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CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
PROJETO DE LEI Nº _______________/ 2017
Institui a realização de palestra e/ ou
atividade extracurricular sobre o
código de defesa do consumidor a ser
ministrada nas escolas situadas no
município de Vila Velha.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso legal de
suas atribuições.
D E C R E T A:
Art. 1° Fica instituída a realização de Palestra e/ou Atividade Extracurricular sobre o Código
de Defesa do Consumidor em todas as escolas situadas no Município de Vila Velha..
Parágrafo único. A Palestra e/ou a Atividade Extracurricular de que trata o caput, tem por
objetivo orientar e ambientar os alunos da rede pública municipal e particular, em relação ao
Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º Por ocasião da realização da Palestra e/ou Atividade Extracurricular, poderão ser
distribuídas cartilhas, folders, elaboradas exposições, dentre todos os meios didáticos de que
dispuser a escola para a melhor compreensão do tema.
Art. 3º Poderão ser utilizados como parâmetros para a Palestra e/ou Atividade Extracurricular
as seguintes diretrizes:
I - orientar o aluno sobre seus direitos básicos e de fácil assimilação prescritos no
Código de Defesa do Consumidor;
II - ensinar sobre a adoção de uma postura de consumo sustentável;
III – entender as consequências de um consumismo exagerado;
IV – discutir a cerca do consumo no cotidiano do aluno, dentre outros tópicos que
venham a elucidar o tema.
Art.4º A Palestra e/ou Atividade Extracurricular sobre o Código de Defesa do Consumidor
deverá acontecer nas escolas, anualmente, na semana que compreenda o dia 15 de março.
Art.5 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, 15 de Março de 2017.
PATRICIA CRIZANTO
Vereadora PMB
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
JUSTIFICATIVA
Os direitos do consumidor são a garantia de que se estabeleça um
equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor. Sem esses direitos,
poderíamos nos sujeitar a condições abusivas por parte de
fornecedores, sem mecanismos de solução ou defesa. Se torna então
essencial o conhecimento à cerca desses direitos para que não
tenhamos problemas em nossas relações de compra, venda e prestação
de serviços.
A proposição em tela visa instituir no meio acadêmico municipal, as
noções básicas do Código de Defesa do Consumidor, levar ao
conhecimento de todos, desde a educação básica, a noção de produtos,
serviços, consumidor, fornecedor, PROCON, Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) e publicidade enganosa/abusiva.
Para tanto as escolas poderão adotar todos os meios lúdicos e
pedagógicos de que dispuserem, para introduzir ao aluno à realidade do
consumo e dos direitos básicos do consumidor constantes em nosso
ordenamento jurídico.
Diante da fundamentação ora exposta, espera-se o apoio dos demais
pares, para a provação deste tão relevante e urgente projeto de lei,
Vila Velha, 15 de Março de 2017.
PATRICIA CRIZANTO
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Projeto de lei palestras sobre código de defesa do consumidor nas escolas de vila velha

  • 1. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” PROJETO DE LEI Nº _______________/ 2017 Institui a realização de palestra e/ ou atividade extracurricular sobre o código de defesa do consumidor a ser ministrada nas escolas situadas no município de Vila Velha. A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso legal de suas atribuições. D E C R E T A: Art. 1° Fica instituída a realização de Palestra e/ou Atividade Extracurricular sobre o Código de Defesa do Consumidor em todas as escolas situadas no Município de Vila Velha.. Parágrafo único. A Palestra e/ou a Atividade Extracurricular de que trata o caput, tem por objetivo orientar e ambientar os alunos da rede pública municipal e particular, em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º Por ocasião da realização da Palestra e/ou Atividade Extracurricular, poderão ser distribuídas cartilhas, folders, elaboradas exposições, dentre todos os meios didáticos de que dispuser a escola para a melhor compreensão do tema. Art. 3º Poderão ser utilizados como parâmetros para a Palestra e/ou Atividade Extracurricular as seguintes diretrizes: I - orientar o aluno sobre seus direitos básicos e de fácil assimilação prescritos no Código de Defesa do Consumidor; II - ensinar sobre a adoção de uma postura de consumo sustentável; III – entender as consequências de um consumismo exagerado; IV – discutir a cerca do consumo no cotidiano do aluno, dentre outros tópicos que venham a elucidar o tema. Art.4º A Palestra e/ou Atividade Extracurricular sobre o Código de Defesa do Consumidor deverá acontecer nas escolas, anualmente, na semana que compreenda o dia 15 de março. Art.5 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Velha, 15 de Março de 2017. PATRICIA CRIZANTO Vereadora PMB
  • 2. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” JUSTIFICATIVA Os direitos do consumidor são a garantia de que se estabeleça um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor. Sem esses direitos, poderíamos nos sujeitar a condições abusivas por parte de fornecedores, sem mecanismos de solução ou defesa. Se torna então essencial o conhecimento à cerca desses direitos para que não tenhamos problemas em nossas relações de compra, venda e prestação de serviços. A proposição em tela visa instituir no meio acadêmico municipal, as noções básicas do Código de Defesa do Consumidor, levar ao conhecimento de todos, desde a educação básica, a noção de produtos, serviços, consumidor, fornecedor, PROCON, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e publicidade enganosa/abusiva. Para tanto as escolas poderão adotar todos os meios lúdicos e pedagógicos de que dispuserem, para introduzir ao aluno à realidade do consumo e dos direitos básicos do consumidor constantes em nosso ordenamento jurídico. Diante da fundamentação ora exposta, espera-se o apoio dos demais pares, para a provação deste tão relevante e urgente projeto de lei, Vila Velha, 15 de Março de 2017. PATRICIA CRIZANTO (Vereadora PMB)