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Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AgRE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 1.137.252 - PR (2009/0023984-8)


                                           RELATÓRIO

       EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):

       O agravo regimental ataca a seguinte decisão, in verbis :

     "Na forma do artigo 328-A, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o presente agravo
de instrumento,   à vista do que foi decidido no Recurso
Extraordinário nº 598.365, MG. Intimem-se" (fl. 894).

       A teor das razões:

     "Com todo o respeito a decisão proferida nos referidos
autos, todavia, o recurso manuseado pela parte recorrente
encontra-se   fundamentado  em   tese   de  repercussão geral
estabelecida no próprio corpo do recurso formulada.

     Desta feita, como se verá a seguir, não há razão para a
negativa do recurso proposto, tendo em vista que a matéria que
negou-se seguimento não se encontra dentre os obstáculos
declinados na r. decisão que se agrava por este recurso.

      O   que   rendeu    ensejo   a   propositura      do   recurso
extraordinário, nos moldes fixados naquela peça recursal é a
causa   nuclear    deste   apelo   máximo.    Assim   sendo,    está
devidamente    fundamentado    aquele    recurso    extraordinário,
portanto,   obedecendo   as exigências     legais, processuais     e
regulamentares    previstas   em   nosso    ordenamento    jurídico"
(fl.921).

     "O   processamento e   provimento  do  presente  apelo
excepcional decorre do reconhecimento de que o STJ negou
vigência ao art. 93, IX, da CF, ao deixar de sanar omissão
relevante verificada no acórdão dos embargos de declaração"
(fl. 930).




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Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AgRE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 1.137.252 - PR (2009/0023984-8)


                                               VOTO

       EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):

     O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Reclamações nº
7.569, SP, e nº 7.547, SP, decidiu pela "possibilidade de a
parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão
geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem "
(relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009).

     Na espécie, o acórdão atacado pelo recurso extraordinário
tratou apenas de questão relativa à admissibilidade de recurso
endereçado ao Superior Tribunal de Justiça (incidência da
Súmula    nº   07  do   Superior   Tribunal   de   Justiça   e
não-demonstração da divergência jurisprudencial ), tema em que
o Supremo Tribunal Federal declarou ausente a repercussão
geral (RE nº 598.365, MG).

     À vista disso o agravo de instrumento                 foi   julgado
prejudicado (art. 328-A, § 1º - RISTF).

     Voto, por isso, no sentido de negar provimento ao agravo
regimental.




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  • 1. Superior Tribunal de Justiça AgRg no AgRE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.137.252 - PR (2009/0023984-8) RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator): O agravo regimental ataca a seguinte decisão, in verbis : "Na forma do artigo 328-A, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, à vista do que foi decidido no Recurso Extraordinário nº 598.365, MG. Intimem-se" (fl. 894). A teor das razões: "Com todo o respeito a decisão proferida nos referidos autos, todavia, o recurso manuseado pela parte recorrente encontra-se fundamentado em tese de repercussão geral estabelecida no próprio corpo do recurso formulada. Desta feita, como se verá a seguir, não há razão para a negativa do recurso proposto, tendo em vista que a matéria que negou-se seguimento não se encontra dentre os obstáculos declinados na r. decisão que se agrava por este recurso. O que rendeu ensejo a propositura do recurso extraordinário, nos moldes fixados naquela peça recursal é a causa nuclear deste apelo máximo. Assim sendo, está devidamente fundamentado aquele recurso extraordinário, portanto, obedecendo as exigências legais, processuais e regulamentares previstas em nosso ordenamento jurídico" (fl.921). "O processamento e provimento do presente apelo excepcional decorre do reconhecimento de que o STJ negou vigência ao art. 93, IX, da CF, ao deixar de sanar omissão relevante verificada no acórdão dos embargos de declaração" (fl. 930). Documento: 9872384 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 2
  • 2. Superior Tribunal de Justiça AgRg no AgRE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.137.252 - PR (2009/0023984-8) VOTO EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator): O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Reclamações nº 7.569, SP, e nº 7.547, SP, decidiu pela "possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem " (relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009). Na espécie, o acórdão atacado pelo recurso extraordinário tratou apenas de questão relativa à admissibilidade de recurso endereçado ao Superior Tribunal de Justiça (incidência da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça e não-demonstração da divergência jurisprudencial ), tema em que o Supremo Tribunal Federal declarou ausente a repercussão geral (RE nº 598.365, MG). À vista disso o agravo de instrumento foi julgado prejudicado (art. 328-A, § 1º - RISTF). Voto, por isso, no sentido de negar provimento ao agravo regimental. Documento: 9872384 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 2