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DOUTRINA

    A ARBITRAGEM COMO MEIO DE RESOLVER
           CONFLITOS SOCIETÁRIOS


                                                                       Paulo Egídio Seabra Succar*


       Foi num encontro com os ilustres professores Modesto Carvalhosa e Ar-
mando Rovai que senti o estímulo necessário para refletir sobre o tema. Era preci-
so preparar-me para “enfrentar” o mestre de todos nós, professor Modesto Car-
valhosa, em evento organizado por Rovai. Debruçando-me sobre a doutrina e
jurisprudência deparei-me com diversas opiniões, algumas defendendo e apoian-
do a afirmação que intitula esse artigo, outras admitindo-a com reservas, e os
que a negam por completo. Nessa preparação convenci-me que a arbitragem
como meio de resolver conflitos societários oferece inúmeras vantagens em
relação aos outros meios de resolução de conflitos, especialmente se compara-
da à alternativa judiciária.
       Recente decisão publicada no Valor Econômico de outubro/2003 no ca-
derno Legislação & Tributos, de autoria da jornalista Josette Goulart milita em
favor da nossa proposta.
       O banqueiro Daniel Dantas, que detinha 0,03% do capital da Valepar,
controladora da Vale do Rio Doce, foi obrigado a submeter seu pedido de inde-
nização pela diluição da participação que tinha naquela sociedade a um tribunal
arbitral. O juízo de primeira instância extinguiu o processo sem analisar o mérito do
processo por entender que o caso deve ir a um tribunal arbitral, como prevê o
acordo de acionistas.

* Bacharel e Mestre em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Mestre em Direito Comunitário
Europeu pela Faculdade de Direito da Universidade de Vallodolid (Espanha), professor de Direito Empresarial
na Faculdade Mackenzie, nos cursos de Graduação e Pós-Graduação, Autor do livro Contratos Mercantis -
Editora Jurídica Brasileira. Também é organizador do livro Direito da Concorrência - Editora Mackenzie e
Sócio do Escritório Araújo e Policastro Advogados.

E-mail: <psuccar@araujopolicastro.com.br> — <http://www.araujopolicastro.com.br>.
JSTJ e TRF                             10                              LEX - 226

Breve introdução sobre o desenvolvimento da arbitragem no Brasil

      Conforme decidiu o Juízo no caso Dantas X Valepar, é pleno o poder
vinculante da cláusula compromissória nos contratos e estatutos sociais das
sociedades empresárias.
      Pretendendo ser didático e científico, dividindo este trabalho em três par-
tes; primeiro tratando de uma breve explicação sobre a arbitragem e seu desen-
volvimento no Brasil para, em seguida, tratar da aplicabilidade da cláusula
compromissória no âmbito societário, explorando, nele, questões de natureza
constitucional e contratual e, ao final, as vantagens da arbitragem como meio
de resolução de conflitos no âmbito das sociedades e a maior propriedade dos
Tribunais Arbitrais para conhecer e julgar tais litígios.

A arbitragem e seu desenvolvimento no Brasil

      A arbitragem não é um instituto novo no Brasil. Desde a Constituição
Imperial (1824) há previsão legal para aplicação de arbitragem para resolução dos
conflitos privados. Naquela época e mesmo depois da inserção da arbitragem
no Código de Processo Civil de 1939 o instituto sempre foi caracterizado pelo
desuso. Havia descrença na eficácia da cláusula compromissória.
      A arbitragem é uma modalidade de estipulação contratual entre as partes.
No mesmo calor das negociações dos contratantes quanto ao objeto do contra-
to, as condições de pagamento, as garantias pelo eventual descumprimento das
obrigações contratadas, também se discute a eleição de pessoa ou instituição,
bem como sobre normas e procedimentos para serem seguidos em caso de dú-
vida ou litígio relativamente a tal negócio jurídico. A resolução de eventual e
futura controvérsia será confiada a um árbitro ou a um Tribunal Arbitral, eleito
pelas partes ao tempo em que contratavam seu negócio.
      Uma vez estipulada, a cláusula de compromisso arbitral retira da Justiça
Comum ou Ordinária a competência para conhecer e resolver o litígio. A ques-
tão, necessariamente, será apreciada pelo árbitro ou pelo Juízo Arbitral esco-
lhido pelas partes ao tempo da contratação.
      Tal solução somente poderá ser prevista em contratos que versem sobre
direitos patrimoniais e disponíveis.
      Agora revigorado pela Lei n. 9.307, de 1996, o instituto útil e eficiente da
arbitragem ganha adeptos. Numa época em que nem mesmo os Juizados
Especiais Cíveis e Criminais (antigos Juizados de Pequenas Causas) se mos-
tram capazes de vencerem a demanda de litígios, a arbitragem vem se firman-
do como uma ótima alternativa para solução rápida e eficiente dos litígios.
      As partes, optando pela cláusula arbitral, poderão fazê-la pelas chamadas
cláusula cheia e cláusula vazia. Ambas estão inseridas no contexto do contrato.
Na cláusula cheia as partes descem a minúcias, indicando o nome do árbitro
que será chamado em caso de litígio, os procedimentos a serem adotados por
ele etc. A cláusula vazia se caracteriza tão-somente pela menção de que as
partes submeterão ao juízo arbitral eventual e futuro litígio. Nesse caso, as
questões procedimentais serão determinadas pelo árbitro.
LEX - 226                                           11                                       JSTJ e TRF

       Em qualquer dos casos, repita-se, as partes renunciam ao direito de ir ao
Poder Judiciário para resolverem a questão. O máximo que o Poder Judiciário
fará, quando e se for o caso, é nomear o árbitro no caso, “v.g.”, do eleito estar
impedido ou por ter falecido à época do conflito. Neste caso, o Poder Judiciá-
rio somente intervirá para nomear um novo árbitro, sem poder conhecer do
litígio, visto que está proibido de se manifestar diretamente sobre a matéria.
       Quanto a pessoa do árbitro, deve ser ele imparcial na solução do litígio,
tanto quanto um juiz togado. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz (maior de 18
anos e em pleno gozo de suas habilidades físicas e mentais) e que goze de
idoneidade profissional (domínio de técnica) e ilibada reputação pessoal.
       Além disso, o árbitro deve imprimir na sua atuação os princípios da dili-
gência e da eficiência. Não é obrigatório que o árbitro seja eleito já na celebra-
ção do contrato. Mas é bastante comum elegerem-se entidades como as Câma-
ras de Comércio — tais como a Brasil-Espanha, Brasil-Estados Unidos ou Bra-
sil-Canadá como juízos arbitrais.
       O árbitro nomeado pelas partes deve quedar-se eqüidistante delas. A des-
peito disso ele tem deveres para com as partes. O dever de tentar, sempre que
possível, a conciliação entre os litigantes e o dever de manter total confiden-
cialidade sobre o teor de suas deliberações.
       De toda forma é importante frisar que a decisão arbitral resolve definiti-
vamente o litígio entre as partes. Não há recursos, nem espera na fila dos Tri-
bunais para uma eventual segunda decisão. Uma vez decidido o conflito pelo
árbitro, a sentença arbitral é exigível imediatamente.
       Nessa conformidade o Juízo Arbitral caminha a passos largos para de-
sempenhar um novo e importante papel na agilização e concretização do aces-
so à Justiça, papel que um dia também exerceram os Juizados Especiais, atual-
mente incapazes de superarem a invencível demanda de litígios que todos os
dias são submetidos à sua apreciação.
       É emblemático mencionar que atualmente os contratos empresariais têm
prestigiado os meios alternativos de resolução de conflitos. Optam pela esco-
lha de um único árbitro e utilizam o que se tem chamado de cláusula escalonada,
na qual as partes contratantes comprometem-se a envidar todos os esforços por
seus maiores executivos, sempre que se instalar uma dúvida ou conflito acerca
do contrato, prevendo a tentativa de resolução do conflito primeiro pela media-
ção, depois pela arbitragem (por isso cláusula escalonada).
      Segundo Gilberto Giusti1, os ingleses chamam toda e qualquer cláusula
contratual de solução de conflitos de “midnight clause”, por ser sempre a últi-
ma a ser discutida e negociada. Nessa fase das negociações as partes já estão
exaustas pela energia despendida nas cláusulas anteriores. De tão importante a
cláusula arbitral, Giusti propõe que essas cláusulas (alternativas de solução de
conflitos), mormente quando prevejam a arbitragem como método de pacifica-
ção de conflito, passem a ser “early bird clauses”, ou seja, as primeiras a serem
discutidas e negociadas entre as partes, tamanha é a sua relevância.


1
  Conforme Gilberto Giusti, brilhante e experimentado advogado, membro do escritório Pinheiro Neto Advoga-
dos, o qual dispensa apresentação, em sua intervenção no evento “O Empresário e as sociedades comerciais e os
meios alternativos de solução de conflito“, realizado pela SP Arbitral em 8 e 9 de novembro de 2005.
JSTJ e TRF                                       12                                     LEX - 226

      A opção pela cláusula arbitral vem crescendo mesmo fora dos grandes
centros urbanos, onde a crise do judiciário é mais aguda. O empresário João Maciel,
de 41 anos, presidente da Associação dos Lojistas do Shopping Iguatemi Maceió,
conseguiu resolver um problema que se arrastava havia dois anos com um in-
quilino que não pagava o aluguel nem desocupava o imóvel. Ele obteve na
Câmara de Mediação e Arbitragem de Alagoas uma sentença favorável ao des-
pejo. "Em dois meses, o inquilino foi despejado a força por ordem de um juiz
que reconheceu o valor da sentença da câmara", festeja o empresário.
      Não há nenhuma estatística no País sobre a evolução dos casos de solução
extrajudicial de conflitos em câmaras de mediação e arbitragem; mas esta alter-
nativa à Justiça comum ganha cada vez mais credibilidade como alternativa mais
célere e, na maioria das vezes, mais barata, para desafogar o Poder Judiciário.

A arbitragem e o direito societário

       Já que o atrevimento é a arma dos ignorantes, ouso divergir de judiciosas
opiniões, dentre elas a do professor de todos Modesto Carvalhosa, inclinando-me
para a aplicação plena da cláusula compromissória a todos os sócios de uma
sociedade empresária, seja ela de responsabilidade limitada ou por ações, seja
ele o sócio fundador ou cessionário.
       A cláusula compromissória, uma vez aprovada nos termos da lei (Código
Civil ou Lei das Sociedades Anônimas) vincula a sociedade e seus fundadores,
bem como os sócios-aderentes futuros.
       O professor Carvalhosa, comentado o artigo 109 da Lei das Sociedades
Anônimas n. (6.404/1976) opina em sentido oposto, e com vigor alerta
que “não se trata evidentemente de ‘dever’ do acionista a vincular-se ao juízo arbitral
estatutário, como desavisadamente procuram propugnar alguns leigos ou mes-
mo certos operadores do direito sem maior preparo jurídico.”2
       Estou certo que o professor Modesto Carvalhosa já alargou essa visão
sobre a aplicação do instituto da arbitragem no âmbito das sociedades. Pelo me-
nos deixou a entender que retomaria a reflexão sobre o tema após evento do qual
participamos na Associação dos Advogados de São Paulo e organizado pela SP
Arbitral Câmara de Arbitragem.

A cláusula compromissória societária e o plano constitucional

       Entendo que a cláusula compromissória no estatuto social das sociedades
(“lato sensu”) é legal, constitucional, firme e legítima.
       Permaneço atento às idéias do professor Carvalhosa, segundo o qual a
instituição da arbitragem a quem não tenha expressamente escolhido esse meio,
afronta os artigos 5º, inciso XXXV e 40, § 4º, inciso IV, ambos da Constituição
Federal.

2
  CARVALHOSA, Modesto, Comentários à Lei das Sociedades Anônimas, pág. 300, 2º vol., 3ª ed, 2003, São
Paulo, Editora Saraiva.
LEX - 226                                 13                           JSTJ e TRF

      Ao comentar o artigo 109 da Lei n. 6.404/76, com a redação que lhe
deu a Lei n. 10.303/2001 o eminente professor conclui:

               “Assim, a cláusula compromissória não vincula nem os acionistas
           atuais que não subscreveram esse “pacto parassocial estatutário”, nem
           os acionistas que posteriormente adentram a sociedade sem expressamente
           aderir a ele.”3

       Há um certo exagero. Cumpre lembrar que não se está tratando, nesse
ambiente, de hipertrofiados mentais, tal como são tratados os reclamantes na
Justiça Trabalhista, política que tem causado evidentes efeitos indesejados.
       Note-se que a arbitragem está baseada na autonomia negocial dos investi-
dores e também na concepção da hierarquia das leis concebida por Kelsen na
qual a Constituição ocupa o vértice da estrutura do arcabouço jurídico de um
sistema. Então qualquer cláusula negocial deve se coadunar e exprimir a
normativa constitucional. Na ordem do direito privado, a regulamentação cons-
titucional deve privilegiar a dignidade humana e Eros Grau já advertia: A Consti-
tuição Federal não deve ser lida em tiras, mas em seu espectro amplo. Pois bem.
A cláusula arbitral não afronta a dignidade e a liberdade. Até porque lembro
que somente são passíveis de exame no processo arbitral o que a lei denominou
de direitos disponíveis.
       Desde agora, afasto, assim, a propalada inconstitucionalidade da arbi-
tragem pela incidência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
       A arbitragem em nada fere tal dispositivo. A arbitragem não afasta o Po-
der Judiciário. O que efetivamente ocorre é a incompetência, em um primeiro
momento, dos órgãos judicantes para esclarecer as controvérsias. A tutela judi-
cial permanece presente em todo o procedimento arbitral para ver reconhecida
alguma eventual nulidade em seus atos (exemplo clássico de violação ao prin-
cípio do “due processes of law”) ou ainda em caso de medidas cautelares ou
que exijam coerção.
       Lembro aqui o professor José Carlos Moreira Alves, que, comentando o
instituto da arbitragem consigna que “o sistema não vulnera a garantia da ina-
fastabilidade do controle judicial, contemplado no artigo 5º, inciso XXXV da
CF. Decerto vulneraria se tornasse obrigatória a utilização da arbitragem, for-
çando as partes, mesmo contra a vontade delas, o acesso à justiça estatal. São
elas mesmas, porém, que acordam voluntariamente submeter a árbitro o lití-
gio” — grifei.
       Na esteira da interpretação histórica da Constituição Federal cai a lanço
notar que os destinatários de tal regra — inciso XXXV do artigo 5º da Constitui-
ção Federal — são os governos, “vis-à-vis” os governados. Trata-se, portanto, de
mecanismo de proteção dos governados contra atos de império dos governos,
instrumento de proteção do Estado Democrático de Direito. Sob esse prima, ina-
plicável o comando constitucional ao plano das relações entre particulares.



3
    Ob. cit., nota 2, pág. 305.
JSTJ e TRF                            14                             LEX - 226

      Note-se, também, que todos os direitos constitucionais, incluindo as ga-
rantias à vida, liberdade, igualdade, segurança, propriedade, livre iniciativa,
não são absolutos em si mesmos. Estão todos sujeitos às restrições criadas no
próprio arcabouço constitucional e devem ser sopesados com os demais princí-
pios contidos na Carta Política. Com o direito de petição não será diferente.
      Para encerrar a faceta constitucional da minha argumentação faço o se-
guinte exercício retórico: levando às ultimas conseqüências o direito de peti-
ção impedir-se-ia também a utilização do instituto da transação ou autocompo-
sição para prevenir ou pôr fim a qualquer litígio.
      Percebe-se, então, que o procedimento arbitral não é uma prática que
veda o acesso dos sócios à resolução do seu conflito. É apenas um modo, esco-
lhido por todos, para resolver os seus conflitos internos.

A Lei n. 9.307 e o plano contratual-societário

       Mesmo antes da reforma da Lei das Sociedades Anônimas, em 2001,
introduzida pela lei n. 10.303, já era perfeitamente possível a utilização do
instituto da arbitragem para a solução de conflitos de interesses no âmbito da
sociedade. Com o surgimento do § 3º, inserido no artigo 109, o legislador
procurou realçar essa possibilidade. Mas, nos termos do artigo 109, § 2º da
LSA, já se permitia que se acometesse a decisão a um órgão alternativo de
solução de conflito e, em seguida, ao Poder Judiciário.
       Comentando a reforma da Lei das Sociedades Anônimas meu companhei-
ro no magistério mackenzista Marcelo Fortes Barbosa Filho propõe uma solu-
ção salomônica de optar pelo procedimento arbitral ou estatal. Registrando o
profundo respeito à opinião de Fortes Barbosa Filho, não posso concordar com
ele. A solução não me parece satisfatória.
       José Edwaldo Tavares Borba radicaliza o debate, pois entende que a arbi-
tragem viola o equilíbrio contratual na medida em que o controlador tem o
poder de alterar o estatuto. Exagero. A própria Lei n. 6.404/76 possui meca-
nismos de controle de abuso de poder.
       Lembro, ainda, que é crescente o movimento de aumento de mecanismos
de proteção aos acionistas minoritários, dentre eles o direito de recesso.
       Em favor da aplicação da arbitragem a todos os sócios ou acionistas há
que considerar a natureza una e indivisível do contrato societário. Todos os
sócios estão vinculados a ele. O contrato não admite que alguns adiram a deter-
minadas cláusulas e não o façam em relação a outras. E a adesão ao contrato ou
ao estatuto é expressa. Os fundadores de sociedade empresária estipulam a cláu-
sula. Os demais aderem a ela ou, nas oportunidades que a lei especifica, reti-
ram-na do contrato ou estatuto social, conforme lhes permite a lei. Caso con-
trário, vencidos na constituição da sociedade ou na deliberação da cláusula
compromissória no contrato social, não há como o sócio ou acionista afastar-se
dela mais tarde, ao seu bel-prazer.
       Com maior rigor aplica-se a cláusula compromissória quando o sócio,
investidor, fornece valores para a composição do capital, seja sob a forma
LEX - 226                                           15                                       JSTJ e TRF

originária, seja sob a forma derivada, pois se submete à incidência de todas as
normas concretas do contrato. Não se justifica vincular a cláusula compromis-
sória apenas a alguns sócios e liberar outros.
       Noutro vértice a realidade societária desmente a alegação do professor
Tavares Borba. Não há relação direta de poder e proporcionalidade na subscri-
ção. Aliás, é comum que o controle esteja nas mãos de quem contribuiu menos
para a formação do capital social da sociedade. Age, portanto, o mercado, ain-
da mais nos dias de hoje, com a Lei Sarbanes Oxley e a governança corporativa
ganhando força. Em outras palavras, não há mais espaço para manobras de
acionista controlador, ainda que legais.
       A experiência de quem atua tem indicado que os conflitos geralmente se
instalam acerca de distribuição de resultados ou retenção de lucros ou atribui-
ção de remuneração elevada aos administradores.
       Sabe-se também que os minoritários não atuam de forma coesa. São dispersos
segundo os interesses político-societários e até por motivos geográficos.
       Tais circunstâncias recomendam a adoção da arbitragem como um ele-
mento aglutinador, um fórum comum para o debate amplo das questões
societárias e, acima de tudo, como mais um mecanismo de proteção aos mino-
ritários — não o contrário, como parece querer fazer crer outros doutrinadores.
Todos devem se lembrar dos leilões para prospecção de petróleo em solo brasi-
leiro, após a desregulamentação daquele mercado. Todos os dias havia uma
notícia que o juiz ou tribunal, uma vez federal outra estadual, tinha dado ou
cassado uma liminar. Essa falta de clareza causa insegurança aos sócios, que,
além de não saberem para onde dirigir suas petições, ficam sujeitos a uma
publicidade perniciosa sobre as questões internas da sociedade.
       Com a virtude de evitar tais constrangimentos e dificuldades a cláusula
compromissória estatutária será vista com bons olhos pelos investidores nacio-
nais e estrangeiros.
       O procedimento arbitral será concentrado, livre do sem-número de recursos
que atravancam o processo civil comum e chegará a uma decisão arbitral com
muito mais qualidade técnica do que a sentença judicial proferida pelo Poder
Judicante Estatal.
       Destaquem-se as vantagens da arbitragem: rapidez, sigilo e especialização.
       A rapidez da decisão arbitral conjugada com a confidencialidade do litígio
é o maior trunfo do procedimento arbitral. Ainda que a recente reforma do pro-
cesso civil tenha sido positiva, há ainda muito a fazer. E não se trata de mutilar
os recursos processuais. Há países com mais recursos que o sistema brasileiro, e
entregam a prestação jurisdicional com muito mais brevidade. A morosidade é hoje,
basicamente, resultado da estrutura arcaica dos nossos Tribunais. Há juízes sufi-
cientes e que ganham tanto quanto juízes dos países desenvolvidos4.
       Por isso o processo judicial, que deveria ser instrumento de liberdade,
converte-se numa chaga aberta no âmago dos jurisdicionados, especialmente
pela demora na entrega da prestação jurisdicional.

4
  O Conselho Superior da Magistratura divulgou que o poder aquisitivo dos juízes brasileiros é semelhante ao
dos juízes de países como Estados Unidos e Espanha.
JSTJ e TRF                              16                               LEX - 226

       Já o procedimento arbitral não tramita nas varas judiciais comuns. Dessa
forma não está sujeito ao arcaísmo de sua estrutura, ao excesso de trabalho
dos juízes, nem às excessivas possibilidades de recursos processuais além de
outro tanto de incidentes inerentes do processo judicial que ordinariamente são
utilizados por uma das partes para dificultar o deslinde do processo. Tampouco
se ouvirá no procedimento arbitral a escusa de insuficiência de funcionários ou
de material de trabalho.
       Todos esses empecilhos e dificuldades não existem no Juízo Arbitral, vis-
to que o procedimento será executado por pessoas e entidades de natureza pri-
vada e, por conseqüência, imunes às causas que atravancam a Justiça Comum.
       Há também a vantagem da confidencialidade. Se um litígio entre partes
deságua no Poder Judiciário qualquer pessoa poderá dele se inteirar, pois as
informações contidas no processo não são sigilosas — exceto nos casos previ-
stos em lei (família ou quando assim o exigir o interesse público). Já no caso do
Juízo Arbitral o árbitro tem o dever da confidencialidade, não podendo ele
revelar o objeto do litígio e o trâmite processual senão às partes, seus represen-
tantes legais ou procuradores.
       Ademais, o tema societário tem sua especialização. Neste aspecto, é pre-
ciso considerar a franca transformação do nosso sistema jurídico — e bem as-
sim dos demais sistemas jurídicos ao redor do mundo. Ao consagrarmos os
precedentes jurisprudenciais como fontes do direito estamos nos aproximando
do sistema da “common law”. O nosso sistema da “civil law”, o tradicional
direito de tradições romanas já não é capaz de solucionar todas as questões
porque o conteúdo do conhecimento cresceu e especializou-se de tal maneira que
é impossível exigir que um juiz possa conhecer a ponto de julgar todas as questões
que se lhe apresentem. Na seara arbitral, tal dificuldade não existe posto que
a escolha do árbitro recairá em pessoa especializada, conhecedora da questão em
debate.
       Costumo acrescentar que também há a vantagem da melhoria na relação
custo x benefício. Muitas vezes, enganados pela pouca despesa processual ini-
cial a parte anima-se a entregar ao Poder Judiciário Estatal o seu conflito para
que seja solucionado. Mas a parte se olvida que deve também pagar aos advo-
gados, as diligências do oficial de justiça, editais, ofícios, as custas para recor-
rer, antes irrisórias... Sem contar o tempo e o desgaste psicológico das partes
com a manutenção da lide, seja comparecendo às audiências que nunca se ini-
ciam no horário marcado, a preocupação em reunir as testemunhas, perícias,
assistentes técnicos etc. Se, ao final da ação, a parte fizer contas do quanto
gastou (despesas indiretas tais como ausências ao trabalho para compareci-
mento em audiências, buscar e levar testemunhas, as de espera no corredor do
Fórum, a busca incessante por documentos e todo tipo de prova que possa auxi-
iar o seu advogado) notará que teria sido menos caro e muitíssimo mais rápido
se tivesse entregue o caso a um árbitro.
       Por fim, a arbitragem promove melhor distribuição de Justiça, conseqüência
da celeridade do procedimento e dos conhecimentos técnicos que o árbitro pode
aportar ao caso.
       Por tais razões, a arbitragem se apresenta como o melhor meio de solução
de conflitos seja entre os sócios ou entre sócio e sociedade.

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  • 1. DOUTRINA A ARBITRAGEM COMO MEIO DE RESOLVER CONFLITOS SOCIETÁRIOS Paulo Egídio Seabra Succar* Foi num encontro com os ilustres professores Modesto Carvalhosa e Ar- mando Rovai que senti o estímulo necessário para refletir sobre o tema. Era preci- so preparar-me para “enfrentar” o mestre de todos nós, professor Modesto Car- valhosa, em evento organizado por Rovai. Debruçando-me sobre a doutrina e jurisprudência deparei-me com diversas opiniões, algumas defendendo e apoian- do a afirmação que intitula esse artigo, outras admitindo-a com reservas, e os que a negam por completo. Nessa preparação convenci-me que a arbitragem como meio de resolver conflitos societários oferece inúmeras vantagens em relação aos outros meios de resolução de conflitos, especialmente se compara- da à alternativa judiciária. Recente decisão publicada no Valor Econômico de outubro/2003 no ca- derno Legislação & Tributos, de autoria da jornalista Josette Goulart milita em favor da nossa proposta. O banqueiro Daniel Dantas, que detinha 0,03% do capital da Valepar, controladora da Vale do Rio Doce, foi obrigado a submeter seu pedido de inde- nização pela diluição da participação que tinha naquela sociedade a um tribunal arbitral. O juízo de primeira instância extinguiu o processo sem analisar o mérito do processo por entender que o caso deve ir a um tribunal arbitral, como prevê o acordo de acionistas. * Bacharel e Mestre em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Mestre em Direito Comunitário Europeu pela Faculdade de Direito da Universidade de Vallodolid (Espanha), professor de Direito Empresarial na Faculdade Mackenzie, nos cursos de Graduação e Pós-Graduação, Autor do livro Contratos Mercantis - Editora Jurídica Brasileira. Também é organizador do livro Direito da Concorrência - Editora Mackenzie e Sócio do Escritório Araújo e Policastro Advogados. E-mail: <psuccar@araujopolicastro.com.br> — <http://www.araujopolicastro.com.br>.
  • 2. JSTJ e TRF 10 LEX - 226 Breve introdução sobre o desenvolvimento da arbitragem no Brasil Conforme decidiu o Juízo no caso Dantas X Valepar, é pleno o poder vinculante da cláusula compromissória nos contratos e estatutos sociais das sociedades empresárias. Pretendendo ser didático e científico, dividindo este trabalho em três par- tes; primeiro tratando de uma breve explicação sobre a arbitragem e seu desen- volvimento no Brasil para, em seguida, tratar da aplicabilidade da cláusula compromissória no âmbito societário, explorando, nele, questões de natureza constitucional e contratual e, ao final, as vantagens da arbitragem como meio de resolução de conflitos no âmbito das sociedades e a maior propriedade dos Tribunais Arbitrais para conhecer e julgar tais litígios. A arbitragem e seu desenvolvimento no Brasil A arbitragem não é um instituto novo no Brasil. Desde a Constituição Imperial (1824) há previsão legal para aplicação de arbitragem para resolução dos conflitos privados. Naquela época e mesmo depois da inserção da arbitragem no Código de Processo Civil de 1939 o instituto sempre foi caracterizado pelo desuso. Havia descrença na eficácia da cláusula compromissória. A arbitragem é uma modalidade de estipulação contratual entre as partes. No mesmo calor das negociações dos contratantes quanto ao objeto do contra- to, as condições de pagamento, as garantias pelo eventual descumprimento das obrigações contratadas, também se discute a eleição de pessoa ou instituição, bem como sobre normas e procedimentos para serem seguidos em caso de dú- vida ou litígio relativamente a tal negócio jurídico. A resolução de eventual e futura controvérsia será confiada a um árbitro ou a um Tribunal Arbitral, eleito pelas partes ao tempo em que contratavam seu negócio. Uma vez estipulada, a cláusula de compromisso arbitral retira da Justiça Comum ou Ordinária a competência para conhecer e resolver o litígio. A ques- tão, necessariamente, será apreciada pelo árbitro ou pelo Juízo Arbitral esco- lhido pelas partes ao tempo da contratação. Tal solução somente poderá ser prevista em contratos que versem sobre direitos patrimoniais e disponíveis. Agora revigorado pela Lei n. 9.307, de 1996, o instituto útil e eficiente da arbitragem ganha adeptos. Numa época em que nem mesmo os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (antigos Juizados de Pequenas Causas) se mos- tram capazes de vencerem a demanda de litígios, a arbitragem vem se firman- do como uma ótima alternativa para solução rápida e eficiente dos litígios. As partes, optando pela cláusula arbitral, poderão fazê-la pelas chamadas cláusula cheia e cláusula vazia. Ambas estão inseridas no contexto do contrato. Na cláusula cheia as partes descem a minúcias, indicando o nome do árbitro que será chamado em caso de litígio, os procedimentos a serem adotados por ele etc. A cláusula vazia se caracteriza tão-somente pela menção de que as partes submeterão ao juízo arbitral eventual e futuro litígio. Nesse caso, as questões procedimentais serão determinadas pelo árbitro.
  • 3. LEX - 226 11 JSTJ e TRF Em qualquer dos casos, repita-se, as partes renunciam ao direito de ir ao Poder Judiciário para resolverem a questão. O máximo que o Poder Judiciário fará, quando e se for o caso, é nomear o árbitro no caso, “v.g.”, do eleito estar impedido ou por ter falecido à época do conflito. Neste caso, o Poder Judiciá- rio somente intervirá para nomear um novo árbitro, sem poder conhecer do litígio, visto que está proibido de se manifestar diretamente sobre a matéria. Quanto a pessoa do árbitro, deve ser ele imparcial na solução do litígio, tanto quanto um juiz togado. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz (maior de 18 anos e em pleno gozo de suas habilidades físicas e mentais) e que goze de idoneidade profissional (domínio de técnica) e ilibada reputação pessoal. Além disso, o árbitro deve imprimir na sua atuação os princípios da dili- gência e da eficiência. Não é obrigatório que o árbitro seja eleito já na celebra- ção do contrato. Mas é bastante comum elegerem-se entidades como as Câma- ras de Comércio — tais como a Brasil-Espanha, Brasil-Estados Unidos ou Bra- sil-Canadá como juízos arbitrais. O árbitro nomeado pelas partes deve quedar-se eqüidistante delas. A des- peito disso ele tem deveres para com as partes. O dever de tentar, sempre que possível, a conciliação entre os litigantes e o dever de manter total confiden- cialidade sobre o teor de suas deliberações. De toda forma é importante frisar que a decisão arbitral resolve definiti- vamente o litígio entre as partes. Não há recursos, nem espera na fila dos Tri- bunais para uma eventual segunda decisão. Uma vez decidido o conflito pelo árbitro, a sentença arbitral é exigível imediatamente. Nessa conformidade o Juízo Arbitral caminha a passos largos para de- sempenhar um novo e importante papel na agilização e concretização do aces- so à Justiça, papel que um dia também exerceram os Juizados Especiais, atual- mente incapazes de superarem a invencível demanda de litígios que todos os dias são submetidos à sua apreciação. É emblemático mencionar que atualmente os contratos empresariais têm prestigiado os meios alternativos de resolução de conflitos. Optam pela esco- lha de um único árbitro e utilizam o que se tem chamado de cláusula escalonada, na qual as partes contratantes comprometem-se a envidar todos os esforços por seus maiores executivos, sempre que se instalar uma dúvida ou conflito acerca do contrato, prevendo a tentativa de resolução do conflito primeiro pela media- ção, depois pela arbitragem (por isso cláusula escalonada). Segundo Gilberto Giusti1, os ingleses chamam toda e qualquer cláusula contratual de solução de conflitos de “midnight clause”, por ser sempre a últi- ma a ser discutida e negociada. Nessa fase das negociações as partes já estão exaustas pela energia despendida nas cláusulas anteriores. De tão importante a cláusula arbitral, Giusti propõe que essas cláusulas (alternativas de solução de conflitos), mormente quando prevejam a arbitragem como método de pacifica- ção de conflito, passem a ser “early bird clauses”, ou seja, as primeiras a serem discutidas e negociadas entre as partes, tamanha é a sua relevância. 1 Conforme Gilberto Giusti, brilhante e experimentado advogado, membro do escritório Pinheiro Neto Advoga- dos, o qual dispensa apresentação, em sua intervenção no evento “O Empresário e as sociedades comerciais e os meios alternativos de solução de conflito“, realizado pela SP Arbitral em 8 e 9 de novembro de 2005.
  • 4. JSTJ e TRF 12 LEX - 226 A opção pela cláusula arbitral vem crescendo mesmo fora dos grandes centros urbanos, onde a crise do judiciário é mais aguda. O empresário João Maciel, de 41 anos, presidente da Associação dos Lojistas do Shopping Iguatemi Maceió, conseguiu resolver um problema que se arrastava havia dois anos com um in- quilino que não pagava o aluguel nem desocupava o imóvel. Ele obteve na Câmara de Mediação e Arbitragem de Alagoas uma sentença favorável ao des- pejo. "Em dois meses, o inquilino foi despejado a força por ordem de um juiz que reconheceu o valor da sentença da câmara", festeja o empresário. Não há nenhuma estatística no País sobre a evolução dos casos de solução extrajudicial de conflitos em câmaras de mediação e arbitragem; mas esta alter- nativa à Justiça comum ganha cada vez mais credibilidade como alternativa mais célere e, na maioria das vezes, mais barata, para desafogar o Poder Judiciário. A arbitragem e o direito societário Já que o atrevimento é a arma dos ignorantes, ouso divergir de judiciosas opiniões, dentre elas a do professor de todos Modesto Carvalhosa, inclinando-me para a aplicação plena da cláusula compromissória a todos os sócios de uma sociedade empresária, seja ela de responsabilidade limitada ou por ações, seja ele o sócio fundador ou cessionário. A cláusula compromissória, uma vez aprovada nos termos da lei (Código Civil ou Lei das Sociedades Anônimas) vincula a sociedade e seus fundadores, bem como os sócios-aderentes futuros. O professor Carvalhosa, comentado o artigo 109 da Lei das Sociedades Anônimas n. (6.404/1976) opina em sentido oposto, e com vigor alerta que “não se trata evidentemente de ‘dever’ do acionista a vincular-se ao juízo arbitral estatutário, como desavisadamente procuram propugnar alguns leigos ou mes- mo certos operadores do direito sem maior preparo jurídico.”2 Estou certo que o professor Modesto Carvalhosa já alargou essa visão sobre a aplicação do instituto da arbitragem no âmbito das sociedades. Pelo me- nos deixou a entender que retomaria a reflexão sobre o tema após evento do qual participamos na Associação dos Advogados de São Paulo e organizado pela SP Arbitral Câmara de Arbitragem. A cláusula compromissória societária e o plano constitucional Entendo que a cláusula compromissória no estatuto social das sociedades (“lato sensu”) é legal, constitucional, firme e legítima. Permaneço atento às idéias do professor Carvalhosa, segundo o qual a instituição da arbitragem a quem não tenha expressamente escolhido esse meio, afronta os artigos 5º, inciso XXXV e 40, § 4º, inciso IV, ambos da Constituição Federal. 2 CARVALHOSA, Modesto, Comentários à Lei das Sociedades Anônimas, pág. 300, 2º vol., 3ª ed, 2003, São Paulo, Editora Saraiva.
  • 5. LEX - 226 13 JSTJ e TRF Ao comentar o artigo 109 da Lei n. 6.404/76, com a redação que lhe deu a Lei n. 10.303/2001 o eminente professor conclui: “Assim, a cláusula compromissória não vincula nem os acionistas atuais que não subscreveram esse “pacto parassocial estatutário”, nem os acionistas que posteriormente adentram a sociedade sem expressamente aderir a ele.”3 Há um certo exagero. Cumpre lembrar que não se está tratando, nesse ambiente, de hipertrofiados mentais, tal como são tratados os reclamantes na Justiça Trabalhista, política que tem causado evidentes efeitos indesejados. Note-se que a arbitragem está baseada na autonomia negocial dos investi- dores e também na concepção da hierarquia das leis concebida por Kelsen na qual a Constituição ocupa o vértice da estrutura do arcabouço jurídico de um sistema. Então qualquer cláusula negocial deve se coadunar e exprimir a normativa constitucional. Na ordem do direito privado, a regulamentação cons- titucional deve privilegiar a dignidade humana e Eros Grau já advertia: A Consti- tuição Federal não deve ser lida em tiras, mas em seu espectro amplo. Pois bem. A cláusula arbitral não afronta a dignidade e a liberdade. Até porque lembro que somente são passíveis de exame no processo arbitral o que a lei denominou de direitos disponíveis. Desde agora, afasto, assim, a propalada inconstitucionalidade da arbi- tragem pela incidência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A arbitragem em nada fere tal dispositivo. A arbitragem não afasta o Po- der Judiciário. O que efetivamente ocorre é a incompetência, em um primeiro momento, dos órgãos judicantes para esclarecer as controvérsias. A tutela judi- cial permanece presente em todo o procedimento arbitral para ver reconhecida alguma eventual nulidade em seus atos (exemplo clássico de violação ao prin- cípio do “due processes of law”) ou ainda em caso de medidas cautelares ou que exijam coerção. Lembro aqui o professor José Carlos Moreira Alves, que, comentando o instituto da arbitragem consigna que “o sistema não vulnera a garantia da ina- fastabilidade do controle judicial, contemplado no artigo 5º, inciso XXXV da CF. Decerto vulneraria se tornasse obrigatória a utilização da arbitragem, for- çando as partes, mesmo contra a vontade delas, o acesso à justiça estatal. São elas mesmas, porém, que acordam voluntariamente submeter a árbitro o lití- gio” — grifei. Na esteira da interpretação histórica da Constituição Federal cai a lanço notar que os destinatários de tal regra — inciso XXXV do artigo 5º da Constitui- ção Federal — são os governos, “vis-à-vis” os governados. Trata-se, portanto, de mecanismo de proteção dos governados contra atos de império dos governos, instrumento de proteção do Estado Democrático de Direito. Sob esse prima, ina- plicável o comando constitucional ao plano das relações entre particulares. 3 Ob. cit., nota 2, pág. 305.
  • 6. JSTJ e TRF 14 LEX - 226 Note-se, também, que todos os direitos constitucionais, incluindo as ga- rantias à vida, liberdade, igualdade, segurança, propriedade, livre iniciativa, não são absolutos em si mesmos. Estão todos sujeitos às restrições criadas no próprio arcabouço constitucional e devem ser sopesados com os demais princí- pios contidos na Carta Política. Com o direito de petição não será diferente. Para encerrar a faceta constitucional da minha argumentação faço o se- guinte exercício retórico: levando às ultimas conseqüências o direito de peti- ção impedir-se-ia também a utilização do instituto da transação ou autocompo- sição para prevenir ou pôr fim a qualquer litígio. Percebe-se, então, que o procedimento arbitral não é uma prática que veda o acesso dos sócios à resolução do seu conflito. É apenas um modo, esco- lhido por todos, para resolver os seus conflitos internos. A Lei n. 9.307 e o plano contratual-societário Mesmo antes da reforma da Lei das Sociedades Anônimas, em 2001, introduzida pela lei n. 10.303, já era perfeitamente possível a utilização do instituto da arbitragem para a solução de conflitos de interesses no âmbito da sociedade. Com o surgimento do § 3º, inserido no artigo 109, o legislador procurou realçar essa possibilidade. Mas, nos termos do artigo 109, § 2º da LSA, já se permitia que se acometesse a decisão a um órgão alternativo de solução de conflito e, em seguida, ao Poder Judiciário. Comentando a reforma da Lei das Sociedades Anônimas meu companhei- ro no magistério mackenzista Marcelo Fortes Barbosa Filho propõe uma solu- ção salomônica de optar pelo procedimento arbitral ou estatal. Registrando o profundo respeito à opinião de Fortes Barbosa Filho, não posso concordar com ele. A solução não me parece satisfatória. José Edwaldo Tavares Borba radicaliza o debate, pois entende que a arbi- tragem viola o equilíbrio contratual na medida em que o controlador tem o poder de alterar o estatuto. Exagero. A própria Lei n. 6.404/76 possui meca- nismos de controle de abuso de poder. Lembro, ainda, que é crescente o movimento de aumento de mecanismos de proteção aos acionistas minoritários, dentre eles o direito de recesso. Em favor da aplicação da arbitragem a todos os sócios ou acionistas há que considerar a natureza una e indivisível do contrato societário. Todos os sócios estão vinculados a ele. O contrato não admite que alguns adiram a deter- minadas cláusulas e não o façam em relação a outras. E a adesão ao contrato ou ao estatuto é expressa. Os fundadores de sociedade empresária estipulam a cláu- sula. Os demais aderem a ela ou, nas oportunidades que a lei especifica, reti- ram-na do contrato ou estatuto social, conforme lhes permite a lei. Caso con- trário, vencidos na constituição da sociedade ou na deliberação da cláusula compromissória no contrato social, não há como o sócio ou acionista afastar-se dela mais tarde, ao seu bel-prazer. Com maior rigor aplica-se a cláusula compromissória quando o sócio, investidor, fornece valores para a composição do capital, seja sob a forma
  • 7. LEX - 226 15 JSTJ e TRF originária, seja sob a forma derivada, pois se submete à incidência de todas as normas concretas do contrato. Não se justifica vincular a cláusula compromis- sória apenas a alguns sócios e liberar outros. Noutro vértice a realidade societária desmente a alegação do professor Tavares Borba. Não há relação direta de poder e proporcionalidade na subscri- ção. Aliás, é comum que o controle esteja nas mãos de quem contribuiu menos para a formação do capital social da sociedade. Age, portanto, o mercado, ain- da mais nos dias de hoje, com a Lei Sarbanes Oxley e a governança corporativa ganhando força. Em outras palavras, não há mais espaço para manobras de acionista controlador, ainda que legais. A experiência de quem atua tem indicado que os conflitos geralmente se instalam acerca de distribuição de resultados ou retenção de lucros ou atribui- ção de remuneração elevada aos administradores. Sabe-se também que os minoritários não atuam de forma coesa. São dispersos segundo os interesses político-societários e até por motivos geográficos. Tais circunstâncias recomendam a adoção da arbitragem como um ele- mento aglutinador, um fórum comum para o debate amplo das questões societárias e, acima de tudo, como mais um mecanismo de proteção aos mino- ritários — não o contrário, como parece querer fazer crer outros doutrinadores. Todos devem se lembrar dos leilões para prospecção de petróleo em solo brasi- leiro, após a desregulamentação daquele mercado. Todos os dias havia uma notícia que o juiz ou tribunal, uma vez federal outra estadual, tinha dado ou cassado uma liminar. Essa falta de clareza causa insegurança aos sócios, que, além de não saberem para onde dirigir suas petições, ficam sujeitos a uma publicidade perniciosa sobre as questões internas da sociedade. Com a virtude de evitar tais constrangimentos e dificuldades a cláusula compromissória estatutária será vista com bons olhos pelos investidores nacio- nais e estrangeiros. O procedimento arbitral será concentrado, livre do sem-número de recursos que atravancam o processo civil comum e chegará a uma decisão arbitral com muito mais qualidade técnica do que a sentença judicial proferida pelo Poder Judicante Estatal. Destaquem-se as vantagens da arbitragem: rapidez, sigilo e especialização. A rapidez da decisão arbitral conjugada com a confidencialidade do litígio é o maior trunfo do procedimento arbitral. Ainda que a recente reforma do pro- cesso civil tenha sido positiva, há ainda muito a fazer. E não se trata de mutilar os recursos processuais. Há países com mais recursos que o sistema brasileiro, e entregam a prestação jurisdicional com muito mais brevidade. A morosidade é hoje, basicamente, resultado da estrutura arcaica dos nossos Tribunais. Há juízes sufi- cientes e que ganham tanto quanto juízes dos países desenvolvidos4. Por isso o processo judicial, que deveria ser instrumento de liberdade, converte-se numa chaga aberta no âmago dos jurisdicionados, especialmente pela demora na entrega da prestação jurisdicional. 4 O Conselho Superior da Magistratura divulgou que o poder aquisitivo dos juízes brasileiros é semelhante ao dos juízes de países como Estados Unidos e Espanha.
  • 8. JSTJ e TRF 16 LEX - 226 Já o procedimento arbitral não tramita nas varas judiciais comuns. Dessa forma não está sujeito ao arcaísmo de sua estrutura, ao excesso de trabalho dos juízes, nem às excessivas possibilidades de recursos processuais além de outro tanto de incidentes inerentes do processo judicial que ordinariamente são utilizados por uma das partes para dificultar o deslinde do processo. Tampouco se ouvirá no procedimento arbitral a escusa de insuficiência de funcionários ou de material de trabalho. Todos esses empecilhos e dificuldades não existem no Juízo Arbitral, vis- to que o procedimento será executado por pessoas e entidades de natureza pri- vada e, por conseqüência, imunes às causas que atravancam a Justiça Comum. Há também a vantagem da confidencialidade. Se um litígio entre partes deságua no Poder Judiciário qualquer pessoa poderá dele se inteirar, pois as informações contidas no processo não são sigilosas — exceto nos casos previ- stos em lei (família ou quando assim o exigir o interesse público). Já no caso do Juízo Arbitral o árbitro tem o dever da confidencialidade, não podendo ele revelar o objeto do litígio e o trâmite processual senão às partes, seus represen- tantes legais ou procuradores. Ademais, o tema societário tem sua especialização. Neste aspecto, é pre- ciso considerar a franca transformação do nosso sistema jurídico — e bem as- sim dos demais sistemas jurídicos ao redor do mundo. Ao consagrarmos os precedentes jurisprudenciais como fontes do direito estamos nos aproximando do sistema da “common law”. O nosso sistema da “civil law”, o tradicional direito de tradições romanas já não é capaz de solucionar todas as questões porque o conteúdo do conhecimento cresceu e especializou-se de tal maneira que é impossível exigir que um juiz possa conhecer a ponto de julgar todas as questões que se lhe apresentem. Na seara arbitral, tal dificuldade não existe posto que a escolha do árbitro recairá em pessoa especializada, conhecedora da questão em debate. Costumo acrescentar que também há a vantagem da melhoria na relação custo x benefício. Muitas vezes, enganados pela pouca despesa processual ini- cial a parte anima-se a entregar ao Poder Judiciário Estatal o seu conflito para que seja solucionado. Mas a parte se olvida que deve também pagar aos advo- gados, as diligências do oficial de justiça, editais, ofícios, as custas para recor- rer, antes irrisórias... Sem contar o tempo e o desgaste psicológico das partes com a manutenção da lide, seja comparecendo às audiências que nunca se ini- ciam no horário marcado, a preocupação em reunir as testemunhas, perícias, assistentes técnicos etc. Se, ao final da ação, a parte fizer contas do quanto gastou (despesas indiretas tais como ausências ao trabalho para compareci- mento em audiências, buscar e levar testemunhas, as de espera no corredor do Fórum, a busca incessante por documentos e todo tipo de prova que possa auxi- iar o seu advogado) notará que teria sido menos caro e muitíssimo mais rápido se tivesse entregue o caso a um árbitro. Por fim, a arbitragem promove melhor distribuição de Justiça, conseqüência da celeridade do procedimento e dos conhecimentos técnicos que o árbitro pode aportar ao caso. Por tais razões, a arbitragem se apresenta como o melhor meio de solução de conflitos seja entre os sócios ou entre sócio e sociedade.