DIREITO AGRÁRO E DAS POSSES Wellington Pacheco Barros Desembargador aposentado do TJ/RS, professor da ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO RS desde 1988,  advogado na área de direito agrário e ambiental do escritório WELLINGTON BARROS-Advogados Associados, autor de mais de 50 livros entre eles CURSO DE DIREITO AGRÁRIO e CURSO DE DIREITO AMBIENTAL
DO DIREITO AGRÁRIO Dos sistemas jurídicos em geral. Do  ser  e do  dever ser  do direito. Do  ser  do direito agrário. Da  função social da propriedade  como princípio fundamental do direito agrário.
DA POSSE AGRÁRIA AMBIENTAL Da evolução da posse agrária. Da extensão da posse agrária aos bens ambientais solo, água, ar, flora e fauna. Da proteção ambiental como condição da ação possessória envolvendo a posse agrária.
DA POSSE AGRARIA CONTRATUAL Do  dirigismo contratual. Da efetivo exercício da posse agrária. Da posse agrária compartimentada nos contratos de arrendamento e parceria rural.
DA IMBRICAÇÃO DA POSSE AGRÁRIA E AMBIENTAL - No art. 2º do Estatuto da Terra Art. 2º  § 1º A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando,  simultaneamente a) - favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim  como de suas famílias; b) - mantém níveis satisfatórios de produtividade; c) -  assegura a conservação dos recursos naturais ; d) - observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os  quea possuem  e a cultivem . - No art. 186 da Constituição Federal Art. 186 – A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo  critério e graus de exigência estabelecidas em lei, aos seguintes requisitos; I - aproveitamento racional e adequado; II -  utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio  ambiente; III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores . –  No art. 225 da Constituição Federal Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso  comum do  povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o  dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações .
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Direito agrário e das posses

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    DIREITO AGRÁRO EDAS POSSES Wellington Pacheco Barros Desembargador aposentado do TJ/RS, professor da ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO RS desde 1988, advogado na área de direito agrário e ambiental do escritório WELLINGTON BARROS-Advogados Associados, autor de mais de 50 livros entre eles CURSO DE DIREITO AGRÁRIO e CURSO DE DIREITO AMBIENTAL
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    DO DIREITO AGRÁRIODos sistemas jurídicos em geral. Do ser e do dever ser do direito. Do ser do direito agrário. Da função social da propriedade como princípio fundamental do direito agrário.
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    DA POSSE AGRÁRIAAMBIENTAL Da evolução da posse agrária. Da extensão da posse agrária aos bens ambientais solo, água, ar, flora e fauna. Da proteção ambiental como condição da ação possessória envolvendo a posse agrária.
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    DA POSSE AGRARIACONTRATUAL Do dirigismo contratual. Da efetivo exercício da posse agrária. Da posse agrária compartimentada nos contratos de arrendamento e parceria rural.
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    DA IMBRICAÇÃO DAPOSSE AGRÁRIA E AMBIENTAL - No art. 2º do Estatuto da Terra Art. 2º § 1º A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente a) - favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; b) - mantém níveis satisfatórios de produtividade; c) - assegura a conservação dos recursos naturais ; d) - observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os quea possuem e a cultivem . - No art. 186 da Constituição Federal Art. 186 – A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critério e graus de exigência estabelecidas em lei, aos seguintes requisitos; I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores . – No art. 225 da Constituição Federal Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações .
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    FOI UM PRAZERRETORNAR A IJUÍ O b r i g a d o !