O documento propõe um projeto de lei para instituir o Programa Calçada Legal em Vila Velha, que define padrões para calçadas públicas de forma a garantir acessibilidade. O projeto estabelece diretrizes como faixas de percurso e serviço, rampas, pisos táteis e sinalização, e prevê notificação de proprietários para adequação e aplicação de multas.
Lei 5730 16 dispõe sobre a criação da frente parlamentar em defesa da acessi...Claudio Figueiredo
Semelhante a Prot. 1745 17 pl institui o programa calçada legal que define a padronização dos passeios dos logradouros públicos - ricardo chiabai (1) (20)
Prot. 3084 17 mensagem de veto 019 - integral ao autógrafo de lei nº 3642-17
Prot. 1745 17 pl institui o programa calçada legal que define a padronização dos passeios dos logradouros públicos - ricardo chiabai (1)
1. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES
Tel.: (27) 3349-3244/3245 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com
Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500
PROJETO DE LEI Nº_____/2017
“INSTITUI O PROGRAMA CALÇADA LEGAL QUE
DEFINE A PADRONIZAÇÃO DOS PASSEIOS DOS
LOGRADOUROS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE VILA VELHA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Artigo 1º Fica instituído o Programa “Calçada Legal” que define a padronização definitiva dos
passeios dos logradouros públicos preconizados pelas legislações concernentes, a ser
implantado pelo Poder Executivo no âmbito do Município de Vila Velha.
Parágrafo Único Para efeitos dessa lei considera-se “Calçada Legal”, como uma calçada ideal,
que deve ser conservada, segura e livre de obstáculos, constituída de faixa de percurso seguro e
livre de impedimentos ao trânsito, de uma faixa de serviço para implantação de mobiliários
urbanos diversos, bem como rampas de acesso com sinalização podotátil, alerta e direcional,
para garantir a facilidade de acesso e condução no espaço de circulação.
§ 1º A faixa de percurso seguro é a faixa da calçada livre de obstáculos para o percurso de
pedestres.
§ 2º A faixa de serviço é a faixa da calçada reservada para instalação urbanos, tais como lixeiras,
postes, equipamentos de sinalização de trânsito, telefones públicos, árvores, bancos, abrigos
para pontos de ônibus, hidrantes/respiradouros/tampas de visitas, e também, o local
apropriado para passagem subterrânea de tubulações.
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§ 3º As rampas de acesso para pedestres e veículos constituem-se em rebaixamentosa
transversais ao leito de percurso das calçadas.
§ 4º O piso podotátil é a nomenclatura utilizada para denominação do piso com textura específica
para orientação de deficientes visuais ou de capacidade visual reduzida.
§ 5º O piso de alerta é o piso podotátil com textura em relevo tronco-cônico, para alerta de
mudança no percurso e de nível, existência de obstáculo ou proximidade de equipamento urbano
§ 6º O piso direcional é o piso podotátil com relevos listrados, que, quando acessados, indicam a
direção de deslocamento a assumir.
Artigo 2º É dever dos proprietários ou possuidores de imóveis, edificados ou não, a
pavimentação, construção, reforma e conservação da calçada fronteiriça ao imóvel.
§ 1º A expedição do Habite-se, do Alvará de Localização e do Certificado de Inspeção Predial fica
condicionada ao fiel cumprimento da presente Lei.
§ 2º Entende-se como possuidor, para fins desta Lei, o legítimo ocupante do imóvel, sendo
proprietário ou não, e que exerça sobre ele o poder de uso ou fruição.
Artigo 3º Os projetos de edificações apresentados para análise e aprovação deverão incluir o
projeto da respectiva calçada fronteiriça, com indicação de cotas, faixas, níveis, materiais,
arborização e mobiliário urbano, conforme a legislação.
Artigo 4º Os equipamentos urbanos utilizáveis na faixa de serviço das calçadas terão
especificações definidas pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
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Artigo 5º Os valores das multas a serem aplicadas nas hipóteses de violações à presente Lei serão
calculadas por metro quadrado de área de pavimentação obrigatória, nos seguintes casos:
I – Inexistência de pavimentação da calçada;
II - Não substituição, adequação ou recomposição da calçada;
III - Não remoção ou sinalização de obstáculos, não sinalização dos rebaixamentos do meio-fio
para acesso de veículos e não rebaixamento sinalizado das calçadas para travessia de pedestres.
Parágrafo Único. Os proprietários ou possuidores terão prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o
pagamento das multas descritas neste artigo, sendo que o não pagamento tempestivo das mesmas
implicará na inscrição dos valores em dívida ativa no cadastro dos respectivos imóveis.
Artigo 6º Quando o infrator, sem prejuízo do pagamento da multa prevista no art. 5º desta Lei,
não executar, substituir, adequar ou recompor a calçada, o Poder Público poderá executar o
serviço, devendo o infrator ressarcir a totalidade dos valores dispendidos pelo ente público,
conforme parâmetros de custo explicitados em Decreto regulamentar.
§ 1º O prazo para recolhimento do valor devido será de 30 (trinta) dias a contar da notificação do
proprietário ou possuidor do imóvel.
§ 2º Os valores não recolhidos no prazo fixado neste artigo serão inscritos em dívida ativa no
cadastro do respectivo imóvel.
Artigo 7º O Poder Executivo deverá no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta lei,
iniciar as notificações aos proprietários dos imóveis cujas calçadas estiverem em condições
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inadequadas de uso, que terão 120 (cento e vinte) dias a contar do recebimento da notificação
para iniciar a obra de reforma ou execução da calçada.
Parágrafo único. Na notificação deverá constar o prazo para que o proprietário conclua a
execução da calçada ou sua reforma.
Artigo 7º Decorridos os 120 (cento e vinte) dias da notificação, ficará sujeito à multa o
proprietário que não tenha iniciado a obra, ou não a tenha concluído, conforme o prazo
estabelecido na notificação.
Artigo 8º Fica proibido e sujeito à notificação, multa e retirada às expensas do responsável, a
utilização de piso, bem como de materiais que dificultem a locomoção de pessoas, especialmente
idosas e com deficiência, tais como paralelepípedos de pedra, “bloket”, placas de concreto
intercaladas com grama, ou similares, devendo a calçada ter a superfície plana, pisos anti-
derrapantes e não trepidantes.
Artigo 9º Serão contemplados com o “SELO CALÇADA LEGAL”, os proprietários de imóveis que
construírem ou adequarem suas calçadas nos padrões definidos nesta Lei.
Parágrafo único. O selo de trata esta Lei é um certificado concedido ao proprietário ou possuidor
do imóvel após a conclusão da obra ou reforma do passeio público.
Artigo 10º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Artigo 11º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha/ES, 27 de março de 2017.
Ricardo Chiabai
Vereador – PPS
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J U S T I F I C A T I V A
O presente projeto de lei visa à implantação do programa “Calçada Legal” que define a
padronização definitiva dos passeios dos logradouros públicos preconizados pelas legislações
correlatas, a ser implantado pelo Poder Executivo no âmbito do Município de Vila Velha.
Os passeios públicos ou calçadas são parte integrante da via pública, destinados
prioritariamente, a circulação de pessoas, sendo obrigatória a sua pavimentação em todas as
testadas dos terrenos edificados ou não, garantindo ao pedestre o deslocamento com
acessibilidade e segurança, de conformidade com as normas vigentes
Este projeto de lei se justifica diante do atual desafio da mobilidade urbana sustentável
para o acesso democrático ao espaço urbano, com foco no deslocamento das pessoas e não apenas
dos meios de locomoção e diante da necessidade da garantia do trânsito livre, confortável e seguro
nas calçadas do Município, associada à inclusão de pessoas com deficiência ou dificuldades de
locomoção, proporcionando qualidade de vida aos seus usuários e humanizando a acessibilidade
nesse importante espaço de convivência social.
Nessa esteira, prevê a lei federal n.º 10.257/01 que estabelece diretrizes gerais da política
urbana nacional, em seu art. 3º, inciso III, a promoção em conjunto com o município de programas
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que visem à construção e melhorias, dentre outras coisas, das calçadas, conforme se segue.
Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da
política urbana:
III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de
construção de moradias e melhoria das condições habitacionais,
de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do
mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público;
O atual Código de Edificações, Lei Complementar n.º 046/2016 necessita de detalhamento,
ordenamento e uniformização de padrões e procedimentos nesse ambiente de mobilidade, bem
como a inclusão de padrões que garantam o “acesso universal” de pessoas com deficiência,
preconizados pela Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, pelo Decreto Federal nº
5.296, de 02 de dezembro de 2004, pela Norma Técnica NBR Nº 9050, de 11 de outubro de 2015,
e, em especial, a Lei Brasileira de Inclusão n.º 13.146/2015.
O presente Projeto de Lei vem para regrar a implantação do programa “Calçada Legal”
complementando a legislação vigente, garantindo maior efetividade na implantação desta
importante política pública ao tratar da padronização das calçadas, facilitando a circulação, em
vias públicas, de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
O objetivo do programa também é contribuir para melhorar a acessibilidade, a paisagem
urbana e a socialização dos espaços públicos, bem como é uma conquista para a sociedade,
compartilhar espaços públicos de qualidade e que permitam circulação segura e confortável.
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Face ao exposto, e a relevância que o presente projeto de lei terá para a garantia da
acessibilidade e da mobilidade universal, como resultado do exercício do direito pleno e
inalienável à cidadania, submeto aos meus nobres pares nesta Casa Legislativa, o exame, votação e
aprovação da matéria.
Vila Velha/ES, 27 de março de 2017.
Ricardo Chiabai
Vereador – PPS