Acórdão rejeita Embargos de Declaração da defesa da DPF Érika

A 1ª Turma do Tribunal Recursal dos Juizados Especiais de Curitiba rejeitou o Embargo de Declarações impetrado pela defesa da delegada de Polícia Federal Érika Mialik Marena, confirmando a decisão que inocentou o "Blog Marcelo Auler - Repórter" da acusação de ter atingido a honra da delegada que coordenou a Operação Lava Jato, em Curitiba.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573
Autos nº. 0012169-78.2016.8.16.0182/1
Embargos de Declaração n° 0012169-78.2016.8.16.0182 ED 1
8º Juizado Especial Cível de Curitiba
Erika Mialik MarenaEmbargante(s):
MARCELO JOSÉ CRUZ AULEREmbargado(s):
Relatora: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
X EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS
REJEITADOS.
Recebo os embargos opostos porque tempestivos e no mérito, nego-lhes provimento.
A embargante alega que o acórdão proferido por esta Turma Recursal incorreu em contradição
vez que reconheceu ao menos duas ilicitudes praticadas pelo embargado, no entanto, não
reconheceu o dever indenizatório do mesmo.
Pois bem, constituem-se os embargos de declaração recurso de rígidos contornos processuais,
servindo apenas a suprir omissões, contradições ou obscuridades e, outrossim, desde que
digam respeito aos termos do próprio voto, de modo que ele, em si, seja dissonante.
Omissões e contradições entre o voto e a lei, entre o voto e os fatos/provas ou entre o voto e
outras decisões proferidas não devem ser resolvidas em aclaratórios, mas por meio do recurso
próprio.
Neste sentido, a orientação jurisprudencial:
Embargos de declaração – caráter infringente – Inadmissibilidade – Inocorrência
dos pressupostos de embargabilidade – Embargos rejeitados.
Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades,
a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJX767TDNKS3JAZ3APZU
PROJUDI - Recurso: 0012169-78.2016.8.16.0182 ED 1 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira
da Costa:9546
04/07/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais)
acórdão proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração,
quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de
embargabilidade (CPC, art. 535), vem tal recurso, com desvio de sua específica
função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar,
indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo
Tribunal. Precedentes.
O recurso de embargos de declaração não tem cabimento, quando, a pretexto de
esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão,
vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado” (AgRg-Edcl – PR, nº 1.812, 2ª
Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22.02.2000, RTJ 173/29) – grifo nosso.
Assim, não assiste razão a embargante, porquanto os motivos que levaram à convicção do
Juízo foram devidamente fundamentados no voto, assim como os fatos, argumentos,
.documentos e provas indicados nos autos restaram devidamente analisados
Veja-se que após análise dos autos esta Turma Recursal entendeu que a notícia vinculada pelo
embargado teve cunho meramente informativo, não restando demonstrado qualquer abuso do
exercício da liberdade de informação e expressão.
Conforme constou no acórdão:
Portanto, concluo que restou comprovado que o requerido se utilizou de embasamentos
concretos para transcrever suas reportagens, de modo que não houve abuso à liberdade
de expressão. Ainda, tenho que a autora não logrou êxito em comprovar os alegados
danos morais suportados em decorrência das matérias, ônus que lhe incumbia, nos
termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Logo, inexiste qualquer contradição em relação aos argumentos e provas aptos a modificar a
decisão proferida por este Colegiado, de modo que os questionamentos alegados pela
Embargante revelam apenas o , pretendendoinconformismo ante a solução conferida à lide
que a Turma Julgadora enfrente novamente a questão.
Sendo assim, conclui-se que as alegações trazidas pelo recurso não se traduzem em matéria
passível de impugnação através de Embargos de Declaração, posto que se refere claramente
ao acerto ou desacerto do voto proferido em Recurso Inominado, buscando rediscutir fatos,
provas e aplicação de Enunciados das Turmas Recursais deste tribunal na situação
.concreta
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJX767TDNKS3JAZ3APZU
PROJUDI - Recurso: 0012169-78.2016.8.16.0182 ED 1 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira
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04/07/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais)
Dessa feita, não merecem acolhimento os embargos declaratórios, mantendo-se a decisão
proferida pelos seus próprios fundamentos.
Dispositivo
Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Erika Mialik Marena, julgar pelo
(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos
termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Vanessa Bassani, com
voto, e dele participaram os Juízes Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa
(relator) e Nestario Da Silva Queiroz.
27 de junho de 2019
Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
Juiz (a) relator (a)
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
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04/07/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais)

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Reclamação (RCL) 43.131
Marcelo Auler2.8K visualizações

Acórdão rejeita Embargos de Declaração da defesa da DPF Érika

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0012169-78.2016.8.16.0182/1 Embargos de Declaração n° 0012169-78.2016.8.16.0182 ED 1 8º Juizado Especial Cível de Curitiba Erika Mialik MarenaEmbargante(s): MARCELO JOSÉ CRUZ AULEREmbargado(s): Relatora: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa X EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. Recebo os embargos opostos porque tempestivos e no mérito, nego-lhes provimento. A embargante alega que o acórdão proferido por esta Turma Recursal incorreu em contradição vez que reconheceu ao menos duas ilicitudes praticadas pelo embargado, no entanto, não reconheceu o dever indenizatório do mesmo. Pois bem, constituem-se os embargos de declaração recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou obscuridades e, outrossim, desde que digam respeito aos termos do próprio voto, de modo que ele, em si, seja dissonante. Omissões e contradições entre o voto e a lei, entre o voto e os fatos/provas ou entre o voto e outras decisões proferidas não devem ser resolvidas em aclaratórios, mas por meio do recurso próprio. Neste sentido, a orientação jurisprudencial: Embargos de declaração – caráter infringente – Inadmissibilidade – Inocorrência dos pressupostos de embargabilidade – Embargos rejeitados. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJX767TDNKS3JAZ3APZU PROJUDI - Recurso: 0012169-78.2016.8.16.0182 ED 1 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa:9546 04/07/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais)
  • 2. acórdão proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. O recurso de embargos de declaração não tem cabimento, quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado” (AgRg-Edcl – PR, nº 1.812, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22.02.2000, RTJ 173/29) – grifo nosso. Assim, não assiste razão a embargante, porquanto os motivos que levaram à convicção do Juízo foram devidamente fundamentados no voto, assim como os fatos, argumentos, .documentos e provas indicados nos autos restaram devidamente analisados Veja-se que após análise dos autos esta Turma Recursal entendeu que a notícia vinculada pelo embargado teve cunho meramente informativo, não restando demonstrado qualquer abuso do exercício da liberdade de informação e expressão. Conforme constou no acórdão: Portanto, concluo que restou comprovado que o requerido se utilizou de embasamentos concretos para transcrever suas reportagens, de modo que não houve abuso à liberdade de expressão. Ainda, tenho que a autora não logrou êxito em comprovar os alegados danos morais suportados em decorrência das matérias, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Logo, inexiste qualquer contradição em relação aos argumentos e provas aptos a modificar a decisão proferida por este Colegiado, de modo que os questionamentos alegados pela Embargante revelam apenas o , pretendendoinconformismo ante a solução conferida à lide que a Turma Julgadora enfrente novamente a questão. Sendo assim, conclui-se que as alegações trazidas pelo recurso não se traduzem em matéria passível de impugnação através de Embargos de Declaração, posto que se refere claramente ao acerto ou desacerto do voto proferido em Recurso Inominado, buscando rediscutir fatos, provas e aplicação de Enunciados das Turmas Recursais deste tribunal na situação .concreta Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJX767TDNKS3JAZ3APZU PROJUDI - Recurso: 0012169-78.2016.8.16.0182 ED 1 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa:9546 04/07/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais)
  • 3. Dessa feita, não merecem acolhimento os embargos declaratórios, mantendo-se a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos. Dispositivo Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Erika Mialik Marena, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa (relator) e Nestario Da Silva Queiroz. 27 de junho de 2019 Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa Juiz (a) relator (a) Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJX767TDNKS3JAZ3APZU PROJUDI - Recurso: 0012169-78.2016.8.16.0182 ED 1 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa:9546 04/07/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais)