Prot. 1656 17 pl acrescenta dispositivo à lei nº 3.500-98, que dispõe sobre o controle de populações animais e sobre a prevenção e o controle de zoonoses - ricardo chiabai
Projeto de Lei nº 1.656/17, de autoria do vereador Ricardo Chiabai (PPS), prevendo que a PMVV determine a fixação de cartazes em locais de fácil visualização, nas clínicas veterinárias, pet shops, casas de ração e outros estabelecimentos do gênero, com o objetivo de divulgar números de telefones para denúncias de maus-tratos contra animais.
PL 3135_15 declara de utilidade pública o -projeto idoso feliz_. rogério cardoso
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Prot. 1656 17 pl acrescenta dispositivo à lei nº 3.500-98, que dispõe sobre o controle de populações animais e sobre a prevenção e o controle de zoonoses - ricardo chiabai
1. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
________________________________________________________________________________________________________
Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES
Tel.: (27) 3349-3244/3245 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com
Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500
PROJETO DE LEI Nº_____/2017
“ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI N.º 3.500/1998,
QUE DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE POPULAÇÕES
ANIMAIS E SOBRE A PREVENÇÃO E O CONTROLE DE
ZOONOSES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VILA
VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Artigo 1º Fica acrescido o artigo 36-A a Lei n.º 3.500 de 18 de setembro de 1998, com a seguinte
redação:
”Artigo 36-A Torna obrigatória a afixação de cartaz
contendo telefones para denúncias de maus-tratos contra
animais, nos estabelecimentos tais como, clínicas
veterinárias; pet shops e outros estabelecimentos que
prestem serviços relacionados a animais domésticos.
§ 1º O cartaz deverá ter dimensões mínimas de quarenta
centímetros de comprimento por trinta centímetros de
largura, contendo a inscrição: “Para denúncias de maus-
tratos a animais, ligue para: (...)”, seguida dos telefones das
instituições responsáveis.
§ 2º O descumprimento desta Lei implicará em multa para
o estabelecimento, assim como para o profissional infrator,
aplicada em dobro a cada reincidência.
2. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES
Tel.: (27) 3349-3244/3245 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com
Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500
§ 3º O valor da multa será anualmente corrigido pela
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E, ou, em caso de sua extinção, pela
variação do índice que o venha substituir.
Parágrafo único. O estabelecimento deverá afixar o cartaz
em local perfeitamente visível para seus clientes e
quaisquer interessados.
Artigo 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa)
dias, especialmente quanto ao detalhamento do cartaz, bem como no valor da multa a ser
aplicada.
Artigo 3º Os estabelecimentos obrigados ao cumprimento desta Lei disporão do prazo de 60
(sessenta) dias, a contar de sua regulamentação, para se adequarem aos seus ditames.
Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Vila Velha/ES, 15 de março de 2017.
Ricardo Chiabai
Vereador – PPS
3. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES
Tel.: (27) 3349-3244/3245 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com
Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500
J U S T I F I C A T I V A
O presente Projeto de Lei traduz os anseios maiores de toda a sociedade brasileira que
almeja punir o comportamento violento e cruel praticado contra os animais, e através dele, a
população poderá ter acesso mais amplo às informações para poder denunciar tal prática.
A Constituição Federal, em seu artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, ao vedar a crueldade
contra animais, reconhecendo-os como seres passíveis de dor e sofrimento, os trata como sujeitos
de direitos. O mesmo se diz quanto à inserção dos atos de abuso ou maus-tratos contra animais na
Lei de Crimes Ambientais. Ora, não se maltrata uma coisa nem um objeto, a ação de maltratar
recai, obviamente, sobre seres sensíveis.
A notória indignação da sociedade brasileira com os atos de maus tratos frequentemente
praticados contra os animais é a constatação da consolidação do juízo ético da não violência e da
dignidade da vida, humana ou não, incorporado no modo de pensar e agir das pessoas em relação
aos animais.
Primeiramente, é necessário esclarecer que este não é um projeto “contra” os
estabelecimentos de pet shops ou clínicas veterinárias, ou mesmo foi fruto de alguma denúncia de
maus-tratos a animais nesses estabelecimentos.
Muito pelo contrário, o que se pretende é tê-los como parceiros na luta contra os que ainda
insistem em maltratar animais. Afinal, que locais poderiam ser melhores para alertar a população
contra essa prática perversa, a não ser naqueles onde as pessoas levam seus bichos de estimação?
Por todo exposto, pedimos aos nobres pares desta Casa Legislativa a aprovação do referido
projeto de lei.
Vila Velha/ES, 15 de março de 2017.
Ricardo Chiabai
Vereador – PPS