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ENCARGOS DO CONDOMÍNIO
Confira abaixo os tributos e encargos com os quais o condomínio tem de arcar, além de
contas de água, luz e gás. Eles são relativos aos funcionários do condomínio, contratação
de autônomos e contribuições sindicais.




                                          INSS DO SÍNDICO


Explicação     É obrigatório o recolhimento como contribuinte individual, mesmo que o
               síndico receba apenas isenção de taxa, pró-labore ou ajuda de custo.


Quanto         O condomínio deve recolher 20% sobre o valor da taxa de que o síndico é
               isento ou do valor que recebe; deve-se também reter 11% do recebido pelo
               síndico, ainda que em forma de isenção da taxa condominial.


Quando         A contribuição mensal vence no dia 20 do mês seguinte. Por exemplo, a
               competência (mês) julho vence no dia 20 de agosto. Se cair no sábado,
               domingo ou feriado, o pagamento será antecipado.


Como           GPS (Guia da Previdência Social) mediante débito em conta comandado por
               meio da internet ou por aplicativos eletrônicos disponibilizados pelos bancos.




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Cessão de Mão de Obra
•   É a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências
    ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos,
    relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e
    a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário.

•   Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante,
    que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora
    dos serviços.


•   Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente de
    contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não
    a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma
    intermitente ou por diferentes trabalhadores.


•   Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do
    trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.




                                       Empreitada
•   É a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço,
    por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de
    equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências
    da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada,
    tendo como objeto um resultado pretendido.




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Dispensa da retenção
1. O valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada
   nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite
   mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de
   arrecadação (29,00).

2. A contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente
   pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2
   (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.


3. Apresentar declaração.




    EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

   As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante
   cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção, sobre o
   valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços
   emitidos, excetuada:

1. As empresas tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de
   2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.




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ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 123/06

§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as
atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV
desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a
contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar,
devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes
ou responsáveis:

I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de
subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração
de interiores;

II – (REVOGADO);

III – (REVOGADO);

IV – (REVOGADO);

V – (REVOGADO);

VI – serviço de vigilância, limpeza ou conservação.




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FUNCIONÁRIOS – ENCARGOS

Explicação     Os funcionários devem ser registrados em carteira e receber seus salários, os
               benefícios previstos em lei e nas Convenções Coletivas da sua região, como
               INSS, FGTS, salário-família e outros.


Quanto         Consultar alíquotas e valores no site do Ministério da Previdência.


Quando         Quando o Pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o
               mais tardar, até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido. O FGTS deve
               ser recolhido até o dia 07 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi
               paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador. Caso não haja
               expediente bancário no dia 07, a entrega deverá ser antecipada para o dia de
               expediente bancário imediatamente anterior. A partir da competência
               Janeiro/07, o PIS e a COFINS são recolhidos até o dia 20 do mês seguinte ao
               da competência (o último dia útil do segundo decênio subseqüente ao mês de
               ocorrência do fato gerador) – novo prazo fixado pelos artigos 7º e 11º da MP
               351/07. Antecipa-se o recolhimento se no dia 20 não houver expediente
               bancário.


Como               •    INSS: via GPS.
                   •    PIS, COFINS, CSLL e IR: via DARF.
                   •    FGTS: via GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por
                        Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social), que deve
                        conter também informações sobre outros benefícios.




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AUTÔNOMOS – ENCARGOS


Explicação     Recolhimento da contribuição do contratante ao INSS e retenção da
               contribuição do contratado. Autônomos não recolhem FGTS.


Quanto         O condomínio deve pagar a contribuição de 20% para o INSS do segurado
               contribuinte individual (antigo autônomo) a seu serviço (parte do contratante)
               e reter 11% (parte do contratado).


Quando         Dia 20. Juntamente com o INSS da folha de pagamento e informado na
               SEFIP.


Observação Além do contrato, deve-se exigir do contratado o RPA (Recibo de Profissional
           Autônomo), com todos os dados do prestador, como PIS/NIT e CPF.




                                             Cooperativas
   •   Alíquota de recolhimento é 15%.
   •   A cooperativa não sofre retenção, o recolhimento será de responsabilidade do
       condomínio, portanto ao contratar cooperativas de trabalho a despesa com INSS
       será de 35%.
   •   As Cooperativas de trabalho estão isentas do recolhimento, apenas da CSLL (1%).




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RETENÇÃO DO ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – PESSOA JURÍDICA


Explicação     A partir de Janeiro/09, os condomínios do Município de São Paulo passaram
               a efetuar a retenção e o recolhimento do ISS sobre determinados serviços
               prestados por empresas, entre elas, as que fornecem mão de obra, vigilância,
               segurança e manutenção de jardins.


Quanto         A alíquota segue tabela da Prefeitura Municipal de São Paulo.


Como           Os condomínios deverão ser cadastrados no CCM e recolher através de guia
               específica. Mensalmente, o condomínio deve informar através da DES
               (Declaração Eletrônica de Serviços) todas as Notas Fiscais de serviços
               tomados e prestados por empresas e autônomos, excetuando-se as Notas
               eletrônicas.




   •   As empresas localizadas FORA do município de São Paulo e que possuem
       cadastro junto a Prefeitura, será recolhido o ISS na fonte, visto que tais serviços, o
       imposto e devido no local da prestação.

   NOTA:
   • Se a empresa for de outro município e não estiver regularmente cadastrada no
     município de São Paulo, o imposto incidirá sobre todos os serviços constantes na
     LC 116/03.
   • A alíquota para recolhimento de pessoa jurídica pode variar em até 5%, dependendo
     do tipo de serviço prestado ou outro regime de recolhimento, como o Simples
     Nacional.
   • Não existe declaração de isenção de ISS, mesmo que a empresa seja Optante pelo
     Simples – LC 123/06.




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RETENÇÃO DO ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – PESSOA FÍSICA



   •   A pessoa física ficará isenta do recolhimento caso tenha Cadastro de Contribuinte
       Mobiliários (C.C.M.) junto a Prefeitura de São Paulo, caso contrário haverá o
       recolhimento e a alíquota aplicada será de 5%, independente se está residente em
       outro município. O imposto é devido no local da prestação dos serviços.




                                   EMPRESAS – ENCARGOS


Explicação     Retenção de valores para INSS e PIS/COFINS/CSLL e ISS quando da
               contratação de empresas prestadoras de serviços.


Quanto         Nos casos de prestação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão
               de obra, deve-se reter 11% sobre o total da Nota Fiscal ou recibo emitido, a
               título de retenção da Previdência Social, exceto, o caso em que a empresa
               não tiver funcionários, o serviço for prestado pelo próprio sócio e o
               faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo
               do salário contribuição. Neste caso, mediante declaração em papel timbrado
               assinado pelo representante legal, não há retenção.
               Os condomínios são também obrigados a fazer os recolhimentos de PIS,
               CSLL e COFINS devidos por todos os serviços que contratem, cujo valor
               fique acima de R$ 5.000,00, a saber:
                    •     1% - CSLL
                    •     3% - COFINS
                    • 0,65% - PIS/PASEP
               Se a empresa prestadora for optante pelo SIMPLES, ela será isenta do
               recolhimento dos 4,65% de PIS/COFINS/CSLL.
               Se a empresa emitir mais de uma Nota Fiscal dentro do mesmo mês e o valor
               da soma das Notas Fiscais for superior a R$ 5.000,00, deverão ser recolhidos
               o PCC sobre todos os valores.


Quando         Conferir datas no site da Previdência (INSS) e da Receita Federal
               (PIS/COFINS/CSLL).


Como           INSS: através de GPS, com o código 2631.
               PIS/COFINS/CSLL: a contribuição é recolhida no DARF (Documento de
               Arrecadação da Receita Federal) mediante o código 5952.



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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL




Explicação     Pagamento ao sindicato patronal de condomínios da sua região. O sindicato
               tem o dever, entre outros, de estabelecer conjuntamente com o sindicato dos
               funcionários de condomínios, a Convenção Coletiva, renovada anualmente.


Quanto         Para os condomínios, por não terem fins lucrativos, o governo estipula o valor
               da contribuição mínima. Verifique no site do Ministério do Trabalho.


Quando         Deve ser paga até o dia 31 de janeiro.


Como           O recolhimento deve ser feito na Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil
               ou em estabelecimentos bancários nacionais, integrantes do Sistema de
               Arrecadação de Tributos Federais, através de GRCS (Guia de Recolhimento
               da Contribuição Sindical) ou em guia fornecida gratuitamente pelo sindicato
               da respectiva categoria. Até a data de vencimento, pode ser pago nas
               lotéricas cadastradas na CEF.




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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FUNCIONÁRIOS



Explicação     Pagamento ao sindicato dos funcionários de condomínios da sua região.


Quanto         Consiste na importância correspondente à remuneração de 01 (um) dia de
               trabalho para os empregados.


Quando         Recolhida no mês de Março e paga até o fim de Abril.


Como           O recolhimento deve ser feito na Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil
               ou em estabelecimentos bancários nacionais, integrantes do Sistema de
               Arrecadação de Tributos Federais, através de GRCS ou em guia fornecida
               gratuitamente pelo sindicato da respectiva categoria. Até a data do
               vencimento, pode ser pago nas lotéricas cadastradas na CEF.




                                          IMPOSTO DE RENDA



Explicação     Condomínios não pagam nem declaram Imposto de Renda próprio. Devem
               apenas reter na fonte e declarar anualmente o IR retido dos seus
               funcionários.


Quanto         Verificar alíquotas no site da Receita Federal.


Quando         Os valores retidos devem ser pagos segundo calendário mensal estipulado
               pela Receita Federal. Anualmente, deve ser entregue a DIRF (Declaração de
               Imposto de Renda Retido na Fonte). Confira a data prevista no site da
               Receita Federal.


Como           Na DIRF, declaram-se os rendimentos com retenção de funcionários,
               autônomos e empresas contratadas que sofreram retenção de
               PIS/COFINS/CSLL de pagamentos acima de R$ 5.000,00).




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  • 1. ENCARGOS DO CONDOMÍNIO Confira abaixo os tributos e encargos com os quais o condomínio tem de arcar, além de contas de água, luz e gás. Eles são relativos aos funcionários do condomínio, contratação de autônomos e contribuições sindicais. INSS DO SÍNDICO Explicação É obrigatório o recolhimento como contribuinte individual, mesmo que o síndico receba apenas isenção de taxa, pró-labore ou ajuda de custo. Quanto O condomínio deve recolher 20% sobre o valor da taxa de que o síndico é isento ou do valor que recebe; deve-se também reter 11% do recebido pelo síndico, ainda que em forma de isenção da taxa condominial. Quando A contribuição mensal vence no dia 20 do mês seguinte. Por exemplo, a competência (mês) julho vence no dia 20 de agosto. Se cair no sábado, domingo ou feriado, o pagamento será antecipado. Como GPS (Guia da Previdência Social) mediante débito em conta comandado por meio da internet ou por aplicativos eletrônicos disponibilizados pelos bancos. Av. Brigadeiro Faria Lima, 2369 - 11º andar - Jardim Paulistano - CEP: 01452-000 - São Paulo - SP  (11) 2366-6500 -  contato@gaborrh.com.br - http://www.gaborrh.com.br
  • 2. Cessão de Mão de Obra • É a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário. • Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. • Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente de contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. • Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato. Empreitada • É a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido. Av. Brigadeiro Faria Lima, 2369 - 11º andar - Jardim Paulistano - CEP: 01452-000 - São Paulo - SP  (11) 2366-6500 -  contato@gaborrh.com.br - http://www.gaborrh.com.br
  • 3. Dispensa da retenção 1. O valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação (29,00). 2. A contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente. 3. Apresentar declaração. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada: 1. As empresas tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009. Av. Brigadeiro Faria Lima, 2369 - 11º andar - Jardim Paulistano - CEP: 01452-000 - São Paulo - SP  (11) 2366-6500 -  contato@gaborrh.com.br - http://www.gaborrh.com.br
  • 4. ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 123/06 § 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis: I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; II – (REVOGADO); III – (REVOGADO); IV – (REVOGADO); V – (REVOGADO); VI – serviço de vigilância, limpeza ou conservação. Av. Brigadeiro Faria Lima, 2369 - 11º andar - Jardim Paulistano - CEP: 01452-000 - São Paulo - SP  (11) 2366-6500 -  contato@gaborrh.com.br - http://www.gaborrh.com.br
  • 5. FUNCIONÁRIOS – ENCARGOS Explicação Os funcionários devem ser registrados em carteira e receber seus salários, os benefícios previstos em lei e nas Convenções Coletivas da sua região, como INSS, FGTS, salário-família e outros. Quanto Consultar alíquotas e valores no site do Ministério da Previdência. Quando Quando o Pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido. O FGTS deve ser recolhido até o dia 07 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador. Caso não haja expediente bancário no dia 07, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior. A partir da competência Janeiro/07, o PIS e a COFINS são recolhidos até o dia 20 do mês seguinte ao da competência (o último dia útil do segundo decênio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador) – novo prazo fixado pelos artigos 7º e 11º da MP 351/07. Antecipa-se o recolhimento se no dia 20 não houver expediente bancário. Como • INSS: via GPS. • PIS, COFINS, CSLL e IR: via DARF. • FGTS: via GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social), que deve conter também informações sobre outros benefícios. Av. Brigadeiro Faria Lima, 2369 - 11º andar - Jardim Paulistano - CEP: 01452-000 - São Paulo - SP  (11) 2366-6500 -  contato@gaborrh.com.br - http://www.gaborrh.com.br
  • 6. AUTÔNOMOS – ENCARGOS Explicação Recolhimento da contribuição do contratante ao INSS e retenção da contribuição do contratado. Autônomos não recolhem FGTS. Quanto O condomínio deve pagar a contribuição de 20% para o INSS do segurado contribuinte individual (antigo autônomo) a seu serviço (parte do contratante) e reter 11% (parte do contratado). Quando Dia 20. Juntamente com o INSS da folha de pagamento e informado na SEFIP. Observação Além do contrato, deve-se exigir do contratado o RPA (Recibo de Profissional Autônomo), com todos os dados do prestador, como PIS/NIT e CPF. Cooperativas • Alíquota de recolhimento é 15%. • A cooperativa não sofre retenção, o recolhimento será de responsabilidade do condomínio, portanto ao contratar cooperativas de trabalho a despesa com INSS será de 35%. • As Cooperativas de trabalho estão isentas do recolhimento, apenas da CSLL (1%). Av. Brigadeiro Faria Lima, 2369 - 11º andar - Jardim Paulistano - CEP: 01452-000 - São Paulo - SP  (11) 2366-6500 -  contato@gaborrh.com.br - http://www.gaborrh.com.br
  • 7. RETENÇÃO DO ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – PESSOA JURÍDICA Explicação A partir de Janeiro/09, os condomínios do Município de São Paulo passaram a efetuar a retenção e o recolhimento do ISS sobre determinados serviços prestados por empresas, entre elas, as que fornecem mão de obra, vigilância, segurança e manutenção de jardins. Quanto A alíquota segue tabela da Prefeitura Municipal de São Paulo. Como Os condomínios deverão ser cadastrados no CCM e recolher através de guia específica. Mensalmente, o condomínio deve informar através da DES (Declaração Eletrônica de Serviços) todas as Notas Fiscais de serviços tomados e prestados por empresas e autônomos, excetuando-se as Notas eletrônicas. • As empresas localizadas FORA do município de São Paulo e que possuem cadastro junto a Prefeitura, será recolhido o ISS na fonte, visto que tais serviços, o imposto e devido no local da prestação. NOTA: • Se a empresa for de outro município e não estiver regularmente cadastrada no município de São Paulo, o imposto incidirá sobre todos os serviços constantes na LC 116/03. • A alíquota para recolhimento de pessoa jurídica pode variar em até 5%, dependendo do tipo de serviço prestado ou outro regime de recolhimento, como o Simples Nacional. • Não existe declaração de isenção de ISS, mesmo que a empresa seja Optante pelo Simples – LC 123/06. Av. Brigadeiro Faria Lima, 2369 - 11º andar - Jardim Paulistano - CEP: 01452-000 - São Paulo - SP  (11) 2366-6500 -  contato@gaborrh.com.br - http://www.gaborrh.com.br
  • 8. RETENÇÃO DO ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – PESSOA FÍSICA • A pessoa física ficará isenta do recolhimento caso tenha Cadastro de Contribuinte Mobiliários (C.C.M.) junto a Prefeitura de São Paulo, caso contrário haverá o recolhimento e a alíquota aplicada será de 5%, independente se está residente em outro município. O imposto é devido no local da prestação dos serviços. EMPRESAS – ENCARGOS Explicação Retenção de valores para INSS e PIS/COFINS/CSLL e ISS quando da contratação de empresas prestadoras de serviços. Quanto Nos casos de prestação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra, deve-se reter 11% sobre o total da Nota Fiscal ou recibo emitido, a título de retenção da Previdência Social, exceto, o caso em que a empresa não tiver funcionários, o serviço for prestado pelo próprio sócio e o faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário contribuição. Neste caso, mediante declaração em papel timbrado assinado pelo representante legal, não há retenção. Os condomínios são também obrigados a fazer os recolhimentos de PIS, CSLL e COFINS devidos por todos os serviços que contratem, cujo valor fique acima de R$ 5.000,00, a saber: • 1% - CSLL • 3% - COFINS • 0,65% - PIS/PASEP Se a empresa prestadora for optante pelo SIMPLES, ela será isenta do recolhimento dos 4,65% de PIS/COFINS/CSLL. Se a empresa emitir mais de uma Nota Fiscal dentro do mesmo mês e o valor da soma das Notas Fiscais for superior a R$ 5.000,00, deverão ser recolhidos o PCC sobre todos os valores. Quando Conferir datas no site da Previdência (INSS) e da Receita Federal (PIS/COFINS/CSLL). Como INSS: através de GPS, com o código 2631. PIS/COFINS/CSLL: a contribuição é recolhida no DARF (Documento de Arrecadação da Receita Federal) mediante o código 5952. Av. Brigadeiro Faria Lima, 2369 - 11º andar - Jardim Paulistano - CEP: 01452-000 - São Paulo - SP  (11) 2366-6500 -  contato@gaborrh.com.br - http://www.gaborrh.com.br
  • 9. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL Explicação Pagamento ao sindicato patronal de condomínios da sua região. O sindicato tem o dever, entre outros, de estabelecer conjuntamente com o sindicato dos funcionários de condomínios, a Convenção Coletiva, renovada anualmente. Quanto Para os condomínios, por não terem fins lucrativos, o governo estipula o valor da contribuição mínima. Verifique no site do Ministério do Trabalho. Quando Deve ser paga até o dia 31 de janeiro. Como O recolhimento deve ser feito na Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou em estabelecimentos bancários nacionais, integrantes do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais, através de GRCS (Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical) ou em guia fornecida gratuitamente pelo sindicato da respectiva categoria. Até a data de vencimento, pode ser pago nas lotéricas cadastradas na CEF. Av. Brigadeiro Faria Lima, 2369 - 11º andar - Jardim Paulistano - CEP: 01452-000 - São Paulo - SP  (11) 2366-6500 -  contato@gaborrh.com.br - http://www.gaborrh.com.br
  • 10. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FUNCIONÁRIOS Explicação Pagamento ao sindicato dos funcionários de condomínios da sua região. Quanto Consiste na importância correspondente à remuneração de 01 (um) dia de trabalho para os empregados. Quando Recolhida no mês de Março e paga até o fim de Abril. Como O recolhimento deve ser feito na Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou em estabelecimentos bancários nacionais, integrantes do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais, através de GRCS ou em guia fornecida gratuitamente pelo sindicato da respectiva categoria. Até a data do vencimento, pode ser pago nas lotéricas cadastradas na CEF. IMPOSTO DE RENDA Explicação Condomínios não pagam nem declaram Imposto de Renda próprio. Devem apenas reter na fonte e declarar anualmente o IR retido dos seus funcionários. Quanto Verificar alíquotas no site da Receita Federal. Quando Os valores retidos devem ser pagos segundo calendário mensal estipulado pela Receita Federal. Anualmente, deve ser entregue a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte). Confira a data prevista no site da Receita Federal. Como Na DIRF, declaram-se os rendimentos com retenção de funcionários, autônomos e empresas contratadas que sofreram retenção de PIS/COFINS/CSLL de pagamentos acima de R$ 5.000,00). Av. Brigadeiro Faria Lima, 2369 - 11º andar - Jardim Paulistano - CEP: 01452-000 - São Paulo - SP  (11) 2366-6500 -  contato@gaborrh.com.br - http://www.gaborrh.com.br