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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE AMPARO
FORO DE AMPARO
1ª VARA
Praça Tenente José Ferraz de Oliveira, 55, Centro - CEP 13900-900, Fone:
(19) 3807-3444, Amparo-SP - E-mail: amparo1@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao
Público<< Campo excluído do banco de dados >>
Em 06 de fevereiro de 2015, faço
estes autos conclusos ao (a) Dr.(a) FERNANDO
LEONARDI CAMPANELLA, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara
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Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
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PAULISTA DE FORÇA E LUZ, ambos identificados nos autos, por meio da qual
pretende um provimento jurisdicional que imponha a ré a obrigação de promover a
manutenção das luminárias em mau estado de conservação e continue prestando o
serviço até a regularização e a conclusão do certame licitatório. Aduz, em síntese, que
segundo Resolução Normativa nº 414 da ANEEL, até 31.12.14 a CPFL transferirá às
Prefeituras Municipais os Ativos Imobilizado em Serviços AIS, os quais, todavia, no
caso do Município de Amparo, não estão em perfeitas condições de operação, segundo
as normas e padrões dos órgãos competentes (ABNT). Os equipamentos estão sem a
devida manutenção, resultando em deficiência na qualidade da iluminação pública à
população amparense, havendo, inclusive, levantamento técnico a respeito, cujo laudo foi
conclusivo no sentido da necessidade de revitalização no fluxo luminoso. Desta feita,
enquanto não se conclua o processo licitatório aberto para receber os ativos, deverá a
concessionária de energia providenciar a manutenção preventiva e corretiva, além de
tudo o quanto se fizer necessário para disponibilizar iluminação pública de qualidade (fls.
02/17). Juntou procuração e documentos (fls. 18/165).
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0000934-67.2015.8.26.0022eocódigo0M0000000JQ4Y.
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É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A tutela emergencial comporta deferimento.
A respeito do cerne da lide, consistente na transferência
pela CPFL do Ativo Imobilizado em Serviço AIS às Prefeituras Municipais, assim dispõe
a Resolução Normativa nº 414 da ANEEL, de 09.09.10, em seu artigo 218:
Art. 218. A distribuidora deve transferir o sistema de iluminação pública registrado
como Ativo Imobilizado em Serviço AIS à pessoa jurídica de direito público
competente.
§1º. A transferência à pessoa jurídica de direito público competente deve ser
realizada sem ônus, observados os procedimentos técnicos e contábeis para a
transferência estabelecidos em resolução específica.
§2º. Até que as instalações de iluminação pública sejam transferidas, devem ser
observadas as seguintes condições:
I - o ponto de entrega se situará no bulbo da lâmpada;
II a distribuidora é responsável apenas pela execução e custeio dos serviços de
operação e manutenção; e
III - a tarifa aplicável ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública é
a tarifa B4b.
§3º. A distribuidora deve atender às solicitações da pessoa jurídica de direito
público competente quanto ao estabelecimento de cronograma para transferência
dos ativos, desde que observado o prazo limite de 31 de dezembro de 2014.
§4º. Salvo hipótese prevista no §3o, a distribuidora deve observar os seguintes
prazos máximos:
(...)
V 31 de dezembro de 2014: conclusão da transferência dos ativos; e.
VI até 1º de março de 2015: encaminhamento à ANEEL do relatório final de
transferência dos ativos, por município.
§5º. A partir da transferência dos ativos ou do vencimento do prazo definido no
inciso V do §4o, em cada município, aplica-se integralmente o disposto na Seção X
do Capítulo II, não ensejando quaisquer pleitos compensatórios relacionados ao
equilíbrio econômico-financeiro, sem prejuízo das sanções cabíveis caso a
transferência não tenha se realizado por motivos de responsabilidade da
distribuidora.
§6º. A distribuidora deve encaminhar a ANEEL, como parte da solicitação de
anuência de transferência dos ativos de iluminação pública, por município, o termo
de responsabilidade em que declara que o sistema de iluminação pública
está em condições de operação e em conformidade com as normas e
padrões disponibilizados pela distribuidora e pelos órgãos oficiais
competentes, observado também o disposto no Contrato de Fornecimento de
Energia Elétrica acordado entre a distribuidora e o Poder Público Municipal,
conforme Anexo da Resolução Normativa nº 587, de 10 de dezembro de 2013.
§7º. A distribuidora deve atender às solicitações da pessoa jurídica de direito
público competente acerca da entrega dos dados sobre o sistema de iluminação
pública. (d.n)
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Desta feita, observa-se que a agência reguladora, por
Resolução, dispôs sobre a transferência do sistema de iluminação pública às Prefeituras
Municipais, fixando-se marcos temporais e estipulando condições.
Assim como no caso do Município de Amparo, em outros
deste Estado, inclusive de elevado contingente populacional (cf. reportagens de fls. 37/39,
42/44 e 45/47), alguns com a necessidade de intervenção judicial (cf. julgados colacionados
as fls. 18/23, 24/28, 29/36 e 118/126), observa-se que a transferência dos AIS não vem
sendo admitida frente à deficiência com que o parque de iluminação pública está sendo
entregue, não podendo a pessoa jurídica de direito público receber os ativos em
condições inapropriadas, além de recair discussão sobre a legalidade da medida
unilateral, com ingerência na esfera de competência legislativa.
Com efeito, ao menos em cognição sumária, própria desta
fase preambular, há elementos nos autos no sentido dos ativos imobilizados não estarem
em perfeitas condições de funcionamento, cuja transferência, desta feita, teria se
operado com inobservância do preconizado pelo §6º do art. 218 da Resolução.
É o que se extrai do laudo técnico providenciado pela parte
autora, por meio do qual, a Engenheira Eletricista concluiu que o “parque de Iluminação
Pública existente na cidade de Amparo necessita de uma revitalização, através de ações
de reparações que devolvam as condições básicas de fluxo luminoso (NBR 5101), as
condições técnicas dos equipamentos e do aspecto visual ...” (sic fls. 116).
Assim, na posse de elementos técnicos providenciados pelo
Município, houve comunicação junto a CPFL para que procedesse a prévia regularização
e manutenção dos ativos a serem transferidos (fls. 56/57), tendo a concessionária ré, em
resposta datada de 26.12.2014, ou seja, 05 (cinco) dias antes do prazo fatal para
transferência dos AIS, reconhecido a existência de luminárias em mau estado de
conservação, porém, salientado, ao final, que as correções apontadas no laudo
apresentado não interfeririam na transferência (fls. 64/65).
Ademais, os limites do poder regulamentar da ANEEL e a
força jurídica daquela Resolução em compelir, unilateralmente e sem respaldo em lei, o
Município a receber os ativos tem legalidade/constitucionalidade discutida, a demandar
debate mais acalorado sobre a competência.
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Desta feita, a tutela emergencial comporta deferimento para
impor a devolução dos ativos à CPFL, a fim de que promova a manutenção das
luminárias, regularize o fluxo do parque de iluminação e continue prestando o serviço de
manutenção, de forma adequada e atual (art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.987/95), dada a
natureza essencial e necessária, evitando-se privação aos munícipes e, também, alarde
a própria segurança deste Município, cujo breu estimularia a ação de delinquentes,
importunando a ordem pública e gerando intranquilidade à paz social.
Anoto, ao final, a existência de processo licitatório (nº
13.164/2014), cujo objeto é a contratação de empresa especializada na manutenção e
operação do sistema de iluminação pública, ainda em andamento, com provisão,
segundo consta, para conclusão em 120 dias (fls. 54 e 68).
Desta feita, sem prejuízo da discussão acerca da
legalidade/constitucionalidade da aludida Resolução, presente a verossimilhança do
direito alegado, bem como o risco de dano de difícil reparação, pressupostos do art. 273,
caput, e I, do CPC, CONCEDO a tutela antecipada para que, no prazo de 48h, haja a
devolução dos ativos à CPFL, a fim de que, sob sua responsabilidade, promova a
manutenção adequada do parque de iluminação (luminárias), continuando a prestação do
serviço, até a comprovação do bom estado ou até a conclusão do processo licitatório, o
que ocorrer primeiro, mas desde que não supere 120 (cento e vinte dias).
Nos termos do artigo 461, §§4º e 5º, do CPC, para dar
efetividade ao provimento jurisdicional prolatado, fixo multa diária no valor de
R$10.000,00 (dez mil reais), caso haja descumprimento, sem prejuízo da
responsabilidade pessoal do agente e nova tutela de apoio.
Cite-se com as cautelas de praxe, facultando a
apresentação de resposta no prazo legal.
Intimem-se, com urgência.
Amparo, 19 de fevereiro de 2015.
FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA
JUIZ DE DIREITO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Doc 20350761

  • 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE AMPARO FORO DE AMPARO 1ª VARA Praça Tenente José Ferraz de Oliveira, 55, Centro - CEP 13900-900, Fone: (19) 3807-3444, Amparo-SP - E-mail: amparo1@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público<< Campo excluído do banco de dados >> Em 06 de fevereiro de 2015, faço estes autos conclusos ao (a) Dr.(a) FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Amparo/SP. Eu, subscrevi. Marta Avona dos Santos, Supervisora de Serviço, Matrícula nº 96.038-3. DECISÃO Processo Físico nº: 0000934-67.2015.8.26.0022 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: MUNICÍPIO DE AMPARO Requerido: CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ VISTOS. Trata-se de ação cominatória, com pedido de tutela antecipada, movida pelo MUNICÍPIO DE AMPARO contra a CPFL COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, ambos identificados nos autos, por meio da qual pretende um provimento jurisdicional que imponha a ré a obrigação de promover a manutenção das luminárias em mau estado de conservação e continue prestando o serviço até a regularização e a conclusão do certame licitatório. Aduz, em síntese, que segundo Resolução Normativa nº 414 da ANEEL, até 31.12.14 a CPFL transferirá às Prefeituras Municipais os Ativos Imobilizado em Serviços AIS, os quais, todavia, no caso do Município de Amparo, não estão em perfeitas condições de operação, segundo as normas e padrões dos órgãos competentes (ABNT). Os equipamentos estão sem a devida manutenção, resultando em deficiência na qualidade da iluminação pública à população amparense, havendo, inclusive, levantamento técnico a respeito, cujo laudo foi conclusivo no sentido da necessidade de revitalização no fluxo luminoso. Desta feita, enquanto não se conclua o processo licitatório aberto para receber os ativos, deverá a concessionária de energia providenciar a manutenção preventiva e corretiva, além de tudo o quanto se fizer necessário para disponibilizar iluminação pública de qualidade (fls. 02/17). Juntou procuração e documentos (fls. 18/165). Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0000934-67.2015.8.26.0022eocódigo0M0000000JQ4Y. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporFERNANDOLEONARDICAMPANELLA. fls. 1
  • 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE AMPARO FORO DE AMPARO 1ª VARA Praça Tenente José Ferraz de Oliveira, 55, Centro - CEP 13900-900, Fone: (19) 3807-3444, Amparo-SP - E-mail: amparo1@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público<< Campo excluído do banco de dados >> É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A tutela emergencial comporta deferimento. A respeito do cerne da lide, consistente na transferência pela CPFL do Ativo Imobilizado em Serviço AIS às Prefeituras Municipais, assim dispõe a Resolução Normativa nº 414 da ANEEL, de 09.09.10, em seu artigo 218: Art. 218. A distribuidora deve transferir o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço AIS à pessoa jurídica de direito público competente. §1º. A transferência à pessoa jurídica de direito público competente deve ser realizada sem ônus, observados os procedimentos técnicos e contábeis para a transferência estabelecidos em resolução específica. §2º. Até que as instalações de iluminação pública sejam transferidas, devem ser observadas as seguintes condições: I - o ponto de entrega se situará no bulbo da lâmpada; II a distribuidora é responsável apenas pela execução e custeio dos serviços de operação e manutenção; e III - a tarifa aplicável ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública é a tarifa B4b. §3º. A distribuidora deve atender às solicitações da pessoa jurídica de direito público competente quanto ao estabelecimento de cronograma para transferência dos ativos, desde que observado o prazo limite de 31 de dezembro de 2014. §4º. Salvo hipótese prevista no §3o, a distribuidora deve observar os seguintes prazos máximos: (...) V 31 de dezembro de 2014: conclusão da transferência dos ativos; e. VI até 1º de março de 2015: encaminhamento à ANEEL do relatório final de transferência dos ativos, por município. §5º. A partir da transferência dos ativos ou do vencimento do prazo definido no inciso V do §4o, em cada município, aplica-se integralmente o disposto na Seção X do Capítulo II, não ensejando quaisquer pleitos compensatórios relacionados ao equilíbrio econômico-financeiro, sem prejuízo das sanções cabíveis caso a transferência não tenha se realizado por motivos de responsabilidade da distribuidora. §6º. A distribuidora deve encaminhar a ANEEL, como parte da solicitação de anuência de transferência dos ativos de iluminação pública, por município, o termo de responsabilidade em que declara que o sistema de iluminação pública está em condições de operação e em conformidade com as normas e padrões disponibilizados pela distribuidora e pelos órgãos oficiais competentes, observado também o disposto no Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica acordado entre a distribuidora e o Poder Público Municipal, conforme Anexo da Resolução Normativa nº 587, de 10 de dezembro de 2013. §7º. A distribuidora deve atender às solicitações da pessoa jurídica de direito público competente acerca da entrega dos dados sobre o sistema de iluminação pública. (d.n) Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0000934-67.2015.8.26.0022eocódigo0M0000000JQ4Y. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporFERNANDOLEONARDICAMPANELLA. fls. 2
  • 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE AMPARO FORO DE AMPARO 1ª VARA Praça Tenente José Ferraz de Oliveira, 55, Centro - CEP 13900-900, Fone: (19) 3807-3444, Amparo-SP - E-mail: amparo1@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público<< Campo excluído do banco de dados >> Desta feita, observa-se que a agência reguladora, por Resolução, dispôs sobre a transferência do sistema de iluminação pública às Prefeituras Municipais, fixando-se marcos temporais e estipulando condições. Assim como no caso do Município de Amparo, em outros deste Estado, inclusive de elevado contingente populacional (cf. reportagens de fls. 37/39, 42/44 e 45/47), alguns com a necessidade de intervenção judicial (cf. julgados colacionados as fls. 18/23, 24/28, 29/36 e 118/126), observa-se que a transferência dos AIS não vem sendo admitida frente à deficiência com que o parque de iluminação pública está sendo entregue, não podendo a pessoa jurídica de direito público receber os ativos em condições inapropriadas, além de recair discussão sobre a legalidade da medida unilateral, com ingerência na esfera de competência legislativa. Com efeito, ao menos em cognição sumária, própria desta fase preambular, há elementos nos autos no sentido dos ativos imobilizados não estarem em perfeitas condições de funcionamento, cuja transferência, desta feita, teria se operado com inobservância do preconizado pelo §6º do art. 218 da Resolução. É o que se extrai do laudo técnico providenciado pela parte autora, por meio do qual, a Engenheira Eletricista concluiu que o “parque de Iluminação Pública existente na cidade de Amparo necessita de uma revitalização, através de ações de reparações que devolvam as condições básicas de fluxo luminoso (NBR 5101), as condições técnicas dos equipamentos e do aspecto visual ...” (sic fls. 116). Assim, na posse de elementos técnicos providenciados pelo Município, houve comunicação junto a CPFL para que procedesse a prévia regularização e manutenção dos ativos a serem transferidos (fls. 56/57), tendo a concessionária ré, em resposta datada de 26.12.2014, ou seja, 05 (cinco) dias antes do prazo fatal para transferência dos AIS, reconhecido a existência de luminárias em mau estado de conservação, porém, salientado, ao final, que as correções apontadas no laudo apresentado não interfeririam na transferência (fls. 64/65). Ademais, os limites do poder regulamentar da ANEEL e a força jurídica daquela Resolução em compelir, unilateralmente e sem respaldo em lei, o Município a receber os ativos tem legalidade/constitucionalidade discutida, a demandar debate mais acalorado sobre a competência. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0000934-67.2015.8.26.0022eocódigo0M0000000JQ4Y. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporFERNANDOLEONARDICAMPANELLA. fls. 3
  • 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE AMPARO FORO DE AMPARO 1ª VARA Praça Tenente José Ferraz de Oliveira, 55, Centro - CEP 13900-900, Fone: (19) 3807-3444, Amparo-SP - E-mail: amparo1@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público<< Campo excluído do banco de dados >> Desta feita, a tutela emergencial comporta deferimento para impor a devolução dos ativos à CPFL, a fim de que promova a manutenção das luminárias, regularize o fluxo do parque de iluminação e continue prestando o serviço de manutenção, de forma adequada e atual (art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.987/95), dada a natureza essencial e necessária, evitando-se privação aos munícipes e, também, alarde a própria segurança deste Município, cujo breu estimularia a ação de delinquentes, importunando a ordem pública e gerando intranquilidade à paz social. Anoto, ao final, a existência de processo licitatório (nº 13.164/2014), cujo objeto é a contratação de empresa especializada na manutenção e operação do sistema de iluminação pública, ainda em andamento, com provisão, segundo consta, para conclusão em 120 dias (fls. 54 e 68). Desta feita, sem prejuízo da discussão acerca da legalidade/constitucionalidade da aludida Resolução, presente a verossimilhança do direito alegado, bem como o risco de dano de difícil reparação, pressupostos do art. 273, caput, e I, do CPC, CONCEDO a tutela antecipada para que, no prazo de 48h, haja a devolução dos ativos à CPFL, a fim de que, sob sua responsabilidade, promova a manutenção adequada do parque de iluminação (luminárias), continuando a prestação do serviço, até a comprovação do bom estado ou até a conclusão do processo licitatório, o que ocorrer primeiro, mas desde que não supere 120 (cento e vinte dias). Nos termos do artigo 461, §§4º e 5º, do CPC, para dar efetividade ao provimento jurisdicional prolatado, fixo multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), caso haja descumprimento, sem prejuízo da responsabilidade pessoal do agente e nova tutela de apoio. Cite-se com as cautelas de praxe, facultando a apresentação de resposta no prazo legal. Intimem-se, com urgência. Amparo, 19 de fevereiro de 2015. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0000934-67.2015.8.26.0022eocódigo0M0000000JQ4Y. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporFERNANDOLEONARDICAMPANELLA. fls. 4