1. DIREITO INTERNACIONAL
PÚBLICO-DIP
• Professora Me Tatiana Firmino Damas
• http://lattes.cnpq.br/4973183965342868
• Contato com a Professora exclusivamente pelo ULIFE.
• Não haverá atendimento pelo whatsapp!
Professora Me Tatiana Firmino Damas
3. CONCEITO ATUAL DE DIP
• O Direito Internacional Público-DIP tem seu conceito alterado
de acordo com a evolução histórica.
• No Século XXI é o “Conjunto de princípios, regras e teorias
que abrangem os entes coletivos internacionalmente
reconhecidos: Estados, organismos internacionais” (Carlos
Roberto Husek)
Professora Me Tatiana Firmino Damas
4. PRINCÍPIOS DE DIP
• PRINCÍPOS BASILARES:
• 1.NÃO AGRESSÃO
• 2.SOLUÇÃO PACÍFICA DOS LITÍGIOS ENTRE OS ESTADOS
• 3.AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS
• 4.COEXISTÊNCIA PACÍFICA
• 5.DESARMAMENTO
• 6.PROIBIÇÃO DA PROPAGANDA DE GUERRA
• 7.CONTINUIDADE DO ESTADO
Professora Me Tatiana Firmino Damas
5. OUTROS PRINCÍPIOS DE DIP
• A.CONSENTIMENTO
• B. PACTA SUNT SERVANDA
• C.BOA-FÉ
• D.RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS
• E. JUS COGENS INTERNACIONAL
Professora Me Tatiana Firmino Damas
6. BRASIL: CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
• PRINCÍPIOS DE DIP
• Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas
relações internacionais pelos seguintes princípios:
• I - independência nacional;
• II - prevalência dos direitos humanos;
• III - autodeterminação dos povos;
• IV - não-intervenção;
• V - igualdade entre os Estados;
• VI - defesa da paz;
• VII - solução pacífica dos conflitos;
• VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
• IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
• X - concessão de asilo político.
• Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a
integração econômica, política, social e cultural dos povos da
América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-
americana de nações.
Professora Me Tatiana Firmino Damas
7. SUJEITOS DO DIP
• Os Sujeitos do DIP são os destinatários das normas jurídicas
internacionais e têm atuação e competência delimitadas por estas.
• A doutrina diverge quanto aos Sujeitos do DIP.
• A Doutrina Clássica de Francisco Rezek, por exemplo, estabelece
como sujeitos de DIP somente os Estados e as Organizações
Internacionais.
• A Doutrina Moderna de Carlos Roberto Husek, elenca como sujeitos
de DIP somente os Estados e as Organizações Internacionais e
também o indivíduo, notadamente pelos Direitos Humanos.
Professora Me Tatiana Firmino Damas
8. EVOLUÇÃO DO DIP E DA
SOCIEDADE
Professora Me Tatiana Firmino Damas
9. RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNO
E DIREITO INTERNACIONAL
• Teoria Dualista: existem 2 Direitos, o Direito Interno e o
Direito Internacional. 1+ 1 = 2
• Teoria Monista: o Direito é um só, seja ele Interno ou
Internacional. 1 +1 = 1 (Kelsen)
Professora Me Tatiana Firmino Damas
10. DIREITO INTERNACIONAL E A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
• TRATADOS INTERNACIONAIS: art. 84, VII e VIII, da CF/88 E art.
49, I, da CF/88-nesta ordem
• A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969 teve
como preocupação primeira definir precisamente o que se
deveria entender por tratado, chegando à conclusão de tratar-
se de um acordo internacional escrito entre Estados e regido
pelo Direito Internacional, podendo constar de um único
instrumento, ou de dois ou mais instrumentos conexos,
qualquer que seja sua denominação específica.
• Tratado é gênero no qual se incluem: convenções, pactos,
cartas e demais acordos internacionais, os quais se celebram
entre Sujeitos do Direito Internacional, sendo regulado pelo
Direito Internacional.
Professora Me Tatiana Firmino Damas
11. TRÂMITE DOS TRATADOS NO
DIREITO BRASILEITO
• ELABORAÇÃO E INCORPORAÇÃO DO TRATADO INTERNACIONAL NO DIREITO
BRASILEIRO
• 1. Inicia-se com a negociação, conclusão e assinatura do texto final. Tais atos
competem ao Presidente da República que o executa por intermédio do agente
diplomático (art. 84, VII e VIII, da CF/88). Cuida-se de mero aceite provisório, não
vinculando o país signatário.
• 2. Apreciação e aprovação (referendo) pelo Poder Legislativo, através de Decreto
Legislativo (art. 49, I, da CF/88).
• 3. Passa-se à ratificação ou à adesão (art. 84, inc. VIII, da CF). 2.3.a. Ratificação –
Dá-se quando o Sujeito de Direito Internacional assina o texto original do
tratado. Cuida-se de aceite definitivo, gerando efeitos no plano internacional e
obrigando o Estado. É ato do Poder Executivo. Se bilateral, ratifica-se pela troca
de notas, não se admitindo reservas. Se plurilateral, pelo depósito do
instrumento (carta) de ratificação, em um Órgão Internacional que terá a
custódia do documento, admitindo-se reservas. 2.3.b. Adesão – Ocorre quando
um Sujeito de Direito Internacional, que não firmou um tratado, quer,
posteriormente, fazer parte do mesmo.
• 4. Promulgação e Publicação – Destina-se à publicidade no país. Dá-se através de
decreto do Chefe do Executivo, no qual se divulga o texto do acordo
internacional.
Professora Me Tatiana Firmino Damas
13. FONTES DE DIP
Nascedouro do Direito.
A Carta das Nações Unidas de 1945, no Estatuto da Corte Internacional de Justiça
(Corte de Haia), artigo 38, arrola as formas de expressão de Direito Internacional
Público que passaram a ser considerados Fontes.
• Artigo 38
• 1. A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as
controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar;
• 2. as convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que
estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados
litigantes;
• 3. o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita
como direito;
• 4. os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;
• 5. as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior
competência das diversas nações, como meio auxiliar para a
determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto no Artigo
59.
• 6. A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir
um litígio ex aequo et bono, se convier às partes.
Professora Me Tatiana Firmino Damas
14. Atividade Simulada 1
• 1. Qual a hierarquia normativa de um Tratado Internacional no
Ordenamento Jurídico Brasileiro? Justifique sua reposta.
• Dica: Ele é superior à Constituição? É consideramos Emenda à
Constituição? É Lei Ordinária?
15. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
• TEIXEIRA, Carla Noura. Manual de Direito Internacional
Público e Privado. 5ª ed. São Paulo: Saraiva. 2020.
• http://www.nepp-dh.ufrj.br/onu2-8.html
Professora Me Tatiana Firmino Damas