MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (Palestra do Professor, Desembargador aposentado e Escritor Wellington Pacheco Barros, na UCPEL, no dia 25.03.2008, como evento do projeto  Colóquios de Direito da ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DA AJURIS)
Parte I   DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE LEVARAM À CRIAÇÃO DE UM DIREITO PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE 1.1 –  Dos acidentes ambientais graves 1.1.1 - Do despejo de efluentes industriais na Baía de MINAMATA, no Japão, de 1953 a 1997. 1.1.2 – Da emissão do agente laranja em SEVESO, na Itália, em 1976. 1.1.3 - Do vazamento de isocinato de metila em BHOPAL, na Índia, 1984. 1.1.4 - Dos acidentes nucleares em FLISBOROUGH, no Reino Unido; em THREE MILE ISLAND, Harriburg, na Pensilvânia, nos Estados Unidos; CHERNOBYL, na Ucrânia e em GOIANA, no Estado de Goiás, no Brasil. 1.1.5 – Do derramamento de petróleo por acidente marítimo com petroleiros – ATLANTIC EXPRESS, AMOCO CADIZ, TORREY CANYON e EXXON VALDEZ, respectivamente nos anos  de 1974, 79, 86 e 87.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE LEVARAM À CRIAÇÃO DE UM DIREITO PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE 1.2 –  Da constatação de mudanças no meio ambiente mundial 1.2.1 – Da ocorrência de chuva ácida, até hoje verificada. 1.2.2 – Do efeito estufa, motivo de grande preocupação. 1.2.3 – Do buraco na camada de ozônio, fator duvidoso.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE LEVARAM À CRIAÇÃO DE UM DIREITO PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE 1.3 –  Das publicações de repercussão   1.3.1 –   Da publicação do livro A PRIMAVERA SILENCIOSA,  em 1962 1.3.2 – Do relatório OS LIMITES DO CRESCIMENTO do Clube de Roma, em 1972. 1.3.3 – Do relatório de U THANT, Secretário-Geral da ONU, em 1972. 1.3.4 – Da pesquisa que detectou pesticidas em pingüins
DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE LEVARAM À CRIAÇÃO DE UM DIREITO PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE 1.4 - Da reação dos organismos internacionais   1.4.1  –  Da CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE HUMANO, Estocolmo, Suécia, em 1972. O Brasil não foi signatário. Foi criado o  Princípio 21,  chamado  Princípio da Precaução. 1.4.2 – Da CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO, Rio de Janeiro, 1992. O Brasil foi seu signatário. Opção pelo  Princípio do Desenvolvimento Sustentável. 1.4.3 – Das ações da ONU pós Conferências de Estocolmo e Rio de Janeiro. A última foi em dezembro de 2007, em Bali, na Indonésia, sobre o clima e o Tratado de Kioto.
Parte II   DA DIMENSÃO JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE 2.1 –  Das considerações gerais 2.2 –  Do conceito de meio ambiente 2.3 –  Da classificação do meio ambiente 2.3.1 –  Do meio ambiente natural 2.3.1.1 – Do meio ambiente natural –  solo 2.3.1.1.1 – Dos aspectos gerais 2.3.1.1.2 – Do solo e do direito de propriedade 2.3.1.2 – Do meio ambiente natural –  água 2.3.1.3 – Do meio ambiente natural –  ar 2.3.1.4 – Do meio ambiente natural –  fauna 2.3.1.5 – Do meio ambiente natural –  flora 2.3.2 -  Do meio ambiente cultural 2.3.3 –  Do meio ambiente artificial 2.3.4 –  Do meio ambiente do trabalho 2.4 –  Do meio ambiente como bem público
Parte III  DA OPÇÃO FEITA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELO PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 3.1 –  Através do art. 225, inciso, IV : Para assegurar a efetividade desse direito  (meio ambiente),  incumbe ao Poder Público, IV – exigir, na forma da lei, para a instalação de  obra ou  atividade potencialmente causadora de  significativa  degradação do  meio ambiente,  estudo prévio de impacto  ambiental, a que se dará  publicidade.
DA OPÇÃO FEITA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELO PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 3.2 –  Através do art. 170, inciso VI : A ordem econômica, fundada na valorização do  trabalho humano e na livre iniciativa, tem por  fim  assegurar a todos existência digna, conforme  os  ditames da justiça social, observado os seguintes  princípios: VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante  tratamento  diferenciado conforme o impacto  ambiental dos produtos e serviço e de  seus  processos de elaboração e prestação
DA OPÇÃO FEITA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELO PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 3.3 –  Através do art. 186, inciso II : A função social da propriedade é cumprida quando a  propriedade  rural atende, simultaneamente,  segundo critérios e graus de exigências  estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: II – utilização adequada dos recursos naturais  disponíveis e  preservação do meio ambiente.
Parte IV   CONCLUSÃO Da necessidade de conjugação do Princípio da Precaução com o Princípio do Desenvolvimento Sustentável
F I M

Meio ambiente e desenvolvimento sustentável

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    MEIO AMBIENTE EDESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (Palestra do Professor, Desembargador aposentado e Escritor Wellington Pacheco Barros, na UCPEL, no dia 25.03.2008, como evento do projeto Colóquios de Direito da ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DA AJURIS)
  • 2.
    Parte I DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE LEVARAM À CRIAÇÃO DE UM DIREITO PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE 1.1 – Dos acidentes ambientais graves 1.1.1 - Do despejo de efluentes industriais na Baía de MINAMATA, no Japão, de 1953 a 1997. 1.1.2 – Da emissão do agente laranja em SEVESO, na Itália, em 1976. 1.1.3 - Do vazamento de isocinato de metila em BHOPAL, na Índia, 1984. 1.1.4 - Dos acidentes nucleares em FLISBOROUGH, no Reino Unido; em THREE MILE ISLAND, Harriburg, na Pensilvânia, nos Estados Unidos; CHERNOBYL, na Ucrânia e em GOIANA, no Estado de Goiás, no Brasil. 1.1.5 – Do derramamento de petróleo por acidente marítimo com petroleiros – ATLANTIC EXPRESS, AMOCO CADIZ, TORREY CANYON e EXXON VALDEZ, respectivamente nos anos de 1974, 79, 86 e 87.
  • 3.
    DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUELEVARAM À CRIAÇÃO DE UM DIREITO PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE 1.2 – Da constatação de mudanças no meio ambiente mundial 1.2.1 – Da ocorrência de chuva ácida, até hoje verificada. 1.2.2 – Do efeito estufa, motivo de grande preocupação. 1.2.3 – Do buraco na camada de ozônio, fator duvidoso.
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    DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUELEVARAM À CRIAÇÃO DE UM DIREITO PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE 1.3 – Das publicações de repercussão 1.3.1 – Da publicação do livro A PRIMAVERA SILENCIOSA, em 1962 1.3.2 – Do relatório OS LIMITES DO CRESCIMENTO do Clube de Roma, em 1972. 1.3.3 – Do relatório de U THANT, Secretário-Geral da ONU, em 1972. 1.3.4 – Da pesquisa que detectou pesticidas em pingüins
  • 5.
    DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUELEVARAM À CRIAÇÃO DE UM DIREITO PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE 1.4 - Da reação dos organismos internacionais 1.4.1 – Da CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE HUMANO, Estocolmo, Suécia, em 1972. O Brasil não foi signatário. Foi criado o Princípio 21, chamado Princípio da Precaução. 1.4.2 – Da CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO, Rio de Janeiro, 1992. O Brasil foi seu signatário. Opção pelo Princípio do Desenvolvimento Sustentável. 1.4.3 – Das ações da ONU pós Conferências de Estocolmo e Rio de Janeiro. A última foi em dezembro de 2007, em Bali, na Indonésia, sobre o clima e o Tratado de Kioto.
  • 6.
    Parte II DA DIMENSÃO JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE 2.1 – Das considerações gerais 2.2 – Do conceito de meio ambiente 2.3 – Da classificação do meio ambiente 2.3.1 – Do meio ambiente natural 2.3.1.1 – Do meio ambiente natural – solo 2.3.1.1.1 – Dos aspectos gerais 2.3.1.1.2 – Do solo e do direito de propriedade 2.3.1.2 – Do meio ambiente natural – água 2.3.1.3 – Do meio ambiente natural – ar 2.3.1.4 – Do meio ambiente natural – fauna 2.3.1.5 – Do meio ambiente natural – flora 2.3.2 - Do meio ambiente cultural 2.3.3 – Do meio ambiente artificial 2.3.4 – Do meio ambiente do trabalho 2.4 – Do meio ambiente como bem público
  • 7.
    Parte III DA OPÇÃO FEITA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELO PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 3.1 – Através do art. 225, inciso, IV : Para assegurar a efetividade desse direito (meio ambiente), incumbe ao Poder Público, IV – exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
  • 8.
    DA OPÇÃO FEITAPELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELO PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 3.2 – Através do art. 170, inciso VI : A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado os seguintes princípios: VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviço e de seus processos de elaboração e prestação
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    DA OPÇÃO FEITAPELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELO PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 3.3 – Através do art. 186, inciso II : A função social da propriedade é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigências estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.
  • 10.
    Parte IV CONCLUSÃO Da necessidade de conjugação do Princípio da Precaução com o Princípio do Desenvolvimento Sustentável
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