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CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 3604/2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade a
disponibilização ao espectador ou
participante de eventos que menciona, de
seguro de responsabilidade civil destinado
à cobertura de danos pessoais que lhes
possam ser causados e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso legal de
suas atribuições previstas no art. 10, § 1º, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam os estabelecimentos, bem como seus proprietários e seus promotores, que
realizam eventos artísticos, recreativos, culturais ou esportivos, nos quais exista a cobrança de
ingresso, obrigados a disponibilizarem ao espectador ou participante dos mesmos, seguro de
responsabilidade civil destinado à cobertura de danos pessoais que lhes possam ser causados,
tais como acidentes, incêndios e explosões por gás ou outros materiais inflamáveis.
Art. 2º A cobertura de danos pessoais assumidos pela sociedade seguradora perante o
segurado quanto às coberturas oferecidas, se referem a todos os sinistros abaixo elencados:
I - morte acidental;
II - acidentes em geral;
III - invalidez permanente total ou parcial por acidente;
IV - despesas médicas, hospitalares e odontológicas;
V - auxílio funeral.
Parágrafo único. Não deverá existir distinção entre os sinistros ofertados pelas seguradoras,
devendo assim todas as seguradoras oferecerem, como cobertura, no mínimo os itens
descritos nesta Lei.
Art. 3º O segurado e beneficiário do seguro instituído por esta Lei será o espectador ou
participante portador do ingresso ou do bilhete, a partir do momento em que este ingressar no
local do evento.
Parágrafo único. Em caso de morte do segurado, são beneficiários do seguro seus herdeiros
legais, sendo que, nos casos admitidos pela legislação previdenciária e pelo Código Civil, a
companheira se equipará à esposa.
Art. 4º As indenizações por invalidez permanente e o reembolso por despesas de assistência
médica e suplementar relativas ao seguro instituído por esta Lei serão pagos pela respectiva
sociedade seguradora diretamente ao segurado e beneficiário.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Art. 5º A existência do seguro instituído por esta Lei deverá ser informada de forma prévia e
ao longo da divulgação do evento, bem como no local da sua realização, impresso no ingresso
e por meio de cartazes afixados em locais de fácil visualização ao público.
Art. 6º Para a contratação e efetivação do seguro, a casa de show ou espetáculo deverá estar
de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelas autoridades competentes para o
funcionamento da mesma.
Art. 7º Os estabelecimentos de que trata esta Lei têm total liberdade para escolher a
seguradora para a realização do evento.
Art. 8º A administração pública direta e indireta não está obrigada às condições previstas
nesta Lei para realização de eventos públicos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, 22 de dezembro de 2016.
IVAN CARLINI
Presidente
JOEL RANGEL WEDSON BONELI
1º Secretário 2º Secretário

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Prot. 3088 17 mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17
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Prot. 342 17 pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...
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Prot. 3085 17 mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17
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Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
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Aut 3604 dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de seguro de responsabilidade civil destinado à cobertura de danos pessoais

  • 1. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” AUTÓGRAFO DE LEI Nº 3604/2016 Dispõe sobre a obrigatoriedade a disponibilização ao espectador ou participante de eventos que menciona, de seguro de responsabilidade civil destinado à cobertura de danos pessoais que lhes possam ser causados e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso legal de suas atribuições previstas no art. 10, § 1º, da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A : Art. 1º Ficam os estabelecimentos, bem como seus proprietários e seus promotores, que realizam eventos artísticos, recreativos, culturais ou esportivos, nos quais exista a cobrança de ingresso, obrigados a disponibilizarem ao espectador ou participante dos mesmos, seguro de responsabilidade civil destinado à cobertura de danos pessoais que lhes possam ser causados, tais como acidentes, incêndios e explosões por gás ou outros materiais inflamáveis. Art. 2º A cobertura de danos pessoais assumidos pela sociedade seguradora perante o segurado quanto às coberturas oferecidas, se referem a todos os sinistros abaixo elencados: I - morte acidental; II - acidentes em geral; III - invalidez permanente total ou parcial por acidente; IV - despesas médicas, hospitalares e odontológicas; V - auxílio funeral. Parágrafo único. Não deverá existir distinção entre os sinistros ofertados pelas seguradoras, devendo assim todas as seguradoras oferecerem, como cobertura, no mínimo os itens descritos nesta Lei. Art. 3º O segurado e beneficiário do seguro instituído por esta Lei será o espectador ou participante portador do ingresso ou do bilhete, a partir do momento em que este ingressar no local do evento. Parágrafo único. Em caso de morte do segurado, são beneficiários do seguro seus herdeiros legais, sendo que, nos casos admitidos pela legislação previdenciária e pelo Código Civil, a companheira se equipará à esposa. Art. 4º As indenizações por invalidez permanente e o reembolso por despesas de assistência médica e suplementar relativas ao seguro instituído por esta Lei serão pagos pela respectiva sociedade seguradora diretamente ao segurado e beneficiário.
  • 2. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Art. 5º A existência do seguro instituído por esta Lei deverá ser informada de forma prévia e ao longo da divulgação do evento, bem como no local da sua realização, impresso no ingresso e por meio de cartazes afixados em locais de fácil visualização ao público. Art. 6º Para a contratação e efetivação do seguro, a casa de show ou espetáculo deverá estar de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelas autoridades competentes para o funcionamento da mesma. Art. 7º Os estabelecimentos de que trata esta Lei têm total liberdade para escolher a seguradora para a realização do evento. Art. 8º A administração pública direta e indireta não está obrigada às condições previstas nesta Lei para realização de eventos públicos. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Velha, 22 de dezembro de 2016. IVAN CARLINI Presidente JOEL RANGEL WEDSON BONELI 1º Secretário 2º Secretário