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Objetivos desta exposição:

Minimizar as dificuldades encontradas por parte
dos Profissionais de vários setores que necessitem
deste conhecimento, no cumprimento da Lei n.º
9.528, de 10 de dezembro de 1997, que instituiu
a
obrigatoriedade
dos
empregadores
prestarem informações à Previdência Social,
criando para isto, a Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social - GFIP, com
vistas à alimentação do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS.
O QUE É GFIP?

É
um
conjunto
de
informações
para
o
INSS,
relativas aos valores pagos,
retidos
e
recolhidos
pela
empresa,
atribuídos
aos
trabalhadores que lhe prestaram
serviços no mês.
PORQUE FAZER A GFIP?
Porquê a GPS não identifica e não discrimina os nomes e valores dos
salários dos trabalhadores.
Já através da GFIP, o INSS tem de forma precisa, o registro
de seus segurados, e passa a saber onde trabalham e quanto
ganham.

Conhecendo e acompanhando a vida laboral dos segurados;
torna possível ao INSS:
Controlar a concessão de benefícios;
Desobrigar, gradativamente, o segurado do ônus da prova;
Facilitar a concessão de benefícios especiais;
Fornecer ao segurado extrato de suas contribuições;
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
A RESOLUÇÃO INSS nº 19, de 29 de fevereiro de 2000,
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei nº 8.212 de 24 de julho
de 1991, que dispõe sobre o Custeio da Seguridade Social, e
alterações posteriores;
Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, institui a GFIP.
Decreto nº 3.048, de 06
Regulamenta a Previdência Social.

de

maio

de

1999,

que

Portaria Interministerial n 326, de 19 de janeiro de 2000;
estabeleceu a entrega da GFIP em meio eletrônico.
Circular CAIXA nº. 321, de 20/05/2004.
Portaria Interministerial MPS/TEM nº227, de 25/02/2005.
QUEM ESTÁ OBRIGADO A RECOLHER E INFORMAR?
Todas as empresas cujos números de inscrição (CGC, CNPJ e CEI)
não estejam devidamente encerrados junto ao INSS. pessoas físicas e
jurídicas, produtor rural e contribuinte individual com segurados que
lhe tenham prestado serviço, terão que apresentar GFIP.
As empresas estão obrigadas à entrega da GFIP ainda que não
haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será
declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras da
empresa e dos prestadores de serviço, para conhecimento à
Previdência Social.
Do mesmo modo, quando não houver recolhimento ao FGTS nem
informações à Previdência Social, a empresa deverá emitir uma GFIP
apenas com seus dados cadastrais e financeiros, contudo sem
informação de prestadores de serviço, ficando dispensada a entrega da
GFIP referente às competências subseqüentes, enquanto não houver
pagamento de serviços prestados, e até que haja novo recolhimento ao
FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.
NESTA 1ª TELA DO CONECTIVIDADE, OPERAÇÕES COM
SEFIP ESTÁ SELECIONADO, ENTÃO BASTA DAR ENTER.
TELA INICIAL, E SÓ CLICAR EM PRÓXIMO.
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CADASTRAR A NOSSA EMPRESA.
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GFIP: Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência

  • 1.
  • 2.
  • 3. Objetivos desta exposição: Minimizar as dificuldades encontradas por parte dos Profissionais de vários setores que necessitem deste conhecimento, no cumprimento da Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que instituiu a obrigatoriedade dos empregadores prestarem informações à Previdência Social, criando para isto, a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, com vistas à alimentação do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
  • 4. O QUE É GFIP? É um conjunto de informações para o INSS, relativas aos valores pagos, retidos e recolhidos pela empresa, atribuídos aos trabalhadores que lhe prestaram serviços no mês.
  • 5. PORQUE FAZER A GFIP? Porquê a GPS não identifica e não discrimina os nomes e valores dos salários dos trabalhadores. Já através da GFIP, o INSS tem de forma precisa, o registro de seus segurados, e passa a saber onde trabalham e quanto ganham. Conhecendo e acompanhando a vida laboral dos segurados; torna possível ao INSS: Controlar a concessão de benefícios; Desobrigar, gradativamente, o segurado do ônus da prova; Facilitar a concessão de benefícios especiais; Fornecer ao segurado extrato de suas contribuições;
  • 6. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA A RESOLUÇÃO INSS nº 19, de 29 de fevereiro de 2000, CONSIDERANDO o que estabelece a Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Custeio da Seguridade Social, e alterações posteriores; Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, institui a GFIP. Decreto nº 3.048, de 06 Regulamenta a Previdência Social. de maio de 1999, que Portaria Interministerial n 326, de 19 de janeiro de 2000; estabeleceu a entrega da GFIP em meio eletrônico. Circular CAIXA nº. 321, de 20/05/2004. Portaria Interministerial MPS/TEM nº227, de 25/02/2005.
  • 7. QUEM ESTÁ OBRIGADO A RECOLHER E INFORMAR? Todas as empresas cujos números de inscrição (CGC, CNPJ e CEI) não estejam devidamente encerrados junto ao INSS. pessoas físicas e jurídicas, produtor rural e contribuinte individual com segurados que lhe tenham prestado serviço, terão que apresentar GFIP. As empresas estão obrigadas à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras da empresa e dos prestadores de serviço, para conhecimento à Previdência Social. Do mesmo modo, quando não houver recolhimento ao FGTS nem informações à Previdência Social, a empresa deverá emitir uma GFIP apenas com seus dados cadastrais e financeiros, contudo sem informação de prestadores de serviço, ficando dispensada a entrega da GFIP referente às competências subseqüentes, enquanto não houver pagamento de serviços prestados, e até que haja novo recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.
  • 8. NESTA 1ª TELA DO CONECTIVIDADE, OPERAÇÕES COM SEFIP ESTÁ SELECIONADO, ENTÃO BASTA DAR ENTER.
  • 9. TELA INICIAL, E SÓ CLICAR EM PRÓXIMO.
  • 10. EXEMPLO DE CADASTRO DO RESPONSÁVEL, DEPOIS DE PREENCHIDO CLICAR EM FINALIZAR.
  • 11. APARÊNCIA APÓS FINALIZAR CADASTRO DE RESPONSÁVEL, EM SEGUIDA, CLICAR EM NOVA EMPRESA
  • 12. NA PRÓXIMA TELA TEREMOS QUE CADASTRAR A NOSSA EMPRESA. Nesta tela, além da razão social e logradouro, informaremos o CNAE FISCAL, que é o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal, instituído p/IBGE p/ Resolução CONCLA nº 06/02, de 09/06/2002 (DOU de 10.10.02) e alterações CONCLA nº. 01/03, de 17/02/2003 (DOU de 21.02.03), que no nosso caso é 8032200, bem como, código FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social), código referente à atividade econômica principal do empregador/contribuinte, que identifica as contribuições ao FPAS, no nosso caso 582, vejamos então como fica.
  • 13. CLICANDO NA EMPRESA CADASTRADA, OBTEMOS A OPORTUNIDADE DE CADASTRAR OS TRABALHADORES COMO DEMONSTRA A TELA ABAIXO