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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA
DE DIONÍSIO CERQUEIRA/SC
SIG-MP n. 08.2016.00368744-2.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, pelo Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, com fundamento nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição
Federal de 1988, bem como no artigo 93 da Constituição Estadual, artigo 25, inciso
IV, alínea “a” da Lei n. 8.625/93, artigos 1º, incisos I, II, IV e VI, 5º, inciso I, e artigo
11 da Lei n. 7.347/85, artigo 82, inciso VI, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar
Estadual n. 197/2000, e com base no Inquérito Civil n. 06.2015.00008720-2, propõe
a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de tutela provisória de urgência,
de natureza antecipada e cautelar, em face de
COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO
(CASAN), sociedade de economia mista estadual, inscrita no
CNPJ sob o n. 82.508.433/0001-17, com sede na Rua Emílio
Blum, 83, Centro, Florianópolis, representada por seu Diretor
Presidente, Valter José Gallina;
MUNICÍPIO DE DIONÍSIO CERQUEIRA, pessoa jurídica de
direito público interno, representado pelo Prefeito, atualmente
Altair Cardoso Rittes, nos termos do artigo 75, inciso III, do
Código de Processo Civil, com endereço na Rua Santos
Dumont, n. 413, Centro, Dionísio Cerqueira, CEP: 89.950-000,
telefone (49) 3644-6700, pelos fatos e fundamentos a seguir
expostos:
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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA
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I – OBJETIVO
A presente demanda objetiva a cessação de dano ecológico ao
meio ambiente do Município de Dionísio Cerqueira e consequente preservação da
saúde da população, bem como a reparação pelos danos causados, em razão do
funcionamento ineficiente da Estação de Tratamento de Esgoto, localizada no Bairro
Aeroporto.
II – FATOS
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com base
em denúncia recebida nesta Promotoria de Justiça, instaurou o Inquérito Civil n.
06.2015.00008720-2 (documentos anexos) para investigar a cobrança de tarifa de
esgoto, embora ausente o sistema adequado no Bairro Aeroporto, localizado no
Município de Dionísio Cerqueira.
O procedimento supracitado foi instaurado em razão de
denúncia realizada por Lindomar Alves Pereira no ano de 2014, noticiando que,
mesmo não havendo sistema de esgoto no Bairro Aeroporto, havia a cobrança da
tarifa referente ao serviço. Com a denúncia, apresentou abaixo-assinado, fotografias
da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE do Bairro Aeroporto e cópia das faturas
comprovando a cobrança.
Diante disso, foram expedidos ofícios à CASAN e ao Município
de Dionísio Cerqueira para que prestassem informações acerca do conteúdo da
denúncia.
Aos 24 de agosto de 2015, a CASAN apresentou resposta
acompanhada de informação técnica, onde reconhece que a estação passou vários
anos sem operação e manutenção, ficando em estado precário, e que, em 2012,
após vistoria e levantamento técnico, algumas melhorias foram realizadas com
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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA
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auxílio da Prefeitura. Contudo, alegou que, sob o ponto de vista econômico e
operacional, a melhor alternativa seria a transformação da estação em elevatória.
Ademais, a CASAN informou que, através de Termo Aditivo ao
Convênio de Cooperação n. 002/2007 (9 de junho de 2014), foi realizado repasse de
R$ 94.221,57 (noventa e quatro mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e sete
centavos) ao Município de Dionísio Cerqueira para instalação da estação elevatória
citada, em substituição à ETE existente no Bairro.
O Município de Dionísio Cerqueira apresentou resposta aos 21
de agosto de 2015, esclarecendo que o sistema de esgoto no Bairro Aeroporto é
responsabilidade da CASAN, através do Programa PROSANEAR, implantado para
atender o Conjunto Habitacional que foi construído pela Prefeitura Municipal de
Dionísio Cerqueira. Informou, ainda, que a rede coletora que a região possui será
interligada à nova ETE do Município de Dionísio Cerqueira, utilizando-se do repasse
do Termo Aditivo.
A Gerência de Saúde da Agência de Desenvolvimento
Regional de Dionísio Cerqueira, em atendimento à solicitação deste Órgão
Ministerial, realizou vistoria na ETE do Bairro Aeroporto no dia 24 de novembro de
2015, constatando que estava em precárias condições de funcionamento, com
estrutura danificada, transbordamento de resíduos e ausência de isolamento das
imediações das instalações. Ressaltou, ademais, a existência de um córrego nas
proximidades do local.
Aos 16 de novembro de 2015, a CASAN informou que estava
sendo executada a adaptação do sistema de esgoto do Município de Dionísio
Cerqueira.
Após, aos 23 de novembro de 2015, o Município apresentou
cópia do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município, constando do item
13.6 que no Município existem três sistemas coletivos de tratamento de esgoto, dois
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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA
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com projeto e execução pela Prefeitura, e um da CASAN. Consta que o sistema da
CASAN, localizado no Bairro Aeroporto, foi construído pelo Programa Prosanear,
tendo extensão de 1.085m (mil e oitenta e cinco) metros.
Aos 27 de novembro de 2015, a FATMA também fiscalizou a
ETE do Bairro Aeroporto, verificando que:
[…] O sistema de tratamento existente no local é composto por uma
caixa de chegada do esgoto, com gradeamento e calha medidora de
vazão, tanque Imhoff (sedimentação e digestão), caixa de
distribuição e filtro.
As condições em que as instalações se encontram são precárias,
evidenciando que não é realizada manutenção e monitoramento no
local. A tubulação de saída do tanque Imhoff está danificada, de
forma que a parte vaza para o solo e não é direcionada à caixa
distribuidora (Foto 1). O filtro estava transbordando e o seu
entorno coberto de vegetação rasteira (Foto 2).
A falta de manutenção e as precárias condições da ETE
comprometem a eficiência de tratamento do sistema, podendo
ter causado danos ao solo onde o efluente infiltra bem como ao
curso hídrico que passa próximo ao empreendimento. Além
disso, o lançamento de esgotos sanitários não tratados
adequadamente torna potencial o risco de contaminação direta ou
indireta de doenças transmissíveis por meio do esgoto,
especialmente porque a ETE está situada próxima a um curso
hídrico e próxima a algumas residências do bairro. (Grifo Nosso)
Além disso, a FATMA informou que a CASAN iniciou os
procedimentos para licenciamento ambiental da referida ETE no ano de 1997 e que
a última licença concedida ao empreendimento foi a LAO n. 238/2006, que
autorizava a operação da ETE e informava que o projeto dessa seria executado em
duas etapas. Contudo, constatou-se, durante a vistoria realizada aos 27 de
novembro de 2015, que os equipamentos referentes à segunda etapa não foram
instalados (decantador do tipo Dortmund para receber os efluentes do filtro e um
leito de mineralização) e que não houve pedido de renovação da licença de
operação, estando vencida desde 22 de dezembro de 2010.
Diante dos fatos, a CASAN foi autuada por meio do Auto de
Infração Ambiental AIA n. 5550-D, restando notificada a apresentar comprovação da
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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA
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realização de ações emergenciais de melhorias na estação de tratamento.
No Auto de Infração Ambiental, a CASAN apresentou defesa
administrativa perante a FATMA, aduzindo, em síntese, que a responsabilidade pela
ETE do Bairro Aeroporto é do Município de Dionísio Cerqueira.
Após a apresentação da defesa, a FATMA notificou a CASAN
para: a) comprovar a realização de ações emergenciais de adequação na ETE do
Bairro Aeroporto; b) apresentar, no processo de licenciamento ambiental, o Plano de
Encerramento das Atividades, contemplando a situação ambiental existente no local
e as medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental; c)
apresentar, no processo de licenciamento ambiental, os projetos para interligação
da ETE do Bairro Aeroporto à nova estação de tratamento do município.
A Polícia Militar Ambiental constatou, em vistoria realizada aos
19 de fevereiro de 2016, que a ETE, apesar de abandonada, não está desativada,
pois continua recebendo efluentes constantemente e com volume considerável.
Ademais, verificou que o tanque está com vazamentos e é descoberto, podendo
causar facilmente o transbordo de efluentes, que pode atingir facilmente o curso
hídrico do local. Afirmou que, em contato com o Gerente da CASAN, esse disse
que, após o vencimento da licença ambiental de operação, essa não foi mais
renovada, tendo em vista que o Município teria a intenção de edificar uma estação
de recalque.
Além disso, a Polícia Militar Ambiental informou que
compareceu no local no dia 20 de abril de 2016 constatando que houve manutenção
na ETE, não sendo verificado novo vazamento. Muito embora haja a presente
informação, ela apenas confirma a adoção de medida emergencial pela CASAN - e
não a resolução do problema.
Oficiado, o Município de Dionísio Cerqueira informou que o
projeto de execução da obra de adaptação do sistema de tratamento de
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esgotamento sanitário do Bairro Aeroporto encontrava-se 50% (cinquenta por cento)
concluído, reiterando que a CASAN é a empresa responsável pela operação da
ETE, conforme Convênio n. 002/2007.
Ainda, apresentou ofício encaminhado à CASAN solicitando
vistoria na rede para verificar a existência de ligações clandestinas e a resposta da
CASAN informando que não foram encontradas referidas ligações.
Solicitada perícia ao Instituto Geral de Perícias – IGP, restou
constatado, aos 25 de agosto de 2016, que no local há sinais visíveis de poluição no
solo, ar e córrego.
Dos fatos apurados no Inquérito Civil, verifica-se que, desde o
ano de 2012, inexpressivas medidas foram adotadas na ETE do Bairro Aeroporto.
Conforme informado pela CASAN, em 2012 foi realizada limpeza no tanque com a
retirada do lodo acumulado. Após, a Polícia Militar Ambiental informou que,
realizada visita na ETE, em abril de 2016, não foi verificado novo vazamento,
aparentando ter ocorrido manutenção/recolha na estação naqueles dias.
Ocorre que as medidas indicadas acima não solucionaram a
situação em que se encontra a estação nem tampouco recuperaram os danos
causados ao meio ambiente e à saúde pública.
Assim, verifica-se que a CASAN e o Município são
conhecedores dos problemas existentes na estação de tratamento de esgoto
localizada no Bairro Aeroporto, sem, contudo, terem adotado medidas resolutíveis,
apenas tendo realizado ações pontuais de pouca repercussão na diminuição da
poluição do local.
III – LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA
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O Ministério Público, conforme definição insculpida no artigo
127, caput, da Constituição Federal de 1988 “é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
A atuação do órgão do Ministério Público, corolário do
alargamento de suas atribuições constitucionais, ocorre em áreas estrategicamente
importantes para a sociedade, notadamente na seara do meio ambiente, da
moralidade administrativa e na defesa dos interesses coletivos, difusos e individuais
indisponíveis.
Nesse escopo, a Lei Maior previu no artigo 129, inciso III, a
função institucional do Ministério Público de promover o inquérito civil e a ação civil
pública para proteção do meio ambiente e de interesses difusos e coletivos.
Destaque-se, ainda, que o disposto no artigo 1º, incisos I, II, IV
e VI, e o artigo 5º, ambos da Lei n. 7.347/85, conferiram-lhe a mesma legitimidade:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação
popular, as ações de responsabilidade por danos morais e
patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
[…] IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
VI- à ordem urbanística.
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação
cautelar:
I - o Ministério Público; […].
Ademais, a respectiva incumbência ao Ministério Público
também consta no artigo 25, inciso IV, alínea “a” da Lei n. 8.625/93 e no artigo 82,
inciso XII, da Lei Complementar Estadual n. 197/2000.
Nesse sentido, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal
de Justiça:
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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE
REDE DE COLETA DE ESGOTO, AO OBJETIVO DE
PROPORCIONAR MELHORES CONDIÇÕES DE SAÚDE À
POPULAÇÃO E DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PLENA
CONFIGURAÇÃO DE INTERESSE DIFUSO TUTELÁVEL PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET
RECONHECIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE PELO RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
PROCESSUAL.
1. Nas razões do recurso especial, alega a ora agravante, além de
dissídio jurisprudencial, a existência de violação do disposto nos arts.
127 e 129, inc. II, da Constituição Federal, bem como no art. 25, inc.
IV, "a", da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público).
2. É de se notar, entretanto, que o acórdão recorrido se encontra em
perfeita harmonia com a compreensão formada pelo Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que incumbe ao Ministério Público
a defesa dos interesses difusos e coletivos e de outras funções
compatíveis com a sua natureza (Precedentes: REsp 1.192.281/SP,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
10/11/2010; e Resp 397.840/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Primeira Turma, DJ 13/3/2006).
3. É o que patentemente ocorre no caso concreto, em que se
verifica a atuação ministerial em defesa da implantação da rede
de coleta de esgoto de forma adequada. Nota-se, à evidência, que
a postulação trazida pelo Ministério Público perante a instância de
origem não interessa apenas a um conjunto de pessoas
identificadas, mas a um universo indeterminado de possíveis
consumidores, bem como a toda a sociedade, na medida em
que subjacente a adoção de providências voltadas ao
saneamento básico, a viabilizar condições de saúde à
população, evitando contaminação e proliferação de doenças,
além de preservar, com bem ponderou o Tribunal de origem, o
meio ambiente.
4. No que se prende à indigitada ofensa aos arts. 127 e 129, II, da
Constituição Federal, há de ser frisado que o Superior Tribunal de
Justiça não é competente para analisar, em sede de recurso
especial, eventual violação de dispositivos constitucionais, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Grifamos) (STJ, AgRg
no Agravo em Resp. n. 139.216/SP, Relator Ministro Og Fernandes,
j. em 07.11.2013).
Veja-se, com a presente demanda pretende-se, a proteção
difusa da saúde pública e do meio ambiente (do solo em geral, dos rios, das praias
marítimas, do mar territorial, da fauna e flora associadas).
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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA
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Sendo assim, inquestionável a legitimidade do Ministério
Público para ajuizar a presente ação, fazendo-o com fundamento na Constituição
Federal e na Legislação infraconstitucional, diante da necessidade de resguardo do
meio ambiente e da saúde pública.
IV – LEGITIMIDADE PASSIVA
O Município de Dionísio Cerqueira tem sua legitimidade
passiva assentada sobre todos os preceitos constitucionais e legais que afirmam
sua competência (poder-dever) de prestar serviços públicos de ordenação urbana e,
em especial, de implantação dos sistemas de saneamento básico em seu território.
No artigo 23, inciso IX, da Constituição Federal, o constituinte
originário impôs, em regime de solidariedade, à União, Estados, Distrito Federal e
Municípios a competência para promoção de "programas de construção de
moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico".
Ainda, cabe referir o que dispõe a Constituição de 1988
quando trata das competências privativas dos entes públicos municipais, dispondo
em seu artigo 30, incisos I e V, que a titularidade na prestação dos serviços públicos
de interesse local, em regra, é dos Municípios:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
[…] V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial; […].
Outrossim, o artigo 182 da Constituição Brasileira incumbiu aos
municípios a competência precípua para a política de desenvolvimento das cidades,
impondo a tais entes federativos a responsabilidade de promoverem a consecução
das funções sociais das cidades.
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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA
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A essência da autonomia municipal contém a
autoadministração, que implica na capacidade decisória quanto aos interesses
locais1, sendo, evidentemente, o saneamento básico um deles.
Entretanto, o titular do serviço pode delegar a prestação do
serviço de saneamento básico, sendo disso que decorre a legitimidade passiva da
CASAN.
Acerca do assunto, prevê o artigo 241 da Constituição Federal:
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios
de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão
associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos.
O artigo 8º da Lei n. 11.445/2007 expandiu as atribuições
passíveis de delegação no âmbito do saneamento básico, tornando viável a
celebração de convênio de cooperação com o fito de promover a transferência de
competências municipais de organização, regulação, fiscalização e prestação de
serviços de saneamento local:
Art. 8º Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico
poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a
prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição
Federal e da Lei n. 11.107, de 6 de abril de 2005.
In casu, a Lei Municipal n. 3.766/2007, em seu artigo 8º,
estabeleceu:
Artigo 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
Convênio de Cooperação com vistas à Gestão Associada com a
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN,
concedendo o direito de exploração dos serviços públicos municipais
1 ADI 1842/RJ, STF, 2013.
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de abastecimento de água e coleta e disposição de esgotos
sanitários no Município de Dionísio Cerqueira, pelo prazo de 30
(trinta) anos, a participação acionária do Capital Social da
Concessionária, através da incorporação de bens pertencentes ao
Município e que estejam vinculados aos serviços concedidos, a partir
da assinatura do convênio.
§ Único - O prazo estabelecido neste artigo 8º desta Lei poderá ser
prorrogado por novo ajustamento.
Dianto disso, foi firmado o Convênio de Cooperação n.
002/2007 entre o Município de Dionísio Cerqueira e o Estado de Santa Catarina,
participando como interveniente a CASAN, órgão descentralizado da Administração
Indireta Estadual (artigo 42, inciso VIII, e artigo 43 da Lei Estadual n. 4.547/1970),
como prestadora do serviço público essencial.
Por oportuno, reforçando a legitimidade da CASAN para figurar
no polo passivo da presente demanda, tem-se o fato de que o licenciamento
ambiental do Sistema de Esgotamento Sanitário do Bairro Aeroporto foi requerido à
FATMA pela CASAN, sendo dela a responsabilidade pelo local e pelo encerramento
da atividade.
Como se vê, o Município de Dionísio Cerqueira e o Estado de
Santa Catarina, através da CASAN, firmaram pacto nos termos do artigo 2º, inciso
VIII, do Decreto Federal n. 6.017/2007:
Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
[…] VIII - convênio de cooperação entre entes federados: pacto
firmado exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de
autorizar a gestão associada de serviços públicos, desde que
ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada um
deles; […].
Ante o exposto, indene de dúvidas a legitimidade do Município
de Dionísio Cerqueira e da CASAN para figurar no polo passivo da presente
demanda.
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Por fim, acrescente-se que o tema será mais profundamente
abordado no tópico acerca da responsabilidade civil do Município e da CASAN, por
estarem intrinsecamente relacionados.
V – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
1. Danos ao meio ambiente e à saúde pública.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, consagrou
o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito essencial à vida digna, in
verbis:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras
gerações.
Na mesma linha, em âmbito infraconstitucional, cita-se a
extensa lista de incisos do artigo 2º da Lei n. 6.938/1981, ao dispor sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente e prescrever diversos princípios voltados à preservação,
melhoria e recuperação da qualidade de vida.
Outrossim, o artigo 2º, inciso III, da Lei n. 11.445/2007, prevê:
Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados
com base nos seguintes princípios fundamentais:
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e
manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à
saúde pública e à proteção do meio ambiente; […].
Ademais, a Lei n. 6.938/1981, em seu artigo 3º, conceituou
poluição como sendo:
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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA
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[…] a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades
que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos.
Na mesma esteira, agora no plano estadual, o artigo 3º do
Decreto Regulamentar n. 14.250/1981, que regulamenta dispositivos da Lei n.
5.793/1980, referente à Proteção e a Melhoria da Qualidade Ambiental, dispõe:
Art. 3º - Degradação da qualidade ambiental é a alteração das
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente,
causada por qualquer forma de energia ou substâncias sólidas,
líquidas ou gasosas, ou a combinação de elementos produzidos por
atividades humanas ou delas decorrentes, em níveis capazes de
direta ou indiretamente:
I - prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população;
II - criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;
[…].
Diante disso, para que se considere a atividade como não
causadora de poluição, é necessário que não provoque prejuízo à saúde e ao bem-
estar da população e não crie condições adversas às atividades sociais e
econômicas.
Dessarte, o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, ao passo que
a própria existência física, a saúde e a qualidade de vida dos seres humanos
depende, diretamente, do meio ambiente sadio.
Assim, intimamente relacionada à questão ambiental, a matéria
discutida no presente feito respeita também ao direito fundamental à saúde, sobre o
qual determina a Carta Magna:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
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mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
A nível infraconstitucional, a Lei n. 8.080/1990 dispõe:
Art. 3º Os níveis de saúde expressam a organização social e
econômica do País, tendo a saúde como determinantes e
condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o
saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a
educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos
bens e serviços essenciais.
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados
contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde
- SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no
artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes
princípios:
[...] X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio
ambiente e saneamento básico; […].
Por sua vez, a Lei n. 11.445/2007, que estabelece as diretrizes
nacionais para o saneamento básico, dispõe:
Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados
com base nos seguintes princípios fundamentais:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as
atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de
saneamento básico, propiciando à população o acesso na
conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das
ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana
e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à
saúde pública e à proteção do meio ambiente;
[…] VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e
regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação,
de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante
interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para
as quais o saneamento básico seja fator determinante; […].
A própria Lei n. 11.445/2007 define esgotamento sanitário
como “atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte,
tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações
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prediais até o seu lançamento final no meio ambiental” (artigo 3º, inciso I, alínea “b”).
Pois bem, nesse contexto, o saneamento básico concentra
uma série de serviços públicos que atendem a promoção da saúde humana e a
garantia da dignidade de moradias, estando atrelado à concretização do meio
ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida.
Portanto, não sendo esse serviço prestado de forma
adequada, haverá a contaminação do meio ambiente e prejuízos à saúde pública,
agravando o risco de inúmeras doenças.
A propósito, possuem relação direta com a ausência de rede
de esgoto ou de tratamento adequado dos esgotos domésticos o aumento da
poluição do solo e dos mananciais de recursos hídricos, bem como a proliferação de
doenças. Fatos esses são notórios e comprovados pelo já exposto acerca da
importância da prestação adequada do serviço de saneamento básico e com
simples pesquisas aos meios regulares de obtenção de informação.
Luís Paulo Sirvinskas2 afirma ser o saneamento básico
sinônimo de saúde e assevera:
No mundo, morre uma criança a cada oito segundos e no Brasil sete
crianças morrem por dia em decorrência de diarreia e 700 mil
pessoas são internadas a cada ano nos hospitais públicos devido à
falta de coleta e tratamento de esgoto. Cerca de 100 milhões de
pessoas não possuem tratamento de esgoto e 48 milhões usam
fossas sépticas. Por causa disso, ficamos expostos a vários tipos de
doenças, tais como: febre tifoide e cólera, doenças do século XIX. O
tratamento de esgoto numa comunidade pode reduzir em 21% a
mortalidade infantil. Dados oficiais esclarecem que investimentos em
saneamento básico reduzem gastos com saúde. Por exemplo, a
cada R$ 1,00 aplicado no setor, economizamos R$ 4,00 em
medicina curativa.
No presente caso, o serviço de saneamento básico é prestado
2
SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de Direito Ambiental. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 448-449.
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mediante gestão associada3, prevendo o Convênio n. 002/2007 celebrado entre o
Município de Dionísio Cerqueira, o Estado de Santa Catarina e a CASAN que a essa
última cabe, dentre outras, as seguintes obrigações:
[...] I – Operar, manter e conservar o Sistema de Abastecimento de
Água e Esgotamento Sanitário, garantindo ao Município, suprimento
adequado, continuidade e permanência do serviço;
II – Executar estudos, projetos e obras, objetivando equacionar e
solucionar, de forma satisfatória, deficiências no Abastecimento de
Água e Esgotamento Sanitário no Município; [...].
Ao passo que à CASAN compete operar, manter e conservar o
sistema de esgotamento sanitário, ao Município de Dionísio Cerqueira cabe:
I – Ter acesso, por intermédio de seus agentes devidamente
credenciados, às instalações e aos dados relativos à administração,
contabilidade e recursos técnicos da CASAN;
[…] IV – Acompanhar o cumprimento das metas e dos padrões dos
serviços, previstas nas normas legais, regulamentares e contratuais,
indicando eventuais falhas e necessidades de ajustes;
[…] X – Acompanhar e avaliar o cumprimento das metas pela
Companhia Catarinense de águas e Saneamento – CASAN, no
âmbito de sua atuação e no Município; […].
Contudo, a CASAN e o Município de Dionísio Cerqueira, com a
operação ineficiente e abandono da Estação de Tratamento de Esgoto do Bairro
Aeroporto, vêm desrespeitando as disposições legais e contratuais mencionadas e
ignorando as consequências danosas ao meio ambiente e à saúde pública.
Veja-se, desde a expedição da Licença Ambiental de
Operação n. 238/2006, a CASAN e o Município vêm descumprindo suas obrigações
legais e contratuais, tendo em vista que foi concluída apenas a primeira etapa de
implantação do projeto da ETE. Quando vencida essa licença, isso em 22 de
dezembro de 2010, não foi formulado pedido de renovação.
3 Lei n. 11.445/2007. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: […] II - gestão associada: associação
voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art.
241 da Constituição Federal; […].
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Esclarece-se que, nessa primeira etapa acima referida, foram
instaladas a calha medidora de vazão, tanque Imhoff, caixa de distribuição de vazão
e filtro percolador, com descarte final dos efluentes no solo com percolação em área
gramada junto à ETE. Já na segunda etapa deveriam ter sido instalados um
decantador do tipo Dortmund para receber os efluentes do filtro e um leito de
mineralização.
Dessa forma, a inércia da CASAN em cumprir suas obrigações
legais e contratuais e do Município em empreender atos efetivos de fiscalização,
haja vista que sempre teve conhecimento sobre a situação em que se encontra a
ETE, vem configurando grave ilícito, sendo eles os agentes causadores da poluição.
Diante disso, dada a natureza dos danos que a operação de
forma inadequada de uma estação de tratamento de esgoto pode causar, e sabendo
os requeridos desse fato, tendo em vista que se trata de atividade potencialmente
poluidora, deveriam ter adotado medidas preventivas para proteger o meio
ambiente.
Aliás, em matéria ambiental, considerando a natureza
irreversível dos danos ambientais, deve-se sempre buscar a prevenção, princípio
implicitamente consagrado no artigo 225 da Constituição Federal, de onde se extrai
que é possível “prever os danos ambientais decorrentes de determinada atividade
lesiva ao meio ambiente”4.
Ocorre que, mesmo com a licença ambiental de operação
vencida e com a situação de abandono da estação de tratamento, os requeridos
mantiveram o funcionamento da atividade, coletando os resíduos/esgoto doméstico,
em total desrespeito às normas atinentes às questões ambientais. Afinal, não se
deve autorizar um empreendimento sem que se tenha certeza da não ocorrência de
degradação ambiental.
4 AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Ambiental Esquematizado. 4. ed. Rio de Janeiro; São
Paulo: MÉTODO, 2013, p. 57.
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Registre-se que, aos 24 de novembro de 2015, a Gerência de
Saúde da Agência de Desenvolvimento Regional de Dionísio Cerqueira, constatou o
seguinte:
[…] No momento da visita encontramos o sistema de efluentes do
bairro em questão em precárias condições de funcionamento, com
estrutura danificada, provocando o transbordamento dos resíduos,
que vão de encontro ao solo, portanto, ao meio ambiente.
Constatamos a presença de vegetação abundante nos arredores do
sistema, dificultando o acesso ao mesmo. Ressaltamos a presença
de um córrego nas proximidades do local.
Além disso, salientamos a importância do isolamento das instalação,
já que não há qualquer restrição à entrada de pessoas no local e há
algumas residências nas adjacências. […].
Averiguando o local, no dia 27 de novembro de 2015, a
FATMA chegou à mesma constatação, mencionando:
[…] A falta de manutenção e as precárias condições da ETE
comprometem a eficiência de tratamento do sistema, podendo ter
causado danos ao solo onde o efluente infiltra bem como ao curso
hídrico que passa próximo ao empreendimento. Além disso, o
lançamento de esgotos sanitários não tratados adequadamente torna
potencial o risco de contaminação direta ou indireta de doenças
transmissíveis por meio do esgoto, especialmente porque a ETE está
situada próxima a um curso hídrico e próxima a algumas residências
do bairro.
Não é diferente a constatação realizada pela Polícia Militar
Ambiental no dia 19 de fevereiro de 2016, que ressaltou que o fato de uma parte do
sistema estar complemente aberta é fator de risco para ocorrência de acidentes no
local, bem como afirmou que o efluente que transborda ou vaza facilmente atinge o
curso hídrico próximo.
Ademais, solicitada perícia ao Instituto Geral de Perícias,
constatou-se, no dia 25 de agosto de 2016, o ponto onde o derrame de esgoto em
fase de tratamento chega ao córrego; que há tubulação conduzindo o esgoto
parcialmente tratado para a superfície do solo e que por escoamento chega até o
córrego na parte mais baixa do terreno; que no ponto onde o esgoto oriundo da
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estação alcança o córrego, inicia-se processo de erosão; bem como que no córrego
há mudanças na coloração da água, após receber o esgoto, com a presença de
mau cheiro, havendo, portanto, sinais visíveis de poluição no solo, ar e córrego.
Dito isso, tem-se que o abandono e o consequente
funcionamento incompleto da ETE causou e está causando danos ao meio
ambiente e à saúde pública, querendo a CASAN eximir-se da culpa com o
argumento de que fora feito um repasse ao Município de Dionísio Cerqueira para
que ela construísse a estação elevatória.
Não obstante, enquanto não construída a estação elevatória, é
obrigação da CASAN manter o funcionamento adequado e seguro da ETE instalada
ou encerrar suas atividades e cessar os lançamentos, bem como de o Município de
Dionísio Cerqueira adotar medidas fiscalizatórias eficientes para que assim seja
procedido pela delegatária, inclusive tendo o poder-dever de intervenção e
retomada do serviço, conforme previsão do artigo 9º, inciso VII da Lei n.
11.445/07:
Art. 9º O titular dos serviços formulará a respectiva política pública
de saneamento básico, devendo, para tanto:
[…] VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por
indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos
em lei e nos documentos contratuais.
Aliás, sabendo-se que a eficiência é uma obrigação da
Administração Pública, prevista no artigo 37 da Constituição Federal de 1988,
alcançar bons resultados no que atine à questão do tratamento dos esgotos
sanitários é irrenunciável, eis que configura direito de todos a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida5.
Ao revés, a CASAN e o Município foram inertes durante longo
período de tempo, tendo apenas tomado medidas pontuais para diminuição dos
5 MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 18. ed. São Paulo: Malheiros Editores,
2010, p. 309.
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problemas causados pela falta de manutenção da ETE.
Diante disso, verifica-se que os direitos fundamentais ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado e à saúde estão sendo negligenciados.
Os reflexos negativos na saúde e no bem-estar dos moradores
do Bairro Aeroporto e a criação de condições adversas às atividades sociais da
população local são gritantes. Outrossim, a degradação ambiental é latente, capaz
de causar danos irreparáveis, porquanto o esgoto escorre pelo terreno, em meio à
vegetação, sendo absorvido pelo solo e chegando ao curso hídrico próximo ao local.
Logo, o perigo ao meio ambiente e à saúde dos moradores
ainda persiste, merecendo uma intervenção imediata do Poder Judiciário para a
reparação integral pelos danos causados.
Assim, constatados estão os danos ao meio ambiente e à
saúde com o funcionamento irregular da ETE localizada no Bairro Aeroporto,
afetando de modo negativo os direitos fundamentais ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado e à saúde, devendo a CASAN e o Município de Dionísio
Cerqueira serem responsabilizados pelos danos causados.
2. Necessidade de licenciamento ambiental para operação
da Estação de Tratamento de Esgoto.
Para as atividades consideradas poluidoras, como no caso em
apreço – estação de tratamento de esgoto –, é necessária a obtenção da Licença
Ambiental de Operação – LAO, a qual a CASAN não possui desde o dia 22 de
dezembro de 2010.
A respeito da necessidade de obtenção de licenciamento para
atividades poluidoras, a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe, em
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seu artigo 225, § 1º, inciso IV, o seguinte: “[...] IV - exigir, na forma da lei, para
instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade”.
A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.
6.939/1981) prevê que, entre os instrumentos da política de proteção ambiental,
está a licença ambiental. Confira-se:
Art. 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
[...] IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras; [...].
Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais,
efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio
licenciamento ambiental.
Acerca da necessidade de Licenciamento ambiental, dispõe a
Lei Complementar n. 140/2011:
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado
a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos
ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental; […].
Para esse procedimento administrativo destinado a licenciar
atividades, são definidas, pelo artigo 8º da Resolução CONAMA n. 237/97, três
fases, quais sejam: prévia, de instalação e de operação:
Art. 8º – O Poder Público, no exercício de sua competência de
controle, expedirá as seguintes licenças:
I – Licença prévia (LP): concedida na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II – Licença de instalação (LI): autoriza a instalação do
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empreendimento ou atividade de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as
medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual
constituem motivo determinante;
III – Licença de operação (LO): autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que
consta das licenças anteriores, com as medidas de controle
ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Parágrafo único – As licenças ambientais poderão ser expedidas
isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza,
características e fase do empreendimento ou atividade.
Especificamente ao assunto em tela, destaca-se o teor da
resolução n. 14/2012 do CONSEMA, responsável pela aprovação do rol de
atividades consideradas potencialmente poluidoras ao meio ambiente e que, por
isso, dependerão de licenciamento ambiental para operação, entre elas estando o
sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários.
Da mesma forma, a Resolução n. 237/1997 do Conselho
Nacional do Meio Ambiente elenca a atividade de estação de tratamento de esgoto
como atividade potencialmente poluidora, a qual depende de licenciamento
ambiental para realização da atividade.
Ante o exposto, exercendo a CASAN atividade potencialmente
poluidora, consistente na estação tratamento de esgoto no Bairro Aeroporto,
evidente a necessidade de licenciamento ambiental para o seu funcionamento.
3. Responsabilidade Civil da CASAN e do Município de
Dionísio Cerqueira.
Demonstrados os danos ambientais e à saúde pública
decorrentes do mau funcionamento da Estação de Tratamento de Esgoto do Bairro
Aeroporto, em Dionísio Cerqueira, e a necessidade de licenciamento ambiental para
operação da atividade, cumpre esclarecer a forma como deve se dar a
responsabilização da CASAN e do Município de Dionísio Cerqueira.
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Conforme visto anteriormente, o Município de Dionísio
Cerqueira e o Estado de Santa Catarina (por meio da CASAN), firmaram Convênio
de Cooperação que tem por objeto a exploração da operação da prestação dos
serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto sanitário
no Município.
Muito embora conste do Convênio de Cooperação a
responsabilidade da CASAN em operar o sistema de tratamento de esgoto, é
também o Município por ela responsável. Isso porque detém a titularidade do
serviço, incumbindo-lhe, portanto, a responsabilidade pela prestação adequada, por
meio de regular fiscalização e atuação proativa em estancar as deficiências.
Ademais, firmado o Convênio de Cooperação para a gestão
associada dos serviços públicos, a atuação para prestação destes é conjugada,
supondo acompanhamento mútuo, estendendo-se a responsabilidade pelos danos
causados igualmente aos cooperados.
In casu, à CASAN compete a operação e manutenção da ETE
do Bairro Aeroporto e ao Município, na condição de titular do serviço público,
cumpre exercer o dever de fiscalizar adequada e sistematicamente a sua execução.
Acerca da responsabilidade do Município, tem-se, ainda, o fato
de ser o responsável pela construção de estação elevatória para adaptação do
sistema de tratamento de esgoto sanitário no Bairro Aeroporto, conforme Termo
Aditivo n. 01/2014 ao Convênio de Cooperação n. 002/2007. Confira-se:
[…] XVIII – Repassar ao Fundo Municipal de Saneamento Básico a
importância de R$ 94.221,57 (noventa e quatro mil, duzentos e vinte
e um reais e cinquenta e sete centavos), para fazer face às
despesas de adaptação do Sistema de Esgotamento Sanitário (SES)
do Bairro Aeroporto ao projeto em execução pelo município. […].
Em sede de Direito Administrativo, uma das principais
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obrigações do Município é a de fiscalizar a delegatária do serviço, devendo sempre
intervir quando necessário a garantir a qualidade do serviço a ser prestado.
É, aliás, o que prevê o parágrafo único do artigo 20 da Lei n.
11.445/2007:
Parágrafo único. Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos
serviços a verificação do cumprimento dos planos de saneamento
por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições
legais, regulamentares e contratuais.
Tanto é assim que, se da ação ou omissão do poder público
concedente resultar prejuízo ao particular usuário do serviço, o poder público deve
ser chamado a responder conjuntamente pelos prejuízos, nos termos do artigo 37, §
6º, da Constituição Federal.
Dessa forma, constitui obrigação legal, cogente e irrefutável do
ente político municipal assegurar a observância do princípio da eficiência, da
qualidade do serviço prestado, principalmente tratando-se de serviço essencial, do
qual depende a saúde e a vida dos cidadãos, como no presente caso.
Assim, a responsabilidade do ente municipal pela ocorrência
do evento danoso se dá pela sua omissão no cumprimento adequado do seu dever
de fiscalizar, o que foi determinante para a concretização e agravamento do dano
causado.
Dito isso, tem-se que a CASAN e o Município de Dionísio
Cerqueira possuíam o dever de atuar para evitar a ocorrência dos danos ambientais,
sendo, a partir do abandono e da negligência com que agiram na manutenção da
ETE do Bairro Aeroporto, responsáveis por eles.
Esta, aliás, é a previsão do artigo 3º, inciso IV, da Lei n.
6.938/1981, que é explícito ao permitir a responsabilização do agente que, direta ou
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indiretamente, der causa ao evento danoso.
Portanto, é solidária a responsabilidade dos requeridos, tendo
em vista que a CASAN, como responsável pela manutenção da ETE, a abandonou,
e o Município não fiscalizou satisfatoriamente como o serviço estava sendo
prestado, não havendo notícia nos autos de nenhuma medida adotada pelo Poder
Público para que a CASAN cessasse o dano ambiental que está sendo causado.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ARTIGOS 23, INCISO
VI E 225, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO
DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
MUNICÍPIO. SOLIDARIEDADE DO PODER CONCEDENTE. DANO
DECORRENTE DA EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO DE
CONCESSÃO FIRMADO ENTRE A RECORRENTE E A
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SABESP (DELEGATÁRIA DO SERVIÇO MUNICIPAL).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO POR ATO
DE CONCESSIONÁRIO DO QUAL É FIADOR DA REGULARIDADE
DO SERVIÇO CONCEDIDO. OMISSÃO NO DEVER DE
FISCALIZAÇÃO DA BOA EXECUÇÃO DO CONTRATO PERANTE
O POVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER
A LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
I - O Município de Itapetininga é responsável, solidariamente,
com o concessionário de serviço público municipal, com quem
firmou "convênio" para realização do serviço de coleta de
esgoto urbano, pela poluição causada no Ribeirão Carrito, ou
Ribeirão Taboãozinho.
II - Nas ações coletivas de proteção a direitos metaindividuais, como
o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a
responsabilidade do poder concedente não é subsidiária, na forma
da novel lei das concessões (Lei n.º 8.987 de 13.02.95), mas objetiva
e, portanto, solidária com o concessionário de serviço público, contra
quem possui direito de regresso, com espeque no art. 14, § 1° da Lei
n.º 6.938/81. Não se discute, portanto, a liceidade das atividades
exercidas pelo concessionário, ou a legalidade do contrato
administrativo que concedeu a exploração de serviço público; o que
importa é a potencialidade do dano ambiental e sua pronta
reparação. (REsp 28.222/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/
Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/02/2000, DJ 15/10/2001, p. 253).
DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO
CAUSADO POR DELEGATÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO -
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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO - INEXISTENCIA
DE CAUSAS EXCLUDENTES - RESPONSABILIDADE INTEGRAL -
POSSIBILIDADE DE REGRESSO CONTRA O TITULAR DA
SERVENTIA-
- O Estado responde, nos termos do §6º do art.37 da
Constituição da República, por toda a extensão do dano
praticado por seu preposto ou delegatário de serviço público, se
não ocorrem causas excludentes da responsabilidade objetiva, quais
sejam a força maior ou culpa exclusiva da vítima.
- Culpa concorrente de terceiro não exclui nem ameniza a
responsabilidade do Estado, que pode buscar perante o servidor que
causou o dano em ação regressiva o ressarcimento do que pagou.
(TJMG- Apelação Cível .0145.09.567829-1/001, Relator(a): Des.(a)
Vanessa Verdolim Hudson Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento
em 06/09/2013, publicação da súmula em 12/09/2013).
Definida a responsabilidade solidária entre os requeridos,
passa-se à questão da responsabilização civil no Direito Ambiental, sobre a qual
Édis Milaré6 explica:
Imaginou-se, no início da preocupação com o meio ambiente, que
seria possível resolver os problemas relacionados com o dano a ele
infligido nos limites estreitos da teoria da culpa. Mas rapidamente, a
doutrina, a jurisprudência e o legislador perceberam que as
regras clássicas de responsabilidade, contidas na legislação
civil de então, não ofereciam proteção suficiente e adequada às
vítimas do dano ambiental, relegando-as, no mais das vezes, ao
completo desamparo. Primeiro, pela natureza difusa deste,
atingindo, via de regra, uma pluralidade de vítimas, totalmente
desamparadas pelos institutos ortodoxos do Direito Processual
clássico, que só ensejavam a composição do dano individualmente
sofrido. Segundo, pela dificuldade de prova de culpa do agente
poluidor, quase sempre coberto por aparente legalidade
materializada em atos do Poder Público, como licenças e
autorizações. [...]
Coube à Lei 6.938, de 31.08.1981, instituidora da Política Nacional
do Meio Ambiente – ciente de que a atividade ruinosa do poluidor
corresponde a uma indevida apropriação pessoal de bens de todos
–, dar adequado tratamento á matéria, substituindo, decididamente,
o princípio da responsabilidade subjetiva, fundamentado na culpa,
pela da responsabilidade objetiva, fundamentado no risco da
atividade.
O § 1º do artigo 14 da Lei n. 6.938/81 consagrou a regra da
responsabilidade objetiva em se tratando de danos e lesões ao meio ambiente:
6 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco. 7. ed. rev., atual e reform. São Paulo: RT,
2011, p. 1248.
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§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo,
é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a
indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e
dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade
civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Referido dispositivo legal foi recepcionado pela Constituição
Federal, em seu artigo 225, § 3º:
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados.
Vê-se, assim, que a responsabilidade do agente causador dos
danos ao meio ambiente é objetiva, significando que o responsável pelo dano ao
meio ambiente tem o dever jurídico de repará-lo, exigindo apenas a prova do nexo
causal – a ação deficiente, neste caso, resultando nos danos ambientais ou
colaborando decisivamente com o resultado lesivo – que está, conforme exposto no
item anterior, amplamente comprovada.
É importante frisar que a responsabilidade objetiva aplica-se à
CASAN e ao Município de Dionísio Cerqueira, conforme já se verificou dos excertos
jurisprudenciais supracitados.
Ademais, anote-se que a jurisprudência entende que a
Administração Pública, ainda que por omissão, responde objetivamente pelos danos
ambientais causados. A propósito:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSÁVEL DIRETO E
INDIRETO. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
ART. 267, IV DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
[…] 2. O art. 23, inc. VI da Constituição da República fixa a
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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA
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competência comum para a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios no que se refere à proteção do meio ambiente e combate
à poluição em qualquer de suas formas. No mesmo texto, o art. 225,
caput, prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente
equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
3. O Estado recorrente tem o dever de preservar e fiscalizar a
preservação do meio ambiente. Na hipótese, o Estado, no seu
dever de fiscalização, deveria ter requerido o Estudo de Impacto
Ambiental e seu respectivo relatório, bem como a realização de
audiências públicas acerca do tema, ou até mesmo a paralisação da
obra que causou o dano ambiental.
4. O repasse das verbas pelo Estado do Paraná ao Município de Foz
de Iguaçu (ação), a ausência das cautelas fiscalizatórias no que se
refere às licenças concedidas e as que deveriam ter sido
confeccionadas pelo ente estatal (omissão), concorreram para a
produção do dano ambiental. Tais circunstâncias, pois, são aptas a
caracterizar o nexo de causalidade do evento, e assim, legitimar a
responsabilização objetiva do recorrente.
5. Assim, independentemente da existência de culpa, o poluidor,
ainda que indireto (Estado-recorrente) (art. 3º da Lei nº 6.938/81),
é obrigado a indenizar e reparar o dano causado ao meio
ambiente (responsabilidade objetiva).
6. Fixada a legitimidade passiva do ente recorrente, eis que
preenchidos os requisitos para a configuração da responsabilidade
civil (ação ou omissão, nexo de causalidade e dano), ressalta-se,
também, que tal responsabilidade (objetiva) é solidária, o que
legitima a inclusão das três esferas de poder no pólo passivo na
demanda, conforme realizado pelo Ministério Público (litisconsórcio
facultativo).
7. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 604.725/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 202)
Nesse sentido leciona Luís Paulo Sirvinskas7:
Toda pessoa física ou jurídica é responsável pelos danos causados
ao meio ambiente […]. Não é diferente em relação à pessoa jurídica
de direito público interno. Esta, com maior razão, deve ser
responsabilizada pelos danos causados ao ambiente por omissão na
fiscalização ou pela concessão irregular de licenciamento ambiental.
Tal fato, no entanto, não exime de responsabilidade o verdadeiro
causador dos danos ambientais.
A responsabilização objetiva ambiental fundamenta-se na
Teoria do Risco Integral, prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
7
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental, 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 274.
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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA
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Segundo essa teoria, será obrigado a reparar o dano “independentemente de culpa,
nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida
pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Definido que a responsabilização dos réus deve ser objetiva,
passa-se a expor a forma como deve se dar a reparação dos danos.
O ilustre membro do Ministério Público do Estado de São
Paulo, Luís Paulo Sirvinskas8, em sua renomada obra Manual de Direito Ambiental,
aborda o tema, citando um trecho da obra da José Rubens Morato Leite:
[…] no dizer de José Rubens Morato Leite, que “o legislador
constituinte (art. 225, § 3º, da CF) não limitou a obrigação de reparar
o dano, o que conduz à reparação integral. O dano deve ser
reparado integralmente, o mais aproximadamente possível, pela
necessidade de uma compensação ampla da lesão sofrida. O agente
é obrigado a reparar todo o dano, sob pena de redundar em
impunidade. Risco criado pela conduta perigosa do agente, impondo-
se ao mesmo um dever – agir – preventivo, como meio de se eximir
da reparabilidade integral do eventual dano causado. A eventual
aniquilação da capacidade econômica do agente não contradiz o
princípio da reparação integral”.
A fim de garantir a certeza necessária do que é imprescindível
à reparação integral, relevante mencionar que o dano ambiental engloba, de um
lado, a lesão que abrange os elementos naturais, artificiais e culturais e, de outro,
significa a violação do direito de todos ao equilíbrio ecológico, direito humano
fundamental, de natureza difusa9.
Dito isso, verifica-se que a CASAN e o Município de Dionísio
Cerqueira possuem a obrigação da reparação integral do dano, tendo em vista
que “a atividade poluente acaba sendo uma apropriação pelo poluidor dos direitos
de outrem, pois na realidade a emissão poluente representa o confisco do direito de
8 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental, 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 265.
9
MIRRA, Álvaro Luiz Valery. In: Relatório do Grupo de Trabalho – Ato PGJ n. 36/2011, Ministério Público do
Estado de São Paulo.
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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA
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alguém [...]”10.
Essa reparação integral deve ser efetuada com o máximo de
amplitude, para o fim de, na lição de Álvaro Luiz Valery Mirra “conduzir o meio
ambiente e a sociedade a uma situação na medida do possível equivalente à de que
seriam beneficiários se o dano não tivesse sido causado”11.
Destaca-se que, o sistema jurídico de proteção ao meio
ambiente, disciplinado em normas constitucionais e infraconstitucionais, conforme
visto, está fundado, entre outros, no princípio da prevenção, do poluidor-pagador e
da reparação integral, decorrendo disso, deveres e obrigações de natureza variada,
comportando prestações pessoais, positivas e negativas, bem como de pagar
quantias, que não se excluem, mas, pelo contrário, se complementam.
Os deveres de recuperação e indenização pelos danos
ambientais são providências ressarcitórias de natureza civil que buscam, simultânea
e complementarmente, a restauração do status quo ante do local afetado e a
reversão à coletividade dos benefícios econômicos auferidos com a utilização ilegal
de bem que, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal, é de uso comum do
povo, sob pena de se permitir a ocorrência de reparação parcial e incompleta do
dano ambiental.
Assim, é possível e necessária a cumulação das medidas de
restauração e indenização pelos danos ambientais, que, fundada no caráter
multidisciplinar, complexo e dinâmico do dano ambiental, conforme bem ressaltado
pelo Promotor de Justiça do Estado do Paraná, Alexandre Gaio, aperfeiçoa o
sistema de reparação integral dos danos ambientais e produz efeitos relevantes
10
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 18. ed. São Paulo: Malheiros Editores,
2010, p. 361.
11 MIRRA, Álvaro Luiz Valery. In: GAIO, Alexandre. A presunção do dever de cumulação das obrigações
de reconstituição do bem lesado e de indenização ou compensação ecológica no dano ambiental.
2014. Disponível em: <http://www.gnmp.com.br/publicacao/231/a-presuncao-do-dever-de-cumulacao-das-
obrigacoes-de-reconstituicao-do-bem-lesado-e-de-indenizacao-ou-compensacao-ecologica-no-dano-
ambiental>.
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sobre o próprio sistema de prevenção, na medida em que a justa, correta e eficiente
responsabilização dos seus agressores faz funcionar, também, o mecanismo de
inibição das condutas lesivas ao meio ambiente12.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento acerca
da possibilidade de cumulação de obrigação de reparação com indenização
pecuniária:
Informativo 427. Meio ambiente. Reparação. Indenização.
O princípio da reparação in integrum aplica-se ao dano ambiental.
Com isso, a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado é
compatível com a indenização pecuniária por eventuais prejuízos,
até sua restauração plena. Contudo, se quem degradou promoveu a
restauração imediata e completa do bem lesado ao status quo ante,
em regra, não se fala em indenização. Já os benefícios econômicos
que aquele auferiu com a exploração ilegal do meio ambiente (bem
de uso comum do povo, conforme o artigo 225, caput, da CF/1988)
devem reverter à coletividade […]. Com esse entendimento, a Turma
deu parcial provimento ao recurso para reconhecer, em tese, a
possibilidade de cumulação de indenização pecuniária e obrigações
de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado […].
(REsp 1.114.893-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.03.2010).
AMBIENTAL. DESMATAMENTO. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR
QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL.
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de
obter responsabilização por danos ambientais causados pelo
desmatamento de área de mata nativa. A instância ordinária
considerou provado o dano ambiental e condenou o degradador a
repará-lo; porém, julgou improcedente o pedido indenizatório.
2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a
necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio
ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar.
Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ.
3. A restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou
recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano
ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres
associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in
integrum .
4. A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa
possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada
12
GAIO, Alexandre. A presunção do dever de cumulação das obrigações de reconstituição do bem
lesado e de indenização ou compensação ecológica no dano ambiental. 2014. Disponível em:
<http://www.gnmp.com.br/publicacao/231/a-presuncao-do-dever-de-cumulacao-das-obrigacoes-de-
reconstituicao-do-bem-lesado-e-de-indenizacao-ou-compensacao-ecologica-no-dano-ambiental>.
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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA
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não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece
entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente
afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano
moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que
subsiste, não obstante todos os esforços de restauração).
5. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não
configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano
especificamente já reparado, mas para os seus efeitos
remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a
privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até
sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao
patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos.
6. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a
possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com
as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem
lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
verifique se, na hipótese, há dano indenizável e para fixar eventual
quantum debeatur. (REsp 1.180.078/MG, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/02/2012).
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
(REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA
CERTA (INDENIZAÇÃO).
1. Cuida-se, originariamente, de Ação Civil Pública Ambiental, em
razão de o agravante ter, sem autorização da autoridade
competente, extraído argila próximo a curso natural de água, em
área de 750 m², no Município de Penha/SC.
2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no
âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de
obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp
1.145.083/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag
1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006, entre outros).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 202.156/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/08/2013).
Da Corte Catarinense, retira-se:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA
INTEGRANTE DO BIOMA DA MATA ATLÂNTICA. RECUPERAÇÃO
IN NATURA DA ÁREA DEGRADADA. RECURSO DO AUTOR.
COMPENSAÇÃO EM PECÚNIA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO
INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA
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RECUPERAÇÃO COM A INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS
CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. APELO E REMESSA
CONHECIDOS E PROVIDOS. Comprovado o dano ambiental,
cabível a condenação do infrator, cumulativamente e
simultânea, à obrigação de fazer e de indenizar. Isso porque a
responsabilidade civil ambiental deve ser assegurada na sua
amplitude, de forma que a lesão ao meio ambiente possa ser
recomposta integralmente. "5. Nas demandas ambientais, por força
dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum,
admite-se a condenação do réu, simultânea e agregadamente, em
obrigação de fazer, não fazer e indenizar. Aí se encontra típica
obrigação cumulativa ou conjuntiva. Assim, na interpretação dos arts.
4º, VII, e 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei
n. 6.938/81), e do art. 3º da Lei n. 7.347/85, a conjunção "ou" opera
com valor aditivo, não introduz alternativa excludente. Essa posição
jurisprudencial leva em conta que o dano ambiental é multifacetário
(ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível
ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do
indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios
processos ecológicos em si mesmos considerados)[...](REsp
1198727/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 09/05/2013)" (TJSC, Apelação
Cível n. 2015.080636-7, de Blumenau, rel. Des. Ronei Danielli, j.
02-02-2016. Sem grifo no original).
In casu, no intuito de atender o comando constitucional de
reparação integral do dano ambiental e considerando o caráter difuso e de direito
fundamental do meio ambiente, entende-se necessária a condenação dos
requeridos à medidas compensatórias restauratória (restituição do bem jurídico a
uma condição não degradada que deve ser o mais próximo possível da sua
condição original – restauração natural) e indenizatória (ressarcimento do dano
mediante pagamento de certa quantia em dinheiro).
Importante mencionar que referidos pedidos possuem
fundamentos diversos, tendo o primeiro a finalidade de reparar o dano ambiental
material e, o segundo, o imaterial.
A reparação in natura é a forma adequada e indispensável à
reparação do meio ambiente, devendo ser realizada através de obrigações de fazer
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e/ou não fazer. Nas palavras de Mirra13:
[…] o dano ao meio ambiente, na condição de prejuízo que se
exterioriza concreta e imediatamente na degradação de bens,
recursos e sistemas naturais, artificiais ou culturais específicos, exige
que as medidas previstas para sua compensação visem
primordialmente à reconstituição do próprio meio degradado e, a
partir dele, da qualidade ambiental globalmente considerada.
Além da reconstituição do próprio meio degradado,
considerando que os elementos da natureza jamais são completamente
restabelecidos ou recompostos após a degradação14, os danos morais coletivos, os
danos sociais – perda de fruição do meio ambiente lesado – e o dano ambiental
intercorrente, necessária a medida compensatória indenizatória, decorrência natural
do princípio do poluidor-pagador, que faz surgir a responsabilidade daquele que
lucra com a atividade lesiva, de responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela
resultantes.
No presente caso, mesmo estando a ETE em péssimas
condições de funcionamento, operando sem licenciamento ambiental e causando
graves danos ao meio ambiente e à saúde pública, a CASAN vem efetuando a
cobrança da tarifa de esgoto no valor de 100% (cem por cento) do consumo da
água, obtendo lucros com atividade irregular, não prestada em sua integralidade.
Acerca dos danos morais coletivos, importante mencionar que
a Constituição Federal de 1988 incluiu o abalo moral no rol de direitos fundamentais
especificados no artigo 5º:
13 MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente. São Paulo:
Juarez de Oliveira, 2002. In: Revista do Ministério Público do Estado de Minar Gerais. Edição Especial Meio
Ambiente. Disponível em: <https://www.mpmg.mp.br/conheca-o-mpmg/escola-institucional/publicacoes-
tecnicas/revista-mpmg-juridico/>.
14 MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Responsabilidade Civil pelo dano ambiental e o princípio da reparação
integral do dano. In: Revista do Ministério Público do Estado de Minar Gerais. Edição Especial Meio
Ambiente. Disponível em: <https://www.mpmg.mp.br/conheca-o-mpmg/escola-institucional/publicacoes-
tecnicas/revista-mpmg-juridico/>.
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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem"
(destacou-se).
Além disso, a alteração promovida pela Lei n. 8.884/1994 na
legislação que regulamenta a ação civil pública (Lei n. 7.347/1985) fortaleceu a
indenização por abalo moral ambiental coletivo:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação
popular, as ações de responsabilidade por danos morais e
patrimoniais causados:
I- ao meio ambiente;
II - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei
nº 8.078 de 1990)
V - por infração da ordem econômica e da economia popular; VI - à
ordem urbanística.
Frise-se que a dor atinente ao dano moral ambiental coletivo é
predominantemente objetiva, pois se procura proteger o bem em si e não o
interesse particular subjetivo. Não se pode olvidar que a ação ambiental poluidora e
degradante praticada pelos requeridos contribuiu sobremaneira para redução da
qualidade de vida da coletividade, ensejando as suas respectivas condenações no
pagamento de danos morais coletivos.
Já o dano ambiental intercorrente consiste no período em que
a sociedade fica privada da fruição do bem ou recurso ambiental afetado pela
atividade danosa e do benefício que ele proporcionava ao equilíbrio ecológico15.
Assim, insere-se nesse conceito o dano social, consistente na
reparação à sociedade da piora em sua qualidade de vida no período entre a
15 SAMPAIO, Francisco José Marques. Responsabilidade civil e reparação de danos ao meio ambiente. 2ª
ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998. P. 106 In: Relatório do Grupo de Trabalho – Ato PGJ n. 36/2011,
Ministério Público do Estado de São Paulo.
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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA
36/49
ocorrência do dano e sua integral reposição.
Logo, o valor da indenização a ser fixado deve levar em conta
o desvalor da conduta de manter em precária condição de funcionamento atividade
potencialmente poluidora sem as devidas licenças, o fato da manutenção da
cobrança integral da tarifa de esgoto, a extensão do dano, o risco criado, a
gravidade e a repercussão da ofensa, a situação econômica dos ofensores e os
proveitos oriundos da degradação.
Embora o meio ambiente seja um bem inestimável, a
condenação dos demandados ao pagamento de indenização, a título de medida
compensatória, longe de afastar o sentimento coletivo de tristeza e os prejuízos
causados pela destruição de área, terá natureza reparatória, disciplinar e preventiva,
uma vez que inibirá a ação das rés em continuar desrespeitando as normas
ambientais.
Entende-se, no presente caso, que o valor da indenização a
título de compensação deve ser fixada em patamar não inferior a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) à CASAN e a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)
ao Município de Dionísio Cerqueira.
Referida indenização, como é natural em sede de direitos
difusos, deverá reverter ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de
Santa Catarina (artigo 13 da Lei n. 7.347/1985), instituído pela Lei n. 15.694/2011 e
regulamentado pelo Decreto n. 808/2012.
Ante o exposto, evidente a responsabilidade do Município de
Dionísio Cerqueira e da CASAN pelos danos causados ao meio ambiente e à saúde
em razão do mau funcionamento da ETE do Bairro Aeroporto, devendo ser
compelidos a adotarem todas as medidas necessárias à cessação e reparação in
natura destes, bem como ao pagamento de indenização, a ser revertida ao Fundo
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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA
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de Reconstituição dos Bens Lesados.
4. Inversão do ônus da prova.
Apesar de entender este Órgão Ministerial que os danos
ambientais e à saúde pública estão comprovados pelas provas encartadas aos
autos, entende o Ministério Público pela necessidade de inversão do ônus da prova.
Colhe-se, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.
8.078/90) a definição de inversão do ônus da prova:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...] (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a
critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; […].
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor inseriu a
redação do artigo 21 na Lei Federal 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública:
Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos,
coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III
da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. (Incluído Lei
nº 8.078, de 1990)
Conforme se vê, embora esteja previsto na legislação atinente
às relações de consumo, a inversão do ônus da prova encontra também
aplicabilidade na seara ambiental.
Isso porque, a natureza indisponível do bem jurídico protegido,
de projeção intergeracional, necessita de instrumentos que busquem assegurar a
efetividade da proteção dos interesses difusos e coletivos.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça:
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PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO COM
MERCÚRIO. ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS
DINÂMICO DA PROVA. CAMPO DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 6º,
VIII, E 117 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO
ONUS PROBANDI NO DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO IN
DUBIO PRO NATURA.
1. Em Ação Civil Pública proposta com o fito de reparar alegado
dano ambiental causado por grave contaminação com mercúrio, o
Juízo de 1º grau, em acréscimo à imputação objetiva estatuída no
art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, determinou a inversão do ônus da
prova quanto a outros elementos da responsabilidade civil, decisão
mantida pelo Tribunal a quo.
2. O regime geral, ou comum, de distribuição da carga probatória
assenta-se no art. 333, caput, do Código de Processo Civil. Trata-se
de modelo abstrato, apriorístico e estático, mas não absoluto, que,
por isso mesmo, sofre abrandamento pelo próprio legislador, sob o
influxo do ônus dinâmico da prova, com o duplo objetivo de corrigir
eventuais iniquidades práticas (a probatio diabólica, p. ex., a
inviabilizar legítimas pretensões, mormente dos sujeitos vulneráveis)
e instituir um ambiente ético-processual virtuoso, em cumprimento
ao espírito e letra da Constituição de 1988 e das máximas do Estado
Social de Direito.
3. No processo civil, a técnica do ônus dinâmico da prova concretiza
e aglutina os cânones da solidariedade, da facilitação do acesso à
Justiça, da efetividade da prestação jurisdicional e do combate às
desigualdades, bem como expressa um renovado due process, tudo
a exigir uma genuína e sincera cooperação entre os sujeitos na
demanda.
4. O legislador, diretamente na lei (= ope legis), ou por meio de
poderes que atribui, específica ou genericamente, ao juiz (= ope
judicis), modifica a incidência do onus probandi, transferindo-o para a
parte em melhores condições de suportá-lo ou cumpri-lo eficaz e
eficientemente, tanto mais em relações jurídicas nas quais ora
claudiquem direitos indisponíveis ou intergeracionais, ora as vítimas
transitem no universo movediço em que convergem incertezas
tecnológicas, informações cobertas por sigilo industrial,
conhecimento especializado, redes de causalidade complexa, bem
como danos futuros, de manifestação diferida, protraída ou
prolongada.
5. No Direito Ambiental brasileiro, a inversão do ônus da prova é de
ordem substantiva e ope legis, direta ou indireta (esta última se
manifesta, p. ex., na derivação inevitável do princípio da precaução),
como também de cunho estritamente processual e ope judicis (assim
no caso de hipossuficiência da vítima, verossimilhança da alegação
ou outras hipóteses inseridas nos poderes genéricos do juiz,
emanação natural do seu ofício de condutor e administrador do
processo).
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6. Como corolário do princípio in dubio pro natura, "Justifica-se
a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor
da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a
segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art.
6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985,
conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp
972.902/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
14.9.2009), técnica que sujeita aquele que supostamente gerou o
dano ambiental a comprovar "que não o causou ou que a
substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente
lesiva" (REsp 1.060.753/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 14.12.2009).
7. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código
de Defesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente
processual, o que a põe sob o campo de aplicação do art. 117 do
mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os
domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo
(REsp 1049822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe
18.5.2009).
8. Destinatário da inversão do ônus da prova por hipossuficiência -
juízo perfeitamente compatível com a natureza coletiva ou difusa das
vítimas - não é apenas a parte em juízo (ou substituto processual),
mas, com maior razão, o sujeito-titular do bem jurídico primário a ser
protegido.
9. Ademais, e este o ponto mais relevante aqui, importa salientar
que, em Recurso Especial, no caso de inversão do ônus da prova,
eventual alteração do juízo de valor das instâncias ordinárias
esbarra, como regra, na Súmula 7 do STJ. "Aferir a hipossuficiência
do recorrente ou a verossimilhança das alegações lastreada no
conjunto probatório dos autos ou, mesmo, examinar a necessidade
de prova pericial são providências de todo incompatíveis com o
recurso especial, que se presta, exclusivamente, para tutelar o
direito federal e conferir-lhe uniformidade" (REsp 888.385/RJ,
Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 27.11.2006. No
mesmo sentido, REsp 927.727/MG, Primeira Turma, Rel. Min. José
Delgado, DJe de 4.6.2008).
10. Recurso Especial não provido. (REsp 883.656/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010,
DJe 28/02/2012)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANOS AMBIENTAIS. ADIANTAMENTO DE DESPESAS
PERICIAIS. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. ENCARGO DEVIDO À
FAZENDA PÚBLICA. DISPOSITIVOS DO CPC. DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
1. Segundo jurisprudência firmada pela Primeira Seção, descabe o
adiantamento dos honorários periciais pelo autor da ação civil
pública, conforme disciplina o art. 18 da Lei 7.347/1985, sendo que o
encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair
sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado,
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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA
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por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ.
2. Diante da disposição específica na Lei das Ações Civis Públicas
(art. 18 da Lei 7.347/1985), afasta-se aparente conflito de normas
com os dispositivos do Código de Processo Civil sobre o tema, por
aplicação do princípio da especialidade.
3. Em ação ambiental, impõe-se a inversão do ônus da prova,
cabendo ao empreendedor, no caso concreto o próprio Estado,
responder pelo potencial perigo que causa ao meio ambiente, em
respeito ao princípio da precaução. Precedentes.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1237893/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013)
Destaque-se também é a jurisprudência do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.DANO AMBIENTAL. POLUIÇÃO
HÍDRICA. POSSIBILIDADE DE DANO À SAÚDE HUMANA, À
FAUNA E A FLORA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DO
SUPOSTO POLUIDOR DE DEMONSTRAR A INEFICÁCIA
POLUENTE DA SUA CONDUTA OU SEU ENQUADRAMENTO NO
LIMITE DO TOLERÁVEL. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COIBINDO QUALQUER ATIVIDADE POLUIDORA, COM FIXAÇÃO
DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO, MAS SEM AFETAR O
EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE ECONÔMICA. AGRAVO
IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.031227-6, de
Blumenau, rel. Des. Cesar Abreu, j. 23-09-2014).
Frederico Amado16 destaca a importância dessa interpretação
jurisprudencial adotada:
Impende salientar que o STJ passou a admitir a inversão do ônus
da prova nas ações de reparação dos danos ambientais, com
base no interesse público da reparação e no Princípio da Precaução,
sendo uma ótima técnica de julgamento na hipótese de dúvida
probatória non liquet, pois poderá ser carreado ao suposto poluidor o
ônus de comprovar que inexiste dano ambiental a ser reparado, ou,
se existente, que este não foi de sua autoria.
Vale destacar que inversão do ônus da prova nã deverá se proceder
apenas por ocasião da sentença, e sim anteriormente,
preferencialmente no despacho saneador, em respeito ao Princípio
do Contraditório, para que o réu saiba perfeitamente que terá a
missão de desconstituir a presunção de veracidade dos fatos
16 AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito ambiental esquematizado - 4ª ed. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: Método, 2013. p. 485-486
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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA
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declinados pelo autor, não sendo surpreendido apenas na sentença,
consoante acertada jurisprudência do STJ (REsp 802.832, j.
13.04.2011).
A doutrina pátria aduz, pela ótica da precaução, que "nesses
casos , incide a inversão do ônus da prova, exigindo-se que o interessado comprove
que seu projeto não traz risco para a coletividade"17.
Dessa forma, requer o Ministério Público seja declarada a
inversão do ônus probatório, imputando-se aos requeridos, se nesse sentido for a
tese defensiva, que façam prova de que inexiste dano ambiental a ser reparado ou,
se existente, que este não foi de sua responsabilidade.
VI – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Na Ação Civil Pública, a possibilidade da antecipação dos
efeitos da tutela ganha relevo, na medida em que, de regra, a urgência requerida
possui a finalidade de tutelar interesses transindividuais.
Com efeito, preveem os artigos 11 e 12 da Lei n. 7.347/85:
Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da
prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva,
sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária,
se esta for suficiente ou compatível, independentemente de
requerimento do autor.
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem
justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
Os artigos 19 e 21 da Lei 7.347/85 autorizam a aplicação, nas
ações civis públicas, do Título III da Lei 8.078/90 e do Código de Processo Civil.
17 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo – 28ª ed. rev., ampl. e atual.
– São Paulo: Atlas, 2015. p. 41
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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA
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Como se não bastasse, o artigo 300 do Código de Processo
Civil prevê que, nos casos em que "houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"
será concedida a tutela de urgência.
Outrossim, no presente caso, é passível de aplicação o artigo
497 do Código de Processo Civil, que determina que, "na ação que tenha por objeto
o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente".
Destarte, primeiramente, há que se identificar a relevância do
fundamento da demanda (fumus boni juris).
Pois bem, os fatos que fundamentam a presente demanda
estão fartamente comprovados, sobretudo em face das vistorias realizadas pela
FATMA, Polícia Militar Ambiental, Gerência de Saúde da Agência de
Desenvolvimento Regional de Dionísio Cerqueira, bem como da perícia realizada
pelo Instituto Geral de Perícias, dando conta que há sinais visíveis de poluição no
solo, ar e córrego em razão das atividades desenvolvidas na Estação de Tratamento
de Esgoto, localizada no Bairro Aeroporto do Município de Dionísio Cerqueira.
O direito aplicável ao caso, por outro lado, mesmo em sede de
cognição sumária, não apresenta incerteza, em face da clareza dos dispositivos
legais transcritos nesta ação. Quanto à subsunção dos fatos ao direito invocado,
parece, igualmente, não restarem dúvidas por força das considerações tecidas pelo
Ministério Público.
O periculum in mora resta patenteado no fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação. A natureza não pode aguardar pelo
desfecho da ação para só então se ver reparada.
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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA
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Ademais, da análise da documentação encartada aos autos,
restou claro que não é objetivo da CASAN voltar a executar os serviços de
esgotamento sanitário no Bairro Aeroporto através da estação de tratamento lá
instalada, eis que aguarda a construção da estação elevatória pelo Município de
Dionísio Cerqueira.
Frise-se, outrossim, que, em se tratando de estação de
tratamento de esgoto em péssimas condições de funcionamento, patente que a
contaminação no local traz riscos à saúde dos moradores do Município de Dionísio
Cerqueira, já que a destinação inadequada de esgotos sanitários é a principal causa
de poluição dos solos e de cursos d'água.
Qualquer desses fatores, isoladamente, já seriam suficientes
para caracterizar o periculum in mora. Aguardar a tramitação do feito para obstar o
agravamento da poluição/contaminação não se coaduna com o desiderato que
levou o legislador pátrio a criar a Ação Civil Pública e as normas impositivas de
proteção do meio ambiente.
Assim, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora,
deve ser deferida a tutela provisória de urgência antecipada, inaudita altera parte.
VII – PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de Santa
Catarina requer:
a) seja a presente Ação Civil Pública, recebida, autuada e
processada de acordo com o rito ordinário, com a observância das regras vertidas
no microssistema de proteção coletiva (artigos 21 da Lei n. 7.347/1985 e 90 do
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ACP ETE Dionísio Cerqueira

  • 1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMATHEUSAZEVEDOFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00368744-2eo códigoAF01F6. fls. 440 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA 1/49 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA/SC SIG-MP n. 08.2016.00368744-2. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, pelo Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, bem como no artigo 93 da Constituição Estadual, artigo 25, inciso IV, alínea “a” da Lei n. 8.625/93, artigos 1º, incisos I, II, IV e VI, 5º, inciso I, e artigo 11 da Lei n. 7.347/85, artigo 82, inciso VI, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar Estadual n. 197/2000, e com base no Inquérito Civil n. 06.2015.00008720-2, propõe a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e cautelar, em face de COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO (CASAN), sociedade de economia mista estadual, inscrita no CNPJ sob o n. 82.508.433/0001-17, com sede na Rua Emílio Blum, 83, Centro, Florianópolis, representada por seu Diretor Presidente, Valter José Gallina; MUNICÍPIO DE DIONÍSIO CERQUEIRA, pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo Prefeito, atualmente Altair Cardoso Rittes, nos termos do artigo 75, inciso III, do Código de Processo Civil, com endereço na Rua Santos Dumont, n. 413, Centro, Dionísio Cerqueira, CEP: 89.950-000, telefone (49) 3644-6700, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
  • 2. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMATHEUSAZEVEDOFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00368744-2eo códigoAF01F6. fls. 441 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA 2/49 I – OBJETIVO A presente demanda objetiva a cessação de dano ecológico ao meio ambiente do Município de Dionísio Cerqueira e consequente preservação da saúde da população, bem como a reparação pelos danos causados, em razão do funcionamento ineficiente da Estação de Tratamento de Esgoto, localizada no Bairro Aeroporto. II – FATOS O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com base em denúncia recebida nesta Promotoria de Justiça, instaurou o Inquérito Civil n. 06.2015.00008720-2 (documentos anexos) para investigar a cobrança de tarifa de esgoto, embora ausente o sistema adequado no Bairro Aeroporto, localizado no Município de Dionísio Cerqueira. O procedimento supracitado foi instaurado em razão de denúncia realizada por Lindomar Alves Pereira no ano de 2014, noticiando que, mesmo não havendo sistema de esgoto no Bairro Aeroporto, havia a cobrança da tarifa referente ao serviço. Com a denúncia, apresentou abaixo-assinado, fotografias da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE do Bairro Aeroporto e cópia das faturas comprovando a cobrança. Diante disso, foram expedidos ofícios à CASAN e ao Município de Dionísio Cerqueira para que prestassem informações acerca do conteúdo da denúncia. Aos 24 de agosto de 2015, a CASAN apresentou resposta acompanhada de informação técnica, onde reconhece que a estação passou vários anos sem operação e manutenção, ficando em estado precário, e que, em 2012, após vistoria e levantamento técnico, algumas melhorias foram realizadas com
  • 3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMATHEUSAZEVEDOFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00368744-2eo códigoAF01F6. fls. 442 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA 3/49 auxílio da Prefeitura. Contudo, alegou que, sob o ponto de vista econômico e operacional, a melhor alternativa seria a transformação da estação em elevatória. Ademais, a CASAN informou que, através de Termo Aditivo ao Convênio de Cooperação n. 002/2007 (9 de junho de 2014), foi realizado repasse de R$ 94.221,57 (noventa e quatro mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos) ao Município de Dionísio Cerqueira para instalação da estação elevatória citada, em substituição à ETE existente no Bairro. O Município de Dionísio Cerqueira apresentou resposta aos 21 de agosto de 2015, esclarecendo que o sistema de esgoto no Bairro Aeroporto é responsabilidade da CASAN, através do Programa PROSANEAR, implantado para atender o Conjunto Habitacional que foi construído pela Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira. Informou, ainda, que a rede coletora que a região possui será interligada à nova ETE do Município de Dionísio Cerqueira, utilizando-se do repasse do Termo Aditivo. A Gerência de Saúde da Agência de Desenvolvimento Regional de Dionísio Cerqueira, em atendimento à solicitação deste Órgão Ministerial, realizou vistoria na ETE do Bairro Aeroporto no dia 24 de novembro de 2015, constatando que estava em precárias condições de funcionamento, com estrutura danificada, transbordamento de resíduos e ausência de isolamento das imediações das instalações. Ressaltou, ademais, a existência de um córrego nas proximidades do local. Aos 16 de novembro de 2015, a CASAN informou que estava sendo executada a adaptação do sistema de esgoto do Município de Dionísio Cerqueira. Após, aos 23 de novembro de 2015, o Município apresentou cópia do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município, constando do item 13.6 que no Município existem três sistemas coletivos de tratamento de esgoto, dois
  • 4. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMATHEUSAZEVEDOFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00368744-2eo códigoAF01F6. fls. 443 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA 4/49 com projeto e execução pela Prefeitura, e um da CASAN. Consta que o sistema da CASAN, localizado no Bairro Aeroporto, foi construído pelo Programa Prosanear, tendo extensão de 1.085m (mil e oitenta e cinco) metros. Aos 27 de novembro de 2015, a FATMA também fiscalizou a ETE do Bairro Aeroporto, verificando que: […] O sistema de tratamento existente no local é composto por uma caixa de chegada do esgoto, com gradeamento e calha medidora de vazão, tanque Imhoff (sedimentação e digestão), caixa de distribuição e filtro. As condições em que as instalações se encontram são precárias, evidenciando que não é realizada manutenção e monitoramento no local. A tubulação de saída do tanque Imhoff está danificada, de forma que a parte vaza para o solo e não é direcionada à caixa distribuidora (Foto 1). O filtro estava transbordando e o seu entorno coberto de vegetação rasteira (Foto 2). A falta de manutenção e as precárias condições da ETE comprometem a eficiência de tratamento do sistema, podendo ter causado danos ao solo onde o efluente infiltra bem como ao curso hídrico que passa próximo ao empreendimento. Além disso, o lançamento de esgotos sanitários não tratados adequadamente torna potencial o risco de contaminação direta ou indireta de doenças transmissíveis por meio do esgoto, especialmente porque a ETE está situada próxima a um curso hídrico e próxima a algumas residências do bairro. (Grifo Nosso) Além disso, a FATMA informou que a CASAN iniciou os procedimentos para licenciamento ambiental da referida ETE no ano de 1997 e que a última licença concedida ao empreendimento foi a LAO n. 238/2006, que autorizava a operação da ETE e informava que o projeto dessa seria executado em duas etapas. Contudo, constatou-se, durante a vistoria realizada aos 27 de novembro de 2015, que os equipamentos referentes à segunda etapa não foram instalados (decantador do tipo Dortmund para receber os efluentes do filtro e um leito de mineralização) e que não houve pedido de renovação da licença de operação, estando vencida desde 22 de dezembro de 2010. Diante dos fatos, a CASAN foi autuada por meio do Auto de Infração Ambiental AIA n. 5550-D, restando notificada a apresentar comprovação da
  • 5. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMATHEUSAZEVEDOFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00368744-2eo códigoAF01F6. fls. 444 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA 5/49 realização de ações emergenciais de melhorias na estação de tratamento. No Auto de Infração Ambiental, a CASAN apresentou defesa administrativa perante a FATMA, aduzindo, em síntese, que a responsabilidade pela ETE do Bairro Aeroporto é do Município de Dionísio Cerqueira. Após a apresentação da defesa, a FATMA notificou a CASAN para: a) comprovar a realização de ações emergenciais de adequação na ETE do Bairro Aeroporto; b) apresentar, no processo de licenciamento ambiental, o Plano de Encerramento das Atividades, contemplando a situação ambiental existente no local e as medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental; c) apresentar, no processo de licenciamento ambiental, os projetos para interligação da ETE do Bairro Aeroporto à nova estação de tratamento do município. A Polícia Militar Ambiental constatou, em vistoria realizada aos 19 de fevereiro de 2016, que a ETE, apesar de abandonada, não está desativada, pois continua recebendo efluentes constantemente e com volume considerável. Ademais, verificou que o tanque está com vazamentos e é descoberto, podendo causar facilmente o transbordo de efluentes, que pode atingir facilmente o curso hídrico do local. Afirmou que, em contato com o Gerente da CASAN, esse disse que, após o vencimento da licença ambiental de operação, essa não foi mais renovada, tendo em vista que o Município teria a intenção de edificar uma estação de recalque. Além disso, a Polícia Militar Ambiental informou que compareceu no local no dia 20 de abril de 2016 constatando que houve manutenção na ETE, não sendo verificado novo vazamento. Muito embora haja a presente informação, ela apenas confirma a adoção de medida emergencial pela CASAN - e não a resolução do problema. Oficiado, o Município de Dionísio Cerqueira informou que o projeto de execução da obra de adaptação do sistema de tratamento de
  • 6. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMATHEUSAZEVEDOFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00368744-2eo códigoAF01F6. fls. 445 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA 6/49 esgotamento sanitário do Bairro Aeroporto encontrava-se 50% (cinquenta por cento) concluído, reiterando que a CASAN é a empresa responsável pela operação da ETE, conforme Convênio n. 002/2007. Ainda, apresentou ofício encaminhado à CASAN solicitando vistoria na rede para verificar a existência de ligações clandestinas e a resposta da CASAN informando que não foram encontradas referidas ligações. Solicitada perícia ao Instituto Geral de Perícias – IGP, restou constatado, aos 25 de agosto de 2016, que no local há sinais visíveis de poluição no solo, ar e córrego. Dos fatos apurados no Inquérito Civil, verifica-se que, desde o ano de 2012, inexpressivas medidas foram adotadas na ETE do Bairro Aeroporto. Conforme informado pela CASAN, em 2012 foi realizada limpeza no tanque com a retirada do lodo acumulado. Após, a Polícia Militar Ambiental informou que, realizada visita na ETE, em abril de 2016, não foi verificado novo vazamento, aparentando ter ocorrido manutenção/recolha na estação naqueles dias. Ocorre que as medidas indicadas acima não solucionaram a situação em que se encontra a estação nem tampouco recuperaram os danos causados ao meio ambiente e à saúde pública. Assim, verifica-se que a CASAN e o Município são conhecedores dos problemas existentes na estação de tratamento de esgoto localizada no Bairro Aeroporto, sem, contudo, terem adotado medidas resolutíveis, apenas tendo realizado ações pontuais de pouca repercussão na diminuição da poluição do local. III – LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
  • 7. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMATHEUSAZEVEDOFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00368744-2eo códigoAF01F6. fls. 446 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA 7/49 O Ministério Público, conforme definição insculpida no artigo 127, caput, da Constituição Federal de 1988 “é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. A atuação do órgão do Ministério Público, corolário do alargamento de suas atribuições constitucionais, ocorre em áreas estrategicamente importantes para a sociedade, notadamente na seara do meio ambiente, da moralidade administrativa e na defesa dos interesses coletivos, difusos e individuais indisponíveis. Nesse escopo, a Lei Maior previu no artigo 129, inciso III, a função institucional do Ministério Público de promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do meio ambiente e de interesses difusos e coletivos. Destaque-se, ainda, que o disposto no artigo 1º, incisos I, II, IV e VI, e o artigo 5º, ambos da Lei n. 7.347/85, conferiram-lhe a mesma legitimidade: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; […] IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. VI- à ordem urbanística. Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; […]. Ademais, a respectiva incumbência ao Ministério Público também consta no artigo 25, inciso IV, alínea “a” da Lei n. 8.625/93 e no artigo 82, inciso XII, da Lei Complementar Estadual n. 197/2000. Nesse sentido, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
  • 8. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMATHEUSAZEVEDOFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00368744-2eo códigoAF01F6. fls. 447 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA 8/49 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE REDE DE COLETA DE ESGOTO, AO OBJETIVO DE PROPORCIONAR MELHORES CONDIÇÕES DE SAÚDE À POPULAÇÃO E DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PLENA CONFIGURAÇÃO DE INTERESSE DIFUSO TUTELÁVEL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET RECONHECIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE PELO RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. 1. Nas razões do recurso especial, alega a ora agravante, além de dissídio jurisprudencial, a existência de violação do disposto nos arts. 127 e 129, inc. II, da Constituição Federal, bem como no art. 25, inc. IV, "a", da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). 2. É de se notar, entretanto, que o acórdão recorrido se encontra em perfeita harmonia com a compreensão formada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos e de outras funções compatíveis com a sua natureza (Precedentes: REsp 1.192.281/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2010; e Resp 397.840/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 13/3/2006). 3. É o que patentemente ocorre no caso concreto, em que se verifica a atuação ministerial em defesa da implantação da rede de coleta de esgoto de forma adequada. Nota-se, à evidência, que a postulação trazida pelo Ministério Público perante a instância de origem não interessa apenas a um conjunto de pessoas identificadas, mas a um universo indeterminado de possíveis consumidores, bem como a toda a sociedade, na medida em que subjacente a adoção de providências voltadas ao saneamento básico, a viabilizar condições de saúde à população, evitando contaminação e proliferação de doenças, além de preservar, com bem ponderou o Tribunal de origem, o meio ambiente. 4. No que se prende à indigitada ofensa aos arts. 127 e 129, II, da Constituição Federal, há de ser frisado que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, em sede de recurso especial, eventual violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Grifamos) (STJ, AgRg no Agravo em Resp. n. 139.216/SP, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 07.11.2013). Veja-se, com a presente demanda pretende-se, a proteção difusa da saúde pública e do meio ambiente (do solo em geral, dos rios, das praias marítimas, do mar territorial, da fauna e flora associadas).
  • 9. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMATHEUSAZEVEDOFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00368744-2eo códigoAF01F6. fls. 448 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA 9/49 Sendo assim, inquestionável a legitimidade do Ministério Público para ajuizar a presente ação, fazendo-o com fundamento na Constituição Federal e na Legislação infraconstitucional, diante da necessidade de resguardo do meio ambiente e da saúde pública. IV – LEGITIMIDADE PASSIVA O Município de Dionísio Cerqueira tem sua legitimidade passiva assentada sobre todos os preceitos constitucionais e legais que afirmam sua competência (poder-dever) de prestar serviços públicos de ordenação urbana e, em especial, de implantação dos sistemas de saneamento básico em seu território. No artigo 23, inciso IX, da Constituição Federal, o constituinte originário impôs, em regime de solidariedade, à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a competência para promoção de "programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico". Ainda, cabe referir o que dispõe a Constituição de 1988 quando trata das competências privativas dos entes públicos municipais, dispondo em seu artigo 30, incisos I e V, que a titularidade na prestação dos serviços públicos de interesse local, em regra, é dos Municípios: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; […] V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; […]. Outrossim, o artigo 182 da Constituição Brasileira incumbiu aos municípios a competência precípua para a política de desenvolvimento das cidades, impondo a tais entes federativos a responsabilidade de promoverem a consecução das funções sociais das cidades.
  • 10. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMATHEUSAZEVEDOFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00368744-2eo códigoAF01F6. fls. 449 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA 10/49 A essência da autonomia municipal contém a autoadministração, que implica na capacidade decisória quanto aos interesses locais1, sendo, evidentemente, o saneamento básico um deles. Entretanto, o titular do serviço pode delegar a prestação do serviço de saneamento básico, sendo disso que decorre a legitimidade passiva da CASAN. Acerca do assunto, prevê o artigo 241 da Constituição Federal: Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. O artigo 8º da Lei n. 11.445/2007 expandiu as atribuições passíveis de delegação no âmbito do saneamento básico, tornando viável a celebração de convênio de cooperação com o fito de promover a transferência de competências municipais de organização, regulação, fiscalização e prestação de serviços de saneamento local: Art. 8º Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei n. 11.107, de 6 de abril de 2005. In casu, a Lei Municipal n. 3.766/2007, em seu artigo 8º, estabeleceu: Artigo 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio de Cooperação com vistas à Gestão Associada com a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, concedendo o direito de exploração dos serviços públicos municipais 1 ADI 1842/RJ, STF, 2013.
  • 11. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMATHEUSAZEVEDOFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00368744-2eo códigoAF01F6. fls. 450 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA 11/49 de abastecimento de água e coleta e disposição de esgotos sanitários no Município de Dionísio Cerqueira, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a participação acionária do Capital Social da Concessionária, através da incorporação de bens pertencentes ao Município e que estejam vinculados aos serviços concedidos, a partir da assinatura do convênio. § Único - O prazo estabelecido neste artigo 8º desta Lei poderá ser prorrogado por novo ajustamento. Dianto disso, foi firmado o Convênio de Cooperação n. 002/2007 entre o Município de Dionísio Cerqueira e o Estado de Santa Catarina, participando como interveniente a CASAN, órgão descentralizado da Administração Indireta Estadual (artigo 42, inciso VIII, e artigo 43 da Lei Estadual n. 4.547/1970), como prestadora do serviço público essencial. Por oportuno, reforçando a legitimidade da CASAN para figurar no polo passivo da presente demanda, tem-se o fato de que o licenciamento ambiental do Sistema de Esgotamento Sanitário do Bairro Aeroporto foi requerido à FATMA pela CASAN, sendo dela a responsabilidade pelo local e pelo encerramento da atividade. Como se vê, o Município de Dionísio Cerqueira e o Estado de Santa Catarina, através da CASAN, firmaram pacto nos termos do artigo 2º, inciso VIII, do Decreto Federal n. 6.017/2007: Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se: […] VIII - convênio de cooperação entre entes federados: pacto firmado exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada um deles; […]. Ante o exposto, indene de dúvidas a legitimidade do Município de Dionísio Cerqueira e da CASAN para figurar no polo passivo da presente demanda.
  • 12. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMATHEUSAZEVEDOFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00368744-2eo códigoAF01F6. fls. 451 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA 12/49 Por fim, acrescente-se que o tema será mais profundamente abordado no tópico acerca da responsabilidade civil do Município e da CASAN, por estarem intrinsecamente relacionados. V – FUNDAMENTOS JURÍDICOS 1. Danos ao meio ambiente e à saúde pública. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, consagrou o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito essencial à vida digna, in verbis: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. Na mesma linha, em âmbito infraconstitucional, cita-se a extensa lista de incisos do artigo 2º da Lei n. 6.938/1981, ao dispor sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e prescrever diversos princípios voltados à preservação, melhoria e recuperação da qualidade de vida. Outrossim, o artigo 2º, inciso III, da Lei n. 11.445/2007, prevê: Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; […]. Ademais, a Lei n. 6.938/1981, em seu artigo 3º, conceituou poluição como sendo:
  • 13. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMATHEUSAZEVEDOFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00368744-2eo códigoAF01F6. fls. 452 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA 13/49 […] a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. Na mesma esteira, agora no plano estadual, o artigo 3º do Decreto Regulamentar n. 14.250/1981, que regulamenta dispositivos da Lei n. 5.793/1980, referente à Proteção e a Melhoria da Qualidade Ambiental, dispõe: Art. 3º - Degradação da qualidade ambiental é a alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de energia ou substâncias sólidas, líquidas ou gasosas, ou a combinação de elementos produzidos por atividades humanas ou delas decorrentes, em níveis capazes de direta ou indiretamente: I - prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população; II - criar condições adversas às atividades sociais e econômicas; […]. Diante disso, para que se considere a atividade como não causadora de poluição, é necessário que não provoque prejuízo à saúde e ao bem- estar da população e não crie condições adversas às atividades sociais e econômicas. Dessarte, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, ao passo que a própria existência física, a saúde e a qualidade de vida dos seres humanos depende, diretamente, do meio ambiente sadio. Assim, intimamente relacionada à questão ambiental, a matéria discutida no presente feito respeita também ao direito fundamental à saúde, sobre o qual determina a Carta Magna: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
  • 14. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMATHEUSAZEVEDOFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00368744-2eo códigoAF01F6. fls. 453 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA 14/49 mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A nível infraconstitucional, a Lei n. 8.080/1990 dispõe: Art. 3º Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: [...] X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; […]. Por sua vez, a Lei n. 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, dispõe: Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: I - universalização do acesso; II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; […] VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; […]. A própria Lei n. 11.445/2007 define esgotamento sanitário como “atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações
  • 15. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMATHEUSAZEVEDOFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00368744-2eo códigoAF01F6. fls. 454 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA 15/49 prediais até o seu lançamento final no meio ambiental” (artigo 3º, inciso I, alínea “b”). Pois bem, nesse contexto, o saneamento básico concentra uma série de serviços públicos que atendem a promoção da saúde humana e a garantia da dignidade de moradias, estando atrelado à concretização do meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida. Portanto, não sendo esse serviço prestado de forma adequada, haverá a contaminação do meio ambiente e prejuízos à saúde pública, agravando o risco de inúmeras doenças. A propósito, possuem relação direta com a ausência de rede de esgoto ou de tratamento adequado dos esgotos domésticos o aumento da poluição do solo e dos mananciais de recursos hídricos, bem como a proliferação de doenças. Fatos esses são notórios e comprovados pelo já exposto acerca da importância da prestação adequada do serviço de saneamento básico e com simples pesquisas aos meios regulares de obtenção de informação. Luís Paulo Sirvinskas2 afirma ser o saneamento básico sinônimo de saúde e assevera: No mundo, morre uma criança a cada oito segundos e no Brasil sete crianças morrem por dia em decorrência de diarreia e 700 mil pessoas são internadas a cada ano nos hospitais públicos devido à falta de coleta e tratamento de esgoto. Cerca de 100 milhões de pessoas não possuem tratamento de esgoto e 48 milhões usam fossas sépticas. Por causa disso, ficamos expostos a vários tipos de doenças, tais como: febre tifoide e cólera, doenças do século XIX. O tratamento de esgoto numa comunidade pode reduzir em 21% a mortalidade infantil. Dados oficiais esclarecem que investimentos em saneamento básico reduzem gastos com saúde. Por exemplo, a cada R$ 1,00 aplicado no setor, economizamos R$ 4,00 em medicina curativa. No presente caso, o serviço de saneamento básico é prestado 2 SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de Direito Ambiental. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 448-449.
  • 16. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMATHEUSAZEVEDOFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00368744-2eo códigoAF01F6. fls. 455 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA 16/49 mediante gestão associada3, prevendo o Convênio n. 002/2007 celebrado entre o Município de Dionísio Cerqueira, o Estado de Santa Catarina e a CASAN que a essa última cabe, dentre outras, as seguintes obrigações: [...] I – Operar, manter e conservar o Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, garantindo ao Município, suprimento adequado, continuidade e permanência do serviço; II – Executar estudos, projetos e obras, objetivando equacionar e solucionar, de forma satisfatória, deficiências no Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário no Município; [...]. Ao passo que à CASAN compete operar, manter e conservar o sistema de esgotamento sanitário, ao Município de Dionísio Cerqueira cabe: I – Ter acesso, por intermédio de seus agentes devidamente credenciados, às instalações e aos dados relativos à administração, contabilidade e recursos técnicos da CASAN; […] IV – Acompanhar o cumprimento das metas e dos padrões dos serviços, previstas nas normas legais, regulamentares e contratuais, indicando eventuais falhas e necessidades de ajustes; […] X – Acompanhar e avaliar o cumprimento das metas pela Companhia Catarinense de águas e Saneamento – CASAN, no âmbito de sua atuação e no Município; […]. Contudo, a CASAN e o Município de Dionísio Cerqueira, com a operação ineficiente e abandono da Estação de Tratamento de Esgoto do Bairro Aeroporto, vêm desrespeitando as disposições legais e contratuais mencionadas e ignorando as consequências danosas ao meio ambiente e à saúde pública. Veja-se, desde a expedição da Licença Ambiental de Operação n. 238/2006, a CASAN e o Município vêm descumprindo suas obrigações legais e contratuais, tendo em vista que foi concluída apenas a primeira etapa de implantação do projeto da ETE. Quando vencida essa licença, isso em 22 de dezembro de 2010, não foi formulado pedido de renovação. 3 Lei n. 11.445/2007. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: […] II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal; […].
  • 17. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMATHEUSAZEVEDOFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00368744-2eo códigoAF01F6. fls. 456 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA 17/49 Esclarece-se que, nessa primeira etapa acima referida, foram instaladas a calha medidora de vazão, tanque Imhoff, caixa de distribuição de vazão e filtro percolador, com descarte final dos efluentes no solo com percolação em área gramada junto à ETE. Já na segunda etapa deveriam ter sido instalados um decantador do tipo Dortmund para receber os efluentes do filtro e um leito de mineralização. Dessa forma, a inércia da CASAN em cumprir suas obrigações legais e contratuais e do Município em empreender atos efetivos de fiscalização, haja vista que sempre teve conhecimento sobre a situação em que se encontra a ETE, vem configurando grave ilícito, sendo eles os agentes causadores da poluição. Diante disso, dada a natureza dos danos que a operação de forma inadequada de uma estação de tratamento de esgoto pode causar, e sabendo os requeridos desse fato, tendo em vista que se trata de atividade potencialmente poluidora, deveriam ter adotado medidas preventivas para proteger o meio ambiente. Aliás, em matéria ambiental, considerando a natureza irreversível dos danos ambientais, deve-se sempre buscar a prevenção, princípio implicitamente consagrado no artigo 225 da Constituição Federal, de onde se extrai que é possível “prever os danos ambientais decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente”4. Ocorre que, mesmo com a licença ambiental de operação vencida e com a situação de abandono da estação de tratamento, os requeridos mantiveram o funcionamento da atividade, coletando os resíduos/esgoto doméstico, em total desrespeito às normas atinentes às questões ambientais. Afinal, não se deve autorizar um empreendimento sem que se tenha certeza da não ocorrência de degradação ambiental. 4 AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Ambiental Esquematizado. 4. ed. Rio de Janeiro; São Paulo: MÉTODO, 2013, p. 57.
  • 18. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMATHEUSAZEVEDOFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00368744-2eo códigoAF01F6. fls. 457 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA 18/49 Registre-se que, aos 24 de novembro de 2015, a Gerência de Saúde da Agência de Desenvolvimento Regional de Dionísio Cerqueira, constatou o seguinte: […] No momento da visita encontramos o sistema de efluentes do bairro em questão em precárias condições de funcionamento, com estrutura danificada, provocando o transbordamento dos resíduos, que vão de encontro ao solo, portanto, ao meio ambiente. Constatamos a presença de vegetação abundante nos arredores do sistema, dificultando o acesso ao mesmo. Ressaltamos a presença de um córrego nas proximidades do local. Além disso, salientamos a importância do isolamento das instalação, já que não há qualquer restrição à entrada de pessoas no local e há algumas residências nas adjacências. […]. Averiguando o local, no dia 27 de novembro de 2015, a FATMA chegou à mesma constatação, mencionando: […] A falta de manutenção e as precárias condições da ETE comprometem a eficiência de tratamento do sistema, podendo ter causado danos ao solo onde o efluente infiltra bem como ao curso hídrico que passa próximo ao empreendimento. Além disso, o lançamento de esgotos sanitários não tratados adequadamente torna potencial o risco de contaminação direta ou indireta de doenças transmissíveis por meio do esgoto, especialmente porque a ETE está situada próxima a um curso hídrico e próxima a algumas residências do bairro. Não é diferente a constatação realizada pela Polícia Militar Ambiental no dia 19 de fevereiro de 2016, que ressaltou que o fato de uma parte do sistema estar complemente aberta é fator de risco para ocorrência de acidentes no local, bem como afirmou que o efluente que transborda ou vaza facilmente atinge o curso hídrico próximo. Ademais, solicitada perícia ao Instituto Geral de Perícias, constatou-se, no dia 25 de agosto de 2016, o ponto onde o derrame de esgoto em fase de tratamento chega ao córrego; que há tubulação conduzindo o esgoto parcialmente tratado para a superfície do solo e que por escoamento chega até o córrego na parte mais baixa do terreno; que no ponto onde o esgoto oriundo da
  • 19. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMATHEUSAZEVEDOFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00368744-2eo códigoAF01F6. fls. 458 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA 19/49 estação alcança o córrego, inicia-se processo de erosão; bem como que no córrego há mudanças na coloração da água, após receber o esgoto, com a presença de mau cheiro, havendo, portanto, sinais visíveis de poluição no solo, ar e córrego. Dito isso, tem-se que o abandono e o consequente funcionamento incompleto da ETE causou e está causando danos ao meio ambiente e à saúde pública, querendo a CASAN eximir-se da culpa com o argumento de que fora feito um repasse ao Município de Dionísio Cerqueira para que ela construísse a estação elevatória. Não obstante, enquanto não construída a estação elevatória, é obrigação da CASAN manter o funcionamento adequado e seguro da ETE instalada ou encerrar suas atividades e cessar os lançamentos, bem como de o Município de Dionísio Cerqueira adotar medidas fiscalizatórias eficientes para que assim seja procedido pela delegatária, inclusive tendo o poder-dever de intervenção e retomada do serviço, conforme previsão do artigo 9º, inciso VII da Lei n. 11.445/07: Art. 9º O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto: […] VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais. Aliás, sabendo-se que a eficiência é uma obrigação da Administração Pública, prevista no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, alcançar bons resultados no que atine à questão do tratamento dos esgotos sanitários é irrenunciável, eis que configura direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida5. Ao revés, a CASAN e o Município foram inertes durante longo período de tempo, tendo apenas tomado medidas pontuais para diminuição dos 5 MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 18. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 309.
  • 20. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMATHEUSAZEVEDOFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00368744-2eo códigoAF01F6. fls. 459 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA 20/49 problemas causados pela falta de manutenção da ETE. Diante disso, verifica-se que os direitos fundamentais ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à saúde estão sendo negligenciados. Os reflexos negativos na saúde e no bem-estar dos moradores do Bairro Aeroporto e a criação de condições adversas às atividades sociais da população local são gritantes. Outrossim, a degradação ambiental é latente, capaz de causar danos irreparáveis, porquanto o esgoto escorre pelo terreno, em meio à vegetação, sendo absorvido pelo solo e chegando ao curso hídrico próximo ao local. Logo, o perigo ao meio ambiente e à saúde dos moradores ainda persiste, merecendo uma intervenção imediata do Poder Judiciário para a reparação integral pelos danos causados. Assim, constatados estão os danos ao meio ambiente e à saúde com o funcionamento irregular da ETE localizada no Bairro Aeroporto, afetando de modo negativo os direitos fundamentais ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à saúde, devendo a CASAN e o Município de Dionísio Cerqueira serem responsabilizados pelos danos causados. 2. Necessidade de licenciamento ambiental para operação da Estação de Tratamento de Esgoto. Para as atividades consideradas poluidoras, como no caso em apreço – estação de tratamento de esgoto –, é necessária a obtenção da Licença Ambiental de Operação – LAO, a qual a CASAN não possui desde o dia 22 de dezembro de 2010. A respeito da necessidade de obtenção de licenciamento para atividades poluidoras, a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe, em
  • 21. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMATHEUSAZEVEDOFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00368744-2eo códigoAF01F6. fls. 460 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA 21/49 seu artigo 225, § 1º, inciso IV, o seguinte: “[...] IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.939/1981) prevê que, entre os instrumentos da política de proteção ambiental, está a licença ambiental. Confira-se: Art. 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: [...] IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; [...]. Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. Acerca da necessidade de Licenciamento ambiental, dispõe a Lei Complementar n. 140/2011: Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; […]. Para esse procedimento administrativo destinado a licenciar atividades, são definidas, pelo artigo 8º da Resolução CONAMA n. 237/97, três fases, quais sejam: prévia, de instalação e de operação: Art. 8º – O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I – Licença prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; II – Licença de instalação (LI): autoriza a instalação do
  • 22. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMATHEUSAZEVEDOFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00368744-2eo códigoAF01F6. fls. 461 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA 22/49 empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; III – Licença de operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Parágrafo único – As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. Especificamente ao assunto em tela, destaca-se o teor da resolução n. 14/2012 do CONSEMA, responsável pela aprovação do rol de atividades consideradas potencialmente poluidoras ao meio ambiente e que, por isso, dependerão de licenciamento ambiental para operação, entre elas estando o sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários. Da mesma forma, a Resolução n. 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente elenca a atividade de estação de tratamento de esgoto como atividade potencialmente poluidora, a qual depende de licenciamento ambiental para realização da atividade. Ante o exposto, exercendo a CASAN atividade potencialmente poluidora, consistente na estação tratamento de esgoto no Bairro Aeroporto, evidente a necessidade de licenciamento ambiental para o seu funcionamento. 3. Responsabilidade Civil da CASAN e do Município de Dionísio Cerqueira. Demonstrados os danos ambientais e à saúde pública decorrentes do mau funcionamento da Estação de Tratamento de Esgoto do Bairro Aeroporto, em Dionísio Cerqueira, e a necessidade de licenciamento ambiental para operação da atividade, cumpre esclarecer a forma como deve se dar a responsabilização da CASAN e do Município de Dionísio Cerqueira.
  • 23. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMATHEUSAZEVEDOFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00368744-2eo códigoAF01F6. fls. 462 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA 23/49 Conforme visto anteriormente, o Município de Dionísio Cerqueira e o Estado de Santa Catarina (por meio da CASAN), firmaram Convênio de Cooperação que tem por objeto a exploração da operação da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto sanitário no Município. Muito embora conste do Convênio de Cooperação a responsabilidade da CASAN em operar o sistema de tratamento de esgoto, é também o Município por ela responsável. Isso porque detém a titularidade do serviço, incumbindo-lhe, portanto, a responsabilidade pela prestação adequada, por meio de regular fiscalização e atuação proativa em estancar as deficiências. Ademais, firmado o Convênio de Cooperação para a gestão associada dos serviços públicos, a atuação para prestação destes é conjugada, supondo acompanhamento mútuo, estendendo-se a responsabilidade pelos danos causados igualmente aos cooperados. In casu, à CASAN compete a operação e manutenção da ETE do Bairro Aeroporto e ao Município, na condição de titular do serviço público, cumpre exercer o dever de fiscalizar adequada e sistematicamente a sua execução. Acerca da responsabilidade do Município, tem-se, ainda, o fato de ser o responsável pela construção de estação elevatória para adaptação do sistema de tratamento de esgoto sanitário no Bairro Aeroporto, conforme Termo Aditivo n. 01/2014 ao Convênio de Cooperação n. 002/2007. Confira-se: […] XVIII – Repassar ao Fundo Municipal de Saneamento Básico a importância de R$ 94.221,57 (noventa e quatro mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos), para fazer face às despesas de adaptação do Sistema de Esgotamento Sanitário (SES) do Bairro Aeroporto ao projeto em execução pelo município. […]. Em sede de Direito Administrativo, uma das principais
  • 24. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMATHEUSAZEVEDOFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00368744-2eo códigoAF01F6. fls. 463 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA 24/49 obrigações do Município é a de fiscalizar a delegatária do serviço, devendo sempre intervir quando necessário a garantir a qualidade do serviço a ser prestado. É, aliás, o que prevê o parágrafo único do artigo 20 da Lei n. 11.445/2007: Parágrafo único. Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais. Tanto é assim que, se da ação ou omissão do poder público concedente resultar prejuízo ao particular usuário do serviço, o poder público deve ser chamado a responder conjuntamente pelos prejuízos, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Dessa forma, constitui obrigação legal, cogente e irrefutável do ente político municipal assegurar a observância do princípio da eficiência, da qualidade do serviço prestado, principalmente tratando-se de serviço essencial, do qual depende a saúde e a vida dos cidadãos, como no presente caso. Assim, a responsabilidade do ente municipal pela ocorrência do evento danoso se dá pela sua omissão no cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar, o que foi determinante para a concretização e agravamento do dano causado. Dito isso, tem-se que a CASAN e o Município de Dionísio Cerqueira possuíam o dever de atuar para evitar a ocorrência dos danos ambientais, sendo, a partir do abandono e da negligência com que agiram na manutenção da ETE do Bairro Aeroporto, responsáveis por eles. Esta, aliás, é a previsão do artigo 3º, inciso IV, da Lei n. 6.938/1981, que é explícito ao permitir a responsabilização do agente que, direta ou
  • 25. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMATHEUSAZEVEDOFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00368744-2eo códigoAF01F6. fls. 464 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA 25/49 indiretamente, der causa ao evento danoso. Portanto, é solidária a responsabilidade dos requeridos, tendo em vista que a CASAN, como responsável pela manutenção da ETE, a abandonou, e o Município não fiscalizou satisfatoriamente como o serviço estava sendo prestado, não havendo notícia nos autos de nenhuma medida adotada pelo Poder Público para que a CASAN cessasse o dano ambiental que está sendo causado. Nesse sentido, é a jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ARTIGOS 23, INCISO VI E 225, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. SOLIDARIEDADE DO PODER CONCEDENTE. DANO DECORRENTE DA EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO ENTRE A RECORRENTE E A COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP (DELEGATÁRIA DO SERVIÇO MUNICIPAL). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO POR ATO DE CONCESSIONÁRIO DO QUAL É FIADOR DA REGULARIDADE DO SERVIÇO CONCEDIDO. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA BOA EXECUÇÃO DO CONTRATO PERANTE O POVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. I - O Município de Itapetininga é responsável, solidariamente, com o concessionário de serviço público municipal, com quem firmou "convênio" para realização do serviço de coleta de esgoto urbano, pela poluição causada no Ribeirão Carrito, ou Ribeirão Taboãozinho. II - Nas ações coletivas de proteção a direitos metaindividuais, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a responsabilidade do poder concedente não é subsidiária, na forma da novel lei das concessões (Lei n.º 8.987 de 13.02.95), mas objetiva e, portanto, solidária com o concessionário de serviço público, contra quem possui direito de regresso, com espeque no art. 14, § 1° da Lei n.º 6.938/81. Não se discute, portanto, a liceidade das atividades exercidas pelo concessionário, ou a legalidade do contrato administrativo que concedeu a exploração de serviço público; o que importa é a potencialidade do dano ambiental e sua pronta reparação. (REsp 28.222/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2000, DJ 15/10/2001, p. 253). DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO CAUSADO POR DELEGATÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO -
  • 26. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMATHEUSAZEVEDOFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00368744-2eo códigoAF01F6. fls. 465 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA 26/49 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO - INEXISTENCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES - RESPONSABILIDADE INTEGRAL - POSSIBILIDADE DE REGRESSO CONTRA O TITULAR DA SERVENTIA- - O Estado responde, nos termos do §6º do art.37 da Constituição da República, por toda a extensão do dano praticado por seu preposto ou delegatário de serviço público, se não ocorrem causas excludentes da responsabilidade objetiva, quais sejam a força maior ou culpa exclusiva da vítima. - Culpa concorrente de terceiro não exclui nem ameniza a responsabilidade do Estado, que pode buscar perante o servidor que causou o dano em ação regressiva o ressarcimento do que pagou. (TJMG- Apelação Cível .0145.09.567829-1/001, Relator(a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2013, publicação da súmula em 12/09/2013). Definida a responsabilidade solidária entre os requeridos, passa-se à questão da responsabilização civil no Direito Ambiental, sobre a qual Édis Milaré6 explica: Imaginou-se, no início da preocupação com o meio ambiente, que seria possível resolver os problemas relacionados com o dano a ele infligido nos limites estreitos da teoria da culpa. Mas rapidamente, a doutrina, a jurisprudência e o legislador perceberam que as regras clássicas de responsabilidade, contidas na legislação civil de então, não ofereciam proteção suficiente e adequada às vítimas do dano ambiental, relegando-as, no mais das vezes, ao completo desamparo. Primeiro, pela natureza difusa deste, atingindo, via de regra, uma pluralidade de vítimas, totalmente desamparadas pelos institutos ortodoxos do Direito Processual clássico, que só ensejavam a composição do dano individualmente sofrido. Segundo, pela dificuldade de prova de culpa do agente poluidor, quase sempre coberto por aparente legalidade materializada em atos do Poder Público, como licenças e autorizações. [...] Coube à Lei 6.938, de 31.08.1981, instituidora da Política Nacional do Meio Ambiente – ciente de que a atividade ruinosa do poluidor corresponde a uma indevida apropriação pessoal de bens de todos –, dar adequado tratamento á matéria, substituindo, decididamente, o princípio da responsabilidade subjetiva, fundamentado na culpa, pela da responsabilidade objetiva, fundamentado no risco da atividade. O § 1º do artigo 14 da Lei n. 6.938/81 consagrou a regra da responsabilidade objetiva em se tratando de danos e lesões ao meio ambiente: 6 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco. 7. ed. rev., atual e reform. São Paulo: RT, 2011, p. 1248.
  • 27. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMATHEUSAZEVEDOFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00368744-2eo códigoAF01F6. fls. 466 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA 27/49 § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Referido dispositivo legal foi recepcionado pela Constituição Federal, em seu artigo 225, § 3º: § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Vê-se, assim, que a responsabilidade do agente causador dos danos ao meio ambiente é objetiva, significando que o responsável pelo dano ao meio ambiente tem o dever jurídico de repará-lo, exigindo apenas a prova do nexo causal – a ação deficiente, neste caso, resultando nos danos ambientais ou colaborando decisivamente com o resultado lesivo – que está, conforme exposto no item anterior, amplamente comprovada. É importante frisar que a responsabilidade objetiva aplica-se à CASAN e ao Município de Dionísio Cerqueira, conforme já se verificou dos excertos jurisprudenciais supracitados. Ademais, anote-se que a jurisprudência entende que a Administração Pública, ainda que por omissão, responde objetivamente pelos danos ambientais causados. A propósito: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSÁVEL DIRETO E INDIRETO. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ART. 267, IV DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. […] 2. O art. 23, inc. VI da Constituição da República fixa a
  • 28. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMATHEUSAZEVEDOFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00368744-2eo códigoAF01F6. fls. 467 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA 28/49 competência comum para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que se refere à proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas. No mesmo texto, o art. 225, caput, prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 3. O Estado recorrente tem o dever de preservar e fiscalizar a preservação do meio ambiente. Na hipótese, o Estado, no seu dever de fiscalização, deveria ter requerido o Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório, bem como a realização de audiências públicas acerca do tema, ou até mesmo a paralisação da obra que causou o dano ambiental. 4. O repasse das verbas pelo Estado do Paraná ao Município de Foz de Iguaçu (ação), a ausência das cautelas fiscalizatórias no que se refere às licenças concedidas e as que deveriam ter sido confeccionadas pelo ente estatal (omissão), concorreram para a produção do dano ambiental. Tais circunstâncias, pois, são aptas a caracterizar o nexo de causalidade do evento, e assim, legitimar a responsabilização objetiva do recorrente. 5. Assim, independentemente da existência de culpa, o poluidor, ainda que indireto (Estado-recorrente) (art. 3º da Lei nº 6.938/81), é obrigado a indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente (responsabilidade objetiva). 6. Fixada a legitimidade passiva do ente recorrente, eis que preenchidos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil (ação ou omissão, nexo de causalidade e dano), ressalta-se, também, que tal responsabilidade (objetiva) é solidária, o que legitima a inclusão das três esferas de poder no pólo passivo na demanda, conforme realizado pelo Ministério Público (litisconsórcio facultativo). 7. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 604.725/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 202) Nesse sentido leciona Luís Paulo Sirvinskas7: Toda pessoa física ou jurídica é responsável pelos danos causados ao meio ambiente […]. Não é diferente em relação à pessoa jurídica de direito público interno. Esta, com maior razão, deve ser responsabilizada pelos danos causados ao ambiente por omissão na fiscalização ou pela concessão irregular de licenciamento ambiental. Tal fato, no entanto, não exime de responsabilidade o verdadeiro causador dos danos ambientais. A responsabilização objetiva ambiental fundamenta-se na Teoria do Risco Integral, prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. 7 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental, 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 274.
  • 29. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMATHEUSAZEVEDOFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00368744-2eo códigoAF01F6. fls. 468 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA 29/49 Segundo essa teoria, será obrigado a reparar o dano “independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Definido que a responsabilização dos réus deve ser objetiva, passa-se a expor a forma como deve se dar a reparação dos danos. O ilustre membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, Luís Paulo Sirvinskas8, em sua renomada obra Manual de Direito Ambiental, aborda o tema, citando um trecho da obra da José Rubens Morato Leite: […] no dizer de José Rubens Morato Leite, que “o legislador constituinte (art. 225, § 3º, da CF) não limitou a obrigação de reparar o dano, o que conduz à reparação integral. O dano deve ser reparado integralmente, o mais aproximadamente possível, pela necessidade de uma compensação ampla da lesão sofrida. O agente é obrigado a reparar todo o dano, sob pena de redundar em impunidade. Risco criado pela conduta perigosa do agente, impondo- se ao mesmo um dever – agir – preventivo, como meio de se eximir da reparabilidade integral do eventual dano causado. A eventual aniquilação da capacidade econômica do agente não contradiz o princípio da reparação integral”. A fim de garantir a certeza necessária do que é imprescindível à reparação integral, relevante mencionar que o dano ambiental engloba, de um lado, a lesão que abrange os elementos naturais, artificiais e culturais e, de outro, significa a violação do direito de todos ao equilíbrio ecológico, direito humano fundamental, de natureza difusa9. Dito isso, verifica-se que a CASAN e o Município de Dionísio Cerqueira possuem a obrigação da reparação integral do dano, tendo em vista que “a atividade poluente acaba sendo uma apropriação pelo poluidor dos direitos de outrem, pois na realidade a emissão poluente representa o confisco do direito de 8 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental, 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 265. 9 MIRRA, Álvaro Luiz Valery. In: Relatório do Grupo de Trabalho – Ato PGJ n. 36/2011, Ministério Público do Estado de São Paulo.
  • 30. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMATHEUSAZEVEDOFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00368744-2eo códigoAF01F6. fls. 469 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA 30/49 alguém [...]”10. Essa reparação integral deve ser efetuada com o máximo de amplitude, para o fim de, na lição de Álvaro Luiz Valery Mirra “conduzir o meio ambiente e a sociedade a uma situação na medida do possível equivalente à de que seriam beneficiários se o dano não tivesse sido causado”11. Destaca-se que, o sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais e infraconstitucionais, conforme visto, está fundado, entre outros, no princípio da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral, decorrendo disso, deveres e obrigações de natureza variada, comportando prestações pessoais, positivas e negativas, bem como de pagar quantias, que não se excluem, mas, pelo contrário, se complementam. Os deveres de recuperação e indenização pelos danos ambientais são providências ressarcitórias de natureza civil que buscam, simultânea e complementarmente, a restauração do status quo ante do local afetado e a reversão à coletividade dos benefícios econômicos auferidos com a utilização ilegal de bem que, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal, é de uso comum do povo, sob pena de se permitir a ocorrência de reparação parcial e incompleta do dano ambiental. Assim, é possível e necessária a cumulação das medidas de restauração e indenização pelos danos ambientais, que, fundada no caráter multidisciplinar, complexo e dinâmico do dano ambiental, conforme bem ressaltado pelo Promotor de Justiça do Estado do Paraná, Alexandre Gaio, aperfeiçoa o sistema de reparação integral dos danos ambientais e produz efeitos relevantes 10 MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 18. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 361. 11 MIRRA, Álvaro Luiz Valery. In: GAIO, Alexandre. A presunção do dever de cumulação das obrigações de reconstituição do bem lesado e de indenização ou compensação ecológica no dano ambiental. 2014. Disponível em: <http://www.gnmp.com.br/publicacao/231/a-presuncao-do-dever-de-cumulacao-das- obrigacoes-de-reconstituicao-do-bem-lesado-e-de-indenizacao-ou-compensacao-ecologica-no-dano- ambiental>.
  • 31. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMATHEUSAZEVEDOFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00368744-2eo códigoAF01F6. fls. 470 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA 31/49 sobre o próprio sistema de prevenção, na medida em que a justa, correta e eficiente responsabilização dos seus agressores faz funcionar, também, o mecanismo de inibição das condutas lesivas ao meio ambiente12. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento acerca da possibilidade de cumulação de obrigação de reparação com indenização pecuniária: Informativo 427. Meio ambiente. Reparação. Indenização. O princípio da reparação in integrum aplica-se ao dano ambiental. Com isso, a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado é compatível com a indenização pecuniária por eventuais prejuízos, até sua restauração plena. Contudo, se quem degradou promoveu a restauração imediata e completa do bem lesado ao status quo ante, em regra, não se fala em indenização. Já os benefícios econômicos que aquele auferiu com a exploração ilegal do meio ambiente (bem de uso comum do povo, conforme o artigo 225, caput, da CF/1988) devem reverter à coletividade […]. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária e obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado […]. (REsp 1.114.893-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.03.2010). AMBIENTAL. DESMATAMENTO. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de área de mata nativa. A instância ordinária considerou provado o dano ambiental e condenou o degradador a repará-lo; porém, julgou improcedente o pedido indenizatório. 2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ. 3. A restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum . 4. A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada 12 GAIO, Alexandre. A presunção do dever de cumulação das obrigações de reconstituição do bem lesado e de indenização ou compensação ecológica no dano ambiental. 2014. Disponível em: <http://www.gnmp.com.br/publicacao/231/a-presuncao-do-dever-de-cumulacao-das-obrigacoes-de- reconstituicao-do-bem-lesado-e-de-indenizacao-ou-compensacao-ecologica-no-dano-ambiental>.
  • 32. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMATHEUSAZEVEDOFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00368744-2eo códigoAF01F6. fls. 471 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA 32/49 não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração). 5. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos. 6. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e para fixar eventual quantum debeatur. (REsp 1.180.078/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/02/2012). PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). 1. Cuida-se, originariamente, de Ação Civil Pública Ambiental, em razão de o agravante ter, sem autorização da autoridade competente, extraído argila próximo a curso natural de água, em área de 750 m², no Município de Penha/SC. 2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006, entre outros). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.156/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/08/2013). Da Corte Catarinense, retira-se: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA INTEGRANTE DO BIOMA DA MATA ATLÂNTICA. RECUPERAÇÃO IN NATURA DA ÁREA DEGRADADA. RECURSO DO AUTOR. COMPENSAÇÃO EM PECÚNIA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA
  • 33. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMATHEUSAZEVEDOFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00368744-2eo códigoAF01F6. fls. 472 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA 33/49 RECUPERAÇÃO COM A INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. APELO E REMESSA CONHECIDOS E PROVIDOS. Comprovado o dano ambiental, cabível a condenação do infrator, cumulativamente e simultânea, à obrigação de fazer e de indenizar. Isso porque a responsabilidade civil ambiental deve ser assegurada na sua amplitude, de forma que a lesão ao meio ambiente possa ser recomposta integralmente. "5. Nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação do réu, simultânea e agregadamente, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar. Aí se encontra típica obrigação cumulativa ou conjuntiva. Assim, na interpretação dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), e do art. 3º da Lei n. 7.347/85, a conjunção "ou" opera com valor aditivo, não introduz alternativa excludente. Essa posição jurisprudencial leva em conta que o dano ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos em si mesmos considerados)[...](REsp 1198727/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 09/05/2013)" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.080636-7, de Blumenau, rel. Des. Ronei Danielli, j. 02-02-2016. Sem grifo no original). In casu, no intuito de atender o comando constitucional de reparação integral do dano ambiental e considerando o caráter difuso e de direito fundamental do meio ambiente, entende-se necessária a condenação dos requeridos à medidas compensatórias restauratória (restituição do bem jurídico a uma condição não degradada que deve ser o mais próximo possível da sua condição original – restauração natural) e indenizatória (ressarcimento do dano mediante pagamento de certa quantia em dinheiro). Importante mencionar que referidos pedidos possuem fundamentos diversos, tendo o primeiro a finalidade de reparar o dano ambiental material e, o segundo, o imaterial. A reparação in natura é a forma adequada e indispensável à reparação do meio ambiente, devendo ser realizada através de obrigações de fazer
  • 34. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMATHEUSAZEVEDOFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00368744-2eo códigoAF01F6. fls. 473 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA 34/49 e/ou não fazer. Nas palavras de Mirra13: […] o dano ao meio ambiente, na condição de prejuízo que se exterioriza concreta e imediatamente na degradação de bens, recursos e sistemas naturais, artificiais ou culturais específicos, exige que as medidas previstas para sua compensação visem primordialmente à reconstituição do próprio meio degradado e, a partir dele, da qualidade ambiental globalmente considerada. Além da reconstituição do próprio meio degradado, considerando que os elementos da natureza jamais são completamente restabelecidos ou recompostos após a degradação14, os danos morais coletivos, os danos sociais – perda de fruição do meio ambiente lesado – e o dano ambiental intercorrente, necessária a medida compensatória indenizatória, decorrência natural do princípio do poluidor-pagador, que faz surgir a responsabilidade daquele que lucra com a atividade lesiva, de responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela resultantes. No presente caso, mesmo estando a ETE em péssimas condições de funcionamento, operando sem licenciamento ambiental e causando graves danos ao meio ambiente e à saúde pública, a CASAN vem efetuando a cobrança da tarifa de esgoto no valor de 100% (cem por cento) do consumo da água, obtendo lucros com atividade irregular, não prestada em sua integralidade. Acerca dos danos morais coletivos, importante mencionar que a Constituição Federal de 1988 incluiu o abalo moral no rol de direitos fundamentais especificados no artigo 5º: 13 MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. In: Revista do Ministério Público do Estado de Minar Gerais. Edição Especial Meio Ambiente. Disponível em: <https://www.mpmg.mp.br/conheca-o-mpmg/escola-institucional/publicacoes- tecnicas/revista-mpmg-juridico/>. 14 MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Responsabilidade Civil pelo dano ambiental e o princípio da reparação integral do dano. In: Revista do Ministério Público do Estado de Minar Gerais. Edição Especial Meio Ambiente. Disponível em: <https://www.mpmg.mp.br/conheca-o-mpmg/escola-institucional/publicacoes- tecnicas/revista-mpmg-juridico/>.
  • 35. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMATHEUSAZEVEDOFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00368744-2eo códigoAF01F6. fls. 474 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA 35/49 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" (destacou-se). Além disso, a alteração promovida pela Lei n. 8.884/1994 na legislação que regulamenta a ação civil pública (Lei n. 7.347/1985) fortaleceu a indenização por abalo moral ambiental coletivo: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I- ao meio ambiente; II - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990) V - por infração da ordem econômica e da economia popular; VI - à ordem urbanística. Frise-se que a dor atinente ao dano moral ambiental coletivo é predominantemente objetiva, pois se procura proteger o bem em si e não o interesse particular subjetivo. Não se pode olvidar que a ação ambiental poluidora e degradante praticada pelos requeridos contribuiu sobremaneira para redução da qualidade de vida da coletividade, ensejando as suas respectivas condenações no pagamento de danos morais coletivos. Já o dano ambiental intercorrente consiste no período em que a sociedade fica privada da fruição do bem ou recurso ambiental afetado pela atividade danosa e do benefício que ele proporcionava ao equilíbrio ecológico15. Assim, insere-se nesse conceito o dano social, consistente na reparação à sociedade da piora em sua qualidade de vida no período entre a 15 SAMPAIO, Francisco José Marques. Responsabilidade civil e reparação de danos ao meio ambiente. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998. P. 106 In: Relatório do Grupo de Trabalho – Ato PGJ n. 36/2011, Ministério Público do Estado de São Paulo.
  • 36. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMATHEUSAZEVEDOFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00368744-2eo códigoAF01F6. fls. 475 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA 36/49 ocorrência do dano e sua integral reposição. Logo, o valor da indenização a ser fixado deve levar em conta o desvalor da conduta de manter em precária condição de funcionamento atividade potencialmente poluidora sem as devidas licenças, o fato da manutenção da cobrança integral da tarifa de esgoto, a extensão do dano, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a situação econômica dos ofensores e os proveitos oriundos da degradação. Embora o meio ambiente seja um bem inestimável, a condenação dos demandados ao pagamento de indenização, a título de medida compensatória, longe de afastar o sentimento coletivo de tristeza e os prejuízos causados pela destruição de área, terá natureza reparatória, disciplinar e preventiva, uma vez que inibirá a ação das rés em continuar desrespeitando as normas ambientais. Entende-se, no presente caso, que o valor da indenização a título de compensação deve ser fixada em patamar não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) à CASAN e a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) ao Município de Dionísio Cerqueira. Referida indenização, como é natural em sede de direitos difusos, deverá reverter ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (artigo 13 da Lei n. 7.347/1985), instituído pela Lei n. 15.694/2011 e regulamentado pelo Decreto n. 808/2012. Ante o exposto, evidente a responsabilidade do Município de Dionísio Cerqueira e da CASAN pelos danos causados ao meio ambiente e à saúde em razão do mau funcionamento da ETE do Bairro Aeroporto, devendo ser compelidos a adotarem todas as medidas necessárias à cessação e reparação in natura destes, bem como ao pagamento de indenização, a ser revertida ao Fundo
  • 37. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMATHEUSAZEVEDOFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00368744-2eo códigoAF01F6. fls. 476 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA 37/49 de Reconstituição dos Bens Lesados. 4. Inversão do ônus da prova. Apesar de entender este Órgão Ministerial que os danos ambientais e à saúde pública estão comprovados pelas provas encartadas aos autos, entende o Ministério Público pela necessidade de inversão do ônus da prova. Colhe-se, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) a definição de inversão do ônus da prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; […]. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor inseriu a redação do artigo 21 na Lei Federal 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública: Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. (Incluído Lei nº 8.078, de 1990) Conforme se vê, embora esteja previsto na legislação atinente às relações de consumo, a inversão do ônus da prova encontra também aplicabilidade na seara ambiental. Isso porque, a natureza indisponível do bem jurídico protegido, de projeção intergeracional, necessita de instrumentos que busquem assegurar a efetividade da proteção dos interesses difusos e coletivos. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
  • 38. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMATHEUSAZEVEDOFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00368744-2eo códigoAF01F6. fls. 477 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA 38/49 PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO COM MERCÚRIO. ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DINÂMICO DA PROVA. CAMPO DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 6º, VIII, E 117 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS PROBANDI NO DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. 1. Em Ação Civil Pública proposta com o fito de reparar alegado dano ambiental causado por grave contaminação com mercúrio, o Juízo de 1º grau, em acréscimo à imputação objetiva estatuída no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, determinou a inversão do ônus da prova quanto a outros elementos da responsabilidade civil, decisão mantida pelo Tribunal a quo. 2. O regime geral, ou comum, de distribuição da carga probatória assenta-se no art. 333, caput, do Código de Processo Civil. Trata-se de modelo abstrato, apriorístico e estático, mas não absoluto, que, por isso mesmo, sofre abrandamento pelo próprio legislador, sob o influxo do ônus dinâmico da prova, com o duplo objetivo de corrigir eventuais iniquidades práticas (a probatio diabólica, p. ex., a inviabilizar legítimas pretensões, mormente dos sujeitos vulneráveis) e instituir um ambiente ético-processual virtuoso, em cumprimento ao espírito e letra da Constituição de 1988 e das máximas do Estado Social de Direito. 3. No processo civil, a técnica do ônus dinâmico da prova concretiza e aglutina os cânones da solidariedade, da facilitação do acesso à Justiça, da efetividade da prestação jurisdicional e do combate às desigualdades, bem como expressa um renovado due process, tudo a exigir uma genuína e sincera cooperação entre os sujeitos na demanda. 4. O legislador, diretamente na lei (= ope legis), ou por meio de poderes que atribui, específica ou genericamente, ao juiz (= ope judicis), modifica a incidência do onus probandi, transferindo-o para a parte em melhores condições de suportá-lo ou cumpri-lo eficaz e eficientemente, tanto mais em relações jurídicas nas quais ora claudiquem direitos indisponíveis ou intergeracionais, ora as vítimas transitem no universo movediço em que convergem incertezas tecnológicas, informações cobertas por sigilo industrial, conhecimento especializado, redes de causalidade complexa, bem como danos futuros, de manifestação diferida, protraída ou prolongada. 5. No Direito Ambiental brasileiro, a inversão do ônus da prova é de ordem substantiva e ope legis, direta ou indireta (esta última se manifesta, p. ex., na derivação inevitável do princípio da precaução), como também de cunho estritamente processual e ope judicis (assim no caso de hipossuficiência da vítima, verossimilhança da alegação ou outras hipóteses inseridas nos poderes genéricos do juiz, emanação natural do seu ofício de condutor e administrador do processo).
  • 39. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMATHEUSAZEVEDOFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00368744-2eo códigoAF01F6. fls. 478 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA 39/49 6. Como corolário do princípio in dubio pro natura, "Justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009), técnica que sujeita aquele que supostamente gerou o dano ambiental a comprovar "que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva" (REsp 1.060.753/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.12.2009). 7. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente processual, o que a põe sob o campo de aplicação do art. 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo (REsp 1049822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18.5.2009). 8. Destinatário da inversão do ônus da prova por hipossuficiência - juízo perfeitamente compatível com a natureza coletiva ou difusa das vítimas - não é apenas a parte em juízo (ou substituto processual), mas, com maior razão, o sujeito-titular do bem jurídico primário a ser protegido. 9. Ademais, e este o ponto mais relevante aqui, importa salientar que, em Recurso Especial, no caso de inversão do ônus da prova, eventual alteração do juízo de valor das instâncias ordinárias esbarra, como regra, na Súmula 7 do STJ. "Aferir a hipossuficiência do recorrente ou a verossimilhança das alegações lastreada no conjunto probatório dos autos ou, mesmo, examinar a necessidade de prova pericial são providências de todo incompatíveis com o recurso especial, que se presta, exclusivamente, para tutelar o direito federal e conferir-lhe uniformidade" (REsp 888.385/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 27.11.2006. No mesmo sentido, REsp 927.727/MG, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 4.6.2008). 10. Recurso Especial não provido. (REsp 883.656/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 28/02/2012) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. ENCARGO DEVIDO À FAZENDA PÚBLICA. DISPOSITIVOS DO CPC. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 1. Segundo jurisprudência firmada pela Primeira Seção, descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo autor da ação civil pública, conforme disciplina o art. 18 da Lei 7.347/1985, sendo que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado,
  • 40. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMATHEUSAZEVEDOFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00368744-2eo códigoAF01F6. fls. 479 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA 40/49 por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ. 2. Diante da disposição específica na Lei das Ações Civis Públicas (art. 18 da Lei 7.347/1985), afasta-se aparente conflito de normas com os dispositivos do Código de Processo Civil sobre o tema, por aplicação do princípio da especialidade. 3. Em ação ambiental, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao empreendedor, no caso concreto o próprio Estado, responder pelo potencial perigo que causa ao meio ambiente, em respeito ao princípio da precaução. Precedentes. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1237893/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013) Destaque-se também é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.DANO AMBIENTAL. POLUIÇÃO HÍDRICA. POSSIBILIDADE DE DANO À SAÚDE HUMANA, À FAUNA E A FLORA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DO SUPOSTO POLUIDOR DE DEMONSTRAR A INEFICÁCIA POLUENTE DA SUA CONDUTA OU SEU ENQUADRAMENTO NO LIMITE DO TOLERÁVEL. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COIBINDO QUALQUER ATIVIDADE POLUIDORA, COM FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO, MAS SEM AFETAR O EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE ECONÔMICA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.031227-6, de Blumenau, rel. Des. Cesar Abreu, j. 23-09-2014). Frederico Amado16 destaca a importância dessa interpretação jurisprudencial adotada: Impende salientar que o STJ passou a admitir a inversão do ônus da prova nas ações de reparação dos danos ambientais, com base no interesse público da reparação e no Princípio da Precaução, sendo uma ótima técnica de julgamento na hipótese de dúvida probatória non liquet, pois poderá ser carreado ao suposto poluidor o ônus de comprovar que inexiste dano ambiental a ser reparado, ou, se existente, que este não foi de sua autoria. Vale destacar que inversão do ônus da prova nã deverá se proceder apenas por ocasião da sentença, e sim anteriormente, preferencialmente no despacho saneador, em respeito ao Princípio do Contraditório, para que o réu saiba perfeitamente que terá a missão de desconstituir a presunção de veracidade dos fatos 16 AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito ambiental esquematizado - 4ª ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. p. 485-486
  • 41. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMATHEUSAZEVEDOFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00368744-2eo códigoAF01F6. fls. 480 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA 41/49 declinados pelo autor, não sendo surpreendido apenas na sentença, consoante acertada jurisprudência do STJ (REsp 802.832, j. 13.04.2011). A doutrina pátria aduz, pela ótica da precaução, que "nesses casos , incide a inversão do ônus da prova, exigindo-se que o interessado comprove que seu projeto não traz risco para a coletividade"17. Dessa forma, requer o Ministério Público seja declarada a inversão do ônus probatório, imputando-se aos requeridos, se nesse sentido for a tese defensiva, que façam prova de que inexiste dano ambiental a ser reparado ou, se existente, que este não foi de sua responsabilidade. VI – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Na Ação Civil Pública, a possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela ganha relevo, na medida em que, de regra, a urgência requerida possui a finalidade de tutelar interesses transindividuais. Com efeito, preveem os artigos 11 e 12 da Lei n. 7.347/85: Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor. Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. Os artigos 19 e 21 da Lei 7.347/85 autorizam a aplicação, nas ações civis públicas, do Título III da Lei 8.078/90 e do Código de Processo Civil. 17 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo – 28ª ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Atlas, 2015. p. 41
  • 42. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMATHEUSAZEVEDOFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00368744-2eo códigoAF01F6. fls. 481 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA 42/49 Como se não bastasse, o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que, nos casos em que "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" será concedida a tutela de urgência. Outrossim, no presente caso, é passível de aplicação o artigo 497 do Código de Processo Civil, que determina que, "na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente". Destarte, primeiramente, há que se identificar a relevância do fundamento da demanda (fumus boni juris). Pois bem, os fatos que fundamentam a presente demanda estão fartamente comprovados, sobretudo em face das vistorias realizadas pela FATMA, Polícia Militar Ambiental, Gerência de Saúde da Agência de Desenvolvimento Regional de Dionísio Cerqueira, bem como da perícia realizada pelo Instituto Geral de Perícias, dando conta que há sinais visíveis de poluição no solo, ar e córrego em razão das atividades desenvolvidas na Estação de Tratamento de Esgoto, localizada no Bairro Aeroporto do Município de Dionísio Cerqueira. O direito aplicável ao caso, por outro lado, mesmo em sede de cognição sumária, não apresenta incerteza, em face da clareza dos dispositivos legais transcritos nesta ação. Quanto à subsunção dos fatos ao direito invocado, parece, igualmente, não restarem dúvidas por força das considerações tecidas pelo Ministério Público. O periculum in mora resta patenteado no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A natureza não pode aguardar pelo desfecho da ação para só então se ver reparada.
  • 43. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMATHEUSAZEVEDOFERREIRA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00368744-2eo códigoAF01F6. fls. 482 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA 43/49 Ademais, da análise da documentação encartada aos autos, restou claro que não é objetivo da CASAN voltar a executar os serviços de esgotamento sanitário no Bairro Aeroporto através da estação de tratamento lá instalada, eis que aguarda a construção da estação elevatória pelo Município de Dionísio Cerqueira. Frise-se, outrossim, que, em se tratando de estação de tratamento de esgoto em péssimas condições de funcionamento, patente que a contaminação no local traz riscos à saúde dos moradores do Município de Dionísio Cerqueira, já que a destinação inadequada de esgotos sanitários é a principal causa de poluição dos solos e de cursos d'água. Qualquer desses fatores, isoladamente, já seriam suficientes para caracterizar o periculum in mora. Aguardar a tramitação do feito para obstar o agravamento da poluição/contaminação não se coaduna com o desiderato que levou o legislador pátrio a criar a Ação Civil Pública e as normas impositivas de proteção do meio ambiente. Assim, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, deve ser deferida a tutela provisória de urgência antecipada, inaudita altera parte. VII – PEDIDOS E REQUERIMENTOS Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina requer: a) seja a presente Ação Civil Pública, recebida, autuada e processada de acordo com o rito ordinário, com a observância das regras vertidas no microssistema de proteção coletiva (artigos 21 da Lei n. 7.347/1985 e 90 do