ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.

ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP em ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP-TÉCNICO EM ELETRONICA E TÉCNICOS EM AGROPECUÁRIA.
1 de Apr de 2018
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Notas do Editor

  1. Direito do trabalho, ou direito laboral, é o conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, são os direitos resultantes da condição jurídica dos trabalhadores. Estas normas em Portugal estão no Codigo do Trabalho e na Constituição da Republica Portuguesa Estas normas, no Brasil, estão regidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), Constituição Federal e várias Leis Esparsas (como a lei que define o trabalho do estagiário, dentre outras).
  2. O empregador pode assumir uma forma plural ou singular. O empregado só poderá ser uma pessoa singular (art. 11º do CT). ----- Meeting Notes (11/10/10 19:35) ----- lei 7/2009
  3. Algumas características do contrato de trabalho: A liberdade da forma (não depende de forma especial, salvo quando expresso na lei, art. 110º do CT) A onerosidade (cada uma das partes recebe determinado beneficio com a prestação do outro, art. 11º do CT) A sinalagmaticidade atípica do contrato de trabalho (apresenta um nexo causal entre as obrigações inerentes de cada contraente, ficando as partes ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra) Intuitu personae (a obrigação de facere é intransmissível, o trabalhador não se pode fazer substituir por outrem). O art. 11º do CT expressa que o trabalhador é uma pessoa singular. A pessoalidade prende-se com a tutela da confiança. Puro ou simples (não se combina com outros contratos, ou seja, o contrato de trabalho reúne elementos do mesmo contrato). ----- Meeting Notes (11/10/03 19:28) ----- o contrato de trabalho é um contrato concensual (não é formal) e na sua interpretação pode usar-se a presunção
  4. Como adverte a doutrina italiana, o direito individual pressupõe uma relação entre sujeitos de direito, considerando os interesses concretos de indivíduos determinados, contrariamente ao direito coletivo, que pressupõe uma relação entre sujeitos de direito, em que a participação do indivíduo também é considerada, mas como membro de determinada coletividade. Neste último, consideram-se os interesses abstratos do grupo.
  5. A posição mais atual considera o Ramo Trabalhista como uma área mista e complexa. Mista pois ora trata de direitos individuais, ora de direitos coletivos e ora de direitos difusos. Complexa porque diante de sua importância tem amplo impacto na economia de um país e / ou internacionalmente, de modo que não se trata de um sistema fechado e isolado. Na verdade, é nessário distinguir duas categorias de normas e sua sanção respectiva. Primeiro, o conjunto de normas que rege as relações entre empregado e empregador, com inegável caráter de Direito privado. Segundo, o grupo de normas que disciplina a relação entre o Estado e o empregador, essa de natureza administrativa, que revela seu caráter de Direito Público. Visto por esse prisma,deve-se concluir que o Direito do Trabalho é uma ramo do Direito misto.
  6. O contrato de trabalho nem sempre é escrito, muitas vezes é presumido entre as partes.
  7. Revisão acertado na Concertação Social em 18 de Janeiros de 2012: Despedimentos e rescisões amigáveis mais fáceis. Indemnizações caem para todos os trabalhadores. Subsídio de desemprego por menos tempo e menos dinheiro. Mais trabalho, menos férias, feriados ou pontes. Redução dos salários por via das horas extraordinárias. Conheça, em detalhe, as principais medidas do acordo de concertação social. A versão final do acordo que hoje será assinado pelo primeiro-ministro incorpora algumas das questões que estiveram em debate público durante os últimos meses. Apesar de serem herdeiras do memorando da troika, há muitas áreas em que o Governo decidiu ir mais longe. Despedimentos e rescisões amigáveis mais fáceis O Governo afirma que vai aprovar, até ao final do ano, um alargamento do número de rescisões amigáveis que dão direito a subsídio de desemprego para empresas que substituam os trabalhadores por outros permanentes. Em causa estão medidas "que permitam reforçar a capacidade técnica das empresas, nomeadamente através do alargamento nestes casos do acesso ao subsídio de desemprego por parte dos trabalhadores substituídos por trabalhadores permanentes". Esta medida acresce às alterações ao regime do despedimento, que chegam ao Parlamento até Março. Quando a empresa quiser avançar para a to de trabalho to de trabalho, e tiver que decidir quem despede, deixará de ter que levar em conta qualquer critério relacionado com a antiguidade. Já o despedimento por inadaptação deixa de estar dependente de alterações ao posto de trabalho. O Governo já tinha anunciado que o empregador poderia "fixar um critério relevante não discriminatório", mas agora elimina da versão final o princípio que determinava que, caso não o fixasse, teria que seguir os que estão hoje definidos na lei, que protegem os trabalhadores mais velhos. Os prazos serão reduzidos. O acordo prevê a obrigatoriedade de consulta aos representantes de trabalhadores e a eventual inspecção da ACT (que verá se não existem contratos a termo ou se não era possível o despedimento colectivo). A empresa deixa de ser obrigada a colocar o trabalhador num posto de trabalho compatível. Indemnizações caem para todos os trabalhadores As indemnizações por despedimento dos contratos assinados depois de 1 de Novembro de 2011 também vão passar a ter novas regras. Os trabalhadores despedidos tinham direito a trinta dias de salário por cada ano trabalhado, mas uma lei aprovada no ano passado reduz já para 20 dias as compensações devidas a quem assinou contratos depois de 1 de Novembro de 2011. Falta agora reduzir as indemnizações dos contratos assinados antes dessa data. É nesse sentido que o acordo final (que corrige as datas face às versões anteriores) prevê as regras a aplicar aos contratos assinados antes de 1 de Novembro de 2011. Diz o acordo que, se a pessoa já tiver direito a mais do que 12 retribuições base ou a 116,4 mil euros, manterá esse direito, mas não acumulará mais, já que ele ficará congelado. Já se a pessoa tiver direito a menos do que este valor, poderá continuar a acumular o direito à indemnização, mas segundo uma fórmula de cálculo muito menos favorável. O objectivo final deste processo é chegar à média europeia, que o memorando diz que é de oito a doze dias. Apesar disso, e por pressão da UGT, o Governo compromete-se a fazer um estudo exaustivo sobre a média da União Europeia, que vigorará a partir de Novembro de 2012. As propostas alargavam os cortes aos casos em que o trabalhador invoca justa causa, mas o acordo final já não o prevê explicitamente. O acordo final admite que o famoso fundo de compensações seja substituído por um "mecanismo equivalente". Mais trabalho, menos férias, feriados ou pontes O acordo final deixa cair o aumento do tempo de trabalho em meia hora por dia mas prevê um aumento dos dias trabalhados. Desde logo, porque o texto final prevê a eliminação de "três a quatro" feriados, admitindo, ainda assim, um recuo face aos quatro já anunciados. O Governo não vai, no entanto, deslocar os feriados para segunda-feira. Depois, porque será eliminada a majoração de férias para pessoas assíduas, medida que só deverá produzir efeitos em 2003. O período mínimo de férias garantido na lei passa assim de 25 dias para 22 dias, mas o acordo "determina, de modo automático e imperativo, a redução em até três dias das majorações introduzidas em IRCT ou contratos de trabalho após a entrada em vigor do Código de 2003". Isto significa que quem tenha contratos assinados que garantam um número superior de dias que não decorra da majoração criada em 2003 (que está relacionada com a assiduidade), os mantém. É o caso dos bancários, explicou ontem João Proença. As regras serão diferentes nos feriados. Explica o acordo que a falta justificada a um dia ou meio dia de trabalho anterior ou posterior a feriados ou fim-de-semana implica a perda da retribuição desses dias. O que significa que quem faltar injustificadamente num dia de "ponte" pode perder não apenas dois, mais até quatro dias de salário. Nestes dias, as empresas poderão encerrar total ou parcialmente, obrigando os trabalhadores a perder férias, folgas ou salário. Redução dos salários por via das horas extraordinárias O memorando já previa a redução da compensação por horas extraordinárias para metade, mas o acordo final vem esclarecer que esta norma será imperativa sobre as convenções colectivas, durante dois anos. Quem faz horas extraordinárias tem direito a um descanso compensatório que será eliminado "com carácter imperativo" sobre contratos e convenções colectivas. Os montantes pagos a título de acréscimo pela retribuição de trabalho suplementar serão reduzidos para metade, não apenas na lei mas também nos contratos colectivos. Explica o acordo final que a norma será imperativa durante dois anos. Os cortes podem a partir daí ser atenuados, mas apenas se houver novas negociações entre patrões e sindicatos. Há outras formas de reduzir custos com salários. Trabalhador e empresa vão poder negociar directamente um banco de 150 horas anuais, que permita aumentar o horário até dez horas em alturas de picos, desde que esse trabalho seja proporcionalmente reduzido noutras alturas. A grande vitória reclamada pela UGT é a manutenção do tempo médio de trabalho. As confederações patronais e a troika têm pressionado o Governo a aprovar cortes salariais. O acordo prevê alterações ao regime de layoff mas, segundo João Proença, houve algumas vitórias. De acordo com a UGT, o Governo recuou na intenção de limitar o alcance de eventuais aumentos negociados em contratação colectiva. As portarias de extensão já não estarão "congeladas". Subsídio de desemprego por menos tempo e menos dinheiro O subsídio de desemprego vai sofrer fortes reduções quer em termos de valor, quer no que respeita ao tempo de atribuição. Enquanto até aqui um desempregado tinha entre um mínimo de nove meses e três anos e um mês, consoante a idade e o tempo de descontos, com a futura lei, variará entre quatro meses (ou cinco meses, ainda não está clarificado) e dois anos e dois meses. Os mais jovens perdem cinco (ou quatro) meses de subsídio, enquanto os mais velhos perdem um ano de subsídio em relação ao regime actual. O valor do subsídio também será cortado em 10% se o desempregado não conseguir arranjar colocação nos primeiros seis meses. E, para quem ganha salários mais altos, a prestação social será muito penalizadora: ganhará no máximo 1.048 euros por mês (contra 1.257 euros actuais). Ao nível dos tempos de descontos, há vantagens. Para se ter direito ao subsídio bastará ter trabalhado 12 meses nos dois anos precedentes, enquanto até aqui era necessário ter descontado 15 meses, um alargamento que beneficia essencialmente os jovens. As mudanças não se aplicam a quem já esteja a receber o subsídio quando a nova lei entrar em vigor, e os trabalhadores que venham a perder o posto de trabalho após a entrada em vigor das novas regras poderão manter os direitos que acumularam. No acordo de concertação social que foi assinado em Janeiro de 2012, quem aceitar um trabalho inferior ao subsídio poderá acumular o salário com 50% da prestação social por seis meses e 25% por outros seis. A decisão é voluntária.
  8. 29 Setembro, 2011 - 12:42 Executivo propõe prorrogação extraordinária de contratos a termo O Executivo propôs esta quinta-feira aos parceiros sociais uma prorrogação extraordinária dos contratos a termo dos trabalhadores, num limite máximo de 18 meses, nos casos em que estes não poderiam ser renovados até Dezembro de 2012. O Governo apresentou a proposta de prorrogação extraordinária de contratos a termo esta quinta-feira, durante os encontros realizados pelos grupos de trabalho da Concertação Social, noticia a Lusa. 
 
A proposta prevê uma prorrogação extraordinária num limite máximo de 18 meses, para os trabalhadores cujos contraros não poderiam ser renovados até Dezembro do próximo ano.
  9. ----- Meeting Notes (11/10/03 19:28) ----- Cedencia ilícita de trabalho temporário - artº 173: é nunlo o contrato se a empresas de trabalho temporário não tiver licença da respetiva atividade.
  10. I - As três características essenciais que definem os contratos de adesão em sentido estrito -- normalmente celebrados com base em cláusulas ou "condições gerais" previamente redigidas (cujas características são a generalidade e a indeterminação) -- , são: a pré-disposição, a unilateralidade e a rigidez. II - O completo e efetivo conhecimento de todo o clausulado (a pressupor, não apenas o dever de comunicação das cláusulas gerais dos contratos, como ainda o dever de informação ou de aclaração do conteúdo e sentido de tais cláusulas) tem a ver com uma boa formação da vontade de contratar por banda dos aderentes aos contratos, sendo o corolário do exercício efetivo, eficaz, da autonomia privada e uma elementar imposição do princípio da boa fé contratual, a impor a comunicação, na íntegra, dos projetos negociais (art.º 227º, CC). III - Não é sobre a parte a quem se dirigem (apresentam) as cláusulas contratuais gerais que incide o ónus da prova de que lhe não foram (previamente) comunicadas e esclarecidas, mas é sobre quem redigiu as cláusulas e delas pretenda prevalecer-se que incide a prova de que tal comunicação e "aclaração" foi, de facto, efectuada. IV - Não é legítimo extrair do mero facto das cláusulas gerais constarem do contrato a conclusão de que a parte aderente delas teve conhecimento (adequado), nem bastando, neste contexto, a pura notícia da existência de cláusulas contratuais gerais. V - Ao proponente cabe propiciar à contraparte a possibilidade de conhecimento das cláusulas contratuais gerais, em termos tais que esta não tenha, para o efeito, que desenvolver mais do que a comum diligência.
  11. Em primeiro lugar caracterizar “Contrato de Trabalho”, conforme consta no Art. 11º do Código de Trabalho. O que está aqui em causa é um contrato de trabalho, assim deve-se mencionar as 3 características do contrato de trabalho: Actividade do trabalhador Subordinação jurídica e económica Remuneração   Art.º 11º do Código de Trabalho - Caracterização do contrato de Trabalho   - Refere-se a uma actividade e não a uma coisa; - Os contratos podem produzir efeitos para as duas partes, contrato sinalagmático (uma parte remunera e a outra presta actividade); - Tem remuneração; - Tem dois vínculos, um obrigado a prestar a actividade e o outro a assalariar; - É um contrato consensual; - Contrato de direito privado. Está configurado e tipificado na lei; - Tem natureza duradoura; - Tem natureza pessoal; - Nele não se podem envolver outras cláusulas que não tenham a ver com a prestação de serviço (rendas de casas etc…)   Art. 12º do Código de Trabalho: Presunção de contarto de trabalho - O contrato de trabalho é unilateral, entre um trabalhador e uma ou mais entidades.   O contrato de trabalho produz efeitos para as duas partes (empregado e empregador) – diz-se um contrato sinalagmático.   É um contrato consensual (acto voluntário das duas partes). Sendo um contrato do direito privado é contudo um negócio típico – está estipulado na lei – ou seja, as partes não têm toda a liberdade. Depois há que distinguir Contrato de Trabalho de outros tipos de contratos (profissionais liberais). Quando é necessário provar a existência de um contrato de trabalho presumido, compete ao empregado provar que ele existe. Tem que ser o trabalhador porque o tribunal do trabalho assim o exige. Quanto à relação da Viver Aqui, Lda. e os 10 trabalhadores pode ver-se no Art. 12º do Código de Trabalho: Presunção de contrato de trabalho, que existe um contrato de trabalho, uma vez que se verificam algumas das características mencionadas no ponto 1. do mesmo Art. Do Art. 288º ao Art. 293º do Código de Trabalho: Cedência ocasional de trabalhador, fala-nos da cedência de trabalhadores, sobretudo o Art. 289º. Pode-se ver no Art. 289º do Código de Trabalho: Admissibilidade de cedência ocasional, as razões por que este caso não é um caso de cedência de trabalhadores.  
  12. "Com força obrigatória geral" é a expressão chave na decisão do Tribunal quando declara inconstitucionais seis normas do Código Trabalho. A partir de agora, todos os casos de despedimento sem justa causa decididos desde 25 junho de 2012 podem ser anulados, desde que os interessados peçam a impugnação dos seus processos. O impacto do chumbo nas empresas está a ser avaliado. O levantamento do número de trabalhadores despedidos ao abrigo das normas agora declaradas inconstitucionais - por extinção do posto de trabalho ou inadaptação - ainda está a ser feito. Mas, em maior ou menor número, pode resultar numa corrida aos tribunais. Para Joaquim Dionísio, do gabinete jurídico da CGTP, "esta é uma decisão judicial de execução imediata". Sendo a mais alta instância judicial, o TC não dilatou no tempo a data de aplicação da declaração de inconstitucionalidade, pelo que o sindicato considera que é de aplicação automática a todos os processos de despedimentos feitos ao abrigo da lei, desde a sua entrada em vigor, em agosto de 2012. Resultado? "As empresas são obrigadas a reintegrar esses trabalhadores e a pagar-lhe todos os salários não pagos", diz Joaquim Dionísio. A explicação está em dois artigos. O primeiro é o 66º da Lei Constitucional que diz que a "declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral tem os efeitos previstos no artigo 282º da Constituição".  O segundo, da lei fundamental, indica que os efeitos produzem-se  "desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado". O artigo 282.º da Constituição A decisão do Tribunal Constitucional, que consta de uma acórdão de 20 setembro divulgado hoje, responde assim afirmativamente ao grupo de 24 deputados que, ao requerer, já solicitava a "declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral". "O artigo 282.º da Constituição é muito claro nesta matéria", diz ao Expresso o constitucionalista da Universidade Católica, Jorge Silva. Não parece haver, portanto, qualquer dúvida quanto à "retroactividade" desta decisão à data de publicação das alterações, a 25 de junho do ano passado, ou seja, quanto à anulação das normas consideradas inconstitucionais. "As normas do Código de Trabalho declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral pelo acórdão 602/2013 do Tribunal Constitucional deixam de vigorar, com efeitos retroactivos, desde a sua data  de vigência e são repostas as leis antigas que regulavam as mesmas situações de trabalho. Há repristinação das normas revogadas pelas que entraram em vigor, agora declaradas inconstitucionais", explica Jorge Silva. Para o constitucionalista da Católica, o Tribunal Constitucional  "podia ter restringido os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, referindo que a decisão só tinha efeitos para o futuro, por exemplo, por questões de segurança jurídica. Mas não o fez. Nesta medida, a declaração tem também efeitos no passado". "Podem abrir-se questões muito complicadas do ponto de vista prático" com o acórdão. "Por exemplo, um despedimento feito ao abrigo das normas agora consideradas inconstitucionais, poderá ser contestado pelo trabalhador", diz Jorge Silva. Também o constitucionalista, Jorge Reis Novais, da Faculdade de Direito de Lisboa, refere ao Expresso "que não há dúvidas" que o acórdão tem efeitos retroactivos".  Quanto aos efeitos práticos da decisão do Tribunal Constitucional "não exclui que existam, mas a uma escala reduzida".    As explicações são reforçadas pelo advogado Garcia Pereira, no que respeita a casos já julgados e homologados pelo tribunal: "Nos casos onde já houve decisão de despedimento e tendo a decisão sido impugnada, mantem-se. Nos outros casos, desde que os prazos legais ainda o permitam, deve ser solicitada a impugnação, com base na inconstitucionalidade das normas, agora reconhecida".
  13. A decisão do TC entra em vigor cinco dias após a sua publicação, ou seja, no dia 29 de Outubro de 2013. Mas os efeitos desta decisão reportam a Agosto de 2012, quando as novas regras do Código do Trabalho chegaram ao terreno. Desde logo, as empresas abrangidas por convenções colectivas de trabalho (instrumentos que resultam da negociação entre estruturas patronais e sindicais) que garantam o direito a mais de 22 dias de férias, terão de cumprir o que está aí estipulado. Em Agosto de 2012, o Código do Trabalho eliminou os três dias adicionais de férias que até aí existiam ligados à assiduidade, reduzindo-as para 22 dias. E tornou esta regra imperativa, anulando as cláusulas contrárias de contratos individuais ou colectivos celebrados depois de Dezembro de 2003. No entanto, o TC entendeu que o Código do Trabalho não se pode sobrepor à contratação colectiva. Quer isto dizer que se uma convenção colectiva previr, por exemplo, 25 dias de férias, este direito terá de ser cumprido. Para Nuno Guedes Vaz, a decisão do TC tem, no entanto, outro efeito mais relevante para as empresas: a reposição dos descansos compensatórios. O Código eliminou o direito a descanso compensatório remunerado - que correspondia a 25% das horas extra trabalhadas em dia útil, dia de descanso complementar ou feriado - eliminando também as cláusulas de contratos colectivos sobre esta matéria. Mas o TC entende que as cláusulas de convenções colectivas devem permanecer em vigor. Ou seja, as empresas abrangidas por estes contratos colectivos terão de dar o descanso devido, e remunerado, aos trabalhadores que fizeram horas extra desde Agosto de 2012. Para Nuno Guedes Vaz, trata-se de "um avolumar de horas" e, por isso, defende que "há argumentos" para que as empresas possam tentar um acordo de regularização com os trabalhadores. O Código também cortou para metade o valor das horas extraordinárias, suspendendo por dois anos os contratos colectivos que prevejam valores mais altos. Depois desses dois anos, os valores previstos nas convenções deviam obrigatoriamente cair para metade, apontava a lei. O TC aceitou a suspensão mas já não aceita o corte ao fim de dois anos, o que significa que, em Agosto de 2014, as empresas com contratos colectivos que prevejam valores específicos de pagamento de horas extra terão de repor estes montantes. Empresas arriscam a ter de reintegrar despedidos Entre as normas chumbadas, constam algumas alterações ao despedimento por extinção de posto de trabalho e por inadaptação. A lei previa, nomeadamente, que a empresa pudesse escolher o critério para despedir quando estivesse em causa extinção de posto. Previa ainda que o despedimento pudesse ocorrer mesmo que houvesse na empresa outro posto de trabalho livre e compatível. O TC chumbou estas normas mas os trabalhadores só poderão impugnar o despedimento caso este tenha ocorrido nos últimos 60 dias, já que é este o prazo legal. Esta questão não é, no entanto, pacífica entre especialistas. Se o trabalhador já tiver impugnado o despedimento com base noutros argumentos (e o processo ainda estiver a decorrer) poderá agora invocar as normas chumbadas pelo TC. Rectificação clarifica que a inconstitucionalidade apenas se aplica a convenções colectivas A decisão do TC acabou por ser publicada já com uma rectificação face ao acórdão conhecido em Setembro. De acordo com a Rádio Renascença, foi esta correcção que atrasou a publicação em Diário da República. Com a rectificação, o TC deixa claro que algumas normas declaradas inconstitucionais apenas têm a ver com os efeitos das convenções colectivas. Ou seja, um trabalhador que tenha mais dias de férias apenas porque isso está escrito no seu contrato individual de trabalho (e não na convenção colectiva que abrange a empresa), não terá direito a esses dias adicionais, já que eles foram eliminados do Código do Trabalho. O mesmo acontece com regulamentos internos das empresas. Tiago Cortes entende que o TC devia ter um prazo específico para elaborar os seus acórdãos. E se esse prazo fosse ultrapassado, os efeitos não deveriam ser retroactivos.
  14. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.o 27/2014 de 8 de maio Procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte: Artigo 1.o Objeto A presente lei procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.o 7/2009, de 12 de feve- reiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setem- bro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto. Artigo 2.o Alteração ao Código do Trabalho Os artigos 368.o e 375.o do Código do Trabalho, apro- vado pela Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 368.o [...] 1— ....... .............................. 2 — Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcio- nal idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios: a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador; b) Menores habilitações académicas e profissio- nais; c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa; d) Menor experiência na função; e) Menor antiguidade na empresa. 3— ............................... ...... 4 — Para efeito da alínea b) do n.o 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador. 5— ............................... ...... 6— ............................... ...... Artigo 375.o [...] 1— ....... .............................. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Não exista na empresa outro posto de trabalho disponível e compatível com a categoria profissional do trabalhador; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... 5— ..................................... 6— ..................................... 7— ..................................... 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 3.o Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 28 de março de 2014. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 30 de abril de 2014. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 2 de maio de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
  15. A maioria PSD/CDS-PP aprovou a 4 de Outubro de 2013 em votação final global a proposta do Governo que permitirá às empresas, até dezembro de 2016, a renovação extraordinária dos contratos a termo até aos 12 meses. Todas as bancadas da oposição - PS, PCP, BE e PEV - votaram contra este novo regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo e o novo regime de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação. De acordo com o diploma aprovado voltarão a ser permitidas duas renovações extraordinárias dos contratos a prazo (além das três previstas no Código do Trabalho) mas, no total, as renovações não poderão exceder os 12 meses e a duração do contrato não pode ir além de dezembro de 2016.
  16. 2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo. Artigo 5.o Direito subsidiário Em tudo o que não se encontre previsto na presente lei, é aplicável subsidiariamente o disposto no Código do Trabalho.
  17. O Governo vai retirar dois feriados civis e dois religiosos
  18. ----- Meeting Notes (11/10/21 20:14) ----- o decreto lei que determina os periodos de fundionamento é o DL 105/2009
  19. O Governo propõe no OE/2012 aumentar o periodo de trabalho em 30 mn por dia ou seja para 42,5 horas
  20. ----- Meeting Notes (11/11/11 20:59) ----- a revogação dizpõe ex nunc ou seja apenas paar o futuro despedimento simulado viola a lei (art 349º n. 2) Revogação do contrato de cessão - trabalhadr tem sete dias (art. 350º n.1) exceto se contrato estiver reconhecido notarialmente (n.4)
  21. ----- Meeting Notes (11/11/11 20:59) ----- despedimento por facto imputavel ao trabalhador 351º
  22. 7 de Dezembro de 2013, Dinheiro Vivo
  23. A gravidade da causa mede-se com bom senso
  24. ----- Meeting Notes (11/11/11 20:59) ----- Supremo: as faltas por motivo de prisão preventiva são consideradas como injustificadas e motivo de despedomente pois considera-se que são por culpa do trabalhador actividades extra laborais no periodo laborar eé justa causa de despedimento despedimento ilicito na pendencia do processod dsciplinar
  25. Em discussão na Concertação social em Novembro de 2011
  26. É uma das resoluç\oes do contrato de trabalho por iniciativa do empregador:
  27. Art 359º nº 2 ----- Meeting Notes (11/11/18 19:19) ----- quando h um encerramento da empresa ha caducidade
  28. ----- Meeting Notes (11/11/18 19:45) ----- quando houver encerramento da empresa o empregador deve despedir os trabalhadores sob pena de incorrer num crime (316º do C Penal)
  29. 351º n. 3 3 — Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interes- ses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.
  30. 3 — Se o fundamento da resolução for o referido na alínea a) do n.o 3 do artigo anterior, a comunicação deve ser feita logo que possível. 4 — O empregador pode exigir que a assinatura do trabalhador constante da declaração de resolução tenha reconhecimento notarial presencial, devendo, neste caso, mediar um período não superior a 60 dias entre a data do reconhecimento e a da cessação do contrato.
  31. ----- Meeting Notes (11/11/25 19:26) ----- direito de arrependimento do trabalhador
  32. Art. 350º 2 — O trabalhador, caso não possa assegurar a recepção da comunicação no prazo previsto no número anterior, deve remetê-la por carta registada com aviso de recepção, no dia útil subsequente ao fim do prazo. 3 — A cessação prevista no n.o 1 só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade do montante das compensações pecuniárias pagas em cumprimento do acordo, ou por efeito da cessação do contrato de trabalho.
  33. Contrato a termo resolutivo Artigo 139.o Regime do termo resolutivo O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção, pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com excepção da alínea b) do n.o 4 do artigo seguinte e dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 148.o
  34. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.o 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situa- ção referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior.
  35. 3 — Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferên- cia prevista no n.o 1 e ao empregador a prova do cumpri- mento do disposto nesse preceito. 4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.o 1.