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CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
PROJETO DE LEI Nº____/2017
Dispõe sobre a distribuição
gratuita e obrigatória, pelo Poder
Público Municipal, de fraldas
geriátricas para as pessoas que
especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais:
D E C R E T A :
Art. 1º Fica o Poder Público Municipal obrigado a distribuir fraldas
geriátricas, para uso contínuo ou temporário, aos idosos e pessoas
enquadradas na condição de incapacidade civil.
§ 1º Para os efeitos da Lei, considera-se idoso a pessoa que comprovar ter
idade igual ou maior que 60 (sessenta) anos.
§ 2º São incapazes para a vida civil as pessoas descritas nos incisos II e III
do artigo 4º da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a saber:
“II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem
exprimir sua vontade;”
§ 3º Poderão ser beneficiadas pela presente Lei todas as pessoas nas
condições de que trata o caput deste artigo, desde que sua renda familiar
individual não seja superior a 1 (um) salário mínimo.
§ 4º - para os efeitos da presente Lei, considera-se como renda familiar
individual a totalidade da renda da família dividida pelo número de seus
integrantes.
§ 5º Cada beneficiário da presente Lei terá direito a tantas fraldas quanto
consideradas necessárias pelo médico responsável, limitando o total a no
máximo 4 (quatro) por dia e 120 (cento e vinte) unidades por mês.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Art. 2º As fraldas de que trata a presente Lei não poderão ser negociadas
pelo beneficiário, por sua família, ou por seus responsáveis, sob pena de
cancelamento imediato do benefício.
Art. 3º O Poder Público Municipal poderá firmar convênios ou parcerias
com outras esferas do Governo, com empresas ou com entidades não
governamentais, para consecução dos objetivos descritos nesta Lei,
inclusive para produção de fraldas geriátricas de modo mais econômico
para sua distribuição gratuita nos termos ora fixados.
Art. 4º O pedido para concessão ao beneficiário será dirigido à Secretaria
Municipal de Saúde, órgão responsável pela aplicação do disposto nesta
Lei.
Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Legislativo, 13 de março de 2017
ROGÉRIO CARDOSO
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Justificativa
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores:
O presente projeto se propõe a fornecer, de maneira gratuita, fraldas
geriátricas para os maiores de 60 (sessenta) anos e pessoas consideradas
incapazes, independente do motivo.
Já é de conhecimento que existe um programa similar, do Governo
Federal, nas chamadas Farmácias Populares. A diferença reside no fato de
que a Farmácia Popular facilita a compra do produto por preços mais
baratos e acessíveis, e não a sua distribuição sem custos para os
beneficiados.
O projeto em questão viabiliza a entrega de unidades do produto aos
moradores do Município de Vila Velha que se encaixem nos pré-requisitos
destacados na letra do mesmo. Também estipula regras para o benefício, as
quais, ao serem quebradas, automaticamente cancelam o mesmo.
A dignidade humana é um fator fundamental para a manutenção da saúde,
e também para auxiliar na recuperação da mesma. Muitas famílias de baixa
renda possuem gastos com medicamentos para seus entes necessitados, e
qualquer ajuda com certeza será vista como um alento e caracteriza uma
atenção especial do Governo Municipal em relação à essas pessoas. Trata-
se de uma questão de saúde pública e também de bem-estar social.
Com a distribuição proporcionada por este projeto, as famílias atendidas
poderão redistribuir os gastos que teriam para adquirir o produto em
questão, para outras necessidades da família, como compra de remédios,
alimentos e outros bens de utilidade diária e ininterrupta.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Diante da importância da matéria, conto com a participação dos meus
nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Palácio Legislativo, 13 de março de 2017
ROGÉRIO CARDOSO
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Distribuição gratuita de fraldas geriátricas para idosos e incapazes

  • 1. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” PROJETO DE LEI Nº____/2017 Dispõe sobre a distribuição gratuita e obrigatória, pelo Poder Público Municipal, de fraldas geriátricas para as pessoas que especifica. A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: D E C R E T A : Art. 1º Fica o Poder Público Municipal obrigado a distribuir fraldas geriátricas, para uso contínuo ou temporário, aos idosos e pessoas enquadradas na condição de incapacidade civil. § 1º Para os efeitos da Lei, considera-se idoso a pessoa que comprovar ter idade igual ou maior que 60 (sessenta) anos. § 2º São incapazes para a vida civil as pessoas descritas nos incisos II e III do artigo 4º da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a saber: “II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” § 3º Poderão ser beneficiadas pela presente Lei todas as pessoas nas condições de que trata o caput deste artigo, desde que sua renda familiar individual não seja superior a 1 (um) salário mínimo. § 4º - para os efeitos da presente Lei, considera-se como renda familiar individual a totalidade da renda da família dividida pelo número de seus integrantes. § 5º Cada beneficiário da presente Lei terá direito a tantas fraldas quanto consideradas necessárias pelo médico responsável, limitando o total a no máximo 4 (quatro) por dia e 120 (cento e vinte) unidades por mês.
  • 2. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Art. 2º As fraldas de que trata a presente Lei não poderão ser negociadas pelo beneficiário, por sua família, ou por seus responsáveis, sob pena de cancelamento imediato do benefício. Art. 3º O Poder Público Municipal poderá firmar convênios ou parcerias com outras esferas do Governo, com empresas ou com entidades não governamentais, para consecução dos objetivos descritos nesta Lei, inclusive para produção de fraldas geriátricas de modo mais econômico para sua distribuição gratuita nos termos ora fixados. Art. 4º O pedido para concessão ao beneficiário será dirigido à Secretaria Municipal de Saúde, órgão responsável pela aplicação do disposto nesta Lei. Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Legislativo, 13 de março de 2017 ROGÉRIO CARDOSO Vereador
  • 3. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Justificativa Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores: O presente projeto se propõe a fornecer, de maneira gratuita, fraldas geriátricas para os maiores de 60 (sessenta) anos e pessoas consideradas incapazes, independente do motivo. Já é de conhecimento que existe um programa similar, do Governo Federal, nas chamadas Farmácias Populares. A diferença reside no fato de que a Farmácia Popular facilita a compra do produto por preços mais baratos e acessíveis, e não a sua distribuição sem custos para os beneficiados. O projeto em questão viabiliza a entrega de unidades do produto aos moradores do Município de Vila Velha que se encaixem nos pré-requisitos destacados na letra do mesmo. Também estipula regras para o benefício, as quais, ao serem quebradas, automaticamente cancelam o mesmo. A dignidade humana é um fator fundamental para a manutenção da saúde, e também para auxiliar na recuperação da mesma. Muitas famílias de baixa renda possuem gastos com medicamentos para seus entes necessitados, e qualquer ajuda com certeza será vista como um alento e caracteriza uma atenção especial do Governo Municipal em relação à essas pessoas. Trata- se de uma questão de saúde pública e também de bem-estar social. Com a distribuição proporcionada por este projeto, as famílias atendidas poderão redistribuir os gastos que teriam para adquirir o produto em questão, para outras necessidades da família, como compra de remédios, alimentos e outros bens de utilidade diária e ininterrupta.
  • 4. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Diante da importância da matéria, conto com a participação dos meus nobres pares para a aprovação da presente proposição. Palácio Legislativo, 13 de março de 2017 ROGÉRIO CARDOSO Vereador