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Prefeitura Municipal de Valparaíso
                                               Estado de São Paulo


                                    LEI N.º 2159, DE 25 DE ABRIL DE 2012.

                                                          *INSTITUI A TRANSIÇÃO DEMOCRÁTICA DE
                                                          GOVERNO NO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO-SP,
                                                          DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO DA EQUIPE DE
                                                          TRANSIÇÃO, DEFINE O SEU FUNCIONAMENTO E DÁ
                                                          OUTRAS PROVIDÊNCIAS.*

DR. MARCOS YUKIO HIGUCHI, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, U S A N D O das
atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Valparaiso APROVOU e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída no Município de Valparaíso -SP a transição democrática de governo nos termos
previstos nesta Lei.
Parágrafo Único - Transição democrática de governo é o processo que objetiva propiciar condições para
que o candidato eleito para o cargo de prefeito possa receber de seu antecessor todos os dados e
informações necessários à implementação de seu programa de governo, inteirando-se do funcionamento
dos órgãos e entidades que compõem a Administração local, permitindo ao eleito a preparação dos atos a
serem editados após a posse.

Art. 2º - O processo de transição tem início tão logo a Justiça Eleitoral proclame o resultado oficial das
eleições municipais e deve encerrar-se com a posse do candidato eleito.
Parágrafo Único - Para o desenvolvimento o processo mencionado no caput, será formada uma Equipe de
Transição, cuja composição atenderá ao disposto no artigo 3º desta Lei.

Art. 3º - O candidato eleito para o cargo de prefeito deverá indicar os membros de sua confiança que
comporão a Equipe de Transição, com plenos poderes para representá-lo, a qual terá acesso às
informações relativas às contas públicas, à divida pública, ao inventário de bens, aos programas e aos
projetos da Administração Municipal, aos convênios e contratos administrativos, bem como ao
funcionamento dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do município, e à relação de
cargos, empregos e funções públicas, entre outras informações.
§ 1º - A indicação a que se refere o caput será feita por ofício dirigido ao prefeito em exercício, no prazo
máximo de dez dias após o conhecimento do resultado oficial das eleições.
§ 2º - A definição do número de membros a serem indicados para compor a Equipe de Transição, sem
qualquer ônus para o município, fica a critério do prefeito eleito.
§ 3º - O coordenador da Equipe de Transição será indicado pelo prefeito eleito.
§ 4º - O prefeito em exercício indicará, para compor a Equipe de Transição, pessoa de sua confiança
integrante do quadro funcional da Administração Pública.



        Rua Comendador Geremias Lunardeli, 147 - VALPARAÍSO(SP)-16880-000 - TELEFONE/FAX: 0XX18-3401-9200
                                     e-mail: .administracao@valparaiso.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Valparaíso
                                               Estado de São Paulo

                    Art. 4º - Os pedidos de acesso às informações de que trata o artigo 3º desta Lei,
qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo coordenador da Equipe de
Transição e dirigidos à autoridade indicada pelo prefeito a que se refere o § 4º do artigo 3º desta Lei, ao
qual competirá, no prazo de dois dias, requisitar dos órgãos da Administração Municipal os dados e
informações solicitados e encaminhá-los, com a necessária precisão, no prazo de cinco dias, à coordenação
da Equipe de Transição.
Parágrafo Único - Outras informações, consideradas relevantes pelo agente indicado pelo prefeito em
exercício, sobre as atribuições e responsabilidades dos órgãos componentes da Administração direta e
indireta do Município, poderão ser prestadas juntamente com as mencionadas no caput.

Art. 5º - O atendimento às informações solicitadas pela coordenação da Equipe de Transição deverá ser
objeto de especificação em cronograma agendado entre o coordenador da equipe e o representante do
prefeito e deverá ser prestado no prazo máximo previsto no caput do artigo 4º.

Art. 6º - Os membros indicados pelo prefeito eleito poderão reunir-se com outros agentes da prefeitura,
para que sejam prestados os esclarecimentos que se fizeram necessários.
Parágrafo Único - As reuniões mencionadas no caput deverão ser agendadas e registradas em atas, sob a
coordenação do representante do prefeito.

Art. 7º - O prefeito em exercício deverá garantir à equipe de transição a infraestrutura necessária ao
desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço físico adequado, equipamentos e pessoa que se fizer
necessário.

Art. 8º - Os membros da equipe de transição deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a
que tiverem acesso, sob pela de responsabilização, nos termos da legislação vigente.

Art. 9º - O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO, 25 DE ABRIL DE 2012.


                                        Dr. MARCOS YUKIO HIGUCHI
                                             Prefeito Municipal

PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na
Secretaria da Administração da Prefeitura, aos 25 de abril de 2012, por mim,


                                         WILSON GOMES DE JESUS
                                   Secretário Municipal de Administração


        Rua Comendador Geremias Lunardeli, 147 - VALPARAÍSO(SP)-16880-000 - TELEFONE/FAX: 0XX18-3401-9200
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  • 1. Prefeitura Municipal de Valparaíso Estado de São Paulo LEI N.º 2159, DE 25 DE ABRIL DE 2012. *INSTITUI A TRANSIÇÃO DEMOCRÁTICA DE GOVERNO NO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO-SP, DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO DA EQUIPE DE TRANSIÇÃO, DEFINE O SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.* DR. MARCOS YUKIO HIGUCHI, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, U S A N D O das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Valparaiso APROVOU e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída no Município de Valparaíso -SP a transição democrática de governo nos termos previstos nesta Lei. Parágrafo Único - Transição democrática de governo é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de prefeito possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação de seu programa de governo, inteirando-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração local, permitindo ao eleito a preparação dos atos a serem editados após a posse. Art. 2º - O processo de transição tem início tão logo a Justiça Eleitoral proclame o resultado oficial das eleições municipais e deve encerrar-se com a posse do candidato eleito. Parágrafo Único - Para o desenvolvimento o processo mencionado no caput, será formada uma Equipe de Transição, cuja composição atenderá ao disposto no artigo 3º desta Lei. Art. 3º - O candidato eleito para o cargo de prefeito deverá indicar os membros de sua confiança que comporão a Equipe de Transição, com plenos poderes para representá-lo, a qual terá acesso às informações relativas às contas públicas, à divida pública, ao inventário de bens, aos programas e aos projetos da Administração Municipal, aos convênios e contratos administrativos, bem como ao funcionamento dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do município, e à relação de cargos, empregos e funções públicas, entre outras informações. § 1º - A indicação a que se refere o caput será feita por ofício dirigido ao prefeito em exercício, no prazo máximo de dez dias após o conhecimento do resultado oficial das eleições. § 2º - A definição do número de membros a serem indicados para compor a Equipe de Transição, sem qualquer ônus para o município, fica a critério do prefeito eleito. § 3º - O coordenador da Equipe de Transição será indicado pelo prefeito eleito. § 4º - O prefeito em exercício indicará, para compor a Equipe de Transição, pessoa de sua confiança integrante do quadro funcional da Administração Pública. Rua Comendador Geremias Lunardeli, 147 - VALPARAÍSO(SP)-16880-000 - TELEFONE/FAX: 0XX18-3401-9200 e-mail: .administracao@valparaiso.sp.gov.br
  • 2. Prefeitura Municipal de Valparaíso Estado de São Paulo Art. 4º - Os pedidos de acesso às informações de que trata o artigo 3º desta Lei, qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo coordenador da Equipe de Transição e dirigidos à autoridade indicada pelo prefeito a que se refere o § 4º do artigo 3º desta Lei, ao qual competirá, no prazo de dois dias, requisitar dos órgãos da Administração Municipal os dados e informações solicitados e encaminhá-los, com a necessária precisão, no prazo de cinco dias, à coordenação da Equipe de Transição. Parágrafo Único - Outras informações, consideradas relevantes pelo agente indicado pelo prefeito em exercício, sobre as atribuições e responsabilidades dos órgãos componentes da Administração direta e indireta do Município, poderão ser prestadas juntamente com as mencionadas no caput. Art. 5º - O atendimento às informações solicitadas pela coordenação da Equipe de Transição deverá ser objeto de especificação em cronograma agendado entre o coordenador da equipe e o representante do prefeito e deverá ser prestado no prazo máximo previsto no caput do artigo 4º. Art. 6º - Os membros indicados pelo prefeito eleito poderão reunir-se com outros agentes da prefeitura, para que sejam prestados os esclarecimentos que se fizeram necessários. Parágrafo Único - As reuniões mencionadas no caput deverão ser agendadas e registradas em atas, sob a coordenação do representante do prefeito. Art. 7º - O prefeito em exercício deverá garantir à equipe de transição a infraestrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço físico adequado, equipamentos e pessoa que se fizer necessário. Art. 8º - Os membros da equipe de transição deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pela de responsabilização, nos termos da legislação vigente. Art. 9º - O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO, 25 DE ABRIL DE 2012. Dr. MARCOS YUKIO HIGUCHI Prefeito Municipal PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, aos 25 de abril de 2012, por mim, WILSON GOMES DE JESUS Secretário Municipal de Administração Rua Comendador Geremias Lunardeli, 147 - VALPARAÍSO(SP)-16880-000 - TELEFONE/FAX: 0XX18-3401-9200 e-mail: .administracao@valparaiso.sp.gov.br