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CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR-
PRESIDENTE DO TCM/CE. DATA: 23/05/2013.
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RESOLUÇÃO Nº05/2013.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO
DA“MEDALHADOMÉRITOMUNI-
CIPAL GOVERNADOR RAULBAR-
BOSA”, DE QUE TRATA A RESO-
LUÇÃO Nº04/2002, DE 27 DE
JUNHO DE 2002.
O TRIBUNALDE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual nº12.160, de 04 de
agosto de 1993,Considerando os termos da Resolução nº04/2002, de 27 de
junho de 2002, que trata da concessão da “Medalha do Mérito Municipal
Governador Raul Barbosa”, RESOLVE,
Art.1º. No ano de 2013, por ocasião dos festejos dos 59 (cinqüenta e
nove) anos de existência do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Ceará, serão agraciadas com a “Medalha do Mérito Municipal
Governador Raul Barbosa”, de que trata a Resolução nº04/2002, de 27 de
junho de 2002, as seguintes personalidades:
I – LUIZ SÉRGIO GADELHA VIEIRA, Conselheiro ex-presidente
do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará;
II – MAURO BENEVIDES FILHO, Secretário da Fazenda do
Estado do Ceará;
III – LUIZ GERARDO DE PONTES BRÍGIDO, Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
IV – ALFREDO RICARDO DE HOLANDA CAVALCANTE
MACHADO, Procurador-Geral da Procuradoria de Justiça do
Estado do Ceará.
Art.2º. Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS,
em 23 de maio de 2013.
PRESIDENTE
RELATOR
CONSELHEIRO
CONSELHEIRO
CONSELHEIRO
CONSELHEIRO
CONSELHEIRO
PROCURADOR DE CONTAS
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº06/2013.
APROVA PROPOSTA DE PRO-
JETODELEIASERENCAMINHA-
DAÀASSEMBLÉIALEGISLATIVA,
QUE DISPÕE SOBRE ALTERA-
ÇÃO NA LEI Nº12.160, DE 04 DE
AGOSTO DE 1993 – LEI ORGÂ-
NICA DO TRIBUNAL DE CONTAS
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO
DO CEARÁ.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.1º, inciso XIX, e 3º
da Lei Estadual nº12.160, de 04 de agosto de 1993, Considerando o
disposto §7º do art.78 da Constituição do Estado do Ceará, acrescentado
pela Emenda nº76, de 21 de dezembro de 2012, que dispõe que o “Tribunal
de Contas dos Municípios, no exercício de suas competências, observará
os institutos da prescrição e da decadência, no prazo de cinco anos, nos
termos da legislação em vigor”;Considerando que o art.2º da Emenda
Constitucional nº76, de 21 de dezembro de 2012, estabelece que o Tribunal
deve adequar sua Lei Orgânica até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da
data de publicação da Emenda; Considerando a necessidade de adequar as
normas deste Tribunal à atual processualística e jurisprudência do Plenário
desta Corte, bem como visando a aperfeiçoar as normas relativas ao
Recurso de Revisão, de que trata o art.34 da Lei Orgânica; RESOLVE,
Art.1º. Fica aprovado o Anteprojeto de Lei a ser encaminhado
à Assembleia Legislativa, conforme anexo único desta Resolução, visando
a alterar a Lei nº12.160, de 04 de agosto de 1993 – Lei Orgânica do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
§1º. Pelo Anteprojeto referido no caput, propõe-se a inclusão
dos arts.35-A, 35-B, 35-C e 35-D à Lei Orgânica do Tribunal, visando
dispor sobre a aplicação do instituto da prescrição quanto ao exercício
das competências do Tribunal, bem como a alteração do texto do caput
do art.34 e a inclusão do inciso V no mesmo artigo, para fins de
aperfeiçoar as normas relativas ao Recurso de Revisão.
Art.2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS,
em 23 de maio de 2013.
PRESIDENTE
RELATOR
CONSELHEIRO
CONSELHEIRO
CONSELHEIRO
CONSELHEIRO
CONSELHEIRO
PROCURADOR DE CONTAS
ANTEPROJETO DE LEI.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA
LEI Nº12.160, DE 04 DE AGOSTO
DE 1993 – LEI ORGÂNICA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO
CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art.1º. O caput do art.34, da Lei nº12.160, de 04 de agosto de 1993,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.34. Da decisão que julgar em definitivo os processos de contas de
gestão e de tomadas de contas especiais caberá recurso de revisão,
interposto pelo responsável, seus herdeiros, sucessores ou por
Procurador de Contas, no prazo de cinco anos, a partir da publicação
da decisão, que se fundamentará:
Art.2º. Ao art.34, da Lei nº12.160, de 04 de agosto de 1993,
acrescenta-se o inciso V, com a seguinte redação:
Art.34. (...):
V – em erro de procedimento que tenha suprimido o exercício
do contraditório e da ampla defesa, gerando nulidade absoluta.
Art.3º. Acrescenta-se ao Capítulo I, do Título II, da Lei nº12.160, de 04
de agosto de 1993, a Seção VI, com seguintes artigos:
SEÇÃO VI
DA PRESCRIÇÃO E SEUS PRAZOS
Art.35-A. A prescrição é instituto de ordem pública, abrangendo o
exercício das competências do Tribunal de Contas, nos termos do
disposto no §7º do art.78 da Constituição do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O reconhecimento da prescrição poderá se dar
de ofício pelo relator, mediante provocação do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas ou através de requerimento
do interessado, sendo sempre submetida a julgamento por órgão
colegiado do Tribunal.
Art.35-B. A pretensão punitiva do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Ceará fica sujeita a prescrição, conforme o prazo fixado
nesta Lei.
Parágrafo Único. Não incide prescrição quanto às apurações
relativas à verificação de dano ao erário e seu ressarcimento, nos
termos do art.37, §5º, da Constituição Federal, de forma que a
prescrição da pretensão punitiva não impede o exercício do
controle externo pelo Tribunal para a apuração de dano ao erário.
Art.35-C. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão punitiva do
Tribunal prevista nesta Lei, salvo a imputação de débito, que é
imprescritível.
Parágrafo Único. O prazo previsto no caput:
I – Inicia sua contagem a partir da data seguinte à do
encerramento do prazo para encaminhamento da prestação de
contas ao Tribunal, nos casos de contas de gestão e de governo;
II – Nos demais casos, inicia-se a partir da data de ocorrência do fato;
III – Interrompe-se pela autuação do processo de contas, pelo
julgamento, bem como pela interposição de qualquer recurso,
ainda que incabível ou intempestivo.
Art.35-D. O Regimento Interno deve disciplinar a sistemática
74 DIÁRIOOFICIALDOESTADO SÉRIE 3 ANOV Nº096 FORTALEZA, 24DEMAIODE2013
OUTROS
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRO -
DECRETO 014/2013, de 15 de maio de 2013. ANULA O EDITAL
DE CONCURSO PÚBLICO 001.2012, DE 06 DE DEZEMBRO DE
2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito JOÃO
FRANCISMAR DIAS, no uso das suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO a ocorrência de possíveis vícios no Processo de
Licitação de Número 2210.01-2012, na modalidade Carta Convite, que
contratou a empresa responsável pelo assessoramento na realização do
Concurso Público, autorizado pela Lei 672, de 19 de outubro de 2012,
no que diz respeito a não oportunizar a uma das empresas participantes
do certame, o Direito de Defesa na interposição de recurso administrativo,
pois, fora negado o direito de a mesma manifestar o seu inconformismo;
CONSIDERANDO que o Edital do Certame 001.2012 diverge,
consideravelmente, da própria Lei Municipal 672, de 19 de outubro de
2012, no que diz respeito ao número de vagas dos cargos criados e, em
alguns casos, o Edital relaciona a existência de cargo e vagas que, sequer,
foram criados por Lei. CONSIDERANDO que o EDITAL 001.2012 e
não a Lei 672-2012 é que cria as atribuições para os cargos e os
vencimentos; CONSIDERANDO que o EDITAL 001.2012 prevê que
em hipótese alguma o valor das inscrições será restituído ao candidato,
condição imposta no Edital, mas, ilegal; CONSIDERANDO a existência
do Procedimento Administrativo 002-2013, instaurado pelo Ministério
Público Estadual em que o Representante do Órgão RECOMENDA a
NULIDADE DO EDITAL POR CONTER VÍCIOS; CONSIDERANDO
que o Decreto Municipal 002, de 01 de janeiro de 2013 já havia
SUSPENDIDO, pelas mesmas razões, a realização do CONCURSO;
CONSIDERANDO o disposto na Súmula 473 do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, que dispõe que “a Administração pode anular
seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”; CONSIDERANDO
o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado
pelo Poder Executivo Municipal com o Ministério Público Estadual
que, dentre as cláusulas ali contidas, consta o compromisso do Chefe do
Executivo Municipal de realizar estudo no sentido de aferir a real
necessidade das contratações atualmente existentes, e a encaminhar
projeto de lei para a criação-alteração dos cargos públicos que se revelem
estritamente necessários à manutenção da regular administração do
Município de Pereiro; CONSIDERANDO que no Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta este Prefeito assumiu o
compromisso de realizar o concurso mediante o prévio estudo acima
referido, RESOLVE: Art. 1º ANULAR O EDITAL 001.2012, que trata
do Concurso Público autorizado pela Lei Municipal 672, de 19 de outubro
de 2012, pois, eivado de vícios e que, cuja nulidade foi recomendada pelo
próprio Ministério Público Estadual. Art. 2º. Determinar a realização de
estudo no sentido de aferir a real necessidade das contratações atualmente
existentes. Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal,
15 de maio de 2013. JOÃO FRANCISMAR DIAS - Prefeito
Municipal.
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO
DO JAGUARIBE - EXTRATOS DE CONTRATOS.
CONTRATANTE: GABINETE DO PREFEITO, VALOR GLOBAL:
LOTE 01 – R$ 24.680,00 (Vinte e quatro mil seiscentos e oitenta
reais). CONTRATANTE: SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL -
IGD, VALOR GLOBAL: LOTE 02 – R$ 13.416,00 (Treze mil
quatrocentos e dezesseis reais). CONTRATANTE: SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO e FUNDEB, VALOR GLOBAL: LOTE 03 e 04 – R$
83.240,00 (Oitenta e três mil duzentos e quarenta reais).
CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE E PSF, VALOR
GLOBAL: LOTE 05 e 06 – R$ 145.240,00 (Cento e quarenta e cinco
mil duzentos e quarenta reais). CONTRATANTE: SECRETARIA DE
INFRAESTRUTURA, VALOR GLOBAL: LOTE 07 – R$ 180.560,00
(Cento e oitenta mil quinhentos e sessenta reais), CONTRATANTE:
SECRETARIA DE DESENV. ECONOM. AGROP. E MEIO AMBIENTE,
VALOR GLOBAL: LOTE 08 – R$ 1.404,00 (Um mil quatrocentos e
quatro reais). OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de
combustíveis, lubrificantes e agregados para manutenção e abastecimento
da frota de veículos vinculados a administração geral de São João do
Jaguaribe. CONTRATADA: ZULEIDE VIANA DA SILVA SOUSA –
EPP, FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Pregão Presencial N° 1103.03/
2013. DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS nº 0201.04.122.0002.2.002
(GABINETE), 1102.08.244.0007.2.055 (IGD), 0501.12.368.0023.2.
020 (EDUCAÇÃO), 0502.12.368.0023.2.027 (FUNDEB), 0402.10.
122.0014.2.015 (SAÚDE), 0401.10.301.0015.2.007 (PSF),
0909.15.122.0032.2.031 (SEINFRA), 0601.20.122.0042.2.028
(SEDEMA), ELEMENTO DE DESPESA nº 3.3.90.39.00.
ASSINANTES: Maria da Conceição Chaves (GAB.), Ducelia Rodrigues
Freire (SAS), José Roberlandio Alves (SEDUC), José Moreira Filho (SMS),
Francisco Ladislau Chaves (SEINFRA) e João Vianney Maia Chaves
(SEDEMA) – Ordenadores De Despesas e o Sr. Zuleide Viana da Silva
Sousa – Responsável. São João do Jaguaribe. 24 de maio de 2013.
Maria da Conceição Chaves, Ducelia Rodrigues Freire, José
robErlandio Alves, José Moreira Filho, Francisco Ladislau
Chaves e João Vianney Maia Chaves – Ordenadores de Despesas.
*** *** ***
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATEÚS -
EXTRATO DE CONTRATO - CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 04/
13/CP- CONTRATANTE: Município de Crateús, Rua Coronel Zezé, nº
1141, Centro, Crateús – CE, CNPJ sob o Nº 07.982.036/0001-67.
CONTRATADAS: Etnos Construções e Serviços Ltda, inscrita no
CNPJ sob o Nº 13.809.487/0001-08, vencedora do Lote I -
R$289.536,48; Almeida Projetos e Construções Ltda, inscrita no
CNPJ sob o Nº 12.943.737/0001-27, vencedora do Lote II -
R$567.835,12; João Torres Filho – EPP, inscrita no CNPJ sob o
Nº10.661.119/0001-69, vencedora do Lote III - R$1.010.283,70 e
Lote IV - R$3.044.102,10. OBJETO: Reforma e ampliação do Estádio
Municipal Juvenal Melo e Pavimentação em pedra tosca em diversas
ruas na sede e diversas localidades na zona rural do Município de Crateús,
divididos em lotes. DOTAÇÕES:
10.10.15.451.0332.1.010.4.4.90.51.00 e
17.17.27.812.0616.1.032.4.4.90.51.00. Fundamentação Legal:
Concorrência Pública Nº 04/13/CP, de acordo com a Lei Federal 8.666/
93 e suas demais alterações. SIGNATÁRIOS: Raimundo Romildo
Martins Marçal, Secretário de Infraestrutura; Francisco Otaviano
Bezerra Costa, Secretário de Cultura, Turismo Desporto e Juventude;
Firmo Geraldo de Alencar Filho – Procurador da empresa Etnos
Construções e Serviços Ltda – ME; Paulo Sílvio Rodrigues de
Almeida – Sócio Administrador da empresa Almeida Projetos e
Construções Ltda; João Torres Filho - Sócio Administrador da
empresa João Torres Filho – EPP. Crateús-CE, 23 de maio de
2013. Igor Marcel Sousa Lima - Presidente da Comissão
Permanente de Licitação.
*** *** ***
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU -
PORTARIA Nº 1180/2013. O Prefeito Municipal de Iguatu em
exercício, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, art. 66, da
Lei Orgânica do Município de Iguatu, de 05 de abril de 1990 e com base
na Súmula 473 do Superior Tribunal Federal-STF, resolve, ANULAR o
ato de nomeação de Norberdson Fernandes Silva, para ocupar o
cargo de Auditor de Tributos Municipais, na Secretaria de Administração,
Finanças e Planejamento, devendo os efeitos do presente ato retroagir
a data da nomeação do servidor. Fundamenta ainda, o presente ato de
ANULAÇÃO de nomeação Norberdson Fernandes Silva, no inc.
XVIII, da lei Municipal nº 104, de 13 de novembro de 1990, dispondo a
mesma sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do
Município, das autarquias e das fundações Municipais, sendo que o referido
artigo é claro em proibir que o servidor público venha a exercer quaisquer
atividades que sejam incompatíveis com o seu horário de trabalho na
administração pública, a vedação legal ao norte amolda-se ao servidor
supramencionado, fundamentando assim a edição do presente ato
administrativo de ANULAÇÃO da sua nomeação. PAÇO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, em 02 de maio de 2013.
Registre-se, Publique-se e Cumpra - se. Ednaldo de Lavor Couras
- Prefeito em Exercício.
do reconhecimento da prescrição no âmbito da jurisdição do
Tribunal, no que for necessário, assim como as causas
suspensivas da prescrição.
Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
*** *** ***
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRÉ –
AVISO DE RETIFICAÇÃO – TOMADA DE PREÇOS Nº 0904.01/
2013 – A Comissão Permanente de Licitação localizada na Praça Elísio
Aguiar, s/n, Bairro Centro, torna público o Edital de TOMADA DE
PREÇOS Nº 0904.01/2013 – Secretaria Infraestrutura, cujo Objeto é a
PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA NAS VIAS PÚBLICA DA SEDE
E DOS DISTRITOS DE CAVEIRA E MUQUEM DE SANTO ANTONIO
NO MUNICIPIO DE CARIRÉ, PUBLICADO NO DIA 10 DE ABRIL
DE 2013. Onde se lê: TOMADA DE PREÇOS Nº 0904.01/2013.
Leia-se: TOMADA DE PREÇOS Nº 0904.02/2013. PREFEITURA
MUNICIPAL DE CARIRÉ, 23 de maio de 2013.
*** *** ***
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO
DO NORTE - Aviso de Abertura das Propostas de Preços – Tomada
de Preços nº 2013.04.11.01 - Secretaria de Saúde. Objeto:
Contratação de Empresa apta a prestar Serviços de Ampliação em diversas
Unidades de Saúde deste Município, junto à Secretaria de Saúde. A PMJN,
através da Comissão Central de Licitação torna público que fará realizar
em sua sala, com endereço à Praça Dirceu Figueiredo – S/N, a sessão
pública de abertura e julgamento das propostas de preços das empresas
habilitadas na Tomada de Preços nº 2013.04.11.01, no dia 27 de maio
de 2013 às 09:00 horas. Juazeiro do Norte/Ce, 23 de maio de 2013.
A Comissão.
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  • 1. 73DIÁRIOOFICIALDOESTADO SÉRIE 3 ANO V Nº096 FORTALEZA,24DEMAIODE2013 EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DA RATIFICAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PROCESSO Nº11790/13. OBJETO: INSCRIÇÃO DE 01 (UMA) SERVIDORA, NO CURSO DE CERIMONIAL, PROTOCOLO E ETIQUETA CORPORATIVA. JUSTIFICATIVA: CAPACITAR A SERVIDORA. CONTRATADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL- SENAC. VALOR TOTAL: 400,00 (QUATROCENTOS REAIS).DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: 0300001.01.128.500.28168.339039.00.0.00.RATIFICAÇÃO: CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR- PRESIDENTE DO TCM/CE. DATA: 23/05/2013. *** *** *** RESOLUÇÃO Nº05/2013. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA“MEDALHADOMÉRITOMUNI- CIPAL GOVERNADOR RAULBAR- BOSA”, DE QUE TRATA A RESO- LUÇÃO Nº04/2002, DE 27 DE JUNHO DE 2002. O TRIBUNALDE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual nº12.160, de 04 de agosto de 1993,Considerando os termos da Resolução nº04/2002, de 27 de junho de 2002, que trata da concessão da “Medalha do Mérito Municipal Governador Raul Barbosa”, RESOLVE, Art.1º. No ano de 2013, por ocasião dos festejos dos 59 (cinqüenta e nove) anos de existência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, serão agraciadas com a “Medalha do Mérito Municipal Governador Raul Barbosa”, de que trata a Resolução nº04/2002, de 27 de junho de 2002, as seguintes personalidades: I – LUIZ SÉRGIO GADELHA VIEIRA, Conselheiro ex-presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará; II – MAURO BENEVIDES FILHO, Secretário da Fazenda do Estado do Ceará; III – LUIZ GERARDO DE PONTES BRÍGIDO, Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; IV – ALFREDO RICARDO DE HOLANDA CAVALCANTE MACHADO, Procurador-Geral da Procuradoria de Justiça do Estado do Ceará. Art.2º. Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 23 de maio de 2013. PRESIDENTE RELATOR CONSELHEIRO CONSELHEIRO CONSELHEIRO CONSELHEIRO CONSELHEIRO PROCURADOR DE CONTAS *** *** *** RESOLUÇÃO Nº06/2013. APROVA PROPOSTA DE PRO- JETODELEIASERENCAMINHA- DAÀASSEMBLÉIALEGISLATIVA, QUE DISPÕE SOBRE ALTERA- ÇÃO NA LEI Nº12.160, DE 04 DE AGOSTO DE 1993 – LEI ORGÂ- NICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ. O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.1º, inciso XIX, e 3º da Lei Estadual nº12.160, de 04 de agosto de 1993, Considerando o disposto §7º do art.78 da Constituição do Estado do Ceará, acrescentado pela Emenda nº76, de 21 de dezembro de 2012, que dispõe que o “Tribunal de Contas dos Municípios, no exercício de suas competências, observará os institutos da prescrição e da decadência, no prazo de cinco anos, nos termos da legislação em vigor”;Considerando que o art.2º da Emenda Constitucional nº76, de 21 de dezembro de 2012, estabelece que o Tribunal deve adequar sua Lei Orgânica até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação da Emenda; Considerando a necessidade de adequar as normas deste Tribunal à atual processualística e jurisprudência do Plenário desta Corte, bem como visando a aperfeiçoar as normas relativas ao Recurso de Revisão, de que trata o art.34 da Lei Orgânica; RESOLVE, Art.1º. Fica aprovado o Anteprojeto de Lei a ser encaminhado à Assembleia Legislativa, conforme anexo único desta Resolução, visando a alterar a Lei nº12.160, de 04 de agosto de 1993 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. §1º. Pelo Anteprojeto referido no caput, propõe-se a inclusão dos arts.35-A, 35-B, 35-C e 35-D à Lei Orgânica do Tribunal, visando dispor sobre a aplicação do instituto da prescrição quanto ao exercício das competências do Tribunal, bem como a alteração do texto do caput do art.34 e a inclusão do inciso V no mesmo artigo, para fins de aperfeiçoar as normas relativas ao Recurso de Revisão. Art.2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 23 de maio de 2013. PRESIDENTE RELATOR CONSELHEIRO CONSELHEIRO CONSELHEIRO CONSELHEIRO CONSELHEIRO PROCURADOR DE CONTAS ANTEPROJETO DE LEI. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº12.160, DE 04 DE AGOSTO DE 1993 – LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta: Art.1º. O caput do art.34, da Lei nº12.160, de 04 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.34. Da decisão que julgar em definitivo os processos de contas de gestão e de tomadas de contas especiais caberá recurso de revisão, interposto pelo responsável, seus herdeiros, sucessores ou por Procurador de Contas, no prazo de cinco anos, a partir da publicação da decisão, que se fundamentará: Art.2º. Ao art.34, da Lei nº12.160, de 04 de agosto de 1993, acrescenta-se o inciso V, com a seguinte redação: Art.34. (...): V – em erro de procedimento que tenha suprimido o exercício do contraditório e da ampla defesa, gerando nulidade absoluta. Art.3º. Acrescenta-se ao Capítulo I, do Título II, da Lei nº12.160, de 04 de agosto de 1993, a Seção VI, com seguintes artigos: SEÇÃO VI DA PRESCRIÇÃO E SEUS PRAZOS Art.35-A. A prescrição é instituto de ordem pública, abrangendo o exercício das competências do Tribunal de Contas, nos termos do disposto no §7º do art.78 da Constituição do Estado do Ceará. Parágrafo único. O reconhecimento da prescrição poderá se dar de ofício pelo relator, mediante provocação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou através de requerimento do interessado, sendo sempre submetida a julgamento por órgão colegiado do Tribunal. Art.35-B. A pretensão punitiva do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará fica sujeita a prescrição, conforme o prazo fixado nesta Lei. Parágrafo Único. Não incide prescrição quanto às apurações relativas à verificação de dano ao erário e seu ressarcimento, nos termos do art.37, §5º, da Constituição Federal, de forma que a prescrição da pretensão punitiva não impede o exercício do controle externo pelo Tribunal para a apuração de dano ao erário. Art.35-C. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão punitiva do Tribunal prevista nesta Lei, salvo a imputação de débito, que é imprescritível. Parágrafo Único. O prazo previsto no caput: I – Inicia sua contagem a partir da data seguinte à do encerramento do prazo para encaminhamento da prestação de contas ao Tribunal, nos casos de contas de gestão e de governo; II – Nos demais casos, inicia-se a partir da data de ocorrência do fato; III – Interrompe-se pela autuação do processo de contas, pelo julgamento, bem como pela interposição de qualquer recurso, ainda que incabível ou intempestivo. Art.35-D. O Regimento Interno deve disciplinar a sistemática
  • 2. 74 DIÁRIOOFICIALDOESTADO SÉRIE 3 ANOV Nº096 FORTALEZA, 24DEMAIODE2013 OUTROS ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRO - DECRETO 014/2013, de 15 de maio de 2013. ANULA O EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO 001.2012, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito JOÃO FRANCISMAR DIAS, no uso das suas atribuições legais, etc. CONSIDERANDO a ocorrência de possíveis vícios no Processo de Licitação de Número 2210.01-2012, na modalidade Carta Convite, que contratou a empresa responsável pelo assessoramento na realização do Concurso Público, autorizado pela Lei 672, de 19 de outubro de 2012, no que diz respeito a não oportunizar a uma das empresas participantes do certame, o Direito de Defesa na interposição de recurso administrativo, pois, fora negado o direito de a mesma manifestar o seu inconformismo; CONSIDERANDO que o Edital do Certame 001.2012 diverge, consideravelmente, da própria Lei Municipal 672, de 19 de outubro de 2012, no que diz respeito ao número de vagas dos cargos criados e, em alguns casos, o Edital relaciona a existência de cargo e vagas que, sequer, foram criados por Lei. CONSIDERANDO que o EDITAL 001.2012 e não a Lei 672-2012 é que cria as atribuições para os cargos e os vencimentos; CONSIDERANDO que o EDITAL 001.2012 prevê que em hipótese alguma o valor das inscrições será restituído ao candidato, condição imposta no Edital, mas, ilegal; CONSIDERANDO a existência do Procedimento Administrativo 002-2013, instaurado pelo Ministério Público Estadual em que o Representante do Órgão RECOMENDA a NULIDADE DO EDITAL POR CONTER VÍCIOS; CONSIDERANDO que o Decreto Municipal 002, de 01 de janeiro de 2013 já havia SUSPENDIDO, pelas mesmas razões, a realização do CONCURSO; CONSIDERANDO o disposto na Súmula 473 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que dispõe que “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”; CONSIDERANDO o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado pelo Poder Executivo Municipal com o Ministério Público Estadual que, dentre as cláusulas ali contidas, consta o compromisso do Chefe do Executivo Municipal de realizar estudo no sentido de aferir a real necessidade das contratações atualmente existentes, e a encaminhar projeto de lei para a criação-alteração dos cargos públicos que se revelem estritamente necessários à manutenção da regular administração do Município de Pereiro; CONSIDERANDO que no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta este Prefeito assumiu o compromisso de realizar o concurso mediante o prévio estudo acima referido, RESOLVE: Art. 1º ANULAR O EDITAL 001.2012, que trata do Concurso Público autorizado pela Lei Municipal 672, de 19 de outubro de 2012, pois, eivado de vícios e que, cuja nulidade foi recomendada pelo próprio Ministério Público Estadual. Art. 2º. Determinar a realização de estudo no sentido de aferir a real necessidade das contratações atualmente existentes. Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal, 15 de maio de 2013. JOÃO FRANCISMAR DIAS - Prefeito Municipal. ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO JAGUARIBE - EXTRATOS DE CONTRATOS. CONTRATANTE: GABINETE DO PREFEITO, VALOR GLOBAL: LOTE 01 – R$ 24.680,00 (Vinte e quatro mil seiscentos e oitenta reais). CONTRATANTE: SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL - IGD, VALOR GLOBAL: LOTE 02 – R$ 13.416,00 (Treze mil quatrocentos e dezesseis reais). CONTRATANTE: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO e FUNDEB, VALOR GLOBAL: LOTE 03 e 04 – R$ 83.240,00 (Oitenta e três mil duzentos e quarenta reais). CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE E PSF, VALOR GLOBAL: LOTE 05 e 06 – R$ 145.240,00 (Cento e quarenta e cinco mil duzentos e quarenta reais). CONTRATANTE: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, VALOR GLOBAL: LOTE 07 – R$ 180.560,00 (Cento e oitenta mil quinhentos e sessenta reais), CONTRATANTE: SECRETARIA DE DESENV. ECONOM. AGROP. E MEIO AMBIENTE, VALOR GLOBAL: LOTE 08 – R$ 1.404,00 (Um mil quatrocentos e quatro reais). OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de combustíveis, lubrificantes e agregados para manutenção e abastecimento da frota de veículos vinculados a administração geral de São João do Jaguaribe. CONTRATADA: ZULEIDE VIANA DA SILVA SOUSA – EPP, FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Pregão Presencial N° 1103.03/ 2013. DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS nº 0201.04.122.0002.2.002 (GABINETE), 1102.08.244.0007.2.055 (IGD), 0501.12.368.0023.2. 020 (EDUCAÇÃO), 0502.12.368.0023.2.027 (FUNDEB), 0402.10. 122.0014.2.015 (SAÚDE), 0401.10.301.0015.2.007 (PSF), 0909.15.122.0032.2.031 (SEINFRA), 0601.20.122.0042.2.028 (SEDEMA), ELEMENTO DE DESPESA nº 3.3.90.39.00. ASSINANTES: Maria da Conceição Chaves (GAB.), Ducelia Rodrigues Freire (SAS), José Roberlandio Alves (SEDUC), José Moreira Filho (SMS), Francisco Ladislau Chaves (SEINFRA) e João Vianney Maia Chaves (SEDEMA) – Ordenadores De Despesas e o Sr. Zuleide Viana da Silva Sousa – Responsável. São João do Jaguaribe. 24 de maio de 2013. Maria da Conceição Chaves, Ducelia Rodrigues Freire, José robErlandio Alves, José Moreira Filho, Francisco Ladislau Chaves e João Vianney Maia Chaves – Ordenadores de Despesas. *** *** *** ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATEÚS - EXTRATO DE CONTRATO - CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 04/ 13/CP- CONTRATANTE: Município de Crateús, Rua Coronel Zezé, nº 1141, Centro, Crateús – CE, CNPJ sob o Nº 07.982.036/0001-67. CONTRATADAS: Etnos Construções e Serviços Ltda, inscrita no CNPJ sob o Nº 13.809.487/0001-08, vencedora do Lote I - R$289.536,48; Almeida Projetos e Construções Ltda, inscrita no CNPJ sob o Nº 12.943.737/0001-27, vencedora do Lote II - R$567.835,12; João Torres Filho – EPP, inscrita no CNPJ sob o Nº10.661.119/0001-69, vencedora do Lote III - R$1.010.283,70 e Lote IV - R$3.044.102,10. OBJETO: Reforma e ampliação do Estádio Municipal Juvenal Melo e Pavimentação em pedra tosca em diversas ruas na sede e diversas localidades na zona rural do Município de Crateús, divididos em lotes. DOTAÇÕES: 10.10.15.451.0332.1.010.4.4.90.51.00 e 17.17.27.812.0616.1.032.4.4.90.51.00. Fundamentação Legal: Concorrência Pública Nº 04/13/CP, de acordo com a Lei Federal 8.666/ 93 e suas demais alterações. SIGNATÁRIOS: Raimundo Romildo Martins Marçal, Secretário de Infraestrutura; Francisco Otaviano Bezerra Costa, Secretário de Cultura, Turismo Desporto e Juventude; Firmo Geraldo de Alencar Filho – Procurador da empresa Etnos Construções e Serviços Ltda – ME; Paulo Sílvio Rodrigues de Almeida – Sócio Administrador da empresa Almeida Projetos e Construções Ltda; João Torres Filho - Sócio Administrador da empresa João Torres Filho – EPP. Crateús-CE, 23 de maio de 2013. Igor Marcel Sousa Lima - Presidente da Comissão Permanente de Licitação. *** *** *** ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU - PORTARIA Nº 1180/2013. O Prefeito Municipal de Iguatu em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, art. 66, da Lei Orgânica do Município de Iguatu, de 05 de abril de 1990 e com base na Súmula 473 do Superior Tribunal Federal-STF, resolve, ANULAR o ato de nomeação de Norberdson Fernandes Silva, para ocupar o cargo de Auditor de Tributos Municipais, na Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, devendo os efeitos do presente ato retroagir a data da nomeação do servidor. Fundamenta ainda, o presente ato de ANULAÇÃO de nomeação Norberdson Fernandes Silva, no inc. XVIII, da lei Municipal nº 104, de 13 de novembro de 1990, dispondo a mesma sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das autarquias e das fundações Municipais, sendo que o referido artigo é claro em proibir que o servidor público venha a exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o seu horário de trabalho na administração pública, a vedação legal ao norte amolda-se ao servidor supramencionado, fundamentando assim a edição do presente ato administrativo de ANULAÇÃO da sua nomeação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, em 02 de maio de 2013. Registre-se, Publique-se e Cumpra - se. Ednaldo de Lavor Couras - Prefeito em Exercício. do reconhecimento da prescrição no âmbito da jurisdição do Tribunal, no que for necessário, assim como as causas suspensivas da prescrição. Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. *** *** *** ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRÉ – AVISO DE RETIFICAÇÃO – TOMADA DE PREÇOS Nº 0904.01/ 2013 – A Comissão Permanente de Licitação localizada na Praça Elísio Aguiar, s/n, Bairro Centro, torna público o Edital de TOMADA DE PREÇOS Nº 0904.01/2013 – Secretaria Infraestrutura, cujo Objeto é a PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA NAS VIAS PÚBLICA DA SEDE E DOS DISTRITOS DE CAVEIRA E MUQUEM DE SANTO ANTONIO NO MUNICIPIO DE CARIRÉ, PUBLICADO NO DIA 10 DE ABRIL DE 2013. Onde se lê: TOMADA DE PREÇOS Nº 0904.01/2013. Leia-se: TOMADA DE PREÇOS Nº 0904.02/2013. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRÉ, 23 de maio de 2013. *** *** *** ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE - Aviso de Abertura das Propostas de Preços – Tomada de Preços nº 2013.04.11.01 - Secretaria de Saúde. Objeto: Contratação de Empresa apta a prestar Serviços de Ampliação em diversas Unidades de Saúde deste Município, junto à Secretaria de Saúde. A PMJN, através da Comissão Central de Licitação torna público que fará realizar em sua sala, com endereço à Praça Dirceu Figueiredo – S/N, a sessão pública de abertura e julgamento das propostas de preços das empresas habilitadas na Tomada de Preços nº 2013.04.11.01, no dia 27 de maio de 2013 às 09:00 horas. Juazeiro do Norte/Ce, 23 de maio de 2013. A Comissão. *** *** ***