O projeto de lei propõe que agências bancárias em Vila Velha devam manter pelo menos um caixa eletrônico com opções em Braille para deficientes visuais, com sinalização tátil e sonorização para facilitar o uso. A justificativa aponta que 10% da população brasileira tem alguma deficiência, sendo 0,5% cegos, e esses cidadãos precisam ter acesso fácil a serviços bancários.
Semelhante a Prot. 625 16 - pl dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias manterem pelo menos um caixa eletrônico com opções em “braille” - mamãe
Prot. 1373 17 pl dispõe sobre a obrigatoriedade de embarque e desembarque d...Claudio Figueiredo
Semelhante a Prot. 625 16 - pl dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias manterem pelo menos um caixa eletrônico com opções em “braille” - mamãe (15)
Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Prot. 625 16 - pl dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias manterem pelo menos um caixa eletrônico com opções em “braille” - mamãe
1. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
________________________________________________________________________________________________________
PROJETO DE LEI Nº _________/__________
Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências
bancárias ou posto de atendimento bancário,
estabelecidas no território do município de
Vila Velha, a manter pelo menos um caixa
eletrônico com opções em “Braille” para
utilização por deficientes visuais.
A Câmara Municipal de Vila Velha do estado do Espírito Santo, Estado do
Espírito Santo, no uso legal de suas atribuições,
D E C R E T A :
Art. 1º - Ficam as agências bancárias ou posto de atendimento bancário,
estabelecidas dentro do território do município de Vila Velha, do Estado do Espírito
Santo, obrigadas a manter pelo menos um caixa eletrônico com opções em Braille
para a utilização por deficientes visuais.
§ 1º - Os estabelecimentos deverão programar o atendimento especial através de
sinalização tátil vertical, por meio de placas que incluem a linguagem em braile bom
como com a devida sonorização acompanhada de fones de ouvido para utilização
pelos deficientes visuais.
Art. 2º - O descumprimento do disposto no artigo anterior acarretará ao infrator multa
que varia desde advertência por escrito na primeira infração, até a multa de R$
1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) na segunda infração.
§ 1º - A multa discriminada no caput o artigo 2º será cobrada em dobro, sempre que
houver a reincidência, da falta de cumprimento da obrigação estabelecida.
§ 2º - Considera-se reincidência para efeito de aplicação da multa, o
descumprimento a presente norma, a partir e inclusive, da terceira vez consecutiva a
desobediência da adequação da obrigação, prescrita literalmente nesta lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Vila Velha, 16 de março de 2016.
NELDSON RAMOS -MAMÃE
Vereador
2. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
________________________________________________________________________________________________________
JUSTIFICATIVA
Segundo dados da Organização de Saúde (OMS) 10% da população brasileira são
portadores de deficiência, sendo 0,5% desta, portadora de deficiência visual, num
total aproximado de 700 mil cidadão no país. Naturalmente que Vila Velha também
acompanha estas estatísticas.
De acordo com o artigo primeiro do PL, ficam as agências bancarias no município de
Vila Velha, do Estado do Espírito Santo obrigadas a instalar, no mínimo, um caixa
eletrônico por agência ou posto de atendimento bancário, com teclas para leitura em
braile, sonorizada com adaptação de fone de ouvido, para utilização pelo deficiente
visual.
O isolamento social dessas pessoas ainda persiste. A ampliação e disponibilização
de serviços especializados em Braille pelas instituições financeiras fazem-se
imprescindíveis para a efetiva integração na vida em sociedade da pessoa cega.
A única forma de os deficientes terem uma vida semelhante á das pessoas
consideradas normais, é que o ambiente deles seja o mais parecido possível com os
demais. São cidadãos , que trabalham, pagam impostos e contribuem para o
crescimento do País e precisam ser valorizados e ter acesso facial a informação e
comunicação.
Ante o exposto entendemos ser de estrema relevância a medida ora proposta. Desta
forma apresentamos o presente projeto de lei contando com o auxilio dos nobres
pares para sua aprovação.
Vila Velha, 16 de março de 2016.
NELDSON RAMOS
VEREADOR