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Jurídicas e Gerenciais de Garça FAEG/FAEF e Editora FAEF, mantidas pela Associação Cultural e
Educacional de Garça – ACEG. Rua das Flores, 740 – Vila Labienópolis – CEP: 17400-000 – Garça/SP – Tel:
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Ano VIII – Número 14 – Junho de 2008 – Periódicos Semestral
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E DIREITO: UM OLHAR SOBRE O
ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
GOMES, Alessandro.
alefot@bol.com.br
Resumo:
O texto que se segue parte de uma rápida passagem pelo cenário brasileiro anterior à
existência de legislação específica; até a publicação da Lei de Política Nacional do Meio
Ambiente não havia definição no ordenamento jurídico sobre meio ambiente no país. Com o
advento da Lei o Meio Ambiente passou a ser considerado como patrimônio público, de uso
coletivo e que, portanto, deve ser assegurado e protegido por todos.
Palavras – chaves: Meio Ambiente, Legislação Ambiental, Proteção
Abstract:
The text that if follows part of a fast ticket for previous the Brazilian scene to the existence of
specific legislation; until the publication of the Law of National Politics of the Environment it did
not have definition in the legal system on environment in the country. With the advent of the
Law the Environment passed to be considered as common wealth, of collective use and that,
therefore, it must be assured and be protected by all.
Key-words: The Environment, Ambient Legislation, Protection
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O trabalho aqui apresentado é um olhar sobre o Artigo 225 da Constituição da República
Federativa do Brasil, como exigência para a conclusão do módulo “Direito Constitucional
Ambiental”, do curso de Legislação Ambiental e Turismo, do Centro de Pós Graduação da
Associação Cultural e Educacional de Garça. O texto que se segue parte de uma rápida
passagem pelo cenário brasileiro anterior à existência de legislação específica; até a
publicação da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente não havia definição no ordenamento
jurídico sobre meio ambiente no país. Com o advento da Lei o Meio Ambiente passou a ser
considerado como patrimônio público, de uso coletivo e que, portanto, deve ser assegurado e
protegido por todos.
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Ano VIII – Número 14 – Junho de 2008 – Periódicos Semestral
O texto procura mostrar, mais a frente, que a proteção ambiental ganhou ênfase com a
Constituição Federal de 1988, precisamente no art. 225 e em outras normas constitucionais,
seja de forma expressa ou implícita. Contudo, pela interpretação das normas, conclui-se que o
Direito Ambiental é um dos direitos fundamentais da pessoa humana, o que reforça a posição
de que se trata de direitos humanos.
Nas considerações finais a ratificação da necessidade do esforço e do trabalho em conjunto,
envolvendo autoridades e comunidades para a manutenção do mais recente e, mais precioso
dos bens: a qualidade de vida.
Capítulo VI
Do Meio Ambiente
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a
serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através
de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem
sua proteção;
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IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias
que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública
para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco
sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da
lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-
Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei,
dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso
dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei
federal, sem o que não poderão ser instaladas.
A TRAJETÓRIA DO DIREITO AMBIENTAL NO BRASIL
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Até o início dos anos oitenta pode-se dizer que não havia uma legislação de proteção do Meio
Ambiente no Brasil. O que havia, até então, eram escassas regulamentações com
ordenamentos relativos à água e florestas, no entanto, mais com o objetivo de proteção
econômica do que a específica proteção ambiental. Só para se ter idéia da escassez de
legislação, as Constituições anteriores à de 1988 não aplicavam regras específicas sobre o
Meio Ambiente.
Uma ressalva que se faz, no entanto, é sobre a Constituição Federal de 1946, a única que fez
menção sobre o direito ambiental ao estabelecer que a competência legislar sobre a proteção
da água, das florestas, da caça e pesca competia à União.
Mas, os olhares para o Meio Ambiente no Brasil começaram a mudar graças a uma tendência
mundial, tendo como ponto de referência a Declaração do Meio Ambiente, adotada na
Conferência das Nações Unidas, em Estocolmo, em 1972, onde surgia o direito fundamental à
preservação do Meio Ambiente e o direito à vida.
Essa Declaração consagrava nos seus Primeiro e Segundo Princípios, que o ser humano tinha
direito fundamental à liberdade, à igualdade e a uma vida com condições adequadas de
sobrevivência, num meio ambiente que permitisse uma vida digna, ou seja, com qualidade de
vida, com a finalidade também, de preservar e melhorar o meio ambiente, para as gerações
atuais e futuras.
Foi nessa circunstância que o meio ambiente passou a ser considerado essencial para que o
ser humano pudesse gozar dos direitos humanos fundamentais, dentre eles, o próprio direito à
vida. O olhar para a proteção ao Meio Ambiente, consolidado em Estocolmo, fez, portanto, com
que a maioria dos povos passasse a pensar a Natureza de maneira diferente.
No Brasil, até então, sem um ordenamento jurídico específico o Meio Ambiente era garantido
por disposições comuns e que se caracterizavam pela tutela da segurança ou higiene do
trabalho, por proteção de alguns aspectos sanitários ou por cuidarem de algumas atividades
industriais insalubres e perigosas.
Mas, as pressões, internas e externas, motivadas por fatores sociais, culturais, políticos e
econômicos, contribuíram para a retomada das discussões iniciadas em Estocolmo com
aplicações voltadas para o território brasileiro.
Assim nasceu o conceito jurídico do meio ambiente, presente na Lei Federal nº 6.938/81. Essa
Lei instituiu no país a Política Nacional do Meio Ambiente, que, no entanto, era demasiada
restrita, estabelecendo apenas que o conjunto de condições, leis, influências e interações da
ordem física, química e biológica, que permitiam, abrigavam e regiam a vida em todas as suas
formas.
Embora restrita, foi a partir dessa Lei que surgiu então a visão protecionista, com a atribuição
das responsabilidades para aqueles, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
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que, de forma direta ou indireta, promovam a degradação ambiental. Trouxe também o
princípio do poluidor pagador, independentemente de culpa, adotando-se para o caso a teoria
da responsabilidade objetiva, na qual o risco é que determina o dever de responder pelo dano.
Em 1988, na Constituição Federal, essa lei ganhou mais corpo e o Meio Ambiente,
notoriedade. A Constituição, em seu artigo 225, fixou os princípios gerais em relação ao Meio
Ambiente e estabeleceu, no terceiro parágrafo, que nas condutas e nas atividades lesivas ao
Meio Ambiente, os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, ficariam sujeitos às sanções penais
e administrativas e, além disso, independentemente da obrigação de reparar o dano causado.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas
ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de
reparar os danos causados.
A idéia era estabelecer uma nova forma de agir e pensar e, consequentemente, educar. Na
Constituição Federal de 1988, o direito a um meio ambiente sadio foi consagrado como um
direito fundamental do homem, uma vez que o Meio Ambiente é considerado como um bem de
uso comum do povo e, assim, essencial para a qualidade de vida.
E não parou por aí. A Constituição de 1988 estabeleceu também que a responsabilidade penal
não se dirigia somente para as pessoas físicas, agora também alcançava as pessoas jurídicas.
Também em 1988, regulamentando o que estabelecia a Constituição Federal, veio a Lei 9605,
estabeleceu as sanções penais e administrativas aos praticantes de crimes e infrações contra o
Meio Ambiente.
A Constituição Federal também estabeleceu medidas e providências cabíveis tanto à União
como aos Estados e municípios e que se destinam a assegurar a efetividade do Meio Ambiente
equilibrado, presentes nos incisos de I a VIII do art. 225. A inserção de um capítulo tratando,
especificamente, das questões ambientais na Constituição Federal é reflexo, já neste tempo,
de uma consciência de preservação, em decorrência dos problemas ambientais emergentes e
das pressões populares que se iniciaram a partir da década de 70, com a organização da
sociedade civil brasileira.
A efetividade da Lei surgiu a partir da atribuição dos poderes ao Ministério Público, pela própria
Constituição, depois pelo Código de Defesa do Consumidor e, também, valorizada pelas
atividades desenvolvidas pelos órgãos ambientais. Desde então, os infratores, principalmente
as empresas poluidoras, passaram a ser obrigadas a adotar uma política de preservação
ambiental, sob o risco de punição com severas e pesadas penas.
Os infratores, portanto, desde então, são punidos com penas administrativas, civis e penais
como a suspensão de licenças e a interrupção das atividades, suspensão de direitos, tais
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como, não participar de licitações, não receberem incentivos fiscais, ou financiamentos oficiais,
a prestação de trabalhos comunitários e até mesmo a prisão de todos que colaboraram para o
delito. Nesse caso incluem-se os dirigentes ou não, mais multa, independentemente do dever
de reparação dos danos.
Outro resultado importante da promulgação da Lei do Meio Ambiente, ou seja, a criação de um
novo tipo de bem, denominado "bem ambiental", vê-se nas palavras de Fiorillo; (1999):
Depois de séculos e séculos de história, quando já se
formulava que a estrutura básica do Direito positivo é
baseada no Direito público e no Direito privado, o Direito
Constitucional brasileiro criou um terceiro gênero de
bem, denominado "bem ambiental". (...) É um bem no
qual as pessoas não se atrelam por meio do instituto da
propriedade. A propriedade é baseada na idéia, tanto no
campo público quanto no campo privado, de usar, gozar,
fluir, dispor e fazer o que se bem entende a respeito
daquele bem fundamental.
Além de elevar o Meio Ambiente ao patamar de bem fundamental, os dispostos no artigo 225
da Constituição Federal de 1988 pressupõe a soberania nacional ao demonstrar que os
destinatários do direito, constitucionalmente assegurado, a um Meio Ambiente ecologicamente
equilibrado, são todos brasileiros e todos os estrangeiros residentes no País, devendo ser esse
aspecto considerado ao nos referirmos à biodiversidade. Complementa Fiorillo; (1999):
(...) Portanto, quando a Constituição Federal define o
bem ambiental como de uso comum do povo,
estabelece que o povo tem possibilidade de utilizá-lo,
mas jamais de fazer dele uma estrutura de propriedade.
Esse é um tema que tem de ficar absolutamente claro,
porque o bem ambiental não é de ninguém; ao mesmo
tempo, este tem, para cada brasileiro e estrangeiro
residente no País, o seu valor essencial e fundamental.
A abertura proporcionada pela Constituição Federal de 1988 fez também com que outras leis e
novas normas importantes saíssem da teoria e ganhassem vida na prática. Ainda em 1988, por
exemplo, destaque para a Lei das Águas, que criou os comitês de gerenciamento de bacias;
para a Legislação das Embalagens dos Agrotóxicos e as resoluções do CONAMA – Conselho
Nacional do Meio Ambiente, editadas na mesma época.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Não há como negar que, no Brasil, desde os remotos tempos, existiram normas voltadas para
a tutela da natureza, no entanto, não de forma expressa e abrangente como no presente. A
conscientização global possibilitou que a Constituição Federal de 1988 estabelecesse a
proximidade entre o Meio Ambiente e o conteúdo humano e social, permitindo a todos, dessa
forma, o direito de que as condições que regem a vida não sejam mudadas de forma
desfavorável, por serem essenciais. O Meio Ambiente passou a ser tratado de maneira inédita,
como um direito de todos, bem de uso comum do povo, e essencial à qualidade de vida,
condição que, aliás, pode ser percebida no preâmbulo da Constituição Federal. No momento
em que institui um Estado democrático destinado a assegurar à sociedade brasileira, entre
outros direitos, o de bem-estar, consequentemente prega-se a idéia de um Estado que
desenvolva atividades no sentido do homem se sentir em perfeita condição física ou moral,
primando pelo bem-estar humano, pela existência de um meio ambiente livre de poluição e de
outras situações que lhe causem danos.
Devemos, no entanto, nos ater para o fato de que o artigo 225 da Constituição Federal
expressa que é dever do Poder Público e a da coletividade, juntos, defender e preservar o Meio
Ambiente para as presentes e futuras gerações. E quando se fala em ações em conjunto é
porque se leva em consideração que os danos ambientais e a poluição ambiental não se
limitam às fronteiras de uma cidade, um estado ou de um país, portanto, são responsabilidade
de todos.
Todos, portanto, têm, no Direito Ambiental, um direito fundamental que cumpre a função de
integrar os direitos à saudável qualidade de vida, ao desenvolvimento econômico e à proteção
dos recursos naturais. A qualidade do Meio Ambiente é hoje um valioso patrimônio que deve
ser preservado e recuperado, onde o Poder Público, pelo comando imperativo das normas, tem
o dever de assegurar a qualidade de vida, que consequentemente implica em boas condições
de trabalho, lazer, educação, saúde, segurança.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Fernando Barcellos de. Teoria Geral dos Direitos Humanos. 1a edição, Porto
Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 1996.
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ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 1a edição, Rio de Janeiro, Editora Lumen
Juris, 1996.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Direito Ambiental Internacional e Biodiversidade. Em
http://www.cjf.gov.br/revista/numero8/painel83.htm. Visitado em 12/06/2007.
FREITAS, Vladimir Passos. Direito Administrativo e Meio Ambiente. 1a edição, 2a tiragem,
Curitiba, Juruá, 1995.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 4a edição, São Paulo, Malheiros
Editores Ltda, 1992.
SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 2a edição, 2a tiragem, São Paulo,
Malheiros, 1997

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  • 1. REVISTA CIENTÍFICA ELETÔNICA DE ADMINISTRAÇÃO – ISSN: 1676-6822 Revista Científica Eletrônica de Administração é uma publicação semestral da Faculdade de Ciências Jurídicas e Gerenciais de Garça FAEG/FAEF e Editora FAEF, mantidas pela Associação Cultural e Educacional de Garça – ACEG. Rua das Flores, 740 – Vila Labienópolis – CEP: 17400-000 – Garça/SP – Tel: (0**14) 3407-8000 – www.revista.inf.br – www.editorafaef.com.br – www.faef.br. Ano VIII – Número 14 – Junho de 2008 – Periódicos Semestral LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E DIREITO: UM OLHAR SOBRE O ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL GOMES, Alessandro. alefot@bol.com.br Resumo: O texto que se segue parte de uma rápida passagem pelo cenário brasileiro anterior à existência de legislação específica; até a publicação da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente não havia definição no ordenamento jurídico sobre meio ambiente no país. Com o advento da Lei o Meio Ambiente passou a ser considerado como patrimônio público, de uso coletivo e que, portanto, deve ser assegurado e protegido por todos. Palavras – chaves: Meio Ambiente, Legislação Ambiental, Proteção Abstract: The text that if follows part of a fast ticket for previous the Brazilian scene to the existence of specific legislation; until the publication of the Law of National Politics of the Environment it did not have definition in the legal system on environment in the country. With the advent of the Law the Environment passed to be considered as common wealth, of collective use and that, therefore, it must be assured and be protected by all. Key-words: The Environment, Ambient Legislation, Protection CONSIDERAÇÕES INICIAIS O trabalho aqui apresentado é um olhar sobre o Artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil, como exigência para a conclusão do módulo “Direito Constitucional Ambiental”, do curso de Legislação Ambiental e Turismo, do Centro de Pós Graduação da Associação Cultural e Educacional de Garça. O texto que se segue parte de uma rápida passagem pelo cenário brasileiro anterior à existência de legislação específica; até a publicação da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente não havia definição no ordenamento jurídico sobre meio ambiente no país. Com o advento da Lei o Meio Ambiente passou a ser considerado como patrimônio público, de uso coletivo e que, portanto, deve ser assegurado e protegido por todos.
  • 2. REVISTA CIENTÍFICA ELETÔNICA DE ADMINISTRAÇÃO – ISSN: 1676-6822 Revista Científica Eletrônica de Administração é uma publicação semestral da Faculdade de Ciências Jurídicas e Gerenciais de Garça FAEG/FAEF e Editora FAEF, mantidas pela Associação Cultural e Educacional de Garça – ACEG. Rua das Flores, 740 – Vila Labienópolis – CEP: 17400-000 – Garça/SP – Tel: (0**14) 3407-8000 – www.revista.inf.br – www.editorafaef.com.br – www.faef.br. Ano VIII – Número 14 – Junho de 2008 – Periódicos Semestral O texto procura mostrar, mais a frente, que a proteção ambiental ganhou ênfase com a Constituição Federal de 1988, precisamente no art. 225 e em outras normas constitucionais, seja de forma expressa ou implícita. Contudo, pela interpretação das normas, conclui-se que o Direito Ambiental é um dos direitos fundamentais da pessoa humana, o que reforça a posição de que se trata de direitos humanos. Nas considerações finais a ratificação da necessidade do esforço e do trabalho em conjunto, envolvendo autoridades e comunidades para a manutenção do mais recente e, mais precioso dos bens: a qualidade de vida. Capítulo VI Do Meio Ambiente Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
  • 3. REVISTA CIENTÍFICA ELETÔNICA DE ADMINISTRAÇÃO – ISSN: 1676-6822 Revista Científica Eletrônica de Administração é uma publicação semestral da Faculdade de Ciências Jurídicas e Gerenciais de Garça FAEG/FAEF e Editora FAEF, mantidas pela Associação Cultural e Educacional de Garça – ACEG. Rua das Flores, 740 – Vila Labienópolis – CEP: 17400-000 – Garça/SP – Tel: (0**14) 3407-8000 – www.revista.inf.br – www.editorafaef.com.br – www.faef.br. Ano VIII – Número 14 – Junho de 2008 – Periódicos Semestral IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato- Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. A TRAJETÓRIA DO DIREITO AMBIENTAL NO BRASIL
  • 4. REVISTA CIENTÍFICA ELETÔNICA DE ADMINISTRAÇÃO – ISSN: 1676-6822 Revista Científica Eletrônica de Administração é uma publicação semestral da Faculdade de Ciências Jurídicas e Gerenciais de Garça FAEG/FAEF e Editora FAEF, mantidas pela Associação Cultural e Educacional de Garça – ACEG. Rua das Flores, 740 – Vila Labienópolis – CEP: 17400-000 – Garça/SP – Tel: (0**14) 3407-8000 – www.revista.inf.br – www.editorafaef.com.br – www.faef.br. Ano VIII – Número 14 – Junho de 2008 – Periódicos Semestral Até o início dos anos oitenta pode-se dizer que não havia uma legislação de proteção do Meio Ambiente no Brasil. O que havia, até então, eram escassas regulamentações com ordenamentos relativos à água e florestas, no entanto, mais com o objetivo de proteção econômica do que a específica proteção ambiental. Só para se ter idéia da escassez de legislação, as Constituições anteriores à de 1988 não aplicavam regras específicas sobre o Meio Ambiente. Uma ressalva que se faz, no entanto, é sobre a Constituição Federal de 1946, a única que fez menção sobre o direito ambiental ao estabelecer que a competência legislar sobre a proteção da água, das florestas, da caça e pesca competia à União. Mas, os olhares para o Meio Ambiente no Brasil começaram a mudar graças a uma tendência mundial, tendo como ponto de referência a Declaração do Meio Ambiente, adotada na Conferência das Nações Unidas, em Estocolmo, em 1972, onde surgia o direito fundamental à preservação do Meio Ambiente e o direito à vida. Essa Declaração consagrava nos seus Primeiro e Segundo Princípios, que o ser humano tinha direito fundamental à liberdade, à igualdade e a uma vida com condições adequadas de sobrevivência, num meio ambiente que permitisse uma vida digna, ou seja, com qualidade de vida, com a finalidade também, de preservar e melhorar o meio ambiente, para as gerações atuais e futuras. Foi nessa circunstância que o meio ambiente passou a ser considerado essencial para que o ser humano pudesse gozar dos direitos humanos fundamentais, dentre eles, o próprio direito à vida. O olhar para a proteção ao Meio Ambiente, consolidado em Estocolmo, fez, portanto, com que a maioria dos povos passasse a pensar a Natureza de maneira diferente. No Brasil, até então, sem um ordenamento jurídico específico o Meio Ambiente era garantido por disposições comuns e que se caracterizavam pela tutela da segurança ou higiene do trabalho, por proteção de alguns aspectos sanitários ou por cuidarem de algumas atividades industriais insalubres e perigosas. Mas, as pressões, internas e externas, motivadas por fatores sociais, culturais, políticos e econômicos, contribuíram para a retomada das discussões iniciadas em Estocolmo com aplicações voltadas para o território brasileiro. Assim nasceu o conceito jurídico do meio ambiente, presente na Lei Federal nº 6.938/81. Essa Lei instituiu no país a Política Nacional do Meio Ambiente, que, no entanto, era demasiada restrita, estabelecendo apenas que o conjunto de condições, leis, influências e interações da ordem física, química e biológica, que permitiam, abrigavam e regiam a vida em todas as suas formas. Embora restrita, foi a partir dessa Lei que surgiu então a visão protecionista, com a atribuição das responsabilidades para aqueles, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
  • 5. REVISTA CIENTÍFICA ELETÔNICA DE ADMINISTRAÇÃO – ISSN: 1676-6822 Revista Científica Eletrônica de Administração é uma publicação semestral da Faculdade de Ciências Jurídicas e Gerenciais de Garça FAEG/FAEF e Editora FAEF, mantidas pela Associação Cultural e Educacional de Garça – ACEG. Rua das Flores, 740 – Vila Labienópolis – CEP: 17400-000 – Garça/SP – Tel: (0**14) 3407-8000 – www.revista.inf.br – www.editorafaef.com.br – www.faef.br. Ano VIII – Número 14 – Junho de 2008 – Periódicos Semestral que, de forma direta ou indireta, promovam a degradação ambiental. Trouxe também o princípio do poluidor pagador, independentemente de culpa, adotando-se para o caso a teoria da responsabilidade objetiva, na qual o risco é que determina o dever de responder pelo dano. Em 1988, na Constituição Federal, essa lei ganhou mais corpo e o Meio Ambiente, notoriedade. A Constituição, em seu artigo 225, fixou os princípios gerais em relação ao Meio Ambiente e estabeleceu, no terceiro parágrafo, que nas condutas e nas atividades lesivas ao Meio Ambiente, os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, ficariam sujeitos às sanções penais e administrativas e, além disso, independentemente da obrigação de reparar o dano causado. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. A idéia era estabelecer uma nova forma de agir e pensar e, consequentemente, educar. Na Constituição Federal de 1988, o direito a um meio ambiente sadio foi consagrado como um direito fundamental do homem, uma vez que o Meio Ambiente é considerado como um bem de uso comum do povo e, assim, essencial para a qualidade de vida. E não parou por aí. A Constituição de 1988 estabeleceu também que a responsabilidade penal não se dirigia somente para as pessoas físicas, agora também alcançava as pessoas jurídicas. Também em 1988, regulamentando o que estabelecia a Constituição Federal, veio a Lei 9605, estabeleceu as sanções penais e administrativas aos praticantes de crimes e infrações contra o Meio Ambiente. A Constituição Federal também estabeleceu medidas e providências cabíveis tanto à União como aos Estados e municípios e que se destinam a assegurar a efetividade do Meio Ambiente equilibrado, presentes nos incisos de I a VIII do art. 225. A inserção de um capítulo tratando, especificamente, das questões ambientais na Constituição Federal é reflexo, já neste tempo, de uma consciência de preservação, em decorrência dos problemas ambientais emergentes e das pressões populares que se iniciaram a partir da década de 70, com a organização da sociedade civil brasileira. A efetividade da Lei surgiu a partir da atribuição dos poderes ao Ministério Público, pela própria Constituição, depois pelo Código de Defesa do Consumidor e, também, valorizada pelas atividades desenvolvidas pelos órgãos ambientais. Desde então, os infratores, principalmente as empresas poluidoras, passaram a ser obrigadas a adotar uma política de preservação ambiental, sob o risco de punição com severas e pesadas penas. Os infratores, portanto, desde então, são punidos com penas administrativas, civis e penais como a suspensão de licenças e a interrupção das atividades, suspensão de direitos, tais
  • 6. REVISTA CIENTÍFICA ELETÔNICA DE ADMINISTRAÇÃO – ISSN: 1676-6822 Revista Científica Eletrônica de Administração é uma publicação semestral da Faculdade de Ciências Jurídicas e Gerenciais de Garça FAEG/FAEF e Editora FAEF, mantidas pela Associação Cultural e Educacional de Garça – ACEG. Rua das Flores, 740 – Vila Labienópolis – CEP: 17400-000 – Garça/SP – Tel: (0**14) 3407-8000 – www.revista.inf.br – www.editorafaef.com.br – www.faef.br. Ano VIII – Número 14 – Junho de 2008 – Periódicos Semestral como, não participar de licitações, não receberem incentivos fiscais, ou financiamentos oficiais, a prestação de trabalhos comunitários e até mesmo a prisão de todos que colaboraram para o delito. Nesse caso incluem-se os dirigentes ou não, mais multa, independentemente do dever de reparação dos danos. Outro resultado importante da promulgação da Lei do Meio Ambiente, ou seja, a criação de um novo tipo de bem, denominado "bem ambiental", vê-se nas palavras de Fiorillo; (1999): Depois de séculos e séculos de história, quando já se formulava que a estrutura básica do Direito positivo é baseada no Direito público e no Direito privado, o Direito Constitucional brasileiro criou um terceiro gênero de bem, denominado "bem ambiental". (...) É um bem no qual as pessoas não se atrelam por meio do instituto da propriedade. A propriedade é baseada na idéia, tanto no campo público quanto no campo privado, de usar, gozar, fluir, dispor e fazer o que se bem entende a respeito daquele bem fundamental. Além de elevar o Meio Ambiente ao patamar de bem fundamental, os dispostos no artigo 225 da Constituição Federal de 1988 pressupõe a soberania nacional ao demonstrar que os destinatários do direito, constitucionalmente assegurado, a um Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, são todos brasileiros e todos os estrangeiros residentes no País, devendo ser esse aspecto considerado ao nos referirmos à biodiversidade. Complementa Fiorillo; (1999): (...) Portanto, quando a Constituição Federal define o bem ambiental como de uso comum do povo, estabelece que o povo tem possibilidade de utilizá-lo, mas jamais de fazer dele uma estrutura de propriedade. Esse é um tema que tem de ficar absolutamente claro, porque o bem ambiental não é de ninguém; ao mesmo tempo, este tem, para cada brasileiro e estrangeiro residente no País, o seu valor essencial e fundamental. A abertura proporcionada pela Constituição Federal de 1988 fez também com que outras leis e novas normas importantes saíssem da teoria e ganhassem vida na prática. Ainda em 1988, por exemplo, destaque para a Lei das Águas, que criou os comitês de gerenciamento de bacias; para a Legislação das Embalagens dos Agrotóxicos e as resoluções do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, editadas na mesma época.
  • 7. REVISTA CIENTÍFICA ELETÔNICA DE ADMINISTRAÇÃO – ISSN: 1676-6822 Revista Científica Eletrônica de Administração é uma publicação semestral da Faculdade de Ciências Jurídicas e Gerenciais de Garça FAEG/FAEF e Editora FAEF, mantidas pela Associação Cultural e Educacional de Garça – ACEG. Rua das Flores, 740 – Vila Labienópolis – CEP: 17400-000 – Garça/SP – Tel: (0**14) 3407-8000 – www.revista.inf.br – www.editorafaef.com.br – www.faef.br. Ano VIII – Número 14 – Junho de 2008 – Periódicos Semestral CONSIDERAÇÕES FINAIS: Não há como negar que, no Brasil, desde os remotos tempos, existiram normas voltadas para a tutela da natureza, no entanto, não de forma expressa e abrangente como no presente. A conscientização global possibilitou que a Constituição Federal de 1988 estabelecesse a proximidade entre o Meio Ambiente e o conteúdo humano e social, permitindo a todos, dessa forma, o direito de que as condições que regem a vida não sejam mudadas de forma desfavorável, por serem essenciais. O Meio Ambiente passou a ser tratado de maneira inédita, como um direito de todos, bem de uso comum do povo, e essencial à qualidade de vida, condição que, aliás, pode ser percebida no preâmbulo da Constituição Federal. No momento em que institui um Estado democrático destinado a assegurar à sociedade brasileira, entre outros direitos, o de bem-estar, consequentemente prega-se a idéia de um Estado que desenvolva atividades no sentido do homem se sentir em perfeita condição física ou moral, primando pelo bem-estar humano, pela existência de um meio ambiente livre de poluição e de outras situações que lhe causem danos. Devemos, no entanto, nos ater para o fato de que o artigo 225 da Constituição Federal expressa que é dever do Poder Público e a da coletividade, juntos, defender e preservar o Meio Ambiente para as presentes e futuras gerações. E quando se fala em ações em conjunto é porque se leva em consideração que os danos ambientais e a poluição ambiental não se limitam às fronteiras de uma cidade, um estado ou de um país, portanto, são responsabilidade de todos. Todos, portanto, têm, no Direito Ambiental, um direito fundamental que cumpre a função de integrar os direitos à saudável qualidade de vida, ao desenvolvimento econômico e à proteção dos recursos naturais. A qualidade do Meio Ambiente é hoje um valioso patrimônio que deve ser preservado e recuperado, onde o Poder Público, pelo comando imperativo das normas, tem o dever de assegurar a qualidade de vida, que consequentemente implica em boas condições de trabalho, lazer, educação, saúde, segurança. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALMEIDA, Fernando Barcellos de. Teoria Geral dos Direitos Humanos. 1a edição, Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 1996.
  • 8. REVISTA CIENTÍFICA ELETÔNICA DE ADMINISTRAÇÃO – ISSN: 1676-6822 Revista Científica Eletrônica de Administração é uma publicação semestral da Faculdade de Ciências Jurídicas e Gerenciais de Garça FAEG/FAEF e Editora FAEF, mantidas pela Associação Cultural e Educacional de Garça – ACEG. Rua das Flores, 740 – Vila Labienópolis – CEP: 17400-000 – Garça/SP – Tel: (0**14) 3407-8000 – www.revista.inf.br – www.editorafaef.com.br – www.faef.br. Ano VIII – Número 14 – Junho de 2008 – Periódicos Semestral ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 1a edição, Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 1996. FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Direito Ambiental Internacional e Biodiversidade. Em http://www.cjf.gov.br/revista/numero8/painel83.htm. Visitado em 12/06/2007. FREITAS, Vladimir Passos. Direito Administrativo e Meio Ambiente. 1a edição, 2a tiragem, Curitiba, Juruá, 1995. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 4a edição, São Paulo, Malheiros Editores Ltda, 1992. SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 2a edição, 2a tiragem, São Paulo, Malheiros, 1997