STJ nega agravo regimental sobre decisão que julgou agravo de instrumento prejudicado
1. Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AgRE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 1.137.252 - PR (2009/0023984-8)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):
O agravo regimental ataca a seguinte decisão, in verbis :
"Na forma do artigo 328-A, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o presente agravo
de instrumento, à vista do que foi decidido no Recurso
Extraordinário nº 598.365, MG. Intimem-se" (fl. 894).
A teor das razões:
"Com todo o respeito a decisão proferida nos referidos
autos, todavia, o recurso manuseado pela parte recorrente
encontra-se fundamentado em tese de repercussão geral
estabelecida no próprio corpo do recurso formulada.
Desta feita, como se verá a seguir, não há razão para a
negativa do recurso proposto, tendo em vista que a matéria que
negou-se seguimento não se encontra dentre os obstáculos
declinados na r. decisão que se agrava por este recurso.
O que rendeu ensejo a propositura do recurso
extraordinário, nos moldes fixados naquela peça recursal é a
causa nuclear deste apelo máximo. Assim sendo, está
devidamente fundamentado aquele recurso extraordinário,
portanto, obedecendo as exigências legais, processuais e
regulamentares previstas em nosso ordenamento jurídico"
(fl.921).
"O processamento e provimento do presente apelo
excepcional decorre do reconhecimento de que o STJ negou
vigência ao art. 93, IX, da CF, ao deixar de sanar omissão
relevante verificada no acórdão dos embargos de declaração"
(fl. 930).
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2. Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AgRE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 1.137.252 - PR (2009/0023984-8)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Reclamações nº
7.569, SP, e nº 7.547, SP, decidiu pela "possibilidade de a
parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão
geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem "
(relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009).
Na espécie, o acórdão atacado pelo recurso extraordinário
tratou apenas de questão relativa à admissibilidade de recurso
endereçado ao Superior Tribunal de Justiça (incidência da
Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça e
não-demonstração da divergência jurisprudencial ), tema em que
o Supremo Tribunal Federal declarou ausente a repercussão
geral (RE nº 598.365, MG).
À vista disso o agravo de instrumento foi julgado
prejudicado (art. 328-A, § 1º - RISTF).
Voto, por isso, no sentido de negar provimento ao agravo
regimental.
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