O documento propõe a criação de um Cadastro Municipal de Identificação de Pessoas com Deficiência em Vila Velha para mapear as necessidades dessas pessoas, orientar políticas públicas e garantir acesso a benefícios. O cadastro será atualizado anualmente e as informações serão sigilosas, exceto para orientar ações do poder público.
Prot. 1113 14 pl 026-2014 - altera dispositivos da lei nº 3.375 de 14 de no...
Cadastro Deficientes
1. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS)
Tel.: (27) 3349-3244/3245
Praça Frei Pedro Palácios
Art. 1º Fica instituído o
Deficiências de qualquer natureza e mobilidades reduzidas
fins de concessão de benefícios e participação em programas municipais.
Art. 2º A inscrição no cadastro se dará de
apresentação pelo interessado de comprovação da sua condição de deficiente, atendidos os
requisitos legais.
Art. 3º O cadastro Municipal de Pessoas com Deficiência deverá conter todas as
informações necessárias para a qualificação,
bem como o tipo e grau de deficiência
§1º Os dados e informações constantes do Cadastro Municipal de Pessoas com Deficiência
serão sigilosos, vedada a sua veiculação ou comunicação a qualquer título, salv
orientação na formulação de políticas públicas.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES
3244/3245 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com
Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100
PROJETO DE LEI Nº_____/2013
INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE QUALQUER
MOBILIDADE REDUZIDA NO MUNICÍPIO
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Fica instituído o Cadastro Municipal de Identificação d
eficiências de qualquer natureza e mobilidades reduzidas no Município de Vila Velha, para
fins de concessão de benefícios e participação em programas municipais.
inscrição no cadastro se dará de forma
apresentação pelo interessado de comprovação da sua condição de deficiente, atendidos os
O cadastro Municipal de Pessoas com Deficiência deverá conter todas as
informações necessárias para a qualificação, a quantificação e a localização dos interessados,
deficiência.
Os dados e informações constantes do Cadastro Municipal de Pessoas com Deficiência
serão sigilosos, vedada a sua veiculação ou comunicação a qualquer título, salv
orientação na formulação de políticas públicas.
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CEP: 29100-500
E IDENTIFICAÇÃO DAS
QUALQUER NATUREZA E
MUNICÍPIO DE VILA VELHA, E
dentificação das Pessoas com
no Município de Vila Velha, para
fins de concessão de benefícios e participação em programas municipais.
voluntária, através de
apresentação pelo interessado de comprovação da sua condição de deficiente, atendidos os
O cadastro Municipal de Pessoas com Deficiência deverá conter todas as
a quantificação e a localização dos interessados,
Os dados e informações constantes do Cadastro Municipal de Pessoas com Deficiência
serão sigilosos, vedada a sua veiculação ou comunicação a qualquer título, salvo para
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§2º As informações constantes do Cadastro orientarão a elaboração de políticas públicas para o
atendimento das necessidades
necessidades específicas, distribuição e concentração pelo território do Município de V
§3º Nos programas da Prefeitura Municipal de Vila Velha destinada
a apresentação da Identificação Municipal de Deficiente garant
independentemente de comprovação de sua condição, ficando a efetiva participação
condicionada ao preenchimento dos respectivos requisitos.
§4º A Identificação Municipal de Deficiente deverá constar os dados do interessado, sua foto e o
tipo de deficiência.
Art. 4º A atualização do cadastro será feita anualmente, no entanto, a referida
atualização não impede o novo cadastro de pessoas que adquirirem algum tipo de deficiência
neste período.
Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo
dias, a partir da sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
Vila Velha/ES, 16 de d
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As informações constantes do Cadastro orientarão a elaboração de políticas públicas para o
necessidades das pessoas com deficiência, levando-se em consideração suas
ecíficas, distribuição e concentração pelo território do Município de V
programas da Prefeitura Municipal de Vila Velha destinada às Pessoas com Deficiência
apresentação da Identificação Municipal de Deficiente garant
independentemente de comprovação de sua condição, ficando a efetiva participação
condicionada ao preenchimento dos respectivos requisitos.
A Identificação Municipal de Deficiente deverá constar os dados do interessado, sua foto e o
A atualização do cadastro será feita anualmente, no entanto, a referida
atualização não impede o novo cadastro de pessoas que adquirirem algum tipo de deficiência
O Executivo regulamentará a presente lei no prazo
dias, a partir da sua publicação.
As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha/ES, 16 de dezembro de 2013.
Ricardo Chiabai
Vereador – PPS
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CEP: 29100-500
As informações constantes do Cadastro orientarão a elaboração de políticas públicas para o
se em consideração suas
ecíficas, distribuição e concentração pelo território do Município de Vila Velha.
às Pessoas com Deficiência,
apresentação da Identificação Municipal de Deficiente garantirá a sua inscrição
independentemente de comprovação de sua condição, ficando a efetiva participação
A Identificação Municipal de Deficiente deverá constar os dados do interessado, sua foto e o
A atualização do cadastro será feita anualmente, no entanto, a referida
atualização não impede o novo cadastro de pessoas que adquirirem algum tipo de deficiência
O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte)
As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das
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O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir
Pessoas com Deficiência de qualquer natureza
e quantificar as pessoas com deficiência
É de extrema necessidade a criação de um banco de dados com informações atualizadas para
detectar a quantidade de pessoas
desenvolver um trabalho de inclusão social com essa camada da sociedade, sem partir de
simples estatísticas e suposições, mas sim através de um cadastro com informações concretas,
reais e atualizadas.
Além das justificativas abordadas acima não se pode desconsiderar a importância do Cadastro
Municipal de Pessoas com Deficiência
são, onde estão e de qual o tipo e grau de
existente, poderemos desenvolver mais políticas públicas e melhor administrar as já existentes.
Resta claro assim que o Município tem competência para tratar
dispõe o art. 30 da CF, 28 da Constituição Estadual e
“Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Cadastro Municipal
qualquer natureza e mobilidade reduzida, com intuito de identificar
icar as pessoas com deficiência residentes no Município de
É de extrema necessidade a criação de um banco de dados com informações atualizadas para
pessoas com deficiência em cada região a fim de que se possa
desenvolver um trabalho de inclusão social com essa camada da sociedade, sem partir de
simples estatísticas e suposições, mas sim através de um cadastro com informações concretas,
lém das justificativas abordadas acima não se pode desconsiderar a importância do Cadastro
Municipal de Pessoas com Deficiência, pois através do cadastro será possível
o tipo e grau de deficiência de cada um. Após d
existente, poderemos desenvolver mais políticas públicas e melhor administrar as já existentes.
Resta claro assim que o Município tem competência para tratar acerca do
dispõe o art. 30 da CF, 28 da Constituição Estadual e art. 3º do LOM.
Constituição Federal
. Compete aos Municípios:
legislar sobre assuntos de interesse local;
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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Municipal de Identificação das
, com intuito de identificar
residentes no Município de Vila Velha.
É de extrema necessidade a criação de um banco de dados com informações atualizadas para
em cada região a fim de que se possa
desenvolver um trabalho de inclusão social com essa camada da sociedade, sem partir de
simples estatísticas e suposições, mas sim através de um cadastro com informações concretas,
lém das justificativas abordadas acima não se pode desconsiderar a importância do Cadastro
través do cadastro será possível analisar quem
. Após detectar a demanda
existente, poderemos desenvolver mais políticas públicas e melhor administrar as já existentes.
acerca do tema, conforme
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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Constituição Estadual
Art. 28.
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica Municipal
Art. 3º Ao Município compete:
I - suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar
sobre assuntos de nat
Cabe ressaltar que a matéria apresentada
existe no caso interferência em “atribuições administrativas” de Secretaria Municipal, criando
novas competências, mas tão somente normatizando s
Secretaria.
O STF tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre
remodelar atribuições administrativas do que implementar programas municipais.
"É indispensável a
projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na
elaboração de normas que
de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada
unidade d
em 16-11
643.926
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Constituição Estadual
Compete ao Município:
legislar sobre assunto de interesse local;
suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica Municipal
Ao Município compete:
suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar
sobre assuntos de natureza local;”
a matéria apresentada, pode ser de iniciativa do Pode
existe no caso interferência em “atribuições administrativas” de Secretaria Municipal, criando
novas competências, mas tão somente normatizando sobre tarefas ou funções já inerentes à
O STF tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre
remodelar atribuições administrativas do que implementar programas municipais.
"É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante
projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na
elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições
de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada
unidade da Federação." (ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie
11-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.) No mesmo sentido
643.926-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 13
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Câmara Municipal de Vila Velha/ES
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suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar
, pode ser de iniciativa do Poder Legislativo, pois não
existe no caso interferência em “atribuições administrativas” de Secretaria Municipal, criando
obre tarefas ou funções já inerentes à
O STF tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre
remodelar atribuições administrativas do que implementar programas municipais.
iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante
projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na
de alguma forma remodelem as atribuições
de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada
Ellen Gracie, julgamento
No mesmo sentido: AI
, julgamento em 13-3-2012, Primeira
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Turma,
julgamento em 28
“A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de
ser desenvolvido em logradouros públi
competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.”
AgR, Rel. Min.
DJE de 29
Face ao exposto, solicito aos meus nobres pares nesta Casa Legislativa, o exame, votação e
aprovação da matéria.
Vila Velha/ES,
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Turma, DJE 12-4-2012; RE 586.050-AgR, Rel. Min.
julgamento em 28-2-2012, Segunda Turma, DJE de 23
“A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal
ser desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de
competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.”
, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 28-2-
de 29-3-2012.)
Face ao exposto, solicito aos meus nobres pares nesta Casa Legislativa, o exame, votação e
Vila Velha/ES, 16 de dezembro de 2013.
Ricardo Chiabai
Vereador – PPS
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, Rel. Min. Gilmar Mendes,
de 23-3-2012.
programa municipal a
não invade esfera de
competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.” (RE 290.549-
-2012, Primeira Turma,
Face ao exposto, solicito aos meus nobres pares nesta Casa Legislativa, o exame, votação e