Esta lei institui o processo de transição democrática de governo no município de Valparaíso-SP após as eleições municipais. Ela define a formação de uma equipe de transição indicada pelo candidato eleito para receber informações da administração atual e preparar os atos do novo governo. A lei também estabelece as responsabilidades do prefeito em exercício em apoiar a equipe de transição.
Documento aprovado por ocasião da realização do encontro “Reforma da Previdência no Serviço Público” do XXXVII Encontro da Federação Nacional dos Servidores dos Poderes Legislativos Federal, Estaduais e do Distrito Federal – FENALE, entre 23 a 25 de novembro, em João Pessoa (PB).
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17Claudio Figueiredo
Veto Integral nº 3.089/17 interposto pelo prefeito Max Filho ao Autógrafo de Lei nº 3.640/17, referente ao Projeto de Lei nº 1.138/17, aprovado em 08 de maio deste ano, que institui a gratuidade no sistema municipal de transporte coletivo para o trabalhador desempregado que estiver sob a assistência do benefício do seguro desemprego.
Documento aprovado por ocasião da realização do encontro “Reforma da Previdência no Serviço Público” do XXXVII Encontro da Federação Nacional dos Servidores dos Poderes Legislativos Federal, Estaduais e do Distrito Federal – FENALE, entre 23 a 25 de novembro, em João Pessoa (PB).
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17Claudio Figueiredo
Veto Integral nº 3.089/17 interposto pelo prefeito Max Filho ao Autógrafo de Lei nº 3.640/17, referente ao Projeto de Lei nº 1.138/17, aprovado em 08 de maio deste ano, que institui a gratuidade no sistema municipal de transporte coletivo para o trabalhador desempregado que estiver sob a assistência do benefício do seguro desemprego.
Prot. 3087 17 mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17Claudio Figueiredo
Veto Integral nº 3.087/17 ao Autógrafo de Lei nº 3.658/17, referente ao Projeto de Lei nº 342/17, aprovado em 22 de maio deste ano, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Plano Diretor Municipal de Arborização de Vila Velha. A proposição prevê instrumento de planejamento municipal para a implantação e desenvolvimento de políticas públicas de plantio, preservação, manejo e expansão da arborização na cidade;
Institui a “Ficha Limpa Municipal” na nomeação de Secretários, Diretores e cargos comissionados para a administração direta (Prefeitura e Câmara Municipal) e na administração indireta (autarquias, empresas públicas e de economia mista e fundações públicas)
O material contempla a anulação da Emenda Constitucional nº 41/2003, a aprovação da PEC 555/2006, o repúdio aos atos de corrupção, a modulação para o pagamento de Precatórios Alimentares, a criação de uma Central de Servidores Públicos, a participação na regulamentação da Convenção 151 da OIT, o apoio à campanha Imposto Justo e a ratificação do respeito, da valorização e da manutenção de direitos do funcionalismo, dentre outros itens.
A presente impressão foi elaborada com base, exclusivamente, nas orientações publicadas do Tribunal Superior Eleitoral –TSE, ao que se refere a matéria ora tratada – Eleições 2020.
Formulou-se um Calendário Eleitoral para as Eleições 2020, conforme legislação eleitoral pertinente publicada pelo TSE, com o objetivo nortear as tomadas de decisão dos gestores públicos e(ou) futuros candidatos.
O calendário apresenta uma estrutura didática e objetiva, demonstrando ações e medidas que devem ser adotadas antes, durante e após as eleições 2020, pelos atuais gestores e candidatos.
Veto integral, interposto pelo Executivo, ao Autógrafo de Lei nº 3.431/15, de autoria do presidente da Casa, vereador Ivan Carlini (DEM), que inclui a festa popular “Araçás é o Fervo” no Calendário Oficial de Eventos do município (Lei Municipal nº 5.622/15).
Pessoas com deficiência física, aposentadas e aquelas com mais de 60 anos de idade com renda comprovada de até um salário mínimo estão isentas das tarifas de transporte público dentro do Município de Chapecó. A decisão de segundo grau do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) mantém o entendimento da Comarca de Chapecó e atende ao pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
Prot. 3087 17 mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17Claudio Figueiredo
Veto Integral nº 3.087/17 ao Autógrafo de Lei nº 3.658/17, referente ao Projeto de Lei nº 342/17, aprovado em 22 de maio deste ano, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Plano Diretor Municipal de Arborização de Vila Velha. A proposição prevê instrumento de planejamento municipal para a implantação e desenvolvimento de políticas públicas de plantio, preservação, manejo e expansão da arborização na cidade;
Institui a “Ficha Limpa Municipal” na nomeação de Secretários, Diretores e cargos comissionados para a administração direta (Prefeitura e Câmara Municipal) e na administração indireta (autarquias, empresas públicas e de economia mista e fundações públicas)
O material contempla a anulação da Emenda Constitucional nº 41/2003, a aprovação da PEC 555/2006, o repúdio aos atos de corrupção, a modulação para o pagamento de Precatórios Alimentares, a criação de uma Central de Servidores Públicos, a participação na regulamentação da Convenção 151 da OIT, o apoio à campanha Imposto Justo e a ratificação do respeito, da valorização e da manutenção de direitos do funcionalismo, dentre outros itens.
A presente impressão foi elaborada com base, exclusivamente, nas orientações publicadas do Tribunal Superior Eleitoral –TSE, ao que se refere a matéria ora tratada – Eleições 2020.
Formulou-se um Calendário Eleitoral para as Eleições 2020, conforme legislação eleitoral pertinente publicada pelo TSE, com o objetivo nortear as tomadas de decisão dos gestores públicos e(ou) futuros candidatos.
O calendário apresenta uma estrutura didática e objetiva, demonstrando ações e medidas que devem ser adotadas antes, durante e após as eleições 2020, pelos atuais gestores e candidatos.
Veto integral, interposto pelo Executivo, ao Autógrafo de Lei nº 3.431/15, de autoria do presidente da Casa, vereador Ivan Carlini (DEM), que inclui a festa popular “Araçás é o Fervo” no Calendário Oficial de Eventos do município (Lei Municipal nº 5.622/15).
Pessoas com deficiência física, aposentadas e aquelas com mais de 60 anos de idade com renda comprovada de até um salário mínimo estão isentas das tarifas de transporte público dentro do Município de Chapecó. A decisão de segundo grau do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) mantém o entendimento da Comarca de Chapecó e atende ao pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
Institui a “Ficha Limpa Municipal” na nomeação de secretários, diretores e cargos comissionados para a administração direta (Prefeitura e Câmara Municipal) e na administração indireta (autarquias, empresas públicas e de economia mista e fundações públicas)
CONSIDERANDO que o Município de Natal fez diversos acordos em demandas trabalhistas propostas contra a ASSOCIAÇÃO DE ATIVIDADES DE VALORIZAÇÃO SOCIAL – ATIVA, assumindo o Ônus dos pagamentos das rescisões contratuais desta associação civil, o que demonstra a promiscuidade administrativa desta entidade com o Município de Natal;
Tecnologia a Serviço da Defesa civil: Monitorando Riscos e DesastresCepam
Apresentação deo pro. Agostinho Tadashi Ogura, do IPT-Instituto de Pesquisas Tecnológicas - Seminário Construindo Cidades Resilientes - Cepam, 10/10/2013
www.cepam.sp.gov.br
1. Prefeitura Municipal de Valparaíso
Estado de São Paulo
LEI N.º 2159, DE 25 DE ABRIL DE 2012.
*INSTITUI A TRANSIÇÃO DEMOCRÁTICA DE
GOVERNO NO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO-SP,
DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO DA EQUIPE DE
TRANSIÇÃO, DEFINE O SEU FUNCIONAMENTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.*
DR. MARCOS YUKIO HIGUCHI, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, U S A N D O das
atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Valparaiso APROVOU e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída no Município de Valparaíso -SP a transição democrática de governo nos termos
previstos nesta Lei.
Parágrafo Único - Transição democrática de governo é o processo que objetiva propiciar condições para
que o candidato eleito para o cargo de prefeito possa receber de seu antecessor todos os dados e
informações necessários à implementação de seu programa de governo, inteirando-se do funcionamento
dos órgãos e entidades que compõem a Administração local, permitindo ao eleito a preparação dos atos a
serem editados após a posse.
Art. 2º - O processo de transição tem início tão logo a Justiça Eleitoral proclame o resultado oficial das
eleições municipais e deve encerrar-se com a posse do candidato eleito.
Parágrafo Único - Para o desenvolvimento o processo mencionado no caput, será formada uma Equipe de
Transição, cuja composição atenderá ao disposto no artigo 3º desta Lei.
Art. 3º - O candidato eleito para o cargo de prefeito deverá indicar os membros de sua confiança que
comporão a Equipe de Transição, com plenos poderes para representá-lo, a qual terá acesso às
informações relativas às contas públicas, à divida pública, ao inventário de bens, aos programas e aos
projetos da Administração Municipal, aos convênios e contratos administrativos, bem como ao
funcionamento dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do município, e à relação de
cargos, empregos e funções públicas, entre outras informações.
§ 1º - A indicação a que se refere o caput será feita por ofício dirigido ao prefeito em exercício, no prazo
máximo de dez dias após o conhecimento do resultado oficial das eleições.
§ 2º - A definição do número de membros a serem indicados para compor a Equipe de Transição, sem
qualquer ônus para o município, fica a critério do prefeito eleito.
§ 3º - O coordenador da Equipe de Transição será indicado pelo prefeito eleito.
§ 4º - O prefeito em exercício indicará, para compor a Equipe de Transição, pessoa de sua confiança
integrante do quadro funcional da Administração Pública.
Rua Comendador Geremias Lunardeli, 147 - VALPARAÍSO(SP)-16880-000 - TELEFONE/FAX: 0XX18-3401-9200
e-mail: .administracao@valparaiso.sp.gov.br
2. Prefeitura Municipal de Valparaíso
Estado de São Paulo
Art. 4º - Os pedidos de acesso às informações de que trata o artigo 3º desta Lei,
qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo coordenador da Equipe de
Transição e dirigidos à autoridade indicada pelo prefeito a que se refere o § 4º do artigo 3º desta Lei, ao
qual competirá, no prazo de dois dias, requisitar dos órgãos da Administração Municipal os dados e
informações solicitados e encaminhá-los, com a necessária precisão, no prazo de cinco dias, à coordenação
da Equipe de Transição.
Parágrafo Único - Outras informações, consideradas relevantes pelo agente indicado pelo prefeito em
exercício, sobre as atribuições e responsabilidades dos órgãos componentes da Administração direta e
indireta do Município, poderão ser prestadas juntamente com as mencionadas no caput.
Art. 5º - O atendimento às informações solicitadas pela coordenação da Equipe de Transição deverá ser
objeto de especificação em cronograma agendado entre o coordenador da equipe e o representante do
prefeito e deverá ser prestado no prazo máximo previsto no caput do artigo 4º.
Art. 6º - Os membros indicados pelo prefeito eleito poderão reunir-se com outros agentes da prefeitura,
para que sejam prestados os esclarecimentos que se fizeram necessários.
Parágrafo Único - As reuniões mencionadas no caput deverão ser agendadas e registradas em atas, sob a
coordenação do representante do prefeito.
Art. 7º - O prefeito em exercício deverá garantir à equipe de transição a infraestrutura necessária ao
desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço físico adequado, equipamentos e pessoa que se fizer
necessário.
Art. 8º - Os membros da equipe de transição deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a
que tiverem acesso, sob pela de responsabilização, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º - O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO, 25 DE ABRIL DE 2012.
Dr. MARCOS YUKIO HIGUCHI
Prefeito Municipal
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na
Secretaria da Administração da Prefeitura, aos 25 de abril de 2012, por mim,
WILSON GOMES DE JESUS
Secretário Municipal de Administração
Rua Comendador Geremias Lunardeli, 147 - VALPARAÍSO(SP)-16880-000 - TELEFONE/FAX: 0XX18-3401-9200
e-mail: .administracao@valparaiso.sp.gov.br