ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
1. Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Direito do Trabalho
ISEIT
Licenciatura de Gestão
2º ano
2013/2014
2. Visa preparar os alunos para conhecerem o direito do
Trabalho português e europeu, assim como noções básicas
do Processo do Trabalho.
Saber distinguir as especificidades das relações laborais.
Saber distinguir as relações laborais das prestações de
serviços.
Habilitar os alunos a saberem os principais parâmetros da
legislação laboral e do processo de trabalho aplicado à
gestão de empresas.
Habilitar os alunos a elaborarem minutas de contratos de
trabalho, sua denúncia, revogação, suspensão, resolução.
Habilitar os alunos a elaborarem de minutas para
despedimentos e para reclamação de créditos.
Objectivos da unidade curricular e
competências a desenvolver:
3. I PARTE
Delimitação do Direito do Trabalho. Fontes do Direito do
Trabalho. Relação jurídico-laboral privada.
Enquadramento das relações laborais. Regime Jurídico das
Férias, Feriados e Faltas. Tempo de Trabalho. Retribuição.
Mobilidade do Trabalhador e transmissão da empresa ou do
estabelecimento. Redução da atividade e suspensão do contrato
de trabalho. Proteção do trabalhador na insolvência. Direitos de
Personalidade do Trabalhador. Igualdade e não discriminação.
Direito do trabalho comunitário. Responsabilidade Penal e
Contraordenacional.
II PARTE
Do Processo de trabalho. Princípios gerais do Processo civil.
Princípios gerais do Processo Penal. Processo do Trabalho
Declarativo Comum.
Programa
4. QUINTAS, Paula e Helder Quintas, Manual de Direito do Trabalho e de
Processo de Trabalho, Almedina 2010
QUINTAS, Paula e Helder Quintas, Código do Trabalho, anotado e
comentado, Almedina 2012
AMADO, João Leal ,Contrato de Trabalho - À Luz do novo Código do
Trabalho, Coimbra Editora, 2009.
AMADO, João Leal, Temas Laborais, Coimbra Editora, 2005.
BAPTISTA, Albino Mendes, Temas de Direito do Trabalho e de Direito
Processual do Trabalho, Petrony, 2008.
MANSO, Luís Duarte e Erica neves Dias, Direito do Trabalho – Casos Práticos
resolvidos, Vol I e II, 2º edição, Quid Juiris, 2010
CARRION, Valentin. Comentários a consolidação das leis do trabalho. 31. ed.
São Paulo: Saraiva, 2006.
COSTA, Armando Casimiro. Consolidação da leis do trabalho.. 34. ed. São
Paulo: LTR, 2007.
LEITÃO, Luís Menezes, Direito do Trabalho, 2º Ed. Coimbra: Almedina, 2010
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2007
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação do direito do trabalho.. 33. ed. São
Paulo: LTR, 2007
Bibliografia
5. Paula Quintas, Hélder Quintas
(aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, com
as alterações introduzidas pela Declaração de
Rectificação nº 21/2009, de 18 de Março, pela Lei nº
105/2009, de 14 de Setembro, pela Lei nº 53/2011, de 14
de Outubro, pela Lei nº 23/2012, de 25 de junho, pela
Declaração de Retificação nº 38/2012, de 23 de julho e
pela Lei nº 47/2012, de 29 de agosto)
Código do Trabalho
- Anotado e Comentado
6. Exposição teórica na aula com recurso a fórmulas, gráficos
acompanhada da feitura de exercícios adequados.
Análise, de textos, PP e exposições relacionados com as
matérias em apreço.
Intervenção dos alunos a propósito de dúvidas e
comentários.
Exposição oral,
Casos práticos,
Exercícios.
Intervenções na aula.
Análise de textos e legislação.
Pontos escritos.
Metodologias de ensino
7. Elaboração de uma sebenta
Exposição oral;
Uso de PP;
Acompanhamento da reforma das Leis Laborais;
Participação em seminários e conferências;
Teste escrito: marcado para dia 21 de Janeiro às 19.55h
Métodos de Avaliação
8. Teste de Avaliação – 14 de Janeiro de 2014
Teste
9. No período anterior á Revolução Industrial , o trabalho era servil, passava
de geração em geração, não havia relação entre empregado e empregador.
Neste tipo de relação patriarcal, não há liberdade não há normas de
trabalho.
Com a Revolução Industrial e a mecanização do trabalho humano, nasce
uma nova classe social, a classe operária, os que trabalham nas fábricas.
Os empresários burgueses usavam esta mão de obra para enriquecer, com
baixos custos salariais, muitas horas de trabalho, poucas condições de
laboração. Também as mulheres e as crianças trabalhavam, recebendo um
salário ainda menor.
O intenso deslocamento da população rural para as cidades na procura de
uma vida melhor, originou enormes concentrações urbanas; grandes
aglomerados populacionais; condições de sobrevivência abaixo do aceitável.
Sem condições de vida, salários miseráveis, sem meios de sustento, os
trabalhadores pressionam os patrões, organizam-se em movimentos de
protesto e forma-se a consciência de classe. E é neste contexto que surgem
as ideologias de protesto e de contestação - Manifesto Comunista de 1848 e
as Internacionais – os direitos da classe trabalhadora.
Direito do Trabalho
10. A Revolução Industrial transformou o trabalho em emprego, os
trabalhadores a trabalhar por salários.
Em situação extrema o Estado tem que intervir para apoiar os
trabalhadores e o direito civil é ineficaz para resolver os problemas
laborais concretos, como a precária condição económica e a ausência
de proteção jurídica do trabalhador.
Surge o Direito do Trabalho, muito com base nas ideias utópicas dos
socialistas e dos anarquistas.
Em Portugal, o Código de Processo do Trabalho é instituído pelo DL. Nº
24 363 de 15 de Agosto de 1943. Nos anos seguintes este código foi
sofrendo alterações sucessivas por arrastamento das reformas do
Código Civil, do qual depende.
Em 1999, a 9.11 o DL nº 480 aprova o Código de Processo do Trabalho,
introduzindo “preceitos de compatibilização com as novas
realidades”, que vigorará até à mais recente Lei nº 7/2009, de 12 de
Fevereiro.
Em 2012, por impulso da Troika foi feita a revisão das leis do trabalho
com a Lei 23/2012 de 25 de junho. (que foi declarada parcialmente
inconstitucional em setembro de 2013 pelo Tribunal Constitucional)
O Direito do Trabalho regula as relações jurídico-laborais entre os
sujeitos que são o trabalhador e a entidade empregadora.
11. • DT é o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações
de trabalho, sua preparação, desenvolvimento,
consequências e instituições complementares dos
elementos pessoais que nelas intervêm.
• Não é apenas o conjunto de leis, mas de normas jurídicas,
entre as quais os contratos coletivos, e não regula apenas as
relações entre empregados e empregadores num contrato
de trabalho, mas vai desde a sua preparação com a
aprendizagem até as consequências complementares, como
por exemplo a organização profissional.
O que é o Dto do Trabalho?
12. Contrato Trabalho pressupõe que a entidade
empregadora vai ter uma primazia na relação com o
trabalhador e o trabalhador que livremente a aceita.
Artigo 11.º
Noção de contrato de trabalho
Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa
singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua
atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de
organização e sob a autoridade destas.
13. - Não incide sobre uma coisa, incide sobre uma atividade.
- Não é necessário ser escrito;
- Pressupõe uma prestação de serviços;
- Está orientado à prestação de uma atividade;
- O trabalho tem de estar enquadrado numa atividade da empresa;
- Os contratos podem produzir efeitos para as duas partes, contrato
sinalagmático (uma parte remunera e a outra presta atividade);
- Tem remuneração;
- Tem dois vínculos, um obrigado a prestar a atividade e o outro a
assalariar;
- É um contrato consensual;
- Contrato de direito privado. Está configurado e tipificado na lei;
- Tem natureza duradoura;
- Tem natureza pessoal;
- Nele não se podem envolver outras cláusulas que não tenham a ver
com a prestação de serviço (rendas de casa, etc…).
Pressupostos contrato de trabalho:
14. Atividade do trabalhador (prestação de um trabalho)
Subordinação jurídica e económica (a atividade é
subordinada)
Remuneração (pelo trabalho prestado)
Quando se verificam estas 3 características estamos
perante uma relação laboral, ou seja, perante um
contrato de trabalho.
O empregador pode assumir uma forma plural ou singular. O empregado só
poderá ser uma pessoa singular (art. 11º do CT).
Características
do Contrato Trabalho:
15. A liberdade da forma (não depende de forma especial, salvo
quando expresso na lei, art. 110º do CT)
A onerosidade (cada uma das partes recebe determinado
beneficio com a prestação do outro, art. 11º do CT)
A sinalagmaticidade atípica do contrato de trabalho (apresenta
um nexo causal entre as obrigações inerentes de cada
contraente, ficando as partes ao mesmo tempo credoras e
devedoras uma da outra)
Intuitu personae (a obrigação de facere é intransmissível, o
trabalhador não se pode fazer substituir por outrem). O art. 11º
do CT expressa que o trabalhador é uma pessoa singular. A
pessoalidade prende-se com a tutela da confiança.
Puro ou simples (não se combina com outros contratos, ou seja,
o contrato de trabalho reúne elementos do mesmo contrato).
Algumas características do contrato
de trabalho:
16. Até à Revisão de 2012: a não obtenção do fim da atividade laboral
(o lucro) é, em princípio, irrelevante (não é um elemento essencial
do contrato de trabalho), pois não afecta, nem a validade, nem a
perfeita execução do contrato de trabalho. Se o trabalhador
desempenhar a atividade diligentemente, a sua remuneração
continua a ser devida, independentemente do fim pretendido
(lucro) pelo empregador não se verificar ou outros objectivos
incluídos no próprio Contrato de Trabalho
O Governo atual ao introduzir na terceira revisão do CT a
possibilidade de despedimento por não cumprimento dos
objetivos mudou estruturalmente este o conceito de Contrato de
Trabalho.
O respeito pela Justa causa, remete para a lei, a definição de justa
causa e nesse sentido, não pode ser considerado inconstitucional
uma mudança nesse sentido, desde que feita por lei da
Assembleia da República. Foi o que aconteceu na terceira revisão.
A questão dos Objetivos
17. Distinção entre o ramo individual e o ramo coletivo do Direito do
Trabalho.
Direito individual do trabalho, que rege as relações individuais, tendo
como sujeitos o empregado e o empregador e a prestação de
trabalho subordinado, por pessoa física, de forma não-eventual,
remunerada e pessoal.
Direito coletivo do trabalho é conceituado como "o conjunto de
normas que consideram os empregados e empregadores
coletivamente reunidos, principalmente na forma de entidades
sindicais”. Versa, portanto, sobre organizações sindicais, sua
estrutura, suas relações representando as categorias profissionais e
económicas, os conflitos coletivos entre outros.
direito público do trabalho, que disciplina as relações entre o
trabalhador e o serviço público.
Direito internacional do trabalho, versa sobre os tratados e
convenções internacionais em matéria trabalhista e notadamente a
atuação da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Divisões do Direito do Trabalho
18. É um ramo do direito em transição: está em evolução.
Caracteriza-se por ser intervencionista e protetivo em
relação ao empregado. Seus institutos típicos são em
essência coletivos ou socializantes.
É um ramo do Direito Misto pois enquanto Direito
Privado pois regula uma relação jurídica entre
particulares, mas tem também um caráter de Direito
Público dada prevalência de suas normas imperativas
e indisponíveis.
Características
19. Visa a melhoria das condições decontratação da força
de trabalho na ordem socioeconómica, modernização
da legislação e tem caráter de moderador/regulador
social e democrático.
Atualmente é um factor de competitividade das
economias nomeadamente na captação do
investimento estarngeiro
Funções
20. Artigo 11.º do Código de Trabalho:
Noção de contrato de trabalho
“Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa
singular se obriga, mediante
retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras
pessoas, no âmbito de
organização e sob a autoridade destas”.
Contrato de Trabalho
21. 1 – Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na
relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras
que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes
características:
a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu
beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados
pertençam ao beneficiário
da atividade;
c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da
prestação,
determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao
prestador de atividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou
chefia na estrutura orgânica da empresa.
Artº 12
Presunção de Contrato de Trabalho
22. O contrato de trabalho nem sempre é escrito, muitas
vezes é presumido entre as partes.
Segundo os Art. 140º e 147º do Código de Trabalho, os
contratos de trabalho podem ser a termo certo ou ter
duração indeterminada:
Artigo 140.º do Código de Trabalho: Admissibilidade
de contrato de trabalho a termo resolutivo
Contrato de Trabalho
23. “1 – O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado
para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período
estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.”
Artigo 147.º do Código de trabalho:
Contrato de trabalho sem termo
“1 – Considera-se sem termo o contrato de trabalho:
a) Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições
que regulam o
contrato sem termo;
b) Celebrado fora dos casos previstos nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 140.º;
c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das
partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de
início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam
insuficientes as referências ao termo e ao
motivo justificativo;
d) Celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º.”
Contrato de Trabalho
a termo certo e sem termo
24. Artigo 172.º do Código de Trabalho:
Conceitos específicos do regime de trabalho temporário
a) Contrato de trabalho temporário o contrato de trabalho a termo celebrado entre uma
empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante
retribuição daquela, a prestar a sua atividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à
empresa de trabalho temporário;
b) Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária o contrato
de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre uma empresa de trabalho
temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a
prestar temporariamente a sua atividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à
empresa de trabalho temporário;
c) Contrato de utilização de trabalho temporário o contrato de prestação de serviço a
termo resolutivo entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual
esta se obriga, mediante retribuição, a ceder àquele um ou mais trabalhadores
temporários.
Contrato de Trabalho Temporário
25. O trabalhador suspende a sua atividade normal por
um determinado período de tempo para fazer parte
de um lugar de Administração na mesma empresa (ou
grupo).
Comissão de Serviço
26. Pode ser exercido, em comissão de serviço, cargo de
administração ou equivalente, de direção ou chefia
diretamente dependente da administração ou de diretor- -
geral ou equivalente, funções de secretariado pessoal de
titular de qualquer desses cargos, ou ainda, desde que
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o
preveja, funções cuja natureza também suponha especial
relação de confiança em relação a titular daqueles cargos e
funções de chefia.
Artigo 161.º do Código de Trabalho:
Objecto da comissão de serviço
27. O Contrato de Trabalho poder ser considerado um
contrato de Adesão: o trabalhador aceita um contrato
“tipo” (standard) – não tem hipótese de alterar o
contrato ou alguma cláusula do mesmo
O Contrato de Adesão é regulado no Código
Comercial
Contrato de Adesão
28. No dia 20 de Janeiro de 2010, António Almeida sócio-gerente da
empresa Excesso, Lda. dirigiu-se a 10 dos seus funcionários que
dispunham de contrato de trabalho a termo certo e comunicou-
lhes que a partir daquele momento, até indicação em contrário,
seriam cedidos à empresa Viver Aqui, Lda. para nela desempenhar,
a título temporário e eventual, as suas funções laborais.
Atente aos seguintes factos:
Decorridos 8 meses, os 10 funcionários, no enquadramento da
estrutura organizativa inerente, vêm recebendo ordens, diretivas e
fiscalização da empresa Viver Aqui Lda. deslocando-se
invariavelmente à sede desta empresa para aqui trabalhar por via
de instrumentos de trabalho por ela disponibilizados.
Os 10 funcionários trabalhavam na Viver Aqui, Lda. das 9:30h às
13:30h e das 15h às 18h às quintas e sextas-feiras, sendo esta
empresa que no final do mês lhes pagava o respectivo vencimento.
Caso Prático
29. Entre a Excesso, Lda. e a Viver Aqui, Lda. não se
formalizou qualquer contrato de cedência de
trabalhadores (há sim um contrato de serviços). Não foi
igualmente celebrado entre a Viver Aqui, Lda. e os 10
funcionários qualquer contrato de trabalho.
A Excesso, Lda. e a Viver Aqui, Lda. não são sociedades
coligadas.
Se fosse contactado para ajuizar da situação
profissional dos 10 funcionários qual seria a sua
resposta?
30. A 1 Agosto 2012 entraram em vigor significativas
alterações ao Código do Trabalho estabelecidas no
âmbito do programa de auxílio financeiro a Portugal.
As leis que alteraram o Código do Trabalho desde
que entrou em vigor, em 2009, foram as seguintes:
CÓDIGO DO TRABALHO
depois de 1 Agosto 2012
31. Código do Trabalho - Lei 7/2009 de 12 Fevereiro
Código do Trabalho - 1ª alteração - Lei 105/2009 de 14 Setembro -
Altera os artigos 166, 167, 170, 259, 452 a 464, 480, 484, 490, 491 e 538
e produz efeitos no início do primeiro ano abrangido pelo regime da
informação relativa à atividade social da empresa a que se refere o
artigo 32 da referida lei.
Código do Trabalho - 2ª alteração - Lei 53/2011 de 14 Outubro e Lei
3/2012 de 10 Janeiro - A Lei 53/2011 estabelece um novo sistema de
compensação na cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas
aos novos contratos de trabalho. A Lei 3/2012 estabelece um regime
de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo,
bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável
aos contratos objeto dessa renovação.
Código do trabalho - 3ª alteração - Lei 23/2012 de 25 Junho - ENTRA EM
VIGOR A 1 AGOSTO 2012 - Alterações ao despedimento, redução do
montante das compensações por despedimento, introdução do
banco de horas por negociação individual, redução das férias e dos
feriados e corte na compensação por horas extraordinárias são
medidas que visam garantir uma redução de 5% no custo por hora
trabalhada.
32. 1. Extinção de posto de trabalho
As empresas passaram a ter mais liberdade no despedimento por extinção
de posto de trabalho. Até agora, num grupo de trabalhadores com funções
idênticas, o empregador tinha que respeitar critérios relacionados com a
antiguidade. Agora o empregador apenas tem que apresentar critérios que
sejam pertinentes e que não representem qualquer tipo de discriminação.
Elimina-se a obrigação de colocar o trabalhador num posto compatível com
a sua categoria profissional.
2. Despedimento por inadaptação
O despedimento por inadaptação passou a ser possível quando há
alterações como uma redução na produtividade ou na qualidade da
prestação. Em casos como os cargos de complexidade técnica ou de
direção, o incumprimento de objetivos (fixados depois da entrada em vigor
da lei) é motivo de despedimento. Também se elimina a obrigação de
colocar o trabalhador num posto de trabalho compatível com a sua
categoria profissional.
As alterações que entraram em vigor
a 1 Agosto de 2012 são :
33. 3. Corte na compensação das horas extraordinárias
O pagamento das horas extraordinárias é reduzido para 50%, passando a ser de 25%
na primeira hora de dia útil e 37,5% nas seguintes e de 50% em dia de descanso
semanal ou em feriado, eliminando-se totalmente o descanso compensatório que a
elas estava associado. Isto vigora em contratos individuais e coletivos durante dois
anos.
4. Cortes da indemnização no despedimento
Até agora, o despedimento por iniciativa do empregador, nos casos de vínculo
laboral sem termo, dava direito a uma indemnização equivalente a 30 dias de
salário-base e diuturnidades por ano trabalhado, com o limite mínimo de três meses
e sem qualquer limite máximo. A cessação de contrato a termo certo dava direito a
2 ou 3 dias de salário por mês trabalhado. A partir de agora:
- 1ª fase: Trabalhadores contratados depois de 1 Novembro 2011 têm direito a 20 dias
de salário-base e diuturnidades por ano trabalhado, sem limite mínimo e com o
limite máximo de 12 salários ou 116,4 mil euros. - 2ª fase: Trabalhadores
contratados antes de 1 Novembro 2011 têm direito a uma indemnização calculada
com base em duas componentes: trabalho prestado até 1 Novembro 2012 (30 dias
de salário por cada ano trabalhado, com o limite mínimo de 3 meses de salário +
trabalho prestado depois de 1 Novembro 2012 (20 dias de salário, sem limite mínimo
e com limite máximo de 12 salários ou 116,4 mil euros). - 3ª fase: Serão mantidos os
direitos adquiridos. Isto significa que quem está numa empresa há vinte anos
mantém o direito a vinte meses de salário mas não acumula mais valor além do
limite máximo estabelecido (12 salários ou 116,4 mil euros). Quem está na empresa
há menos tempo acumula valores até que seja atingido o limite máximo.
34. 5. Redução de férias
A partir de 2013 suprime-se o direito de majoração das férias,
que permitia o acréscimo de 1 a 3 dias nas férias anuais dos
trabalhadores mais assíduos. Isto significa que, em muitos
casos, o número de dias de férias volta a ser de 22 dias anuais.
Este corte inclui as majorações estabelecidas em contratos de
trabalho ou convenções coletivas posteriores a 2003.
6. Marcação de férias
Se os dias de descanso do trabalhador são em dias úteis, estes
não contam para efeitos de contabilização de férias, mas
contam os sábados e os domingos. Não se reduz o número de
dias de descanso, mas interfere na marcação de férias.
7. Redução de feriados
A partir de 2013 eliminam-se quatro feriados obrigatórios: o
Corpo de Deus, o 5 Outubro, o 1 Novembro e o 8 Dezembro.
35. 8. Alteração ao regime de faltas
Uma falta injustificada que ocorra imediatamente antes ou
depois de um dia de descanso ou feriado, seja meio dia ou um
dia completo, pode representar a perda de retribuição de
todo o período. Ou seja, quem falte numa 2ª feira de “ponte”
pode perder quatro dias de salário.
9. Encerramento nas pontes
A partir de 2013 as empresas podem encerrar na 2ª ou 6ª feira
de "ponte" que se cria quando um feriado tem lugar à 3ª ou à
5ª feira, respetivamente, impondo um dia de férias ao
trabalhador. Isto é válido para qualquer altura do ano. O
plano anual de encerramentos das empresas deve ser
comunicado até 15 de Dezembro.
36. 10. Duração do trabalho diário
Os trabalhadores que prestam serviço em períodos superiores a 10 horas
diárias poderão ser obrigados a trabalhar até 6 horas consecutivas, sem
que seja necessário tal estar explicitamente previsto no contrato coletivo
de trabalho.
11. Situações de crise empresarial
As empresas em situação de crise empresarial que recorrem à redução de
laboração ou suspensão de contrato de trabalho (layoff) têm que ter a sua
situação regularizada na Segurança Social, exceto quando se verifique uma
situação económica difícil ou um processo de recuperação de empresa. Há
restrições ao despedimento nos meses seguintes ao layoff (exceto para
contratados a termo) e limitam-se as oportunidades de repetir a aplicação
das medidas de layoff. O processo passa a ter prazos mais curtos e a
renovação da medida poderá ocorrer sem que os trabalhadores estejam de
acordo. Durante o período de redução ou suspensão, os trabalhadores têm
direito a uma compensação equivalente a 2/3 da sua retribuição normal
base ou ao valor do salário mínimo correspondente ao seu período normal
de trabalho, com o valor máximo de 1.455 euros. A Segurança Social paga
70% dos salários sendo que o empregador assume os restantes 30%. No que
respeita aos apoios previstos para frequência de formação profissional, o
IEFP paga o correspondente a 30% do IAS (ou seja, 125,7o Eur), em partes
iguais, ao trabalhador e ao empregador.
37. 12. Redução das obrigações para com a inspeção do trabalho
Deixa de ser obrigatório enviar à ACT - Autoridade para as Condições
de trabalho o mapa de horário de trabalho, o acordo de isenção de
horário e o regulamento de empresa. O requerimento para
redução/exclusão do horário de descanso passa a ser tacitamente
aprovado e as comunicações prévias ao início de atividade serão
simplificadas. As empresas passam a ter que comunicar a adesão ao
fundo de compensação do trabalho, um mecanismo que ainda não
está regulamentado.
13. Negociação individual do banco de horas
O banco de horas, que permite aumentar o período de trabalho
diário em alturas de picos, passa a poder ser negociado diretamente
entre trabalhador e empregador e pode ser compensado com horas
livres ou com mais férias ou com um pagamento em dinheiro. A bolsa
tem um máximo de 150 horas anuais e permite que o tempo de
trabalho seja aumentado até um máximo de 10h diárias. A proposta
tem que ser feita por escrito pelo empregador e considera-se aceite
se o trabalhador não responder num prazo de 14 dias. Para que o
banco de horas seja aceite basta que 75% dos trabalhadores de uma
equipa, departamento, secção, direção, unidade de negócios ou
centro de custos concordem.
38. 14. Descentralização da negociação coletiva
Os contratos coletivos passam a poder definir que matérias
como a mobilidade geográfica e funcional, a organização do
tempo de trabalho e a retribuição passem a ser definidas por
uma convenção coletiva diferente. A associação sindical passa
a poder conferir à estrutura de representação coletiva dos
trabalhadores poderes para contratar com empresa com pelo
menos 150 trabalhadores (em vez dos atuais 500).
15. Contratos de muito curta duração
Os contratos de muito curta duração passam a poder durar 15
dias para um total de 70 dias de trabalho por ano com o
mesmo empregador, sendo que este tipo de contrato não está
sujeito a forma escrita.
39. 16. Comissão de serviço
O regime de comissão de serviço que tenha início depois 2 de
Agosto de 2012 passou a poder ser alargado a mais funções de
chefia, sendo necessário estar previsto no contrato coletivo
de trabalho. A "comissão de serviço” agiliza a mobilidade ou
dispensa dos trabalhadores, podendo cessar por iniciativa de
qualquer uma das partes, mediante aviso prévio por escrito
(30 dias se durou até 2 anos ou 60 dias se durou mais).
17. Regime do trabalhador-estudante
O descanso compensatório para trabalhadores-estudantes
que fizeram horas extraordinárias passou a ser equivalente a
50% do trabalho prestado, podendo acumular até 3 dias livres
em períodos de provas/exames. Devem fazer prova da sua
condição de trabalhador-estudante também no
estabelecimento de ensino.
40. ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.o 602/2013
Alterações ao Código do Trabalho declaradas inconstitucionais
O Acórdão n.o 602/2013, datado de 20 de setembro, do Tribunal Constitucional ("TC")
declarou inconstitucionais, com força obrigatório geral, algumas das normas introduzidas,
em 2012, no Código do Trabalho relacionadas com a extinção do posto de trabalho, com o
despedimento por inadaptação e com a sobreposição da lei em relação aos contratos
coletivos no que respeita ao descanso compensatório e à majoração das férias.
No que se refere ao despedimento por extinção do posto de trabalho, o TC concluiu que os
n.os 2 e 4 do artigo 368.o do Código do Trabalho violam a proibição de despedimentos sem
justa causa, consagrada no artigo 53.o da Constituição da República Portuguesa ("CRP").
A norma agora declarada inconstitucional (artigo 368.o, n.o 2 do Código do Trabalho)
determina que "havendo, na secção ou estrutura equivalente, uma pluralidade de postos de
trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir,
cabe ao empregador definir, por referência aos respetivos titulares, critérios relevantes e não
discriminatórios face aos objetivos subjacentes à extinção do posto de trabalho".
Declaração de inconstitucionalidade
de alguns artigos da revisão
41. De acordo com o entendimento do TC este artigo "não fornece as necessárias indicações
normativas quanto aos critérios que devem presidir à decisão do empregador de seleção do
posto de trabalho a extinguir" e "(...) não só permite que essa escolha fique na disponibilidade
do empregador, como funcionaliza a relevância dos critérios a escolher exclusivamente às
razões subjacentes à decisão de extinção do posto de trabalho, alheando-as das razões que
devem presidir á escolha do concreto posto de trabalho a extinguir (e do concreto trabalhador
a despedir)". Conclui o TC que a norma "não fornece as necessárias indicações normativas
quanto aos critérios que devem presidir à decisão do empregador de seleção do posto de
trabalho a extinguir".
Já no que respeita ao despedimento por inadaptação, o TC considerou que a impossibilidade
da subsistência da relação de trabalho "não se verifica enquanto existir na empresa um outro
posto de trabalho disponível e compatível com a qualificação profissional do mesmo
trabalhador e com a capacidade prestativa que o mesmo mantenha".
O TC declara, ainda, inconstitucional que se coloque o Código de Trabalho acima da
contratação coletiva, no que se refere ao descanso compensatório e à majoração de 3 dias de
férias, considerando que está em causa a violação do artigo 56.o, referente aos direitos das
associações sindicais e contratação coletiva, e do número 2 do artigo 18.o, ambos da CRP,
relativo à força jurídica que prevê que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e
garantias nos casos expressamente previstos na CRP, devendo as restrições limitar-se ao
necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
42. «Artigo 368.o
[...]
1— ....... ..............................
2 — Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de
conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão
do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de
critérios relevantes e não discriminatórios:
a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo
trabalhador;
b) Menores habilitações académicas e profissionais;
c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa;
d) Menor experiência na função;
e) Menor antiguidade na empresa.
3— ............................... ......
4 — Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que
a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não
disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador.
5— ............................... ......
6— ............................... ......
Lei n.o 27/2014 de 8 de maio
Procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro
44. Lei n.o 55/2014 de 25 de agosto
Procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.o
7/2009, de 12 de fevereiro
São alterados os prazos da caducidade das convenções coletivas e do
prazo de sobrevigência dos contratos. Ou seja, acelera-se o fim de acordos
de empresa ou setor, que geralmente determinam regras mais favoráveis
do que a Lei Geral para os trabalhadores.
Ao nível das convenções coletivas com cláusula de renovação automática
(em vigor até ser substiuído), o governo estabelece altera o prazo de cinco
anos para três. E, durante o período de negociação (sobrevigência) entre
as partes, a convenção passa a vigorar no máximo durante 12 meses, em
vez dos 18 agora estabelecidos.
Além disso, sempre que as negociações forem interrompidas por mais de
um mês, o prazo de sobrevigência é supenso. Mas não poderá ir além dos
18 meses antes estabelecidos.
7ª alteração ao Código do Trabalho
45. Quando a convenção não tem esta cláusula de renovação,
as regras ditam que o prazo de sobrevigência também
passe de 18 meses para 12 meses.
A vontade inicial do governo era reduzir ainda mais este
prazo, no entanto, para obter o acordo da UGT, optou-se
por um corte intermédio que será agravado dentro de um
ano. Nessa altura, o período de caducidade passará de três
para dois anos e a sobrevigência de 12 meses para seis
meses.
Apesar desta nova alteração já estar pré-estabelecida, fica
estabelecida uma nova discussão entre os parceiros
sociais. Só depois de uma "avaliação positiva" e do acordo
de metade dos patrões e dos sindicatos poderá ser feita a
alteração. O mesmo é dizer que o acordo da UGT volta a
ser fundamental.
46. As fontes de direito são as formas através das quais o direito surge, e que são, as leis, o
costume, a jurisprudência e a doutrina.
As fontes de Direito do Trabalho podem ser Fontes Internas e Fontes Internacionais.
– Fontes Internacionais
As Fontes Internacionais estabelecidas pelas relações internacionais entre os Estados, são
constituídas por tratados que têm em vista a defesa e respeito dos Direitos do Homem no
campo laboral.
A OIT, Organização Internacional do Trabalho, é a estrutura que tem como objectivo
abordar os problemas sociais e apresentar soluções que permitam a melhoria das
condições de trabalho no mundo, do ponto de vista humanitário, político e económico,
reunindo para tal, com representantes dos governos, das entidades patronais e dos
trabalhadores.
A OIT aprova os tratados e recomendações que definem as condições mínimas a
respeitar por todos os países, como sejam: liberdade sindical, abolição do trabalho
forçado, igualdade, eliminação de trabalho infantil, férias remuneradas, segurança e
saúde no trabalho, trabalho feminino, idade mínima, trabalho noturno, trabalho
subterrâneo, e para limitar determinados tipos de trabalho, ex. trabalho infantil,
escravatura, etc.
A União Europeia, tendo uma ordem jurídica própria destinada aos Estados-membros,
criou regras internas para a comunidade, constituindo as Fontes Comunitárias.
O Tratado de Roma consagra o principio da livre circulação dos trabalhadores entre os
Estados-membros, e é uma lei comunitária a que todos, autoridades nacionais e cidadãos,
devem obediência, o que significa que cada Estado tem obrigação de transpor esta lei
para a sua ordem jurídica.
Fontes de Direito de Trabalho
47. As fontes Internas são as resultantes dos mecanismos internos de cada país.
Em Portugal, a Constituição da República consagra os Direitos, liberdades e
garantias, os Direitos e deveres fundamentais, é a fonte direito primeira.
O Código Civil, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e os
usos, são as outras fontes internas.
Os instrumentos de regulamentação podem ser negociáveis ou não
negociáveis, artº 2º nº1 do CT
Os Instrumentos .de Regulamentação. negociáveis são a convenção colectiva,
o acordo de adesão e a decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária,
nº2, art.2º do CT.
As convenções colectivas podem ser conforme descritas nas alíneas, a) b) e c)
nº3 do art.2º:
- entre associação sindical e associação de entidades patronais, empregadores -
Contrato colectivo
- entre associação sindical e associação de diferentes empresas com a mesma
atividade - Acordo colectivo
- entre associação sindical e uma empresa especifica - Acordo de empresa
Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociáveis -
são a portaria de extensão, a portaria de condições de trabalho e a decisão
arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária, nº4 do art.2º,
intervenção pelo Estado (Ministério da Economia).
- Fontes Internas
48. O Contrato de Trabalho é a principal fonte do Direito do
Trabalho (artº 1).
Artigo 1.º do Código de Trabalho: Fontes específicas
Fontes Especificas
49.
LIVRO I Parte geral
TÍTULO I Fontes e aplicação do direito do trabalho
CAPÍTULO I Fontes do direito do trabalho
Artigo 1.º
Fontes específicas
O contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos
instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim
como aos usos laborais que não contrariem o princípio da
boa fé.
CÓDIGO DO TRABALHO
50. 1 – Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
podem ser negociais ou não negociais. 2 – Os instrumentos de
regulamentação colectiva de trabalho negociais são a convenção
colectiva, o acordo de adesão e a decisão arbitral em processo de
arbitragem voluntária. 3 – As convenções colectivas podem ser: a)
Contrato colectivo, a convenção celebrada entre associação
sindical e associação de empregadores; b) Acordo colectivo, a
convenção celebrada entre associação sindical e uma pluralidade
de empregadores para diferentes empresas; c) Acordo de
empresa, a convenção celebrada entre associação sindical e um
empregador para uma empresa ou estabelecimento. 4 – Os
instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não
negociais são a portaria de extensão, a portaria de condições de
trabalho e a decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória
ou necessária.
Artigo 2.º
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
51.
As normas internacionais ocupam a 1ª posição na hierarquia das
fontes, seguindo-se as leis comunitárias, a CRP no seu art.º 8º, nº
2 garante a vigência dessas normas no que toca às leis
ordinárias, em tudo o resto a CRP é suprema.
O Código do Trabalho tem por objectivo a generalidade das
relações de trabalho
art.º1º
Fontes Especificas
O contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de
regulamentação colectiva de trabalho, assim como aos usos laborais
que não contrariem o principio da boa fé.
Principio de boa fé é a consciência comum, uso e prática comum , é
do conhecimento das partes. Uso habitual, contrato usual, tem
papel constitutivo.
Relação entre Fontes Internacionais e as Fontes Internas
52. 1 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o
contrário.
2 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por
portaria de condições de trabalho.
3 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por
Artigo 3.º
Relações entre fontes de regulação
53. 4 – As normas legais reguladoras de contrato de
trabalho só podem ser afastadas por contrato individual
que estabeleça condições mais favoráveis para o
trabalhador, se delas não resultar o contrário. 5 –
Sempre que uma norma legal reguladora de contrato de
trabalho determine que a mesma pode ser afastada por
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
entende-se que o não pode ser por contrato de
trabalho.
Artigo 3.º
Relações entre fontes de regulação
54. O art.º 476º - Em principio aplica-se o Contrato Colectivo, mas se
for mais favorável outra situação, é essa que se aplica, como seja
o caso do contrato individual.
Os arts.º 477º, 478º, 479º, 482º, 483º e 484º, são os artigos
regulam as disposições gerais sobre instrumentos de
regulamentação colectiva de trabalho.
O art.º 478º estabelece limites à regulamentação colectiva de
trabalho, não podendo esta contrariar qualquer norma legal
imperativa, regulamentar atividades económicas.
O art.º 482º quando existem diversos instrumentos de
regulamentação colectiva de trabalho, há critérios de
preferência; a) o acordo da empresa prevalece em relação ao
acordo colectivo ou ao contrato colectivo.; b) o acordo colectivo
afasta a aplicação do contrato colectivo. Quando não há
concorrência, os trabalhadores escolhem e é aplicado o
escolhido pela maioria, comunicando a entidade patronal a
escolha. Se os trabalhadores não escolherem é o instrumento
mais recente, aquele que deverá ser aplicado, ou o referente á
principal atividade da empresa.
Hierarquia das fontes internas de Direito de Trabalho
55. Trabalhador
É aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a
outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direção destas.
Na execução do contrato de trabalho, o trabalhador tem direitos, deveres e garantias
conforme disposto nos artigos 127º, 128º e 129º .
art.º 127º - Deveres do empregador = Direitos do trabalhador (descritos no ponto da
entidade patronal)
art.º 128º - Deveres do trabalhador – Respeitar o empregador, ser assíduo e pontual,
realizar o trabalho com zelo e diligência, participar nas acções de formação
proporcionadas pela entidade empregadora, cumprir ordens e instruções, guardar
lealdade, zelar pela boa conservação dos pertences do empregador e que lhe sejam
postos á disposição, promover e executar melhorias, cumprir as regras de segurança.
art.º 129º Garantias - da prestação efectiva do seu trabalho, da sua retribuição, não descer
de categoria, não ser transferido para outro local de trabalho, não ser cedido a terceiros,
poder usufruir de cantina, refeitório e economato de forma não exploratória, não ser
obrigado a “comprar” serviços ou bens á entidade empregadora, o seu contrato não
cessar para voltar a ser admitido.
Trabalhador, Entidade Patronal e
Contrato Trabalho
56. Entidade Patronal
O empregador pode ser P. Singular ou P. Colectiva – sociedade
p/quotas, sociedade anónima, sociedade p/comandita(simples ou
p/acções).
P. Singular, empresário em nome individual, não há separação
patrimonial pessoal e empresarial.
P. Colectiva , o património da sociedade responde pelas obrigações
sociais, caso não exista, é o património do sócio que conta.
A entidade patronal, como P. Colectiva, apresenta-se sobre a forma
de empresa, que se classifica como Microempresa, pequena, média
ou grande empresa conforme o numero de empregados: menos de
10; entre 10 e 50; entre 50 e 250; mais de 250. – art.º 100º.
O sócio responde subsidiariamente e solidariamente com os outros
sócios pelas dividas daquela.
Trabalhador, Entidade Patronal e
Contrato Trabalho
57. Compete ao empregador estabelecer os termos em que o trabalho deve ser
prestado, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o
regem – art.º 97º
O empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço,
enquanto vigorar o contrato de trabalho – art.º 98º.
A existência de um regulamento interno na empresa, dependo do
empregador, devendo a comissão de trabalhadores ser ouvida – art.º 99º
O empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos
seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações – art.º 126º
art.º 127º - Deveres do empregador – Respeitar o trabalhador, pagar
pontualmente a justa e adequada retribuição, proporcionar boas condições
físicas e morais, promover formação profissional para uma melhor
produtividade e elevação da qualidade de trabalho, possibilitar o exercício
de atividades sindicais e similares aos que assim desejarem, adoptar
medidas de segurança, saúde e higiene, passar informação adequada á
prevenção de acidentes de trabalho, manter atualizado e visível o registo
dos trabalhadores com toda a informação necessária. São também deveres
da entidade empregadora proporcionar condições de trabalho conciliatórias
com a vida familiar, organizar as tarefas do trabalhador de forma a não criar
monotonia e permitir pausas que beneficiem o bem estar e segurança no
trabalho.
É da responsabilidade do empregador comunicar ao respectivo ministério
toda a informação referente á laboração da empresa.
58. Contrato Trabalho
art.º 11º Noção de contrato de trabalho, é aquele pelo qual
uma pessoa singular se obriga mediante remuneração a
prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas no âmbito
de organização e sob autoridade destas, não incide numa
coisa, mas sim numa atividade, que produz efeitos para o
trabalhador e para a entidade patronal, ou seja
sinalagmático, com efeitos para as duas partes.
O contrato de trabalho é um contrato puro ou simples na
medida em que não se combina com outros contratos,
reúne apenas elementos do mesmo contrato.
Trabalhador, Entidade Patronal e
Contrato Trabalho
59. Para caracterizar o contrato de trabalho, são necessários
três elementos: a prestação da atividade por parte do
trabalhador; a sua subordinação às ordens, direção e
fiscalização do empregador; a retribuição como
contrapartida do trabalho prestado.
A empreitada difere de contrato de trabalho na
subordinação jurídica entre o trabalhador e a entidade
empregadora, que sendo uma característica do contrato,
não existe na empreitada.
Também o contrato de prestação de serviços se distingue
do contrato de trabalho, na forma de exercer a atividade,
conforme o art.º 1154º do CC , “ é aquele em que uma das
partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do
seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem
retribuição”.
Contrato de Trabalho
60. O art.º 12º consagra a presunção legal da existência de contrato de
trabalho quando na relação entre a pessoa que presta a actividade e
a parte beneficiária daquela, existam características que assim o
determinam, como sejam: o local onde se efectua a actividade deve
ser pertença da entidade que recebe, beneficia da actividade; exista
horário de trabalho; o equipamento seja propriedade deste; seja
paga uma retribuição certa ao prestador da actividade.
Os contratos de adesão, contratos-tipo, são destinados a grupos de
pessoas, nenhuma em especial, utilizam-se em determinadas áreas
de trabalho, como sejam os seguros, serviços bancários em que o
contraente se limita a aceitar as clausulas do contrato propostas
pelo outro, em situação vantajosa não tendo os primeiros qualquer
poder de negociação, condicionando a liberdade contratual,
restando-lhe apenas a possibilidade de aceitar ou não, o que nem
sempre é opcional, podendo mesmo ser obrigatória a sua aceitação.
O contrato de trabalho assenta numa bivincularidade, o trabalhador
presta serviço, a entidade patronal respeita o contrato cumpre a
obrigação.
Contrato de Trabalho
61. Um contrato de trabalho pode ter duração
indeterminada, sem termo, com duração
determinada, com termo, conhecido ou não, certo ou
incerto.
O artigo 147º dispõe as condições em que um contrato
é considerado sem termo, e visa essencialmente
impedir a validade dos contratos a termo elaborados
com base em necessidades falsas.
Contrato de Trabalho
62. 1.
a) Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições
que regulam o contrato sem termo;
b) Celebrado fora dos casos previstos nos nº 1, 3 ou 4 do art. 140;
c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das
partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de
inicio do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam
insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;
d) Celebrado em violação do disposto no nº 1 do artigo 143º do
empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação
do termo.
2.
a) Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no
artigo 149º
b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o numero de
renovações a que se refere o artigo seguinte;
c) O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em
atividade após a data de caducidade indicada na comunicação
art.º 147º - Contrato de trabalho sem termo
63. Contrato a termo é aquele que tem pré-determinado a sua
duração, dependendo esta da verificação de um
determinado momento, fixado – é o contrato a termo
certo - ou o acontecimento não tem data prevista -
contrato a termo incerto.
A definição do termo tem a ver com o momento da
verificação do acontecimento.
O art.º140º enumera no nº 2 nas suas oito alíneas de a) a h)
todas as necessidades e motivações temporárias da
empresa, admissíveis para poder celebrar contratos a
prazo. A motivação não pode ser aleatória, é necessário
justificar o carácter temporário da mesma, arts.º 140º, nº 5
e 141º, nº1, al e) , sob pena de invalidade do termo. O
motivo da contratação a termo deve constar do contrato
de trabalho.
Contrato a Termo
64. art.º 148º - O contrato a termo certo só pode ser objecto
de celebração por um prazo inferior a seis meses quando a
motivação para o celebrar seja uma das previstas no artigo
140º nº2 al. a) a g), não podendo a duração ser inferior à
prevista para a execução da tarefa a realizar.
O regime do contrato de trabalho a termo, pode ser
afastado por instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho, com exceção no caso da contratação de
trabalhador à procura do 1º emprego, ou desempregado de
longa duração ou outra prevista, art.º 139º, ou conforme
art.º148º nº 1,4 e 5 em que são estabelecidos períodos
máximos para os contratos a termo.
Contrato a Termo Certo
65. art.º 148º, nº1
a) 18 meses, quando se tratar de pessoa á procura de
primeiro emprego;
b) Dois anos nos demais previstos no nº 4 do artigo 140º;
c) Três anos, nos restantes casos;
nº 4 – a duração do contrato de trabalho a termo incerto não
pode ser superior a seis anos.
Nº 5 – É incluindo no cômputo do limite referido na alínea c)
do nº1 a duração de contratos de trabalho, bem como de
contrato temporário cuja execução se concretiza no mesmo
posto de trabalho, bem como de contrato de prestação de
serviço para o mesmo objecto, entre o trabalhador e o
mesmo empregador ou sociedades que com este se
encontrem em relação de domínio ou de grupo ou se
mantenham estruturas organizativas comuns.
Contrato a Termo Certo
66. Está previsto no nº 4 do art.º140º, a celebração de
contratos a termo para o lançamento de novas actividades
de duração incerta, e inicio de laboração de empresas com
menos de 750 trabalhadores.
A forma e conteúdo do contrato de trabalho a termo está
estipulado pelo art.º 141º, que obriga a que nele constem:
identificação, assinaturas e domicilio ou sede de ambas as
partes; a actividade do trabalhador e correspondente
retribuição; local e horário de trabalho; data do inicio,
termo e motivo do trabalho; datas da celebração e
cessação do contrato. A indicação do motivo que justifica o
termo do contrato, deve ser clara e fundamentada.
Forma do contrato a termo
67. O contrato a termo deve ser reduzido a escrito, mesmo que
todas as condições tenham sido acordadas e consensualmente
aceites por ambas as partes, o que não se verificando, implica na
conversão do contrato a termo certo a um contrato sem termo,
art.º 147º nº1 c)
A ausência ou inexatidão de alguns dos requisitos do contrato a
termo, não implica na conversão do mesmo, mas será avaliado
como indício de fraude à lei, sendo punível pelo art.º147º, nº1, a).
O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e
deveres que os restantes em situação permanente, e contam
como tal para efeitos das obrigações sociais da empresa, quando
é analisado o numero total de trabalhadores, art.º146º
O contrato de trabalho a termo, pode ou não ser renovável, para
o que deverá constar no mesmo essa circunstância. Na ausência
de estipulação o contrato considera-se renovado por igual
período, art.º149º, não podendo exceder em tempo tês anos e
em numero três vezes, art.º148º.
68. criado um regime excepcional na Lei n.o 3/2012 de 10 de
janeiro
- o Contrato de Trabalho pode ser renovado por mais de 1
ano.
O mesmo aconteceu em 2013 com a Lei n.o 76/2013 de 7 de
novembro que estabelece também um regime de
renovação extraordinária dos contratos de trabalho a
termo certo, por mais um ano, bem como o regime e o
modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos
objeto dessa renovação.
Regime excepcional
69. Artigo 1.o
Objeto
1 — A presente lei estabelece um regime de renovação
extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo,
celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro, que atin- jam o
limite máximo da sua duração até dois anos após a entrada em
vigor da mesma.
2 — A presente lei estabelece ainda o regime e o modo de
cálculo da compensação aplicável aos contratos de trabalho
objeto de renovação extraordinária nela previstos.
Lei nº 76/2013 de 7 de novembro
70. Artigo 2.o
Regime de renovação extraordinária
1 — Podem ser objeto de duas renovações extraordi- nárias os
contratos de trabalho a termo certo que, até dois anos após a
entrada em vigor da presente lei, atinjam os limites máximos de
duração estabelecidos no n.o 1 do artigo 148.o do Código do
Trabalho ou na Lei n.o 3/2012, de 10 de janeiro.
2 — A duração total das renovações referidas no número anterior
não pode exceder 12 meses.
3 — A duração de cada renovação extraordinária não pode ser
inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a
termo certo ou da sua duração efetiva, consoante a que for inferior.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o limite de
vigência do contrato de trabalho a termo certo objeto de renovação
extraordinária é 31 de dezembro de 2016.
Artigo 3.o
Conversão em contrato de trabalho sem termo
Converte-se em contrato de trabalho sem termo o con- trato de
trabalho a termo certo em que sejam excedidos os limites
resultantes do disposto no artigo anterior.
71. Artigo 4.o
Compensação
1 — O regime e o modo de cálculo da compensação aplicável
aos contratos de trabalho que sejam objeto de renovação
extraordinária nos termos da presente lei é, con- soante o
caso, o constante do regime de direito transitório previsto no
artigo 6.o da Lei n.o 69/2013, de 30 de agosto, que procede à
quinta alteração ao Código do Trabalho, ou dos n.os 4 e 5 do
artigo 345.o do mesmo Código, com as devidas adaptações.
2 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto
no número anterior.
Artigo 5.o
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontre previsto na presente lei é
subsidiariamente aplicável o disposto no Código do Trabalho.
72. O art.º172º determina os conceitos específicos do regime de trabalho
temporário
Contrato de trabalho temporário - o contrato de trabalho a termo celebrado
entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este
de obriga, mediante retribuição daquela, a prestar a sua atividade a
utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário;
Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária - o
contrato por tempo indeterminado celebrado entre uma empresa de trabalho
temporário e um trabalhador, pelo que se obriga, mediante retribuição
daquela, a prestar temporariamente a sua atividade a utilizadores, mantendo-
se vinculado à empresa de trabalho temporário;
Contrato de utilização de trabalho temporário - o contrato de prestação de
serviço a termo resolutivo entre o utilizador e uma empresa de trabalho
temporário, pelo qual se obriga, mediante retribuição, a ceder àquele um ou
mais trabalhadores temporários.
A empresa de trabalho temporário tem que ser titular de licença para o
exercício desta atividade, art.º173 nº1.
O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado nas
situações previstas nas alíneas a) a g) do nº2 do art.º140º e as descritas nas
alíneas a) a d) do nº 1 do art.º 175º.
Trabalho Temporário
73. O contrato de trabalho temporário está sujeito á
forma escrita e deverá, á semelhança de um contrato
de trabalho a termo, conter toda a informação
referente a ambas partes, assim como do utilizador e
o motivo desta para celebrar o contrato, art.º177º
Este tipo de contrato tem a duração máxima de 2
anos, incluindo renovações, e não pode exceder a
duração da causa justificativa do mesmo, art.º178º
Quando atingida a duração máxima, não é permitida a
sucessão no mesmo posto de trabalho do trabalhador
temporário, artº.179º.
Tempo do contrato de trabalho
74. A comissão de serviço surge para satisfazer situações
da necessidade de colocar um determinado
funcionário a exercer funções transitórias fora do
local de trabalho habitual, estando o objecto desta
comissão legislado no art.º161º.
Art. 288º a 293º - cedência ocasional de trabalhador,
entre sociedades coligadas.
Comissão de Serviço
75. Art. 111º e 112º - Período experimental
O período experimental visa facultar a possibilidade
de testar a aptidão profissional do trabalhador, é
implícito no contrato, e se com o acordo das partes,
não se quiser esse período, tem que ficar por escrito.
O contrato tem inicio contando com o tempo
experimental.
Periodo Experimental
76. Art. 114º -1 - não está explícito que se tem de dar
explicação, mas sem aviso prévio, e sem ser considerada
justa causa é necessário justificar a cessação no período
experimental.
Mesmo não sendo necessária a justa causa para
desvinculação no período experimental, quer da parte do
trabalhador, quer do empregador, pode ser considerada
abusiva se no decorrer deste período nada ocorrer que
conduza a tal decisão.
O período experimental, o trabalhador pode induzir o
empregado numa falsa avaliação, empenhando-se e dando
provas de adaptação neste período, mas desleixando-se
quando ultrapassado o mesmo.
Erro de vontade, informação errada, justa causa para
despedimento, após período experimental.
Periodo Experimental
77. Art. 114º - 2, Conforme a duração do período
experimental exceda os 60 ou 120, é necessário um
aviso prévio da parte do empregador para denunciar
o contrato, respectivamente de sete ou quinze dias.
Periodo Experimental
78. Férias
O direito a férias é garantido constitucionalmente pelo
art.º59 da CRP e está regulado no CT através dos arts. 237º
e seguintes.
Este direito não está condicionado a qualquer limitação,
sendo automaticamente adquirido com a celebração do
contrato de trabalho, e destina-se a permitir ao
trabalhador uma recuperação mais profunda do desgaste
provocado por um longo período de trabalho; não pode
ser substituído por qualquer retribuição monetária; são
adquiridas, vencidas a 1 de Janeiro de cada ano, e gozadas
após 6 meses de trabalho, art.º 237º.
Férias, feriados e faltas
79. As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil
em que se vencem, art.º240º, nº1.
Não se pode acumular de um ano civil para outro,
para não exceder 30 dias úteis por ano.
Quando se deve gozar?
80. art.º 238º - Duração de período de férias – são
considerados 22 dias úteis, por cada ano de trabalho,
O gozo das férias pode ser seguido, 22 dias úteis, ou
interpolado, tendo no entanto de ser pelo menos de
10 dias úteis consecutivos, nº8 art.º 241º.
O numero de dias de férias a gozar é proporcional ao
tempo de trabalho, no caso de contrato a termo e no
caso de cessação.
Duração das Férias
81. A marcação das férias é combinada entre o
trabalhador e o empregador, art.º 241º nº1 , de acordo
com os interesses da empresa, a especificidade da
atividade, do trabalhador e a sua situação familiar, em
consonância com os restantes trabalhadores, no
período entre 1 de Maio e 31 de Outubro e deverá
estar num local visível, exposto, através de um mapa,
no período de 15 de Abril a 31 Outubro, art.º 241,
restantes nº.
Marcação de Férias
82. art.º 242º – Encerramento para férias – se a natureza
da atividade da empresa permitir e ou exigir, o
empregador pode encerrar as instalações, ficando os
trabalhadores de férias de igual modo neste período.
Encerramento para Férias
83. O período de férias pode ser alterado, após a
marcação das mesmas, por motivos imputados tanto
à empresa como ao trabalhador, art,º243º e 244º,
ficando garantido o gozo de pelo menos metade do
período marcado, quando a responsabilidade é da
empresa, nº2 art.º243º, e não perdendo direito á
retribuição correspondente ao período de férias não
gozadas, nº2 art.º244º.
Alteração das Férias
84. Quando ocorre cessação de contrato, o trabalhador
tem direito a receber a retribuição de férias e o
respectivo subsidio correspondente a férias vencidas
e não gozadas, art.º245º.
Sendo o período de férias atribuído para a
recuperação do trabalhador de um longo período de
trabalho, não pode exercer qualquer atividade
remunerado, neste período. Art. 247º, salvo se já tiver
cumulativamente outra atividade.
Quando há cessão do Contrato?
85. As férias são sempre retribuídas, no valor
correspondente à que o trabalhador receberia se
estivesse a trabalhar, art.264º, nº1
Retribuição
86. Os feriados não têm o objectivo de reparar o esforço
de trabalho, mas permitir que todos possam celebrar
oficialmente uma comemoração, uma homenagem ou
facto histórico nacional ou não.
Feriados
87. O art.º 234º enuncia os feriados obrigatórios e o art.º
235º os feriados facultativos.
Os feriados obrigatórios não podem ser transferidos
para outros dias, já os facultativos podem, desde que
acordado entre trabalhador e empregador.
Feriados obrigatórios
88. Considera-se falta , a ausência do trabalhador,
durante o período diário normal de trabalho a que
está obrigado e no local de trabalho estipulado, pelo
período correspondente, art.º 248º.
As faltas são consideradas justificadas se o motivo
que as determinam for um dos que constam nas
alíneas a) a j) do art.º 249º. São injustificadas todas as
que não estão aqui previstas.
Faltas
89. Para cada tipo de falta justificada corresponde uma
duração especifica
- casamento, 15 dias seguidos
- falecimento de parentes:
. cônjuge, ou pessoa em união de facto, 5 dias
. ascendentes do 1º grau, 5 dias
. ascendentes do 2º e 3º grau, 2 dias
. descendentes do 1º grau, 5 dias
. descendentes do 2º e 3º grau, 2dias
. linha colateral do 2º grau, 2 dias
Faltas Justificadas
90. Não são estipulados limites de dias para as faltas
justificadas previstas no art.º249º, motivadas por
prestação de provas em estabelecimento de ensino;, as
motivadas por impossibilidade de prestar trabalho,
devido a facto não imputável ao trabalhador, doença; as
motivadas pela necessidade de prestação de assistência
inadiável a imprescindível a membros do agregado
familiar; as necessárias para acompanhamento do
educando; as dadas pelos trabalhadores eleitos para as
estruturas sindicais; as dadas por candidatos a cargos
públicos; as autorizadas pelo empregador. Serão os dias
necessárias para cada situação.
Faltas justificadas sem limite
91. As faltas dadas ao abrigo do art.º 248, são
consideradas justificadas, mas carecem da
apresentação da prova da mesma.
Comunicação de faltas previsíveis
Quando a falta é previsível deve ser comunicada com
antecedência mínima de 5 dias e se imprevisível, logo
que possível, nº2 art.º 253º
Prova
92. As faltas dadas justificadamente não afectam
qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto nos
nº2 e 3 do art.º255º.
As faltas injustificadas constituem violação dói dever
de assiduidade e implicam sempre na perda de
retribuição e desconto na antiguidade, art.º257, nº1.
Faltas e Direitos dos trablhadores
93. art.º197º, nº1, - Considera-se tempo de trabalho
qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a
atividade ou permanece adstrito à realização da
prestação, bem como as interrupções e os intervalos
previstos no nº 2 deste artigo.
Tempo de trabalho
94. O horário de trabalho tem por finalidade proceder á
distribuição diária do período normal de trabalho, é
determinado pelo inicio e o fim do período de
trabalho normal diário, é medido em numero de
horas por dia e por semana e inclui intervalo de
descanso, não inferior a uma hora, art.213º e o
descanso semanal, art.200º e cabe ao empregador
determinar esse mesmo horário, dentro dos limites
legais, art.212 nº 1.
O empregador deve afixar o mapa de horário de
trabalho no local e enviar cópia para o ministério do
trabalho, art. 216º nº 1 .
Horário de Trabalho
95. No caso dos estabelecimentos, conforme o seu tipo de
atividade, têm uma designação diferente para o período
de tempo diário de funcionamento:
- para estabelecimento denomina-se período de
funcionamento;
- para estabelecimentos de venda ao publico, período
de abertura;
- para estabelecimentos industriais, período de
laboração, nºs 1,2 e 3 art. 201º.
Designação do Periodo de Trabalho
96. O período normal de trabalho não pode exceder as 40
horas semanais e as 8 horas diárias, art.203º, podendo
ser alterado por instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho, aumentando até ao limite de 4h
diárias e 60 h semanais, art. 204º
A dilatação do período de trabalho também pode
ocorrer por acordo entre o trabalhador e o
empregador, art. 205º nº2
Periodo de 40 horas
97. O art. 208º prevê um regime de banco de horas,
depósito de tempo de trabalho, através de
instrumento de regulamentação colectiva.
Banco de Horas
98. O art.214º dispõe os períodos de descanso diário a que
o trabalhador tem direito.
Periodo de Descanso
99. Há actividades e cargos que beneficiam de isenção de
horário, conforme regulamentado no art. 218º e cujos
efeitos se encontram descritos no art. 219º.
Isenção de Horário
100. Havendo necessidade, pode haver lugar a trabalho
suplementar, sendo considerado como tal, todo
aquele que for prestado fora do horário normal de
trabalho,, podendo ser diurno, noturno ou prestado
em dia de descanso semanal ou em dia feriado, art.
226º.
De acordo com nº1 do art. 229º a prestação de
trabalho suplementar, confere o direito a descanso
semanal complementar correspondente a 25 % das
horas de trabalho suplementar. Os limites de duração
de trabalho suplementar estão regulamentados no
art. 228º.
Trabalho suplementar
101. O pagamento de trabalho suplementar é feito com
acrescimentos relativamente ao valor base: 50% na 1ª
hora, 75ª nas seguintes, em dias úteis; 100 % por cada
hora ou fração em dia de descanso semanal ou
feriado, art. 268.º
Pagamento do Trabalho Suplementar
102. O horário de trabalho pode ser adaptado
individualmente, art. 205º, ou para um grupo de
trabalhadores com a mesma função ou da mesma
secção, art. 206º,
Em qualquer dos casos sempre com acordo entre
trabalhador e empregador e/ou através do
instrumento de regulamentação colectiva.
Se o trabalhador não concordar tem que o manifestar
por escrito a não concordância, no prazo de 14 dias.
Adaptação do horário
103. A retribuição é a prestação que o trabalhador tem
direito com contrapartida do seu trabalho, art. 258º,
nº1.
Esta retribuição é composta por um valor base
correspondente ao exercício da atividade no período
normal de trabalho, e outras a que tenha direito,
como sejam as diuturnidades ,subsidio de
alimentação, comissões de vendas, prémios,
gratificações, nas condições descritas no art. 274º.
Retribuição
104. 1. A retribuição corresponde à contrapartida da
atividade do trabalhador
2. A retribuição pressupõe o pagamento de prestações
de forma regular e periódica
3. A prestação tem que ser feita em dinheiro ou em
espécie, ou seja tem que ser uma prestação com
valor patrimonial
Elementos constituitivos da definição
de retribuição
105. Características do pagamento:
1. certeza e periodicidade no pagamento: implica um
vínculo prévio
2. obrigatoriedade: pode decorrer da lei, Instrumento de
regulação coletivo, contrato individual ou uso e costume
na empresa,
A retribuição tem uma natureza de carácter alimentício
para o trabalhador e por isso está especialmente protegida
contra credores do empregador (art. 333º) contra os
credores do pp trabalhador (al.a) do no. 1 do art. 824 do
CPC), contra os créditos do empregador (art. 279º no.1) e
contra o próprio trabalhador (que é proibido de ceder a
título gratuito o oneroso os seus créditos na medida em
que são impenhoráveis (art.280º)
Salário
106. 1. Principio da irredutabilidade da retribuição – que decorre do
art 129º n.1 al d) – a retribuição não pode ser reduzida pelo
empregador.
2. O princípio da inadmissibilidade da compensação integral: o
empregador nao pode compensar a dívida ap trabalhador na
totalidade com creditos que tenha sobre ele (art.279º, n1)
3. Princío da impenhorabilidade parcial: São impenhoraveis dois
terços dos salários dos trabalhadores (art. 824 n.1 al a) do CPC)
4. Princípio da irrenunciabailidade da retribuição
5. Principio da imprescribilidade dos créditos salariais na vigenia
do contrato de trabalho: os créditos devidos aos trabalhadores
só prescrevem um ano depois da cessação do contrato de
trabalho (art. 337º n1)
6. Princípio da continuidade : a prestação é devida
independentemente das vicissitudes da produção; a
retribuição é devida pela mera disponibilidade do trabalhador
sendo exigida mesmo quando não exista trabalho
Principios fundamentais da
retribuição
107. Anualmente é determinado por legislação especifica,
normalmente no OE, um valor a atribuir como
retribuição mínima mensal garantida seja, qual for a
modalidade (art. 273º).
Rendimento garantido
108. 1. irredutibilidade – a retribuição não pode ser
reduzida, art. 129º d);
2. inadmissibilidade da compensação integral – o
empregador não pode compensar a retribuição em
divida com créditos, art. 279, nº1;
3. impenhorabilidade parcial – são impenhoráveis 2/3
dos vencimentos, salários, auferidos pelo
trabalhador, art. 824, nº1 a) do Código do Processo
Civil;
4. irrenunciabilidade da retribuição – o trabalhador não
pode renunciar à retribuição ou a parte dela;
Com o objectivo de proteger o trabalhador foram criados os
princípios fundamentais da retribuição:
109. 5. imprescritibilidade dos créditos salariais – na vigência
e no decurso da situação laboral, os créditos devidos
pela execução do contrato ou decorrentes da sua
violação, não prescrevem, só vindo a acontecer
decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele que
cessou o contrato de trabalho, art. 337º, nº1.;
6. continuidade – a retribuição é sempre devida,
independentemente das circunstâncias, porque aquela
é devida pela mera disponibilidade do trabalhador para
trabalhar.
Com o objectivo de proteger o trabalhador foram criados os
princípios fundamentais da retribuição:
110. Além da retribuição mensal devida, o trabalhador tem
direito a mais um valor igual a um mês de retribuição
a ser pago até 15 de Dezembro, correspondente ao
subsidio de Natal, art. 263º, nº1.
O subsídio será proporcional nos casos de contratos a
termo e cessação do contrato, art. 263,nº 2.
Subsídio de Natal
111. Art. 276ª
A retribuição é satisfeita em dinheiro ou, estando
acordado, em prestações não pecuniárias, nos termos
do artigo 259
Pode ser paga por cheque a parte pecuniária.
Forma da cumprimento da obrigação
de Retribuição
112. A retribuição deve ser paga no local de trabalho ou
noutro local que seja acordado (art. 277º nº 1.)
Cessado o contrato de trabalho os pagamentos
devem ser feitos no domicílio do trabalhador nos
termos do art. 774º do CC
Lugar do cumprimento
113. Toda e qualquer retribuição acordada e constituída
como crédito do trabalhador, vence-se por períodos
certos e iguais, semana, quinzena ou mês de
calendário, art. 278, nº1
No caso de retribuição variável o trabalhador pode
exigir o pagamento em prestações quinzenais (n.3)
Data de vencimento
114. O art. 333º prevê a garantia de créditos do
trabalhador, respondendo os sócios da empresa
empregadora, solidariamente pelos mesmos, art.
334º, ou sendo o caso, o gerente ou administrador,
art. 335º.
Quando o empregador não puder pagar os créditos
devidos ao trabalhador, são assegurados pelo Fundo
de Garantia Salarial, art. 336º.
Garantia dos salários
115. Incluem fenómenos como a transmissão da posição
contratual (cessão da posição contratual, transmissão
da empresa e estabelecimento e cedência ocasional
de trabalhadores) e fenómenos de redução da
atividade e suspensão do contrato
Vicissitudes da Situação Laboral
116. Como principio geral, o trabalhador deve exercer uma
atividade correspondente àquela para que foi
contratado, não podendo assim, o empregador exigir
que aquele realize tarefas não estejam
compreendidas na mesma atividade.
O art. 120º atribui poder ao empregador para o fazer
mediante condições previstas neste mesmo artigo.
Mobilidade do trabalhador
117. Esta mobilidade tem que trazer interesses para a empresa,
e não com carácter de represália ou mero capricho, e por
isso será sempre com carácter excepcional,
A mudança não pode ter consequências para o
trabalhador, nem a nível salarial, nem de categoria, tendo
mesmo direito a usufruir das condições mais favoráveis,
sejam as da sua atividade ou a provisória, art. 120º nº4, não
podendo contudo adquirir a categoria das funções
exercidas temporariamente, nº5.
A ordem da alteração deve ser justificada, mencionando se
for caso disso, o respectivo acordo e indicara a duração
previsível da mesma, que não deve ultrapassar 2 anos, nº3
art. 120º.
Mobilidade
118. O empregador pode também transferir o trabalhador
para outro local de trabalho, temporária ou
definitivamente, por mudança ou extinção, total ou
parcial do estabelecimento onde exercia a sua
actividade, ou por outra razão que o exija, art. 194º,
nº1.
O trabalhador pode não aceitar esta mudança, tendo
contudo de provar os prejuízos como tal mudança o
afectam, tendo direito à compensação prevista no
art. 366º.
Transferencia do trabalhador pelo
empregador
119. A transferência também pode ocorrer a pedido do
trabalhador, mas somente em caso de violência
doméstica, art. 195º, nº1
Transferência a pedido do trabalhador
120. No caso de transmissão do estabelecimento, o
transmissário assume os compromissos com os
contratos de trabalho em vigor, durante um ano
subsequente á transmissão, art. 285º, nº 1,2 e 3.
Neste caso, o trabalhador não é obrigado a manter o
contrato de trabalho, a lei concede-lhe o direito de se
desvincular livremente. As disposições do nº1 do art.
3º, da diretiva 77/187, o trabalhador pode opor-se à
transmissão, mantém-se o contrato ou resolve-se com
direito a indemnização.
Na transmissão, também os representantes dos
trabalhadores se mantém, art. 287º, nº1.
Transmissão de estabelecimento
121. O empregador pode ceder ocasional e
temporariamente, um trabalhador, para prestar
trabalho a outra entidade, ficando sujeito á
subordinação deste, mantendo o vínculo contratual
inicial (art. 288º).
Cedência ocasional de trabalhador
122. A motivação da suspensão de trabalho pode ocorrer por
facto imputado ao trabalhador, prevista nos arts. 296º e
297º, ou pelo empregador, art. 298º a 322º
Factores externos, políticos ou de mercado, ou factores
internos, podem levar o empregador a reduzir ou
suspender a atividade da sua empresa e
consequentemente os contratos de trabalho.
O art. 294º nos nº1 e 2 dispõe que o empregador pode
fazê-lo de forma parcial ou total, para assegurar a
viabilidade da empresa e a manutenção de postos de
trabalho, em situação de crise empresarial.
A falta de pagamento pontual da retribuição é também
motivo para suspensão de contrato de trabalho por
iniciativa do trabalhador.
A redução de actividade e suspensão
de contrato de trabalho
123. A suspensão pode converter-se, a qualquer altura, em
cessação por caducidade, quando o impedimento se
torne definitivo.
O estabelecimento poderá ter de encerrar por razões
alheias ao empregador, como sejam pequenas
calamidades, incêndio, inundação o que determina a
redução da atividade da empresa,
Neste caso os direitos garantidos no art. 295º, sofrem
algumas alterações que se encontram contempladas
no art. 309º, se o caso for fortuito, o trabalhador tem
direito a 75% da retribuição, se o caso for imputável
ao empregador, será a totalidade da retribuição.
Suspensão por razões alheias ao
empregador
124. O empregador deve informar os trabalhadores cuja
atividade está suspensa da cessação do encerramento
ou da diminuição de atividade, devendo estes retomar a
prestação de trabalho ( art. 310º).
Dever de informar o trabalhador
125. O art.53º da CRP – É garantida aos trabalhadores a segurança
no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa
causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
O Direito do Trabalho estabelece, no entanto, limites à
autonomia das partes no seu propósito de pôr termo à
situação contratual. De acordo com o art. 340º são fixadas
as possibilidades de cessação de contrato de trabalho:
caducidade, revogação, despedimento por facto imputável
ao trabalhador, despedimento colectivo, despedimento
por extinção de posto de trabalho, despedimento por
inadaptação, resolução do contrato pelo trabalhador,
denuncia do contrato pelo trabalhador.
Cessação do contrato de trabalho
126. Pela caducidade o contrato extingue-se
automaticamente, sem que para tal seja necessária
qualquer manifestação de acordo, bastando a
ocorrência de certos factos ou situações previstas no
contrato.
No caso de contrato a termo, obriga a que a vontade
de não renovação seja expressa, não bastando
unicamente que se complete o período daquele, que
poderá ser renovada três vezes até 3 anos, art. 344º ,
a termo certo, art. 345º a termo incerto.
O contrato pode cessar por acordo das partes,
revogação, e rege-se pelo art. 349º.
Caducidade, revogação
127. É a extinção de um contrato de trabalho resultado da
verificaçao de um facto juridico strito sensu, ou seja um
facto jurídico não voluntário
No caso do CT, o art 343 estabelece que se aplica o regime
geral dos contratos e a titulo de exemplo considera como
causa da sua extinção a verificação do termo; a verificação
da impossivoilidade superveniente absoluta e defibnitiva
do trabalhador prestar o seu trabalho ou o empregador de
o receber e ainda a reforma do trabalhador por invalidez
ou por velhice.
Caducidade do Contrato
128. Num contrato a termo certo verificaça-se a caducidade no
termo do prazo estipulado no contrato, mas pressupõe a
comunicação por forma escrita (art. 344º) e com a
antecedencia minima de oito e quinze dias.
Tratando –se de contrato de trabalho a termo incerto os
prazos são de 7, 30 e 60 dias respetivamente tratando-se
de contratos de seis meses, de seis a dois anos e de mais
de dois anos (art. 345º)
Art. 345º n.3
Verificação do termo
129. Art 343ª b)
Trata-se da aplicação ao contrato de trabalho do regime
geral previsto no art 790º do Codigo Civil.
No caso das obrigações, a impossibilidade superveniente
produziria a nulidade dos contratos (art. 401º co CC)
A impossibilidade tem que ser absoluta, não abstando a
mera impossibilidade ou contrariedade.
No caso da insolvencia a extinção do contrato de trabalho
segue o regime do despedimento coletivo com as
adaptações.
Indemnização de acordo com os artos. 366º e 366º-A
Impossibilidade superveniente
130. Art. 343º c)
O artigo 348º nº 1 estabelece que a oermanencia do
trabalhador ao serviço, decorridos 30 dias sobre o
conhecimento por ambas as partes determina a
aposiçao ao contrato de um termo resolutivo,
situaçao que se verifica também que tover atinjudo
pos 70 anos de idade sem ter havido reforma (at. 348º
nº3)
Reforma do trabalhador por velhice
ou invalidez
131. Extinção do negócio juridico em virtude da vontade
em sentido oposto aquele que o constituiu.
Regime geral dos contratos Art 406º n1 do CC
No CT é regulado pelo artigo 349º e 350º
As partes podem fazer cessar o contrato de trabalho
por acordo.
O acordo deve ser celebrado por escrito com duas
cópias
Revogação do contrato de trabalho
132. Resolução do contrato de trabalho está prevista
como vimos no art 351º
Resolução do contrato de trabalho
133. O despedimento lícito exige a
observância cumulativa de dois
elementos: um subjetivo, referente a um
comportamento culposo; outro,
objectivo, que atende à respectiva
gravidade e consequências; e um nexo
causal que gera a impossibilidade de
manutenção do vinculo contratual.
Despedimento
134. Havendo "uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo
funcional idêntico", a decisão do empregador deve observar "a
seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios":
a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente
conhecidos
b) Menores habilitações académicas e profissionais
c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do
trabalhador para a empresa
d) Menor experiência na função
e) Menor antiguidade na empresa
Nova proposta do governo
(Decidido no CM de 14 de Fev 2014)
135. Despedimento por iniciativa do empregador, por motivo
imputável ao trabalhador, despedimento subjetivo, é o art. 351º
que nas suas alíneas a) a m) do nº 2, nos indica os
comportamentos culposos do trabalhador, que pela sua
gravidade e consequências, são considerados justa causa para
seu despedimento: desobediência ilegítima às ordens de um
superior hierárquico, violação de direitos e garantias de outros
trabalhadores, provocação repetida de conflitos com outros
trabalhadores, desinteresse repetido pelo cumprimento das
obrigações inerentes ao desempenho da sua atividade, lesão de
interesses patrimoniais sérios, falsas declarações relativas ás
justificação de faltas, faltas não justificadas que determinem
diretamente prejuízos para a empresa, ou cujo numero atinja 5
seguidas ou 10 interpoladas, falta culposa do cumprimento de
regras de segurança, prática de atos de violência física ou
ofensas, contra outros trabalhadores ou elementos da empresa,
sequestro ou crime contra a liberdade daquelas, incumprimento
de decisão judicial, redução anormal de produtividade.
Despedimento
Por iniciativa do empregador
136. No caso de ser necessário um inquérito para
fundamentar a nota de culpa, os prazos estabelecidos
nos nºs 1 ou 2 do art. 329 , são interrompidos, desde
que ocorra nos 30 dias seguintes à suspeita do
comportamento irregular, art. 352º.
O art. 353 regulamenta os procedimentos e prazos
para a nota de culpa.
Despedimento por facto
imputável ao empregador
137. O despedimento por facto imputável ao trabalhador
pode tornar-se ilícito caso não se cumpram os
procedimentos mencionados no art. 382º
despedimento por facto imputável
ao trabalhador
138. Com a notificação da nota de culpa, o empregador
pode suspender preventivamente o trabalhador,
mantendo o pagamento da retribuição, art. 354 nº 1.
O trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o
processo e responder á nota de culpa, art. 355º, se
não for facultada a consulta ao processo, o
despedimento não tem efeito, art. 382 nº 2 c)
Nota de Culpa
139. O art. 356º regulamenta os procedimentos do
processo de instrução.
O art. 357º diz-nos os prazos e os procedimentos até à
decisão de despedimento
Procedimentos de despedimento
140. Justa causa por inadaptação
O despedimento com justa causa por inadaptação deixa de estar limitado à introdução de novas
tecnologias e equipamentos ou a alterações nos processos de comercialização. O objectivo da proposta é
que a inadaptação possa ser alegada quando a produtividade cai ou o trabalhador provoca sucessivas
avarias e põe em causa a segurança.
Produtividade
A justa causa por quebra de produtividade passa a abranger a generalidade dos trabalhadores e não
apenas os quadros altamente técnicos ou cargos de direcção. Pelo caminho fica também a exigência de a
produtividade estar definida contratualmente.
Antiguidade cai
Na extinção do posto de trabalho, o Governo propõe que deixe de ser obrigatório observar o critério da
antiguidade na canalização de trabalhadores para tarefas com conteúdo funcional idêntico. As empresas
ficariam com liberdade para definir novos critérios, não podendo estes ser discriminatórios.
Banco de horas
Governo quer um regime que permita às empresas adaptar da melhor forma o tempo de trabalho às
necessidades dos mercados. Propõe, por isso, a flexibilização dos tempos de trabalho e a criação de um
regime de banco de horas negociado directamente entre o trabalhador e a empresa. Actualmente os
bancos de horas têm de ser negociados através de contratação colectiva
Feriados e horas extra
Governo propõe que uma redução do pagamento do trabalho suplementar para metade dos valores
actualmente pagos. Hoje, as empresas estão obrigadas ao pagamento a 100% do trabalho prestado em
dias de descanso, nomeadamente folgas ou feriados. Propõe-se ainda a eliminação do dia de descanso a
observar na sequência do trabalho suplementar, quando não fique em causa a directiva comunitária que
regula esta matéria.
Proposta do Governo
141. Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer
cessar imediatamente o contrato, art. 394º nº 1 e
constituem justa causa os comportamentos do
empregador, descritos no nº 2 alíneas a) a f) e nº3 a)
b) e c) e nº 5 do art. 394º.
Os artigos compreendidos entre o 395º e 399º
regulam os procedimentos da cessação do contrato
por iniciativa do trabalhador
Despedimento
por iniciativa do trabalhador
142. O despedimento colectivo está ligado a situações de crise
na empresa, fundamentando-se a ruptura dos contratos
numa razão comum a todos. A nível de dimensão pessoal,
o despedimento tem que abranger 2 trabalhadores, no
caso de micro ou pequena empresa, ou 5 no caso de uma
média ou grande empresa, sempre que aquela ocorrencia
se fundamente em encerramento de uma ou várias
secçoes ou estrutura equivalente ou redução de pessoal
determinado por motivos de mercado, estruturais ou
tecnológicos. As cessações devem ainda ocorrer
simultânea ou sucessivamente no período de 3 meses. (art.
359º nº 1)
Despedimento coletivo
143. • art. 359.oCT - considera-se despedimento colectivo
o efectuado pelo empregador, simultânea ou
sucessivamente no período de três meses,
abrangendo pelo menos dois trabalhadores se a
empresa tiver menos de 50 trabalhadores, ou cinco
trabalhadores se a empresa tiver pelo menos 50
trabalhadores, com fundamento em encerramento de
uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou
redução do número de trabalhadores determinada
por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.
144. • Este regime pode ser afastado por instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho, mas ficam suspensas
durante dois anos, a contar da entrada em vigor da referida lei,
as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de
trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho que disponham
sobre:
- Acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores
aos estabelecidos pelo Código do Trabalho;
- Retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado ou
descanso compensatório por essa mesma prestação, em
empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia.
• Decorrido o prazo de dois anos sem que as referidas
disposições ou cláusulas tenham sido alteradas, os montantes
por elas previstos são reduzidos para metade, não podendo,
porém, ser inferiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho.
145. Motivos de mercado - redução da atividade da empresa
provocada pela diminuição previsível da procura de bens
ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou
legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;
Motivos estruturais - desequilíbrio económico-financeiro,
mudança de atividade, reestruturação da organização
produtiva ou substituição de produtos dominantes;
Motivos tecnológicos - alterações nas técnicas ou
processos de fabrico, automatização dos instrumentos de
produção, de controlo ou de movimentação de cargas,
bem como informatização de serviços ou automatização
de meios de comunicação
Motivos de despedimento coletivo
146. O despedimento colectivo só é considerado quando
há intenção de recuperação da empresa.
É necessária a comunicação por escrito em caso de
intenção de despedimento colectivo, art, 360º.
Procedimento
147. Pode haver lugar a negociações com a estrutura
representativa dos trabalhadores. O art. 361º
regulamenta como se processa e com que prazos.
A comunicação da decisão de despedimento colectivo
obedece a prazos que estão descritos no art. 363º.
Em caso de despedimento colectivo efectivo existem
compensações para os trabalhadores como indica o
art. 366º
Não estando legislado, a doutrina diz que não se deve
incluir num despedimento colectivo, os trabalhadores
com contrato a termo.
Negociação e indemnização
148. Extinção do contrato de trabalho, atribuindo no
entanto aos trabalhadores o direito a um crédito de
horas, a faculdade de denuncia do contrato e o direito
à compensaçao por despedimento (arts. 363º no. 4 e
5 e 364º, 365º e 366º)
Efeitos do despedimento coletivo
149. Pressupostos: outro fundamento para a resolução do CT por
iniciativa do empregador consiste na extinção do posto de trabalho
justificada por motivos economicos, tanto de mercado como
estruturais ou tecnológicos, relativso à empresa (art 367º, no.1),
sendo esses motivos definidos de forma identica ao previsto em
sede de despedimento coletivo (arts 367º, no. 2, e 359º, no.2)
Porém o art. 368º no 1 faz rodear o despedimento por extinçao do
posto de trabalho de outras cautelas:
a)que os motivos nao sejam devidos à atuação culposa do
empregador ou do trabalhador;
b) seja praticamente impossível a subsistência da relação de
trabalho;
c)nao se verifique na empresa a existencia de contratos a termo; e
d) não seja aplicável o despedimento coletivo.
Despedimento por extinção do posto
de trabalho
150. 2 - Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de
postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para
determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do
empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a
seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios:
a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente
conhecidos pelo trabalhador;
b) Menores habilitações académicas e profissionais;
c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do
trabalhador para a empresa;
d) Menor experiência na função;
e) Menor antiguidade na empresa.
Redação da Lei n.º 27/2014 de 8 de maio
Procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
151. • A exigência de «impossibilidade prática da
subsistência da relação de trabalho» mantém-se (art.
368o, n.o 1, alínea b))
Mas enquanto antes a impossibilidade prática era
entendida como a inexistência de outro posto de
trabalho «compatível com a categoria profissional do
trabalhador» (antigo no 4)
Agora a impossibilidade prática deriva da
demonstração, pelo empregador, de «ter observado
critérios relevantes e não discriminatórios face aos
objectivos subjacentes à extinção do posto de
trabalho» (novo no 4).
A reforma de 2012 eliminou o “ónus
da recolocação”
152. • O recurso a esta forma de despedimento continua a ser
muitíssimo reduzida depois da reforma de 2012, pois os
requisitos são conceitos algo indeterminados, difíceis de
sustentar judicialmente.
• Esta forma de despedimento tem igualmente um duplo
procedimento que constitui um emaranhado processual
pouco convidativo vd. o processo de readaptação previsto
no art. 375.o, n.o 2, e um procedimento de despedimento
semelhante ao procedimento disciplinar (vd. arts. 377.o e
378.o).
ALTERAÇÕES NO DESPEDIMENTO
POR INADAPTAÇÃO
153. • Agora, existem duas modalidades de
despedimento por inadaptação em vez de uma (vd.
art. 375o):
- com modificação (técnica ou organizacional) no
posto de trabalho;
- sem modificação no posto de trabalho, mas com
«modificação substancial da prestação realizada pelo
trabalhador» (evolução negativa do desempenho,
sem culpa)
ALTERAÇÕES NO DESPEDIMENTO
POR INADAPTAÇÃO
154. • Nos cargos de direcção ou de complexidade técnica,
manteve-se a possibilidade de a empresa alegar
inadaptação e despedir o trabalhador por incumprimento
de objetivos.
• Deixa de ser necessária a inexistência na empresa de
posto de trabalho disponível e compatível com a
qualificação profissional do trabalhador e este ponto é sem
dúvida, uma das alterações mais significativas da reforma
de 2012.
• Desaparece igualmente o ónus da recolocação do
trabalhador (eliminada a al. d) do no 1 do art. 375o)
ALTERAÇÕES NO DESPEDIMENTO
POR INADAPTAÇÃO
155. Art. 373º do CT – Noção de despedimento por
inadaptação:
considera-se despedimento por inadaptação a cessação
de contrato de trabalho promovida pelo empregador e
fundamentada em inadaptação superveniente do
trabalhador ao posto de trabalho
Despedimento por inadaptação
156. 1 - A inadaptação verifica-se em qualquer das situações
previstas nas alíneas seguintes, quando, sendo
determinadas pelo modo de exercício de funções do
trabalhador, tornem praticamente impossível a
subsistência da relação de trabalho:
a) Redução continuada de produtividade ou de
qualidade;
b) Avarias repetidas nos meios afectos ao posto de
trabalho;
c) Riscos para a segurança e saúde do próprio, dos
restantes trabalhadores ou de terceiros.
Situações de inadaptação
Notas do Editor
Direito do trabalho, ou direito laboral, é o conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, são os direitos resultantes da condição jurídica dos trabalhadores.
Estas normas em Portugal estão no Codigo do Trabalho e na Constituição da Republica Portuguesa
Estas normas, no Brasil, estão regidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), Constituição Federal e várias Leis Esparsas (como a lei que define o trabalho do estagiário, dentre outras).
O empregador pode assumir uma forma plural ou singular. O empregado só poderá ser uma pessoa singular (art. 11º do CT).
----- Meeting Notes (11/10/10 19:35) -----
lei 7/2009
Algumas características do contrato de trabalho:
A liberdade da forma (não depende de forma especial, salvo quando expresso na lei, art. 110º do CT)
A onerosidade (cada uma das partes recebe determinado beneficio com a prestação do outro, art. 11º do CT)
A sinalagmaticidade atípica do contrato de trabalho (apresenta um nexo causal entre as obrigações inerentes de cada contraente, ficando as partes ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra)
Intuitu personae (a obrigação de facere é intransmissível, o trabalhador não se pode fazer substituir por outrem). O art. 11º do CT expressa que o trabalhador é uma pessoa singular. A pessoalidade prende-se com a tutela da confiança.
Puro ou simples (não se combina com outros contratos, ou seja, o contrato de trabalho reúne elementos do mesmo contrato).
----- Meeting Notes (11/10/03 19:28) -----
o contrato de trabalho é um contrato concensual (não é formal) e na sua interpretação pode usar-se a presunção
Como adverte a doutrina italiana, o direito individual pressupõe uma relação entre sujeitos de direito, considerando os interesses concretos de indivíduos determinados, contrariamente ao direito coletivo, que pressupõe uma relação entre sujeitos de direito, em que a participação do indivíduo também é considerada, mas como membro de determinada coletividade. Neste último, consideram-se os interesses abstratos do grupo.
A posição mais atual considera o Ramo Trabalhista como uma área mista e complexa. Mista pois ora trata de direitos individuais, ora de direitos coletivos e ora de direitos difusos. Complexa porque diante de sua importância tem amplo impacto na economia de um país e / ou internacionalmente, de modo que não se trata de um sistema fechado e isolado.
Na verdade, é nessário distinguir duas categorias de normas e sua sanção respectiva. Primeiro, o conjunto de normas que rege as relações entre empregado e empregador, com inegável caráter de Direito privado. Segundo, o grupo de normas que disciplina a relação entre o Estado e o empregador, essa de natureza administrativa, que revela seu caráter de Direito Público. Visto por esse prisma,deve-se concluir que o Direito do Trabalho é uma ramo do Direito misto.
O contrato de trabalho nem sempre é escrito, muitas vezes é presumido entre as partes.
Revisão acertado na Concertação Social em 18 de Janeiros de 2012:
Despedimentos e rescisões amigáveis mais fáceis. Indemnizações caem para todos os trabalhadores. Subsídio de desemprego por menos tempo e menos dinheiro. Mais trabalho, menos férias, feriados ou pontes. Redução dos salários por via das horas extraordinárias. Conheça, em detalhe, as principais medidas do acordo de concertação social.
A versão final do acordo que hoje será assinado pelo primeiro-ministro incorpora algumas das questões que estiveram em debate público durante os últimos meses. Apesar de serem herdeiras do memorando da troika, há muitas áreas em que o Governo decidiu ir mais longe.
Despedimentos e rescisões amigáveis mais fáceis
O Governo afirma que vai aprovar, até ao final do ano, um alargamento do número de rescisões amigáveis que dão direito a subsídio de desemprego para empresas que substituam os trabalhadores por outros permanentes. Em causa estão medidas "que permitam reforçar a capacidade técnica das empresas, nomeadamente através do alargamento nestes casos do acesso ao subsídio de desemprego por parte dos trabalhadores substituídos por trabalhadores permanentes".
Esta medida acresce às alterações ao regime do despedimento, que chegam ao Parlamento até Março. Quando a empresa quiser avançar para a to de trabalho
to de trabalho, e tiver que decidir quem despede, deixará de ter que levar em conta qualquer critério relacionado com a antiguidade. Já o despedimento por inadaptação deixa de estar dependente de alterações ao posto de trabalho. O Governo já tinha anunciado que o empregador poderia "fixar um critério relevante não discriminatório", mas agora elimina da versão final o princípio que determinava que, caso não o fixasse, teria que seguir os que estão hoje definidos na lei, que protegem os trabalhadores mais velhos. Os prazos serão reduzidos. O acordo prevê a obrigatoriedade de consulta aos representantes de trabalhadores e a eventual inspecção da ACT (que verá se não existem contratos a termo ou se não era possível o despedimento colectivo). A empresa deixa de ser obrigada a colocar o trabalhador num posto de trabalho compatível.
Indemnizações caem para todos os trabalhadores
As indemnizações por despedimento dos contratos assinados depois de 1 de Novembro de 2011 também vão passar a ter novas regras.
Os trabalhadores despedidos tinham direito a trinta dias de salário por cada ano trabalhado, mas uma lei aprovada no ano passado reduz já para 20 dias as compensações devidas a quem assinou contratos depois de 1 de Novembro de 2011.
Falta agora reduzir as indemnizações dos contratos assinados antes dessa data. É nesse sentido que o acordo final (que corrige as datas face às versões anteriores) prevê as regras a aplicar aos contratos assinados antes de 1 de Novembro de 2011. Diz o acordo que, se a pessoa já tiver direito a mais do que 12 retribuições base ou a 116,4 mil euros, manterá esse direito, mas não acumulará mais, já que ele ficará congelado. Já se a pessoa tiver direito a menos do que este valor, poderá continuar a acumular o direito à indemnização, mas segundo uma fórmula de cálculo muito menos favorável. O objectivo final deste processo é chegar à média europeia, que o memorando diz que é de oito a doze dias. Apesar disso, e por pressão da UGT, o Governo compromete-se a fazer um estudo exaustivo sobre a média da União Europeia, que vigorará a partir de Novembro de 2012.
As propostas alargavam os cortes aos casos em que o trabalhador invoca justa causa, mas o acordo final já não o prevê explicitamente. O acordo final admite que o famoso fundo de compensações seja substituído por um "mecanismo equivalente".
Mais trabalho, menos férias, feriados ou pontes
O acordo final deixa cair o aumento do tempo de trabalho em meia hora por dia mas prevê um aumento dos dias trabalhados.
Desde logo, porque o texto final prevê a eliminação de "três a quatro" feriados, admitindo, ainda assim, um recuo face aos quatro já anunciados. O Governo não vai, no entanto, deslocar os feriados para segunda-feira.
Depois, porque será eliminada a majoração de férias para pessoas assíduas, medida que só deverá produzir efeitos em 2003. O período mínimo de férias garantido na lei passa assim de 25 dias para 22 dias, mas o acordo "determina, de modo automático e imperativo, a redução em até três dias das majorações introduzidas em IRCT ou contratos de trabalho após a entrada em vigor do Código de 2003". Isto significa que quem tenha contratos assinados que garantam um número superior de dias que não decorra da majoração criada em 2003 (que está relacionada com a assiduidade), os mantém. É o caso dos bancários, explicou ontem João Proença.
As regras serão diferentes nos feriados. Explica o acordo que a falta justificada a um dia ou meio dia de trabalho anterior ou posterior a feriados ou fim-de-semana implica a perda da retribuição desses dias. O que significa que quem faltar injustificadamente num dia de "ponte" pode perder não apenas dois, mais até quatro dias de salário. Nestes dias, as empresas poderão encerrar total ou parcialmente, obrigando os trabalhadores a perder férias, folgas ou salário.
Redução dos salários por via das horas extraordinárias
O memorando já previa a redução da compensação por horas extraordinárias para metade, mas o acordo final vem esclarecer que esta norma será imperativa sobre as convenções colectivas, durante dois anos.
Quem faz horas extraordinárias tem direito a um descanso compensatório que será eliminado "com carácter imperativo" sobre contratos e convenções colectivas. Os montantes pagos a título de acréscimo pela retribuição de trabalho suplementar serão reduzidos para metade, não apenas na lei mas também nos contratos colectivos. Explica o acordo final que a norma será imperativa durante dois anos. Os cortes podem a partir daí ser atenuados, mas apenas se houver novas negociações entre patrões e sindicatos.
Há outras formas de reduzir custos com salários. Trabalhador e empresa vão poder negociar directamente um banco de 150 horas anuais, que permita aumentar o horário até dez horas em alturas de picos, desde que esse trabalho seja proporcionalmente reduzido noutras alturas. A grande vitória reclamada pela UGT é a manutenção do tempo médio de trabalho.
As confederações patronais e a troika têm pressionado o Governo a aprovar cortes salariais. O acordo prevê alterações ao regime de layoff mas, segundo João Proença, houve algumas vitórias. De acordo com a UGT, o Governo recuou na intenção de limitar o alcance de eventuais aumentos negociados em contratação colectiva. As portarias de extensão já não estarão "congeladas".
Subsídio de desemprego por menos tempo e menos dinheiro
O subsídio de desemprego vai sofrer fortes reduções quer em termos de valor, quer no que respeita ao tempo de atribuição. Enquanto até aqui um desempregado tinha entre um mínimo de nove meses e três anos e um mês, consoante a idade e o tempo de descontos, com a futura lei, variará entre quatro meses (ou cinco meses, ainda não está clarificado) e dois anos e dois meses. Os mais jovens perdem cinco (ou quatro) meses de subsídio, enquanto os mais velhos perdem um ano de subsídio em relação ao regime actual.
O valor do subsídio também será cortado em 10% se o desempregado não conseguir arranjar colocação nos primeiros seis meses. E, para quem ganha salários mais altos, a prestação social será muito penalizadora: ganhará no máximo 1.048 euros por mês (contra 1.257 euros actuais).
Ao nível dos tempos de descontos, há vantagens. Para se ter direito ao subsídio bastará ter trabalhado 12 meses nos dois anos precedentes, enquanto até aqui era necessário ter descontado 15 meses, um alargamento que beneficia essencialmente os jovens.
As mudanças não se aplicam a quem já esteja a receber o subsídio quando a nova lei entrar em vigor, e os trabalhadores que venham a perder o posto de trabalho após a entrada em vigor das novas regras poderão manter os direitos que acumularam.
No acordo de concertação social que foi assinado em Janeiro de 2012, quem aceitar um trabalho inferior ao subsídio poderá acumular o salário com 50% da prestação social por seis meses e 25% por outros seis. A decisão é voluntária.
29 Setembro, 2011 - 12:42
Executivo propõe prorrogação extraordinária de contratos a termo
O Executivo propôs esta quinta-feira aos parceiros sociais uma prorrogação extraordinária dos contratos a termo dos trabalhadores, num limite máximo de 18 meses, nos casos em que estes não poderiam ser renovados até Dezembro de 2012.
O Governo apresentou a proposta de prorrogação extraordinária de contratos a termo esta quinta-feira, durante os encontros realizados pelos grupos de trabalho da Concertação Social, noticia a Lusa. A proposta prevê uma prorrogação extraordinária num limite máximo de 18 meses, para os trabalhadores cujos contraros não poderiam ser renovados até Dezembro do próximo ano.
----- Meeting Notes (11/10/03 19:28) -----
Cedencia ilícita de trabalho temporário - artº 173: é nunlo o contrato se a empresas de trabalho temporário não tiver licença da respetiva atividade.
I - As três características essenciais que definem os contratos de adesão em sentido estrito -- normalmente celebrados com base em cláusulas ou "condições gerais" previamente redigidas (cujas características são a generalidade e a indeterminação) -- , são: a pré-disposição, a unilateralidade e a rigidez.
II - O completo e efetivo conhecimento de todo o clausulado (a pressupor, não apenas o dever de comunicação das cláusulas gerais dos contratos, como ainda o dever de informação ou de aclaração do conteúdo e sentido de tais cláusulas) tem a ver com uma boa formação da vontade de contratar por banda dos aderentes aos contratos, sendo o corolário do exercício efetivo, eficaz, da autonomia privada e uma elementar imposição do princípio da boa fé contratual, a impor a comunicação, na íntegra, dos projetos negociais (art.º 227º, CC).
III - Não é sobre a parte a quem se dirigem (apresentam) as cláusulas contratuais gerais que incide o ónus da prova de que lhe não foram (previamente) comunicadas e esclarecidas, mas é sobre quem redigiu as cláusulas e delas pretenda prevalecer-se que incide a prova de que tal comunicação e "aclaração" foi, de facto, efectuada.
IV - Não é legítimo extrair do mero facto das cláusulas gerais constarem do contrato a conclusão de que a parte aderente delas teve conhecimento (adequado), nem bastando, neste contexto, a pura notícia da existência de cláusulas contratuais gerais.
V - Ao proponente cabe propiciar à contraparte a possibilidade de conhecimento das cláusulas contratuais gerais, em termos tais que esta não tenha, para o efeito, que desenvolver mais do que a comum diligência.
Em primeiro lugar caracterizar “Contrato de Trabalho”, conforme consta no Art. 11º do Código de Trabalho.
O que está aqui em causa é um contrato de trabalho, assim deve-se mencionar as 3 características do contrato de trabalho:
Actividade do trabalhador
Subordinação jurídica e económica
Remuneração
Art.º 11º do Código de Trabalho - Caracterização do contrato de Trabalho
- Refere-se a uma actividade e não a uma coisa;
- Os contratos podem produzir efeitos para as duas partes, contrato sinalagmático (uma parte remunera e a outra presta actividade);
- Tem remuneração;
- Tem dois vínculos, um obrigado a prestar a actividade e o outro a assalariar;
- É um contrato consensual;
- Contrato de direito privado. Está configurado e tipificado na lei;
- Tem natureza duradoura;
- Tem natureza pessoal;
- Nele não se podem envolver outras cláusulas que não tenham a ver com a prestação de serviço (rendas de casas etc…)
Art. 12º do Código de Trabalho: Presunção de contarto de trabalho
- O contrato de trabalho é unilateral, entre um trabalhador e uma ou mais entidades.
O contrato de trabalho produz efeitos para as duas partes (empregado e empregador) – diz-se um contrato sinalagmático.
É um contrato consensual (acto voluntário das duas partes).
Sendo um contrato do direito privado é contudo um negócio típico – está estipulado na lei – ou seja, as partes não têm toda a liberdade.
Depois há que distinguir Contrato de Trabalho de outros tipos de contratos (profissionais liberais).
Quando é necessário provar a existência de um contrato de trabalho presumido, compete ao empregado provar que ele existe. Tem que ser o trabalhador porque o tribunal do trabalho assim o exige.
Quanto à relação da Viver Aqui, Lda. e os 10 trabalhadores pode ver-se no Art. 12º do Código de Trabalho: Presunção de contrato de trabalho, que existe um contrato de trabalho, uma vez que se verificam algumas das características mencionadas no ponto 1. do mesmo Art.
Do Art. 288º ao Art. 293º do Código de Trabalho: Cedência ocasional de trabalhador, fala-nos da cedência de trabalhadores, sobretudo o Art. 289º.
Pode-se ver no Art. 289º do Código de Trabalho: Admissibilidade de cedência ocasional, as razões por que este caso não é um caso de cedência de trabalhadores.
"Com força obrigatória geral" é a expressão chave na decisão do Tribunal quando declara inconstitucionais seis normas do Código Trabalho. A partir de agora, todos os casos de despedimento sem justa causa decididos desde 25 junho de 2012 podem ser anulados, desde que os interessados peçam a impugnação dos seus processos.
O impacto do chumbo nas empresas está a ser avaliado. O levantamento do número de trabalhadores despedidos ao abrigo das normas agora declaradas inconstitucionais - por extinção do posto de trabalho ou inadaptação - ainda está a ser feito. Mas, em maior ou menor número, pode resultar numa corrida aos tribunais.
Para Joaquim Dionísio, do gabinete jurídico da CGTP, "esta é uma decisão judicial de execução imediata". Sendo a mais alta instância judicial, o TC não dilatou no tempo a data de aplicação da declaração de inconstitucionalidade, pelo que o sindicato considera que é de aplicação automática a todos os processos de despedimentos feitos ao abrigo da lei, desde a sua entrada em vigor, em agosto de 2012. Resultado? "As empresas são obrigadas a reintegrar esses trabalhadores e a pagar-lhe todos os salários não pagos", diz Joaquim Dionísio.
A explicação está em dois artigos. O primeiro é o 66º da Lei Constitucional que diz que a "declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral tem os efeitos previstos no artigo 282º da Constituição". O segundo, da lei fundamental, indica que os efeitos produzem-se "desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado".
O artigo 282.º da Constituição
A decisão do Tribunal Constitucional, que consta de uma acórdão de 20 setembro divulgado hoje, responde assim afirmativamente ao grupo de 24 deputados que, ao requerer, já solicitava a "declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral".
"O artigo 282.º da Constituição é muito claro nesta matéria", diz ao Expresso o constitucionalista da Universidade Católica, Jorge Silva. Não parece haver, portanto, qualquer dúvida quanto à "retroactividade" desta decisão à data de publicação das alterações, a 25 de junho do ano passado, ou seja, quanto à anulação das normas consideradas inconstitucionais.
"As normas do Código de Trabalho declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral pelo acórdão 602/2013 do Tribunal Constitucional deixam de vigorar, com efeitos retroactivos, desde a sua data de vigência e são repostas as leis antigas que regulavam as mesmas situações de trabalho. Há repristinação das normas revogadas pelas que entraram em vigor, agora declaradas inconstitucionais", explica Jorge Silva.
Para o constitucionalista da Católica, o Tribunal Constitucional "podia ter restringido os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, referindo que a decisão só tinha efeitos para o futuro, por exemplo, por questões de segurança jurídica. Mas não o fez. Nesta medida, a declaração tem também efeitos no passado".
"Podem abrir-se questões muito complicadas do ponto de vista prático" com o acórdão. "Por exemplo, um despedimento feito ao abrigo das normas agora consideradas inconstitucionais, poderá ser contestado pelo trabalhador", diz Jorge Silva.
Também o constitucionalista, Jorge Reis Novais, da Faculdade de Direito de Lisboa, refere ao Expresso "que não há dúvidas" que o acórdão tem efeitos retroactivos". Quanto aos efeitos práticos da decisão do Tribunal Constitucional "não exclui que existam, mas a uma escala reduzida".
As explicações são reforçadas pelo advogado Garcia Pereira, no que respeita a casos já julgados e homologados pelo tribunal: "Nos casos onde já houve decisão de despedimento e tendo a decisão sido impugnada, mantem-se. Nos outros casos, desde que os prazos legais ainda o permitam, deve ser solicitada a impugnação, com base na inconstitucionalidade das normas, agora reconhecida".
A decisão do TC entra em vigor cinco dias após a sua publicação, ou seja, no dia 29 de Outubro de 2013. Mas os efeitos desta decisão reportam a Agosto de 2012, quando as novas regras do Código do Trabalho chegaram ao terreno.
Desde logo, as empresas abrangidas por convenções colectivas de trabalho (instrumentos que resultam da negociação entre estruturas patronais e sindicais) que garantam o direito a mais de 22 dias de férias, terão de cumprir o que está aí estipulado. Em Agosto de 2012, o Código do Trabalho eliminou os três dias adicionais de férias que até aí existiam ligados à assiduidade, reduzindo-as para 22 dias. E tornou esta regra imperativa, anulando as cláusulas contrárias de contratos individuais ou colectivos celebrados depois de Dezembro de 2003. No entanto, o TC entendeu que o Código do Trabalho não se pode sobrepor à contratação colectiva. Quer isto dizer que se uma convenção colectiva previr, por exemplo, 25 dias de férias, este direito terá de ser cumprido.
Para Nuno Guedes Vaz, a decisão do TC tem, no entanto, outro efeito mais relevante para as empresas: a reposição dos descansos compensatórios. O Código eliminou o direito a descanso compensatório remunerado - que correspondia a 25% das horas extra trabalhadas em dia útil, dia de descanso complementar ou feriado - eliminando também as cláusulas de contratos colectivos sobre esta matéria. Mas o TC entende que as cláusulas de convenções colectivas devem permanecer em vigor. Ou seja, as empresas abrangidas por estes contratos colectivos terão de dar o descanso devido, e remunerado, aos trabalhadores que fizeram horas extra desde Agosto de 2012. Para Nuno Guedes Vaz, trata-se de "um avolumar de horas" e, por isso, defende que "há argumentos" para que as empresas possam tentar um acordo de regularização com os trabalhadores.
O Código também cortou para metade o valor das horas extraordinárias, suspendendo por dois anos os contratos colectivos que prevejam valores mais altos. Depois desses dois anos, os valores previstos nas convenções deviam obrigatoriamente cair para metade, apontava a lei. O TC aceitou a suspensão mas já não aceita o corte ao fim de dois anos, o que significa que, em Agosto de 2014, as empresas com contratos colectivos que prevejam valores específicos de pagamento de horas extra terão de repor estes montantes.
Empresas arriscam a ter de reintegrar despedidos
Entre as normas chumbadas, constam algumas alterações ao despedimento por extinção de posto de trabalho e por inadaptação. A lei previa, nomeadamente, que a empresa pudesse escolher o critério para despedir quando estivesse em causa extinção de posto. Previa ainda que o despedimento pudesse ocorrer mesmo que houvesse na empresa outro posto de trabalho livre e compatível.
O TC chumbou estas normas mas os trabalhadores só poderão impugnar o despedimento caso este tenha ocorrido nos últimos 60 dias, já que é este o prazo legal. Esta questão não é, no entanto, pacífica entre especialistas.
Se o trabalhador já tiver impugnado o despedimento com base noutros argumentos (e o processo ainda estiver a decorrer) poderá agora invocar as normas chumbadas pelo TC.
Rectificação clarifica que a inconstitucionalidade apenas se aplica a convenções colectivas
A decisão do TC acabou por ser publicada já com uma rectificação face ao acórdão conhecido em Setembro. De acordo com a Rádio Renascença, foi esta correcção que atrasou a publicação em Diário da República.
Com a rectificação, o TC deixa claro que algumas normas declaradas inconstitucionais apenas têm a ver com os efeitos das convenções colectivas. Ou seja, um trabalhador que tenha mais dias de férias apenas porque isso está escrito no seu contrato individual de trabalho (e não na convenção colectiva que abrange a empresa), não terá direito a esses dias adicionais, já que eles foram eliminados do Código do Trabalho. O mesmo acontece com regulamentos internos das empresas.
Tiago Cortes entende que o TC devia ter um prazo específico para elaborar os seus acórdãos. E se esse prazo fosse ultrapassado, os efeitos não deveriam ser retroactivos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.o 27/2014 de 8 de maio
Procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.o
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.o 7/2009, de 12 de feve- reiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setem- bro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto.
Artigo 2.o
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 368.o e 375.o do Código do Trabalho, apro- vado pela Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 368.o
[...]
1— ....... ..............................
2 — Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcio- nal idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios:
a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador;
b) Menores habilitações académicas e profissio- nais;
c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa;
d) Menor experiência na função; e) Menor antiguidade na empresa.
3— ............................... ......
4 — Para efeito da alínea b) do n.o 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador.
5— ............................... ...... 6— ............................... ......
Artigo 375.o
[...]
1— ....... ..............................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Não exista na empresa outro posto de trabalho disponível e compatível com a categoria profissional do trabalhador;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... 5— ..................................... 6— ..................................... 7— ..................................... 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 28 de março de 2014. A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
Promulgada em 30 de abril de 2014. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 2 de maio de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
A maioria PSD/CDS-PP aprovou a 4 de Outubro de 2013 em votação final global a proposta do Governo que permitirá às empresas, até dezembro de 2016, a renovação extraordinária dos contratos a termo até aos 12 meses.
Todas as bancadas da oposição - PS, PCP, BE e PEV - votaram contra este novo regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo e o novo regime de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação.
De acordo com o diploma aprovado voltarão a ser permitidas duas renovações extraordinárias dos contratos a prazo (além das três previstas no Código do Trabalho) mas, no total, as renovações não poderão exceder os 12 meses e a duração do contrato não pode ir além de dezembro de 2016.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 5.o
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontre previsto na presente lei, é aplicável subsidiariamente o disposto no Código do Trabalho.
O Governo vai retirar dois feriados civis e dois religiosos
----- Meeting Notes (11/10/21 20:14) -----
o decreto lei que determina os periodos de fundionamento é o DL 105/2009
O Governo propõe no OE/2012 aumentar o periodo de trabalho em 30 mn por dia ou seja para 42,5 horas
----- Meeting Notes (11/11/11 20:59) -----
a revogação dizpõe ex nunc ou seja apenas paar o futuro
despedimento simulado viola a lei (art 349º n. 2)
Revogação do contrato de cessão - trabalhadr tem sete dias (art. 350º n.1) exceto se contrato estiver reconhecido notarialmente (n.4)
----- Meeting Notes (11/11/11 20:59) -----
despedimento por facto imputavel ao trabalhador 351º
7 de Dezembro de 2013, Dinheiro Vivo
A gravidade da causa mede-se com bom senso
----- Meeting Notes (11/11/11 20:59) -----
Supremo: as faltas por motivo de prisão preventiva são consideradas como injustificadas e motivo de despedomente pois considera-se que são por culpa do trabalhador
actividades extra laborais no periodo laborar eé justa causa de despedimento
despedimento ilicito na pendencia do processod dsciplinar
Em discussão na Concertação social em Novembro de 2011
É uma das resoluç\oes do contrato de trabalho por iniciativa do empregador:
Art 359º nº 2
----- Meeting Notes (11/11/18 19:19) -----
quando h um encerramento da empresa ha caducidade
----- Meeting Notes (11/11/18 19:45) -----
quando houver encerramento da empresa o empregador deve despedir os trabalhadores sob pena de incorrer num crime (316º do C Penal)
351º n. 3
3 — Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interes- ses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.
3 — Se o fundamento da resolução for o referido na alínea a) do n.o 3 do artigo anterior, a comunicação deve ser feita logo que possível.
4 — O empregador pode exigir que a assinatura do trabalhador constante da declaração de resolução tenha reconhecimento notarial presencial, devendo, neste caso, mediar um período não superior a 60 dias entre a data do reconhecimento e a da cessação do contrato.
----- Meeting Notes (11/11/25 19:26) -----
direito de arrependimento do trabalhador
Art. 350º
2 — O trabalhador, caso não possa assegurar a recepção da comunicação no prazo previsto no número anterior, deve remetê-la por carta registada com aviso de recepção, no dia útil subsequente ao fim do prazo.
3 — A cessação prevista no n.o 1 só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade do montante das compensações pecuniárias pagas em cumprimento do acordo, ou por efeito da cessação do contrato de trabalho.
Contrato a termo resolutivo
Artigo 139.o
Regime do termo resolutivo
O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção, pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com excepção da alínea b) do n.o 4 do artigo seguinte e dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 148.o
3 — Sem prejuízo do disposto no n.o 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situa- ção referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior.
3 — Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferên- cia prevista no n.o 1 e ao empregador a prova do cumpri- mento do disposto nesse preceito.
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.o 1.