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Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados,
REPRESENTAÇÃO Nº.. ..../2023
O PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, partido político devidamente
registrado no Tribunal Superior Eleitoral – TSE e com representação no Congresso
Nacional, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua Presidente
Nacional (doc. 1), com esteio no art. 55, inciso II e §2º da Constituição Federal e
art. 3º e 5º do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados,
ofertar a anexa Representação em face da prática de atos, em tese, atentatórios ao
Decoro Parlamentar, em desfavor do Senhor Maurício Bedin Marcon, Deputado
Federal pelo Podemos/RS, com endereço sito na Câmara dos Deputados – Anexo
IV – Gabinete 339 – Brasília (DF), para o que requer seja ela recebida e
encaminhada ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar desta Casa, conforme
determina o §3º do art. 9º do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara
dos Deputados.
Termos em que
Pede e espera deferimento.
Brasília (DF), 22 de dezembro de 2023.
Gleisi Helena Hoffmann
Presidenta do Partido dos Trabalhadores – PT
Zeca Dirceu
Líder do PT na Câmara dos Deputados
2
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO
PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
O PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, partido político devidamente
registrado no Tribunal Superior Eleitoral – TSE e com representação no Congresso
Nacional, vem à presença de Vossa Excelência, com base no inciso II e §1º, do art.
55 da Constituição Federal e, ainda, com esteio no que estatui o Regimento
Interno e o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados
ofertar
REPRESENTAÇÃO
POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
Em face do Senhor Deputado Federal Maurício Marcon, do Partido
Podemos do Estado do Rio Grande do Sul (RS), tudo conforme fatos e
fundamentos que passa a delinear.
3
I – Dos fatos.
Com efeito, na tarde do dia 20.12.23, durante a sessão plenária do
Congresso Nacional destinada à promulgação da emenda constitucional da
reforma tributária, onde se faziam presentes diversas autoridades do Poder
Executivo, inclusive o Presidente da República e Ministros do Governo (dentre os
quais o da Fazenda e Planejamento), um grupo de Deputados e Deputadas
Federais, de forma deliberada e sem qualquer motivação ou justificativa,
passaram a atacar, em uníssono, durante vários momentos, com ofensas graves e
deletérias, o mandatário da Nação e seus auxiliares.
Agindo como uma turba ensandecida e não como Representantes
populares, portando-se como viúvos do ódio, da desesperança e do negacionismo
que vigeu até o estertor de 2022 e, ainda, revoltados com o momento
democrático e os avanços que se observam na nova gestão do País, onde a própria
promulgação da emenda constitucional da reforma tributária titulariza uma
elevada vitória da sociedade brasileira, o mencionado grupo de Parlamentares,
passaram a ofender a honra do Presidente LULA, entoando, assim que ele
adentrou o ambiente do Parlamento, o coro de “O ladrão chegou”, o que deve ser
repelido como vil, abjeto e indecoroso, principalmente quando oriundo de
autoridades eleitas para representar o povo brasileiro no Parlamento. (vídeos –
doc. 2)
Os ataques foram reiterados em vários momentos, com xingamentos
e ofensas diversas, como se poderá observar nos vídeos anexados à presente, e
tiveram a participação de vários parlamentares (que serão devidamente
representados junto ao Conselho de Ética), além de serem registrados pelos
próprios ofensores, para repercutirem como verdadeiros canto de aboio que
4
mobiliza muitos likes e curtidas, em ações e condutas que vem diuturnamente
menoscabando até mais não poder a atividade parlamentar e a própria Instituição
Câmara dos Deputados.
Logo após o término da cerimônia de promulgação da emenda
constitucional da Reforma Tributária, o Representado ocupou a tribuna do Plenário
da Câmara dos Deputados (vídeo – doc. 3) e passou a reiterar os infames ataques
ao Presidente da República, afirmando o seguinte: “Hoje enfim pude conhecer o
Ladrão e gritei a plenos pulmões – Ladrão, Ladrão, Ladrão...”.
É importante destacar que mesmo antes de ocupar a Tribuna para
desferir as ofensas contra o Presidente LULA, o Representado já havia produzido
um vídeo nas dependências do Plenário, em que filmava os integrantes da Mesa
(autoridades do Executivo e do Legislativo) e pronunciava ofensas graves contra
cada um deles (vídeo – doc. 4), inclusive contra o Presidente da Câmara dos
Deputados, e ao focalizar o Presidente da República, asseverou: “o maior ladrão da
história desse País”.
As reiteradas agressões dirigidas ao Presidente da República pelo
Representado, representam o amesquinhamento de parte do Parlamento, cujo
grupo do qual ele se associa, restrito, mas ruidoso, parece não ter compreendido o
significado da pluralidade democrática e da convivência com a diversidade política
vigente em nossa sociedade, onde as contendas devem ficar no campo do diálogo
e do debate de ideias.
Ora, a partir do momento em que a Câmara dos Deputados, por seus
pares, legitimar comportamentos da espécie, em que as divergências democráticas
5
inerentes à sociedade plural em que vivemos, passarem a ser resolvidas através de
ataques abjetos dirigidos ao Presidente da República ou aos próprios pares, sem
nenhum respeito com as autoridades da Nação, esta Casa Legislativa estará
seriamente fragilizada, especialmente no seu papel de guardiã do Estado
Democrático de Direito.
Comportamentos da espécie, veiculando agressões verbais e morais,
não tem e não poderão jamais encontrar guarida na garantia da imunidade
parlamentar, que não protege, ainda que no recinto do parlamento,
comportamentos da espécie.
Agindo dessa forma, o Deputado Maurício Marcon, ora representado,
deixou de observar o necessário decoro parlamentar que informa suas altas
responsabilidades perante a sociedade, a Câmara dos Deputados e principalmente
entre seus pares.
Com efeito, o decoro, inobservado pelo Deputado Representado,
traduz-se numa moralidade exterior, numa expressão da honradez e de auto
respeito para com as autoridades do País, seus próprios pares e a própria Casa
Legislativa. A postura do representado não se enquadra em peculiaridades de
personalidade de cada um, mas de comportamentos, de atitudes que, pelo seu
caráter incompatível com o bom proceder de um parlamentar, acabam por depor
contra a reputação da própria instituição.
É imperioso que se volte às lições de Aristóteles quanto à legitimação
da atuação política, fundamentada no princípio de conformidade com a busca do
bem comum. Incumbe ao político – homem público, no real significado do termo –
6
estabelecer a forma como se irá traduzir para a vida prática esse princípio. Cabe ao
cidadão comum conscientizar-se da importância do respeito a esses princípios,
como forma de construir um Estado justo, solidário e democrático.
Ora, para que se configure a quebra do decoro, é até dispensável que
o Deputado tenha praticado conduta tipificada pelo Código Penal ou Legislação
extravagante (o que não é o caso). Basta que a conduta seja considerada, em juízo
político, como indecorosa. Não abrem, pois, quaisquer paralelos que se pretenda
efetuar com a tipificação e natureza penal, que possui requisitos próprios.
Os fatos narrados consistem em ato intolerável e de extrema
gravidade. Nesse contexto, a ação perpetrada demanda a necessidade da adoção
urgente de providências pelo Conselho de Ética da Câmara dos Deputados em
relação ao Deputado Representado, posto que existem provas suficientes (vídeos)
a ensejar procedimento de apreciação de quebra de decoro parlamentar, sendo
imperativo o devido processamento da representação.
Desse modo, restam configuradas na conduta do Representado,
hipóteses de quebra do decoro parlamentar, que se traduz em ações inaceitáveis
no âmbito da Câmara dos Deputados, devendo tal procedimento ser analisado à
luz das penalidades descritas no art. 10 do Código de Ética e Disciplina
Parlamentar. É o que se requer.
II – Do Direito.
Ao desempenhar dessa forma indecorosa o importante cargo de
Representante Popular, dando azo a condutas incompatíveis com a alta relevância
7
da missão constitucional que lhe foi outorgada, o Representado não se
desincumbiu da observância dos preceitos éticos que regem a sua atividade
parlamentar e, ao abusar dessas prerrogativas, indubitavelmente, incidiu na
hipótese do inciso II e § 1º do artigo 55 da Constituição Federal e do Código de
Ética e Disciplina da Câmara dos Deputados.
Com efeito, o art. 55, II e §1º da Constituição Federal prescreve:
“Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar.
§1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção
de vantagens indevidas”.
O artigo 3º do Código de Ética e Decoro Parlamentar prescreve:
“Art. 3º. São deveres fundamentais do deputado:
II – respeitar e cumprir a Constituição Federal, as leis e as
normas internas da Casa e do Congresso Nacional;
III – Zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das
instituições democráticas e representativas e pelas
prerrogativas do Poder Legislativo;
VII – tratar com respeito e independência os colegas, as
autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais
8
mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não
prescindindo de igual tratamento. ”
Já o artigo 4º do Código estatui:
“I – abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos
membros do Congresso Nacional; ”
Por fim, o artigo 5º do Código de Ética e Decoro Parlamentar assevera:
“Art. 5º Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as
seguintes condutas, puníveis na forma deste Código:
X – deixar de observar intencionalmente os deveres
fundamentais do Deputado, previstos no art. 3º deste
Código”.
Decoro, não custa reafirmar desde logo, é comportamento, é imagem
pública, é honra, é dignidade. Decoro parlamentar é obrigação de conteúdo moral
e ético que não se confunde com aspectos criminais, embora deles possa decorrer.
As condutas imputadas ao Representado em nada dignificam o
mandato que ele titulariza e muito menos o Parlamento, que se vê
constantemente envolto com ataques da espécie, que vitima a sociedade e a
democracia brasileira.
Desse modo, restam configuradas, em tese, nas condutas do
Representado, hipóteses de quebra do decoro parlamentar, traduzidas em
9
conduta inaceitável para um Parlamentar, devendo tal procedimento ser analisado
à luz das penalidades descritas no art. 10 do Código de Ética e Disciplina
Parlamentar.
III – Do Pedido.
Face ao exposto, requerem:
a) o recebimento, autuação e processamento da vertente Representação
perante o Colegiado dessa Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, com
vistas à abertura de processo ético disciplinar, por quebra de decoro
parlamentar do Deputado Federal Mauricio Marcon;
b) a notificação do Representado para que responda, se lhe aprouver, a
presente Representação no prazo regimental;
c) sem prejuízo da defesa técnica, o depoimento pessoal do Representado
ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados;
Postula-se, ao final, pela procedência da presente Representação com
a recomendação ao Plenário da Câmara dos Deputados, ou à própria Comissão de
Ética, das sanções cabíveis.
Termos em que
Pede e espera deferimento.
Brasília (DF), 22 de dezembro de 2023.
Gleisi Helena Hoffmann
Presidenta do Partido dos Trabalhadores – PT
10
Zeca Dirceu
Líder do PT na Câmara dos Deputados
Anexos:
1 – Documentos partidários;
2 – Vídeos citados na representação.
3 – Vídeo referenciado na representação.
4 – Vídeo mencionado na representação.

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Representação contra Mauricio Marcon (Podemos-RS)

  • 1. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, REPRESENTAÇÃO Nº.. ..../2023 O PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, partido político devidamente registrado no Tribunal Superior Eleitoral – TSE e com representação no Congresso Nacional, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua Presidente Nacional (doc. 1), com esteio no art. 55, inciso II e §2º da Constituição Federal e art. 3º e 5º do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, ofertar a anexa Representação em face da prática de atos, em tese, atentatórios ao Decoro Parlamentar, em desfavor do Senhor Maurício Bedin Marcon, Deputado Federal pelo Podemos/RS, com endereço sito na Câmara dos Deputados – Anexo IV – Gabinete 339 – Brasília (DF), para o que requer seja ela recebida e encaminhada ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar desta Casa, conforme determina o §3º do art. 9º do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados. Termos em que Pede e espera deferimento. Brasília (DF), 22 de dezembro de 2023. Gleisi Helena Hoffmann Presidenta do Partido dos Trabalhadores – PT Zeca Dirceu Líder do PT na Câmara dos Deputados
  • 2. 2 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. O PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, partido político devidamente registrado no Tribunal Superior Eleitoral – TSE e com representação no Congresso Nacional, vem à presença de Vossa Excelência, com base no inciso II e §1º, do art. 55 da Constituição Federal e, ainda, com esteio no que estatui o Regimento Interno e o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados ofertar REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR Em face do Senhor Deputado Federal Maurício Marcon, do Partido Podemos do Estado do Rio Grande do Sul (RS), tudo conforme fatos e fundamentos que passa a delinear.
  • 3. 3 I – Dos fatos. Com efeito, na tarde do dia 20.12.23, durante a sessão plenária do Congresso Nacional destinada à promulgação da emenda constitucional da reforma tributária, onde se faziam presentes diversas autoridades do Poder Executivo, inclusive o Presidente da República e Ministros do Governo (dentre os quais o da Fazenda e Planejamento), um grupo de Deputados e Deputadas Federais, de forma deliberada e sem qualquer motivação ou justificativa, passaram a atacar, em uníssono, durante vários momentos, com ofensas graves e deletérias, o mandatário da Nação e seus auxiliares. Agindo como uma turba ensandecida e não como Representantes populares, portando-se como viúvos do ódio, da desesperança e do negacionismo que vigeu até o estertor de 2022 e, ainda, revoltados com o momento democrático e os avanços que se observam na nova gestão do País, onde a própria promulgação da emenda constitucional da reforma tributária titulariza uma elevada vitória da sociedade brasileira, o mencionado grupo de Parlamentares, passaram a ofender a honra do Presidente LULA, entoando, assim que ele adentrou o ambiente do Parlamento, o coro de “O ladrão chegou”, o que deve ser repelido como vil, abjeto e indecoroso, principalmente quando oriundo de autoridades eleitas para representar o povo brasileiro no Parlamento. (vídeos – doc. 2) Os ataques foram reiterados em vários momentos, com xingamentos e ofensas diversas, como se poderá observar nos vídeos anexados à presente, e tiveram a participação de vários parlamentares (que serão devidamente representados junto ao Conselho de Ética), além de serem registrados pelos próprios ofensores, para repercutirem como verdadeiros canto de aboio que
  • 4. 4 mobiliza muitos likes e curtidas, em ações e condutas que vem diuturnamente menoscabando até mais não poder a atividade parlamentar e a própria Instituição Câmara dos Deputados. Logo após o término da cerimônia de promulgação da emenda constitucional da Reforma Tributária, o Representado ocupou a tribuna do Plenário da Câmara dos Deputados (vídeo – doc. 3) e passou a reiterar os infames ataques ao Presidente da República, afirmando o seguinte: “Hoje enfim pude conhecer o Ladrão e gritei a plenos pulmões – Ladrão, Ladrão, Ladrão...”. É importante destacar que mesmo antes de ocupar a Tribuna para desferir as ofensas contra o Presidente LULA, o Representado já havia produzido um vídeo nas dependências do Plenário, em que filmava os integrantes da Mesa (autoridades do Executivo e do Legislativo) e pronunciava ofensas graves contra cada um deles (vídeo – doc. 4), inclusive contra o Presidente da Câmara dos Deputados, e ao focalizar o Presidente da República, asseverou: “o maior ladrão da história desse País”. As reiteradas agressões dirigidas ao Presidente da República pelo Representado, representam o amesquinhamento de parte do Parlamento, cujo grupo do qual ele se associa, restrito, mas ruidoso, parece não ter compreendido o significado da pluralidade democrática e da convivência com a diversidade política vigente em nossa sociedade, onde as contendas devem ficar no campo do diálogo e do debate de ideias. Ora, a partir do momento em que a Câmara dos Deputados, por seus pares, legitimar comportamentos da espécie, em que as divergências democráticas
  • 5. 5 inerentes à sociedade plural em que vivemos, passarem a ser resolvidas através de ataques abjetos dirigidos ao Presidente da República ou aos próprios pares, sem nenhum respeito com as autoridades da Nação, esta Casa Legislativa estará seriamente fragilizada, especialmente no seu papel de guardiã do Estado Democrático de Direito. Comportamentos da espécie, veiculando agressões verbais e morais, não tem e não poderão jamais encontrar guarida na garantia da imunidade parlamentar, que não protege, ainda que no recinto do parlamento, comportamentos da espécie. Agindo dessa forma, o Deputado Maurício Marcon, ora representado, deixou de observar o necessário decoro parlamentar que informa suas altas responsabilidades perante a sociedade, a Câmara dos Deputados e principalmente entre seus pares. Com efeito, o decoro, inobservado pelo Deputado Representado, traduz-se numa moralidade exterior, numa expressão da honradez e de auto respeito para com as autoridades do País, seus próprios pares e a própria Casa Legislativa. A postura do representado não se enquadra em peculiaridades de personalidade de cada um, mas de comportamentos, de atitudes que, pelo seu caráter incompatível com o bom proceder de um parlamentar, acabam por depor contra a reputação da própria instituição. É imperioso que se volte às lições de Aristóteles quanto à legitimação da atuação política, fundamentada no princípio de conformidade com a busca do bem comum. Incumbe ao político – homem público, no real significado do termo –
  • 6. 6 estabelecer a forma como se irá traduzir para a vida prática esse princípio. Cabe ao cidadão comum conscientizar-se da importância do respeito a esses princípios, como forma de construir um Estado justo, solidário e democrático. Ora, para que se configure a quebra do decoro, é até dispensável que o Deputado tenha praticado conduta tipificada pelo Código Penal ou Legislação extravagante (o que não é o caso). Basta que a conduta seja considerada, em juízo político, como indecorosa. Não abrem, pois, quaisquer paralelos que se pretenda efetuar com a tipificação e natureza penal, que possui requisitos próprios. Os fatos narrados consistem em ato intolerável e de extrema gravidade. Nesse contexto, a ação perpetrada demanda a necessidade da adoção urgente de providências pelo Conselho de Ética da Câmara dos Deputados em relação ao Deputado Representado, posto que existem provas suficientes (vídeos) a ensejar procedimento de apreciação de quebra de decoro parlamentar, sendo imperativo o devido processamento da representação. Desse modo, restam configuradas na conduta do Representado, hipóteses de quebra do decoro parlamentar, que se traduz em ações inaceitáveis no âmbito da Câmara dos Deputados, devendo tal procedimento ser analisado à luz das penalidades descritas no art. 10 do Código de Ética e Disciplina Parlamentar. É o que se requer. II – Do Direito. Ao desempenhar dessa forma indecorosa o importante cargo de Representante Popular, dando azo a condutas incompatíveis com a alta relevância
  • 7. 7 da missão constitucional que lhe foi outorgada, o Representado não se desincumbiu da observância dos preceitos éticos que regem a sua atividade parlamentar e, ao abusar dessas prerrogativas, indubitavelmente, incidiu na hipótese do inciso II e § 1º do artigo 55 da Constituição Federal e do Código de Ética e Disciplina da Câmara dos Deputados. Com efeito, o art. 55, II e §1º da Constituição Federal prescreve: “Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar. §1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas”. O artigo 3º do Código de Ética e Decoro Parlamentar prescreve: “Art. 3º. São deveres fundamentais do deputado: II – respeitar e cumprir a Constituição Federal, as leis e as normas internas da Casa e do Congresso Nacional; III – Zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo; VII – tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais
  • 8. 8 mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento. ” Já o artigo 4º do Código estatui: “I – abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional; ” Por fim, o artigo 5º do Código de Ética e Decoro Parlamentar assevera: “Art. 5º Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código: X – deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do Deputado, previstos no art. 3º deste Código”. Decoro, não custa reafirmar desde logo, é comportamento, é imagem pública, é honra, é dignidade. Decoro parlamentar é obrigação de conteúdo moral e ético que não se confunde com aspectos criminais, embora deles possa decorrer. As condutas imputadas ao Representado em nada dignificam o mandato que ele titulariza e muito menos o Parlamento, que se vê constantemente envolto com ataques da espécie, que vitima a sociedade e a democracia brasileira. Desse modo, restam configuradas, em tese, nas condutas do Representado, hipóteses de quebra do decoro parlamentar, traduzidas em
  • 9. 9 conduta inaceitável para um Parlamentar, devendo tal procedimento ser analisado à luz das penalidades descritas no art. 10 do Código de Ética e Disciplina Parlamentar. III – Do Pedido. Face ao exposto, requerem: a) o recebimento, autuação e processamento da vertente Representação perante o Colegiado dessa Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, com vistas à abertura de processo ético disciplinar, por quebra de decoro parlamentar do Deputado Federal Mauricio Marcon; b) a notificação do Representado para que responda, se lhe aprouver, a presente Representação no prazo regimental; c) sem prejuízo da defesa técnica, o depoimento pessoal do Representado ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados; Postula-se, ao final, pela procedência da presente Representação com a recomendação ao Plenário da Câmara dos Deputados, ou à própria Comissão de Ética, das sanções cabíveis. Termos em que Pede e espera deferimento. Brasília (DF), 22 de dezembro de 2023. Gleisi Helena Hoffmann Presidenta do Partido dos Trabalhadores – PT
  • 10. 10 Zeca Dirceu Líder do PT na Câmara dos Deputados Anexos: 1 – Documentos partidários; 2 – Vídeos citados na representação. 3 – Vídeo referenciado na representação. 4 – Vídeo mencionado na representação.