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Situação das Barragens no Alto Rio das Velhas
Abril/2019
Karine Dias da Silva Prata Marques
BANCO DE DECLARAÇÕES AMBIENTAIS (BDA)
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INSTRUÇÃO DE SERVIÇO BARRAGENS
CADASTRO DAS BARRAGENS DE RESÍDUOS/REJEITO DA MINERAÇÃO E DA INDÚSTRIA
O cadastro é realizado exclusivamente por meio do Portal SisemaNet
(http://sisemanet.meioambiente.mg.gov.br), momento no qual o empreendedor insere no
BDA informações sobre a barragem, mais especificamente sobre as suas características
técnicas, localização e finalidade.
O cadastro de novas barragens deve ser realizado antes da concessão da Licença de
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Para a obtenção da LO o empreendedor deverá juntar ao processo de licenciamento a
Auditoria Técnica de Segurança e a sua respectiva Declaração de Condição de
Estabilidade, nos termos do § 3º, Art. 5º da 62/2002.
CLASSIFICAÇÃO DAS BARRAGENS DE RESÍDUOS/REJEITO DA MINERAÇÃO E DA INDÚSTRIA DE
ACORDO COM AS DELIBERAÇÕES NORMATIVAS DO COPAM N.º 62/2002 E 87/2005
Porte da
Barragem
Altura da Barragem H
(m)
Porte do
Reservatório
Volume do Reservatório Vr (m³)
Pequeno H < 15 Pequeno Vr < 500.000
Médio 15 < = H < = 30 Médio 500.000 < = Vr < = 5.000.000
Grande H > 30 Grande Vr > 5.000.000
Tabela I - Critérios para definição do porte da barragem e do porte do reservatório
Vertedouro
Canal
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Talude de
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Ombreira
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CLASSIFICAÇÃO DAS BARRAGENS DE RESÍDUOS/REJEITO DA MINERAÇÃO E DA INDÚSTRIA DE
ACORDO COM AS DELIBERAÇÕES NORMATIVAS DO COPAM N.º 62/2002 E 87/2005
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barragem H (m)
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Tabela II - Critérios para classificação de Barragens quanto ao potencial de dano ambiental
I. Baixo potencial de dano ambiental - Classe I: quando o somatório dos valores (V < = 2);
II. Médio potencial de dano ambiental - Classe II: quando o somatório dos valores (2 < V < = 5);
III. Alto potencial de dano ambiental - Classe III: quando o somatório dos valores (V > 5).
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO BARRAGENS
AUDITORIAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA DE BARRAGENS
De acordo com a DN COPAM n.º 87/2005 todas as barragens de resíduos/rejeito da mineração
e da indústria devem passar por Auditoria Técnica de Segurança na periodicidade definida na
tabela abaixo.
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II X X X X X X
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As Auditorias Técnicas de Segurança devem ser independentes, ou seja, devem ser feitas por
profissionais externos ao quadro de funcionários da empresa.
Um dos produtos das auditorias é o Relatório de Auditoria Técnica de Segurança de
Barragem, que deve verificar os critérios definidos na NBR ABNT 13.028/2006.
O Relatório de Auditoria Técnica de Segurança deverá estar disponível no empreendimento
para consulta durante as fiscalizações ambientais a partir do dia 1.º de setembro do ano de
sua elaboração.
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO BARRAGENS
DECLARAÇÃO DE CONDIÇÃO DE ESTABILIDADE
A Declaração de Condição de Estabilidade pode ser considerada um extrato das Auditorias
Técnicas de Segurança de Barragens, na qual o auditor explicita em que condição de
estabilidade a barragem se encontra. A declaração deve ser elaborada em modelo próprio
disponibilizado no site da FEAM (BDA).
ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS DA FEAM NO AMBITO DO PROGRAMA DE BARRAGENS
A FEAM faz a gestão do Banco de Declarações Ambientais-BDA no que diz respeito ao cadastro
das barragens e apresentação das Declarações de Condição de Estabilidade.
Também faz a verificação em campo do cumprimento das recomendações das Auditorias
Técnicas de Segurança de Barragens.
Lista de barragens
Fonte: ANM
Lei 23.291 de 2019
• Licenciamento na modalidade trifásica para a construção, a instalação, o
funcionamento, a ampliação e o alteamento de barragens no Estado com
apresentação do EIA e Rima (art. 6)
• Vedada a concessão de licença ambiental para construção, instalação,
ampliação ou alteamento de barragem em cujos estudos de cenários de
rupturas seja identificada comunidade na zona de autossalvamento.
• Para a delimitação da extensão da zona de autossalvamento, será
considerada a maior entre as duas seguintes distâncias a partir da
barragem:
I – 10km (dez quilômetros) ao longo do curso do vale;
II – a porção do vale passível de ser atingida pela onda de inundação num
prazo de trinta minutos.
• Proibição de concessão de licença para barragens de montante e
descaracterização das mesmas em até 3 anos (Resolução Conjunta Semad
Feam 2.784 de 2019)
Considerações Finais
• Alto Rio das Velhas possui 69 barragens cadastradas no BDA
• 16 barragens sem garantia de estabilidade, segundo os dados da ANM
• Próximos Passos: regulamentação da lei estadual 23.291 de 2019
Obrigada!
Karine Marques
Gerente
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(31)3915-1141

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  • 1. Situação das Barragens no Alto Rio das Velhas Abril/2019 Karine Dias da Silva Prata Marques
  • 2. BANCO DE DECLARAÇÕES AMBIENTAIS (BDA)
  • 3. BANCO DE DECLARAÇÕES AMBIENTAIS (BDA)
  • 4. BANCO DE DECLARAÇÕES AMBIENTAIS (BDA)
  • 5. BANCO DE DECLARAÇÕES AMBIENTAIS (BDA)
  • 6. BANCO DE DECLARAÇÕES AMBIENTAIS (BDA)
  • 7. INSTRUÇÃO DE SERVIÇO BARRAGENS CADASTRO DAS BARRAGENS DE RESÍDUOS/REJEITO DA MINERAÇÃO E DA INDÚSTRIA O cadastro é realizado exclusivamente por meio do Portal SisemaNet (http://sisemanet.meioambiente.mg.gov.br), momento no qual o empreendedor insere no BDA informações sobre a barragem, mais especificamente sobre as suas características técnicas, localização e finalidade. O cadastro de novas barragens deve ser realizado antes da concessão da Licença de Operação. Para a obtenção da LO o empreendedor deverá juntar ao processo de licenciamento a Auditoria Técnica de Segurança e a sua respectiva Declaração de Condição de Estabilidade, nos termos do § 3º, Art. 5º da 62/2002.
  • 8. CLASSIFICAÇÃO DAS BARRAGENS DE RESÍDUOS/REJEITO DA MINERAÇÃO E DA INDÚSTRIA DE ACORDO COM AS DELIBERAÇÕES NORMATIVAS DO COPAM N.º 62/2002 E 87/2005 Porte da Barragem Altura da Barragem H (m) Porte do Reservatório Volume do Reservatório Vr (m³) Pequeno H < 15 Pequeno Vr < 500.000 Médio 15 < = H < = 30 Médio 500.000 < = Vr < = 5.000.000 Grande H > 30 Grande Vr > 5.000.000 Tabela I - Critérios para definição do porte da barragem e do porte do reservatório Vertedouro Canal extravasor Talude de Jusante Ombreira esquerda Ombreira direita Reservatório
  • 9. CLASSIFICAÇÃO DAS BARRAGENS DE RESÍDUOS/REJEITO DA MINERAÇÃO E DA INDÚSTRIA DE ACORDO COM AS DELIBERAÇÕES NORMATIVAS DO COPAM N.º 62/2002 E 87/2005 Altura da barragem H (m) Volume do Reservatório (x 1.000.000 m ³) Ocupação humana a jusante Interesse ambiental a jusante Instalações na área de jusante H < 15 V=0 Vr < 0,5 V=0 Inexistente V=0 Pouco significativo V=0 Inexistente V=0 15< = H < =30 V=1 0,5< = Vr < =5 V=1 Eventual V=2 Significativo V=1 Baixa concentração V=1 H > 30 V=2 Vr > 5 V=2 Existente V=3 Elevado V=3 Alta concentração V=2 - - Grande V=4 - - Tabela II - Critérios para classificação de Barragens quanto ao potencial de dano ambiental I. Baixo potencial de dano ambiental - Classe I: quando o somatório dos valores (V < = 2); II. Médio potencial de dano ambiental - Classe II: quando o somatório dos valores (2 < V < = 5); III. Alto potencial de dano ambiental - Classe III: quando o somatório dos valores (V > 5).
  • 10. INSTRUÇÃO DE SERVIÇO BARRAGENS AUDITORIAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA DE BARRAGENS De acordo com a DN COPAM n.º 87/2005 todas as barragens de resíduos/rejeito da mineração e da indústria devem passar por Auditoria Técnica de Segurança na periodicidade definida na tabela abaixo. Classe da Estrutura 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 202.. 202.. 202.. I X X X X II X X X X X X III X X X X X X X X X X X X As Auditorias Técnicas de Segurança devem ser independentes, ou seja, devem ser feitas por profissionais externos ao quadro de funcionários da empresa. Um dos produtos das auditorias é o Relatório de Auditoria Técnica de Segurança de Barragem, que deve verificar os critérios definidos na NBR ABNT 13.028/2006. O Relatório de Auditoria Técnica de Segurança deverá estar disponível no empreendimento para consulta durante as fiscalizações ambientais a partir do dia 1.º de setembro do ano de sua elaboração.
  • 11. INSTRUÇÃO DE SERVIÇO BARRAGENS DECLARAÇÃO DE CONDIÇÃO DE ESTABILIDADE A Declaração de Condição de Estabilidade pode ser considerada um extrato das Auditorias Técnicas de Segurança de Barragens, na qual o auditor explicita em que condição de estabilidade a barragem se encontra. A declaração deve ser elaborada em modelo próprio disponibilizado no site da FEAM (BDA).
  • 12. ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS DA FEAM NO AMBITO DO PROGRAMA DE BARRAGENS A FEAM faz a gestão do Banco de Declarações Ambientais-BDA no que diz respeito ao cadastro das barragens e apresentação das Declarações de Condição de Estabilidade. Também faz a verificação em campo do cumprimento das recomendações das Auditorias Técnicas de Segurança de Barragens.
  • 13.
  • 16. Lei 23.291 de 2019 • Licenciamento na modalidade trifásica para a construção, a instalação, o funcionamento, a ampliação e o alteamento de barragens no Estado com apresentação do EIA e Rima (art. 6) • Vedada a concessão de licença ambiental para construção, instalação, ampliação ou alteamento de barragem em cujos estudos de cenários de rupturas seja identificada comunidade na zona de autossalvamento. • Para a delimitação da extensão da zona de autossalvamento, será considerada a maior entre as duas seguintes distâncias a partir da barragem: I – 10km (dez quilômetros) ao longo do curso do vale; II – a porção do vale passível de ser atingida pela onda de inundação num prazo de trinta minutos. • Proibição de concessão de licença para barragens de montante e descaracterização das mesmas em até 3 anos (Resolução Conjunta Semad Feam 2.784 de 2019)
  • 17. Considerações Finais • Alto Rio das Velhas possui 69 barragens cadastradas no BDA • 16 barragens sem garantia de estabilidade, segundo os dados da ANM • Próximos Passos: regulamentação da lei estadual 23.291 de 2019