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CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
__________________________________________________________________________________________________________________
Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL)
Câmara Municipal de Vila Velha/ES
Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500
Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº ____/ 2017
Dispõe sobre a destinação de alimentos
que perderam o valor comercial, mas
ainda são próprios para o consumo.
Art. 1º As empresas, cooperativas e pessoas físicas que atuam com
alimentos, processados ou não, sediadas no Município de Vila Velha,
devem encaminhar para doação os alimentos que não são
considerados próprios para o comércio, mas que ainda são próprios
para o consumo, em atendimento a prevenção e redução na geração de
resíduos imposta pela Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.
Art. 2º A doação desses alimentos deve ser feita às entidades sem fins
lucrativos, mediante a celebração de convênio com o objetivo de
atender a programas assistenciais de combate a fome e à miséria
humana, bem como de proteção e defesa animal;
Art. 3º Para os fins desta Lei, devem ser priorizadas as entidades
filantrópicas declaradas de utilidade pública por lei municipal ou
estadual específica.
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Art. 4º Os alimentos devem ser destinados á doação para:
I – atender pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade
social;
II – serem processados e transformados em ração animal;
III – compostagem e transformação em adubos orgânicos.
Art. 5º É vedada a cobrança de qualquer valor, á qualquer título, pela
doação dos alimentos de que trata esta Lei.
Art. 6º As empresas, cooperativas e pessoas físicas poderão
estabelecer horários alternativos de coleta e serão responsáveis por
realizar as doações enquanto os alimentos ainda estão próprios para
consumo.
Parágrafo único. A empresa, cooperativa ou pessoa física que
desrespeitar o caput deste artigo e aguardar o alimento estragar para
destiná-lo ao aterro sanitário ou coleta de lixo será compelida às
sanções previstas no regulamento desta Lei.
Art. 7º As empresas, cooperativas e pessoas físicas deverão manter
controle e cadastro da quantidade dos alimentos doados, data da
doação e entidade para a qual foi destinada, para fins de fiscalização.
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Art. 8º As entidades recebedoras da doação devem manter controle e
cadastro da empresa, cooperativa ou pessoa física doadora, da
quantidade de alimentos doados, além da data da doação e destinação
dos alimentos de acordo com os incisos do art. 3º desta Lei, para fins
de fiscalização.
Art. 9º As empresas, cooperativas e pessoas físicas doadoras são
responsáveis, civil e penalmente, pela qualidade dos alimentos doados
até a efetiva entrega dos mesmos às entidades filantrópicas, ficando
estas, do mesmo modo, responsáveis, desde o momento do efetivo
recebimento até a entrega do produto ao destinatário final.
§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo refere-se á:
I - salubridade do alimento doado;
II – perecibilidade prematura;
III – falta de higiene;
IV – estrago por mau acondicionamento;
V – desrespeito á legislação aplicável no seu preparo, manuseio,
conservação, estoque ou transporte.
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Art. 10. Esta lei deverá ser regulamentada em 60 (sessenta) dias, a
partir da data da sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Vila Velha/ES, 06 de janeiro de 2017.
ARLETE DA SILVA SANTIAGO
Vereadora - PSL
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JUSTIFICATIVA
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil, estampados no artigo 3º, da Constituição Federal, construir uma
sociedade justa e solidária bem como erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
É de competência da União, juntamente com os Estados e
Municípios legislar sobre meio ambiente e combater as causas da
pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos.
Assim, o projeto está adequado aos interesses do estado de
direito imposto pela Magna Carta.
A presente propositura visa trazer instrumentos para combater o
desperdício de alimentos produzidos, garantindo-lhes a correta
destinação, a fim de combater a extrema pobreza, destinando
alimentos ainda próprios para consumo que perderam o valor
comercial, existentes em entrepostos, supermercados, feiras livres,
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indústrias alimentícias, entre outros, à entidades filantrópicas voltadas
á assistência de pessoas em situação de vulnerabilidade social, à defesa
e proteção animal e do meio ambiente.
Os objetivos, de natureza social e econômica da matéria, bem
como os impactos ambientais em se jogar no lixo alimentos que ainda
são próprios para o consumo justificam a propositura desta lei.
O intuito de privilegiar a doação e dar destino correto aos
alimentos também revela respeito à dignidade da pessoa humana.
A proposta é absolutamente pertinente e adequada aos objetivos
de redução dos resíduos que geram impacto ambiental. Assim, ao
retirar do lixo aquilo que não é e não pode ser considerado como lixo,
contribuímos para o cumprimento da Política Nacional de Resíduos
Sólidos (PNRS) instituída através da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de
2010, que contém instrumentos importantes para permitir o avanço
necessário ao País no enfrentamento dos principais problemas
ambientais, sociais e econômicos decorrentes do manejo inadequado
dos resíduos sólidos.
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Dentre os principais pontos, destaca-se a prevenção e a redução
na geração de resíduos, tendo como proposta a prática de hábitos de
consumo sustentável e um conjunto de instrumentos para propiciar o
aumento da reciclagem e da reutilização dos resíduos sólidos (aquilo
que tem valor econômico e pode ser reciclado ou reaproveitado) e a
destinação ambientalmente adequada dos rejeitos (aquilo que não
pode ser reciclado ou reutilizado).
A PNRS estabelece a responsabilidade compartilhada pelo ciclo
de vida dos produtos, de forma que os fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos
serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos são
solidariamente responsáveis pela minimização do volume de resíduos
sólidos e rejeitos gerados, bem como pela redução dos impactos
causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo
de vida dos produtos.
Portanto, cabe a toda a população a elaboração e cumprimento
de um plano a fim de minimizar os impactos ambientais dos resíduos
que produz. A correta destinação de alimentos próprios para o
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consumo humano e a responsabilização da sociedade civil no destino
correto, obrigando a doação, vai ao encontro da intenção do legislador
federal e dos ditames constitucionais. Há que se ressaltar aqui a
garantia constitucional imposta no artigo 5º, da CF de que a
propriedade atenderá a sua função social, portanto, outro não pode ser
o destino de alimentos próprios ao consumo porém impróprios a
comercialização senão a doação e correta destinação, seja para
alimentar pessoas em situação de vulnerabilidade social ou para ser
transformada em ração animal ou adubo orgânico.
Ademais, outro grande instrumento será o controle dos
alimentos destinados a atender pessoas que se encontrem em situação
de vulnerabilidade social; a serem processados e transformados em
ração animal; ou destinados compostagem e transformação em adubos
orgânicos, a fim de que possamos identificar os impactos dessa correta
destinação e a melhoria do meio ambiente.
Também de suma importância são as campanhas de
conscientização e os treinamentos nas escolas, visando a educação e
capacitação da população no sentido de reduzir o desperdício.
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Diante do exposto, o presente Projeto se insere em um conjunto
de instrumentos úteis para o atingimento dos objetivos
governamentais em suas políticas sociais afins, cuja premissa básica é
o resgate de uma porção fundamental do sentimento de solidariedade
e do valor dignidade do ser humano, daquelas pessoas que formam os
segmentos mais desfavorecidos da sociedade brasileira, porção esta
que corresponde à satisfação da primeira necessidade de todos nós,
que é a de ter o alimento e a nutrição indispensáveis ao nosso
desenvolvimento físico, mental e moral.
Como é de competência municipal garantir melhor qualidade de
vida aos seus cidadãos e por considerar, portanto, a importância deste
tema contamos com o apoio dos Vereadores desta Casa para aprovação
da presente propositura.
Vila Velha/ES, 06 de janeiro de 2017.
ARLETE DA SILVA SANTIAGO
Vereadora - PSL

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Prot. 092 17 pl dispõe sobre a destinação de alimentos que perderam o valor comercial, mas ainda são próprios para o consumo - dona arlete

  • 1. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” __________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL) Câmara Municipal de Vila Velha/ES Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com PROJETO DE LEI Nº ____/ 2017 Dispõe sobre a destinação de alimentos que perderam o valor comercial, mas ainda são próprios para o consumo. Art. 1º As empresas, cooperativas e pessoas físicas que atuam com alimentos, processados ou não, sediadas no Município de Vila Velha, devem encaminhar para doação os alimentos que não são considerados próprios para o comércio, mas que ainda são próprios para o consumo, em atendimento a prevenção e redução na geração de resíduos imposta pela Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. Art. 2º A doação desses alimentos deve ser feita às entidades sem fins lucrativos, mediante a celebração de convênio com o objetivo de atender a programas assistenciais de combate a fome e à miséria humana, bem como de proteção e defesa animal; Art. 3º Para os fins desta Lei, devem ser priorizadas as entidades filantrópicas declaradas de utilidade pública por lei municipal ou estadual específica.
  • 2. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” __________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL) Câmara Municipal de Vila Velha/ES Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com Art. 4º Os alimentos devem ser destinados á doação para: I – atender pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade social; II – serem processados e transformados em ração animal; III – compostagem e transformação em adubos orgânicos. Art. 5º É vedada a cobrança de qualquer valor, á qualquer título, pela doação dos alimentos de que trata esta Lei. Art. 6º As empresas, cooperativas e pessoas físicas poderão estabelecer horários alternativos de coleta e serão responsáveis por realizar as doações enquanto os alimentos ainda estão próprios para consumo. Parágrafo único. A empresa, cooperativa ou pessoa física que desrespeitar o caput deste artigo e aguardar o alimento estragar para destiná-lo ao aterro sanitário ou coleta de lixo será compelida às sanções previstas no regulamento desta Lei. Art. 7º As empresas, cooperativas e pessoas físicas deverão manter controle e cadastro da quantidade dos alimentos doados, data da doação e entidade para a qual foi destinada, para fins de fiscalização.
  • 3. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” __________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL) Câmara Municipal de Vila Velha/ES Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com Art. 8º As entidades recebedoras da doação devem manter controle e cadastro da empresa, cooperativa ou pessoa física doadora, da quantidade de alimentos doados, além da data da doação e destinação dos alimentos de acordo com os incisos do art. 3º desta Lei, para fins de fiscalização. Art. 9º As empresas, cooperativas e pessoas físicas doadoras são responsáveis, civil e penalmente, pela qualidade dos alimentos doados até a efetiva entrega dos mesmos às entidades filantrópicas, ficando estas, do mesmo modo, responsáveis, desde o momento do efetivo recebimento até a entrega do produto ao destinatário final. § 1º A responsabilidade de que trata este artigo refere-se á: I - salubridade do alimento doado; II – perecibilidade prematura; III – falta de higiene; IV – estrago por mau acondicionamento; V – desrespeito á legislação aplicável no seu preparo, manuseio, conservação, estoque ou transporte.
  • 4. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” __________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL) Câmara Municipal de Vila Velha/ES Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com Art. 10. Esta lei deverá ser regulamentada em 60 (sessenta) dias, a partir da data da sua publicação. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Vila Velha/ES, 06 de janeiro de 2017. ARLETE DA SILVA SANTIAGO Vereadora - PSL
  • 5. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” __________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL) Câmara Municipal de Vila Velha/ES Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com JUSTIFICATIVA Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, estampados no artigo 3º, da Constituição Federal, construir uma sociedade justa e solidária bem como erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. É de competência da União, juntamente com os Estados e Municípios legislar sobre meio ambiente e combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. Assim, o projeto está adequado aos interesses do estado de direito imposto pela Magna Carta. A presente propositura visa trazer instrumentos para combater o desperdício de alimentos produzidos, garantindo-lhes a correta destinação, a fim de combater a extrema pobreza, destinando alimentos ainda próprios para consumo que perderam o valor comercial, existentes em entrepostos, supermercados, feiras livres,
  • 6. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” __________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL) Câmara Municipal de Vila Velha/ES Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com indústrias alimentícias, entre outros, à entidades filantrópicas voltadas á assistência de pessoas em situação de vulnerabilidade social, à defesa e proteção animal e do meio ambiente. Os objetivos, de natureza social e econômica da matéria, bem como os impactos ambientais em se jogar no lixo alimentos que ainda são próprios para o consumo justificam a propositura desta lei. O intuito de privilegiar a doação e dar destino correto aos alimentos também revela respeito à dignidade da pessoa humana. A proposta é absolutamente pertinente e adequada aos objetivos de redução dos resíduos que geram impacto ambiental. Assim, ao retirar do lixo aquilo que não é e não pode ser considerado como lixo, contribuímos para o cumprimento da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) instituída através da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que contém instrumentos importantes para permitir o avanço necessário ao País no enfrentamento dos principais problemas ambientais, sociais e econômicos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos sólidos.
  • 7. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” __________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL) Câmara Municipal de Vila Velha/ES Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com Dentre os principais pontos, destaca-se a prevenção e a redução na geração de resíduos, tendo como proposta a prática de hábitos de consumo sustentável e um conjunto de instrumentos para propiciar o aumento da reciclagem e da reutilização dos resíduos sólidos (aquilo que tem valor econômico e pode ser reciclado ou reaproveitado) e a destinação ambientalmente adequada dos rejeitos (aquilo que não pode ser reciclado ou reutilizado). A PNRS estabelece a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, de forma que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos são solidariamente responsáveis pela minimização do volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como pela redução dos impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos. Portanto, cabe a toda a população a elaboração e cumprimento de um plano a fim de minimizar os impactos ambientais dos resíduos que produz. A correta destinação de alimentos próprios para o
  • 8. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” __________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL) Câmara Municipal de Vila Velha/ES Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com consumo humano e a responsabilização da sociedade civil no destino correto, obrigando a doação, vai ao encontro da intenção do legislador federal e dos ditames constitucionais. Há que se ressaltar aqui a garantia constitucional imposta no artigo 5º, da CF de que a propriedade atenderá a sua função social, portanto, outro não pode ser o destino de alimentos próprios ao consumo porém impróprios a comercialização senão a doação e correta destinação, seja para alimentar pessoas em situação de vulnerabilidade social ou para ser transformada em ração animal ou adubo orgânico. Ademais, outro grande instrumento será o controle dos alimentos destinados a atender pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade social; a serem processados e transformados em ração animal; ou destinados compostagem e transformação em adubos orgânicos, a fim de que possamos identificar os impactos dessa correta destinação e a melhoria do meio ambiente. Também de suma importância são as campanhas de conscientização e os treinamentos nas escolas, visando a educação e capacitação da população no sentido de reduzir o desperdício.
  • 9. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” __________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete da Vereadora Dona Arlete (PSL) Câmara Municipal de Vila Velha/ES Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 Tel.: (27) 3349-3243 – e-mail: donaarletevereadora@gmail.com Diante do exposto, o presente Projeto se insere em um conjunto de instrumentos úteis para o atingimento dos objetivos governamentais em suas políticas sociais afins, cuja premissa básica é o resgate de uma porção fundamental do sentimento de solidariedade e do valor dignidade do ser humano, daquelas pessoas que formam os segmentos mais desfavorecidos da sociedade brasileira, porção esta que corresponde à satisfação da primeira necessidade de todos nós, que é a de ter o alimento e a nutrição indispensáveis ao nosso desenvolvimento físico, mental e moral. Como é de competência municipal garantir melhor qualidade de vida aos seus cidadãos e por considerar, portanto, a importância deste tema contamos com o apoio dos Vereadores desta Casa para aprovação da presente propositura. Vila Velha/ES, 06 de janeiro de 2017. ARLETE DA SILVA SANTIAGO Vereadora - PSL