Este curso apresenta como a jurisprudência trabalhista brasileira, ante a ausência de regulamentação legal, resolvia os conflitos referentes à terceirização dos contratos de trabalho por meio da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
2. TRABALHADORES TERCEIRIZADOS NO BRASIL.
0 10 20 30 40 50 60 70
Trabalhadores terceirizados
Empregados formais
População economicamente ativa
ocupada.
62,0 milhões
45,7 milhões
12,5 milhões
Fonte: CNI - 2016
3. EXPRESSÃO.
TERCEIRIZAÇÃO -> neologismo oriundo da palavra terceiro,
compreendido como intermediário, interveniente.
Advindo da área de administração de empresas, enfatiza o
processo de descentralização empresarial de atividades para um
terceiro à empresa.
Outras denominações: desverticalização, subcontratação,
parceirização, intermediação de mão de obra, contratação por
empresa interposta, etc.
4. CONCEITO.
Para o Direito do Trabalho terceirização é: “o fenômeno pelo qual se
dissocia a relação econômica de trabalho da relação
justrabalhista que lhe seria correspondente”. (Min. Maurício
Delgado).
É a não coincidência do tomador dos serviços do trabalhador com o
empregador que anota a CTPS.
Inserção do trabalhador no processo produtivo da empresa tomadora
sem que se estabeleça com esta os laços do vínculo empregatício, que
permanece com a empresa terceirizante.
Com o processo de terceirização trabalhista houve a ruptura do clássico
modelo empregatício, onde se tinha uma relação essencialmente
bilateral.
Para melhor entendimento, vide a ilustração.
6. RELAÇÃO TRABALHISTA TRILATERAL
Temos uma relação trilateral entre:
1) o trabalhador, que presta serviços junto à empresa
tomadora de serviços;
2) a empresa terceirizante, que contrata este trabalhador,
firmando com ele o vínculo jurídico trabalhista;
3) e a empresa tomadora que recebe os serviços deste
trabalhador sem assumir a posição clássica de
empregadora.
7. EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO BRASIL
CLT – 1943. Fez menção a duas figuras delimitadas de subcontratação de
mão de obra: a empreitada e subempreitada (art. 455), englobando a
pequena empreitada (art. 652, “a”, III).
O empreiteiro principal contrata um subempreiteiro (PF ou PJ) e este
subcontrata operários empregados que ficarão à disposição do empreiteiro
principal.
O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do subempreiteiro
enseja a responsabilidade subsidiária do empreiteiro principal;
Exceção: O dono da obra (destinatário final) não responde pelas
obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro e subempreiteiros, salvo
se se tratar de construtora ou incorporadora. (OJ 191, da SBDI-I do TST).
Primeira referência legislativa a algo próximo ao futuro
fenômeno terceirizante.
8. EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO BRASIL
Fim da década de 60 e início dos anos 70 houve as primeiras referências
legislativas acerca da “terceirização”. Iniciando-se com o setor público
(descentralização administrativa):
Decreto-Lei n. 200/1967 (Art. 10). Previu a terceirização às empresas
privadas de atividades meramente executivas, instrumentais, operacionais,
de apoio no âmbito da Administração Pública.
Atividades executivas. Exemplificação pela Lei n. 5.645/1970, art. 3º,
parágrafo único. “As atividades relacionadas com transporte, conservação,
custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas(...)”.
Foi a primeira legislação brasileira a estabelecer a terceirização das tarefas
de apoio, instrumentais (atividades-meio), mediante contrato com a
iniciativa privada.
9. EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO BRASIL
Na década de 70, um novo diploma normativo tratou especificamente da
terceirização , estendendo-a ao segmento privado:
Lei n. 6.019/1974. A Lei do Trabalho Temporário trata
especificamente de terceirização no segmento privado da
economia.
Relação trilateral: a) empresa de trabalho temporário (ETT); b)
trabalhador temporário; e c) empresa tomadora dos serviços.
Hipóteses específicas: a) necessidade de substituição
transitória de pessoal permanente; ou b) demanda complementar
de serviços.
Prazo máximo de 180 dias, podendo ser prorrogado por até 90
dias.
10. EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO BRASIL
Nos anos 80, especificamente ao trabalho de vigilância bancária:
Lei n. 7.102/1983. Autorizou a terceirização do trabalho de
vigilância patrimonial e bancária.
Com a Lei 8.863, de 1994, houve a ampliação do âmbito de
atuação para a vigilância patrimonial de qualquer instituição e
estabelecimento público ou privado, inclusive segurança de
pessoas físicas, além do transporte ou garantia do transporte de
qualquer tipo de carga (Art. 10).
Permitiu-se, portanto, a terceirização em caráter permanente.
11. EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO BRASIL
A inexistência de normas autorizativas da terceirização em
outras áreas não impediu o seu avanço no segmento privado
da economia nos últimos anos.
Houve um divórcio da ordem jurídica perante e os novos fatos
sociais.
Inexistindo lei regulando a terceirização, a jurisprudência
trabalhista se debruçou sobre o tema para poder julgar os
conflitos que lhe foram submetidos.
Editou súmulas de jurisprudência com vistas a uniformizar o
entendimento dos juízes no julgamento dos casos concretos.
12. SÚMULA 256 do TST.
A primeira, Súmula 256, TST, editada em 1986:
“CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. Salvo os
casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos
nas Leis nºs 6.019, de 03.01.1974, e 7.102, de 20.06.1983, é ilegal a
contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-
se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços.”
Fixava-se claramente as hipóteses de terceirização; fora das duas
hipóteses legais, determinava-se o vínculo empregatício clássico.
A jurisprudência fixava como claramente excetivas as hipóteses de
contratação terceirizada de trabalho, preservando a regra celetista
clássica como regra (bilateral).
13. SÚMULA 331 do TST.
Com a Constituição de 1988, houve a vedação expressa de admissão de
trabalhadores sem concurso público (Art. 37, II, e §2º).
Já em 1993, a acirrada polêmica judicial que sempre cercou a aplicação da
Súmula 256 conduziu à sua revisão minuciosa pelo TST, que atualizou o seu
entendimento, editando a Súmula 331, com quatro itens:
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no
caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração
Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
14. SÚMULA 331 do TST.
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de
serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e
limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio
do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação
direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial.
Já no ano 2000, o inciso IV receberia nova redação, para esclarecer que a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços também abrangeria
os órgãos da administração pública direta e indireta, autárquica e
fundacional. (Res. 96/2000, TST).
15. SÚMULA 331 DO TST.
Com o julgamento da ADC 16/2010, pelo STF, declarando a constitucionalidade do
artigo 71 da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), o TST promoveu ajustes na Súmula 331
no inciso “IV”, que recebeu nova redação, bem como editou o novo item “V” (Res.
174/2011):
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e
legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada.
* Trata-se de omissão culposa quanto à fiscalização (culpa in vigilando).
16. SÚMULA 331 DO TST.
Assim, a Súmula 331 deu resposta a algumas críticas que se faziam ao
texto da Súmula 256: Incorporou hipóteses de terceirização
(conservação, limpeza e atividades-meio) e acolheu a vedação
constitucional de contratação de servidores sem concurso público.
Em nova atualização feita na Súmula 331 pela Resolução 174, de maio de
2011, inseriu-se novo item “VI”, clareando o entendimento de ampla
responsabilidade da entidade tomadora de serviços:
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas as verbas decorrentes da condenação
referentes ao período da prestação laboral.
17. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA.
A regra de contratação de força de trabalho mantinha-se dentro da fórmula
empregatícia clássica – bilateral (art. 2º e 3º da CLT). As hipóteses de terceirização
eram excetivas e estavam em quatro grandes grupos:
1 – Trabalho temporário (s. 331, I): Situações especificadas na Lei n.
6019/74. Contratação de temporários em decorrência de necessidades
transitórias de substituição de pessoal regular e permanente da empresa
tomadora ou resultante de acréscimo extraordinário de serviços da empresa.
2 – Atividades de vigilância (s. 331, III, ab initio): Situações especificadas
na Lei n. 7.102/83. Abrange quaisquer segmentos do mercado de trabalho que
contratem serviços de vigilância mediante empresas especializadas.
18. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA.
3 - Atividades de conservação e limpeza. (S. 331, III): Foi uma das
primeiras a ensejar práticas terceirizantes, sem autorização legal, no mercado
de trabalho privado do país.
4 – Serviços especializados ligados à atividade-meio: Funções e
tarefas que não se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial (atividade-
fim) do tomador dos serviços.
Nas três últimas situações-tipo acima enunciadas, será lícita a terceirização
desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
19. PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO DIRETA.
Ainda que a terceirização seja de serviços de vigilância, conservação e
limpeza ou atividades-meio, não poderia haver a pessoalidade e
subordinação direta.
Pessoalidade: É um dos requisitos à caracterização do vínculo de
emprego. Para a empresa, não deve importar qual o trabalhador
terceirizado realiza o serviço, e sim o resultado final.
Subordinação direta: o poder de direção empresarial no tocante ao
modo de realização da prestação laborativa deve ser feito pela empresa
terceirizada, bem como o poder disciplinar.
Constatada a existência de pessoalidade e subordinação direta o
vínculo será formado diretamente com o tomador, pois inexistiu
terceirização.
20. ATIVIDADE-MEIO X ATIVIDADADE-FIM.
Segundo o TST, será lícita toda e qualquer terceirização da ATIVIDADE-MEIO.
Tem-se que atividades-meio, segundo Maurício Godinho Delgado, “são aquelas
funções e tarefas empresariais e laborais que não se ajustam ao núcleo da
dinâmica empresarial do tomador dos serviços, nem compõem a essência dessa
dinâmica ou contribuem para a definição de seu posicionamento no contexto
empresarial e econômico mais amplo”.
Em contrapartida, atividades-fim são as “(...) atividades nucleares e
definitórias da essência da dinâmica empresarial do tomador dos serviços”.
Ex.: Faculdade. Atividades-meio -> serviços de cobrança, manutenção da rede
de informática, jardinagem, conservação e limpeza, etc.
Atividades-fim -> a prestação de serviços educacionais, ou seja, não poderá
terceirizar a atividade dos professores.
22. EFEITOS JURÍDICOS DA TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.
Excluídas as quatro situações-tipo acima examinadas, a terceirização era caracterizada
como ilícita, ensejando os seguintes efeitos jurídicos:
1 – Vínculo com o tomador de serviços (s. 331, I): Considera-se nulo o vínculo laboral
com a entidade terceirizante, formando-se o vínculo do trabalhador diretamente com o
tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado).
2 – Isonomia: salário equitativo: É deferido ao empregado terceirizado as mesmas
verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas ao trabalhador que cumpre função
idêntica na tomadora. Aplicação analógica do art. 12, “a” da Lei n. 6.019/74, OJ 383 da SBDI-
1 do TST e Arts. 5º; 7º, XXXII, da CF/88.
3 – Responsabilidade solidária da empresa tomadora: Há a responsabilização
solidária das empresas envolvidas pelos créditos trabalhistas do empregado, por se unirem
no propósito de fraudar a legislação trabalhista, incidindo o teor dos artigos 9º da
Consolidação das Leis do Trabalho e 942 do Código Civil .
23. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Ainda que configurada a ilicitude da terceirização, não há que se falar no
reconhecimento de vínculo com entes da Administração Pública, por
expressa vedação constitucional (Art. 37, II, e §2º, da CF/88).
Tal vedação constitucional foi absorvida pela Súmula 331, II, do TST “A
contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não
gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta,
indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).”.
Qual o efeito da terceirização ilícita praticada por entidades da
Administração estatal?
24. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Três posições interpretativas despontam a respeito:
1) A primeira posição sustenta que não gera vínculo nem produz qualquer
diferença justrabalhista em benefício do trabalhador ilicitamente
terceirizado.
2) A segunda vertente considera que a presente situação figurada não foge à
situação-padrão, incidindo todos os efeitos comuns à caracterização da
terceirização ilícita.
3) A corrente intermediária assegura todas as verbas trabalhistas legais e
normativas próprias à função específica exercida pelo trabalhador
terceirizado ilicitamente, sem retificação, contudo, da CTPS.
25. LEI Nº 13.429, de 31 de março de 2017.
Regulamenta os contratos de terceirização e as relações de trabalho deles
decorrentes.
Introduziu-se os artigos 4º-A, 4º-B, 5º-A, 5º-B, 19-A, 19-B e 19-C na Lei
nº6.019/1974 (Lei do Trabalho Temporário), os quais dispõem sobre as
relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.
Previu a possibilidade de contratação de serviços terceirizados para
qualquer atividade, fim ou meio, desde que determinados e
específicos.
É permitido à empresa prestadora de serviços terceirizados subcontratar
outras empresas para a realização dos serviços nas dependências da
contratante (Fica autorizada a quarteirização).
Previsão expressa da não configuração de vínculo empregatício entre os
trabalhadores, ou os sócios das empresas prestadoras de serviços, e a empresa
contratante. (Regra análoga: cooperativas, Art. 442, p. único, CLT).
26. LEI Nº 13.429, de 31 de março de 2017.
As obrigações previdenciárias deverão seguir a regra estipulada na Lei
8.212/91, que prevê a retenção, pela empresa contratante, de 11% do valor
da nota fiscal ou fatura de serviços de cessão de mão de obra.
Fica vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades
distintas daquelas que foram objeto do contrato com empresa prestadora
de serviços. (Requisitos: serviços determinados e específicos).
A empresa terceirizadora de mão de obra deverá apresentar capital social
compatível com o número de empregados:
Até 10 empregados -> capital mínimo de R$10 mil;
De 10 a 20 empregados -> capital mínimo de R$25 mil;
Mais de 20 até 50 empregados -> capital mínimo de R$45 mil;
Mais de 50 até 100 empregados -> capital mínimo de R$100 mil;
Acima de 100 empregados -> capital mínimo de R$ 250 mil.
27. LEI Nº 13.429, de 31 de março de 2017.
É responsabilidade da c0ntratante garantir as condições de segurança,
higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, quando
trabalharem nas dependências da empresa tomadora.
A empresa tomadora poderá estender ao trabalhador da empresa
tomadora de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de
refeição destinado ao seus empregados.
A empresa tomadora dos serviços é subsidiariamente responsável pelas
obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação
de serviços.
O descumprimento da lei enseja a empresa infratora ao pagamento de
multa.
Os contratos em vigência, se as partes acordarem, poderão ser adequados
aos termos da lei.
Princípio do Non Liquet. Art. 4o (LINDB) Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.