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Casamento - Habilitação
A habilitação para o casamento é
firmado por ambos os nubentes, de
próprio punho, ou a seu pedido, por
procurador devidamente habilitado
para o ato, e deve ser instruído com os
documentos constantes do art. 1525
do CC:
Certidão de nascimento ou
documento equivalente
• Pode ser o documento de identidade,
porém a finalidade deste documento é
para certificar a idade mínima e máxima
dos consortes não ferindo as exigências
da menor idade e nos casamentos com
pessoas com mais de setenta anos em
que há a obrigatoriedade do regime de
separação total de bens conforme está no
art. 1641, II.
• Autorização por escrito das pessoas
sob cuja dependência legal estiverem,
ou ato judicial que a supra:
• 1517 do CC, fundamentação legal para
autorização dos pais para o casamento
do filho menor. O caso do art. 1633 do
mesmo CC, autorização da mãe para tal
ato quando o menor não tem pai
reconhecido. Art. 1631 do CC quando há
divergência dos pais podendo recorrer a
justiça para decisão do juiz.
• Declaração de duas testemunhas
maiores, parentes ou não, que
atestem conhecê-los e afirmem
não existir impedimento que os
iniba de casar: objetiva reforçar a
segurança quanto a identificação dos
nubentes e comprovar a inexistência
de impedimentos para o ato;
Apresentar memorial
• Declaração de estado civil,
domicílio e residência atual, bem
como de seu país, se forem
conhecidos: objetiva a perfeita
identificação dos nubentes.
• Apresentação da certidão de óbito
do cônjuge falecido, de sentença
declaratória de nulidade ou de
anulação de casamento, transitada
em julgado, ou do registro da
sentença de divórcio: objetiva
impedir que pessoas já casadas ou
ainda sob o mando do matrimônio
contraiam novas núpcias . (Art. 1527
CC)
Impedimentos do Casamento
• Parentesco:
–consanguinidade, art. 1521, I CC;
Parentes em linha reta
–afinidade, art. 1521, II, CC; afins em
linha reta
–adoção;1521, III e V, CC
• Casamento anterior; (1521, VI)
• Por crime;
Causas suspensivas do
casamento
• Não pode casar o viúvo enquanto
não fizer o inventário dos bens do
casal e der partilha aos herdeiros
(1523, I)

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Habilitação casamento

  • 1. Casamento - Habilitação A habilitação para o casamento é firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou a seu pedido, por procurador devidamente habilitado para o ato, e deve ser instruído com os documentos constantes do art. 1525 do CC:
  • 2. Certidão de nascimento ou documento equivalente • Pode ser o documento de identidade, porém a finalidade deste documento é para certificar a idade mínima e máxima dos consortes não ferindo as exigências da menor idade e nos casamentos com pessoas com mais de setenta anos em que há a obrigatoriedade do regime de separação total de bens conforme está no art. 1641, II.
  • 3. • Autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra: • 1517 do CC, fundamentação legal para autorização dos pais para o casamento do filho menor. O caso do art. 1633 do mesmo CC, autorização da mãe para tal ato quando o menor não tem pai reconhecido. Art. 1631 do CC quando há divergência dos pais podendo recorrer a justiça para decisão do juiz.
  • 4. • Declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar: objetiva reforçar a segurança quanto a identificação dos nubentes e comprovar a inexistência de impedimentos para o ato;
  • 5. Apresentar memorial • Declaração de estado civil, domicílio e residência atual, bem como de seu país, se forem conhecidos: objetiva a perfeita identificação dos nubentes.
  • 6. • Apresentação da certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio: objetiva impedir que pessoas já casadas ou ainda sob o mando do matrimônio contraiam novas núpcias . (Art. 1527 CC)
  • 7. Impedimentos do Casamento • Parentesco: –consanguinidade, art. 1521, I CC; Parentes em linha reta –afinidade, art. 1521, II, CC; afins em linha reta –adoção;1521, III e V, CC • Casamento anterior; (1521, VI) • Por crime;
  • 8. Causas suspensivas do casamento • Não pode casar o viúvo enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros (1523, I)