Este projeto de lei estabelece regras para a gestão de recursos destinados à subvenção social concedidos pelo município de Cabo Frio, exigindo que as entidades beneficiadas prestem contas anualmente e especificando os requisitos para habilitação a receber verbas. Além disso, permite que qualquer cidadão denuncie irregularidades na aplicação desses recursos públicos.
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Lei mun. regulamenta gestão recursos subvenção social Cabo Frio
1. PROJETO DE LEI Nº 095 /2012.
Em, 31 de Julho de 2012.
DISPÕE SOBRE GESTÃO DE RECURSOS
DESTINADOS
À
SUBVENÇÃO
SOCIAL,
CONCEDIDO
PELO
PODER
PÚBLICO
MUNICIPAL DE CABO FRIO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E S O L V E:
Art. 1º. A Assistência Social é Direito Social de Dever do Estado, garantidos
constitucionalmente e efetivados mediante políticas sociais, com características próprias
que assegurem à população de baixa renda o exercício da cidadania e dos direitos
fundamentais previstos nos artigos 5º, 6º e 7º, da Constituição Federal, no art. 4º, da
Constituição Estadual e, o artigo 1º, I, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º. As verbas destinadas pelo Poder Executivo Municipal anualmente à
Subvenção Social obedecendo aos ditames da Lei 4.320/1964, em seus artigos 12, § 3º,
16,17 e 19 e ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município.
Art. 3º. Como gerenciador das verbas de subvenção, o Poder Executivo Municipal
se obrigará ao atendimento dos seguintes quesitos:
I – estabelecimento de prioridade de aplicação dos recursos ouvido o Plenário do
Legislativo;
II – dar publicidade do montante subvencionado a cada entidade, bem como da finalidade
de aplicação dos recursos na data do repasse;
III – exigir, acompanhar e dar publicidade da prestação de contas anual das entidades
beneficiadas com verbas de Subvenção Social.
Art. 4º. Para efeito de habilitar-se à contemplação com verbas de Subvenção
Social, a entidade pleiteante deverá apresentar:
I – cópia autenticada do Registro do Estatuto em Cartório;
II – cópias da Ata da Eleição da última Diretoria, devidamente autenticada em cartório;
III – Comprovação de ser Entidade de Utilidade Pública Municipal;
IV – atestado de funcionamento regular, assinado pelo Delegado Regional de Polícia,
Promotor de Justiça, Juiz de Direito, Presidente da Câmara ou Prefeito Municipal;
V – projeto especificando o montante e a aplicação dos recursos pleiteados, sua finalidade
e estimativa do número de pessoas beneficiadas.
Art. 5º. A prestação de contas das entidades contempladas com Subvenções, a ser
apresentada à Comissão de representantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, a
ser criada paritariamente, de que trata a Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá estar
acompanhada de:
I – extrato bancário com lançamento de recursos e sua aplicação;
II – notas fiscais e recibos com firma reconhecida, na forma da Lei;
2. III – comprovação dos gastos conforme projeto apresentado nos termos do inciso V, do
art. 4º.
Parágrafo único. As entidades que não tiverem suas contas aprovadas pela
Comissão prevista no art. 5º, ou que não prestarem contas, não poderão ser contempladas
com novas Subvenções e deverão ressarcir os cofres públicos dos valores recebidos.
Art. 6º. Não será concedida Subvenção à Entidade:
I – que não tenha prestado contas da aplicação da Subvenção recebida;
II – considerada sem condições de funcionamento pelo Executivo Municipal;
III – que não atenda qualquer dos requisitos definidos pelo Executivo Municipal.
Art. 7º. Qualquer cidadão, Partido Político, Associação ou Sindicato, é parte
legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades da aplicação dos recursos públicos
por entidade de direito privado.
§ 1º. A denúncia poderá ser formalizada aos seguintes órgãos:
a) Ministério Público;
b) Executivo Municipal;
c) Câmara Municipal.
§ 2º. Quando recebida à denúncia pelos Poderes Executivo ou Legislativo, estes
terão 30 (trinta) dias de prazo para formarem convicção e proporem penalidades aos
infratores na forma da Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 31 de Julho de 2012.
TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR
Vereador - Autor
JUSTIFICATIVA:
A Assistência Social é Direito Social e Dever do Estado, garantidos
constitucionalmente e efetivados mediante políticas sociais com características próprias,
que assegurem à população de baixa renda o exercício pleno da cidadania e dos direitos
fundamentais.
O nosso Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar e garantir os padrões
éticos nas subvenções concedidas pela Prefeitura Municipal de Cabo Frio.