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Conselho Nacional de Justiça
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N. 0005552-58.2009.2.00.0000
RELATORA            :   CONSELHEIRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA
REQUERIDOS          :   TRIBUNAL DE   JUSTIÇA                   DO     ESTADO         DE
                        PERNAMBUCO
                        TRIBUNAL   REGIONAL                     ELEITORAL             DO
                        PERNAMBUCO
ASSUNTO             :   TJPE - TREPE - RESOLUÇÃO 7/CNJ - SÚMULA
                        VINCULANTE 13/STF - NEPOTISMO - ASSOCIAÇÃO
                        DOS CÔNJUGES DE MAGISTRADOS DO ESTADO DE
                        PERNAMBUCO - ACMEPE

                        Ementa: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
                        TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO.
                        NEPOTISMO. REQUISIÇÃO DE PARENTE OCUPANTE DE
                        CARGO EFETIVO DO PODER EXECUTIVO. TRIBUNAL DE
                        JUSTIÇA ESTADUAL. CESSÃO DE ESPAÇO PÚBLICO.
                        PARCIALMENTE PROCEDENTE.
                        I – Segundo inteligência do art. 2º, I da Res. n. 07/CNJ c/c com o
                        item “h” do Enunciado Administrativo n. 01/CNJ, caracteriza
                        nepotismo a requisição de servidor do Poder Executivo
                        Municipal, filho de desembargador do Tribunal de Justiça,
                        para exercício de função gratificada no Tribunal Regional
                        Eleitoral respectivo.
                        II – Inviável cogitar a ausência de subordinação com o
                        magistrado determinante do impedimento, nos termos da
                        ressalva feita pelo § 1º do art. 2º da norma em tela, na medida
                        em que, in casu, o servidor nomeado para função gratificada é
                        ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de
                        Paudalho, aplicando-se à hipótese o item “h” do Enunciado
                        Administrativo referenciado.
                        III – Contrato de cessão de espaço público realizado entre o
                        Tribunal de Justiça de Pernambuco e a Associação dos
                        Cônjuges de Magistrados já objeto de conhecimento e
                        deliberação pela Corregedoria Nacional de Justiça durante a
                        Inspeção realizada no Estado.
                        IV – Determinação expressa do Auto Circunstanciado (INSP n.
                        3356-83) para que o TJPE retire dos espaços públicos sob sua
                        administração as entidades particulares, especificamente a
                        Associação dos Cônjuges dos Magistrados, de modo que no
                        particular inexiste medida a ser adotada pelo Plenário no
                        presente momento.


                        V – Procedimento de Controle Administrativo que se julga
                        parcialmente procedente para a imediata exoneração de servidor
                        requisitado.

                                                                                        1
Conselho Nacional de Justiça

                                        RELATÓRIO

              Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, iniciado na Corregedoria
Nacional de Justiça, a partir de denúncia formalizada pela requerente na inspeção realizada no TJ
estadual (INSP n. 338653). Consta do requerimento de ingresso o apontamento de dois casos
específicos de nepotismo no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, além de
irregularidade com relação à cessão de espaço público.

              Afirma a peça exordial que Rossana Santana, cunhada do Desembargador
Fernando Cerqueira, exerce funções compatíveis com o cargo em comissão de secretária de
gabinete, recebendo remuneração por meio de um “laranja” e, segundo informação obtida, “teria
ligação com a Assembléia Legislativa, na figura do seu atual presidente, Deputado Guilherme
Uchoa, mas não se sabe se ela tem vínculo efetivo com esse Órgão”.

              Noticia também que Alberto Nogueira Virgínio Filho, filho de Desembargador
do Tribunal respectivo, foi requisitado para ocupar o cargo de secretário no 1º Juizado Especial
das Execuções Cíveis do Recife, exonerado após em razão de determinação do CNJ no sentido
de extinguir o NEPOTISMO no Poder Judiciário. Alega que aprovado em concurso para o
cargo de auxiliar de secretaria da Prefeitura de Paudalho, ocupa, atualmente, a função de
CHEFE DE SEÇÃO DE VOTO INFORMATIZADO DA COORDENADORIA DE
ELEIÇÕES DA SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

              Ao final expõe que a Associação dos Cônjuges de Magistrados do Estado de
Pernambuco tem sede no interior do Fórum Paula Baptista, além de sala no Fórum
Rodolfo Aureliano, destacada a utilização de funcionários da prestadora de serviços
contratada pelo Tribunal, para consecução de suas atividades, dentre elas os serviços de
xerox e venda de lanches em gabinetes.

              Instada à manifestação a Corte Estadual apresenta relação de servidores lotados
no gabinete do Des. Fernando Cerqueira, afastada a confirmação da existência de parente

                                                                                               2
Conselho Nacional de Justiça
nomeado consoante inicial. A respeito de Alberto Nogueira Virgínio Filho assevera tratar-se
de matéria atrelada ao TRE-PE e, por último, sustenta que o CNJ em ocasião anterior declarou
a legalidade da atuação da Associação das Esposas dos Magistrados da Paraíba.

               Por sua vez, o Tribunal Regional Eleitoral corrobora a relação de parentesco
de Alberto Nogueira Virgínio Filho com o Desembargador do Tribunal de Justiça, bem
assim a requisição pela Justiça Especializada desde 10/03/2008, para o exercício transitório
da função comissionada de chefe da seção do voto informatizado. Tendo em vista a
possibilidade da situação configurar nepotismo “consulta” o entendimento desta Corte sobre o
tema.

               Após a instrução levada a efeito pela Corregedoria Nacional de Justiça, o Órgão
arquivou a medida no tocante à alegação de nepotismo no gabinete do Des. Fernando Cerqueira,
sob o fundamento de que inexistem elementos de convicção suficientes ao acolhimento da
pretensão (DEC10).

               Relativamente ao contexto narrado no âmbito do TRE-PE, bem assim no que
concerne à possível irregularidade decorrente do funcionamento da Associação dos Cônjuges de
Magistrados do Estado de Pernambuco, foi determinada a redistribuição do PCA com remessa a
esta Conselheira para análise.

               Intimado o TJPE para informações complementares sobre a modalidade de
contrato estabelecido com a Associação dos Cônjuges de Magistrados do Estado, o que foi
atendido nos termos do ofício n. 722/2010 (INF14).

               Por sua vez, a Associação em referência apresentou-se nos autos na condição de
interessada esclarecendo inicialmente que a Lei Estadual n. 11.671/98 declarou a entidade como
de utilidade pública, além de ter, ao longo de 26 anos de trabalho ininterrupto, desenvolvido
ampla ação assistencial em favorecimento da sociedade, “seja diretamente, seja como elemento
catalisador de parcerias entre diversas instituições”. Elencou na seqüência lista de atividades
sociais realizadas entre março e agosto do corrente ano.

               É o relatório. Passo a votar.

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Conselho Nacional de Justiça
                São duas as vertentes de análise do procedimento de controle administrativo em
questão, na medida em que num primeiro momento a denúncia se refere à possível situação
configuradora de nepotismo no TRE-PE e, em prosseguimento, noticia irregularidade na cessão
de espaço público pelo Tribunal de Justiça à Associação dos Cônjuges dos Magistrados do
mesmo estado.

                Com relação à primeira parte da medida intentada, cumpre o registro de que
o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução n. 07/2005, vedou a prática de
nepotismo em todos os órgãos do Poder Judiciário, tipificando expressamente as situações
configuradoras do instituto enfocado. De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, de
acordo com os critérios previstos na norma mencionada, editou a Súmula Vinculante n. 13
a estatuir a aplicação das regras aos Poderes Executivo e Legislativo e também ao
Ministério Público, em observância aos princípios da moralidade e da impessoalidade,
insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

                In casu, demonstrado que o servidor Alberto Nogueira Virgínio Filho, ocupante
do cargo efetivo de “AUXILIAR DE ESCRITA” da Prefeitura Municipal de Paudalho desde
25/02/2008, foi requisitado pela Justiça Eleitoral na data de 10/03/2008 e, atualmente, exerce
função comissionada de “Chefe da Seção do Voto Informatizado”, percebendo FC-6. Ainda,
consoante informações do próprio órgão administrativo, o funcionário em tela é filho do
Desembargador do Tribunal de Justiça Estadual, Dr. Alberto Nogueira Virgínio.

                O vínculo de parentesco da hipótese em apreço encontra-se regulamentado pelo
art. 2º, inciso I da Resolução n. 07 deste Conselho que, em virtude da situação específica
envolvendo servidor requisitado pelo Tribunal Regional Eleitoral e desembargador do TJPE,
deve ser interpretado em conjunto com item “h” do Enunciado Administrativo n. 01/CNJ. Os
regramentos assim dispõem, respectivamente:

              Art. 2°. Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:
              I - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no
              âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou
              parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos
              respectivos membros ou juízes vinculados;


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Conselho Nacional de Justiça
              H) No âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais, tendo em vista a peculiaridade
              de sua composição, também constitui fato gerador da incompatibilidade definida
              no inciso I do art. 2º da Resolução nº 07 a relação de matrimônio, convivência e
              parentesco com juiz ou membro de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional
              Federal, com jurisdição no mesmo limite territorial.

              Das normas supratranscritas emerge com clareza que a circunstância concreta
caracteriza a prática de nepotismo no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de
Pernambuco, na medida em que o filho de desembargador do TJ foi requisitado para
ocupar função comissionada na Justiça Especializada de modo irregular.

              Ademais, inviável cogitar a ausência de subordinação do servidor com o
magistrado determinante do impedimento, nos termos da ressalva feita pelo § 1º do art. 2º, haja
vista que a exceção prevista tem aplicação apenas em caso de nomeação de servidor para
exercício de cargo em comissão ou função gratificada que ocupe cargo de provimento efetivo
das carreiras judiciárias, admitido por concurso público, o que efetivamente não constitui a
hipótese dos autos, na medida em que Alberto Nogueira Virgínio Filho é ocupante de cargo
efetivo da Prefeitura Municipal de Paudalho, portanto, do Poder Executivo, aplicando-se
no particular o item “k” do Enunciado Administrativo n. 01, que assim determina:

              K) Os cargos de provimento efetivo de carreiras do Poder Executivo, do
              Poder Legislativo e do Ministério Público não são equiparáveis aos cargos
              das carreiras judiciárias, para os efeitos do disposto no § 1º do art. 2º da
              Resolução nº 07.

              A exceção referenciada foi prevista nos seguintes termos (art. 2º, § 1º da Res. 07/
CNJ):

              §1º Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as
              nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento
              efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a
              compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, ou a compatibilidade
              da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão a
              ser exercido, além da qualificação profissional do servidor, vedada, em qualquer
              caso, a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou
              servidor determinante da incompatibilidade.




                                                                                               5
Conselho Nacional de Justiça
             Desta forma, configurada a prática de nepotismo no âmbito do TREPE, deve
o servidor Alberto Nogueira Virgínio Filho, filho do Desembargador do TJPE, ser
imediatamente exonerado de suas funções, retornando à lotação de origem.

             Em idêntico sentido os seguintes precedentes:

             Procedimento de Controle Administrativo. Nepotismo. Verba remuneratória
             destacada. Acumulação de cargos em comissão. Nomes de pessoas vivas a
             dependências do Poder Judiciário. – “Qualifica-se como nepotismo a requisição
             de parentes, servidores de outros órgãos, para trabalhar em órgãos judiciários, nas
             hipóteses previstas na Res. 07/2006 do CNJ” (CNJ – PCA 574 – Rel. Cons. Paulo
             Lôbo – 50ª Sessão – j. 23.10.2007 – DJU 09.11.2007).

             EMENTA: PRECEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SEÇÃO
             JUDICIÁRIA        FEDERAL         DE      RORAIMA.        ALEGAÇÃO            DE
             IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE
             RORAIMA. ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL, DANOS AO ERÁRIO,
             ILEGALIDADE NA REQUISIÇÃO DE PESSOAL PARA EXERCER
             FUNÇÕES COMISSIONADAS. NEPOTISMO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
             (...).
             5. Caracteriza nepotismo a requisição de servidores de outros órgãos,
             parentes de servidores ocupantes de função de supervisão na Seção
             Judiciária, para o exercício de funções comissionadas. Para a configuração de
             nepotismo, quanto aos servidores não integrantes do quadro efetivo, é irrelevante
             a existência de subordinação relativamente aos servidores determinantes da
             incompatibilidade (Consulta nº 0002482-33.2009.2.00.0000. Rel. Conselheiro
             Jorge Hélio. Julgado em 24.11.2009. DJE 27/11/2009).
             Pedido julgado parcialmente procedente. (PCA 42144, Rel. Conselheiro José
             Adonis)

             “Para caracterização das hipóteses de nepotismo, previstas no art. 2º da Resolução
             7/2005, o âmbito de jurisdição dos tribunais superiores abrange todo o território
             nacional, compreendendo: a) para o STJ, o TSE e STM, são alcançados pela
             incompatibilidade os parentes e familiares dos respectivos membros perante o
             próprio tribunal superior e todos os tribunais e juízos federais e estaduais; b) para
             o TST, perante o próprio tribunal e todos os tribunais e juízos trabalhistas. Não
             elide a caracterização de nepotismo a ausência de subordinação entre o
             ocupante de cargo ou função e a autoridade determinante da
             incompatibilidade, no âmbito de jurisdição do tribunal respectivo. Para o
             cumprimento do art. 5º da Res. 07/2005, os Presidentes dos tribunais podem
             adotar os procedimentos que julgarem convenientes. (CNJ – PP 184 – Rel. Cons.
             Paulo Lôbo – 12ª Sessão – j. 31.01.2006 – DJU 09.02.2006 – Ementa não oficial).

             Pedido de Providências. Consulta. Juiz de direito. Indagação se sua esposa poderá
             ser nomeada para exercer cargo em comissão no território da mesma unidade da
                                                                                                6
Conselho Nacional de Justiça
              Federação. – “Nos termos da letra ‘h’ do Enunciado Administrativo 01, de
              28.11.2006 caracteriza nepotismo a nomeação, para cargo comissionado no
              Tribunal Regional Eleitoral da mesma unidade da Federação, de esposa de
              Juiz de Direito em exercício no mesmo Estado” (CNJ – PCA
              200810000004023 – Rel. Cons. Rui Stoco – 59ª Sessão – j. 25.03.2008 – DJU
              15.04.2008).

              Consulta. Nepotismo. Servidora. Cargo comissionado em gabinete de
              Desembargador. Não concursada. Existência de parentesco em terceiro grau com
              ocupante de cargo de direção na primeira instância do Judiciário local. Ausência
              de subordinação hierárquica. Inaplicabilidade da exceção prevista no § 1º do art.
              2º da Resolução nº 07. Incompatibilidade verificada. Precedentes. – “1) Configura
              prática de nepotismo a nomeação de servidora ocupante de cargo comissionado,
              que possua parente em terceiro grau exercendo cargo de direção no mesmo
              Tribunal, ainda que ausente a subordinação hierárquica. 2) A verificação da
              relação hierárquica fica restrita aos casos em que ocorrem nomeações ou
              designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das
              carreiras judiciárias, admitidos por concurso publico, o que difere da questão
              pautada. 3) Consulta respondida positivamente” (CNJ - CONS
              200910000062118 – Rel. Cons. Jefferson Kravchychyn – 96ª Sessão – j.
              16.12.2009 – DJ-e nº 218/2009 em 21.12.2009).

              EMENTA: CONSULTA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
              NEPOTISMO. CASO CONCRETO. ARTIGO 89 DO RICNJ. ATO
              ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE CONTROLE. RECEBIMENTO DO
              FEITO COMO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
              SERVIDOR NÃO CONCURSADO, OCUPANTE DE CARGO EM
              COMISSÃO, FILHO DE SERVIDORA CONCURSADA. AUSÊNCIA DE
              SUBORDINAÇÃO. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA RESSALVA DO §
              1º DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO 7/CNJ.
              A possibilidade de desincompatibilização pela não-subordinação hierárquica
              apenas diz respeito àquelas nomeações ou designações de servidores
              ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos
              por concurso publico, o que não é o caso ora em questão. Precedente.
              Procedimento que se conhece e se julga improcedente. (CNJ. Consulta nº
              0002482-33.2009.2.00.0000. Rel. Conselheiro Jorge Hélio. Julgado em
              24.11.2009. DJE 27/11/2009).

              Com relação ao contrato de cessão de espaço público realizado entre o Tribunal
de Justiça de Pernambuco e a Associação dos Cônjuges de Magistrados, mister destacar de plano
que o objeto restou especificamente avaliado pela Corregedoria Nacional de Justiça durante a
Inspeção realizada no Estado.




                                                                                             7
Conselho Nacional de Justiça
              Nos autos da INSP n. 3386-53, no item 1.1, analisados os aspectos da gestão
administrativa e financeira do Tribunal, destacando-se, no que tange à cessão de espaço público,
subitem 1.1.1, o que segue:

              Em visita ao Fórum Paula Batista a equipe de inspeção verificou que uma sala é
              ocupada pela Associação dos Cônjuges de Magistrados do Estado do Pernambuco
              - ACMEPE. A mesma associação usufrui dos rendimentos de estacionamento
              localizado em área pertencente ao Tribunal de Justiça de Pernambuco.
              Ocorre cessão de espaço público para entidade privada, que não possui vinculação
              com o Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco, não visa o interesse público
              e, ainda, sem qualquer previsão legal.
              Verificou-se, ainda, conforme tabela “1.1.9 - Desvio de função do pessoal
              militar”, que há um policial militar cedido à ACMEPE, atuando como motorista.

              DETERMINAÇÃO: o Tribunal de Justiça de Pernambuco deve, no prazo de
              trinta (30) dias:
              a) retirar entidades particulares que ocupem espaços em próprios públicos sob sua
              administração;
              b) no caso do estacionamento, se a opção for pela exploração econômica, deve ser
              realizada licitação para a concessão de uso do espaço, revertendo os frutos ao
              erário;
              c) o policial militar que está servindo à Associação ACMEPE deve ser empregado
              em atividades típicas de seu cargo, no serviço público.

              No qüinqüídio seguinte deve comunicar à Corregedoria Nacional o adimplemento
              das determinações.

              Tem-se, portanto, determinação expressa da Corregedoria Nacional de Justiça
para que o TJPE retire as entidades particulares, especificamente a Associação dos Cônjuges dos
Magistrados, na esteira da ocupação indevida de espaços públicos sob sua administração.

              Este Conselho na 96ª Sessão Ordinária aprovou à unanimidade o Auto
Circunstanciado de Inspeção Preventiva, nos termos do voto do então Ministro Corregedor,
Gilson Dipp. Desta forma, a medida pertinente já foi determinada pela Corregedoria do CNJ, de
modo que incabível novo pronunciamento em sede de controle administrativo.

              Neste aspecto, importante destacar que a Corte Estadual informa em manifestação
que a ACMEPE permanece no espaço público cedido pelo Tribunal, bem assim que formulou
Consulta à Corregedoria Nacional de Justiça acerca da possibilidade de manutenção da situação
em comento, com subsídio em precedente do CNJ que entende aplicável à espécie. Em
                                                                                              8
Conselho Nacional de Justiça
verificação ao sistema eletrônico, denota-se que o requerimento foi encaminhado ao Controle
Interno para manifestação (DEC308 – INSP n. 3386-53).

              Pelos fundamentos expostos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o
Procedimento de Controle Administrativo para reconhecer configurada a prática de nepotismo no
âmbito do TRE-PE, devendo o servidor Alberto Nogueira Virgínio Filho ser imediatamente
exonerado de suas funções, retornando à lotação de origem.

              Encaminhe-se para conhecimento cópia dos presentes autos à Corregedoria
Nacional de Justiça.

              Após as comunicações de praxe, ao arquivo.

              Brasília, 05 de outubro de 2010.



                             Conselheira MORGANA RICHA
                                           Relatora




                                                                                           9

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Blog de Jamildo - Procedimento de Controle Administrativo N2

  • 1. Conselho Nacional de Justiça PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N. 0005552-58.2009.2.00.0000 RELATORA : CONSELHEIRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA REQUERIDOS : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PERNAMBUCO ASSUNTO : TJPE - TREPE - RESOLUÇÃO 7/CNJ - SÚMULA VINCULANTE 13/STF - NEPOTISMO - ASSOCIAÇÃO DOS CÔNJUGES DE MAGISTRADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ACMEPE Ementa: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO. NEPOTISMO. REQUISIÇÃO DE PARENTE OCUPANTE DE CARGO EFETIVO DO PODER EXECUTIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. CESSÃO DE ESPAÇO PÚBLICO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. I – Segundo inteligência do art. 2º, I da Res. n. 07/CNJ c/c com o item “h” do Enunciado Administrativo n. 01/CNJ, caracteriza nepotismo a requisição de servidor do Poder Executivo Municipal, filho de desembargador do Tribunal de Justiça, para exercício de função gratificada no Tribunal Regional Eleitoral respectivo. II – Inviável cogitar a ausência de subordinação com o magistrado determinante do impedimento, nos termos da ressalva feita pelo § 1º do art. 2º da norma em tela, na medida em que, in casu, o servidor nomeado para função gratificada é ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Paudalho, aplicando-se à hipótese o item “h” do Enunciado Administrativo referenciado. III – Contrato de cessão de espaço público realizado entre o Tribunal de Justiça de Pernambuco e a Associação dos Cônjuges de Magistrados já objeto de conhecimento e deliberação pela Corregedoria Nacional de Justiça durante a Inspeção realizada no Estado. IV – Determinação expressa do Auto Circunstanciado (INSP n. 3356-83) para que o TJPE retire dos espaços públicos sob sua administração as entidades particulares, especificamente a Associação dos Cônjuges dos Magistrados, de modo que no particular inexiste medida a ser adotada pelo Plenário no presente momento. V – Procedimento de Controle Administrativo que se julga parcialmente procedente para a imediata exoneração de servidor requisitado. 1
  • 2. Conselho Nacional de Justiça RELATÓRIO Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, iniciado na Corregedoria Nacional de Justiça, a partir de denúncia formalizada pela requerente na inspeção realizada no TJ estadual (INSP n. 338653). Consta do requerimento de ingresso o apontamento de dois casos específicos de nepotismo no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, além de irregularidade com relação à cessão de espaço público. Afirma a peça exordial que Rossana Santana, cunhada do Desembargador Fernando Cerqueira, exerce funções compatíveis com o cargo em comissão de secretária de gabinete, recebendo remuneração por meio de um “laranja” e, segundo informação obtida, “teria ligação com a Assembléia Legislativa, na figura do seu atual presidente, Deputado Guilherme Uchoa, mas não se sabe se ela tem vínculo efetivo com esse Órgão”. Noticia também que Alberto Nogueira Virgínio Filho, filho de Desembargador do Tribunal respectivo, foi requisitado para ocupar o cargo de secretário no 1º Juizado Especial das Execuções Cíveis do Recife, exonerado após em razão de determinação do CNJ no sentido de extinguir o NEPOTISMO no Poder Judiciário. Alega que aprovado em concurso para o cargo de auxiliar de secretaria da Prefeitura de Paudalho, ocupa, atualmente, a função de CHEFE DE SEÇÃO DE VOTO INFORMATIZADO DA COORDENADORIA DE ELEIÇÕES DA SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Ao final expõe que a Associação dos Cônjuges de Magistrados do Estado de Pernambuco tem sede no interior do Fórum Paula Baptista, além de sala no Fórum Rodolfo Aureliano, destacada a utilização de funcionários da prestadora de serviços contratada pelo Tribunal, para consecução de suas atividades, dentre elas os serviços de xerox e venda de lanches em gabinetes. Instada à manifestação a Corte Estadual apresenta relação de servidores lotados no gabinete do Des. Fernando Cerqueira, afastada a confirmação da existência de parente 2
  • 3. Conselho Nacional de Justiça nomeado consoante inicial. A respeito de Alberto Nogueira Virgínio Filho assevera tratar-se de matéria atrelada ao TRE-PE e, por último, sustenta que o CNJ em ocasião anterior declarou a legalidade da atuação da Associação das Esposas dos Magistrados da Paraíba. Por sua vez, o Tribunal Regional Eleitoral corrobora a relação de parentesco de Alberto Nogueira Virgínio Filho com o Desembargador do Tribunal de Justiça, bem assim a requisição pela Justiça Especializada desde 10/03/2008, para o exercício transitório da função comissionada de chefe da seção do voto informatizado. Tendo em vista a possibilidade da situação configurar nepotismo “consulta” o entendimento desta Corte sobre o tema. Após a instrução levada a efeito pela Corregedoria Nacional de Justiça, o Órgão arquivou a medida no tocante à alegação de nepotismo no gabinete do Des. Fernando Cerqueira, sob o fundamento de que inexistem elementos de convicção suficientes ao acolhimento da pretensão (DEC10). Relativamente ao contexto narrado no âmbito do TRE-PE, bem assim no que concerne à possível irregularidade decorrente do funcionamento da Associação dos Cônjuges de Magistrados do Estado de Pernambuco, foi determinada a redistribuição do PCA com remessa a esta Conselheira para análise. Intimado o TJPE para informações complementares sobre a modalidade de contrato estabelecido com a Associação dos Cônjuges de Magistrados do Estado, o que foi atendido nos termos do ofício n. 722/2010 (INF14). Por sua vez, a Associação em referência apresentou-se nos autos na condição de interessada esclarecendo inicialmente que a Lei Estadual n. 11.671/98 declarou a entidade como de utilidade pública, além de ter, ao longo de 26 anos de trabalho ininterrupto, desenvolvido ampla ação assistencial em favorecimento da sociedade, “seja diretamente, seja como elemento catalisador de parcerias entre diversas instituições”. Elencou na seqüência lista de atividades sociais realizadas entre março e agosto do corrente ano. É o relatório. Passo a votar. 3
  • 4. Conselho Nacional de Justiça São duas as vertentes de análise do procedimento de controle administrativo em questão, na medida em que num primeiro momento a denúncia se refere à possível situação configuradora de nepotismo no TRE-PE e, em prosseguimento, noticia irregularidade na cessão de espaço público pelo Tribunal de Justiça à Associação dos Cônjuges dos Magistrados do mesmo estado. Com relação à primeira parte da medida intentada, cumpre o registro de que o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução n. 07/2005, vedou a prática de nepotismo em todos os órgãos do Poder Judiciário, tipificando expressamente as situações configuradoras do instituto enfocado. De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, de acordo com os critérios previstos na norma mencionada, editou a Súmula Vinculante n. 13 a estatuir a aplicação das regras aos Poderes Executivo e Legislativo e também ao Ministério Público, em observância aos princípios da moralidade e da impessoalidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. In casu, demonstrado que o servidor Alberto Nogueira Virgínio Filho, ocupante do cargo efetivo de “AUXILIAR DE ESCRITA” da Prefeitura Municipal de Paudalho desde 25/02/2008, foi requisitado pela Justiça Eleitoral na data de 10/03/2008 e, atualmente, exerce função comissionada de “Chefe da Seção do Voto Informatizado”, percebendo FC-6. Ainda, consoante informações do próprio órgão administrativo, o funcionário em tela é filho do Desembargador do Tribunal de Justiça Estadual, Dr. Alberto Nogueira Virgínio. O vínculo de parentesco da hipótese em apreço encontra-se regulamentado pelo art. 2º, inciso I da Resolução n. 07 deste Conselho que, em virtude da situação específica envolvendo servidor requisitado pelo Tribunal Regional Eleitoral e desembargador do TJPE, deve ser interpretado em conjunto com item “h” do Enunciado Administrativo n. 01/CNJ. Os regramentos assim dispõem, respectivamente: Art. 2°. Constituem práticas de nepotismo, dentre outras: I - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados; 4
  • 5. Conselho Nacional de Justiça H) No âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais, tendo em vista a peculiaridade de sua composição, também constitui fato gerador da incompatibilidade definida no inciso I do art. 2º da Resolução nº 07 a relação de matrimônio, convivência e parentesco com juiz ou membro de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, com jurisdição no mesmo limite territorial. Das normas supratranscritas emerge com clareza que a circunstância concreta caracteriza a prática de nepotismo no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, na medida em que o filho de desembargador do TJ foi requisitado para ocupar função comissionada na Justiça Especializada de modo irregular. Ademais, inviável cogitar a ausência de subordinação do servidor com o magistrado determinante do impedimento, nos termos da ressalva feita pelo § 1º do art. 2º, haja vista que a exceção prevista tem aplicação apenas em caso de nomeação de servidor para exercício de cargo em comissão ou função gratificada que ocupe cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitido por concurso público, o que efetivamente não constitui a hipótese dos autos, na medida em que Alberto Nogueira Virgínio Filho é ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Paudalho, portanto, do Poder Executivo, aplicando-se no particular o item “k” do Enunciado Administrativo n. 01, que assim determina: K) Os cargos de provimento efetivo de carreiras do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Ministério Público não são equiparáveis aos cargos das carreiras judiciárias, para os efeitos do disposto no § 1º do art. 2º da Resolução nº 07. A exceção referenciada foi prevista nos seguintes termos (art. 2º, § 1º da Res. 07/ CNJ): §1º Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, além da qualificação profissional do servidor, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade. 5
  • 6. Conselho Nacional de Justiça Desta forma, configurada a prática de nepotismo no âmbito do TREPE, deve o servidor Alberto Nogueira Virgínio Filho, filho do Desembargador do TJPE, ser imediatamente exonerado de suas funções, retornando à lotação de origem. Em idêntico sentido os seguintes precedentes: Procedimento de Controle Administrativo. Nepotismo. Verba remuneratória destacada. Acumulação de cargos em comissão. Nomes de pessoas vivas a dependências do Poder Judiciário. – “Qualifica-se como nepotismo a requisição de parentes, servidores de outros órgãos, para trabalhar em órgãos judiciários, nas hipóteses previstas na Res. 07/2006 do CNJ” (CNJ – PCA 574 – Rel. Cons. Paulo Lôbo – 50ª Sessão – j. 23.10.2007 – DJU 09.11.2007). EMENTA: PRECEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL DE RORAIMA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA. ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL, DANOS AO ERÁRIO, ILEGALIDADE NA REQUISIÇÃO DE PESSOAL PARA EXERCER FUNÇÕES COMISSIONADAS. NEPOTISMO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. (...). 5. Caracteriza nepotismo a requisição de servidores de outros órgãos, parentes de servidores ocupantes de função de supervisão na Seção Judiciária, para o exercício de funções comissionadas. Para a configuração de nepotismo, quanto aos servidores não integrantes do quadro efetivo, é irrelevante a existência de subordinação relativamente aos servidores determinantes da incompatibilidade (Consulta nº 0002482-33.2009.2.00.0000. Rel. Conselheiro Jorge Hélio. Julgado em 24.11.2009. DJE 27/11/2009). Pedido julgado parcialmente procedente. (PCA 42144, Rel. Conselheiro José Adonis) “Para caracterização das hipóteses de nepotismo, previstas no art. 2º da Resolução 7/2005, o âmbito de jurisdição dos tribunais superiores abrange todo o território nacional, compreendendo: a) para o STJ, o TSE e STM, são alcançados pela incompatibilidade os parentes e familiares dos respectivos membros perante o próprio tribunal superior e todos os tribunais e juízos federais e estaduais; b) para o TST, perante o próprio tribunal e todos os tribunais e juízos trabalhistas. Não elide a caracterização de nepotismo a ausência de subordinação entre o ocupante de cargo ou função e a autoridade determinante da incompatibilidade, no âmbito de jurisdição do tribunal respectivo. Para o cumprimento do art. 5º da Res. 07/2005, os Presidentes dos tribunais podem adotar os procedimentos que julgarem convenientes. (CNJ – PP 184 – Rel. Cons. Paulo Lôbo – 12ª Sessão – j. 31.01.2006 – DJU 09.02.2006 – Ementa não oficial). Pedido de Providências. Consulta. Juiz de direito. Indagação se sua esposa poderá ser nomeada para exercer cargo em comissão no território da mesma unidade da 6
  • 7. Conselho Nacional de Justiça Federação. – “Nos termos da letra ‘h’ do Enunciado Administrativo 01, de 28.11.2006 caracteriza nepotismo a nomeação, para cargo comissionado no Tribunal Regional Eleitoral da mesma unidade da Federação, de esposa de Juiz de Direito em exercício no mesmo Estado” (CNJ – PCA 200810000004023 – Rel. Cons. Rui Stoco – 59ª Sessão – j. 25.03.2008 – DJU 15.04.2008). Consulta. Nepotismo. Servidora. Cargo comissionado em gabinete de Desembargador. Não concursada. Existência de parentesco em terceiro grau com ocupante de cargo de direção na primeira instância do Judiciário local. Ausência de subordinação hierárquica. Inaplicabilidade da exceção prevista no § 1º do art. 2º da Resolução nº 07. Incompatibilidade verificada. Precedentes. – “1) Configura prática de nepotismo a nomeação de servidora ocupante de cargo comissionado, que possua parente em terceiro grau exercendo cargo de direção no mesmo Tribunal, ainda que ausente a subordinação hierárquica. 2) A verificação da relação hierárquica fica restrita aos casos em que ocorrem nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso publico, o que difere da questão pautada. 3) Consulta respondida positivamente” (CNJ - CONS 200910000062118 – Rel. Cons. Jefferson Kravchychyn – 96ª Sessão – j. 16.12.2009 – DJ-e nº 218/2009 em 21.12.2009). EMENTA: CONSULTA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NEPOTISMO. CASO CONCRETO. ARTIGO 89 DO RICNJ. ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE CONTROLE. RECEBIMENTO DO FEITO COMO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVIDOR NÃO CONCURSADO, OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO, FILHO DE SERVIDORA CONCURSADA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA RESSALVA DO § 1º DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO 7/CNJ. A possibilidade de desincompatibilização pela não-subordinação hierárquica apenas diz respeito àquelas nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso publico, o que não é o caso ora em questão. Precedente. Procedimento que se conhece e se julga improcedente. (CNJ. Consulta nº 0002482-33.2009.2.00.0000. Rel. Conselheiro Jorge Hélio. Julgado em 24.11.2009. DJE 27/11/2009). Com relação ao contrato de cessão de espaço público realizado entre o Tribunal de Justiça de Pernambuco e a Associação dos Cônjuges de Magistrados, mister destacar de plano que o objeto restou especificamente avaliado pela Corregedoria Nacional de Justiça durante a Inspeção realizada no Estado. 7
  • 8. Conselho Nacional de Justiça Nos autos da INSP n. 3386-53, no item 1.1, analisados os aspectos da gestão administrativa e financeira do Tribunal, destacando-se, no que tange à cessão de espaço público, subitem 1.1.1, o que segue: Em visita ao Fórum Paula Batista a equipe de inspeção verificou que uma sala é ocupada pela Associação dos Cônjuges de Magistrados do Estado do Pernambuco - ACMEPE. A mesma associação usufrui dos rendimentos de estacionamento localizado em área pertencente ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Ocorre cessão de espaço público para entidade privada, que não possui vinculação com o Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco, não visa o interesse público e, ainda, sem qualquer previsão legal. Verificou-se, ainda, conforme tabela “1.1.9 - Desvio de função do pessoal militar”, que há um policial militar cedido à ACMEPE, atuando como motorista. DETERMINAÇÃO: o Tribunal de Justiça de Pernambuco deve, no prazo de trinta (30) dias: a) retirar entidades particulares que ocupem espaços em próprios públicos sob sua administração; b) no caso do estacionamento, se a opção for pela exploração econômica, deve ser realizada licitação para a concessão de uso do espaço, revertendo os frutos ao erário; c) o policial militar que está servindo à Associação ACMEPE deve ser empregado em atividades típicas de seu cargo, no serviço público. No qüinqüídio seguinte deve comunicar à Corregedoria Nacional o adimplemento das determinações. Tem-se, portanto, determinação expressa da Corregedoria Nacional de Justiça para que o TJPE retire as entidades particulares, especificamente a Associação dos Cônjuges dos Magistrados, na esteira da ocupação indevida de espaços públicos sob sua administração. Este Conselho na 96ª Sessão Ordinária aprovou à unanimidade o Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva, nos termos do voto do então Ministro Corregedor, Gilson Dipp. Desta forma, a medida pertinente já foi determinada pela Corregedoria do CNJ, de modo que incabível novo pronunciamento em sede de controle administrativo. Neste aspecto, importante destacar que a Corte Estadual informa em manifestação que a ACMEPE permanece no espaço público cedido pelo Tribunal, bem assim que formulou Consulta à Corregedoria Nacional de Justiça acerca da possibilidade de manutenção da situação em comento, com subsídio em precedente do CNJ que entende aplicável à espécie. Em 8
  • 9. Conselho Nacional de Justiça verificação ao sistema eletrônico, denota-se que o requerimento foi encaminhado ao Controle Interno para manifestação (DEC308 – INSP n. 3386-53). Pelos fundamentos expostos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Procedimento de Controle Administrativo para reconhecer configurada a prática de nepotismo no âmbito do TRE-PE, devendo o servidor Alberto Nogueira Virgínio Filho ser imediatamente exonerado de suas funções, retornando à lotação de origem. Encaminhe-se para conhecimento cópia dos presentes autos à Corregedoria Nacional de Justiça. Após as comunicações de praxe, ao arquivo. Brasília, 05 de outubro de 2010. Conselheira MORGANA RICHA Relatora 9