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*PODER JUDICIÁRIO*
*JUSTIÇA DO TRABALHO*
*TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO*
/*1ª Vara do Trabalho de Ilhéus*/
*SENTENÇA*

AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) nº 0000393-87.2013.5.05.0491*
*AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO e outros*
*RÉU: MUNICIPIO DE ILHEUS*

Vistos etc

O *MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO *e *APLB SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA* ajuizaram *ação civil pública* em face do *MUNICÍPIO DE
ILHÉUS *pleiteando a declaração de nulidade do Decreto administrativo 006/2013 e da
Portaria 002/2013 e a consequente reintegração de todos os servidores relacionados no anexo
único da referida Portaria 002/2013, com pagamento de salários e outras vantagens; além do
pagamento de indenização por danos morais coletivos e individuais. O pedido de antecipação
de tutela formulado na inicial foi rejeitado. Fixada a alçada. O acionado contestou os pedidos
iniciais. O feito foi instruído com farta prova documental. Dispensado o interrogatório das
partes. Foram inquiridas duas testemunhas. Razões finais reiterativas. Sem êxito as propostas
de conciliação. *É O RELATÓRIO*.

*FUNDAMENTAÇÃO *

*Competência do Juízo Trabalhista:*
Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para exame do pedido deduzido pelo
Ministério Público do Trabalho e pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da
Bahia.
Argumenta o Município reclamado que, em se tratando de servidores públicos estatutários,
competente seria a Justiça Estadual para dirimir a controvérsia que gira em torno da
declaração de nulidade de exonerações efetuadas para adequar as despesas de pessoal aos
limites postos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A tese do reclamado baseia-se na Lei
Municipal nº 3.654, de 27/03/2013 que “/institui o regime estatutário dos servidores do
Município de Ilhéus/” (art. 1º).
Tal disposição, assim genérica, não impressiona, pois, nos artigos subsequentes, o referido
diploma legal remete a efetivação da medida à elaboração do estatuto no prazo de seis meses
(art. 2º), prevalecendo até então o regime disciplinado pela Consolidação das Leis Trabalhistas
(art. 4º). Logo, como não há notícia da efetiva instituição do estatuto do Servidor Público
Municipal, os servidores alcançados pela presente ação judicial remanescem sob a égide da
CLT, regramento previsto no edital do concurso a que se submeteram (Concurso Público nº
01/2011).
Não há, portanto, como se negar a competência do foro trabalhista para conhecer a julgar
ação coletiva proposta pelo Ministério Público do Trabalho em litisconsórcio com Sindicato de
Trabalhadores (APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia), para
reconhecimento de direitos de índole nitidamente trabalhista. *Rejeito a preliminar.*
*Servidores municipais concursados. Declaração de nulidade da exoneração:*
O Município de Ilhéus editou o Decreto 06/2013, cujo art. 1º é taxativo:
“*Ficam declarados nulos de pelo direito e extintas todas as nomeações e aumentos de
despesa com pessoal realizada nos últimos cento e oitenta dias anteriores ao término do
último mandato que findou em trinta e um de dezembro de dois mil e doze*”.
As razões da decretação de nulidade remetem ao acréscimo de despesas do quadro funcional
do Município, além do limite fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e ao fato de que as
contratações foram realizadas no período proibido de 180 dias anteriores à extinção do
mandato do Prefeito.
Em verdade, a Lei Complementar nº 101/2000, dando sequência às regras da Lei Maior (art.
169), fixou limite de despesa total com pessoal, em percentuais da receita corrente líquida,
para todos os entes da Federação, sendo 60% para os Municípios (art. 19). O art. 20 da
referida lei define a repartição desse limite global, dispondo em 54% a despesa total com
pessoal do Poder executivo. Seria este motivo suficiente para a dispensa imotivada de
servidores públicos concursados?
A Carta Constitucional manda cumprir, como visto, limites para despesa com pessoal ativo e
inativo, conforme lei complementar. E de logo, no art. 169, §3º, permite, para observância
daqueles limites, duas providências: redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em
comissão e funções de confiança (inciso I) e a exoneração de servidores não estáveis (inciso II).
Não se pode, portanto, começar pela exclusão de servidores que, embora em estágio
probatório, foram admitidos mediante concurso público, como se infere do seguinte aresto:
“*Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário
(102, III, a, da Constituição) interposto de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que anulou o ato administrativo municipal que exonerou servidores concursados. Eis a
do acórdão impugnado: "*/*I Demissão de servidor concursado. Portaria do
Prefeito*/**/*Municipal. Fundamentação de gastos com pessoal acima dos limites da Lei de
Responsabilidade*/**/*Fiscal. II Impossibilidade. Ilegal a dispensa se não ficar provada a
gradação exonerativa da Lei:*/**/*a) primeiro, redução de 20% das despesas com cargos de
confiança; b) segundo, exoneração dos*/**/*servidores não estáveis; c) exoneração dos
estáveis, segundo critério da Lei nº 9.801/99 (menor*/**/*tempo de serviço, maior
remuneração e menor idade)*/*” *(Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 690153 SP - DJe -184
DIVULG 23/09/2011 publicado 26/09/2011).
A Lei Municipal nº 3.647, de 20/12/2012, aprovou o orçamento anual do Município para o
exercício financeiro de 2013, com estimativas de receita e despesas dentro dos parâmetros
exigidos por reiteradas inspeções do Tribunal de Contas dos Municípios. Mesmo porque o
Tribunal de Contas já havia sancionado mandatários anteriores por diversas irregularidades,
inclusive descontrole nas despesas com pessoal. Não havia, até ali, pelo menos em termos de
legislação municipal, razão para dispensa de dezenas de servidores concursados.
E mais, se os cargos não foram criados naquela ocasião, mas a contratação dos aprovados em
concurso deu-se para preenchimento daqueles preexistentes e então desocupados, por efeito
de acordo judicial com o MPT, por tantos trabalhadores irregular e ilegalmente admitidos, não
se pode falar em acréscimo de despesa autorizador de novas rescisões contratuais.
Não fora assim, a prefeitura, ao invés de reduzir gastos com comissionados e detentores de
funções de confiança, optou por majorar os vencimentos dos ocupantes desses cargos e
funções. Há nos autos tabela de majoração com percentuais que vão de 32,6% até 201%. Entre
esses limites, aliam-se percentuais generosos de 80%, 110%, 124%, 171% e etc.
A outra razão de dispensa residiria na contratação nos 180 dias anteriores à transmissão do
cargo de prefeito. Neste aspecto, os números não podem ser aceitos sem maior exame. Os
servidores em referência foram convocados para concurso realizado em 2011. E o concurso foi
um procedimento exigido por ditames de moralidade, objeto de Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC), firmado entre o Município e o MPT, para substituir, por servidores
regularmente concursados, trabalhadores admitidos de forma precária, /a latere /da exigência
de aprovação em certame público ou por tempo de terminado ou simplesmente terceirizados.
Não se trata, pois, de descumprimento do tempo previsto em lei. Antes, se tem presente um
proceder decorrente de TAC, constante de acordo homologado pelo Judiciário.
Quanto à forma de exoneração, o procedimento adotado pelo Município também merece
censura, conforme diretriz traçada pela jurisprudência do e. TST, em acórdão resumido pela
seguinte ementa:
*RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA
DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. Nos termos do item I da Súmula 390 do TST, o servidor
público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da
estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. A rescisão do contrato de trabalho de servidor da
Administração Pública Direta, mesmo no curso do estágio probatório, não prescinde de
motivação e da observância do contraditório e da ampla defesa. (RR - 1115/2001-TST 007-1500.3 Data de Julgamento: 19/08/2009, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data
de Divulgação: DEJT 04/09/2009).*
Por tais fundamentos, impõe-se a declaração de nulidade do Decreto administrativo nº.
006/2013 e da Portaria nº. 002/2013, o que autoriza a imediata reintegração dos servidores
afastados, com pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento.
Excluem-se dessa condenação os servidores já reintegrados pelo Município, conforme relação
nos autos.
O pedido deduzido na alínea “a” da inicial diz respeito ao balizamento da conduta futura do
Município em relação à dispensa de servidores. Não vejo como fixar os parâmetros
reivindicados, tendo em vista que várias são as hipóteses de desligamento de trabalhadores
dos quadros funcionais do Município. E, de qualquer forma, a lei obriga a observância do
devido processo legal em todas as decisões adotadas pelo Ente Público. Considero incabível,
nesse sentido, a fixação de multa como pleiteado.
*Danos morais:*
Os fatos investigados revelam que sucessivas gestões do Município de Ilhéus incorreram em
irregularidades apuradas anualmente pelo Tribunal de Contas dos Municípios, com sanções
pecuniárias aos diversos prefeitos, inclusive por inobservância de regras da Lei de
Responsabilidade Fiscal. Ao assumir a prefeitura em janeiro do corrente ano, o atual
mandatário municipal procurou esquivar-se de possíveis irregularidades quanto à despesa de
pessoal. Fê-lo, todavia, equivocadamente, como aqui já se demonstrou, não atentando para a
situação pretérita que ensejou a contratação, após concurso, de servidores, exatamente para
regularizar o quadro funcional, até então sensivelmente ocupado por trabalhadores
irregularmente admitidos. A um primeiro exame da situação, o próprio Município reintegrou
servidores que considerou indispensáveis à continuidade dos serviços educacionais.
Tal conjuntura, pelo visto, não enseja, por si só, o pagamento de indenização por danos
morais, não se vislumbrando violação do direito à imagem, à honra, à vida privada, causados
por sujeitos da relação de trabalho. De qualquer forma, o pagamento de todos os salários e
vantagens do período de afastamento já constitui reparação da lesão sofrida por cada
trabalhador, não se podendo cumular o ente público de pesadas indenizações a favor de cada
servidor, nem a título de dano coletivo. Indefiro os pedidos das alíneas “c” e “d” da inicial.
*Antecipação de tutela:*
Não obstante o que decidi quanto ao pedido de antecipação da tutela, o curso da instrução
autoriza a adoção da medida antecipatória. Trata-se do emprego e do salário de servidores
irregularmente afastados dos seus postos de trabalho, que conquistaram pelo mérito avaliado
em concurso público. Tal providência, inclusive, alicerça a negativa de indenização por danos
morais individuais, pois, assegurará, de pronto, o retorno dos servidores, com o pagamento
dos salários vencidos e vincendos. Eis porque defiro a antecipação pretendida, para que se
cumpra imediatamente a ordem de reintegração, sob pena de multa diária de R$5.000,00, a
ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
*CONCLUSÃO *
Isto posto, julgo *PROCEDENTE EM PARTE* a ação civil pública para anular o Decreto
administrativo nº. 006/2013 e a Portaria nº. 002/2013 e, em consequência, condenar o
reclamado a reintegrar os servidores afastados desde a vigência do referido decreto, com
pagamento de salários e outras vantagens do período de afastamento, com exceção dos
servidores já reintegrados ao serviço. Concedo ainda a antecipação da tutela, para que se
cumpra imediatamente a ordem de reintegração, sob pena de pagamento de multa diária de
R$5.000,00, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Custas pelo acionado
de R$ 2.000,00, calculados sobre R$ 100.000,00, valor estimado à causa para este efeito.
*Prazo de 8ndias. Oportunamente, remetam-se os autos ao e. TRT, nos termos do DL779/69.
INTIMEM-SE.*

Ilhéus, 22 de outubro de 2013.

ALICE CATARINA PIRES

Juíza Titular

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
*[ALICE CATARINA DE SOUZA PIRES]*

http://pje.trt5.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

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Sentença declara nulidade exoneração servidores Ilhéus

  • 1. Mensagem *PODER JUDICIÁRIO* *JUSTIÇA DO TRABALHO* *TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO* /*1ª Vara do Trabalho de Ilhéus*/ *SENTENÇA* AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) nº 0000393-87.2013.5.05.0491* *AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO e outros* *RÉU: MUNICIPIO DE ILHEUS* Vistos etc O *MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO *e *APLB SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA* ajuizaram *ação civil pública* em face do *MUNICÍPIO DE ILHÉUS *pleiteando a declaração de nulidade do Decreto administrativo 006/2013 e da Portaria 002/2013 e a consequente reintegração de todos os servidores relacionados no anexo único da referida Portaria 002/2013, com pagamento de salários e outras vantagens; além do pagamento de indenização por danos morais coletivos e individuais. O pedido de antecipação de tutela formulado na inicial foi rejeitado. Fixada a alçada. O acionado contestou os pedidos iniciais. O feito foi instruído com farta prova documental. Dispensado o interrogatório das partes. Foram inquiridas duas testemunhas. Razões finais reiterativas. Sem êxito as propostas de conciliação. *É O RELATÓRIO*. *FUNDAMENTAÇÃO * *Competência do Juízo Trabalhista:* Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para exame do pedido deduzido pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia.
  • 2. Argumenta o Município reclamado que, em se tratando de servidores públicos estatutários, competente seria a Justiça Estadual para dirimir a controvérsia que gira em torno da declaração de nulidade de exonerações efetuadas para adequar as despesas de pessoal aos limites postos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A tese do reclamado baseia-se na Lei Municipal nº 3.654, de 27/03/2013 que “/institui o regime estatutário dos servidores do Município de Ilhéus/” (art. 1º). Tal disposição, assim genérica, não impressiona, pois, nos artigos subsequentes, o referido diploma legal remete a efetivação da medida à elaboração do estatuto no prazo de seis meses (art. 2º), prevalecendo até então o regime disciplinado pela Consolidação das Leis Trabalhistas (art. 4º). Logo, como não há notícia da efetiva instituição do estatuto do Servidor Público Municipal, os servidores alcançados pela presente ação judicial remanescem sob a égide da CLT, regramento previsto no edital do concurso a que se submeteram (Concurso Público nº 01/2011). Não há, portanto, como se negar a competência do foro trabalhista para conhecer a julgar ação coletiva proposta pelo Ministério Público do Trabalho em litisconsórcio com Sindicato de Trabalhadores (APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia), para reconhecimento de direitos de índole nitidamente trabalhista. *Rejeito a preliminar.* *Servidores municipais concursados. Declaração de nulidade da exoneração:* O Município de Ilhéus editou o Decreto 06/2013, cujo art. 1º é taxativo: “*Ficam declarados nulos de pelo direito e extintas todas as nomeações e aumentos de despesa com pessoal realizada nos últimos cento e oitenta dias anteriores ao término do último mandato que findou em trinta e um de dezembro de dois mil e doze*”. As razões da decretação de nulidade remetem ao acréscimo de despesas do quadro funcional do Município, além do limite fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e ao fato de que as contratações foram realizadas no período proibido de 180 dias anteriores à extinção do mandato do Prefeito. Em verdade, a Lei Complementar nº 101/2000, dando sequência às regras da Lei Maior (art. 169), fixou limite de despesa total com pessoal, em percentuais da receita corrente líquida, para todos os entes da Federação, sendo 60% para os Municípios (art. 19). O art. 20 da referida lei define a repartição desse limite global, dispondo em 54% a despesa total com pessoal do Poder executivo. Seria este motivo suficiente para a dispensa imotivada de servidores públicos concursados? A Carta Constitucional manda cumprir, como visto, limites para despesa com pessoal ativo e inativo, conforme lei complementar. E de logo, no art. 169, §3º, permite, para observância daqueles limites, duas providências: redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança (inciso I) e a exoneração de servidores não estáveis (inciso II). Não se pode, portanto, começar pela exclusão de servidores que, embora em estágio probatório, foram admitidos mediante concurso público, como se infere do seguinte aresto:
  • 3. “*Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (102, III, a, da Constituição) interposto de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que anulou o ato administrativo municipal que exonerou servidores concursados. Eis a do acórdão impugnado: "*/*I Demissão de servidor concursado. Portaria do Prefeito*/**/*Municipal. Fundamentação de gastos com pessoal acima dos limites da Lei de Responsabilidade*/**/*Fiscal. II Impossibilidade. Ilegal a dispensa se não ficar provada a gradação exonerativa da Lei:*/**/*a) primeiro, redução de 20% das despesas com cargos de confiança; b) segundo, exoneração dos*/**/*servidores não estáveis; c) exoneração dos estáveis, segundo critério da Lei nº 9.801/99 (menor*/**/*tempo de serviço, maior remuneração e menor idade)*/*” *(Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 690153 SP - DJe -184 DIVULG 23/09/2011 publicado 26/09/2011). A Lei Municipal nº 3.647, de 20/12/2012, aprovou o orçamento anual do Município para o exercício financeiro de 2013, com estimativas de receita e despesas dentro dos parâmetros exigidos por reiteradas inspeções do Tribunal de Contas dos Municípios. Mesmo porque o Tribunal de Contas já havia sancionado mandatários anteriores por diversas irregularidades, inclusive descontrole nas despesas com pessoal. Não havia, até ali, pelo menos em termos de legislação municipal, razão para dispensa de dezenas de servidores concursados. E mais, se os cargos não foram criados naquela ocasião, mas a contratação dos aprovados em concurso deu-se para preenchimento daqueles preexistentes e então desocupados, por efeito de acordo judicial com o MPT, por tantos trabalhadores irregular e ilegalmente admitidos, não se pode falar em acréscimo de despesa autorizador de novas rescisões contratuais. Não fora assim, a prefeitura, ao invés de reduzir gastos com comissionados e detentores de funções de confiança, optou por majorar os vencimentos dos ocupantes desses cargos e funções. Há nos autos tabela de majoração com percentuais que vão de 32,6% até 201%. Entre esses limites, aliam-se percentuais generosos de 80%, 110%, 124%, 171% e etc. A outra razão de dispensa residiria na contratação nos 180 dias anteriores à transmissão do cargo de prefeito. Neste aspecto, os números não podem ser aceitos sem maior exame. Os servidores em referência foram convocados para concurso realizado em 2011. E o concurso foi um procedimento exigido por ditames de moralidade, objeto de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado entre o Município e o MPT, para substituir, por servidores regularmente concursados, trabalhadores admitidos de forma precária, /a latere /da exigência de aprovação em certame público ou por tempo de terminado ou simplesmente terceirizados. Não se trata, pois, de descumprimento do tempo previsto em lei. Antes, se tem presente um proceder decorrente de TAC, constante de acordo homologado pelo Judiciário. Quanto à forma de exoneração, o procedimento adotado pelo Município também merece censura, conforme diretriz traçada pela jurisprudência do e. TST, em acórdão resumido pela seguinte ementa: *RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. Nos termos do item I da Súmula 390 do TST, o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. A rescisão do contrato de trabalho de servidor da
  • 4. Administração Pública Direta, mesmo no curso do estágio probatório, não prescinde de motivação e da observância do contraditório e da ampla defesa. (RR - 1115/2001-TST 007-1500.3 Data de Julgamento: 19/08/2009, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 04/09/2009).* Por tais fundamentos, impõe-se a declaração de nulidade do Decreto administrativo nº. 006/2013 e da Portaria nº. 002/2013, o que autoriza a imediata reintegração dos servidores afastados, com pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento. Excluem-se dessa condenação os servidores já reintegrados pelo Município, conforme relação nos autos. O pedido deduzido na alínea “a” da inicial diz respeito ao balizamento da conduta futura do Município em relação à dispensa de servidores. Não vejo como fixar os parâmetros reivindicados, tendo em vista que várias são as hipóteses de desligamento de trabalhadores dos quadros funcionais do Município. E, de qualquer forma, a lei obriga a observância do devido processo legal em todas as decisões adotadas pelo Ente Público. Considero incabível, nesse sentido, a fixação de multa como pleiteado. *Danos morais:* Os fatos investigados revelam que sucessivas gestões do Município de Ilhéus incorreram em irregularidades apuradas anualmente pelo Tribunal de Contas dos Municípios, com sanções pecuniárias aos diversos prefeitos, inclusive por inobservância de regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao assumir a prefeitura em janeiro do corrente ano, o atual mandatário municipal procurou esquivar-se de possíveis irregularidades quanto à despesa de pessoal. Fê-lo, todavia, equivocadamente, como aqui já se demonstrou, não atentando para a situação pretérita que ensejou a contratação, após concurso, de servidores, exatamente para regularizar o quadro funcional, até então sensivelmente ocupado por trabalhadores irregularmente admitidos. A um primeiro exame da situação, o próprio Município reintegrou servidores que considerou indispensáveis à continuidade dos serviços educacionais. Tal conjuntura, pelo visto, não enseja, por si só, o pagamento de indenização por danos morais, não se vislumbrando violação do direito à imagem, à honra, à vida privada, causados por sujeitos da relação de trabalho. De qualquer forma, o pagamento de todos os salários e vantagens do período de afastamento já constitui reparação da lesão sofrida por cada trabalhador, não se podendo cumular o ente público de pesadas indenizações a favor de cada servidor, nem a título de dano coletivo. Indefiro os pedidos das alíneas “c” e “d” da inicial. *Antecipação de tutela:* Não obstante o que decidi quanto ao pedido de antecipação da tutela, o curso da instrução autoriza a adoção da medida antecipatória. Trata-se do emprego e do salário de servidores irregularmente afastados dos seus postos de trabalho, que conquistaram pelo mérito avaliado em concurso público. Tal providência, inclusive, alicerça a negativa de indenização por danos morais individuais, pois, assegurará, de pronto, o retorno dos servidores, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos. Eis porque defiro a antecipação pretendida, para que se
  • 5. cumpra imediatamente a ordem de reintegração, sob pena de multa diária de R$5.000,00, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). *CONCLUSÃO * Isto posto, julgo *PROCEDENTE EM PARTE* a ação civil pública para anular o Decreto administrativo nº. 006/2013 e a Portaria nº. 002/2013 e, em consequência, condenar o reclamado a reintegrar os servidores afastados desde a vigência do referido decreto, com pagamento de salários e outras vantagens do período de afastamento, com exceção dos servidores já reintegrados ao serviço. Concedo ainda a antecipação da tutela, para que se cumpra imediatamente a ordem de reintegração, sob pena de pagamento de multa diária de R$5.000,00, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Custas pelo acionado de R$ 2.000,00, calculados sobre R$ 100.000,00, valor estimado à causa para este efeito. *Prazo de 8ndias. Oportunamente, remetam-se os autos ao e. TRT, nos termos do DL779/69. INTIMEM-SE.* Ilhéus, 22 de outubro de 2013. ALICE CATARINA PIRES Juíza Titular Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: *[ALICE CATARINA DE SOUZA PIRES]* http://pje.trt5.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 13102509282464800000000576204