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PROJETO DE LEI Nº
Art. 1º Fica instituído o Selo de Acessibilidade para os estabelecimentos que prestam
de hospedagem na cidade de Vila Velha, como hotéis, pousadas e resorts.
Art. 2º Receberá o Selo de Acessibilidade o estabelecimento que possuir adaptações para a
recepção e hospedagem de pessoas com deficiência
Federal nº. 10.098/2000, com a NBR Nº 9.050,
Art. 3º O Selo de Acessibilidade será fixado em local de ampla visibilidade, na parte e
das edificações, preferencialmente junto
Art. 4º O Selo de Acessibilidade deverá ser renovado, caso o estabelecimento mantenha o
merecimento, a cada 2 (dois) anos.
Art. 5 º - A qualquer momento, desde que constatada irregularidade quanto à garantia da
acessibilidade para pessoa com deficiência, o Certificado de Acessibilidade poderá ser cassado
e o Selo de Acessibilidade recolhido, sem prejuízo ou multa para os estabelecimentos.
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PROJETO DE LEI Nº __________/2014
INSTITUI O SELO DE ACESSIBILIDADE NO
MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
instituído o Selo de Acessibilidade para os estabelecimentos que prestam
de hospedagem na cidade de Vila Velha, como hotéis, pousadas e resorts.
Receberá o Selo de Acessibilidade o estabelecimento que possuir adaptações para a
recepção e hospedagem de pessoas com deficiência que esteja em conformidade com a Lei
NBR Nº 9.050, e com as Leis municipais pertinentes.
Selo de Acessibilidade será fixado em local de ampla visibilidade, na parte e
das edificações, preferencialmente junto à entrada principal.
O Selo de Acessibilidade deverá ser renovado, caso o estabelecimento mantenha o
merecimento, a cada 2 (dois) anos.
A qualquer momento, desde que constatada irregularidade quanto à garantia da
pessoa com deficiência, o Certificado de Acessibilidade poderá ser cassado
e o Selo de Acessibilidade recolhido, sem prejuízo ou multa para os estabelecimentos.
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INSTITUI O SELO DE ACESSIBILIDADE NO
instituído o Selo de Acessibilidade para os estabelecimentos que prestam serviço
Receberá o Selo de Acessibilidade o estabelecimento que possuir adaptações para a
que esteja em conformidade com a Lei
e com as Leis municipais pertinentes.
Selo de Acessibilidade será fixado em local de ampla visibilidade, na parte externa
O Selo de Acessibilidade deverá ser renovado, caso o estabelecimento mantenha o
A qualquer momento, desde que constatada irregularidade quanto à garantia da
pessoa com deficiência, o Certificado de Acessibilidade poderá ser cassado
e o Selo de Acessibilidade recolhido, sem prejuízo ou multa para os estabelecimentos.
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Art. 6º - A relação dos Selos de Acessibilidade emitidos deverá ser publicada, periodicamente,
no Diário Oficial do Município.
Art. 7 º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias do Poder Executivo.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa dias).
Art. 9 º - Esta Lei entra em vigor
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A relação dos Selos de Acessibilidade emitidos deverá ser publicada, periodicamente,
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias do Poder Executivo.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa dias).
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha - ES, 19 de novembro de 2014.
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A relação dos Selos de Acessibilidade emitidos deverá ser publicada, periodicamente,
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa dias).
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A promoção da acessibilidade constitui um elemento fundamental na qualidade de vida dos
cidadãos, sendo um meio imprescindível para o exercício dos direitos que são conferidos a
qualquer membro de uma sociedade democrática, contribuindo decisivamente para um maior
reforço dos laços sociais e para uma maior participação cívica de todos aqueles que integ
o Estado de Direito.
Cabe ao Estado, em todas as esferas de poder, promover ações cuja finalidade seja garantir e
assegurar os direitos das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, temporária ou
permanente, ou seja, pessoas que confrontam
impeditivas do exercício pleno de sua cidadania.
A Constituição Federal estabelece a cidadania como fundamento da República Federativa
Brasil, assim como garante aos brasileiros que todos são iguais peran
ser proporcionando um tratamento equânime e uniformizado a todos os cidadãos,
considerando-se as desigualdades que exigem um tratamento diferenciado.
No devido cumprimento dos preceitos constitucionais, a
estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas
com deficiência ou com mobilidade reduzida, definindo como acessibilidade, a possibilidade e
condição de alcance para utilização,
e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de
comunicação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, temporária ou
permanente.
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JUSTIFICATIVA
A promoção da acessibilidade constitui um elemento fundamental na qualidade de vida dos
sendo um meio imprescindível para o exercício dos direitos que são conferidos a
qualquer membro de uma sociedade democrática, contribuindo decisivamente para um maior
reforço dos laços sociais e para uma maior participação cívica de todos aqueles que integ
Cabe ao Estado, em todas as esferas de poder, promover ações cuja finalidade seja garantir e
assegurar os direitos das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, temporária ou
permanente, ou seja, pessoas que confrontam diariamente com barreiras ambientais (físicas),
impeditivas do exercício pleno de sua cidadania.
estabelece a cidadania como fundamento da República Federativa
s brasileiros que todos são iguais perante a lei, ou seja, que deve
ser proporcionando um tratamento equânime e uniformizado a todos os cidadãos,
se as desigualdades que exigem um tratamento diferenciado.
No devido cumprimento dos preceitos constitucionais, a Lei Federal nº. 10.098
estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas
deficiência ou com mobilidade reduzida, definindo como acessibilidade, a possibilidade e
utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários
e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de
comunicação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, temporária ou
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A promoção da acessibilidade constitui um elemento fundamental na qualidade de vida dos
sendo um meio imprescindível para o exercício dos direitos que são conferidos a
qualquer membro de uma sociedade democrática, contribuindo decisivamente para um maior
reforço dos laços sociais e para uma maior participação cívica de todos aqueles que integram
Cabe ao Estado, em todas as esferas de poder, promover ações cuja finalidade seja garantir e
assegurar os direitos das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, temporária ou
diariamente com barreiras ambientais (físicas),
estabelece a cidadania como fundamento da República Federativa do
te a lei, ou seja, que deve
ser proporcionando um tratamento equânime e uniformizado a todos os cidadãos,
se as desigualdades que exigem um tratamento diferenciado.
Lei Federal nº. 10.098/2000
estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas
deficiência ou com mobilidade reduzida, definindo como acessibilidade, a possibilidade e
omia, dos espaços, mobiliários
e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de
comunicação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, temporária ou
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Na arquitetura e no urbanismo, a acessibilidade
Atualmente estão em andamento obras e serviços de adequação do espaço urbano e dos
edifícios às necessidades para
acessibilidade em locais de hospedagem estão el
elaborada pelo Comitê Brasileiro de Acessibilidade
Como seria a vida de pessoas com deficiência se não houvesse departamentos responsáveis
pela acessibilidade na arquitetura e no urbanismo de nossa cidade,
eliminação de barreiras que funcionam como entrave ou obstáculo que limitam ou impeçam o
acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de terem
acesso à informação.
Portanto, podemos pensar na acessibilida
meios de comunicação, sistemas e serviços, que podem ser utilizados por pessoas "com
diferentes necessidades". Estas se referem a qualquer indivíduo, uma vez que existem
inúmeras situações em que um ou mai
mesma tarefa.
O turismo com enfoque social vem se desenvolvendo acentuadamente no mundo, de modo
especial no que se refere ao acesso à experiênci
mobilidade reduzida.
No Brasil, o censo do IBGE 2010
algum tipo de deficiência, totalizando aproximadamente
ocorre na Região Sudeste. Esses números não consideram as pessoas com rest
mobilidade.
No que concerne ao turismo em relação a esses grupos populacionais é que, atualmente, não
existem condições de acessibilidade condizentes. Projetar a igualdade social pressupõe
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Na arquitetura e no urbanismo, a acessibilidade tem sido uma preocupação constante.
Atualmente estão em andamento obras e serviços de adequação do espaço urbano e dos
necessidades para inclusão de pessoas com deficiência, e o
acessibilidade em locais de hospedagem estão elencados no capítulo 8.3
elaborada pelo Comitê Brasileiro de Acessibilidade.
Como seria a vida de pessoas com deficiência se não houvesse departamentos responsáveis
pela acessibilidade na arquitetura e no urbanismo de nossa cidade,
eliminação de barreiras que funcionam como entrave ou obstáculo que limitam ou impeçam o
acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de terem
Portanto, podemos pensar na acessibilidade como sendo a qualidade de locais, dispositivos,
meios de comunicação, sistemas e serviços, que podem ser utilizados por pessoas "com
diferentes necessidades". Estas se referem a qualquer indivíduo, uma vez que existem
inúmeras situações em que um ou mais sentidos de uma pessoa, não está voltado para a
O turismo com enfoque social vem se desenvolvendo acentuadamente no mundo, de modo
especial no que se refere ao acesso à experiência turística às pessoas com defi
10 mostra a existência de 23,92% da população brasileira com
ciência, totalizando aproximadamente 45,6 milhões de pessoas
. Esses números não consideram as pessoas com rest
No que concerne ao turismo em relação a esses grupos populacionais é que, atualmente, não
existem condições de acessibilidade condizentes. Projetar a igualdade social pressupõe
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tem sido uma preocupação constante.
Atualmente estão em andamento obras e serviços de adequação do espaço urbano e dos
, e os critérios para a
da NBR 9050/2004,
Como seria a vida de pessoas com deficiência se não houvesse departamentos responsáveis
pela acessibilidade na arquitetura e no urbanismo de nossa cidade, responsáveis pela
eliminação de barreiras que funcionam como entrave ou obstáculo que limitam ou impeçam o
acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de terem
de como sendo a qualidade de locais, dispositivos,
meios de comunicação, sistemas e serviços, que podem ser utilizados por pessoas "com
diferentes necessidades". Estas se referem a qualquer indivíduo, uma vez que existem
s sentidos de uma pessoa, não está voltado para a
O turismo com enfoque social vem se desenvolvendo acentuadamente no mundo, de modo
a turística às pessoas com deficiência e com
% da população brasileira com
milhões de pessoas, e 9,7%
. Esses números não consideram as pessoas com restrição de
No que concerne ao turismo em relação a esses grupos populacionais é que, atualmente, não
existem condições de acessibilidade condizentes. Projetar a igualdade social pressupõe
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garantir a acessibilidade a todos, independentemente das
como regra e não com exceção. Nessa refl
valores agregados conduzem a acessibilidade a uma cultura na qual as ne
pessoas com deficiência e com restrição de
ação efetiva do Estado.
O tema Turismo para pessoas com deficiência já é levado a sério em vários países do
Nos Estados Unidos, foi criada a Society for Accessible Travel &
representa viajantes com deficiências. Na França, também existe a
Handicaps, que entre outros programas tem atuado em um projeto de
acessíveis a pessoas com deficiência. Há inúmeras outras iniciativas
reforça a importância de se pensar a esse respeito e discutir com a
criar meios de tornar o Turismo cada vez mais acessível sob todos
A competência municipal para legislar sobre interesse local relativa
consumidor, já foi amplamente firmada pelo STF, que fez a devida distinção entre o art. 24, V
da Constituição Federal e o Art. 30, I da Constituição Federal:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]
V - produção e consumo;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
No mesmo sentido dispõe o art. 28 da Constituição Estadual e art. 3º do LOM
“Constituição Estadual
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garantir a acessibilidade a todos, independentemente das diferenças, e entender a diversidade
a e não com exceção. Nessa reflexão, surge um novo paradigma, em que esses
valores agregados conduzem a acessibilidade a uma cultura na qual as ne
ciência e com restrição de mobilidade assumem um caráter estratégico de
O tema Turismo para pessoas com deficiência já é levado a sério em vários países do
Nos Estados Unidos, foi criada a Society for Accessible Travel & Hospitality (SATH), que
nta viajantes com deficiências. Na França, também existe a Association Tourism &
Handicaps, que entre outros programas tem atuado em um projeto de certificação de locais
acessíveis a pessoas com deficiência. Há inúmeras outras iniciativas nesse sentido, o
reforça a importância de se pensar a esse respeito e discutir com a sociedade a importância de
criar meios de tornar o Turismo cada vez mais acessível sob todos os pontos de vista.
A competência municipal para legislar sobre interesse local relativa
consumidor, já foi amplamente firmada pelo STF, que fez a devida distinção entre o art. 24, V
da Constituição Federal e o Art. 30, I da Constituição Federal:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
legislar sobre assuntos de interesse local;
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
produção e consumo;
Compete aos Municípios:
legislar sobre assuntos de interesse local;
dispõe o art. 28 da Constituição Estadual e art. 3º do LOM:
“Constituição Estadual"
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diferenças, e entender a diversidade
exão, surge um novo paradigma, em que esses
valores agregados conduzem a acessibilidade a uma cultura na qual as necessidades das
mobilidade assumem um caráter estratégico de
O tema Turismo para pessoas com deficiência já é levado a sério em vários países do mundo.
Hospitality (SATH), que
Association Tourism &
certificação de locais
nesse sentido, o que
sociedade a importância de
os pontos de vista.
A competência municipal para legislar sobre interesse local relativa, e ao direito do
consumidor, já foi amplamente firmada pelo STF, que fez a devida distinção entre o art. 24, V
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
[...]
VII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
Lei Orgânica Municipal
Art. 3º Ao Município compete:
I - suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar sobre
assuntos de natureza local;
[...]”
Cabe ainda ressaltar que esta medida regulamentar pode ser de iniciativa do Poder
Legislativo, pois não existe no caso interferência em “atribui
Secretaria Municipal, criando novas competências, mas tão somente normatizando sobre
tarefas ou funções já inerentes à Secretaria.
O STF tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre
remodelar atribuições administrativas do que implementar programas municipais.
"É indispensável à iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de
lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de
normas que
pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da
Federação.
http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=3254&CLASS
E=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&E
MENTA=2216"
16-11-2005, Plenário,
"http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1902
217"AI 643.926
Primeira Turma,
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=18410
88"RE 586.050
Segunda Turma,
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Compete ao Município:
legislar sobre assunto de interesse local;
promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
Lei Orgânica Municipal
Ao Município compete:
suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar sobre
assuntos de natureza local;
Cabe ainda ressaltar que esta medida regulamentar pode ser de iniciativa do Poder
Legislativo, pois não existe no caso interferência em “atribuições administrativas” de
Secretaria Municipal, criando novas competências, mas tão somente normatizando sobre
tarefas ou funções já inerentes à Secretaria.
O STF tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre
ibuições administrativas do que implementar programas municipais.
"É indispensável à iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de
lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de
normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão
pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da
Federação."
http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=3254&CLASS
E=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&E
MENTA=2216" t "_blank"ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie
2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.) No mesmo sentido
"http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1902
AI 643.926-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 13
Primeira Turma, DJE 12-4-2012; HYPERLINK
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=18410
RE 586.050-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28
Segunda Turma, DJE de 23-3-2012.
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promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar sobre
Cabe ainda ressaltar que esta medida regulamentar pode ser de iniciativa do Poder
ções administrativas” de
Secretaria Municipal, criando novas competências, mas tão somente normatizando sobre
O STF tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre
ibuições administrativas do que implementar programas municipais.
"É indispensável à iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de
lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de
as atribuições de órgão
pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da
(HYPERLINK
http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=3254&CLASS
E=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&E
Ellen Gracie, julgamento em
No mesmo sentido: HYPERLINK
"http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1902
, julgamento em 13-3-2012,
2012; HYPERLINK
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=18410
, julgamento em 28-2-2012,
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Por fim, informar que este tema já é Lei em alguns municípios, em especial
8.104/2011 do município de Vitória, de autoria do Poder Legislativo.
A acessibilidade é o ponto primordial
esforçar para proporcioná-la, promovendo a
que solicito aos nobres vereadores desta Casa,
Projeto de Lei.
Vila Velha
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Por fim, informar que este tema já é Lei em alguns municípios, em especial
8.104/2011 do município de Vitória, de autoria do Poder Legislativo.
é o ponto primordial em relação às pessoas com deficiência
promovendo a inclusão de toda a população
que solicito aos nobres vereadores desta Casa, o exame, votação e aprovação deste importante
Vila Velha - ES, 19 de novembro de 2014.
Ricardo Chiabai
Vereador – PPS
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Por fim, informar que este tema já é Lei em alguns municípios, em especial a Lei nº
pessoas com deficiência e devemos nos
inclusão de toda a população, e é diante disso,
aprovação deste importante

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  • 1. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA __________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244– e-mail: contato@ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios PROJETO DE LEI Nº Art. 1º Fica instituído o Selo de Acessibilidade para os estabelecimentos que prestam de hospedagem na cidade de Vila Velha, como hotéis, pousadas e resorts. Art. 2º Receberá o Selo de Acessibilidade o estabelecimento que possuir adaptações para a recepção e hospedagem de pessoas com deficiência Federal nº. 10.098/2000, com a NBR Nº 9.050, Art. 3º O Selo de Acessibilidade será fixado em local de ampla visibilidade, na parte e das edificações, preferencialmente junto Art. 4º O Selo de Acessibilidade deverá ser renovado, caso o estabelecimento mantenha o merecimento, a cada 2 (dois) anos. Art. 5 º - A qualquer momento, desde que constatada irregularidade quanto à garantia da acessibilidade para pessoa com deficiência, o Certificado de Acessibilidade poderá ser cassado e o Selo de Acessibilidade recolhido, sem prejuízo ou multa para os estabelecimentos. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 PROJETO DE LEI Nº __________/2014 INSTITUI O SELO DE ACESSIBILIDADE NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. instituído o Selo de Acessibilidade para os estabelecimentos que prestam de hospedagem na cidade de Vila Velha, como hotéis, pousadas e resorts. Receberá o Selo de Acessibilidade o estabelecimento que possuir adaptações para a recepção e hospedagem de pessoas com deficiência que esteja em conformidade com a Lei NBR Nº 9.050, e com as Leis municipais pertinentes. Selo de Acessibilidade será fixado em local de ampla visibilidade, na parte e das edificações, preferencialmente junto à entrada principal. O Selo de Acessibilidade deverá ser renovado, caso o estabelecimento mantenha o merecimento, a cada 2 (dois) anos. A qualquer momento, desde que constatada irregularidade quanto à garantia da pessoa com deficiência, o Certificado de Acessibilidade poderá ser cassado e o Selo de Acessibilidade recolhido, sem prejuízo ou multa para os estabelecimentos. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ______________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 INSTITUI O SELO DE ACESSIBILIDADE NO instituído o Selo de Acessibilidade para os estabelecimentos que prestam serviço Receberá o Selo de Acessibilidade o estabelecimento que possuir adaptações para a que esteja em conformidade com a Lei e com as Leis municipais pertinentes. Selo de Acessibilidade será fixado em local de ampla visibilidade, na parte externa O Selo de Acessibilidade deverá ser renovado, caso o estabelecimento mantenha o A qualquer momento, desde que constatada irregularidade quanto à garantia da pessoa com deficiência, o Certificado de Acessibilidade poderá ser cassado e o Selo de Acessibilidade recolhido, sem prejuízo ou multa para os estabelecimentos.
  • 2. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA __________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244– e-mail: contato@ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios Art. 6º - A relação dos Selos de Acessibilidade emitidos deverá ser publicada, periodicamente, no Diário Oficial do Município. Art. 7 º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa dias). Art. 9 º - Esta Lei entra em vigor Vila Velha CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 A relação dos Selos de Acessibilidade emitidos deverá ser publicada, periodicamente, despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa dias). Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Velha - ES, 19 de novembro de 2014. Ricardo Chiabai Vereador – PPS CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ______________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 A relação dos Selos de Acessibilidade emitidos deverá ser publicada, periodicamente, despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa dias).
  • 3. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA __________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244– e-mail: contato@ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios A promoção da acessibilidade constitui um elemento fundamental na qualidade de vida dos cidadãos, sendo um meio imprescindível para o exercício dos direitos que são conferidos a qualquer membro de uma sociedade democrática, contribuindo decisivamente para um maior reforço dos laços sociais e para uma maior participação cívica de todos aqueles que integ o Estado de Direito. Cabe ao Estado, em todas as esferas de poder, promover ações cuja finalidade seja garantir e assegurar os direitos das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, temporária ou permanente, ou seja, pessoas que confrontam impeditivas do exercício pleno de sua cidadania. A Constituição Federal estabelece a cidadania como fundamento da República Federativa Brasil, assim como garante aos brasileiros que todos são iguais peran ser proporcionando um tratamento equânime e uniformizado a todos os cidadãos, considerando-se as desigualdades que exigem um tratamento diferenciado. No devido cumprimento dos preceitos constitucionais, a estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, definindo como acessibilidade, a possibilidade e condição de alcance para utilização, e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, temporária ou permanente. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 JUSTIFICATIVA A promoção da acessibilidade constitui um elemento fundamental na qualidade de vida dos sendo um meio imprescindível para o exercício dos direitos que são conferidos a qualquer membro de uma sociedade democrática, contribuindo decisivamente para um maior reforço dos laços sociais e para uma maior participação cívica de todos aqueles que integ Cabe ao Estado, em todas as esferas de poder, promover ações cuja finalidade seja garantir e assegurar os direitos das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, temporária ou permanente, ou seja, pessoas que confrontam diariamente com barreiras ambientais (físicas), impeditivas do exercício pleno de sua cidadania. estabelece a cidadania como fundamento da República Federativa s brasileiros que todos são iguais perante a lei, ou seja, que deve ser proporcionando um tratamento equânime e uniformizado a todos os cidadãos, se as desigualdades que exigem um tratamento diferenciado. No devido cumprimento dos preceitos constitucionais, a Lei Federal nº. 10.098 estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas deficiência ou com mobilidade reduzida, definindo como acessibilidade, a possibilidade e utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, temporária ou CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ______________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 A promoção da acessibilidade constitui um elemento fundamental na qualidade de vida dos sendo um meio imprescindível para o exercício dos direitos que são conferidos a qualquer membro de uma sociedade democrática, contribuindo decisivamente para um maior reforço dos laços sociais e para uma maior participação cívica de todos aqueles que integram Cabe ao Estado, em todas as esferas de poder, promover ações cuja finalidade seja garantir e assegurar os direitos das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, temporária ou diariamente com barreiras ambientais (físicas), estabelece a cidadania como fundamento da República Federativa do te a lei, ou seja, que deve ser proporcionando um tratamento equânime e uniformizado a todos os cidadãos, se as desigualdades que exigem um tratamento diferenciado. Lei Federal nº. 10.098/2000 estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas deficiência ou com mobilidade reduzida, definindo como acessibilidade, a possibilidade e omia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, temporária ou
  • 4. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA __________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244– e-mail: contato@ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios Na arquitetura e no urbanismo, a acessibilidade Atualmente estão em andamento obras e serviços de adequação do espaço urbano e dos edifícios às necessidades para acessibilidade em locais de hospedagem estão el elaborada pelo Comitê Brasileiro de Acessibilidade Como seria a vida de pessoas com deficiência se não houvesse departamentos responsáveis pela acessibilidade na arquitetura e no urbanismo de nossa cidade, eliminação de barreiras que funcionam como entrave ou obstáculo que limitam ou impeçam o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de terem acesso à informação. Portanto, podemos pensar na acessibilida meios de comunicação, sistemas e serviços, que podem ser utilizados por pessoas "com diferentes necessidades". Estas se referem a qualquer indivíduo, uma vez que existem inúmeras situações em que um ou mai mesma tarefa. O turismo com enfoque social vem se desenvolvendo acentuadamente no mundo, de modo especial no que se refere ao acesso à experiênci mobilidade reduzida. No Brasil, o censo do IBGE 2010 algum tipo de deficiência, totalizando aproximadamente ocorre na Região Sudeste. Esses números não consideram as pessoas com rest mobilidade. No que concerne ao turismo em relação a esses grupos populacionais é que, atualmente, não existem condições de acessibilidade condizentes. Projetar a igualdade social pressupõe CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 Na arquitetura e no urbanismo, a acessibilidade tem sido uma preocupação constante. Atualmente estão em andamento obras e serviços de adequação do espaço urbano e dos necessidades para inclusão de pessoas com deficiência, e o acessibilidade em locais de hospedagem estão elencados no capítulo 8.3 elaborada pelo Comitê Brasileiro de Acessibilidade. Como seria a vida de pessoas com deficiência se não houvesse departamentos responsáveis pela acessibilidade na arquitetura e no urbanismo de nossa cidade, eliminação de barreiras que funcionam como entrave ou obstáculo que limitam ou impeçam o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de terem Portanto, podemos pensar na acessibilidade como sendo a qualidade de locais, dispositivos, meios de comunicação, sistemas e serviços, que podem ser utilizados por pessoas "com diferentes necessidades". Estas se referem a qualquer indivíduo, uma vez que existem inúmeras situações em que um ou mais sentidos de uma pessoa, não está voltado para a O turismo com enfoque social vem se desenvolvendo acentuadamente no mundo, de modo especial no que se refere ao acesso à experiência turística às pessoas com defi 10 mostra a existência de 23,92% da população brasileira com ciência, totalizando aproximadamente 45,6 milhões de pessoas . Esses números não consideram as pessoas com rest No que concerne ao turismo em relação a esses grupos populacionais é que, atualmente, não existem condições de acessibilidade condizentes. Projetar a igualdade social pressupõe CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ______________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 tem sido uma preocupação constante. Atualmente estão em andamento obras e serviços de adequação do espaço urbano e dos , e os critérios para a da NBR 9050/2004, Como seria a vida de pessoas com deficiência se não houvesse departamentos responsáveis pela acessibilidade na arquitetura e no urbanismo de nossa cidade, responsáveis pela eliminação de barreiras que funcionam como entrave ou obstáculo que limitam ou impeçam o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de terem de como sendo a qualidade de locais, dispositivos, meios de comunicação, sistemas e serviços, que podem ser utilizados por pessoas "com diferentes necessidades". Estas se referem a qualquer indivíduo, uma vez que existem s sentidos de uma pessoa, não está voltado para a O turismo com enfoque social vem se desenvolvendo acentuadamente no mundo, de modo a turística às pessoas com deficiência e com % da população brasileira com milhões de pessoas, e 9,7% . Esses números não consideram as pessoas com restrição de No que concerne ao turismo em relação a esses grupos populacionais é que, atualmente, não existem condições de acessibilidade condizentes. Projetar a igualdade social pressupõe
  • 5. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA __________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244– e-mail: contato@ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios garantir a acessibilidade a todos, independentemente das como regra e não com exceção. Nessa refl valores agregados conduzem a acessibilidade a uma cultura na qual as ne pessoas com deficiência e com restrição de ação efetiva do Estado. O tema Turismo para pessoas com deficiência já é levado a sério em vários países do Nos Estados Unidos, foi criada a Society for Accessible Travel & representa viajantes com deficiências. Na França, também existe a Handicaps, que entre outros programas tem atuado em um projeto de acessíveis a pessoas com deficiência. Há inúmeras outras iniciativas reforça a importância de se pensar a esse respeito e discutir com a criar meios de tornar o Turismo cada vez mais acessível sob todos A competência municipal para legislar sobre interesse local relativa consumidor, já foi amplamente firmada pelo STF, que fez a devida distinção entre o art. 24, V da Constituição Federal e o Art. 30, I da Constituição Federal: CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] V - produção e consumo; Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; No mesmo sentido dispõe o art. 28 da Constituição Estadual e art. 3º do LOM “Constituição Estadual CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 garantir a acessibilidade a todos, independentemente das diferenças, e entender a diversidade a e não com exceção. Nessa reflexão, surge um novo paradigma, em que esses valores agregados conduzem a acessibilidade a uma cultura na qual as ne ciência e com restrição de mobilidade assumem um caráter estratégico de O tema Turismo para pessoas com deficiência já é levado a sério em vários países do Nos Estados Unidos, foi criada a Society for Accessible Travel & Hospitality (SATH), que nta viajantes com deficiências. Na França, também existe a Association Tourism & Handicaps, que entre outros programas tem atuado em um projeto de certificação de locais acessíveis a pessoas com deficiência. Há inúmeras outras iniciativas nesse sentido, o reforça a importância de se pensar a esse respeito e discutir com a sociedade a importância de criar meios de tornar o Turismo cada vez mais acessível sob todos os pontos de vista. A competência municipal para legislar sobre interesse local relativa consumidor, já foi amplamente firmada pelo STF, que fez a devida distinção entre o art. 24, V da Constituição Federal e o Art. 30, I da Constituição Federal: CONSTITUIÇÃO FEDERAL Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: legislar sobre assuntos de interesse local; suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; produção e consumo; Compete aos Municípios: legislar sobre assuntos de interesse local; dispõe o art. 28 da Constituição Estadual e art. 3º do LOM: “Constituição Estadual" CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ______________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 diferenças, e entender a diversidade exão, surge um novo paradigma, em que esses valores agregados conduzem a acessibilidade a uma cultura na qual as necessidades das mobilidade assumem um caráter estratégico de O tema Turismo para pessoas com deficiência já é levado a sério em vários países do mundo. Hospitality (SATH), que Association Tourism & certificação de locais nesse sentido, o que sociedade a importância de os pontos de vista. A competência municipal para legislar sobre interesse local relativa, e ao direito do consumidor, já foi amplamente firmada pelo STF, que fez a devida distinção entre o art. 24, V Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
  • 6. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA __________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244– e-mail: contato@ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios Art. 28. Compete ao Município: I - legislar sobre assunto de interesse local; [...] VII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; Lei Orgânica Municipal Art. 3º Ao Município compete: I - suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar sobre assuntos de natureza local; [...]” Cabe ainda ressaltar que esta medida regulamentar pode ser de iniciativa do Poder Legislativo, pois não existe no caso interferência em “atribui Secretaria Municipal, criando novas competências, mas tão somente normatizando sobre tarefas ou funções já inerentes à Secretaria. O STF tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre remodelar atribuições administrativas do que implementar programas municipais. "É indispensável à iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação. http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=3254&CLASS E=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&E MENTA=2216" 16-11-2005, Plenário, "http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1902 217"AI 643.926 Primeira Turma, http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=18410 88"RE 586.050 Segunda Turma, CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 Compete ao Município: legislar sobre assunto de interesse local; promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; Lei Orgânica Municipal Ao Município compete: suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar sobre assuntos de natureza local; Cabe ainda ressaltar que esta medida regulamentar pode ser de iniciativa do Poder Legislativo, pois não existe no caso interferência em “atribuições administrativas” de Secretaria Municipal, criando novas competências, mas tão somente normatizando sobre tarefas ou funções já inerentes à Secretaria. O STF tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre ibuições administrativas do que implementar programas municipais. "É indispensável à iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação." http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=3254&CLASS E=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&E MENTA=2216" t "_blank"ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie 2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.) No mesmo sentido "http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1902 AI 643.926-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 13 Primeira Turma, DJE 12-4-2012; HYPERLINK http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=18410 RE 586.050-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28 Segunda Turma, DJE de 23-3-2012. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ______________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar sobre Cabe ainda ressaltar que esta medida regulamentar pode ser de iniciativa do Poder ções administrativas” de Secretaria Municipal, criando novas competências, mas tão somente normatizando sobre O STF tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre ibuições administrativas do que implementar programas municipais. "É indispensável à iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da (HYPERLINK http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=3254&CLASS E=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&E Ellen Gracie, julgamento em No mesmo sentido: HYPERLINK "http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1902 , julgamento em 13-3-2012, 2012; HYPERLINK http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=18410 , julgamento em 28-2-2012,
  • 7. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA __________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244– e-mail: contato@ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios Por fim, informar que este tema já é Lei em alguns municípios, em especial 8.104/2011 do município de Vitória, de autoria do Poder Legislativo. A acessibilidade é o ponto primordial esforçar para proporcioná-la, promovendo a que solicito aos nobres vereadores desta Casa, Projeto de Lei. Vila Velha CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 Por fim, informar que este tema já é Lei em alguns municípios, em especial 8.104/2011 do município de Vitória, de autoria do Poder Legislativo. é o ponto primordial em relação às pessoas com deficiência promovendo a inclusão de toda a população que solicito aos nobres vereadores desta Casa, o exame, votação e aprovação deste importante Vila Velha - ES, 19 de novembro de 2014. Ricardo Chiabai Vereador – PPS CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ______________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 Por fim, informar que este tema já é Lei em alguns municípios, em especial a Lei nº pessoas com deficiência e devemos nos inclusão de toda a população, e é diante disso, aprovação deste importante