SlideShare uma empresa Scribd logo
Novo marco para a
infraestrutura
Ministro
Joaquim Levy
Panorama Geral
Fotos: Secom/PR
3
Características
• Agilidade e eficiência na contratação de
empreendimentos públicos.
• Previsão de procedimento legal para o
Fomento Público Empresarial.
• Estruturação legal dos empreendimentos
empresarias privados de utilidade pública.
Objetivos
• Integração com todas as leis existentes de
contratação pública (Lei 8666/93 – Lei de
Licitação; Lei 8987/95 – Lei de Concessão;
Lei 11.079/04 – Lei de PPP; Lei 12.492/11
– Lei do RDC etc.).
• Opção eficiente para Empreendimentos
de Relevância Nacional. Garantia de
máxima segurança jurídica aos agentes
envolvidos.
Diretrizes
Ampliação e Fortalecimento da Parceria entre Estado e Iniciativa Privada
nos Empreendimentos Públicos e Privados de Relevância Nacional
4
Estruturação do Empreendimento Público
Inclusão
no PPP+:
Decisão do
Conselho
Nacional.
Contratos de serviços
técnicos para a
estruturação integrada;
Procedimentos
Preliminares de
Manifestação de
Interesse (PPMI);
Procedimentos de
Manifestação de
Interesse – PMI.
Licitação:
utilização da
legislação nacional
com algumas
adaptações.
Liberação de
Empreendimentos:
obtenção de quaisquer
autorizações, registros e
licenças de qualquer
natureza (regulatória,
indígena, ambiental,
tributária) – Consórcio
Público Especial
(art. 241 CRFB).
Designação do
Estruturador Chefe:
coordenação dos esforços dos
órgãos e entidades
envolvidos para viabilizar o
empreeendimento em prazo
adequado e de acordo com as
melhores práticas.
Estruturação Integrada:
conjunto articulado e completo
de atividades e serviços
técnicos, para viabilizar a
liberação, a licitação e a
contratação do
empreendimento. Celebração
direta com a Estruturadora
Pública Nacional S.A. – EPN.
Contratos Público-
Privados:
utilização da legislação
nacional com algumas
adaptações.
1 3 5 7
2 4 6
5
Conselho Nacional do PPP+
• Presidente: Ministro de Estado da
Fazenda.
• Ministro Chefe da Casa Civil.
• Ministro de Estado de Planejamento,
Orçamento e Gestão.
• Quatro conselheiros independentes de
elevada reputação, comprovada
qualificação e experiência técnica de
mais de dez anos, indicados em conjunto
pelos conselheiros Ministros e
nomeados pelo Presidente da República.
Integrantes
• Avaliar a qualificação dos
empreendimentos como públicos ou
privados de relevância nacional.
• Celebrar e estimular o Contrato de
Fomento Público Empresarial de
utilidade pública e relevância nacional.
• Homologar os Editais de Licitação dos
Empreendimentos sujeitos ao PPP+.
• Autorizar a adoção do procedimento do
PPP+ para obras ordinárias de grande
vulto e complexidade.
Competências Principais
Empreendimentos de Relevância
Nacional
Foto: EBCFoto: Secom/PR
Foto: EBC
Fotos: Secom/PR
Foto: Secom/PR
Foto: EBCFoto: Secom/PRFoto: Secom/PR
7Empreendimentos de Relevância Nacional -
Conceito
• Avaliação pelo Conselho Nacional do
PPP MAIS.
• Não dependa de outorga estatal por
meio de contratos público-privados.
• Não se configure como simples
prestação de serviços, execução de
obras ou realização de fornecimentos
para a administração pública, ou por
conta dela.
• Possa produzir impacto relevante no
desenvolvimento nacional ou
infraestrutura pública e cuja viabilização
dependa da liberação ou de medidas de
fomento conjuntas de mais de um
órgão ou entidade da União, ou
também de outros entes da Federação.
Empreendimentos Privados de Utilidade
Pública - Fomento
• Avaliação pelo Conselho Nacional do
PPP+ após iniciativa da administração
pública titular da competência
constitucional, ou de entidades
privadas – Decisão Final do Chefe do
Executivo.
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dos investimentos envolvidos.
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nacional.
• Possibilidades técnicas de submissão
do empreendimento às restrições e
exigências do PPP+.
• Utilidade do procedimento PPP MAIS
para o empreendimento.
Empreendimentos Públicos
8
Estruturação do Empreendimento Público
• Empresa estatal
não dependente
• Regime das
sociedades
anônimas fechadas
• Vinculada ao
Ministério da
Fazenda
• Limite de 30% do
orçamento em
gasto com pessoal
• Regime de pessoal:
CLT.
Dirigida por um Conselho de
Administração, cujos
representantes da União serão os
conselheiros independentes
integrantes do Conselho Nacional
do PPP MAIS.
O contrato de serviços técnicos de
estruturação integrada com terceiros
poderá ser celebrado diretamente com a
EPN, dispensada a licitação.
Utilização pela EPN de procedimento
licitatório simplificado para compras e
serviços ordinários e de processo
especial de colação para contratações
de serviços pertinentes ao seu objeto
social.
Objeto: prestar, exclusivamente a órgãos e entidades da
administração pública, mediante contrato oneroso, serviços na
área de consultoria técnica para subsidiar a contratação e
execução de empreendimentos públicos, de empreendimentos
empresariais privados de utilidade pública e outras atividades de
interesse estatal realizadas ou não no âmbito do PPP MAIS. Deverá
sempre usar suporte técnico externo especializado.
Dispensa de licitação para a
contratação da EPN por órgãos
públicos da União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios.
Estruturadora Pública Nacional S.A. - EPN
Diretrizes
9
Estruturação do Empreendimento Público
Processo de colação para a
contratação de serviços técnicos pela
Estruturadora Pública Nacional S/A –
EPN ou pelo titular do
empreendimento mediante
autorização do Conselho Nacional do
PPP MAIS.
Regime Especial de Colação
Realização de
audiências reservadas
de informação.
Possibilidade de alteração dos
trâmites do processo de colação
de acordo com o interesse
público e as características do
mercado.
Adoção das melhores práticas de
análise comercial e de negociação
para a contratação de serviços de
elevada qualidade, a preços
compatíveis e em prazos adequados.
Consulta a
profissionais,
empresas ou
entidades de elevada
especialização técnica,
os quais NÃO terão
direito subjetivo à
manutenção das
condições iniciais da
consulta, nem à
contratação ao final do
processo.
O contrato pode prever:
1- Contratação dos serviços técnicos
com um consórcio privado ou com um
ou mais profissionais;
2- Subcontratação de parcelas dos
serviços técnicos;
3- Atualização e adequação dos
projetos e levantamentos contratados
a depender de novas circunstâncias;
4- Remuneração por parcela
vinculada ao êxito da licitação do
contrato público-privado, observado
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poderão participar da futura licitação
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10
Estruturação do Empreendimento Público
Participação de
empresa estrangeira
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Vedação da exigência de:
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• Realização de diligências para
esclarecimentos quanto às propostas;
• Possibilidade de saneamento de atos da
Administração e dos licitantes com falhas
não substanciais;
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Habilitação econômico-financeira:
• Não será exigida: comprovação de
liquidez, de capital ou de
patrimônio líquido mínimo, ou a
apresentação de balanço
patrimonial ou de demonstrações
contábeis;
• Será obrigatória: apresentação de
certidão negativa de falência;
• Será facultada:
1. exigência de garantia de proposta
de valor, não superior a 10% dos
investimentos estimados;
2. compromisso de celebração de
contrato de seguro-garantia;
3. certidão negativa de recuperação
judicial.
O edital não obrigará o licitante
vencedor a se associar, a se
consorciar ou a celebrar contratos
com entidade estatal.
Vedação do julgamento da licitação pelos
critérios de técnica ou de técnica e
preço.
Prazos:
• 60 dias: mínimo entre a publicação do
edital e a etapa posterior;
• 12 meses: máximo de validade das
propostas.
11
Estruturação do Empreendimento Público
Ônus de realizar pagamento
pela outorga prévio à
celebração do contrato -
segurança quanto ao efetivo
engajamento do licitante
vencedor.
Exceções: concessão
administrativa ou patrocinada,
ou incompatibilidade absoluta
com a política setorial.
Licitação - Adaptações à Legislação Aplicável
Mercado com alto risco de práticas
anticompetitivas:
1. Reconhecimento por ato do Conselho
Nacional do PPP MAIS, com oitiva do
CADE;
2. Aprovação de código de condutas
especiais – controle sigiloso por agentes
independentes;
3. Procedimento paralelo sigiloso de
consulta e negociação com não
licitantes;
4. Convocação de sessão extraordinária
para que os licitantes melhorem suas
propostas;
5. Em caso de licitação frustrada por
insuficiência de competição ou por
inadequação suspeita dos licitantes ou
das propostas, instauração de processo
sigiloso de consulta ou negociação
6. Manutenção de sigilo total ou parcial,
salvo para os órgãos de controle.
Homologação da
adjudicação do objeto da
licitação:
• Prazo máximo de 180
dias para o
adjudicatário celebrar
o contrato;
• Omissão, recusa ou
impossibilidade:
preclusão absoluta e
convocação do 2º
colocado, ou
declaração de
frustração da
contratação;
• É vedada a celebração
do contrato após 360
dias da 1ª adjudicação.
Procedimento da licitação:
1. Análise das garantias de
proposta dos licitantes;
2. Fase de abertura das
propostas;
3. Ao final, exame dos demais
requisitos de habilitação.
OBS: o edital pode prever
procedimentos de leis
específicas.
12
Estruturação do Empreendimento Público
Prazo de início da
execução do contrato:
máximo de 120 dias de
sua celebração.
Contrato Público-Privado – Adaptações à Legislação Aplicável
Resolução dos conflitos
pelo Tribunal Arbitral.
Convenção arbitral
celebrada juntamente
com a contratação.
Vedações:
• Ao contratante público: interferência unilateral na
cobrança ou no reajuste de tarifas ou preços;
• Atribuir ao contratado obrigações que dependam
de prestações anteriores do contratante público;
• Condicionar a execução das prestações do
contratado à aprovação prévia de projetos pelo
contratante público;
• Vinculação de reajustes e revisões a fórmulas
incertas, indeterminadas ou dependentes do
exclusivo critério de uma das partes;
• Às partes: suspender o cumprimento de suas
obrigações ou impedir o exercício dos direitos da
outra parte a pretexto de invalidade.
• Princípios da
simplicidade, da
autonomia privada e da
mínima intervenção na
previsão das obrigações
e proibições à ação do
contratado.
• Levantamentos e
cálculos por auditor
independente. Contratado:
• Direito e obrigação:
executar as prestações
exatamente como
contratadas;
• Ônus: reagir às
exigências ou omissões
indevidas perante o
Tribunal Arbitral contra
o contratante público,
ou perante a Justiça
contra terceiros.
Obrigação das partes:
observar os números da
auditoria independente na
execução financeira do
contrato (Exceção: decisão
do Tribunal Arbitral).
Declaração de utilidade pública
dos bens - contratado como
delegado de função pública.
13
Estruturação do Empreendimento Público
Contrato Público-Privado – Adaptações à Legislação Aplicável
Devem os aditamentos contratuais:
• Ser precedidos de estudos técnicos específicos e submetidos à consulta
pública;
• No caso de ampliação de investimentos, ser precedidos da elaboração e
aceitação dos projetos completos a executar;
• Observar as regras e fórmulas previstas no contrato para o reequilíbrio
econômico-financeiro;
Hipóteses de aditamento contratual:
• Submissão a novas obrigações ou condicionamentos;
• Supressão ou postergação de investimentos a cargo do contratado;
• Antecipação ou ampliação de investimentos (mínimo de 4 anos de
execução contratual);
• Recomposição por extinção, criação ou alteração de tributos;
• Recomposição por sujeição imprevista à álea econômica
extraordinária ou à ação ou omissão indevidas.
Limitações:
• 20% do prazo original: extensões do
prazo de vigência do contrato para
compensação de desequilíbrio;
• 30% dos originais: aditamentos ao
objeto contratual quanto a áreas ou
trechos. Veda-se aditamento de
áreas ou trechos sem conexão física
com os originais.
A antecipação do cumprimento
de obrigações ou a assunção de
novas obrigações,
condicionamentos ou
investimentos sem alteração do
contrato importará em renúncia
a qualquer direito a reequilíbrio
econômico-financeiro pelo
respectivo evento.
14
Estruturação do Empreendimento Público
Contrato Público-Privado – Adaptações à Legislação Aplicável
Nas concessões administrativa e patrocinada e outros
contratos público-privados com aportes da
administração pública é possível:
1. compensação dos créditos do contratado com
débitos líquidos e poder liberatório do pagamento
de obrigações tributárias perante a entidade
federativa titular do empreendimento;
2. cessão dos créditos a terceiros independentemente
da concordância do contratante público.
Adaptações finais:
• Transferência do controle societário do contratado
NÃO dependerá de anuência.
• O contrato NÃO terá por efeito: alteração
automática ou sucessão do sujeito passivo dos
direitos nascidos no passado;
• Vedação da desconsideração da personalidade
jurídica: o contratado deve responder por suas
obrigações integralmente em qualquer âmbito.
Exceção: demonstração judicial do
descumprimento das garantias contratuais;
• Possibilidade de terceirização das atividades-meio:
o contratado NÃO será responsabilizado pelo
descumprimento das obrigações de terceiros para
com seus fornecedores, contratados ou
empregados. Exceção: demonstração judicial de
desconsideração da personalidade jurídica -
ausência de autonomia empresarial dos terceiros
e comando fraudulento pelo contratado.
Prorrogação do contrato em sequência ao prazo
original: viabilização de novos investimentos em
continuidade ou compensação de créditos
remanescentes do contratado perante o contratante
público. Pagamento ao contratante público de
contrapartida: participação no capital controlador da
sociedade, sendo essa participação alienada em
leilão público antes do início de vigência da
renovação.
15
Estruturação do Empreendimento Público
Consórcio Público Especial
Art. 241 da
Constituição Federal. Integrantes: órgãos, entidades e
autoridades com competência
para conceber, implantar e gerir
políticas públicas, para a
harmonização entre estas e o
empreendimento público.
Convocação pelo Estruturador Chefe para o
início das tratativas para a celebração da
convenção de consórcio de todos os órgãos
e entidades dos entes federativos que
tenham competência liberatória.
Conflitos entre consorciados:
mecanismos de autocomposição
da lei nº 13.140/2015.
Hipótese de recusa, resistência
ou retardamento injustificado
da celebração da convenção por
órgão ou entidade com
competência liberatória: por
provocação do Estruturador
Chefe, a entidade titular
proporá ação para a imposição
de cominação ou para o
suprimento judicial da adesão
do órgão ou entidade, admitida
a concessão de medida liminar.
O Estruturador Chefe
será o presidente do
consórcio.
Diretrizes
Consórcio público
especial – sem
personalidade
jurídica: atuação em
conjunto e eficiente
dos órgãos e
entidades dos entes
federativos
em todos os
processos
necessários à
estruturação,
liberação e execução.
Compartilhamento de procedimentos,
consultas públicas, documentos e estrutura
administrativa para o bom desempenho das
competências de cada consorciado.
Das Práticas Avançadas no
Fomento e na Regulação
Administrativa
Foto: Secom/PR
Foto: Secom/PR
Foto: Secom/PR
Foto: EBC
Foto: Secom/PRFoto: EBC
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17
Das Práticas Avançadas no Fomento e
na Regulação Administrativa
Formulação de programas para a adoção das
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melhores experiências nacionais e
internacionais para o estímulo a um
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Inovação
Análise de impacto
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Novo marco para a infraestrutura

  • 1. Novo marco para a infraestrutura Ministro Joaquim Levy
  • 3. 3 Características • Agilidade e eficiência na contratação de empreendimentos públicos. • Previsão de procedimento legal para o Fomento Público Empresarial. • Estruturação legal dos empreendimentos empresarias privados de utilidade pública. Objetivos • Integração com todas as leis existentes de contratação pública (Lei 8666/93 – Lei de Licitação; Lei 8987/95 – Lei de Concessão; Lei 11.079/04 – Lei de PPP; Lei 12.492/11 – Lei do RDC etc.). • Opção eficiente para Empreendimentos de Relevância Nacional. Garantia de máxima segurança jurídica aos agentes envolvidos. Diretrizes Ampliação e Fortalecimento da Parceria entre Estado e Iniciativa Privada nos Empreendimentos Públicos e Privados de Relevância Nacional
  • 4. 4 Estruturação do Empreendimento Público Inclusão no PPP+: Decisão do Conselho Nacional. Contratos de serviços técnicos para a estruturação integrada; Procedimentos Preliminares de Manifestação de Interesse (PPMI); Procedimentos de Manifestação de Interesse – PMI. Licitação: utilização da legislação nacional com algumas adaptações. Liberação de Empreendimentos: obtenção de quaisquer autorizações, registros e licenças de qualquer natureza (regulatória, indígena, ambiental, tributária) – Consórcio Público Especial (art. 241 CRFB). Designação do Estruturador Chefe: coordenação dos esforços dos órgãos e entidades envolvidos para viabilizar o empreeendimento em prazo adequado e de acordo com as melhores práticas. Estruturação Integrada: conjunto articulado e completo de atividades e serviços técnicos, para viabilizar a liberação, a licitação e a contratação do empreendimento. Celebração direta com a Estruturadora Pública Nacional S.A. – EPN. Contratos Público- Privados: utilização da legislação nacional com algumas adaptações. 1 3 5 7 2 4 6
  • 5. 5 Conselho Nacional do PPP+ • Presidente: Ministro de Estado da Fazenda. • Ministro Chefe da Casa Civil. • Ministro de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão. • Quatro conselheiros independentes de elevada reputação, comprovada qualificação e experiência técnica de mais de dez anos, indicados em conjunto pelos conselheiros Ministros e nomeados pelo Presidente da República. Integrantes • Avaliar a qualificação dos empreendimentos como públicos ou privados de relevância nacional. • Celebrar e estimular o Contrato de Fomento Público Empresarial de utilidade pública e relevância nacional. • Homologar os Editais de Licitação dos Empreendimentos sujeitos ao PPP+. • Autorizar a adoção do procedimento do PPP+ para obras ordinárias de grande vulto e complexidade. Competências Principais
  • 6. Empreendimentos de Relevância Nacional Foto: EBCFoto: Secom/PR Foto: EBC Fotos: Secom/PR Foto: Secom/PR Foto: EBCFoto: Secom/PRFoto: Secom/PR
  • 7. 7Empreendimentos de Relevância Nacional - Conceito • Avaliação pelo Conselho Nacional do PPP MAIS. • Não dependa de outorga estatal por meio de contratos público-privados. • Não se configure como simples prestação de serviços, execução de obras ou realização de fornecimentos para a administração pública, ou por conta dela. • Possa produzir impacto relevante no desenvolvimento nacional ou infraestrutura pública e cuja viabilização dependa da liberação ou de medidas de fomento conjuntas de mais de um órgão ou entidade da União, ou também de outros entes da Federação. Empreendimentos Privados de Utilidade Pública - Fomento • Avaliação pelo Conselho Nacional do PPP+ após iniciativa da administração pública titular da competência constitucional, ou de entidades privadas – Decisão Final do Chefe do Executivo. • Características, dificuldades e o porte dos investimentos envolvidos. • Efeitos potenciais no desenvolvimento nacional. • Possibilidades técnicas de submissão do empreendimento às restrições e exigências do PPP+. • Utilidade do procedimento PPP MAIS para o empreendimento. Empreendimentos Públicos
  • 8. 8 Estruturação do Empreendimento Público • Empresa estatal não dependente • Regime das sociedades anônimas fechadas • Vinculada ao Ministério da Fazenda • Limite de 30% do orçamento em gasto com pessoal • Regime de pessoal: CLT. Dirigida por um Conselho de Administração, cujos representantes da União serão os conselheiros independentes integrantes do Conselho Nacional do PPP MAIS. O contrato de serviços técnicos de estruturação integrada com terceiros poderá ser celebrado diretamente com a EPN, dispensada a licitação. Utilização pela EPN de procedimento licitatório simplificado para compras e serviços ordinários e de processo especial de colação para contratações de serviços pertinentes ao seu objeto social. Objeto: prestar, exclusivamente a órgãos e entidades da administração pública, mediante contrato oneroso, serviços na área de consultoria técnica para subsidiar a contratação e execução de empreendimentos públicos, de empreendimentos empresariais privados de utilidade pública e outras atividades de interesse estatal realizadas ou não no âmbito do PPP MAIS. Deverá sempre usar suporte técnico externo especializado. Dispensa de licitação para a contratação da EPN por órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Estruturadora Pública Nacional S.A. - EPN Diretrizes
  • 9. 9 Estruturação do Empreendimento Público Processo de colação para a contratação de serviços técnicos pela Estruturadora Pública Nacional S/A – EPN ou pelo titular do empreendimento mediante autorização do Conselho Nacional do PPP MAIS. Regime Especial de Colação Realização de audiências reservadas de informação. Possibilidade de alteração dos trâmites do processo de colação de acordo com o interesse público e as características do mercado. Adoção das melhores práticas de análise comercial e de negociação para a contratação de serviços de elevada qualidade, a preços compatíveis e em prazos adequados. Consulta a profissionais, empresas ou entidades de elevada especialização técnica, os quais NÃO terão direito subjetivo à manutenção das condições iniciais da consulta, nem à contratação ao final do processo. O contrato pode prever: 1- Contratação dos serviços técnicos com um consórcio privado ou com um ou mais profissionais; 2- Subcontratação de parcelas dos serviços técnicos; 3- Atualização e adequação dos projetos e levantamentos contratados a depender de novas circunstâncias; 4- Remuneração por parcela vinculada ao êxito da licitação do contrato público-privado, observado o limite global legal. Os autores dos projetos e estudos e seus responsáveis econômicos não poderão participar da futura licitação para o contrato público-privado.
  • 10. 10 Estruturação do Empreendimento Público Participação de empresa estrangeira sempre admitida. Licitação - Adaptações à Legislação Aplicável Vedação da exigência de: • Proposta técnica ou metodologia de execução (Exceção: objeto envolvendo tecnologia de alta complexidade); • Atestado de execução de obra ou de fornecimento de equipamentos; • Apresentação de plano de negócios ou de projeções financeiras. Outras adaptações: • Realização de diligências para esclarecimentos quanto às propostas; • Possibilidade de saneamento de atos da Administração e dos licitantes com falhas não substanciais; • Ampla divulgação da licitação – publicações em inglês no Brasil e no exterior. Habilitação econômico-financeira: • Não será exigida: comprovação de liquidez, de capital ou de patrimônio líquido mínimo, ou a apresentação de balanço patrimonial ou de demonstrações contábeis; • Será obrigatória: apresentação de certidão negativa de falência; • Será facultada: 1. exigência de garantia de proposta de valor, não superior a 10% dos investimentos estimados; 2. compromisso de celebração de contrato de seguro-garantia; 3. certidão negativa de recuperação judicial. O edital não obrigará o licitante vencedor a se associar, a se consorciar ou a celebrar contratos com entidade estatal. Vedação do julgamento da licitação pelos critérios de técnica ou de técnica e preço. Prazos: • 60 dias: mínimo entre a publicação do edital e a etapa posterior; • 12 meses: máximo de validade das propostas.
  • 11. 11 Estruturação do Empreendimento Público Ônus de realizar pagamento pela outorga prévio à celebração do contrato - segurança quanto ao efetivo engajamento do licitante vencedor. Exceções: concessão administrativa ou patrocinada, ou incompatibilidade absoluta com a política setorial. Licitação - Adaptações à Legislação Aplicável Mercado com alto risco de práticas anticompetitivas: 1. Reconhecimento por ato do Conselho Nacional do PPP MAIS, com oitiva do CADE; 2. Aprovação de código de condutas especiais – controle sigiloso por agentes independentes; 3. Procedimento paralelo sigiloso de consulta e negociação com não licitantes; 4. Convocação de sessão extraordinária para que os licitantes melhorem suas propostas; 5. Em caso de licitação frustrada por insuficiência de competição ou por inadequação suspeita dos licitantes ou das propostas, instauração de processo sigiloso de consulta ou negociação 6. Manutenção de sigilo total ou parcial, salvo para os órgãos de controle. Homologação da adjudicação do objeto da licitação: • Prazo máximo de 180 dias para o adjudicatário celebrar o contrato; • Omissão, recusa ou impossibilidade: preclusão absoluta e convocação do 2º colocado, ou declaração de frustração da contratação; • É vedada a celebração do contrato após 360 dias da 1ª adjudicação. Procedimento da licitação: 1. Análise das garantias de proposta dos licitantes; 2. Fase de abertura das propostas; 3. Ao final, exame dos demais requisitos de habilitação. OBS: o edital pode prever procedimentos de leis específicas.
  • 12. 12 Estruturação do Empreendimento Público Prazo de início da execução do contrato: máximo de 120 dias de sua celebração. Contrato Público-Privado – Adaptações à Legislação Aplicável Resolução dos conflitos pelo Tribunal Arbitral. Convenção arbitral celebrada juntamente com a contratação. Vedações: • Ao contratante público: interferência unilateral na cobrança ou no reajuste de tarifas ou preços; • Atribuir ao contratado obrigações que dependam de prestações anteriores do contratante público; • Condicionar a execução das prestações do contratado à aprovação prévia de projetos pelo contratante público; • Vinculação de reajustes e revisões a fórmulas incertas, indeterminadas ou dependentes do exclusivo critério de uma das partes; • Às partes: suspender o cumprimento de suas obrigações ou impedir o exercício dos direitos da outra parte a pretexto de invalidade. • Princípios da simplicidade, da autonomia privada e da mínima intervenção na previsão das obrigações e proibições à ação do contratado. • Levantamentos e cálculos por auditor independente. Contratado: • Direito e obrigação: executar as prestações exatamente como contratadas; • Ônus: reagir às exigências ou omissões indevidas perante o Tribunal Arbitral contra o contratante público, ou perante a Justiça contra terceiros. Obrigação das partes: observar os números da auditoria independente na execução financeira do contrato (Exceção: decisão do Tribunal Arbitral). Declaração de utilidade pública dos bens - contratado como delegado de função pública.
  • 13. 13 Estruturação do Empreendimento Público Contrato Público-Privado – Adaptações à Legislação Aplicável Devem os aditamentos contratuais: • Ser precedidos de estudos técnicos específicos e submetidos à consulta pública; • No caso de ampliação de investimentos, ser precedidos da elaboração e aceitação dos projetos completos a executar; • Observar as regras e fórmulas previstas no contrato para o reequilíbrio econômico-financeiro; Hipóteses de aditamento contratual: • Submissão a novas obrigações ou condicionamentos; • Supressão ou postergação de investimentos a cargo do contratado; • Antecipação ou ampliação de investimentos (mínimo de 4 anos de execução contratual); • Recomposição por extinção, criação ou alteração de tributos; • Recomposição por sujeição imprevista à álea econômica extraordinária ou à ação ou omissão indevidas. Limitações: • 20% do prazo original: extensões do prazo de vigência do contrato para compensação de desequilíbrio; • 30% dos originais: aditamentos ao objeto contratual quanto a áreas ou trechos. Veda-se aditamento de áreas ou trechos sem conexão física com os originais. A antecipação do cumprimento de obrigações ou a assunção de novas obrigações, condicionamentos ou investimentos sem alteração do contrato importará em renúncia a qualquer direito a reequilíbrio econômico-financeiro pelo respectivo evento.
  • 14. 14 Estruturação do Empreendimento Público Contrato Público-Privado – Adaptações à Legislação Aplicável Nas concessões administrativa e patrocinada e outros contratos público-privados com aportes da administração pública é possível: 1. compensação dos créditos do contratado com débitos líquidos e poder liberatório do pagamento de obrigações tributárias perante a entidade federativa titular do empreendimento; 2. cessão dos créditos a terceiros independentemente da concordância do contratante público. Adaptações finais: • Transferência do controle societário do contratado NÃO dependerá de anuência. • O contrato NÃO terá por efeito: alteração automática ou sucessão do sujeito passivo dos direitos nascidos no passado; • Vedação da desconsideração da personalidade jurídica: o contratado deve responder por suas obrigações integralmente em qualquer âmbito. Exceção: demonstração judicial do descumprimento das garantias contratuais; • Possibilidade de terceirização das atividades-meio: o contratado NÃO será responsabilizado pelo descumprimento das obrigações de terceiros para com seus fornecedores, contratados ou empregados. Exceção: demonstração judicial de desconsideração da personalidade jurídica - ausência de autonomia empresarial dos terceiros e comando fraudulento pelo contratado. Prorrogação do contrato em sequência ao prazo original: viabilização de novos investimentos em continuidade ou compensação de créditos remanescentes do contratado perante o contratante público. Pagamento ao contratante público de contrapartida: participação no capital controlador da sociedade, sendo essa participação alienada em leilão público antes do início de vigência da renovação.
  • 15. 15 Estruturação do Empreendimento Público Consórcio Público Especial Art. 241 da Constituição Federal. Integrantes: órgãos, entidades e autoridades com competência para conceber, implantar e gerir políticas públicas, para a harmonização entre estas e o empreendimento público. Convocação pelo Estruturador Chefe para o início das tratativas para a celebração da convenção de consórcio de todos os órgãos e entidades dos entes federativos que tenham competência liberatória. Conflitos entre consorciados: mecanismos de autocomposição da lei nº 13.140/2015. Hipótese de recusa, resistência ou retardamento injustificado da celebração da convenção por órgão ou entidade com competência liberatória: por provocação do Estruturador Chefe, a entidade titular proporá ação para a imposição de cominação ou para o suprimento judicial da adesão do órgão ou entidade, admitida a concessão de medida liminar. O Estruturador Chefe será o presidente do consórcio. Diretrizes Consórcio público especial – sem personalidade jurídica: atuação em conjunto e eficiente dos órgãos e entidades dos entes federativos em todos os processos necessários à estruturação, liberação e execução. Compartilhamento de procedimentos, consultas públicas, documentos e estrutura administrativa para o bom desempenho das competências de cada consorciado.
  • 16. Das Práticas Avançadas no Fomento e na Regulação Administrativa Foto: Secom/PR Foto: Secom/PR Foto: Secom/PR Foto: EBC Foto: Secom/PRFoto: EBC Foto: EBC Foto: EBC
  • 17. 17 Das Práticas Avançadas no Fomento e na Regulação Administrativa Formulação de programas para a adoção das práticas avançadas recomendadas pelas melhores experiências nacionais e internacionais para o estímulo a um ambiente de segurança. Inovação Análise de impacto regulatório Estudo prévio de viabilidade Oitiva da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda Consulta pública prévia Edição de planos para a estabilização das políticas de Estado Eliminação de barreiras burocráticas