente do CMEC como estratégia para contenção de despesas quando da necessidade de reconhecimento de firmas em cartório, devendo constar no desfecho da lavratura da ata indicações de onde constam as assinaturas dos demais conselheiros. Art. 5º. As assinaturas dos demais conselheiros presentes às sessões do CMEC, como prova da sua participação, deverão obedecer aos seguintes critérios: §1º. As assinaturas de todos os conselheiros, sejam Titulares ou Suplentes, presentes às sessões do CMEC deverão, num arquivo próprio, ser protocoladas em ATA DE FREQUÊNCIA SIMPLES conforme ANEXO I desta Resolução como forma de apenas comprovar-se a frequência dos conselheiros nas sessões, devendo constar no cabeçalho das atas, no mínimo, data, horário e , sucintamente, o teor da reunião, e nos espaços de assinaturas a marcação da falta aos faltosos. §1º. As assinaturas de todos os conselheiros, sejam Titulares ou Suplentes, presentes às sessões do CMEC deverão, num arquivo próprio, ser protocoladas em ATA DE FREQUÊNCIA SIMPLES conforme ANEXO I desta Resolução como forma de apenas comprovar-se a frequência dos conselheiros nas sessões, devendo constar no cabeçalho das atas, no mínimo, data, horário e, sucintamente, o teor da reunião, e nos espaços de assinaturas a marcação da falta aos faltosos. (Redação dada pela Resolução CMEC Nº 004, de 6 de novembro de 2014, art. 2º); §2º. As assinaturas apenas dos conselheiros com vez e voz, independente de serem Titulares ou Suplentes, deverão constar também em ATAS DE FREQUÊNCIA E VALIDAÇÃO DAS DECISÕES, constantes em LIVRO DE FREQUÊNCIA E VALIDAÇÃO DAS DECISÕES aberto pelo Presidente do CMEC apenas para esse fim, conforme consta modelo no ANEXO II desta Resolução, devendo constar no cabeçalho da Ata uma sucinta apresentação do teor da reunião. §2º. As assinaturas apenas dos conselheiros com vez e voz, independente de serem Titulares ou Suplentes, deverão constar também em ATAS DE FREQUÊNCIA E VALIDAÇÃO DAS DECISÕES, constantes em LIVRO DE FREQUÊNCIA E VALIDAÇÃO DAS DECISÕES aberto pelo Presidente do CMEC apenas para esse fim, conforme consta modelo no ANEXO II desta Resolução, devendo constar no cabeçalho da Ata uma sucinta apresentação do teor da reunião. (Redação dada pela Resolução CMEC Nº 004, de 6 de novembro de 2014, art. 2º).
  • 4. _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE Art. 6º. As demandas da Rede Municipal de Educação do Município do Condado ou da sociedade, desde que digam respeito à Educação, e em especial, a da esfera municipal e do Município do Condado/PE, poderão surgir por iniciativa das instituições da Rede, de qualquer outra instituição ou órgão da jurisdição municipal ou até mesmo por qualquer cidadão, devendo tal demanda ser sempre formalizada por Requerimento (pessoa física) ou Ofício (pessoa jurídica), devidamente assinado (e carimbado, sempre que possível) e com fácil identificação do interessado para que a demanda tenha validade para o CMEC e este possa proceder a análise da demanda e emitir seu Parecer. Art. 6º. As demandas do(a) Sistema/Rede Municipal de Educação do Município do Condado ou da sociedade, desde que digam respeito à Educação, e em especial, a da esfera municipal e do Município do Condado/PE, poderão surgir por iniciativa das instituições da Rede, de qualquer outra instituição ou órgão da jurisdição municipal ou até mesmo por qualquer cidadão, devendo tal demanda ser sempre formalizada por Requerimento (pessoa física) ou Ofício (pessoa jurídica), devidamente assinado (e carimbado, sempre que possível) e com fácil identificação do interessado para que a demanda tenha validade para o CMEC e este possa proceder a análise da demanda e emitir seu Parecer. (Redação dada pela Resolução CMEC Nº 004, de 6 de novembro de 2014, art. 3º) Parágrafo único. O próprio Conselheiro de Educação poderá abrir uma demanda junto ao Conselho, se assim o desejar, por percepção de necessidades para a melhoria de condições da educação do(a) Sistema/Rede Municipal por meio de INDICAÇÃO, de numeração própria a ser protocolada junto ao Secretário ou ao Presidente do CMEC, com relatório e justificativa para sua iniciativa, conforme ANEXO IV desta Resolução. (Parágrafo incluído pela Resolução CMEC Nº 004, de 6 de novembro de 2014, art. 3º). Art. 7º Cada demanda gerará um Processo e, consequentemente, o Processo gerará um Parecer, que dará validade ou não ao Voto do seu Relator, todos com numeração protocolar própria e única. §1º. Entende-se por Processo a demanda gerada a partir da solicitação do interessado (pessoa física ou jurídica) envolvendo todo o tempo de duração do caso em análise no Conselho bem como todos os documentos peculiares ao processo, desde o protocolo do Requerimento ou Ofício do interessado (primeiro documento do Processo), até o Parecer Final do CMEC (documento final do Processo). §2º. Entende-se por Parecer o voto de decisão colegiada do Conselho para os casos analisados e decididos no CMEC, após Voto do Relator do caso em análise; §3º. Entende-se por Relator o Conselheiro de Educação que acompanha um determinado processo e que, por isso mesmo, fará o relato do caso e, posteriormente, dará seu voto apresentando uma solução para ele, tudo em coerência com a legislação educacional vigente ou outra que, direta ou indiretamente, a ela diga respeito para, posteriormente, apresentar ao Conselho Pleno o caso analisado e seu voto para aprovação ou reprovação ou, se necessário, para uma reavaliação colegiada e final ou ainda para redirecionamento do caso, quando a situação o exigir, sob decisão da Presidência. §4º. O Processo será acompanhado e assinado por qualquer conselheiro e, para isso, este deverá seguir a formatação do formulário constante no ANEXO III desta
  • 5. _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE Resolução, ficando a decisão do Pleno para Assinatura Representativa apenas do Presidente do CMEC que procederá seu registro junto ao Secretário do órgão. Art. 8º. O Presidente do Conselho, ao receber demandas remetidas ao CMEC, poderá designar quaisquer dos Conselheiros de Educação para este proceder o acompanhamento do Processo fazendo o relato do caso, sua análise sobre ele e dando por fim o seu voto enquanto relator devendo, só a partir daí, disponibilizar o caso para Parecer do CMEC. Parágrafo único: Decisões que dispensem a aprovação do Conselho Pleno, como as de ordem administrativa, como preceitua o art. 8º da Lei Municipal Nº 809/2006, de responsabilidade do Presidente, enquanto responsável pela coordenação das atividades do CMEC, deverão ser decididas por este por meio de PORTARIA, a exemplo disso a designação de conselheiros para serem relatores de Processos em análise no CMEC, quando assim julgar necessário. (Parágrafo incluído pela Resolução CMEC Nº 004, de 6 de novembro de 2014, art. 4º). Art. 9º. Estará aprovado ou reprovado o Voto do Relator sempre que a decisão do Conselho Pleno do CMEC corresponder à totalidade mínima de 50% mais um dos conselheiros com vez e voz e ainda se coerentes com a legislação educacional vigente. Art. 9º. Estará aprovado ou reprovado o Voto do Relator sempre que, em 1ª convocação, a decisão do Conselho Pleno do CMEC corresponder à totalidade mínima de 50% mais um dos conselheiros com vez e voz, ou em 2ª convocação, passados 30 minutos da primeira, corresponder à maioria de qualquer número de membros presentes, e ainda se coerentes com a legislação educacional vigente. (Redação alterada pela Resolução CMEC Nº 004, de 6 de novembro de 2014, art. 5º). Parágrafo único: Uma vez estabelecidas pelo CMEC proposições e estratégias aprovadas por PARECERES do Conselho e, quando existirem, também suas RESOLUÇÕES, resultantes dos respectivos Pareceres, fica a critério da Secretaria Municipal de Educação, e assim também de qualquer instituição ou cidadão a que disser respeito o Processo analisado e deliberado pelo CMEC, executar a deliberação por si só ou em conjunto com o CMEC, conforme preceitua o parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006. (Parágrafo incluído pela Resolução CMEC Nº 004, de 6 de novembro de 2014, art. 5º). Art. 10. Quando o CMEC atender a demandas da sociedade no sentido de indicar ou eleger Conselheiros de Educação para representar o CMEC em outros órgãos ou conselhos da sociedade, e estes conselheiros na condição de Indicado ou Eleito Titular de Representação não comparecer como representante do CMEC às reuniões dos órgãos interessados, poderá o conselheiro Indicado ou Eleito Suplente de Representação, se presente nas reuniões, assumir não só vez e voz, mas também a titularidade por passar, na ocasião, a ter vez e voz, desde que seja aceito tal procedimento pelo órgão interessado na representação do CMEC, sobretudo em coerência com seu próprio regimento ou documento similar que o reja, não sendo responsabilidade do CMEC possíveis incoerências. Parágrafo único: Quando suceder a transferência de titularidade de conselheiro de representação do CMEC em outros órgãos ou conselhos da sociedade, como preceitua o caput do artigo 10 desta Resolução, o CMEC só reconhecerá tal transferência quando comunicado e justificado formalmente pelo órgão interessado.
  • 6. _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE Art. 11. Ficam aprovados os anexos I, II e III desta Resolução, que estarão disponíveis aos Conselheiros de Educação no CMEC. Art. 11. Ficam aprovados os anexos I, II, III e IV desta Resolução, que estarão disponíveis aos Conselheiros de Educação no CMEC. (Redação dada pela Resolução CMEC Nº 004, de 6 de novembro de 2014, art. 6º) Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer dispositivos contrários. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer dispositivos contrários, e servindo de Documento Regimental do CMEC até a construção do Regimento Definitivo, ficando sob a responsabilidade do Presidente zelar pelo seu cumprimento. (Redação dada pela Resolução CMEC Nº 004, de 6 de novembro de 2014, art. 7º). Sala de Sessões do CMEC (Condado/PE), 5 de maio de 2014 Prof. Esp. Emilson Martiniano Benedito PRESIDENTE Conselho Municipal de Educação do Condado – CMEC PORTARIA PMC Nº 373/2014
  • 7. _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE ANEXO I MODELO DA ATA DE FREQUÊNCIA SIMPLES Folha 01 – Conselheiros Titulares Folha 02 – Conselheiros Suplentes ATA DE FREQUÊNCIA SIMPLES À REUNIÃO Nº _____/_____ ATA DE FREQUÊNCIA SIMPLES À REUNIÃO Nº _____/_____
  • 8. _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE ANEXO II MODELO DE ATA DE FREQUÊNCIA E VALIDAÇÃO DE DECISÕES
  • 9. _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE ANEXOIII MODELO DO FORMULÁRIO DE PARECER DO CMEC
  • 10. _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE ANEXO IV MODELO DE FORMULÁRIO DE INDICAÇÃO PARA CONSELHEIROS DE EDUCAÇÃO INDICAÇÃO CMEC Nº _____/______ Senhor Presidente, O Conselheiro de Educação signatário, com assento neste Conselho Profissional e no uso da atribuição que lhe confere a Resolução CMEC Nº 001, de 5 de maio de 2014, solicita a V. Sas. a apreciação da presente indicação no Conselho Pleno: INDICANDO: Que é necessário que se faça...________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________. JUSTIFICATIVA: A presente Indicação se dá pela _____________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________. Sala de Sessões do CMEC, ____ de _______________ de ________ NOME DO CONSELHEIRO CONSELHEIRO DE EDUCAÇÃO Descrever aqui o que se pede: Justificar aqui porque faz essa indicação: Assinatura do Conselheiro Data da Indicação Nº de Protocolo da Indicação: Proceder junto à Diretoria do CMEC