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3ª Vara Cível (Cível, Fazenda Pública Municipal e Ambiental)
D E C I S Ã O
Processo nº: 5060453.11.2019.8.09.0024
Demandante(s): MARCELO MARQUES CRUZ e outros
Demandado(s): DALILA FAUSTINO CORDEIRO e outros
Trata-se de Ação Anulatória de Convocação de Assembleia c/c Tutela de
Provisória de Urgência proposta por MARCELO MARQUES CRUZ e outros em face de
CONDOMÍNIO GRAN RESERVA CASA DA MADEIRA HOME SERVICE representado por seu
síndico Jean Pierre Ferreira Borges, ambos já qualificados nos autos.
Na inicial, os autores apontam diversas irregularidades na gestão do condomínio, ora
requerido, pleiteando, liminarmente, a nulidade da Assembleia Geral Ordinária convocada para o
dia 09/02/2019, a realização de auditoria externa para apuração das irregularidades na gestão do
condomínio no prazo de 90 (noventa) dias, a nomeação de interventores para atuação no período
de auditoria com o afastamento do síndico e membros do conselho fiscal.
Por meio da decisão prolatada no evento 04, a liminar foi deferida parcialmente, nos
seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos liminares, para, por ora,
determinar, como forma de obter resultados práticos equivalentes (já que não examinada, por
ora, a tutela específica – art. 497, CPC) e em exercício do poder geral de cautela, que, embora
possa ser realizada a assembleia convocada para o dia 09/02/2019, com os respectivos debates,
deliberações, contabilização de votos e registro em ata, seus efeitos ficarão sobrestados até o
deslinde da causa. Além disso, não deverá ser permitido o exercício do voto ao Sr. Jean Pierre
Ferreira Borges, atual síndico, especificamente a respeito das pautas alusivas à sua própria
gestão (aprovação de contas e realização de auditoria em suas contas), conforme vedação do art.
48º da Convenção, inclusive o voto por meio de procurações (por notória incompatibilidade
reflexa)”.
A análise dos demais pedidos liminares foram postergados para após a apresentação
das contestações, além disso, foi determinado que a parte autora fizesse constar no polo passivo
da demanda o síndico e os demais conselheiros que pretendia o afastamento, corrigisse o valor
da causa e efetuasse o recolhimento das custas processuais complementares.
Através da petição colacionada no evento 16, os autores requereram a emenda à
inicial, com a inclusão no polo passivo da demanda do síndico Jean Pierre Ferreira Borges e dos
conselheiros Ivani Rezende Barbosa, Hélio Ribeiro Soares, Alexandre Finco Marianelli,
Processo: 5060453.11.2019.8.09.0024
Usuário:NEILDONCHAVESRIBEIRO-Data:05/07/201911:54:17
CALDASNOVAS-3ªVARACÍVEL
ProcedimentoComum
Valor:R$23.282,52|Classificador:APE-TUTELADEURGÊNCIA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES
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Clarisvaldo da Silva, Félix Emiliano da Rocha e Dalila Faustino Cordeiro.
Na mencionada petição, os autores requereram a juntada de novos documentos e
reiteraram o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado na exordial, asseverando que na
assembleia realizada dia 09/02/2019 diversos condôminos e/ou procuradores deste foram
impedidos que exercer o seu direito de voto, sob o pretexto de que estariam inadimplentes, em
pese possuírem carta de adimplência e comprovantes de pagamentos das taxas condominiais.
Além disso, mencionam que a esposa do síndico, Polianny Elias Moreira, votou, através
de procurações outorgadas por 31 (trinta e um) condôminos, pela aprovação e/ou reprovação dos
itens objeto de discussão em conformidade com os interesses do síndico.
O pedido de tutela de urgência, liminarmente, foi reiterado através das petições
juntadas nos eventos 20, 46 e 47, onde além das supostas irregularidades quando da realização
da assembleia condominial (09/02/2019), os autores alegam acerca da apuração em sede de
inquérito policial da notas fiscais de prestação de serviço que foram pagas pelo condomínio com
autorização do síndico, pleiteiam a juntada de cópia do inquérito policial com a oitiva dos
envolvidos na suposta fraude, além de ofício da Prefeitura Municipal que atestam a falsidade das
notas fiscais, cópia de sentença de improcedência de ação movida pelo síndico em desfavor dos
autores, entre outros.
Subsidiariamente, pleiteiam a designação de audiência de justificação para posterior
análise da tutela provisória de urgência.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, RECEBO a emenda à inicial coligida no evento 16, para o fim de constar
no polo passivo da ação o síndico Jean Pierre Ferreira Borges e dos conselheiros Ivani Rezende
Barbosa, Hélio Ribeiro Soares, Alexandre Finco Marianelli, Clarisvaldo da Silva, Félix Emiliano da
Rocha e Dalila Faustino Cordeiro, bem como, para que conste como valor da causa a quantia de
R$ 24.282.52 (vinte e quatro mil e duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Constato que os autores pretendem, liminarmente, que seja: a) declarada a nulidade da
convocação da AGO designada para 09/02/2019; b) determinada a realização de auditoria
externa judicial; e c) determinada a “suspensão” (sic) do síndico e de todos os membros do
conselho consultivo fiscal, mediante a nomeação de interventores para a administração do
condomínio, ora requerido.
Considerando os diversos fatos ocorridos após a prolação da decisão constante do
evento 04 e a documentação acostada aos autos, mostra-se oportuno e necessário a apreciação
dos demais pedidos liminares constantes da inicial, cuja apreciação fora postergada.
Para a concessão da tutela de urgência, é preciso demonstrar a probabilidade do direito
alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC,), bem
como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC).
In casu, entendo que se acham presentes os requisitos autorizadores para a concessão
da tutela de urgência pretendida. Se não, vejamos.
A probabilidade do direito acha-se presente, na medida que a narrativa fática é
amparada pela documentação coligida aos autos, pela qual se é possível inferir a existência de
indícios veementes de prática das inúmeras irregularidades de gestão apontadas nos autos, das
quais destaco as seguintes.
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Primeiro, na deliberação assemblear realizada em 09/02/2019, foram apreciadas e
aprovadas as contas da atual gestão, além de rechaçada a realização de auditora externa nas
contas do condomínio, ora requerido. Conforme consta da ata da AGO (evento 07), apesar de o
síndico afirmar que cumpriria a decisão por mim proferida, no sentido de se abster de votar,
inclusive por meio de procuração, naqueles assuntos do seu interesse, por impedimento e conflito
de interesse, os votos foram, aparentemente, exercidos através de diversas procurações portadas
por sua esposa Polianny Elias Moreira (evento 46).
Aliás, através do boletim de ocorrência colacionado no evento 07 (RAI nº 8840452), ao
relatar supostas ameaças que sofreu por partes de condôminos do empreendimento, Polianny
Elias Moreira declarou que é proprietária de um imóvel no condomínio do qual o seu esposo é
síndico.
À vista disso, verifico que apesar da cristalina determinação judicial (evento 04), o
síndico, por falsa astúcia, transferiu à sua esposa a conduta de votar nas pautas alusivas à sua
própria gestão, o que sugere a prática de burla, por via oblíqua, da determinação judicial, a
configurar, em tese, atentato à dignidade da Justiça (art. 77, caput, inciso IV, e §§ 1º a 4º, do
CPC).
Em segundo lugar, o síndico, ao tempo de sua primeira eleição (04/03/2017) e de sua
reeleição (31/05/2018), se encontrava, segundo a documentação ora existente nos autos,
inadimplente com as despesas condominiais, de sorte a torná-lo, em tese, inelegível.
Consta dos autos extrato financeiro referente ao período de 31/06/2016 a 31/08/2018,
que sugere que o atual síndico se encontrava inadimplente com 04 (quatro) parcelas de R$
899,49 cada, com vencimento em 20/07/2016, 20/08/2016, 20/09/2016 e 20/10/2016, referentes
às taxas de implantação do condomínio, as quais somente teriam sido adimplidas em
outubro/2018, ou seja, após a eleição e reeleição.
Ressalte-se, entrementes, que houve duas renegociações de dívida pelo síndico,
segundo a mesma negociação, mas, tais não englobaram os débitos acima apontados, sendo
elas: 1) acordo para pagamento da taxa de implantação vencida em 20/06/2016, no valor de R$
899,49, pago em 24/05/2018; e 2) acordo para pagamento de cotas condominiais ordinárias
(distintas das taxas de implantação).
De mais a mais, constata-se que foi acostado aos autos o Parecer Fiscal nº 001 – de
18/02/2019, da Secretaria Municipal de Finanças (evento 46), onde foi consignado pelo órgão
municipal que a GS Cobranças Eirelli-ME, apesar de possuir inscrição junto ao Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas, não possui Inscrição Municipal, nem tampouco cadastro no
sistema de emissão de Notas Fiscais do Município.
Consta ainda do parecer, que no modelo das notas fiscais utilizadas para a falsificação,
consta que a empresa prestadora de serviços é Microempreendedor Individual (MEI), que todas
as notas apresentam o mesmo QR Code (SNAI-89QZ), que no campo “prestador de serviços”
não poderia haver os dados da GS Cobraças por não ter cadastro no Município e que no campo
“valores” é destacado o ISSQN, o que não ocorre no caso de empresas inscritas no MEI; por fim
destaca que o código de verificação SNAI-89QZ estampado nas notas fiscais falsificadas é da
empresa Jordana Barbosa de Almeida, inscrita no CNPJ nº 26.946.984/0001-91.
Além disso, através dos depoimentos prestados no inquérito policial nº 87/21019 onde é
averiguada a falsificação das notas fiscais pagas pelo condomínio (evento 46 e 47), o proprietário
da prestadora de serviços afirmou que todas as notas fiscais emitidas ao condomínio são
falsificados, assim como, o contador do condomínio, Carlos Divino de Rezende, declarou que
Processo: 5060453.11.2019.8.09.0024
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CALDASNOVAS-3ªVARACÍVEL
ProcedimentoComum
Valor:R$23.282,52|Classificador:APE-TUTELADEURGÊNCIA
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todas as notas fiscais foram assinadas e carimbadas pelo síndico e pelo auxiliar do síndico, Caio
Sandro de Araújo, e que, ao constatar a falsificação das notas fiscais, informou ao funcionário a
irregularidade e não obteve nenhuma resposta, Caio, por sua vez, apesar de mencionar que não
tem conhecimento sobre a falsificação das notas, disse que todos os pagamentos foram
realizados com a autorização do síndico que contratou a GS Cobranças.
O perigo de dano, por sua vez, encontra-se estampado na plausabilidade do próprio
condomínio sofrer prejuízos decorrentes das aparentes irregularidades em sua gestão, sobretudo
o pagamento se serviços com notas falsas, e na provável inelegibilidade do síndico ao tempo dos
pleitos eleitorais, tornando, em tese, ilegítimo seu próprio mandato.
Outrossim, não há perigo de irreversibilidade da medida, posto que a qualquer
momento poderá ser revista. Pelo contrário, a não concessão da tutela neste momento é que
tornará irreversível aos autores, eis que se avizinha o termo final do mandato.
Assim, hão de ser afastados o síndico e os Conselheiros Fiscais titulares que
aprovaram o pagamento de notas falsas. Não vislumbro, por ora, indícios de coautoria ou
participação dos conselheiros suplentes, razão pela qual não verifico ser medida proporcional
impedir que a titularidade do conselho seja assumida interinamente pela suplência.
Face ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação de tutela pleiteada, para o
fim de DETERMINAR o imediato afastamento do síndico Jean Pierre Ferreira Borges da
administração do Condomínio demandado, assim como dos membros titulares do conselho
consultivo fiscal, os quais exercem de fato o poder opinativo nas reuniões do conselho, Ivani
Rezende Barbosa, Hélio Ribeiro Soares e Alexandre Finco Marianelli, cargos que deverão ser
assumidos, interinamente, pelos seus suplentes Clarisvaldo da Silva, Félix Emiliano da Rocha
e Dalila Faustino Cordeiro.
Ante a probabilidade de êxito da pretensão de ser anulada a assembleia geral ordinária
realizada no dia 09/02/2019, outra deverá ser realizada para a mesma finalidade, dentre outros
assuntos.
Considerando que não há vedação na Convenção Condominial e o disposto no artigo
1.347, do Código Civil que prevê a possibilidade do síndico não ser condômino, NOMEIO para
exercer interinamente a função de síndico o ORGANIZAÇÕES TEMA, pessoa jurídica
inscrita no CNPJ 02.977.287/0001-30, com sede à Rua Eça de Queiroz, nº 235, quadra 7, lote
03, Bairro Termal, Caldas Novas-GO, e-mail tema@ih.com.br e telefone (64) 34534496
(dados extraídos do site da Receita Federal do Brasil).
1
Elucido que a empresa ora nomeada, por se tratar de prestadora de serviços de gestão
contábil de condomínios, já possui conhecimento da situação atual situação financeira do ente
condominial ora demandado, sobretudo no que diz respeito à relação pormenorizada dos
condôminos inadimplentes para fins de votação em assembleia a ser designada e demais bancos
de dados relevantes do mesmo condomínio, podendo, assim, atuar com maior expertise e
praticidade na administração do empreendimento, inclusive por atualmente ser a responsável
pela contabilidade deste.
Tenho por temerária a indicação a síndico interino realizada pelos autores, por se tratar
de terceiro não integrante da lide e não anuente.
A empresa ora nomeada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, convocar assembleia geral,
a realizar-se em até 60 (sessenta) dias, observado o intervalo mínimo previsto em convenção, a
contar da intimação da presente decisão.
Processo: 5060453.11.2019.8.09.0024
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ProcedimentoComum
Valor:R$23.282,52|Classificador:APE-TUTELADEURGÊNCIA
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Na assembleia a ser designada pela empresa síndica interina, entre outras pautas
pertinentes que eventualmente possam constar do edital de convocação, deverá haver,
expressamente, previsão de deliberação acerca das contas da gestão do mandato anterior do
síndico e do atual mandato em curso (até a data do seu afastamento concreto), bem assim a
eleição de novo síndico e membros titulares do conselho consultivo fiscal.
Na deliberação sobre as consta de gestão, não poderão votar o síndico e conselheiros
ora afastados, por si ou por procurações, inclusive por cônjuges, companheiros ou parentes,
sanguíneos ou por afinidade, em linha reta de qualquer grau ou até o 4º grau em linha colateral.
Competirá, ainda, à empresa síndica auditar as contas de gestão a serem objeto de
deliberação e exarar parecer fundamentado pela aprovação ou rejeição, assim como permitir que
aos autores seja autorizado inteiro acesso à documentação das contas de gestão, para que
possam, caso queiram, promover auditoria própria, inclusive por intermédio de empresa
terceirizada, a ser igualmente, neste caso, elaborado parecer fundamentado pela aprovação ou
rejeição.
Os pareceres sobre as contas, assim como toda a documentação contábil examinada
nos pareceres, deverão ser disponibilizados ao síndico e conselheiros fiscais ora afastados, com
antecedência mínima de 10 dias da assembleia na qual se deliberará sobre tais contas de gestão,
a fim de propiciar-lhes o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Sem prejuízo dos pareceres, deverão os conselheiros fiscais suplentes, que assumirão
a titularidade a partir do cumprimento desta decisão, examinar as mesmas contas de gestão,
elaborando, igualmente parecer, ou, ao menos, aderindo a algum dos pareceres elaborados pela
empresa síndica interina ou por outra que veja a realizar auditoria independente a pedido dos
autores.
Na assembleia na qual se deliberará sobre tais contas de gestão, antes da deliberação,
deverá ser oportunizada a palavra ao síndico e conselheiros fiscais ora afastados, acaso
presentes, para que possam, caso queiram, sustentar oralmente as contas de suas gestões, por
prazo mínimo de 30 minutos ao síndico e 15 minutos a cada conselheiro.
Esclareço, por fim, que, havendo previsão na convenção condominial de pagamento de
pro labore ao síndico, tal rendimento deverá ser repassado como pagamento à empresa ora
nomeada como síndica interina.
INTIME-SE o síndico, através de mandado, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito
horas), contadas a partir da sua intimação, afaste-se da administração do condomínio e franqueie
ao síndico interino todos os meios e documentos, inclusive chaves ou senhas, necessários para
a referida administração, tais como, arquivos, acesso a contas bancárias, talões de cheques,
cartões das contas bancárias e tudo aquilo que se fizer necessário ao regular andamento do
empreendimento, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (limitada a R$ 200.000,00) e crime
desobediência.
Poderão os autores ou a empresa síndica interina, com cópia desta decisão, à qual
confiro valor de mandado e alvará, dirigirem-se às instituições financeiras nas quais o condomínio
demandado possua conta ou aplicações, a fim de que o síndico ora afastado não pratique
qualquer tipo de operação financeira ou acesso por senha às referidas contas e aplicações, o que
deverá ser exercido, exclusiva e interinamente, pela empresa ora nomeada como síndica,
mediante alteração de senhas, até que outro(a) síndico(a) seja eleito(a).
Proceda a escrivania a adaptação dos polos ativo e passivo da demanda no PJD,
Processo: 5060453.11.2019.8.09.0024
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fazendo constar os dados de todos os autores e dos requeridos ora incluídos em razão do
recebimento da emenda à inicial.
Intimem-se. Cumpra-se com URGÊNCIA.
Caldas Novas, 5 de julho de 2019.
TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES
Juiz de Direito em substituição
1 https://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/cnpj/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp
Processo: 5060453.11.2019.8.09.0024
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  • 1. Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas 3ª Vara Cível (Cível, Fazenda Pública Municipal e Ambiental) D E C I S Ã O Processo nº: 5060453.11.2019.8.09.0024 Demandante(s): MARCELO MARQUES CRUZ e outros Demandado(s): DALILA FAUSTINO CORDEIRO e outros Trata-se de Ação Anulatória de Convocação de Assembleia c/c Tutela de Provisória de Urgência proposta por MARCELO MARQUES CRUZ e outros em face de CONDOMÍNIO GRAN RESERVA CASA DA MADEIRA HOME SERVICE representado por seu síndico Jean Pierre Ferreira Borges, ambos já qualificados nos autos. Na inicial, os autores apontam diversas irregularidades na gestão do condomínio, ora requerido, pleiteando, liminarmente, a nulidade da Assembleia Geral Ordinária convocada para o dia 09/02/2019, a realização de auditoria externa para apuração das irregularidades na gestão do condomínio no prazo de 90 (noventa) dias, a nomeação de interventores para atuação no período de auditoria com o afastamento do síndico e membros do conselho fiscal. Por meio da decisão prolatada no evento 04, a liminar foi deferida parcialmente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos liminares, para, por ora, determinar, como forma de obter resultados práticos equivalentes (já que não examinada, por ora, a tutela específica – art. 497, CPC) e em exercício do poder geral de cautela, que, embora possa ser realizada a assembleia convocada para o dia 09/02/2019, com os respectivos debates, deliberações, contabilização de votos e registro em ata, seus efeitos ficarão sobrestados até o deslinde da causa. Além disso, não deverá ser permitido o exercício do voto ao Sr. Jean Pierre Ferreira Borges, atual síndico, especificamente a respeito das pautas alusivas à sua própria gestão (aprovação de contas e realização de auditoria em suas contas), conforme vedação do art. 48º da Convenção, inclusive o voto por meio de procurações (por notória incompatibilidade reflexa)”. A análise dos demais pedidos liminares foram postergados para após a apresentação das contestações, além disso, foi determinado que a parte autora fizesse constar no polo passivo da demanda o síndico e os demais conselheiros que pretendia o afastamento, corrigisse o valor da causa e efetuasse o recolhimento das custas processuais complementares. Através da petição colacionada no evento 16, os autores requereram a emenda à inicial, com a inclusão no polo passivo da demanda do síndico Jean Pierre Ferreira Borges e dos conselheiros Ivani Rezende Barbosa, Hélio Ribeiro Soares, Alexandre Finco Marianelli, Processo: 5060453.11.2019.8.09.0024 Usuário:NEILDONCHAVESRIBEIRO-Data:05/07/201911:54:17 CALDASNOVAS-3ªVARACÍVEL ProcedimentoComum Valor:R$23.282,52|Classificador:APE-TUTELADEURGÊNCIA Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/07/2019 11:05:36 Assinado por TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Validação pelo código: 10413560094834289, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
  • 2. Clarisvaldo da Silva, Félix Emiliano da Rocha e Dalila Faustino Cordeiro. Na mencionada petição, os autores requereram a juntada de novos documentos e reiteraram o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado na exordial, asseverando que na assembleia realizada dia 09/02/2019 diversos condôminos e/ou procuradores deste foram impedidos que exercer o seu direito de voto, sob o pretexto de que estariam inadimplentes, em pese possuírem carta de adimplência e comprovantes de pagamentos das taxas condominiais. Além disso, mencionam que a esposa do síndico, Polianny Elias Moreira, votou, através de procurações outorgadas por 31 (trinta e um) condôminos, pela aprovação e/ou reprovação dos itens objeto de discussão em conformidade com os interesses do síndico. O pedido de tutela de urgência, liminarmente, foi reiterado através das petições juntadas nos eventos 20, 46 e 47, onde além das supostas irregularidades quando da realização da assembleia condominial (09/02/2019), os autores alegam acerca da apuração em sede de inquérito policial da notas fiscais de prestação de serviço que foram pagas pelo condomínio com autorização do síndico, pleiteiam a juntada de cópia do inquérito policial com a oitiva dos envolvidos na suposta fraude, além de ofício da Prefeitura Municipal que atestam a falsidade das notas fiscais, cópia de sentença de improcedência de ação movida pelo síndico em desfavor dos autores, entre outros. Subsidiariamente, pleiteiam a designação de audiência de justificação para posterior análise da tutela provisória de urgência. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, RECEBO a emenda à inicial coligida no evento 16, para o fim de constar no polo passivo da ação o síndico Jean Pierre Ferreira Borges e dos conselheiros Ivani Rezende Barbosa, Hélio Ribeiro Soares, Alexandre Finco Marianelli, Clarisvaldo da Silva, Félix Emiliano da Rocha e Dalila Faustino Cordeiro, bem como, para que conste como valor da causa a quantia de R$ 24.282.52 (vinte e quatro mil e duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos). Constato que os autores pretendem, liminarmente, que seja: a) declarada a nulidade da convocação da AGO designada para 09/02/2019; b) determinada a realização de auditoria externa judicial; e c) determinada a “suspensão” (sic) do síndico e de todos os membros do conselho consultivo fiscal, mediante a nomeação de interventores para a administração do condomínio, ora requerido. Considerando os diversos fatos ocorridos após a prolação da decisão constante do evento 04 e a documentação acostada aos autos, mostra-se oportuno e necessário a apreciação dos demais pedidos liminares constantes da inicial, cuja apreciação fora postergada. Para a concessão da tutela de urgência, é preciso demonstrar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC,), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC). In casu, entendo que se acham presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pretendida. Se não, vejamos. A probabilidade do direito acha-se presente, na medida que a narrativa fática é amparada pela documentação coligida aos autos, pela qual se é possível inferir a existência de indícios veementes de prática das inúmeras irregularidades de gestão apontadas nos autos, das quais destaco as seguintes. Processo: 5060453.11.2019.8.09.0024 Usuário:NEILDONCHAVESRIBEIRO-Data:05/07/201911:54:17 CALDASNOVAS-3ªVARACÍVEL ProcedimentoComum Valor:R$23.282,52|Classificador:APE-TUTELADEURGÊNCIA Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/07/2019 11:05:36 Assinado por TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Validação pelo código: 10413560094834289, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
  • 3. Primeiro, na deliberação assemblear realizada em 09/02/2019, foram apreciadas e aprovadas as contas da atual gestão, além de rechaçada a realização de auditora externa nas contas do condomínio, ora requerido. Conforme consta da ata da AGO (evento 07), apesar de o síndico afirmar que cumpriria a decisão por mim proferida, no sentido de se abster de votar, inclusive por meio de procuração, naqueles assuntos do seu interesse, por impedimento e conflito de interesse, os votos foram, aparentemente, exercidos através de diversas procurações portadas por sua esposa Polianny Elias Moreira (evento 46). Aliás, através do boletim de ocorrência colacionado no evento 07 (RAI nº 8840452), ao relatar supostas ameaças que sofreu por partes de condôminos do empreendimento, Polianny Elias Moreira declarou que é proprietária de um imóvel no condomínio do qual o seu esposo é síndico. À vista disso, verifico que apesar da cristalina determinação judicial (evento 04), o síndico, por falsa astúcia, transferiu à sua esposa a conduta de votar nas pautas alusivas à sua própria gestão, o que sugere a prática de burla, por via oblíqua, da determinação judicial, a configurar, em tese, atentato à dignidade da Justiça (art. 77, caput, inciso IV, e §§ 1º a 4º, do CPC). Em segundo lugar, o síndico, ao tempo de sua primeira eleição (04/03/2017) e de sua reeleição (31/05/2018), se encontrava, segundo a documentação ora existente nos autos, inadimplente com as despesas condominiais, de sorte a torná-lo, em tese, inelegível. Consta dos autos extrato financeiro referente ao período de 31/06/2016 a 31/08/2018, que sugere que o atual síndico se encontrava inadimplente com 04 (quatro) parcelas de R$ 899,49 cada, com vencimento em 20/07/2016, 20/08/2016, 20/09/2016 e 20/10/2016, referentes às taxas de implantação do condomínio, as quais somente teriam sido adimplidas em outubro/2018, ou seja, após a eleição e reeleição. Ressalte-se, entrementes, que houve duas renegociações de dívida pelo síndico, segundo a mesma negociação, mas, tais não englobaram os débitos acima apontados, sendo elas: 1) acordo para pagamento da taxa de implantação vencida em 20/06/2016, no valor de R$ 899,49, pago em 24/05/2018; e 2) acordo para pagamento de cotas condominiais ordinárias (distintas das taxas de implantação). De mais a mais, constata-se que foi acostado aos autos o Parecer Fiscal nº 001 – de 18/02/2019, da Secretaria Municipal de Finanças (evento 46), onde foi consignado pelo órgão municipal que a GS Cobranças Eirelli-ME, apesar de possuir inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, não possui Inscrição Municipal, nem tampouco cadastro no sistema de emissão de Notas Fiscais do Município. Consta ainda do parecer, que no modelo das notas fiscais utilizadas para a falsificação, consta que a empresa prestadora de serviços é Microempreendedor Individual (MEI), que todas as notas apresentam o mesmo QR Code (SNAI-89QZ), que no campo “prestador de serviços” não poderia haver os dados da GS Cobraças por não ter cadastro no Município e que no campo “valores” é destacado o ISSQN, o que não ocorre no caso de empresas inscritas no MEI; por fim destaca que o código de verificação SNAI-89QZ estampado nas notas fiscais falsificadas é da empresa Jordana Barbosa de Almeida, inscrita no CNPJ nº 26.946.984/0001-91. Além disso, através dos depoimentos prestados no inquérito policial nº 87/21019 onde é averiguada a falsificação das notas fiscais pagas pelo condomínio (evento 46 e 47), o proprietário da prestadora de serviços afirmou que todas as notas fiscais emitidas ao condomínio são falsificados, assim como, o contador do condomínio, Carlos Divino de Rezende, declarou que Processo: 5060453.11.2019.8.09.0024 Usuário:NEILDONCHAVESRIBEIRO-Data:05/07/201911:54:17 CALDASNOVAS-3ªVARACÍVEL ProcedimentoComum Valor:R$23.282,52|Classificador:APE-TUTELADEURGÊNCIA Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/07/2019 11:05:36 Assinado por TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Validação pelo código: 10413560094834289, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
  • 4. todas as notas fiscais foram assinadas e carimbadas pelo síndico e pelo auxiliar do síndico, Caio Sandro de Araújo, e que, ao constatar a falsificação das notas fiscais, informou ao funcionário a irregularidade e não obteve nenhuma resposta, Caio, por sua vez, apesar de mencionar que não tem conhecimento sobre a falsificação das notas, disse que todos os pagamentos foram realizados com a autorização do síndico que contratou a GS Cobranças. O perigo de dano, por sua vez, encontra-se estampado na plausabilidade do próprio condomínio sofrer prejuízos decorrentes das aparentes irregularidades em sua gestão, sobretudo o pagamento se serviços com notas falsas, e na provável inelegibilidade do síndico ao tempo dos pleitos eleitorais, tornando, em tese, ilegítimo seu próprio mandato. Outrossim, não há perigo de irreversibilidade da medida, posto que a qualquer momento poderá ser revista. Pelo contrário, a não concessão da tutela neste momento é que tornará irreversível aos autores, eis que se avizinha o termo final do mandato. Assim, hão de ser afastados o síndico e os Conselheiros Fiscais titulares que aprovaram o pagamento de notas falsas. Não vislumbro, por ora, indícios de coautoria ou participação dos conselheiros suplentes, razão pela qual não verifico ser medida proporcional impedir que a titularidade do conselho seja assumida interinamente pela suplência. Face ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação de tutela pleiteada, para o fim de DETERMINAR o imediato afastamento do síndico Jean Pierre Ferreira Borges da administração do Condomínio demandado, assim como dos membros titulares do conselho consultivo fiscal, os quais exercem de fato o poder opinativo nas reuniões do conselho, Ivani Rezende Barbosa, Hélio Ribeiro Soares e Alexandre Finco Marianelli, cargos que deverão ser assumidos, interinamente, pelos seus suplentes Clarisvaldo da Silva, Félix Emiliano da Rocha e Dalila Faustino Cordeiro. Ante a probabilidade de êxito da pretensão de ser anulada a assembleia geral ordinária realizada no dia 09/02/2019, outra deverá ser realizada para a mesma finalidade, dentre outros assuntos. Considerando que não há vedação na Convenção Condominial e o disposto no artigo 1.347, do Código Civil que prevê a possibilidade do síndico não ser condômino, NOMEIO para exercer interinamente a função de síndico o ORGANIZAÇÕES TEMA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ 02.977.287/0001-30, com sede à Rua Eça de Queiroz, nº 235, quadra 7, lote 03, Bairro Termal, Caldas Novas-GO, e-mail tema@ih.com.br e telefone (64) 34534496 (dados extraídos do site da Receita Federal do Brasil). 1 Elucido que a empresa ora nomeada, por se tratar de prestadora de serviços de gestão contábil de condomínios, já possui conhecimento da situação atual situação financeira do ente condominial ora demandado, sobretudo no que diz respeito à relação pormenorizada dos condôminos inadimplentes para fins de votação em assembleia a ser designada e demais bancos de dados relevantes do mesmo condomínio, podendo, assim, atuar com maior expertise e praticidade na administração do empreendimento, inclusive por atualmente ser a responsável pela contabilidade deste. Tenho por temerária a indicação a síndico interino realizada pelos autores, por se tratar de terceiro não integrante da lide e não anuente. A empresa ora nomeada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, convocar assembleia geral, a realizar-se em até 60 (sessenta) dias, observado o intervalo mínimo previsto em convenção, a contar da intimação da presente decisão. Processo: 5060453.11.2019.8.09.0024 Usuário:NEILDONCHAVESRIBEIRO-Data:05/07/201911:54:17 CALDASNOVAS-3ªVARACÍVEL ProcedimentoComum Valor:R$23.282,52|Classificador:APE-TUTELADEURGÊNCIA Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/07/2019 11:05:36 Assinado por TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Validação pelo código: 10413560094834289, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
  • 5. Na assembleia a ser designada pela empresa síndica interina, entre outras pautas pertinentes que eventualmente possam constar do edital de convocação, deverá haver, expressamente, previsão de deliberação acerca das contas da gestão do mandato anterior do síndico e do atual mandato em curso (até a data do seu afastamento concreto), bem assim a eleição de novo síndico e membros titulares do conselho consultivo fiscal. Na deliberação sobre as consta de gestão, não poderão votar o síndico e conselheiros ora afastados, por si ou por procurações, inclusive por cônjuges, companheiros ou parentes, sanguíneos ou por afinidade, em linha reta de qualquer grau ou até o 4º grau em linha colateral. Competirá, ainda, à empresa síndica auditar as contas de gestão a serem objeto de deliberação e exarar parecer fundamentado pela aprovação ou rejeição, assim como permitir que aos autores seja autorizado inteiro acesso à documentação das contas de gestão, para que possam, caso queiram, promover auditoria própria, inclusive por intermédio de empresa terceirizada, a ser igualmente, neste caso, elaborado parecer fundamentado pela aprovação ou rejeição. Os pareceres sobre as contas, assim como toda a documentação contábil examinada nos pareceres, deverão ser disponibilizados ao síndico e conselheiros fiscais ora afastados, com antecedência mínima de 10 dias da assembleia na qual se deliberará sobre tais contas de gestão, a fim de propiciar-lhes o exercício da ampla defesa e do contraditório. Sem prejuízo dos pareceres, deverão os conselheiros fiscais suplentes, que assumirão a titularidade a partir do cumprimento desta decisão, examinar as mesmas contas de gestão, elaborando, igualmente parecer, ou, ao menos, aderindo a algum dos pareceres elaborados pela empresa síndica interina ou por outra que veja a realizar auditoria independente a pedido dos autores. Na assembleia na qual se deliberará sobre tais contas de gestão, antes da deliberação, deverá ser oportunizada a palavra ao síndico e conselheiros fiscais ora afastados, acaso presentes, para que possam, caso queiram, sustentar oralmente as contas de suas gestões, por prazo mínimo de 30 minutos ao síndico e 15 minutos a cada conselheiro. Esclareço, por fim, que, havendo previsão na convenção condominial de pagamento de pro labore ao síndico, tal rendimento deverá ser repassado como pagamento à empresa ora nomeada como síndica interina. INTIME-SE o síndico, através de mandado, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), contadas a partir da sua intimação, afaste-se da administração do condomínio e franqueie ao síndico interino todos os meios e documentos, inclusive chaves ou senhas, necessários para a referida administração, tais como, arquivos, acesso a contas bancárias, talões de cheques, cartões das contas bancárias e tudo aquilo que se fizer necessário ao regular andamento do empreendimento, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (limitada a R$ 200.000,00) e crime desobediência. Poderão os autores ou a empresa síndica interina, com cópia desta decisão, à qual confiro valor de mandado e alvará, dirigirem-se às instituições financeiras nas quais o condomínio demandado possua conta ou aplicações, a fim de que o síndico ora afastado não pratique qualquer tipo de operação financeira ou acesso por senha às referidas contas e aplicações, o que deverá ser exercido, exclusiva e interinamente, pela empresa ora nomeada como síndica, mediante alteração de senhas, até que outro(a) síndico(a) seja eleito(a). Proceda a escrivania a adaptação dos polos ativo e passivo da demanda no PJD, Processo: 5060453.11.2019.8.09.0024 Usuário:NEILDONCHAVESRIBEIRO-Data:05/07/201911:54:17 CALDASNOVAS-3ªVARACÍVEL ProcedimentoComum Valor:R$23.282,52|Classificador:APE-TUTELADEURGÊNCIA Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/07/2019 11:05:36 Assinado por TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Validação pelo código: 10413560094834289, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
  • 6. fazendo constar os dados de todos os autores e dos requeridos ora incluídos em razão do recebimento da emenda à inicial. Intimem-se. Cumpra-se com URGÊNCIA. Caldas Novas, 5 de julho de 2019. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito em substituição 1 https://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/cnpj/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp Processo: 5060453.11.2019.8.09.0024 Usuário:NEILDONCHAVESRIBEIRO-Data:05/07/201911:54:17 CALDASNOVAS-3ªVARACÍVEL ProcedimentoComum Valor:R$23.282,52|Classificador:APE-TUTELADEURGÊNCIA Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/07/2019 11:05:36 Assinado por TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Validação pelo código: 10413560094834289, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica