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1
RELATÓRIO TÉCNICO EM DEFESA DO RIO SANTANA
IMEDIAÇÕES DO RIO SANTANA
Paulo Sérgio Gomes
Eng. Ambiental CREA/MS 18.584
(67) 9 8132 3667
Requerente:
ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA NATUREZA DO BOLSÃO – ANB
Paranaíba – MS
Fevereiro 2021
2
1. Aspectos Contextuais e Ambientais
Considerando que os recursos hídricos possuem normativas próprias e
que existem colegiados com atribuições e competências para avaliar
instalações de empreendimentos usuários de águas do Rio Santana,
emergimos como sociedade civil para que esses colegiados sejam consultados
e respeitados no âmbito legal. Com isso, relatamos as seguintes inquietudes:
1.1 Caracterização Geográfica e Ambiental
O município de Paranaíba está situado a nordeste do Estado de Mato
Grosso do Sul, fazendo divisa com os municípios de Cassilândia, Inocência e
Aparecida do Taboado. No estado de Goiás faz divisa com os municípios de
Itajá, Lagoa Santa e o Distrito da Lagoa da Fumaça, separados pelas águas do
Rio Aporé e o município de Carneirinho, estado de Minas Gerais, banhado pelo
Rio Paranaíba.
A Unidade de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos -
UPG do Rio Santana/ Aporé (PERH/MS, 2010) abrange os municípios de
Chapadão do Sul, Cassilândia, Paranaíba e Aparecida do Taboado (Figura 1).
Na imagem, destaca-se a localização do empreendimento hidrelétrico CGH
Castro.
Figura 1: Limites municipais e localização do Empreendimento Hidrelétrico CGH Castro.
3
1.2 Nascente do Rio Santana
O Rio Santana nasce na cota 730 m, sendo um divisor de águas,
portanto não pertence nem ao município de Paranaíba nem de Cassilândia.
Essa característica de divisor de águas corrobora com que o está comtemplado
nas legislações da Política Nacional de Recursos Hídricos, lei 9.433/97 e
Política Estadual de Recursos Hídricos de Mato Grosso do Sul, nº 2.406/2002,
em que estabelecem que os rios são de domínio do Estado, e não dos
municípios. O Rio Santana percorre 156,7 km até a foz no Rio Paranaíba
(SISLA, 2021).
Os recursos hídricos que tem nascente e foz dentro da área
administrativa municipal são de domínio do Estado e o Comitê de Bacia do Rio
Santana/ Aporé é o colegiado, cuja consulta, é legalmente reconhecida pela
sua promulgação em 15 de março de 2016, pela Resolução CERH/MS nº 032.
A Figura 2 demonstra as cotas de elevação do terreno, a divisão administrativa
entre os municípios de Cassilândia e Paranaíba.
Figura 2: Localização da nascente do Rio Santana e cotas.
4
A UPG do Rio Santana/ Aporé (PERH/MS, 2010) está inserida na Bacia
Hidrográfica do Rio Paranaíba, ocupando toda a área territorial do município de
Paranaíba (Figura 3), cujas águas deságuam no Rio Paranaíba. Faz parte
também dessa unidade hídrica os municípios de Cassilândia e Aparecida do
Tabuado, com área de drenagem de 2.572,47 km2
.
Figura 3: Localização e drenagem da UPG Rio Santana.
5
2. Objetivos do relatório
O objetivo desse relatório técnico é demonstrar; perante o Ministério
Público Estadual de Mato Grosso do Sul - MPMS, em defesa do RIO
SANTANA a fim de, por meio da exposição de fatos obtidos por interpretação
de imagens de satélites, entre outros fatos, sugerir que seja realizada uma
análise criteriosa dos fatos apontados, para que os recursos hídricos do Rio
Santana, no horizonte futuro, não apresente escassez de água, nem
comprometimento na qualidade das águas, com a possível redução de suas
vazões.
3. Informações do empreendimento
3.1 Áreas de Supressão vegetal
O Empreendimento hidrelétrico denominado CGH/ Castro Rio Santana
está situado na ZONA RURAL, localizado nas coordenadas geográficas:
latitude 19º42'45,22" S, e longitude 51º08'41,37" W; e está a 7 km do perímetro
urbano do município de Paranaíba. O solo predominante tem a composição
Argilossolo vermelho Distrófico (EMBRAPA Solos, 2020), que confere a
característica de teores de Óxidos de Ferro em regiões com boa capacidade de
drenagem.
O Potencial hidrelétrico proposto pelo empreendimento é de 2.200 KW
hora-1
, conforme mencionado na audiência pública virtual, realizada no dia
21/01/2021, e a energia gerada pelo empreendimento será direcionada a Rede
do Energisa.
A imagem demonstrada na apresentação da Reunião Pública Virtual
(21/01/2021), pela equipe técnica do empreendimento à sociedade local, o
Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório -
PACUERA mostra o conjunto de diretrizes e proposições com o objetivo de
disciplinar a conservação, recuperação, o uso e ocupação do entorno do
reservatório artificial, de forma a manter a qualidade ambiental do corpo hídrico
6
(Figura 4). As áreas delimitadas (sombreamento marrom) representa a
supressão vegetal, conforme a AA nº 1409/2020.
Figura 4: Área de supressão vegetal, divulgada na Audiência Pública virtual.
A quantidade da área de vegetação nativa a ser suprimida se encontra
DIVERGENTE e não compatível com a autorização ambiental concebida pelo
órgão ambiental estadual denominado Instituto de Meio Ambiente de Mato
Grosso do Sul - IMASUL. Com base no que foi apresentada, na audiência
pública virtual pela equipe técnica do empreendimento, a área a ser desmatada
é quatro vezes maior que a licença ambiental autoriza, conforme mostra a
Figura 5, área em cor azul, em relação à Figura 4.
Figura 5: Área de Vegetação Nativa com tamanho divergente ao autorizado na AA nº
1409/2020.
É preciso de esclarecimentos quanto a essa divergência, ou justificativas
para sustentar a diferença das áreas.
7
3.2 Estações fluviométricas referenciadas no relatório técnico
Não há registros disponíveis no portal eletrônico da Agência Nacional de
Águas – ANA (Hidroweb, 2021) de estações fluviométricas na UPG do Rio
Santana, portanto não há informações consistentes para o monitoramento
hidrológico em sua extensão e demais afluentes. Porém, à direita do Rio
Santana, existem sete (7) estações fluviométricas, disponíveis na ANA
(Hidroweb, 2021) que não foram utilizadas para os estudos. No entanto, quatro
(4) estações fluviométricas, disponíveis na ANA (Hidroweb, 2021) localizadas à
esquerda da margem do Rio Santana foram consideradas pelo
empreendimento. Em se tratando de quantidade das águas, a única estação
pluviométrica, com medições de precipitações (chuvas), não foi contemplada
(Figura 6).
Figura 6: Estações de monitoramento de quantidade de águas.
8
A Tabela 1 resume os dados das estações de monitoramento,
disponíveis na ANA (Hidroweb, 2021).
Tabela 1 – Informações das estações de monitoramento.
Estação Código
Período de
dados
Área
(km²)
Latitude S
(GMS)
Longitude O
(GMS)
Distância
da CGH
(km)
Estações da margem direita do Rio Santana não utilizadas para os estudos do empreendimento
1 Porto Galeano 63003100 1984 a 2019 19.000 20º5'39,84" 52º9'34,92" 114
2 São José Sucuriú 63002000 1983 a 2010 17.900 19º57'54,00" 52º13'9,84" 114
3 Alto Sucuriú 63001500 1983 a 2005 7.210 19º26'39,12" 52º33'56,16" 150
4 Porto de Pedras 63001200 1984 a 2020 3.770 19º3'24,12" 53º1'8,04" 208
5 Indaiá Grande 63001600 1996 a 2019 794 18º59'43,08" 52º35'7,08" 170
6 PCH Planalto
Montante 1
60959600 2015 a 2021 883 18º44'39,84" 52º24'42,12" 170
7 Próxima a Costa
Rica
63001000 1983 a 1998 1.250 18º32'59,92" 53º7'57,00" 244
Estações da margem esquerda do Rio Santana utilizadas para os estudos do empreendimento
1 Estação Aporé 60965000 1984 a 2007 4.040 18º59'8,88" 51º54' 47,16" 114
2 Estação Campo
Alegre
60940000 1972 a 2020 3.190 18º30'57,96" 52º51'47,04" 224
3 Cassilândia 60968000 1984 a 2020 4.700 19º6'27,00" 51º43'4,88" 128
Estação pluviométrica, única dentro da área de drenagem que não foi utilizada no estudo do
empreendimento.
Fazenda
Pindorama
1951003 1983 a 2019 - 19º23'26,88" 51º36'32,04" 61
3.3 Vazões de Referências
“Na apresentação das “vazões mínimas” do projeto para
Operacionalização da CGH Castro há divergências em relação ao uso das
águas; e precisam ser esclarecidas para que ao longo do tempo, se possa
evitar a escassez de água do recurso hídrico do Rio Santana”. Aos fatos.
 A vazão mínima de operação da CGH = 22,25 m³ s-1
.
 A vazão mínima do Rio Aporé, a referência utilizada = 14,79 m³ s-1
.
Argumenta-se:
> As águas do Rio Santana, oferecem quanto de vazão mínima?
> Qual metodologia utilizada para se ter certeza da vazão mínima do Rio
Santana?
> Quem garantirá que não poderá faltar água nos períodos de estiagem
para as propriedades rurais que estão á jusante do reservatório do
empreendimento?
9
> Em relação aos estudos sazonais dos períodos de cheias e estiagens,
em relação às precipitações locais, qual a justificativa da não utilização da
Estação Pluviométrica (chuvas)?
> Porque que o projeto do PACUERA CGH Castro não contempla
escadarias para a subida dos peixes no período de Piracema?
> Observa se na Tabela 1 das “Estações de Monitoramento” que os
estudos do Empreendimento CGH Castro não utilizarão dados das estações de
monitoramento que se localiza na Margem direita do Rio Santana; qual a
justificativa e os critérios plausíveis? Pois parece que o empreendimento se
localiza nas aguas do Rio Aporé e não nas águas do Rio Santana, pois as
estações utilizadas nos estudos pelo empreendedor se localizam mais
próximos do Rio Aporé do que no Rio Santana?
A preocupação social é preponderante se não houver suporte hídrico
para manter a operacionalização da geradora de energia em períodos de
estiagem. E a outorga do uso das águas não podem ser 100% para apenas um
único usuário, pois deve atender conformidades estabelecidas na Resolução
CERH/ MS n° 39/ 2016, Art. 5°, em que o IMASUL considerará:
§ 4º Para trechos de vazão reduzida (TVR)
provenientes de empreendimentos hidrelétricos
deverá ser mantida a vazão remanescente de 30%
da Q95%.
E neste contexto, o critério de se manter a vazão mínima do Rio
Santana, é para garantir os usos múltiplos das águas, tanto de montante
quanto de jusante.
10
4. Formalidades legais vigentes não justificadas
Em todo o desenvolvimento do tema, há dúvidas de não cumprimento
de formalidades legais, o que pode evidenciar desrespeito a colegiados
existentes, que são específicos para avaliar a implantação de
empreendimentos que utilizem águas da UPG do Rio Santana.
4.1 APA da Bacia Rio Paranaíba
O Sistema Nacional de Unidades de Conservação Nacional (SNUC),
estabelecido pela lei 9.985/2000, qualifica como Unidade de Conservação (UC)
áreas com aspectos naturais consideráveis que abrangem porções relevantes
e ecologicamente viáveis das várias populações, ambientes e ecossistemas de
todo território brasileiro, com objetivo de preservação do patrimônio biológico
existente.
As UCs se dividem em 12 categorias de manejo, cada uma delas se
diferencia quanto á forma e aos usos permitidos. As mais frágeis, que
necessitam de maiores cuidados são as de UCs de proteção Integral. Já
aquelas cujos recursos naturais podem ser utilizados como certa restrição são
áreas de Uso Sustentável.
Entre as categorias de Uso Sustentável se encontra a categoria Área
de Proteção Ambiental – APA, caracterizado pelo SNUC como uma “área geral
extensa, com um certo grau de ocupação humana dotada de atributos
abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a
qualidade de vida e o bem-estar das populações, e tem como objetivos básicos
proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e
assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais”.
11
O município de Paranaíba é dotado de uma APA – Área de
Preservação Ambiental, a APA da Bacia do Rio Paranaíba que foi criada pelo
decreto municipal nº 2.415 de 31 de maio de 2.005. A APA não possui “Plano
de Manejo nem Conselho Gestor Constituído”, são mais de quinze anos de
criação, nessa linha a legislação do SNUC é claro e pavimenta que:
“O plano de manejo de uma unidade conservação deve ser
elaborado no prazo de cinco anos a partir de sua criação”.
Já os conselhos Gestores das Unidades de Conservação - UCs é
exigência da Lei nº 9.985, sancionada em 2000, que instituiu o SNUC. Essa lei
foi regulamentada em 2002 com o decreto federal 4.340/02, onde figura no
Capítulo V a composição e a competência do conselho e do órgão gestor, entre
outros detalhes sobre a criação e funcionamento de conselhos.
Entre as principais atribuições, figura:
I - Elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, a partir
da sua instalação;
II - Acompanhar a elaboração, adoção e eventual revisão do Plano de
Manejo da UC;
III - Buscar a integração da UC com as demais Áreas Protegidas e as
áreas de entorno;
IV Manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de
impacto tanto dentro da UC como em sua zona de amortecimento,
mosaicos ou corredores ecológicos.
4.2 Manifestação de Anuência
Este documento denominado Manifestação de Anuência datada de 21
de maio de 2019 induz ao erro (Figura 7), pois a localização correta do
Empreendimento CGH Castro é “Zona rural - Imóvel Serra”, como demostra
as matriculas de nº 29.624 (Figuras 8 e 9) e 29.628 registradas (Figuras 10 e
11) no Cartório de Registro de Imóveis com data de 21 de maio de 2.019, de
dois dos proprietários que venderam parte da área, onde será implantando o
reservatório da mini - usina hidrelétrica.
12
Figura 7 - Manifestação de anuência
Fonte: Documento extraído do PACUERA – CGH Castro.
Figura 8 – Matrícula nº 29.624
Fonte: Cartório Registral do 1º Ofício de Paranaíba - MS.
13
Figura 9 – Matrícula nº 29.624
Fonte: Cartório Registral do 1º Ofício de Paranaíba - MS
Figura 10 – Matrícula nº 29.628
Fonte: Cartório Registral do 1º Ofício de Paranaíba - MS.
14
Figura 11 – Matrícula nº 29.628
Fonte: Cartório Registral do 1º Ofício de Paranaíba - MS.
Já em relação ao “Órgão Gestor da Unidade de Conservação da APA”
conforme citado no documento, o mesmo não está ativo, causa estranheza,
não há registros de ATAs de reuniões para debater com a sociedade
organizada as declarações de anuência e conformidade que são concebidas
referentes aos empreendimentos que causam impacto ambiental na “Área de
Proteção Ambiental da Bacia do Rio Paranaíba”, pois o empreendimento CGH
Castro encontra inserido nesta APA.
Em relação á lei municipal 1373 de 28 de junho de 2.006, art. 1º, incisos
I, II e III, a mesma dispõe sobre a alteração dos limites da Área de Proteção
Ambiental da Bacia do Rio Paranaíba, com exclusão de áreas urbanas e
industriais do município de Paranaíba e áreas urbanas dos distritos de São
João do Aporé, Tamandaré, Velhacaria, Nova Jales e Cachoeira.
15
4.3 Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA
O conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA foi criado pela lei
municipal 1549, de 25 de junho de 2.009, onde o conselho era composto por
até 10 representações, sendo estas universidades, saúde pública, área
ruralista, engenheiros, corpo de bombeiros, sociedade civil, organizações não
governamentais, poder público estadual, poder legislativo e poder executivo. Já
recentemente essa composição foi reduzida para cinco representações, pela lei
complementar nº 100, de 30 de junho de 2017, que dispões sobre a
reestruturação do Fundo Municipal do Meio Ambiente Conselho Municipal de
Meio Ambiente e dá outras providências.
Inicialmente a nova composição figura no art. 9º da mesma lei:
 Dois membros titulares e um suplente indicado pelo
Prefeito Municipal;
 Um membro titular e um suplente indicado pela Câmara
Municipal;
 Um membro titular e um suplente indicado pelo
Ministério Público estadual, responsável pelos assuntos
relativos ao meio ambiente;
 Um membro titular e um suplente indicado por
entidades ligadas ás questões ambientais que tenha
sede no município.
Atualmente na pratica e nas últimas reuniões ocorridas, essa
composição foi alterada e algumas representações foram substituídas pela
administração pública e deliberadas pelos membros do próprio conselho,
abaixo segue elencados a atual composição do Conselho Municipal de Meio
Ambiente de Paranaíba – CMMA:
 Um membro titular e um suplente indicado pelo Prefeito
Municipal; no caso ocupado pelo Secretário Municipal de
Meio Ambiente, que é o Presidente do Conselho;
 Um membro titular indicado pelo Prefeito Municipal,
ocupado por um funcionário da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente;
 Um membro Titular e um suplente indicado por entidades
ligadas ás questões ambientais com sede no município,
atualmente ocupada pela Associação Amigos da Natureza
do Bolsão – ANB;
 Um membro titular e um suplente indicado pela Área
Ruralista, ocupado pelo Sindicato Rural de Paranaíba;
 Um membro titular e um suplente indicado pelo Setor
Comercial e Industrial, ocupado pela ACIP – Associação
Comercial e Industrial de Paranaíba.
16
Já o artigo 8º da mesma lei, incisos XXV e XXXV estabelece como
Atribuições do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA:
XXV – Deliberar sobre licenciamento ambiental na fase prévia,
instalação e operação e ampliação de qualquer tipo de
empreendimento que possa comprometer a qualidade do
meio ambiente.
XXXV – Emitir a Declaração de Anuência das atividades que
possam afetar a Área de Preservação Ambiental (APA)
da Sub-Bacia do Rio Paranaíba.
Neste sentido as atribuições do Conselho Municipal de Meio Ambiente -
CMMA foram atropeladas, pois não houve nenhuma reunião anterior à data da
assinatura da “Manifestação da Anuência” concedida ao Empreendimento CGH
Castro, pois as atividades geram prejuízos ao meio ambiente, e principalmente
aos recursos hídricos, e os estudos apresentados e os possíveis danos
ambientais devem ser debatidos em reunião com todos os membros do
Colegiado CMMA.
4.4 Comitês de Bacias Hidrográficas
O território de Paranaíba comtempla a existência de dois comitês de
Bacias, o Comitê federal da Bacia do Rio Paranaíba – CBH Rio Paranaíba, e o
Comitê Estadual da Bacia dos Rios Santana e Aporé – CBH Santana/Aporé.
O CBH - Rio Paranaíba, foi criado por decreto federal no dia 16 de julho
de 2002, e sua área de atuação compreende os Estados de Minas Gerais,
Goiás, Distrito Federal e Mato Grosso do Sul. Atualmente o comitê é composto
por 45 membros ramificados pelos segmentos do poder público, usuários de
recursos hídricos e sociedade civil dos respectivos estados acima
mencionados.
Integra como comitês afluentes os seguintes comitês:
 Comitês de Minas Gerais:
 CBH PN1,
 CBH PN2;
 CBH PN3.
17
 Comitês de Goiás:
 CBH Meia Ponte;
 CBH Baixo Paranaíba;
 CBH Rio dos Bois;
 CBH Corumbá, Verissimo e São Marcos.
 Distrito Federal:
 CBH do Rio Paranoá, criado pelo decreto nº
27.152/2006, e recentemente o mesmo foi alterado para CBH
Paranaíba - DF, pelo decreto nº 32.290 de 16 de agosto de
2.018.
 Mato Grosso do Sul:
 CBH Santana – Aporé.
Já o Comitê de Bacia Hidrográfica dos Rios Santana e Aporé é um
comitê estadual e um comitê afluente do CBH do Rio Paranaíba, pode ser dizer
também que é um comitê compartilhado por estar inserido em dois comitês. Os
rios mais conhecidos são os Rios Aporé, Santana, Barreiro e Formoso. O CBH
Santana/Aporé foi criado em 15 de março de 2016, pela Resolução CERH/MS
nº 032, está em sua segunda gestão 2020/2022, é composto por 21
representantes, sendo três do poder público estadual, quatro do poder público
municipal, sete de usuários de recursos hídricos e sete das organizações da
sociedade civil com atuação em recursos hídricos, membros estes que estão
distribuídos nos municípios de Chapadão do Sul, Cassilândia, Paranaíba e
Aparecida do Taboado.
O CBH Santana/Aporé é um órgão colegiado deliberativo, normativo e
único no âmbito da respectiva bacia hidrográfica, articulado com Conselho
Estadual de Recursos Hídricos de Mato Grosso do Sul, através da lei estadual
2.406/2002.
18
A resolução CERH/MS nº 033, de 02 de março de 2016, que dispõe
sobre o Regimento Interno do CBH Santana/Aporé, preconiza no artigo 6º,
Capítulo III - Da Competência:
I – Propor e avaliar planos, programas e projetos setoriais
para utilização sustentável dos recursos hídricos da
respectiva bacia hidrográfica;
II – Decidir conflitos entre usuários, atuando como primeira
instância de decisão;
IV – Promover o Debate das questões relacionadas a
recursos hídricos e a articular a atuação das entidades
intervenientes;
Já o artigo 5º da mesma Resolução, Capítulo II – Da Finalidade, nos
incisos I e II figuram a finalidade do comitê:
I – Realizar o planejamento dos usos múltiplos dos recursos
hídricos visando o uso racional dos mesmos;
II – Apoiar a Integração da gestão ambienta e dos recursos
hídricos.
Corroborando com estes itens regimentais dos artigos 6º e 5º, a lei
9.433/97, no art. 1º, a Política Nacional de Recursos Hídricos baseia os
seguintes fundamentos:
I - A água é um bem de domínio público;
II - A água é um recurso natural limitado, dotado de valor
econômico;
III - Em situações de escassez, o uso prioritário dos
recursos hídricos é o consumo humano e a
dessedentarão de animais;
IV - A gestão dos recursos hídricos deve sempre
proporcionar o uso múltiplo das águas;
V - A bacia hidrográfica é a unidade territorial para
implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos e atuação do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI - A gestão dos recursos hídricos deve ser
descentralizada e contar com a participação do
Poder Público, dos usuários e das comunidades.
De remate, não há registros de ATAs de reuniões com membros do CBH
Santana/Aporé, até a presente data, para apreciação ou debates referentes
aos estudos do Empreendimento hidrelétrico CGH Castro, o que demonstra
claramente a ausência do descumprimento das formalidades legais sobre a
competência e finalidade do CBH Santana/Aporé.
19
5 Recomendações
Recomenda-se promover o levantamento “in loco” com demarcação
exata das áreas de vegetação nativa e matas ciliares do Rio Santana, com as
dimensões correspondentes ao que existe de fato.
Recomenda-se imediatamente a Suspensão da autorização ambiental
de nº 1409/2020, concedida pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso
do Sul – IMASUL.
Recomenda-se promover o cumprimento das normativas legais, com
apresentação do “PROJETO EXECUTIVO DA CGH/CASTRO RIO SANTANA”
para devida apreciação no Comitê de Bacia Hidrográfica dos Rios Santana e
Aporé – CBH Santana/Aporé, e Conselho Municipal de Meio Ambiente de
Paranaíba – CMMA.
Recomenda-se Estudo Hidrológico para monitoramento das vazões
máximas e mínimas do RIO SANTANA, visando cenarização futura em função
das mudanças climáticas e melhor aproveitamento do espaço ambiental.
Recomenda-se análise química da qualidade das águas do RIO
SANTANA, e se propostas de monitoramento semestral, cujas coletas devem
ser no ponto crítico de período sazonal de cheia e estiagem, no mínimo três (3)
anos, respeitando o ciclo hidrológico; e a implantação de uma Estação
Fluviométrica, para acompanhamento permanente das vazões.
De ramate, Recomenda-se a Criação de grupo especifico
permamente com atores da sociedade civil para acompanhar as ações
deste empreendimento hidrelétrico, desde sua implantação até o
cumprimento final de todos os planos ambientais propostos, após o
cumprimento das recomendações anteriores a esta.
20
6 Referências Bibliográficas
BRASIL. Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2.000. Regulamenta o art. 225,
§ 1o
, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Presidência
da República. Casa Civil. Brasília. Julho, 18.2000.
BRASIL. Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997. Institui a Política
Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição
Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que
modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
BRASIL EM RELEVO. EMBRAPA. Mato Grosso do Sul. Monitoramento por
Satélite. Disponível em: https://www.cnpm.embrapa.br/projetos/relevobr/.
Acessado em fevereiro de 2021.
COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARANAÍBA. Disponível em:
http://cbhparanaiba.org.br/. Acessado em 05 de fevereiro 2021.
MATO GROSSO DO SUL. Lei Estadual nº 2.406, de 29 de janeiro de 2002.
Institui a Política Estadual dos Recursos Hídricos, cria o Sistema Estadual de
Gerenciamento dos Recursos Hídricos e dá outras providências.
REUNIÃO PÚBLICA VIRTUAL. Apresentação do Plano Ambiental de
Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial – PACUERA do
empreendimento Central Geradora Hidrelétrica – CGH Castro. Disponível em:
https://www.youtube.com/watch?v=2QWhJd_RDEM. Acesso em 10 de
fevereiro 2021.
SEMAC. Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência
e Tecnologia e Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul. Plano
Estadual de Recursos Hídricos de Mato Grosso do Sul. Campo Grande, MS:
Editora UEMS, 2010. 194p.
SISLA. Sistema de Suporte ao Licenciamento Ambiental. Informações
georrefereciadas no Estado de Mato Grosso do Sul. Disponível em:
http://sisla.imasul.ms.gov.br/sisla/pagina_inicial.php. Acessado em 30 de
janeiro e 04 de fevereiro de 2021.
21
7 ANEXOS
Foto 1: Imagem das águas Rio Santana próxima a ponte, localizada na BR 158.
Fonte: Acervo da ANB – Foto tirada no ano de 2014 por Paulo Sérgio Gomes.
Foto 2: Imagem do Rio Santana, próxima a Ponte, localizada na BR 158.
Fonte: Foto tirada por Paulo Sérgio Gomes em 28/02/2021.
22
Foto 3: Imagem do Rio Santana, próxima a Ponte, localizada na BR 158.
Fonte: Foto tirada por Paulo Sérgio Gomes em 28/02/2021.

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Relatório Técnico em Defesa do Rio Santana

  • 1. 1 RELATÓRIO TÉCNICO EM DEFESA DO RIO SANTANA IMEDIAÇÕES DO RIO SANTANA Paulo Sérgio Gomes Eng. Ambiental CREA/MS 18.584 (67) 9 8132 3667 Requerente: ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA NATUREZA DO BOLSÃO – ANB Paranaíba – MS Fevereiro 2021
  • 2. 2 1. Aspectos Contextuais e Ambientais Considerando que os recursos hídricos possuem normativas próprias e que existem colegiados com atribuições e competências para avaliar instalações de empreendimentos usuários de águas do Rio Santana, emergimos como sociedade civil para que esses colegiados sejam consultados e respeitados no âmbito legal. Com isso, relatamos as seguintes inquietudes: 1.1 Caracterização Geográfica e Ambiental O município de Paranaíba está situado a nordeste do Estado de Mato Grosso do Sul, fazendo divisa com os municípios de Cassilândia, Inocência e Aparecida do Taboado. No estado de Goiás faz divisa com os municípios de Itajá, Lagoa Santa e o Distrito da Lagoa da Fumaça, separados pelas águas do Rio Aporé e o município de Carneirinho, estado de Minas Gerais, banhado pelo Rio Paranaíba. A Unidade de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos - UPG do Rio Santana/ Aporé (PERH/MS, 2010) abrange os municípios de Chapadão do Sul, Cassilândia, Paranaíba e Aparecida do Taboado (Figura 1). Na imagem, destaca-se a localização do empreendimento hidrelétrico CGH Castro. Figura 1: Limites municipais e localização do Empreendimento Hidrelétrico CGH Castro.
  • 3. 3 1.2 Nascente do Rio Santana O Rio Santana nasce na cota 730 m, sendo um divisor de águas, portanto não pertence nem ao município de Paranaíba nem de Cassilândia. Essa característica de divisor de águas corrobora com que o está comtemplado nas legislações da Política Nacional de Recursos Hídricos, lei 9.433/97 e Política Estadual de Recursos Hídricos de Mato Grosso do Sul, nº 2.406/2002, em que estabelecem que os rios são de domínio do Estado, e não dos municípios. O Rio Santana percorre 156,7 km até a foz no Rio Paranaíba (SISLA, 2021). Os recursos hídricos que tem nascente e foz dentro da área administrativa municipal são de domínio do Estado e o Comitê de Bacia do Rio Santana/ Aporé é o colegiado, cuja consulta, é legalmente reconhecida pela sua promulgação em 15 de março de 2016, pela Resolução CERH/MS nº 032. A Figura 2 demonstra as cotas de elevação do terreno, a divisão administrativa entre os municípios de Cassilândia e Paranaíba. Figura 2: Localização da nascente do Rio Santana e cotas.
  • 4. 4 A UPG do Rio Santana/ Aporé (PERH/MS, 2010) está inserida na Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba, ocupando toda a área territorial do município de Paranaíba (Figura 3), cujas águas deságuam no Rio Paranaíba. Faz parte também dessa unidade hídrica os municípios de Cassilândia e Aparecida do Tabuado, com área de drenagem de 2.572,47 km2 . Figura 3: Localização e drenagem da UPG Rio Santana.
  • 5. 5 2. Objetivos do relatório O objetivo desse relatório técnico é demonstrar; perante o Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul - MPMS, em defesa do RIO SANTANA a fim de, por meio da exposição de fatos obtidos por interpretação de imagens de satélites, entre outros fatos, sugerir que seja realizada uma análise criteriosa dos fatos apontados, para que os recursos hídricos do Rio Santana, no horizonte futuro, não apresente escassez de água, nem comprometimento na qualidade das águas, com a possível redução de suas vazões. 3. Informações do empreendimento 3.1 Áreas de Supressão vegetal O Empreendimento hidrelétrico denominado CGH/ Castro Rio Santana está situado na ZONA RURAL, localizado nas coordenadas geográficas: latitude 19º42'45,22" S, e longitude 51º08'41,37" W; e está a 7 km do perímetro urbano do município de Paranaíba. O solo predominante tem a composição Argilossolo vermelho Distrófico (EMBRAPA Solos, 2020), que confere a característica de teores de Óxidos de Ferro em regiões com boa capacidade de drenagem. O Potencial hidrelétrico proposto pelo empreendimento é de 2.200 KW hora-1 , conforme mencionado na audiência pública virtual, realizada no dia 21/01/2021, e a energia gerada pelo empreendimento será direcionada a Rede do Energisa. A imagem demonstrada na apresentação da Reunião Pública Virtual (21/01/2021), pela equipe técnica do empreendimento à sociedade local, o Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório - PACUERA mostra o conjunto de diretrizes e proposições com o objetivo de disciplinar a conservação, recuperação, o uso e ocupação do entorno do reservatório artificial, de forma a manter a qualidade ambiental do corpo hídrico
  • 6. 6 (Figura 4). As áreas delimitadas (sombreamento marrom) representa a supressão vegetal, conforme a AA nº 1409/2020. Figura 4: Área de supressão vegetal, divulgada na Audiência Pública virtual. A quantidade da área de vegetação nativa a ser suprimida se encontra DIVERGENTE e não compatível com a autorização ambiental concebida pelo órgão ambiental estadual denominado Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL. Com base no que foi apresentada, na audiência pública virtual pela equipe técnica do empreendimento, a área a ser desmatada é quatro vezes maior que a licença ambiental autoriza, conforme mostra a Figura 5, área em cor azul, em relação à Figura 4. Figura 5: Área de Vegetação Nativa com tamanho divergente ao autorizado na AA nº 1409/2020. É preciso de esclarecimentos quanto a essa divergência, ou justificativas para sustentar a diferença das áreas.
  • 7. 7 3.2 Estações fluviométricas referenciadas no relatório técnico Não há registros disponíveis no portal eletrônico da Agência Nacional de Águas – ANA (Hidroweb, 2021) de estações fluviométricas na UPG do Rio Santana, portanto não há informações consistentes para o monitoramento hidrológico em sua extensão e demais afluentes. Porém, à direita do Rio Santana, existem sete (7) estações fluviométricas, disponíveis na ANA (Hidroweb, 2021) que não foram utilizadas para os estudos. No entanto, quatro (4) estações fluviométricas, disponíveis na ANA (Hidroweb, 2021) localizadas à esquerda da margem do Rio Santana foram consideradas pelo empreendimento. Em se tratando de quantidade das águas, a única estação pluviométrica, com medições de precipitações (chuvas), não foi contemplada (Figura 6). Figura 6: Estações de monitoramento de quantidade de águas.
  • 8. 8 A Tabela 1 resume os dados das estações de monitoramento, disponíveis na ANA (Hidroweb, 2021). Tabela 1 – Informações das estações de monitoramento. Estação Código Período de dados Área (km²) Latitude S (GMS) Longitude O (GMS) Distância da CGH (km) Estações da margem direita do Rio Santana não utilizadas para os estudos do empreendimento 1 Porto Galeano 63003100 1984 a 2019 19.000 20º5'39,84" 52º9'34,92" 114 2 São José Sucuriú 63002000 1983 a 2010 17.900 19º57'54,00" 52º13'9,84" 114 3 Alto Sucuriú 63001500 1983 a 2005 7.210 19º26'39,12" 52º33'56,16" 150 4 Porto de Pedras 63001200 1984 a 2020 3.770 19º3'24,12" 53º1'8,04" 208 5 Indaiá Grande 63001600 1996 a 2019 794 18º59'43,08" 52º35'7,08" 170 6 PCH Planalto Montante 1 60959600 2015 a 2021 883 18º44'39,84" 52º24'42,12" 170 7 Próxima a Costa Rica 63001000 1983 a 1998 1.250 18º32'59,92" 53º7'57,00" 244 Estações da margem esquerda do Rio Santana utilizadas para os estudos do empreendimento 1 Estação Aporé 60965000 1984 a 2007 4.040 18º59'8,88" 51º54' 47,16" 114 2 Estação Campo Alegre 60940000 1972 a 2020 3.190 18º30'57,96" 52º51'47,04" 224 3 Cassilândia 60968000 1984 a 2020 4.700 19º6'27,00" 51º43'4,88" 128 Estação pluviométrica, única dentro da área de drenagem que não foi utilizada no estudo do empreendimento. Fazenda Pindorama 1951003 1983 a 2019 - 19º23'26,88" 51º36'32,04" 61 3.3 Vazões de Referências “Na apresentação das “vazões mínimas” do projeto para Operacionalização da CGH Castro há divergências em relação ao uso das águas; e precisam ser esclarecidas para que ao longo do tempo, se possa evitar a escassez de água do recurso hídrico do Rio Santana”. Aos fatos.  A vazão mínima de operação da CGH = 22,25 m³ s-1 .  A vazão mínima do Rio Aporé, a referência utilizada = 14,79 m³ s-1 . Argumenta-se: > As águas do Rio Santana, oferecem quanto de vazão mínima? > Qual metodologia utilizada para se ter certeza da vazão mínima do Rio Santana? > Quem garantirá que não poderá faltar água nos períodos de estiagem para as propriedades rurais que estão á jusante do reservatório do empreendimento?
  • 9. 9 > Em relação aos estudos sazonais dos períodos de cheias e estiagens, em relação às precipitações locais, qual a justificativa da não utilização da Estação Pluviométrica (chuvas)? > Porque que o projeto do PACUERA CGH Castro não contempla escadarias para a subida dos peixes no período de Piracema? > Observa se na Tabela 1 das “Estações de Monitoramento” que os estudos do Empreendimento CGH Castro não utilizarão dados das estações de monitoramento que se localiza na Margem direita do Rio Santana; qual a justificativa e os critérios plausíveis? Pois parece que o empreendimento se localiza nas aguas do Rio Aporé e não nas águas do Rio Santana, pois as estações utilizadas nos estudos pelo empreendedor se localizam mais próximos do Rio Aporé do que no Rio Santana? A preocupação social é preponderante se não houver suporte hídrico para manter a operacionalização da geradora de energia em períodos de estiagem. E a outorga do uso das águas não podem ser 100% para apenas um único usuário, pois deve atender conformidades estabelecidas na Resolução CERH/ MS n° 39/ 2016, Art. 5°, em que o IMASUL considerará: § 4º Para trechos de vazão reduzida (TVR) provenientes de empreendimentos hidrelétricos deverá ser mantida a vazão remanescente de 30% da Q95%. E neste contexto, o critério de se manter a vazão mínima do Rio Santana, é para garantir os usos múltiplos das águas, tanto de montante quanto de jusante.
  • 10. 10 4. Formalidades legais vigentes não justificadas Em todo o desenvolvimento do tema, há dúvidas de não cumprimento de formalidades legais, o que pode evidenciar desrespeito a colegiados existentes, que são específicos para avaliar a implantação de empreendimentos que utilizem águas da UPG do Rio Santana. 4.1 APA da Bacia Rio Paranaíba O Sistema Nacional de Unidades de Conservação Nacional (SNUC), estabelecido pela lei 9.985/2000, qualifica como Unidade de Conservação (UC) áreas com aspectos naturais consideráveis que abrangem porções relevantes e ecologicamente viáveis das várias populações, ambientes e ecossistemas de todo território brasileiro, com objetivo de preservação do patrimônio biológico existente. As UCs se dividem em 12 categorias de manejo, cada uma delas se diferencia quanto á forma e aos usos permitidos. As mais frágeis, que necessitam de maiores cuidados são as de UCs de proteção Integral. Já aquelas cujos recursos naturais podem ser utilizados como certa restrição são áreas de Uso Sustentável. Entre as categorias de Uso Sustentável se encontra a categoria Área de Proteção Ambiental – APA, caracterizado pelo SNUC como uma “área geral extensa, com um certo grau de ocupação humana dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais”.
  • 11. 11 O município de Paranaíba é dotado de uma APA – Área de Preservação Ambiental, a APA da Bacia do Rio Paranaíba que foi criada pelo decreto municipal nº 2.415 de 31 de maio de 2.005. A APA não possui “Plano de Manejo nem Conselho Gestor Constituído”, são mais de quinze anos de criação, nessa linha a legislação do SNUC é claro e pavimenta que: “O plano de manejo de uma unidade conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir de sua criação”. Já os conselhos Gestores das Unidades de Conservação - UCs é exigência da Lei nº 9.985, sancionada em 2000, que instituiu o SNUC. Essa lei foi regulamentada em 2002 com o decreto federal 4.340/02, onde figura no Capítulo V a composição e a competência do conselho e do órgão gestor, entre outros detalhes sobre a criação e funcionamento de conselhos. Entre as principais atribuições, figura: I - Elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, a partir da sua instalação; II - Acompanhar a elaboração, adoção e eventual revisão do Plano de Manejo da UC; III - Buscar a integração da UC com as demais Áreas Protegidas e as áreas de entorno; IV Manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto tanto dentro da UC como em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos. 4.2 Manifestação de Anuência Este documento denominado Manifestação de Anuência datada de 21 de maio de 2019 induz ao erro (Figura 7), pois a localização correta do Empreendimento CGH Castro é “Zona rural - Imóvel Serra”, como demostra as matriculas de nº 29.624 (Figuras 8 e 9) e 29.628 registradas (Figuras 10 e 11) no Cartório de Registro de Imóveis com data de 21 de maio de 2.019, de dois dos proprietários que venderam parte da área, onde será implantando o reservatório da mini - usina hidrelétrica.
  • 12. 12 Figura 7 - Manifestação de anuência Fonte: Documento extraído do PACUERA – CGH Castro. Figura 8 – Matrícula nº 29.624 Fonte: Cartório Registral do 1º Ofício de Paranaíba - MS.
  • 13. 13 Figura 9 – Matrícula nº 29.624 Fonte: Cartório Registral do 1º Ofício de Paranaíba - MS Figura 10 – Matrícula nº 29.628 Fonte: Cartório Registral do 1º Ofício de Paranaíba - MS.
  • 14. 14 Figura 11 – Matrícula nº 29.628 Fonte: Cartório Registral do 1º Ofício de Paranaíba - MS. Já em relação ao “Órgão Gestor da Unidade de Conservação da APA” conforme citado no documento, o mesmo não está ativo, causa estranheza, não há registros de ATAs de reuniões para debater com a sociedade organizada as declarações de anuência e conformidade que são concebidas referentes aos empreendimentos que causam impacto ambiental na “Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio Paranaíba”, pois o empreendimento CGH Castro encontra inserido nesta APA. Em relação á lei municipal 1373 de 28 de junho de 2.006, art. 1º, incisos I, II e III, a mesma dispõe sobre a alteração dos limites da Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio Paranaíba, com exclusão de áreas urbanas e industriais do município de Paranaíba e áreas urbanas dos distritos de São João do Aporé, Tamandaré, Velhacaria, Nova Jales e Cachoeira.
  • 15. 15 4.3 Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA O conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA foi criado pela lei municipal 1549, de 25 de junho de 2.009, onde o conselho era composto por até 10 representações, sendo estas universidades, saúde pública, área ruralista, engenheiros, corpo de bombeiros, sociedade civil, organizações não governamentais, poder público estadual, poder legislativo e poder executivo. Já recentemente essa composição foi reduzida para cinco representações, pela lei complementar nº 100, de 30 de junho de 2017, que dispões sobre a reestruturação do Fundo Municipal do Meio Ambiente Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências. Inicialmente a nova composição figura no art. 9º da mesma lei:  Dois membros titulares e um suplente indicado pelo Prefeito Municipal;  Um membro titular e um suplente indicado pela Câmara Municipal;  Um membro titular e um suplente indicado pelo Ministério Público estadual, responsável pelos assuntos relativos ao meio ambiente;  Um membro titular e um suplente indicado por entidades ligadas ás questões ambientais que tenha sede no município. Atualmente na pratica e nas últimas reuniões ocorridas, essa composição foi alterada e algumas representações foram substituídas pela administração pública e deliberadas pelos membros do próprio conselho, abaixo segue elencados a atual composição do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Paranaíba – CMMA:  Um membro titular e um suplente indicado pelo Prefeito Municipal; no caso ocupado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, que é o Presidente do Conselho;  Um membro titular indicado pelo Prefeito Municipal, ocupado por um funcionário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;  Um membro Titular e um suplente indicado por entidades ligadas ás questões ambientais com sede no município, atualmente ocupada pela Associação Amigos da Natureza do Bolsão – ANB;  Um membro titular e um suplente indicado pela Área Ruralista, ocupado pelo Sindicato Rural de Paranaíba;  Um membro titular e um suplente indicado pelo Setor Comercial e Industrial, ocupado pela ACIP – Associação Comercial e Industrial de Paranaíba.
  • 16. 16 Já o artigo 8º da mesma lei, incisos XXV e XXXV estabelece como Atribuições do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA: XXV – Deliberar sobre licenciamento ambiental na fase prévia, instalação e operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio ambiente. XXXV – Emitir a Declaração de Anuência das atividades que possam afetar a Área de Preservação Ambiental (APA) da Sub-Bacia do Rio Paranaíba. Neste sentido as atribuições do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA foram atropeladas, pois não houve nenhuma reunião anterior à data da assinatura da “Manifestação da Anuência” concedida ao Empreendimento CGH Castro, pois as atividades geram prejuízos ao meio ambiente, e principalmente aos recursos hídricos, e os estudos apresentados e os possíveis danos ambientais devem ser debatidos em reunião com todos os membros do Colegiado CMMA. 4.4 Comitês de Bacias Hidrográficas O território de Paranaíba comtempla a existência de dois comitês de Bacias, o Comitê federal da Bacia do Rio Paranaíba – CBH Rio Paranaíba, e o Comitê Estadual da Bacia dos Rios Santana e Aporé – CBH Santana/Aporé. O CBH - Rio Paranaíba, foi criado por decreto federal no dia 16 de julho de 2002, e sua área de atuação compreende os Estados de Minas Gerais, Goiás, Distrito Federal e Mato Grosso do Sul. Atualmente o comitê é composto por 45 membros ramificados pelos segmentos do poder público, usuários de recursos hídricos e sociedade civil dos respectivos estados acima mencionados. Integra como comitês afluentes os seguintes comitês:  Comitês de Minas Gerais:  CBH PN1,  CBH PN2;  CBH PN3.
  • 17. 17  Comitês de Goiás:  CBH Meia Ponte;  CBH Baixo Paranaíba;  CBH Rio dos Bois;  CBH Corumbá, Verissimo e São Marcos.  Distrito Federal:  CBH do Rio Paranoá, criado pelo decreto nº 27.152/2006, e recentemente o mesmo foi alterado para CBH Paranaíba - DF, pelo decreto nº 32.290 de 16 de agosto de 2.018.  Mato Grosso do Sul:  CBH Santana – Aporé. Já o Comitê de Bacia Hidrográfica dos Rios Santana e Aporé é um comitê estadual e um comitê afluente do CBH do Rio Paranaíba, pode ser dizer também que é um comitê compartilhado por estar inserido em dois comitês. Os rios mais conhecidos são os Rios Aporé, Santana, Barreiro e Formoso. O CBH Santana/Aporé foi criado em 15 de março de 2016, pela Resolução CERH/MS nº 032, está em sua segunda gestão 2020/2022, é composto por 21 representantes, sendo três do poder público estadual, quatro do poder público municipal, sete de usuários de recursos hídricos e sete das organizações da sociedade civil com atuação em recursos hídricos, membros estes que estão distribuídos nos municípios de Chapadão do Sul, Cassilândia, Paranaíba e Aparecida do Taboado. O CBH Santana/Aporé é um órgão colegiado deliberativo, normativo e único no âmbito da respectiva bacia hidrográfica, articulado com Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Mato Grosso do Sul, através da lei estadual 2.406/2002.
  • 18. 18 A resolução CERH/MS nº 033, de 02 de março de 2016, que dispõe sobre o Regimento Interno do CBH Santana/Aporé, preconiza no artigo 6º, Capítulo III - Da Competência: I – Propor e avaliar planos, programas e projetos setoriais para utilização sustentável dos recursos hídricos da respectiva bacia hidrográfica; II – Decidir conflitos entre usuários, atuando como primeira instância de decisão; IV – Promover o Debate das questões relacionadas a recursos hídricos e a articular a atuação das entidades intervenientes; Já o artigo 5º da mesma Resolução, Capítulo II – Da Finalidade, nos incisos I e II figuram a finalidade do comitê: I – Realizar o planejamento dos usos múltiplos dos recursos hídricos visando o uso racional dos mesmos; II – Apoiar a Integração da gestão ambienta e dos recursos hídricos. Corroborando com estes itens regimentais dos artigos 6º e 5º, a lei 9.433/97, no art. 1º, a Política Nacional de Recursos Hídricos baseia os seguintes fundamentos: I - A água é um bem de domínio público; II - A água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III - Em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentarão de animais; IV - A gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; V - A bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VI - A gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. De remate, não há registros de ATAs de reuniões com membros do CBH Santana/Aporé, até a presente data, para apreciação ou debates referentes aos estudos do Empreendimento hidrelétrico CGH Castro, o que demonstra claramente a ausência do descumprimento das formalidades legais sobre a competência e finalidade do CBH Santana/Aporé.
  • 19. 19 5 Recomendações Recomenda-se promover o levantamento “in loco” com demarcação exata das áreas de vegetação nativa e matas ciliares do Rio Santana, com as dimensões correspondentes ao que existe de fato. Recomenda-se imediatamente a Suspensão da autorização ambiental de nº 1409/2020, concedida pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL. Recomenda-se promover o cumprimento das normativas legais, com apresentação do “PROJETO EXECUTIVO DA CGH/CASTRO RIO SANTANA” para devida apreciação no Comitê de Bacia Hidrográfica dos Rios Santana e Aporé – CBH Santana/Aporé, e Conselho Municipal de Meio Ambiente de Paranaíba – CMMA. Recomenda-se Estudo Hidrológico para monitoramento das vazões máximas e mínimas do RIO SANTANA, visando cenarização futura em função das mudanças climáticas e melhor aproveitamento do espaço ambiental. Recomenda-se análise química da qualidade das águas do RIO SANTANA, e se propostas de monitoramento semestral, cujas coletas devem ser no ponto crítico de período sazonal de cheia e estiagem, no mínimo três (3) anos, respeitando o ciclo hidrológico; e a implantação de uma Estação Fluviométrica, para acompanhamento permanente das vazões. De ramate, Recomenda-se a Criação de grupo especifico permamente com atores da sociedade civil para acompanhar as ações deste empreendimento hidrelétrico, desde sua implantação até o cumprimento final de todos os planos ambientais propostos, após o cumprimento das recomendações anteriores a esta.
  • 20. 20 6 Referências Bibliográficas BRASIL. Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2.000. Regulamenta o art. 225, § 1o , incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Presidência da República. Casa Civil. Brasília. Julho, 18.2000. BRASIL. Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. BRASIL EM RELEVO. EMBRAPA. Mato Grosso do Sul. Monitoramento por Satélite. Disponível em: https://www.cnpm.embrapa.br/projetos/relevobr/. Acessado em fevereiro de 2021. COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARANAÍBA. Disponível em: http://cbhparanaiba.org.br/. Acessado em 05 de fevereiro 2021. MATO GROSSO DO SUL. Lei Estadual nº 2.406, de 29 de janeiro de 2002. Institui a Política Estadual dos Recursos Hídricos, cria o Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos e dá outras providências. REUNIÃO PÚBLICA VIRTUAL. Apresentação do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial – PACUERA do empreendimento Central Geradora Hidrelétrica – CGH Castro. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=2QWhJd_RDEM. Acesso em 10 de fevereiro 2021. SEMAC. Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia e Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul. Plano Estadual de Recursos Hídricos de Mato Grosso do Sul. Campo Grande, MS: Editora UEMS, 2010. 194p. SISLA. Sistema de Suporte ao Licenciamento Ambiental. Informações georrefereciadas no Estado de Mato Grosso do Sul. Disponível em: http://sisla.imasul.ms.gov.br/sisla/pagina_inicial.php. Acessado em 30 de janeiro e 04 de fevereiro de 2021.
  • 21. 21 7 ANEXOS Foto 1: Imagem das águas Rio Santana próxima a ponte, localizada na BR 158. Fonte: Acervo da ANB – Foto tirada no ano de 2014 por Paulo Sérgio Gomes. Foto 2: Imagem do Rio Santana, próxima a Ponte, localizada na BR 158. Fonte: Foto tirada por Paulo Sérgio Gomes em 28/02/2021.
  • 22. 22 Foto 3: Imagem do Rio Santana, próxima a Ponte, localizada na BR 158. Fonte: Foto tirada por Paulo Sérgio Gomes em 28/02/2021.