DIREITO
CONSTITUCIONAL
I
Octavio Correa Oliveira Schiffter
Continuação: Poder
Reformador
Octavio Correa Oliveira Schiffter
LIMITES DO PODER REFORMADOR
 Existem limites previstos na própria Constituição,
tanto para a emenda, quanto para a revisão. Ou
seja, o constituinte originário definiu as linhas sob
as quais limita o range de atuação do poder
reformador.
 Neste sentido, há-se de compreender duas
principais vias, os limites Expressos e os limites
Implícitos.
Os limites Expressos por sua vez, dividem-se em:
Formais
Circunstanciais
Materiais
Os limites Expressos por sua vez, dividem-se em:
 Formais: os limites formais dizem respeito as
fronteiras que devem ser respeitadas pelas
possíveis reformas previstas na constituição
para sua alteração textual, sendo exigido um
quórum qualificado de 3/5 dos membros de
cada casa do Congresso em dois turnos de
votação cada uma (art. 60, I, II, III, §§2º, 3º e
5º da CRFB/88).
 A Proposta de Emenda à Constituição (PEC)
pode ser apresentada pelo presidente da
República, por um terço dos deputados federais
ou dos senadores ou por mais da metade das
assembleias legislativas, desde que cada uma delas
se manifeste pela maioria relativa de seus
componentes. [...] A PEC é discutida e votada
em dois turnos, em cada Casa do Congresso, e
será aprovada se obtiver, na Câmara e no
Senado, três quintos dos votos dos deputados
(308) e dos senadores (49). Fonte: Agência
Senado
Os limites Expressos por sua vez, dividem-se em:
 Circunstanciais: são aquelas que
dizem respeito ao impedimento de
alteração constitucional devido a
fatores excepcionais, tal como prevê
o art. 60, §1º da CRFB/88.
Os limites Expressos por sua vez, dividem-se em:
 Materiais: as limitações materiais,
são referentes a matérias intocáveis,
ou seja, matérias que não estão
sujeitas a serem abolidas, como as
cláusulas pétreas (art. 60, §4º da
CRFB/88).
Os limites Implícitos por sua vez são:
 Já os limites Implícitos são
compreendidos como indiretos ou
inerentes e não vêm prescritos pelo
constituinte, embora sejam tão
contundentes quanto os expressos,
proibindo a reforma de normas
limitadoras
Os limites Implícitos por sua vez são:
 Ex.: não se pode suprimir, alterar ou
extinguir os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 60
porque estão implicitamente fora do raio de
ação do poder constituinte derivado. Só por
meio de revolução, com a quebra da ordem
jurídica, é que eles poderão ser massacrados,
suplantados, excluídos, atingidos, reduzidos,
modificados.
Os limites Implícitos por sua vez são:
 Desrespeitar limite implícito é o mesmo que
violar a manifestação constituinte originária,
procriada por um poder de maior força
impositiva, responsável pela fundação do
ordenamento jurídico.
PODER
CONSTITUINTE
DIFUSO
PODER CONSTITUINTE DIFUSO
O poder constituinte difuso é a
competência que reformula e atua
como responsável pelas mutações
constitucionais, brotando de
forma espontânea dos fatos
sociais, políticos e econômicos.
PODER CONSTITUINTE DIFUSO
 Para compreender o poder constituinte
difuso, é devemos ter clara a ideia de
“mutação constitucional”, que consiste
na alteração dos significados de
determinado texto constitucional, ou
seja, a mudança de significados do texto,
mas não do texto.
PODER CONSTITUINTE DIFUSO
Noutras palavras, altera a
substância, o sentido, o
entendimento sobre o
escrito, sem alterar a
forma, as palavras ou
sinais.
PODER
CONSTITUINTE
SUPRANACIONAL
PODER CONSTITUINTE
SUPRANACIONAL
 O poder constituinte supranacional
almeja fazer constituições que
ultrapassem as fronteiras domésticas
de um Estado, em nome de uma
integração maior, com vistas a
alcançar uma comunidade de nações.
PODER CONSTITUINTE
SUPRANACIONAL
Para tanto, sugere que os
Estados se reorganizem
internamente, de modo a se
adaptarem à supranacionalidade,
ideia muito próxima de um direito
comunitário.

Aula de Direito Constitucional I - Sobre a

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    LIMITES DO PODERREFORMADOR  Existem limites previstos na própria Constituição, tanto para a emenda, quanto para a revisão. Ou seja, o constituinte originário definiu as linhas sob as quais limita o range de atuação do poder reformador.  Neste sentido, há-se de compreender duas principais vias, os limites Expressos e os limites Implícitos.
  • 4.
    Os limites Expressospor sua vez, dividem-se em: Formais Circunstanciais Materiais
  • 5.
    Os limites Expressospor sua vez, dividem-se em:  Formais: os limites formais dizem respeito as fronteiras que devem ser respeitadas pelas possíveis reformas previstas na constituição para sua alteração textual, sendo exigido um quórum qualificado de 3/5 dos membros de cada casa do Congresso em dois turnos de votação cada uma (art. 60, I, II, III, §§2º, 3º e 5º da CRFB/88).
  • 6.
     A Propostade Emenda à Constituição (PEC) pode ser apresentada pelo presidente da República, por um terço dos deputados federais ou dos senadores ou por mais da metade das assembleias legislativas, desde que cada uma delas se manifeste pela maioria relativa de seus componentes. [...] A PEC é discutida e votada em dois turnos, em cada Casa do Congresso, e será aprovada se obtiver, na Câmara e no Senado, três quintos dos votos dos deputados (308) e dos senadores (49). Fonte: Agência Senado
  • 7.
    Os limites Expressospor sua vez, dividem-se em:  Circunstanciais: são aquelas que dizem respeito ao impedimento de alteração constitucional devido a fatores excepcionais, tal como prevê o art. 60, §1º da CRFB/88.
  • 8.
    Os limites Expressospor sua vez, dividem-se em:  Materiais: as limitações materiais, são referentes a matérias intocáveis, ou seja, matérias que não estão sujeitas a serem abolidas, como as cláusulas pétreas (art. 60, §4º da CRFB/88).
  • 9.
    Os limites Implícitospor sua vez são:  Já os limites Implícitos são compreendidos como indiretos ou inerentes e não vêm prescritos pelo constituinte, embora sejam tão contundentes quanto os expressos, proibindo a reforma de normas limitadoras
  • 10.
    Os limites Implícitospor sua vez são:  Ex.: não se pode suprimir, alterar ou extinguir os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 60 porque estão implicitamente fora do raio de ação do poder constituinte derivado. Só por meio de revolução, com a quebra da ordem jurídica, é que eles poderão ser massacrados, suplantados, excluídos, atingidos, reduzidos, modificados.
  • 11.
    Os limites Implícitospor sua vez são:  Desrespeitar limite implícito é o mesmo que violar a manifestação constituinte originária, procriada por um poder de maior força impositiva, responsável pela fundação do ordenamento jurídico.
  • 12.
  • 13.
    PODER CONSTITUINTE DIFUSO Opoder constituinte difuso é a competência que reformula e atua como responsável pelas mutações constitucionais, brotando de forma espontânea dos fatos sociais, políticos e econômicos.
  • 14.
    PODER CONSTITUINTE DIFUSO Para compreender o poder constituinte difuso, é devemos ter clara a ideia de “mutação constitucional”, que consiste na alteração dos significados de determinado texto constitucional, ou seja, a mudança de significados do texto, mas não do texto.
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    PODER CONSTITUINTE DIFUSO Noutraspalavras, altera a substância, o sentido, o entendimento sobre o escrito, sem alterar a forma, as palavras ou sinais.
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    PODER CONSTITUINTE SUPRANACIONAL  Opoder constituinte supranacional almeja fazer constituições que ultrapassem as fronteiras domésticas de um Estado, em nome de uma integração maior, com vistas a alcançar uma comunidade de nações.
  • 18.
    PODER CONSTITUINTE SUPRANACIONAL Para tanto,sugere que os Estados se reorganizem internamente, de modo a se adaptarem à supranacionalidade, ideia muito próxima de um direito comunitário.