INOVAR CURSOS E TREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1
INOVAR CURSOS E TREINAMENTOS EM
GESTÃO PÚBLICA LTDA
INOVAR CURSOS E TREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
2
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO - INSS
Portaria Interministerial nº 15 de 10/01/2013 - VIGENTE A PARTIR DE 01.01.2013
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 1.247,70 8,00
de 1.247,70 até 2.079,50 9,00
De 2.079,50 até4.159,00 11,00
TABELA DO IRF - VIGENTE A PARTIR DE 01.01.2013
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.710,78 - -
De 1.710,79 até 2.563,91 7,5 128,31
De 2.563,92 até 3.418,59 15 320,60
De 3.418,60 até 4.271,59 22,5 577,0
Acima de 4.271,59 27,5 790,58
Dedução por dependente: R$ 171,97
SALÁRIO MÍNIMO BRASILEIRO
01/02/2009 LEI Nº 11.944 DE 28/05/2009 R$ 465,00
01/01/2010 LEI Nº 12.255 DE 15/06/2010 R$ 510,00
01/03/2011 LEI N º 12.382 DE 25/02/2011 R$ 545,00
01/01/2012 DECRETO Nº 7.655 DE 23/12/2011 R$ 622,00
01/01/2013 DECRETO Nº 7.872 DE 26/12/2012 R$ 678,00
INOVAR CURSOS E TREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
3
DECISÃO NORMATIVA - TCU Nº 123, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012
DECISÃO NORMATIVA - TCU - ANEXO VIII
FPM - INTERIOR - TABELA PARA O CÁLCULO DE COEFICIENTES
EXERCÍCIO 2013
Faixa de Habitantes Coeficiente
Até 10.188 0,6
De 10.189 a 13.584 0,8
De 13.585 a 16.980 1,0
De 16.981 a 23.772 1,2
De 23.773 a 30.564 1,4
De 30.565 a 37.356 1,6
De 37.357 a 44.148 1,8
De 44.149 a 50.940 2,0
De 50.941 a 61.128 2,2
De 61.129 a 71.316 2,4
De 71.317 a 81.504 2,6
De 81.505 a 91.692 2,8
De 91.693 a 101.880 3,0
De 101.881 a 115.464 3,2
De 115.465 a 129.048 3,4
De 129.049 a 142.632 3,6
De 142.633 a 156.216 3,8
Acima de 156.216 4,0
1.1.2. Fonte: Decreto-Lei 1.881, de 27/8/1981.
DECISÃO NORMATIVA - TCU - ANEXO VII
FPM - INTERIOR - PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS NO TOTAL A DISTRIBUIR
EXERCÍCIO 2013
Ordem Unidade da Federação Participação Percentual
1 Acre 0,2630
2 Alagoas 2,0883
3 Amapá 0,1392
4 Amazonas 1,2452
5 Bahia 9,2695
6 Ceará 4,5864
7 Espírito Santo 1,7595
8 Goiás 3,7318
9 Maranhão 3,9715
10 Mato Grosso 1,8949
11 Mato Grosso do Sul 1,5004
12 Minas Gerais 14,1846
13 Pará 3,2948
14 Paraíba 3,1942
15 Paraná 7,2857
16 Pernambuco 4,7952
17 Piauí 2,4015
18 Rio de Janeiro 2,7379
19 Rio Grande do Norte 2,4324
20 Rio Grande do Sul 7,3011
21 Rondônia 0,7464
22 Roraima 0,0851
23 Santa Catarina 4,1997
24 São Paulo 14,2620
25 Sergipe 1,3342
26 Tocantins 1,2955
TOTAL 100,0000
INOVAR CURSOS E TREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
4
ESTIMATIVA DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS PARA OS MUNIPÍCIOS
DE MINAS GERAIS EM 2013
*CONFORME ESTIMATIVA DIVULGADA PELA SECRETARIA DO TESOUSO NACIONAL EM 04/12/2012
* OS VALORES PORCOEFICIENTES VARIAM POR ESTADO CONFORME PORTARIA DO TCU
0,6 5.377.047,00
0,8 7.169.396,00
1,0 8.961.745,00
1,2 10.754.094,00
1,4 12.546.446,00
1,6 14.338.792,00
1,8 16.131.140,00
2,0 17.923.489,00
2,2 19.715.838,00
2,4 21.508.187,00
2,6 23.300.536,00
2,8 25.092.885,00
3,0 26.885.234,00
3,2 28.677.583,00
3,4 30.469.932,00
3,6 32.262.281,00
3,8 34.054.630,00
4,0 35.846.979,00
INOVAR CURSOS E TREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
5
NEPOSTISMO – SÚMULA VINCULANTE Nº 13
STF Súmula Vinculante nº 13 - Sessão Plenária de 21/08/2008 - DJe nº 162/2008, p. 1, em 29/8/2008 -
DO de 29/8/2008, p. 1
Nomeação de Cônjuge, Companheiro ou Parente da Autoridade Nomeante ou de Servidor da
Mesma Pessoa Jurídica, Investido em Cargo de Direção, Chefia ou Assessoramento em Cargo em Comissão,
de Confiança ou Função Gratificada na Administração Pública Direta e Indireta em Qualquer dos Poderes - e
Designações Recíprocas - Constitucionalidade - Nepotismo
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo
de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de
função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal.
GRAUS DE PARENTESCO ATÉ O TERCEIRO GRAU
PARENTES EM LINHA RETA
GRAU CONSANGUINIDADE AFINIDADE(VÍNCULOS ATUAIS)
1º Pai/mãe, filho/filha do agente
Público
Sogro/sogra, genro/nora;
madrasta/padrasto,
enteado/enteada
do agente público
2º Avó/avô, neto/neta do agente
Público
Avô/avó, neto/neta do cônjuge
ou
companheiro do agente público
3º Bisavô/bisavó, bisneto/bisneta
do agente público
Bisavô/bisavó, bisneto/bisneta do
cônjuge ou companheiro do
agente
público
PARENTES EM LINHA COLATERAL
GRAU CONSANGUINIDADE AFINIDADE(VÍNCULOS ATUAIS)
1º --- ---
2º Irmão/irmã do agente público Cunhado/cunhada do agente
público
3º Tio/tia, sobrinho/sobrinha do
agente público
Tio/tia, sobrinho/sobrinha do
cônjuge
ou companheiro do agente
público
INOVAR CURSOS E TREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
6
A EXCELÊNCIA NO ATENDIMENTO PÚBLICO
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
2. O PROCESSO DE COMUNICAÇÃO DENTRO DE UMA VISÃO DE QUALIDADE TOTAL
3. OS OBJETIVOS DA COMUNICAÇÃO
4. COMUNICAÇÃO ORAL
5. ATENDIMENTO TELEFÔNICO
6. TÉCNICAS PARA UM ATENDIMENTO PESSOAL
7. OS SETE PRINCÍPIOS DA VIDA PÚBLICA
8. O QUE SE ESPERA DO SERVIDOR PÚBLICO NO TERCEIRO MILÊNIO
9. TRABALHO EM EQUIPE
10. EU TENHO VALOR
11. COLABORAÇÃO
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
A qualidade da gestão pública tem que ser orientada para o cidadão, e desenvolver-se dentro do
espaço constitucional demarcado pelos princípios da impessoalidade, da legalidade, da moralidade, da
publicidade e da eficiência.
Sair do serviço à burocracia e colocar a gestão pública a serviço do resultado dirigido ao cidadão
tem sido o grande desafio.
Entenda-se por resultado para o setor público o atendimento total ou parcial das demandas da
sociedade traduzidas pelos governos em políticas públicas. Neste sentido, a eficiência e a eficácia serão tão
positivas quanto a capacidade que terão de produzir mais e melhores resultados para o cidadão (impacto
na melhoria da qualidade de vida e na geração do bem comum).
A reorganização do Estado, que passa pela revisão de papéis a partir da diferenciação e
complementaridade de funções com os agentes de mercado e com a sociedade civil, é um processo de
cunho político que tem reflexo nos marcos legais, nos objetivos de governos, nas demandas identificadas
pelo sistema político e pela burocracia estatal, nos arranjos institucionais e, conseqüentemente, na forma
de se gerenciar as ações públicas.
As ações e os serviços públicos, de maneira geral, não mais estão restritos a apenas uma
organização. As novas abordagens para formulação e implementação de políticas públicas, demandadas
pela atual dinâmica da sociedade, implica novas habilidades, nova cultura organizacional e novas práticas
de gestão.
As antigas suposições e modelos de conhecimento perfeitos e restritos a áreas específicas,
precisam ser mudados diante da complexidade dos problemas sociais e da velocidade do desenvolvimento
tecnológico e do conhecimento, que nos impõe o desafio da aprendizagem contínua.
Fica clara, portanto, a necessidade de horizontalidade no processo de formulação e
implementação de políticas públicas. Nenhum órgão público atuando sozinho com base no modelo
tradicional de áreas restritas de atividades e mandatos exclusivos, sem ações coordenadas e integradas
com outros órgãos e entidades, pode garantir a cobertura e a coerência necessárias para as políticas nesse
novo contexto. A colaboração entre os órgãos e organizações e entre participantes que oferecem as
melhores informações, conhecimentos, habilidades e estratégias para atacar o problema, é essencial.
Porém, ainda há muito a ser desenvolvido no Brasil. As relações Estado-cidadão precisam ser
otimizadas e a confiança no cidadão deve se tornar um valor, regulamentadas as punições para a falsidade
e protegidas as garantias para a sociedade.
O Princípio do Concurso Público, previsto no artigo 37, II, da CF de 88, foi admitido já há algum
tempo em sede constitucional, e é considerando um dos mais relevantes para a atuação do Administrador
Público, considerando-se o seu viés moralizador e garantidor da Isonomia e da eficiência no Serviço
Público.
Durante muitos anos a Poder Público brasileiro desprezou o mérito como critério de admissão de
Servidores, e prestigiava as indicações políticas, o que resultava no ingresso de servidores que nem sempre
primavam pelo apuro Técnico e pelo preparo para o exercício do Cargo.
Ainda que passível de vícios e falhas, o concurso é ainda o meio mais adequado para aferir a
capacidade técnica do pretendente a Cargo Público, garantindo a igualdade de chances aos interessados.
O "concurso público respeita o Princípio da Igualdade na medida em que todos podem nele se
inscrever (é por isso que ele é público) e o critério da escolha repousa nos maiores méritos do candidato.
INOVAR CURSOS E TREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
7
Daí porque o concurso tem de necessariamente a idéia de competição aberta a todos os
interessados. Mas há também de estar presente a judiciosa escolha dos critérios que poderão ser erigidos
em determinados da escala de valores".
Em suma, o Concurso Público visa não só a igualdade dos competidores, como também garantir
que a Administração admita servidores que estejam aptos ao exercício do cargo, de modo a que a
população possa ser atendida em seus anseios com um mínimo de eficiência, garantindo-se a normalidade
dos Serviços Públicos.
As reclamações referentes à má-qualidade no atendimento e na prestação do Serviço Público
sempre foram a tônica quando surgem discussões referentes aos Agentes da Administração.
A avaliação deve ser preocupação permanente dos dirigentes do Governo que devem confrontar
o desempenho de todos os funcionários tendo a coragem de ao verificar a existência no mercado de
alguém fazendo o melhor serviço, eliminar os ineficientes e passar a atividade para o mercado ou contratar
empresas para, num regime de competição, atuarem simultaneamente com o setor público, objetivando
verificar qual deles atua de modo mais eficiente e eficaz.
2. A COMUNICAÇÃO DENTRO DE UMA VISÃO DE QUALIDADE TOTAL
Estamos constantemente nos expressando: falamos, escrevemos, gesticulamos, enfim usamos
todos os recursos disponíveis e conhecidos para que sejamos entendidos pelas outras pessoas.
Vivemos todos os dias em constante atividade de comunicação. Temos a tendência de nos julgar
entendidos naquelas coisas que habitualmente fazemos. Mas você já parou para pensar no que é
realmente comunicação?
Observe, no seu cotidiano, quanto tempo é destinado á comunicação. Praticamente a maior parte
do tempo que você está acordado. E como são diversas as situações.
O comportamento comunicativo tem um campo de ação tremendamente amplo. As pessoas se
comunicam em todos os níveis. Tem sede de informação. E fome de aproximação. Elas precisam umas das
outras, assim como precisam do alimento que o organismo transforma em energia.
Quem se isola, definha aos poucos.
Escolher o caminho que leva à comunicação é optar pelo crescimento, pela vida. Podemos então
dizer que COMUNICAÇÃO é “processo vital, através do qual indivíduos e organizações se relacionam uns
com os outros, influenciando-se mutuamente.” (Lee Thayer).
3. OS OBJETIVOS DA COMUNICAÇÃO
Quando nos expressamos, temos sempre algum objetivo. Dizemos, porque temos algo a dizer,
com alguma intenção.
Um político, num comício, quer influenciar seus ouvintes para que todos votem nele. Um chefe
numa reunião com os funcionários,quer transmitir informações, orientando. Num papo com amigos, você
quer ser compreendido ou compreender.
Conscientemente ou não, sempre temos um objetivo ao nos comunicar com outras pessoas. Esses
objetivos estão bem relacionados com a necessidade da comunicação. Vivemos em sociedade e
orientamos nossa vida através de constantes reavaliações de nossas atitudes. È pela comunicação que
adquirimos e transmitimos cultura, legando às novas gerações todo o conhecimento até então sob nosso
domínio.
4. COMUNICAÇÃO ORAL
Elementos Básicos – EMISSOR – MENSAGEM – RECEPTOR
A comunicação é um processo dinâmico, contínuo, sempre em mudança.
Cada indivíduo – EMISSOR – MENSAGEM – RECEPTOR – não exerce apenas um papel. O emissor
ora é receptor e exige constante troca de papéis nas pessoas envolvidas em determinada situação.
Essa dinâmica é tão comum em nosso cotidiano que nunca nos detemos para observá-la ou
mesmo para perceber sua existência.
A mensagem deve ser adequada, clara, objetiva, deve despertar o interesse de quem a recebe.
5. ATENDIMENTO TELEFÔNICO
O atendimento telefônico envolve o conhecimento de princípios básicos, tais como:
 Cortesia
INOVAR CURSOS E TREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
8
 Atenção
 Modulação de Voz
Dicas ao receber uma ligação telefônica:
 Anotar o recado como foi transmitido;
 Solicitar ao interlocutor que repita as palavras que não foram entendidas;
 Soletrar para o interlocutor os nomes ou palavras difíceis;
 Depois do recado anotado, repita-o para certificar-se de que anotou corretamente;
 Lembre-se de anotar o nome ou telefone do interlocutor
Para aumentar sua concentração naquilo que estão dizendo para você no telefone, evite qualquer
outra atividade.
Quando seu interlocutor lhe pede uma informação que demanda tempo, diga-lhe quanto tempo
se ausentará para obter a informação necessária. Quando não for possível esperar, ofereça-se para
telefonar-lhe oportunamente.
Quando atender o telefone para outra pessoa:
 dê informações
 demonstre interesse ao explicar a ausência
 explique quando a pessoa voltará
 ofereça sua ajuda.
Atenda ao primeiro toque. Você também não gosta de esperar. Por isso atenda ao primeiro toque.
Isso demonstrará a atenção e a eficiência que você tanto aprecia.
Evite a expressão “alô”. Diga o nome da empresa e o seu, seguidos do cumprimento “bom dia,
boa tarde ou boa noite”. No caso de ligações internas, informe o seu nome.
Não confie na memória. Mantenha sempre perto do telefone, lápis e papel para anotações.
Fale somente o necessário. Seja objetivo.
Use termos fáceis de serem entendidos, as palavras e termos técnicos devem ser evitados. Eles
podem ser comuns entre funcionários de uma mesma empresa, mas desconhecido para outras pessoas.
Não interrompa bruscamente a conversação. Evite encerrar uma conversa de forma precipitada.
Quando for necessário, procure agir com habilidade e delicadeza, preservando sua imagem e da sua
empresa.
Encerre a conversa cordialmente. Use sempre palavras cordiais como: obrigado(a), às ordens, por
favor e desculpe-me. Estas palavras são sinais de simpatia ao telefone.
Os “SIM” E “NÃO” da conversação telefônica
NÃO SIM
Não transmita aborrecimento, zanga ou
desinteresse. Não diga: O que é? Do que se
trata?
Dê à sua voz um tom de cordialidade.
Posso saber com quem estou falando?
Por gentileza, quem gostaria de falar?
O senhor poderia dar-me seu nome, por favor?
Não diga: eu já sei. Prefira: sim senhor, estou a par do assunto
Não passe a ligação sem dizer nada. E a
passagem for demorada, a pessoa que chama
poderá desligar o telefone, pensando que a
linha foi interrompida
Diga: Mais um momento por favor. O Sr. Paulo
já vai atendê-lo
Não diga: ele não pode atendê-lo agora, está
ocupado...
Estou muito ocupada, não posso agora...
Telefone depois...
Não posso consultar o fichário agora
Um momento, por favor. Talvez demore um
pouco.
O Sr. X está com um interurbano. O senhor
deseja que eu chame depois ou prefere
aguardar?
O telefone está ocupado, um momento.
Um momento, estou atendendo outra ligação.
Um momento por favor. Talvez demore um
pouco até conseguir a informação. O senhor
deseja que eu o chame depois ou prefere
aguardar um pouco?
Não diga:
O Sr. X está em uma IMPORTANTE reunião.
Prefira: O Sr. X estará em reunião até...mais ou
menos. Deseja que ele chame quando terminar
INOVAR CURSOS E TREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
9
Infelizmente não poderá tendê-lo a reunião?/ Deseja deixar algum
recado?/Gostaria de falar com outra pessoa?
Não diga: O Sr. X ainda não chegou./ele não
está.Não tenho informação a respeito. Não sei
nada. Ele foi tomar café. Ele não disse aonde
iria, nem quando voltaria
O Sr. X teve um compromisso fora da empresa
mas deverá retornar em breve. Posso pedir a ele
para ligar assim que chegar./ Posso anotar o
recado para que ele ligue assim que voltar. O Sr.
X está fora do escritório hoje, O Sr. João está
atendendo os telefonemas vindos para ele.
Posso ligar com a secretária dele? Sinto muito, o
Sr. X não regressará hoje: mas eu posso anotar
seu recado.
Não diga: ele está em outra ligação
Desculpe, mas o Sr. X está atendendo outro
telefonema. O senhor poderia esperar ou
prefere que eu lhe telefone assim que
desocupar?? Ou prefere ligar depois.
Não transmita a seu Executivo:
Alguém da firma X ligou. Acho que o nome dele
é Atalone, Anatole, não sei direito.
Se você não souber pronunciar o nome da
pessoa que chamou, peça-lhe para soletrar e
confirme o número do telefone dela.
Nunca diga a quem está chamando que você
não é com quem ele poderia falar
Para aprimorar seu atendimento, tenha sempre
uma lista dos principais assuntos das empresas e
respectivos responsáveis da área: Um momento,
por favor. Talvez demore um pouco até obter a
informação. Os senhor deseja que chame depois
ou prefere aguardar um instante?
Um momento, por favor. Quem lida com esse
assunto é o Sr. X...Vou transferir a ligação para
ele.
6. TÉCNICAS PARA UM ATENDIMENTO PESSOAL
Na comunicação oral ocorrem certas situações que não podemos ignorar, uma vez que está em
jogo a imagem da empresa ou repartição ou órgão: o nosso diálogo com o cliente(ou contribuinte); a nossa
conversa; enfim o nosso atendimento.
As pessoas-clientes ou contribuintes – são os mais importantes e merecem toda a atenção,
cortesia e respeito. Para elas, devemos dedicar todas as regras e técnicas para um atendimento pessoal
com qualidade.
Veja algumas técnicas para um Atendimento Pessoal (direto) e Telefônico (indireto).
 ENCARE O PÚBLICO COMO SEU AMIGO: Isto fará que ele tenha confiança no serviço que
seu órgão ou sua Empresa está lhe prestando;
 PÚBLICO BEM RECEBIDO É MAIS AMISTOSO: Satisfeito com o tratamento, o público terá
uma atitude amistosa. Compreenderá que a Empresa tem múltiplas atividades e passará
a cooperar, evitando reclamações inúteis ou inoportunas;
 O QUE VALE É A PRIMEIRA IMPRESSÃO: É muito difícil mudar a opinião de uma pessoa
que teve má impressão inicial. É mais fácil atendê-lo bem desde o começo;
 PRESTE BEM ATENÇÃO: Dando ao público sua máxima atenção e respondendo com
segurança você estará sendo eficiente. E conquistará a boa vontade da pessoa;
 PROCURE SORRIR: “Você já sorriu hoje?” Um sorriso consolida a compreensão. Desarma
uma pessoa carrancuda. Demonstra que você prestará o melhor atendimento;
 NUNCA SE TORNE ÍNTIMO: Ser cortês e educado não quer dizer tornar-se íntimo. Na
intimidade, a pessoa se sentirá com direitos e exigências descabidas e você não pode lhe
oferecer o que o próprio órgão (ou empresa) não puder cumprir;
 SEJA SEMPRE CORTÊS: Você é o representante da Empresa e, como tal, manter bom
relacionamento com a comunidade: jornalistas, industriais, políticos, autoridades e
público em geral. A cortesia facilita o trabalho de todos;
 PARA UMA PESSOA NERVOSA, EMPREGADO CONTROLADO: Se a pessoa chegar nervosa,
ou se tornar nervosa durante a conversa, procure manter-se controlado. Sendo assim, a
pessoa perderá o nervosismo e você poderá solucionar o caso;
 FALE CORRETAMENTE: Use uma linguagem correta e procure sempre ser o mais claro
possível em suas respostas, de forma que a pessoa compreenda o que você quer dizer.;
INOVAR CURSOS E TREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
10
 NÃO RESPONDA SEM SABER: Nunca responda a pergunta das quais você não tiver
certeza absoluta. Uma informação poderá causar problemas não só para você como para
a empresa;
 NUNCA DIGA À PESSOA QUE LHE PEDE INFORMAÇÃO: ISSO NÃO É COMIGO: Se
realmente o assunto não é com você, indique a pessoa certa para dar a informação.
8. OS SETE PRINCÍPIOS DA VIDA PÚBLICA
 INTERESSE PÚBLICO: Os ocupantes de cargos públicos deverão tomar decisões baseadas
unicamente no interesse público. Não deverão decidir com o objetivo de obter benefícios
financeiros ou materiais para si, sua família ou seus amigos.
 INTEGRIDADE: Os ocupantes de cargos públicos não deverão colocar-se em situação de
obrigação financeira ou de outra ordem para com indivíduos ou organizações externas
que possa influenciá-los no cumprimento de seus deveres oficiais.
 ACCOUNTABILITY: Os ocupantes de cargos públicos são responsáveis perante o público
por suas decisões e ações, e devem submeter-se a qualquer fiscalização apropriada ao
seu cargo.
 TRANSPARÊNCIA: Os ocupantes de cargos públicos devem conferir ás suas decisões e
ações a maior transparência possível. Eles devem justificar suas decisões e restringir o
acesso à informação somente se o interesse maior do público assim o exigir.
 HONESTIDADE: Os ocupantes de cargos públicos tem o dever de declarar quaisquer
interesses particulares que tenham relação com seus deveres públicos e de medidas para
resolver quaisquer conflitos que possam surgir de forma a proteger o interesse público.
 LIDERANÇA: Os ocupantes de cargos públicos devem promover e apoiar estes princípios
através da liderança e do exemplo.
ESTES PRINCÍPIOS APLICAM-SE A TODOS OS ASPECTOS DA VIDA PÚBLICA. FORAM
RELACIONADOS PARA USO DE TODOS QUE DE ALGUMA FORMA PRESTAM SERVIÇO AO
PÚBLICO
9. O QUE SE ESPERA DO SERVIDOR PÚBLICO NO TERCEIRO MILÊNIO
 SENSO DE ÉTICA
 PREOCUPAÇÃO COM A FORMAÇÃO CONTÍNUA
 UMA SÓLIDA REDE DE RELACIONAMENTOS
 SÃO COMPLETOS E MULTIFUNCIONAIS
 AUTOCRÍTICA
 HUMILDADE
 SÃO ABSOLUTAMENTE APAIXONADOS PELO QUE FAZEM
 MANTÉM O FOCO, A VISÃO, MISSÃO E VALORES DA EMPRESA (PÚBLICA OU PRIVADA)
 SÃO CAPAZES DE ENXERGAR AS ÁRVORES E A FLORESTA
 SÃO GRANDES COMUNICADORES
 SÃO DETERMINADOS
9. TRABALHO EM EQUIPE
Não nos esqueçamos, porém, que para que tudo isso se realize, há necessidade de o servidor
estar bem em seu ambiente de trabalho, manter um bom relacionamento com seus colegas e
superiores, ser participativo, colaborador e cooperador em sua equipe.
O individualismo não cabe nesses elementos, há necessidade de abrir mão do individualismo
em plol da equipe de trabalho. O Homem é essencialmente um ser em relação com os outros.
Aí que entra o trabalho em equipe...
...tudo que você faz na sua vida só será bem feito se você estiver motivado e predisposto.
Só com vontade, com interesse é que se consegue bons resultados. Tem que gostar do que
faz e ter um ideal para fazê-lo. Todas, as pessoas que têm um ideal, têm também motivação e
predisposição para alcançá-lo.
Nas suas relações interpessoais no trabalho, a motivação e a predisposição de fazer bem feito
tem que estar presente, sempre.
Em todas as profissões as pessoas se relacionam entre si, conversam, trocam informações,
atendem necessidades e também têm suas necessidades atendidas.
INOVAR CURSOS E TREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
11
Quando você começa a trabalhar em uma empresa, órgão ou repartição, seja ela pequena,
média ou grande, você, como novo funcionário, não é apenas um número a mais. Torna-se parte
integrante de uma equipe.
MAS, O QUE É UMA EQUIPE???
Uma equipe é um grupo de pessoas com habilidades complementares, que se entregam a um
propósito comum, a um conjunto de objetivos de desempenho. Para atingi-los elas se tornam
mutuamente responsáveis.
Como integrante de equipe, é fundamental que você desenvolva posturas e atitudes de
cooperação e participação. É impossível a existência de uma equipe do eu sozinho.
Como dissemos anteriormente, a motivação e a predisposição são as válvulas propulsoras
para o alcance de um objetivo.
Toda equipe tem que ter um objetivo, um ideal a ser alcançado. Você, enquanto integrante
desta equipe, precisa estar inteirado e motivado para ajudar no alcance deste objetivo. A isto
denominamos “espírito de equipe”.
Ter “espírito de equipe” muitas vezes significa abrir mão de um objetivo individual em
detrimento do objetivo da equipe. Para conseguirmos isto, algumas atitudes têm que estar presentes
o tempo todo nas relações interpessoais.
Estas atitudes nós podemos traduzir por:
 Flexibilidade
 Empatia
 Autocrítica
 Auto-aceitação
 Comunicação
Vamos trabalhar cada uma delas separadamente, mas no dia-a-dia estas atitudes devem
permear nosso comportamento o tempo todo.
FLEXIBILIDADE
Quem trabalha em equipe deve desenvolver sua sensibilidade para saber contornar situações
imprevistas. Tem que ter aptidão para diferentes atividades dentro da sua função. Precisa adaptar seu
comportamento aos diferentes momentos do relacionamento. Ser flexível não significa perder a personalidade,
mas sim adaptá-la para o alcance de um objetivo maior.
EMPATIA
Empatia é a capacidade de colocar-se emocionalmente no lugar do outro para compreendê-
lo.
Não haverá empatia no relacionamento da equipe se suas atitudes parecem pensar
“desculpe, mas seus problemas e sentimentos não me dizem respeito, resolva os seus que eu resolvo
os meus”.
Isto escrito parece fácil de ser praticado, mas não é. É necessário muita sensibilidade e
desprendimento de espírito, para realmente querer entender o outro.
Lembre-se, o ser humano é exclusivo por natureza. Seus problemas sempre são mais
importantes do que o do outro.
AUTOCRÍTICA/AUTOACEITAÇÃO
Qualidades e defeitos são inerentes a situação humana. Adotar uma postura de maturidade,
de questionamento das suas certezas e verdades, aceitando suas limitações, mas voltando-as para o
desenvolvimento profissional e pessoal e saber fazer uma autocrítica.
Essa reflexão facilitará muito o seu trabalho. Quanto mais nos conhecemos e mais nos
aceitarmos, mais próximos estaremos do caminho do crescimento, porque aí saberemos o que fazer
para melhorarmos pessoal e profissionalmente.
COMUNICAÇÃO
É essencial entender que a comunicação é um processo bilateral, de ida e volta. Se os
participantes de uma equipe não se comunicam adequadamente, fica difícil esta equipe progredir,
porque um não sabe o que o outro está fazendo.
Para encerrarmos este tópico, vamos entender a importância do seu trabalho.
Toda função desempenhada dentro de uma empresa é revestida de importância
imprescindível.
INOVAR CURSOS E TREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
12
O dia em que uma função deixa de ser imprescindível, ela também deixa de existir dentro da
empresa.
Desde o Office boy até seu superior hierárquico, todos tem sua razão de existir dentro da
empresa e só existem porque o trabalho necessita de cada um deles. Cada qual tem o seu grau de
importância e de responsabilidade.
10. EU TENHO VALOR
Ninguém tem o direito de pensar: “Afinal, sou apenas uma pessoa e sem dúvida não fará
diferença para o nosso grupo”.
Compreendemos que, para um grupo poder progredir eficientemente, precisa da participação
ativa de todos os seus membros.
É preciso desinstalar a pessoa de seu individualismo, do seu egoísmo, e relacioná-la com os
outros. O homem é essencialmente um ser que depende dos outros para realizar-se, para amadurecer,
e que sofre a pressão dos outros. As pessoas em geral têm pouca consciência disso e é algo que não se
adquire através de conceitos teóricos senão através de uma vivência que modifique a mentalidade.
Assim, os grupos, influenciam a maneira pela qual aprendemos. Aprendemos melhor e mais
rapidamente em grupos. Grande parte de nossas crenças, atitudes e sentimentos adquiridos nos
grupos. Pelo fato de fazermos parte de um grupo, modificamos muitas vezes nossos objetivos. A
experiência do grupo atua sobre nós de tal modo que chega a modificar nossos hábitos de vida, de
trabalho e ainda nossos objetivos de vida.
As nossas relações de grupo podem, algumas vezes, ser encaradas como um espelho no qual
se reflete a nossa verdadeira personalidade. A nossa auto-estima aumenta quando achamos que nos
parecemos com os nossos semelhantes. Ainda mais, os grupos nos dão a ajuda e apoio reais, sem os
quais, na verdade, não poderíamos sobreviver. Sente-se isto em ocasiões de tensões e em tempos de
mudança. Como também os grupos sempre influenciam nas decisões quando nos defrontamos com
alternativas.
11. CONTRIBUIÇÃO
O que é colaborar?
Colaborar significa trabalho junto, auxiliar, acompanhar alguém na consecução de um
objetivo. Significa também uma participação ativa nos ideais da pessoa ou do grupo com que se
trabalha.
A colaboração pode, dentro dessas características, apresentar vários graus de intensidade,
bem como diferentes formas.
Pode ser colaboração cujo fim principal seja apenas ajudar a outrem; pode ainda ser que a
vida, através dessa união, chegar a um objetivo comum a ambas as partes. E, ainda, abrangendo os
tipos mencionados, temos a colaboração em um grupo, em que cada elemento colabora com cada um
dos outros, na medida em que tal seja necessário e, também, concomitantemente, com todo o grupo,
de maneira que os objetivos comuns são alcançados, sempre, com uma parcela de trabalho de cada
um.
Isso é o pode acontecer de melhor em se tratando não somente de um grupo de trabalho,
mas de qualquer grupo social. É a união que reúne das forças individuais orientado-as, naturalmente,
sem esforço, sem coação, no sentido de um objetivo conhecido e comum.
A colaboração evidentemente, para ser real, produtiva e ter valor, precisa obedecer a certos
requisitos indispensáveis. Entende-se porque. Se ela for dada a esmo, indiferentemente, sem critério
ou fora de tempo, certamente de nada valerá, podendo até ser prejudicial. É o caso das que queriam
apenas ajudar e perturbam todo o trabalho, causando prejuízos por agirem erradamente e fora de
tempo.
Nesses termos, para a colaboração ser o mais possível eficiente, quer no que importa a
técnica, quer nos reflexos que se notam nas relações humanas, ela deve ser:
 Espontânea e franca
 Ativa
 Total
 Recíproca
Espontânea e Franca
INOVAR CURSOS E TREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
13
Geralmente, na vida todos os dias, costumamos dizer que as coisas feitas de vontade não tem
valor. Isto tem ligação com o que citamos, de reflexos na colaboração nas relações humanas. Ninguém
se sentira à vontade, se souber que seu companheiro de trabalho (do mesmo nível hierárquico,
superior ou inferior) está agindo sem disposição, como se estivesse fazendo um sacrifício. Isto
perturba, psicologicamente, o trabalho. O trabalhador, portanto, deve dar uma colaboração
espontânea e franca, mesmo quando existam algumas falhas da direção. Não estamos absolutamente
justificando as falhas, mas a franca colaboração cria um ambiente saudável e de confiança – no qual a
eficiência do supervisor muito influi – e nessas circunstâncias muitos erros poderão ser sanados.
Colaboração Ativa
Outro ponto importante a ser mencionado, ao se tratar da colaboração, é o que diz respeito
ao seu aspecto ativo ou passivo.
Por colaboração passiva entende-se aquela que existe porque não há jeito de ser suprimida,
que s e desenvolve vagarosamente, aparece quando não há necessidade, mas não é realmente
dada – é tomada, extraída, com esforço, pelas imposições dos regulamentos da empresa, pelo
contrato de trabalho, pela presença dos chefes, pelo receio de dispensa.
Essa colaboração não existe, jamais, junto ao espírito de iniciativa. Dificulta o progresso
técnico porque, na colaboração passiva, ninguém se preocupa em descobrir novos métodos de
trabalho, nem de inventar instrumentos mais aperfeiçoados, nem enfim, em produzir qualquer coisa
diferente e melhor, com o qual o grupo se beneficie. O trabalhador que colabora passivamente é um
autônomo, que faz unicamente o que é de rotina e torna o trabalho tarefa mais repetida e monótona.
Colaboração Total
Diretamente ligada à colaboração ativa, temos a colaboração total. A colaboração total é
aquela que faz os superiores estarem sempre crentes de que podem contar com sua gente, não
apenas no serviço rotineiro,mas também nos casos de emergência, quando há necessidade de um
esforço a mais.
A colaboração total ainda inclui os esforços do trabalhador dirigido diretamente ao seu
objetivo, sem que lhe interponham motivos condicionais.
Explicando melhor, um trabalhador que por quaisquer razões de desentender com um
companheiro ou chefe, deve se lembrar de que sua obrigação como empregado e como cidadão, não
muda por isso. Assim, agir de maneira a prejudicar o trabalho do colega ou tratar de perturbar, de
qualquer modo, a fim de prejudicá-lo, são atitudes que se refletem, indiretamente, no grupo todo,
deixando, por isso mesmo, de ser um prejuízo pessoal, para ser coletivo.
Ora, quanto não serão prejudicados o trabalho e a produção se, dentro de uma empresa,
diversos trabalhadores pretenderem resolver suas diferenças através do serviço? Seria, por certo, bem
grande o prejuízo. E, o que é importante salientar, esse prejuízo envolveria muitas pessoas, pois a
própria empresa sofreria com isso. È acusado dizer que todos os esforços que se envidam no sentido
de tornar cada vez melhores as relações entre capital e trabalho e, portanto, dia-a-dia, mais aprazível
e segura a vida do trabalhador, são dirigidos a todos os trabalhadores de todas as empresas. Um fato
único e isolado, uma falha que aconteça em apenas um lugar, pode ter efeitos reduzidos. Mas
centenas e centenas de falhas, em muitas indústrias de nosso parque industrial, terão efeito
cumulativo; isto é, elas influem umas das outras, somando-se, multiplicam-se, e o resultado total é
bem maior do que pode aparecer à primeira vista.
Colaboração Recíproca
Quando se fala em colaboração , é importante saber que ela não deve, jamais, ser unilateral,
ou seja, existir apenas em uma das partes. Ela deve partir dos subordinados e dos chefes, dos que
exercem atividades consideradas importantes e dos que exercem as chamadas humildes. Não há cargo
ou função dispensado de colaborar. A empresa ou o órgão é um conjunto, cuja obra depende de
TODOS os elementos que a compõe. As atividades se interdependem em maior ou menor grau e, às
vezes, falha num setor vai refletir em pontos aparentemente longínquos. A colaboração deve, pois,
existir de maneira recíproca. Assim de nada adiantará a um trabalhador ser esforçado e inteligente se
os chefes não o escutam, não lhe dão atenção, o caso inverso, que resultado positivo pode dar a
atitude inteligente e compreensiva de um chefe sempre disposto a conversar com seus subordinados
sobre problemas de trabalho, se estes não se interessam por nada e preferem ir empurrando o serviço
de qualquer jeito e sempre do mesmo modo?
INOVAR CURSOS E TREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
14
ASPECTOS GERAIS SOBRE O LEGISLATIVO MUNICIPAL
1. A HISTÓRIA DAS CÂMARAS MUNICIPAIS NO BRASIL
2. POSIÇÃO DO MUNICÍPIO NA FEDERAÇÃO BRASILEIRA
3. INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO
4. AS FUNÇÕES DO LEGISLATIVO
5. DIREITOS E DEVERES
6. INCOMPATIBILIDADE
7. PERDA DO MANDATO
8. CRIME DE RESPONSABILIDADE E OUTRAS INFRAÇÕES
9. LIMITES DO LEGISLATIVO
10. FUNÇÕES DO PARLAMENTO
11. IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES
12. POSTURA DO LEGISLADOR FRENTE ÀS PRERROGATIVAS
13. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
14. EQUIPARAÇÃO
15. CONSEQUENCIAS
1. A HISTÓRIA DAS CÂMARAS MUNICIPAIS NO BRASIL
A Origem das Câmaras Municipais e dos Vereadores brasileiros remonta à época da nossa colonização.
Vereador é a pessoa que “vereia”, do verbo verear, que quer dizer administrar ou legislar, segundo
alguns estudiosos. Mas segundo outros, “verear” é a contração de verificar. Assim as autoridades municipais
desde o período colonial estavam organizados em Vereações ou Conselho de Vereadores, e essas instituições,
desde aquela época, já desempenhavam papel importantíssimo nos destinos da colonização.
Nesse período as Câmaras Municipais estavam mais preocupadas em defender os interesses dos
colonos do que da metrópole. Na verdade, era uma poderosa resistência contra o centralismo da
administração colonial.
O historiador Capistrano de Abreu (1853-1927), em seus Capítulos de História Colonial (1500-1800), ao
se referir sobre a importância dos Conselhos de Vereação, bem como dos Vereadores da época, afirmou que
“homens bons” reuniam-se em Câmaras Municipais , órgãos de administração local, cuja importância , então e
sempre somemos nunca pesou decisivamente e lances momentosos em no Reino, nem aqui...”.
Por outro vértice, o também historiador João Francisco Lisboa(1812-1863), comentando a respeito dos
Conselhos de Vereanças da época enalteceu o poder desses conselhos. “como camareiros altivos e façanhudos,
falando grosso Dante do clero, enfrentando os jesuítas- uma potência com campo civil- e muitas vezes
primando sobre o Poder Del Rei, na Pessoa de seus delegados...”
Passados tantos séculos e sem autoridade própria dos historiadores, não se pode negar que as
Câmaras Municipais (ou de vereação), tinham enorme importância na política e nas administrações locais, pois
era lógico haver certa fragilidade do reino nos rincões da colônia, devido a distância, falta de estrutura
administrativa, dificuldade de comunicação e, principalmente, porque a maioria desses “homens bons”
representava o poder econômico local e, portanto, sem duvidam ditavam as regras.
Ademais , analisando-se as Ordenações Filipinas, é possível constatar o poderio desses Conselhos, pois
aos mesmos competia, em suma, a administração das Vilas, inclusive aplicação da justiça, embora neste
particular(funções judiciárias), maior poder havia sido conferido pelas Ordenações Manoelinas, legislação
portuguesa criada pelo rei dom Manoel em 1514, nas quais predominavam os princípios do Direito Romano.
Os textos das Ordenações Filipinas atribuíam aos Vereadores a competência para a taxação dos
ganhos dos artífices, baixarem regras de posturas, a conservação de logradouros e jornadas de trabalho e,
inclusive, julgar, sem apelação, os feitos das injúrias verbais e os casos de pequenos furtos.
As Câmaras de Vereanças constituíram, sem dúvida, o primeiro núcleo de exercício político na época
do Brasil-Colônia.
Além dos Vereadores, (homens bons) escolhidos dentre os portugueses aqui radicados, essas
instituições possuíam ainda um procurador e vários oficiais. Essas Câmaras eram presididas por um ou dois
juízes ordinários (também chamado juiz de dentro, por serem moradores daquele mesmo lugar). As Câmaras e
seus Vereadores (homens bons) foram sempre considerados como elementos de vital importância para a
manutenção do poder português na Colônia, organizando quando necessária a resistência às diversas invasões
feitas por ingleses, franceses e holandeses.
INOVAR CURSOS E TREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
15
Como o aparecimento e o crescimento do sentimento nativista no século XVII, surgiram focos de
diversas revoltas e distúrbios.
Naquela época o direito de uma freguesia ou povoado tornar-se Vila, era comprado pelos próprios
moradores interessados junto à Coroa, e dentre estes “homens bons” era escolhida a formação da primeira
legislatura.
Quando da Independência do Brasil, 1822, as Câmaras Municipais fortaleceram a tomada de decisões,
aderiram ao novo Imperador do Brasil e a partir da resistência dos “homens bons” e das Câmaras, o povo
organizou-se para a luta em todos os rincões. Os Conselhos reuniam-se manifestando apoio a Pedro I. Ao longo
do tempo sua denominação, ficou mantida, apesar de algumas vezes as Câmaras serem chamadas de “Senados
Municipais”.
Quando era criada uma Vila na Colônia, imediatamente se inaugurava o Pelourinho, marco de sua
existência e, de imediato, ocorria a convocação dos homens bons para a eleição dos vereadores.
O nome “pelourinho”(do latim, pilorium) originado pela bola que permanecia colocada no topo de
uma coluna de pedra ou alvenaria, era edificada sobre um pedestal e erguido na praça principal da Vila. O
pelourinho era uma espécie de obelisco ou emblema da administração, também local onde eram castigados os
criminosos.
2. POSIÇÃO DO MUNICÍPIO NA FEDERAÇÃO BRASILEIRA
Pode-se indagar, ante as ponderações de renomados constitucionalistas, se os Municípios se
transformaram realmente em unidades federadas, uma vez que a Constituição da República, ao se referir aos
Estados e ao Distrito Federal, usa, em onze dispositivos, as expressões unidade federada e unidade da
Federação, no singular ou no plural, e não o faz em relação aos Municípios.
É induvidoso, porém, que a Lei Maior assegura a autonomia municipal, nos arts.18 e 29, garantindo-a
contra os Estados no art.34, VII, “c”, ao estabelecer, como uma das exceções à regra da não-intervenção da
União nos Estados ou no Distrito Federal, a necessidade de assegurar a observância de determinados princípios
constitucionais, dentre eles a autonomia municipal.
Ensina o constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA: “Autonomia significa capacidade ou poder de gerir
os próprios negócios, dentro de um círculo prefixado por entidade superior. E é a Constituição Federal que se
apresenta como poder distribuidor de competências exclusivas entre as três esferas de Governo (...). As
Constituições até agora outorgavam aos Municípios só governo próprio e a competência exclusiva, que
correspondem ao mínimo para que uma entidade territorial tenha autonomia constitucional.
Agora, foi-lhes reconhecido o poder de auto-organização, ao lado do governo próprio e de
competências exclusivas, e ainda com ampliação destas, de sorte que a Constituição criou verdadeiramente
uma nova instituição municipal no Brasil. Por outro lado, não há mais qualquer hipótese de prefeitos
nomeados. Tornou-se plena, pois, a capacidade de autogoverno municipal entre nós” (in Curso de direito
constitucional positivo. 13. ed., São Paulo:Malheiros, 1997, p. 590).
Ressalta o mesmo autor que o Município tem, agora, a autonomia política (capacidade de auto-
organização e de autogoverno), a autonomia normativa (capacidade de fazer leis próprias sobre matéria de sua
competência), a autonomia administrativa (administração própria e organização dos serviços locais) e a
autonomia financeira (capacidade de decretação de seus tributos e aplicação de suas rendas, que é uma
característica da auto-administração). (Op. cit., p. 591.)
Demonstração inequívoca de que ao Município se assegura hoje um novo status é o disposto no art.
29 da Constituição da República:
“Art.29 – O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de
dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
....................................................................................................................................”.
Oportuna é a lição do emérito professor e ex-deputado CÍCERO DUMONT: “Pode-se dizer que a Lei
Orgânica Municipal é a peça-chave do Município Modelo-88; é o instrumento legal que vai permitir-lhe a
efetiva realização da autonomia municipal, no seu mais alto grau, assegurando à própria comunidade municipal
identificar as suas peculiaridades e singularidades e oferecer-lhes soluções adequadas.
A Lei Orgânica Municipal pode ser denominada de Lei das Peculiaridades Municipais. Estas compõem o
sistema nervoso do município, a sua pedra de toque. É aí que está o seu traço principal e diferencial. As
peculiaridades municipais são sempre diferentes por mais parecidos que possam ser os problemas locais. Dessa
diversidade, insuperável, decorre a impossibilidade de serem feitas leis orgânicas municipais iguais” (in Lei
orgânica municipal – Roteiro para a sua elaboração. Belo Horizonte: Imprensa Oficial, 1989, p. 15-16).
Não obstante constitucionalmente denominado lei orgânica, o diploma organizativo do Município não
se caracteriza como lei no sentido formal, pois independe da sanção do Executivo, que, dessa forma, não
participa de sua elaboração.
INOVAR CURSOS E TREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
16
Sua natureza jurídica tem sido objeto de controvérsias, ora se preferindo a expressão constante no
próprio texto constitucional – Lei Orgânica –, ora as expressões Constituição Municipal, Carta Municipal ou
Carta Orgânica Municipal, sem se mencionarem outras.
Alguns juristas, dentre eles o Prof. CÍCERO DUMONT, consideram a Lei Orgânica Municipal como uma
Constituição, por ser produto do exercício, pela Câmara, de modo exclusivo, do poder constituinte derivado do
Município, poder semelhante ao poder constituinte derivado do Estado, responsável pela Constituição Estadual
(op. cit., p. 17).
Os juristas que manifestam preferência pela terminologia utilizada no texto da Constituição da
República, desaconselham o emprego dos termos Constituição ou Carta, justificando a restrição ao primeiro
pela inexistência de poder constituinte nas Câmaras de Vereadores, e, ao segundo, por se caracterizar a Carta
como “ato unilateral ou limitativo da sua própria autoridade soberana”, conforme a lição de AMILCAR PINTO
FALCÃO e JOSÉ DE AGUIAR DIAS (in Constituição anotada, Ed. José Konfino, 1956, v. 1, p. 51).
Importa assinalar, porém, que a lei orgânica municipal é, em verdade, uma lei qualificada por seu
objeto. O fato de ser votada e promulgada pela Câmara Municipal, prescindindo da sanção do Prefeito, não a
desnatura. Deve-se lembrar que inexiste sanção do Chefe do Executivo também na hipótese da promulgação,
pelo Legislativo, de lei resultante de proposição de lei vetada, quando rejeitado o veto.
O Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal vigente estabelece, no parágrafo único do
art. 11:
“Art. 11 – ................................................................
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis
meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na
Constituição Federal e na Constituição Estadual”.
No art.2º, § 2º, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, está
consignada a seguinte norma:
“Art.2º-...................................................................
§ 2º- O Município, até que promulgue sua Lei Orgânica, continuará submetido à Lei Complementar nº
3, de 28 de dezembro de 1972, do Estado de Minas Gerais, com suas posteriores modificações, respeitado o
disposto na Constituição da República e na Constituição do Estado”.
A propósito da possibilidade de dilação do prazo previsto na norma transitória da Constituição Federal,
supratranscrita, observa JOSÉ NILO DE CASTRO: “É verdade que, quando o constituinte fixou o prazo de seis
meses para a edição da Lei Orgânica, após a promulgação da Constituição do respectivo Estado, não afastou a
possibilidade de se votar a Lei Orgânica além desse espaço temporal, desde que motivos de ordem pública e de
interesse público local assim o propiciassem, assim o justificassem, à saciedade” (in Direito Municipal positivo.
3.ed.Belo Horizonte: Del Rey: 1996,p.65).
3. INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO
Os instrumentos de que dispõe o Município para a efetiva realização de sua autonomia, bem como os
limites impostos à sua atuação, decorrem dos princípios e dos preceitos de que trata o art.29 da Constituição
da República: os princípios desta e da Constituição do Estado e os preceitos enumerados nos incisos do mesmo
artigo.
Lei complementar federal determinará o período em que se farão, por lei estadual, a criação, a
incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, segundo os requisitos estabelecidos em lei
complementar estadual. É o que prescrevem, respectivamente, o art. 18, § 4º, da Constituição Federal e o art.
167 da Constituição do Estado de Minas Gerais:
“Art.18 – ................................................................
§ 4º – A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro
do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito,
às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados
e publicados na forma da lei”.
.......................................................................................................................................
“Art.167 – Lei complementar estabelecerá os requisitos para a criação, incorporação, fusão e
desmembramento de Municípios, observado o disposto no art.18, § 4º, da Constituição da República”.
No âmbito do Estado de Minas Gerais, os requisitos para criação, incorporação, fusão e desmembramento de
Municípios são fixados pela Lei Complementar nº 37, de 18/01/95, alterada pelas Leis Complementares de nºs
39, de 23/06/95, e 47, de 27/12/96.
O Município é dotado dos Poderes Legislativo e Executivo; não existe Poder Judiciário municipal. Nas
comarcas, que se constituem de 1 (um) ou mais Municípios, tendo por sede a do Município que lhe dá o nome,
INOVAR CURSOS E TREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
17
atuam membros da Justiça Estadual e, em alguns casos, também da Justiça Federal, quando a comarca é
também sede de vara do juízo federal.
4. AS FUNÇÕES DO LEGISLATIVO
As atribuições da Câmara Municipal, passam desde a representatividade dos anseios da população até
a condição de fiscalizador do dinheiro público. Para melhor compreender estes atributos, precisa-se
conhecer as funções da Câmara.
 Função Legisladora
Esta é a função que melhor traduz a instituição Câmara Municipal, pois tem como característica o
estabelecimento da ordem jurídica na territorialidade municipal. Dentro desta função as atividades mais
comuns são:
 Legislar sobre tributos de sua competência;
 Autorizar isenções e outros benefícios fiscais (moratória e remissão de dívida);
 Votar o Orçamento Anual, LDO e Plano Plurianual;
 Criação e extinção de cargos públicos;
 Suplementação da Legislação Federal e Estadual, no que couber;
 Votar e Alterar a L.O .M.;
 Fixar a Remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos próprios Vereadores para cada Legislatura.

Não confundir a função legisladora, como atividade, com competência para a iniciativa de
projetos de lei sobre determinadas matérias.
 Função Administrativa
Esta função caracteriza-se principalmente quando:
 Delibera sobre organização dos seus serviços administrativos;
 Determina transferências, nomeações ou demissões no seu quadro funcional;
 Toma medidas para superintender serviços ou atividades internas com vistas à melhoria do controle
interno;
 Ordena despesas e efetua pagamentos.
 Função Julgadora
Caracteriza-se pelo juízo político adotado em relação aos seus pares, Prefeito e Vice-Prefeito.
Normalmente exercida nos casos de cassação de mandato previstos nas Leis Orgânicas e decreto-lei
201/67, e nos casos de julgamento das contas do Prefeito.
 Função Fiscalizadora
Esta função abrange o controle político-administrativo sobre a conduta do Executivo, compreendendo
a fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial. Cabe ao Legislativo verificar a correta aplicação do
dinheiro público, tarefa facilitada devido até ao fluxo de informações que lhe acorrem no dia a dia do
Município, e se caracteriza pela:
 Verificação da aplicação dos recursos previstas na manutenção do ensino;
 Criação de comissões para investigação de determinado fato;
 Verificação quanto à execução orçamentária executada à LDO e ao Plano Plurianual;
 Fiscalização quanto à correta aplicação e destinação do Patrimônio Municipal.
Ressalte-se que, por fiscalização, deverá ser entendida a aplicação correta e legal do erário em
conjunto com estrutura funcional adequada de controle do patrimônio.
As funções julgadoras e fiscalizadoras são exercidas com o auxílio o Tribunal de Contas. Tal atribuição
está disciplinada no parágrafo 1º do Art. 31 da Constituição Federal e Art. 82, parágrafo 1º da Lei Federal n º
4.320/64, ou ainda, mediante instalação de comissão de inquérito para apuração de fato certo, na forma
estabelecida na LOM, ou no Regimento Interno da Câmara.
Ao Tribunal de Contas compete o julgamento das contas das Sociedades de Economia Mista e
Empresas Públicas, e a emissão de Parecer Prévio, para julgamento pelo Legislativo, sobre as contas do
Executivo, Legislativo, Autarquias, Fundações e Fundos Especiais.
Cabe ressaltar que o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas somente poderá ser modificado
por decisão da maioria qualificada dos membros da Câmara Municipal, nos termos do Art. 31, parágrafo 2º CF.
INOVAR CURSOS E TREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
18
As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias anualmente, nas Câmaras Municipais, à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade,
nos termos da lei (Art. 18, parágrafo 3o, da Constituição Estadual).
Da apreciação das contas pelo Tribunal, podem decorrer as seguintes situações em relação ao Parecer
Prévio:
a) Pela aprovação;
b) Pela não aprovação.
Qualquer das conclusões poderá ser modificada pelo Legislativo, por decisão de 2/3 (dois
terços) de seus membros. (CF, art. 31, parágrafo 2º) Tal decisão, contudo, deve ser motivada.
Poderá ocorrer que o Parecer Prévio tenha sido pela desaprovação das contas, e que tal
situação tenha sido motivada por questões de ordem formal. Poderão estas contas ser aprovadas,
sem a necessidade de outros procedimentos legais. Reside, neste fato, de forma inequívoca,
certeza de que a função fiscalizadora está sendo plenamente exercitada pelo Legislativo, face aos
elementos de convicção sobre o fato.
Da desaprovação por apropriação indevida de dinheiro público, ou por outro tipo de
irregularidade devidamente comprovada, deverão os autos ser encaminhados ao Ministério Público,
para as medidas cabíveis, caso esta providências não tenha sido adotada pelo Tribunal de Contas.
Convém lembrar que, uma vez encaminhados os autos ao Ministério Público, qualquer que
seja a decisão do Legislativo, esta não terá a virtude de obstar a manifestação do Judiciário.
Os efeitos e sanções decorrentes da intervenção do Ministério Público, somente terão lugar,
após a decisão ter transitado em julgado. Portanto, a cessação dos direitos políticos e de outros
impedimentos só ocorrerá após sentença judicial irrecorrível.
5. DIREITOS E DEVERES
Há uma interligação entre direitos e deveres. A relação poder-dever transforma em dever o exercício
dos direitos que o mandato popular outorga ao Vereador.
O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante a sessão legislativa ordinária ou extraordinária, para
participar das sessões do Plenário e das reuniões das Comissões de que seja membro, sendo-lhe assegurado o
direito, nos termos regimentais, de:
 Apresentar proposições em geral;
 Discutir e deliberar sobre qualquer matéria em tramitação na Câmara, salvo impedimentos
regimentais;
 Integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;
 Encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informações ao Poder Executivo;
 Fazer uso da palavra;
 Integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão oficialmente autorizada;
 Promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração pública, os
interesses ou reivindicações coletivos;
 Realizar outros procedimentos inerentes ao exercício de mandato ou atender obrigações político-
partidárias decorrentes da representação.
O Vereador não é obrigado a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício do mandato e sobre pessoas que lhe confiaram ou dele receberam
informações.
O Vereador deve residir no Município e, principalmente, estar identificado com as aspirações do povo
que representa.
O Vereador tem direito de licenciar-se de suas atividades, nos termos da Lei Orgânica e do Regimento
Interno, que geralmente estabelecem os seguintes casos de licença:
Para desempenho de missão temporária de caráter cultural ou de interesse do
Município;
 Por motivo de doença comprovada;
 Para investidura em cargo de Secretário ou Assessor Municipal;
 Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, num prazo limitado.
Ao servidor público investido no mandato de Vereador aplicam-se as disposições previstas no artigo
38 da Constituição Federal. Havendo compatibilidade de horários, o Vereador perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
INOVAR CURSOS E TREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
19
Não havendo compatibilidade, o Vereador será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração. Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os
valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Um dos deveres fundamentais para o Vereador, no exercício do seu mandato, é a prática do decoro
parlamentar. Decoro, conforme o Novo Dicionário Aurélio, significa: correção moral, compostura, decência,
dignidade, nobreza, honradez, brio, pundonor.
São incompatíveis com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador, a
percepção de vantagens indevidas e a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de
encargos dele decorrentes.
6. INCOMPATIBILIDADES
Temos dois tipos de impedimentos: os casos de inelegibilidade e as incompatibilidades. A
inelegibilidade está ligada ao candidato e constitui-se matéria definida no artigo 14 da Constituição Federal e
na Lei Complementar n º 64, de 18 de maio de 1990.
INCOMPATIBILIDADES – Preceitua a Constituição Federal;
“Art. 29 – O Município reger-se-á por lei orgânica votada em dois turnos, com interstício mínimo de
dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
IX – Proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta
Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os
membros da Assembléia Legislativa”.
Relativamente aos casos de incompatibilidade dos Vereadores, transcrevemos, com comentários, o
artigo 54 da Constituição Federal, fazendo-se as adaptações necessárias:
Os vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
As proibições que especificaremos a seguir já incidem antes de o Vereador tomar posse, a partir de
sua diplomação pela Justiça Eleitoral.
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, ou nela exercer função
remunerada;
É uma incompatibilidade profissional. O texto esclarece tudo, somente chamamos atenção para o
termo controlador que se refere ao sócio que detém a maior parte do capital social da empresa.
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, a;
É mais um caso de incompatibilidade funcional. Chamamos atenção para o disposto nesta alínea que,
guardando relação com a alínea b do inciso I, é, no entanto, mais abrangente, de qualquer conselho, comissão
ou outro tipo de colegiado ligado ao Executivo mesmo que gratuitamente.
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
É uma incompatibilidade profissional.
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
7. PERDA DO MANDATO
O artigo 55 da Constituição Federal estabelece os casos em que o Deputado ou Senador perde o
mandato. A Lei Orgânica, ao adaptá-lo ao Município, deve preceituar:
Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; (Este inciso refere-se às
incompatibilidades comentadas anteriormente.)
II – cujo procedimento for incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da
Câmara, salvo licença ou permissão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado’;
VII – que não residir no Município;
VIII – que deixar de tomar posse no prazo fixado pela Lei Orgânica.
Os incisos III, IV, V, VII e VIII tratam da extinção de mandato. Os demais referem-se à cassação do
mandato.
Parágrafo 1º - nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela
Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político
representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Parágrafo 2o – nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e
INOVAR CURSOS E TREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
20
VIII, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou partido
político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Na aplicação do disposto no parágrafo 1o , a Câmara exercita sua função julgadora. Este dispositivo
trata da questão relacionada à cassação de mandato. O parágrafo segundo refere-se aos casos de extinção de
mandato, como anteriormente explicamos.
Fica evidenciado, tanto na aplicação do parágrafo 1o como do parágrafo 2o, que se deve assegurar ao
vereador, (?) incurso nas sanções num deles previstas, amplo direito de defesa, tendo em vista, também, o que
preceitua o inciso IV do artigo 5o da Constituição: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Não perde o mandato o Vereador investido em cargo de Secretário ou Assessor Municipal nem o
licenciado pela Câmara por motivo de doença comprovada ou para tratar, sem remuneração, de interesse
particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse o período fixado na Lei Orgânica do município
ou no Regimento Interno.
8. CRIME DE RESPONSABILIDADE E OUTRAS INFRAÇÕES
Nos termos do art.29, X, da Constituição da República, o julgamento do Prefeito se faz perante o
Tribunal de Justiça. É o que se chama de foro privilegiado por prerrogativa de função, estabelecido não em
consideração à pessoa, mas em razão do cargo ou das funções que exerce.
Estabelece o art.178 da Constituição do Estado de Minas Gerais:
“Art.178 – O Prefeito é processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes
comuns e nos de responsabilidade.
Parágrafo único – Na forma da Lei Orgânica, compete à Câmara Municipal o julgamento do Prefeito por
infração político-administrativa, observada a regra do § 4º do art. 175”.
O art.175, § 4º, por sua vez, diz o seguinte:
“Art.175 – .................................................................
§ 4º – Ao Vereador será assegurada ampla defesa em processo no qual seja acusado, observados, entre outros
requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados.”.
O Tribunal de Justiça julga o Prefeito por crimes de responsabilidade (Decreto-Lei nº 201, de 27 de
fevereiro de 1967, art.1º), crimes comuns (definidos no Código Penal), contravenções penais (previstas na Lei
de Contravenções Penais) e abuso de autoridade (Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965).
Esse julgamento não se confunde com o dos atos do Prefeito, atacáveis, por exemplo, por Mandado
de Segurança ou Ação Popular, pois a competência para julgá-los, originariamente, é do Juiz de Direito da
Comarca.
Como já se verificou, competente para o julgamento das infrações político-administrativas do Prefeito
é a própria Câmara Municipal. Segundo a lição de JOSÉ NILO DE CASTRO, essas infrações “provêm de violação
de deveres éticos, funcionais e governamentais locais, cujo objetivo é a perda do mandato eletivo, que se pode
dar pela cassação e extinção” (in Direito municipal positivo.3.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 346).
Os crimes de responsabilidade previstos no Decreto-Lei nº 201/67 são crimes próprios do Chefe do
Executivo Municipal. Entretanto, os Vereadores podem ser co-autores desses crimes, caso em que se sujeitarão
a competente processo e julgamento.
Pela prática de crimes comuns, contravenções penais e crimes eleitorais, previstos, respectivamente,
no Código Penal, na Lei de Contravenções Penais e no Código Eleitoral, os Vereadores serão submetidos a
processo e julgamento pelo Poder Judiciário. No que se refere aos crimes funcionais, ou seja, aos cometidos no
exercício de suas funções, os Vereadores são equiparados aos funcionários públicos, conforme definição do
art.327 do Código Penal:
“Art.327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem
remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”.
A prática de infração político-administrativa, de que trata o art.7º do Decreto-Lei nº 201/67, pode
resultar na cassação de mandato de Vereador. Os casos de extinção de mandato estão previstos no art.8º
desse mesmo decreto-lei.
Deve-se atentar para a diferença entre cassação e extinção de mandato: a primeira é ato constitutivo,
de competência do Plenário da Câmara; a segunda é ato declaratório, de competência da Mesa da Câmara.
Num e noutro caso, o julgamento compete exclusivamente à Câmara Municipal. O Poder Judiciário só
agirá quando provocado e o seu papel é somente o de apreciar a regularidade do procedimento, sem entrar no
mérito da punição.
o FUNÇÃO POLÍTICO-PARLAMENTAR
INOVAR CURSOS E TREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
21
O mandato político representativo constitui o elemento básico da democracia indireta ou
representativa, ou seja, aquela em que o poder, cujo titular é o povo, é exercido, em seu nome, por seus
representantes periodicamente eleitos. Em razão disso, os Vereadores, à semelhança dos parlamentares
estaduais e federais, exercem a representação popular.
Segundo lembra JOSÉ AFONSO DA SILVA, a evolução do processo político, pela incorporação de outros
elementos à democracia representativa, vem promovendo uma relação mais estreita entre os mandatários e o
povo, por meio dos “instrumentos de coordenação e expressão da vontade popular: partidos políticos,
sindicatos, associações políticas, comunidades de base, imprensa livre, de tal sorte que a opinião pública –
expressão da cidadania – acaba exercendo um papel muito importante no sentido de que os eleitos prestem
mais atenção às reivindicações do povo, mormente às de suas bases eleitorais” (in Curso de direito
constitucional positivo. 13.ed.São Paulo: Malheiros, 1997, p.140).
Além desses instrumentos, podem-se apontar, como recursos institucionais disponíveis para o
exercício da função político-parlamentar: a tribuna da Câmara, os acordos de Lideranças, as audiências públicas
com entidades da sociedade civil, as comissões destinadas à representação da Câmara em atos públicos, a
proporcionalidade da participação, na constituição da Mesa e na de cada comissão, dos partidos políticos ou
dos blocos parlamentares representados na Câmara.
o CONFLITOS SOCIAIS
Nos dias atuais, a função político-parlamentar vem-se destacando nas atividades das Casas Legislativas
das três esferas de poder, principalmente por um aspecto. É que, especialmente no exercício desta função, os
parlamentos têm-se constituído, cada vez mais, no local adequado para a solução dos conflitos que surgem
entre os diversos segmentos da sociedade.
Um povo que consegue erigir instituições por via das quais se resolvam tais conflitos, de maneira
civilizada e pacífica, protege-se, sem dúvida, do perigo de resvalar para formas traumáticas de solução que a
ninguém podem mais interessar, pois a História já nos mostra, e com grande clareza, que, antes de se
constituírem em solução, estas formas se caracterizam, muito mais, como novos problemas que se superpõem
àqueles que se pretende resolver. É o caso da luta armada entre classes sociais ou entre nações, como se vê
hoje em diversas regiões de continentes tão diversos quanto Europa, África, Ásia e América.
9. LIMITES DO LEGISLATIVO
O Vereador tem a função de propor leis e fiscalizar os atos do Executivo Municipal, mas nem sempre
pode fazer tudo aquilo que pretende ou imagina. Muitos bons projetos são rejeitados ou esquecidos na
Câmara. O parlamento tem um grupo de vereadores que representa interesses individuais ou de grupos, que
formam os chamados blocos da situação e oposição. A maioria dita as normas. Nem sempre um projeto que é
de interesse da população consegue aprovação. Mesmo para ir a plenário, já é uma dificuldade. Apesar da
Câmara ser o plenário (sessões públicas), as discussões são pautadas e quem estabelece o que entrará na pauta
é a mesa diretora da Câmara.
Bem, se para o vereador tudo isso já é confuso, como explicar para a população o funcionamento
deste Poder que deveria legislar em seu benefício mas que, na maioria das vezes, esta’ alheio aos seus
interesses? Não é fácil, muitas vezes a população quer ver aprovado seus projetos e eles nem chegam a ser
votados. Explicar como funciona essa “maquininha”, é outra tarefa necessária para dar transparência ao
Legislativo. A maioria das pessoas desconhece que na Câmara tem uma mesa diretora, que o sistema é
presidencialista, que são os vereadores (todos) que escolhem os que farão parte desta mesa, normalmente
através de acordos, e que o presidente da mesa detém muito poder, inclusive o de definir quais são os projetos
a serem discutidos.
Pois bem, apesar da boa vontade, o vereador encontra algumas barreiras para trabalhar. A população
sabe disso? E se soubesse, poderia pressionar os vereadores e o presidente da Câmara?
Para quem está do lado de fora, parece que funciona assim: apresenta o projeto, os primeiros vão
sendo discutidos e... Opa! A ordem de chegada não garante a entrada do projeto na pauta, nem se ele é de
conhecimento da população ou sua aprovação vá beneficiar em muito a comunidade.
A vontade do presidente define a ordem de discussão dos projetos e não é raro um projeto ser
congelado porque não é de interesse da bancada da situação.
Além das barreiras criadas na própria Câmara, o prefeito também tem poder de vetar as iniciativas
que julgue incompatíveis com sua linha de governo. O prefeito muitas vezes também consegue maioria na
Câmara. Quando isso acontece, ele tenta impor seus projetos ao Legislativo.
A oposição, nestes casos, só consegue denunciar os casuísmos. Exemplo deste controle do Executivo
sobre o Legislativo é a própria Assembléia Legislativa de São Paulo, que reúne os deputados estaduais. Na
Assembléia, Fleury controla a maioria, através de alianças com os partidos de direita, e dificilmente a oposição
consegue aprovar um projeto, abrir uma CPI, etc.
INOVAR CURSOS E TREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
22
10. FUNÇÕES DO PARLAMENTO
Todas as Casas Legislativas – Senado, Câmara Federal, Assembléia Legislativa e Câmara Municipal –
têm um regulamento que dita suas normas de funcionamento. Quanto maior for o conhecimento deste
regimento, mais facilidade o parlamentar terá de aproveitar todos os recursos existentes e explorar ao máximo
suas possibilidades, dando mais qualidade ao seu trabalho. De um modo geral, os regimentos internos, que
têm variações em cada Legislativo, apresentam características comuns. Uma delas é dar ao Presidente da Casa
excesso de poderes, como o de definir a Ordem do Dia, ou seja, determinar quais projetos serão discutidos e
votados.
Uma forma de diminuir esse excesso de poder é permitir que a Ordem do Dia seja elaborada por um
Colégio de Líderes, composto pelo líder (representante) de cada partido com representação na Câmara. Isso
pode ser feito através de acordo entre os parlamentares. Além de centralizador, o Regimento Interno (RI)
normalmente é extenso e confuso, tratando do mesmo tema em diversas partes do texto, utilizando uma
linguagem técnica formal, que dificulta o seu entendimento. Outro problema encontrado na ampla maioria dos
regimentos é que eles nem sempre estão de acordo com a Lei Orgânica do Município. Nestes casos prevalece a
Lei Orgânica e para mudar o artigo do RI é preciso aprovar um Projeto de Resolução, que o modifique ou
suprima.
 MOÇÃO
Petição sugerindo a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, pedindo providências,
prestando solidariedade ou manifestando repúdio.
 INDICAÇÃO
Petição em que o vereador sugere ao Executivo medidas de interesse público, como asfaltar
determinada rua, colocar semáforo em algum cruzamento, etc.
 REQUERIMENTO
Utilizado para solicitações, principalmente de informações e abertura de Comissão Parlamentar de
Inquérito.
 REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES
Através deste instrumento, o vereador pode solicitar qualquer tipo de informação, como as referentes
a gastos realizados pela Prefeitura, número de servidores e execução orçamentária. Ele é importante para se
ter um acompanhamento da aplicação de recursos no município, assim como o controle dos gastos e a
comparação de custos.
 PROJETOS
São vários os tipos de projetos que podem ser apresentados e vão desde propostas para a elaboração
de novas leis, até a alteração da Lei Orgânica do Município.
 PROEJTOS DE LEI
Proposta apresentada por um vereador ou pelo prefeito, para ser submetido à análise, discussão,
voto, sanção e se transformar em lei.
 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Proposta que a Câmara pode publicar, independente da sanção do prefeito, ou seja, a decisão só
compete ao Legislativo. Um exemplo é a concessão de título de cidadão.
 PROJETO DE RESOLUÇÃO
Destinado a regulamentar assuntos internos da Câmara, como a remuneração dos parlamentares e o
Regimento Interno.
 PROJETO SUBSTITUTIVO
É uma contraproposta apresentada por um vereador, para substituir outra já apresentada.
O substitutivo deve ter relação com o projeto que pretende substituir e pode ser apresentado até para
contrapor projetos de iniciativa do Executivo.
Um exemplo de substitutivo é quando o prefeito apresenta projeto propondo aumento de 70% para
determinado imposto e o vereador discorda e apresenta substitutivo propondo aumento de 20%.
INOVAR CURSOS E TREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
23
 EMENDA
Proposta apresentada por um vereador para mudar alguns pontos de um projeto de lei, de iniciativa
do próprio Legislativo (vereador) ou Executivo.
 PROJETO DE INICIATIVA POPULAR
A iniciativa deste projeto é da sociedade civil e ele deve ser subscrito (assinado) por um determinado
número de eleitores. Sua regulamentação deve estar prevista na LOM. Nem todos os municípios incluíram o
projeto de iniciativa popular nas LOMs. Um aspecto importante a ser discutido na elaboração da Lei Orgânica
do Município.
 COMISSÃO PERMANENTE
São comissões temáticas, fixas, compostas por um grupo de vereadores escolhidos pelo próprio
Legislativo. O número de comissões permanentes, assim como os temas abordados também são definidos pelo
Legislativo, geralmente através de negociação política.
A Comissão de Constituição e Justiça tem existência obrigatória e é por ela que os projetos iniciam sua
tramitação nas comissões. Ela julga a constitucionalidade do projeto, ou seja, se sua iniciativa não fere alguma
norma ou lei. Outras comissões comuns são a de Saúde, Trabalho, Promoção Social e Meio-Ambiente, mas sua
composição, enunciado e existência variam em cada Legislativo.
 COMISSÃO TEMPORÁRIA
Essa comissão tem um prazo de funcionamento limitado. Serve para elaborar algum estudo ou apurar
alguma denúncia.
 COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
Solicitada através de requerimento que deve ser votado, a CPI, quando instalada, se destina à
apuração de um determinado fato ou denúncia, em matéria de interesse do município.
Matérias de interesse estadual ou nacional devem ser apuradas pela Assembléia Legislativa ou Câmara
Federal, respectivamente. A CPI pode convocar e tomar depoimentos de autoridades municipais, intimar
testemunhas e utilizar todos os recursos disponíveis para esclarecer os fatos apurados.
 COMISSÃO DE ESTUDOS
Utilizada para estudar assuntos relativos ao município ou de interesse municipal. Sua destinação é
ampla e pode abordar temas ou problemas, indo desde o impacto da instalação de um equipamento público,
até ameaças à saúde da população e meio-ambiente.
 SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Utilizadas para discutir projetos que não estejam na Ordem do Dia. Podem ser convocadas por 1/3 dos
vereadores.
 SIMPÓSIOS, DEBATES E SEMINÁRIOS
Atividades que incentivam a participação da população, desde que o tema seja de interesse público, e
podem ser convocadas por um vereador, uma bancada, uma comissão permanente ou temporária, ou pelo
conjunto da Câmara, com a participação ou não de outras entidades.
 TRIBUNA POPULAR
Instrumento de grande importância para ampliar a participação dos munícipes. Na tribuna popular,
entidades e populares podem se inscrever para discutir assuntos de interesse do município. Poucos municípios
se utilizam deste instrumento, que deve estar previsto na Lei Orgânica do Município ou no Regimento Interno
da Câmara Municipal.
 AUDIÊNCIA PÚBLICA
Prevê a participação popular na discussão de determinados projetos. A experiência é nova e raros são
os municípios que implantaram esse tipo de audiência. Em São Paulo, nos projetos de orçamento, Plano
Diretor, matérias tributárias e zoneamento urbano, por exemplo, é obrigatória a realização de duas audiências
públicas, antes da votação em plenário.
Todas as iniciativas parlamentares ganham força quando respaldadas por setores organizados da
população, que pressionarão o Executivo e o próprio Parlamento para o atendimento de suas reivindicações.
Além das iniciativas previstas no RI da Câmara, o vereador deve fornecer informações que ajudem os
movimentos a elaborarem propostas alternativas, assim como tornar transparente sua atuação, prestando
INOVAR CURSOS E TREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
24
contas do mandato ao Partido e seus eleitores. Quanto mais informações a população tiver sobre o
funcionamento da Câmara e as prioridades do Executivo, mais instrumentos teremos para controlar e,
eventualmente, denunciar a ação governamental.
11. IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES
Devido à dinâmica própria, durante as atividades normais do Legislativo e mesmo quando do seu
recesso, há na Câmara Municipal a continuidade de atos e fatos que produzem efeitos de natureza jurídica,
administrativa ou contábil, de modo a requerer cuidados especiais.
Destarte, o controle interno, deve ser ponto de apoio e permanentemente considerado pelos
administradores, evitando desvios de legalidade ou imperícia administrativa.
No exercício do mandato, e desde a diplomação, ao Edil são impostas incompatibilidades e
impedimentos para a prática de determinados atos ou para o exercício de certas funções.
Inicialmente abordada pelo artigo 29, VII, a matéria encontra-se alinhada no artigo 54, ambos da
Constituição Federal. O disciplinamento, nos termos a seguir, no que não conflitar com o disposto na Lei
Orgânica do Município, é aplicável aos vereadores:
Os Deputados e Senadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer
a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad
nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades a que se refere o inciso I,
a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
12. POSTURA DO LEGISLADOR FRENTE ÀS PRERROGATIVAS
Como garantia da independência da Instituição Parlamentar, são asseguradas prerrogativas aos
membros do Poder Legislativo. No que concerne aos Vereadores, é expressamente estabelecida, na
Constituição da República, a inviolabilidade por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município, o que significa imunidade material: o fato típico deixa de constituir crime,
porque a norma constitucional afasta, no caso, a incidência da norma penal. A inviolabilidade do Vereador
exclui tão-somente o chamado crime de opinião, acaso praticado por ele, na circunscrição do Município. Não
se aplica ao Vereador, porém, a imunidade formal, que é prerrogativa processual, reconhecida apenas aos
membros do Congresso Nacional e aos das Assembléias Legislativas.
A respeito dos limites à atuação do Legislativo Municipal, ensina HELY LOPES MEIRELLES que “não
podem os municípios criar direitos, nem conceder poderes, nem restringir prerrogativas contra o texto das
Constituições Federal e Estadual, pois as Cartas Próprias visam apenas discriminar e regulamentar as funções
municipais” (apud DUMONT, Cícero. Lei orgânica municipal – Roteiro para a sua elaboração. Belo Horizonte:
Imprensa Oficial, 1989, p. 19).
O legislador municipal deve observar os princípios constitucionais, federais e estaduais, podendo,
em determinados casos, desdobrá-los e complementá-los.
O Município há de exercer sua competência sem invasão das áreas reservadas aos demais entes da
Federação. Assim, o Vereador deve estar atento às matérias de competência exclusiva da União (art.21 da
Constituição da República); às matérias de competência privativa da União (art.22); às matérias de
competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art.24).
Ademais, constitui orientação para atuação da Câmara Municipal a atribuição, ao Prefeito, da iniciativa
exclusiva de determinadas matérias.
No âmbito do Legislativo Municipal, existem limites à ação do Vereador, no que se refere à
apresentação de proposições de caráter político, processual, legislativo ou administrativo cuja iniciativa seja
atribuída exclusivamente à Mesa da Câmara.
Os mecanismos postos à disposição do Legislativo Municipal, permitindo-lhe exercer, ativa e
eficazmente, as novas atribuições que lhe são conferidas pelas Constituições da República e do Estado e pela
INOVAR CURSOS E TREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
25
Lei Orgânica do Município, contribuirão, sem dúvida, para a efetiva retomada de suas prerrogativas e para
a consecução dos seus fins institucionais.
A independência do Legislativo, no quadro harmônico dos poderes constituídos no estado de Direito,
encontra sua expressão máxima na medida em que traduz sua co-responsabilidade na formação e condução da
ordem jurídica e política, representada pelas suas mais diversas funções, como vimos anteriormente.
Tal independência assegura ao Legislativo prerrogativas, consideradas como próprias às suas funções,
a exemplo daquelas constantes no art. 51 da Constituição Federal:
Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-
Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso
Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III – elaborar seu regimento interno;
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
Por conta destas competências, diversos desdobramentos jurídico administrativos são observáveis,
por exemplo:
a) Separação contábil do Executivo: este procedimento tem enormes repercussões, especialmente no
que diz respeito ao controle interno, razão pela qual chamamos especial atenção, para os seguintes contornos:
 Tornam mais acentuadas as responsabilidades do Presidente da Câmara, já que este atuará mais
ativamente, tanto na ordenação quanto na liquidação das despesas;
 Criação do quadro próprio de pessoal – esta questão deve ser perfeitamente dimensionada às reais
necessidades da instituição, pois que seus gastos também compõem o limite máximo constitucional
de despesa com pessoal, que é de 70% previsto na Lei Complementar n º 82/95
 Quando adotado quadro próprio de pessoal, deve ser observada, sempre que possível, a isonomia de
funções e remuneração com o quadro geral do município. Isto porque, os servidores do Legislativo
fazem parte do quadro de servidores do município, portanto estão afetos à política salarial do
executivo, a quem cabe a iniciativa de eventuais reajustes.
 Conforme abordado anteriormente, chama-se a atenção do Presidente do Legislativo quanto à
ordenação de certas despesas, pois na Câmara Municipal, muitas delas se revestem de caráter
irregular, haja vistas configurarem-se às suas funções. Eis alguns exemplos:
1. Confraternizações
As despesas com a confraternização entre funcionários e vereadores não poderão ser efetuadas às
expensas do erário, pois tais gastos, por si não se justificam, estando divorciado deles o interesse
público.
2. Recepção de autoridades
É compreensível que certas autoridades sejam convidadas para visita, ou até mesmo para o
acompanhamento de determinadas matérias que estejam sendo apreciadas na Casa Legislativa,
e após o término, esta autoridade venha a ser homenageada ou outra comemoração semelhante.
Despesas tais, com absoluta parcimônia, poderão ser feitas sob os pressupostos da legalidade.
3. Troféus, Medalhas, Jogos de Camisa, Ajuda e Atletas, Doações, entre outras. Absolutamente, tais
despesas não encontram no Legislativo sua razão de ser, não fosse só a ausência de interesse público
para realizá-las. Normalmente, o Executivo dentro de programas próprios de incentivo ao esporte
amados, já contempla dotações para tal fim.
4. Publicidade
Esta de que falamos, não é aquela que condiciona a eficácia do ato público, que por sua vez, será
veiculada no órgão oficial, especialmente eleito, para a divulgação dos atos e fatos do Município. Mas sim,
daquela que tem característica de personalizar um fato, extraindo dele promoção pessoal.
Os princípios da impessoalidade e da publicidade consagrados no artigo 37 da Constituição
Federal, não se confundem. Ambos coexistem no mesmo fato tanto que em seu parágrafo 1º está
definido que:
INOVAR CURSOS E TREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
26
“Parágrafo 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos”.
5. Diárias
Instituídas através de Resoluções do Plenário, as diárias destinam-se a atender despesas de
alimentação e hospedagem fora do Município, de vereador ou servidor, em missão de representação
ou a serviço do Legislativo.
Jamais poderá ser entendida como complemento salarial, tampouco aplicada ao vereador
residente em Distrito, quando de deslocamentos à sede municipal para o seu mister legislativo. O
equilíbrio na sua fixação, demonstra o grau de responsabilidade do legislador municipal.
6. Subvenções sociais
Este tipo de despesa não encontra no âmbito do legislativo qualquer razão de existência. Não há
justificativa na distribuição de recursos fora de programas de governo, não apenas em face da sua
escassez, mas principalmente porque somente o Chefe do Executivo tem poderes para tal mando.
Além disto, a despesa condiciona-se a ordenamento legal, o qual está contido no art. 16, da Lei
4.320/64, nos seguintes termos:
“Art. 16 Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções
sociais, visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a
suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
Parágrafo único – o valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades
de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos
de eficiência previamente fixados.
Como é possível ser verificado, a sua destinação é específica para serviços essenciais de assistência
social, médica e educacional. É relevante lembrar que, além da previsão orçamentária indispensável, cabe ao
Poder liberante, responsabilidade quanto ao exame da correta aplicação dos recursos pela entidade
beneficiada, e bem ainda a respectiva tomada de contas.
7. Óculos, Dentaduras, Bolsas de Estudo, Urnas Funerárias, etc.
Este elenco, sem prejuízo de outras nele enquadráveis, também é de despesas impróprias ao
Legislativo, aplicando-se as mesmas ponderações no item 3, retro Por oportuno, convém comentar, quanto ao
fato de se efetuar despesa com homenagens póstumas à pessoas que por um motivo ou outro se destacaram
no município, e que, por questões de cidadania e reconhecimento público mereçam tal deferência, considera-
se o mérito aferindo a representatividade da municipalidade. Diante de tal circunstância, há que se caracterizar
o interesse público, desde que o ato represente a Administração como um todo. Porém, carece atentar para
que exista dotação orçamentária para o empenho da despesa.
8. Veículos
Onde o processo legislativo atinge maior intensidade pela expressão ativa de seus membros, e diante
da própria representatividade populacional do Município, a existência de um ou mais veículos para atender a
necessidade dos serviços é justificável.
Entretanto, alerta-se para a apropriada utilização do móvel, não o empregando no atendimento de
interesses particulares ou o destinando para assistencialismos fora dos programas especialmente criados para
este fim, desenvolvidos pelo Executivo.
As considerações expostas nesta publicação não são exaustivas. Elas procuram, tão somente,
corporificar elementos que possam subsidiar o trabalho parlamentar, a nível municipal, além de oferecer
caminhos administrativos capazes de permitir melhores condições de administração das Casas Legislativas.
13. A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A consolidação do processo democrático no país deve passar, necessariamente, pela moralização da
administração pública.
INOVAR CURSOS E TREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
27
Os acontecimentos envolvendo diversos setores do Poder Executivo e do Congresso Nacional, que
têm merecido a repulsa da sociedade civil e providências no âmbito dos próprios Poderes envolvidos, do
Ministério Público e do Judiciário, constituem em uma etapa importante na busca da efetiva predominância do
princípio da moralidade nas relações entre o Estado e a Nação.
A Lei 8.429, de 2 de julho de 1992, veio se constituir, também, em importante instrumento de
combate à impunidade daqueles que usam o Poder em benefício próprio ou de terceiros. Essa lei estabelece
sanções aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou
função na administração pública. Prevê, também, penalidades aos agentes públicos cujos atos venham causar
lesão aos cofres públicos ou atentar contra os princípios da administração pública.
A Lei 8.429 define como agente público “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função”, nas entidades públicas.
Assim, são considerados agentes públicos os que exercem cargos eletivos ou não na administração
pública, os que ocupem funções por contrato ou qualquer outro vínculo, podendo estes ser membros de
conselhos, de comissões de avaliação de bens, de comissões de licitação, enfim integrantes de qualquer
entidade que, de alguma forma, tenha vínculo com o poder público.
14. EQUIPARAÇÃO
A lei equipara, também, ao agente público, todo aquele que “induza ou concorra para a prática do ato
de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”, como exemplo desses casos,
podemos citar os que participam de processos licitatórios fraudulentos ou dirigentes. Assim, os proponentes,
em processo licitatório, que se envolvam em irregularidades nas licitações, podem, também, ser alcançados
pelas sanções da lei. Este é só um exemplo.
Conforme o artigo 4º da citada lei, “os agentes públicos são obrigados a velar pela estrita observância
dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são
afetados”.
Penso que tal dispositivo tenha efeito meramente didático, uma vez que a própria Constituição manda
que a Administração Pública observe esses princípios.
Desta forma, não basta que os atos dos agentes públicos sejam apenas autorizados por lei. É preciso,
também, que sejam impessoais, vale dizer, voltado ao interesse público e provido da necessária publicidade.
A lei é extremamente rigorosa quando ocorre lesão ao patrimônio público. Neste caso, ela impõe
integral ressarcimento do dano (art. 5º) e, havendo enriquecimento ilícito, o responsável ou terceiro
beneficiário perderá os seus bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio (art. 6o). A indisponibilidade dos
bens poderá ocorrer por solicitação do Ministério Público (art. 7o) e deverá recair sobre bens que assegurem o
integral ressarcimento do dano ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do ato ilícito.
A lei separa em três grandes grupos os atos de improbidade administrativa. Os definidos nos incisos do
art. 9º, como sendo os que importem em enriquecimento ilícito; os dos incisos do art. 10, que tratam dos atos
que causam prejuízo ao erário público e os do art. 11º, que tratam dos atos de improbidade administrativa que
atentam contra os princípios da administração pública.
São exemplos de atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito:
 receber qualquer tipo de vantagem econômica de comissão decorrente de negócios públicos ou para
facilitá-los;
 utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer
natureza, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados pela
administração pública;
 adquirir, para si ou para outrem, no exercício do mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de
qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente
público;
 incorporar ou usar bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
públicas.
Os atos de improbidade antes referidos são os que implicam em enriquecimento ilícito de quem os
pratica em proveito próprio ou de terceiro.
Os atos que adiante serão descritos são os que possam causar prejuízo aos cofres públicos.
São exemplos:
 facilitar ou concorrer por qualquer formar para a incorporação ao patrimônio de particulares, bens,
rendas ou verbas públicas ou sua utilização;
 fazer doações de bens, rendas ou valores públicos sem a observância das normas legais pertinentes;
INOVAR CURSOS E TREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
28
 alienar bens ou prestar serviços a preços inferiores aos de mercado;
 permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bens ou serviço por preço superior ao de
mercado;
 realizar operações financeiras sem observância das normas legais;
 conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das normas legais e agir com
negligência na arrecadação de receitas;
 frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente ou ordenar despesas não
autorizadas em lei;
5. liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma
para sua aplicação irregular;
6. permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamento sou material
de qualquer natureza.
Temos, agora, os atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da
administração pública. São os que se contrapõem aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e
lealdade às instituições. São exemplos:
 praticar ato visando fim proibido em lei ou diverso daquele previsto na regra de competência;
 retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
 revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em
segredo;
 negar publicidade aos atos oficiais;
 frustrar a licitude de concurso público;
 deixar de prestar contas quando obrigado a fazê-lo.
15. CONSEQUÊNCIAS
Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, os agentes públicos que praticarem atos de improbidade
administrativa estão sujeitos a consequências como a perda de bens, ressarcimento do dano, perda da função
pública, suspensão dos direitos públicos de oito a dez anos, pagamento de multas e proibição de contratar ou
receber benefícios ou incentivos fiscais do poder público.
A lei exige, também, que todo agente público, ao assumir o cargo, deve apresentar sua declaração de
bens, que ficará arquivada no setor de pessoal, devendo ser atualizada anualmente.
É importante ressaltar que o processo para apuração dos atos de improbidade administrativa é
bastante informal, podendo a representação ser de iniciativa de qualquer cidadão.
Basta que seja escrita ou reduzida a termo, devendo conter a qualificação da pessoa, as informações
sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
A representação deve ser dirigida à autoridade administrativa competente, a quem cabe determinar a
imediata apuração dos fatos através de uma comissão processante.
Esta comissão, constatando indícios de responsabilidade do agente, deverá representar perante o
Ministério Público para que seja decretado o sequestro dos seus bens ou de terceiro que tenha enriquecido
ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Finalmente, a lei considera crime qualquer representação por ato de improbidade contra agente
público ou terceiro beneficiário quando o autor da denúncia o sabe inocente. Isso quer dizer que não basta
denunciar por ouvir dizer ou mera suspeita. O denunciante tem de ter provas da existência do ato ou, ao
menos, ter certeza de sua procedência.
Não se tem, aqui, neste artigo, qualquer pretensão de dar à matéria um caráter técnico científico.
Nossa intenção é a de, apenas, destacar a sua influência no intento de fazer valer o princípio constitucional da
moralidade pública.
É preciso, porém, ressaltar que a imunidade sempre tem prevalecido mais pela conivência ou omissão
das autoridades do que por falta ou por falha na legislação. Torna-se imperativo que a lei seja efetivamente
aplicada, pondo-se um fim, de uma vez por todas, às práticas abusivas que tantos prejuízos têm causado ao
patrimônio público.
16. CONCEITO DE TÉCNICA LEGISLATIVA
Em sentido amplo, a técnica legislativa abrange todo o processo evolutivo de elaboração das leis,
compreendendo as fases de iniciativa, elaboração, discussão, votação, sanção, promulgação, publicação e
INOVAR CURSOS E TREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
29
período de vacatio (o compreendido entre a data da publicação da lei e a do início da sua vigência, quando as
duas datas não coincidem).
A técnica legislativa no sentido estrito é a arte de montagem do texto legal.
 PRINCÍPIOS A SEREM OBSERVADOS NA ELABORAÇÃO DO TEXTO LEGAL
A técnica legislativa stricto sensu pressupõe o conhecimento das qualidades essenciais de estilo,
especialmente a correção, a clareza, a concisão e a harmonia, podendo-se acrescentar a originalidade, que, no
caso, se restringe à justificação da proposição.
Dentre os princípios que presidem à elaboração do texto legal, podemos destacar os seguintes:
1 – A redação do texto deve ser clara e precisa, obedecendo à ordem lógica.
2 – Deve haver ementa enunciativa do objeto em destaque, à direita do papel, logo abaixo do título e data.
3 – O contexto desdobra-se em artigos, cada um dos quais deve tratar de um único assunto.
4 – Na numeração dos artigos e dos parágrafos, usam-se algarismos arábicos, sendo numerais ordinais até o
nono artigo (art.1º, art.9.º) e, a partir daí, numerais cardinais (art.10., art.11. etc.).
5 – O artigo conterá, exclusivamente, a norma geral, o princípio, reservando-se aos parágrafos as medidas
complementares e as exceções.
6 – A palavra artigo deve ser abreviada, quando seguida do respectivo número, usando-se art. para o singular e
arts. para o plural, escrevendo-se, nos demais casos, por extenso.
7 – Deve-se abreviar a palavra parágrafo com o sinal”§” para o singular, ou “§§” para o plural, sempre que
seguida do respectivo número, usando-se a expressão “parágrafo único”, por extenso, se o artigo contiver um
só parágrafo; o parágrafo pertence sempre a artigo, jamais a inciso ou alínea.
8 – Não serão usadas abreviaturas nem siglas nas referências às pessoas jurídicas, salvo quando consagradas
pelo direito ou conhecidas e generalizadas por todo o território nacional, mas, ainda em tais casos, deve-se
escrever por extenso a primeira referência ao nome e, a seguir, a sigla, entre parênteses.
9 – Quando o assunto comportar discriminações, o enunciado constará do artigo, e os elementos de
discriminação serão apresentados sob a forma de incisos.
10 – Quando os artigos se sucederem, tratando de assuntos heterogêneos, deve-se manter, tanto quanto
possível, a uniformidade inicial dos verbos.
11 – O texto legal não comporta expressões esclarecedoras, tais como: ou seja, isto é, por exemplo, v.g. e
outras equivalentes.
12 – Devem-se empregar termos que tenham o mesmo sentido e significado no maior espaço territorial
possível, evitando-se as expressões locais e regionais, a não ser que o ato legislativo tenha caráter restrito e
não haja possibilidade de posterior ampliação do seu campo de incidência.
13 – As expressões devem ser usadas em seu sentido comum, exceto quando se tratar de assunto técnico,
ressalvada, em qualquer circunstância, a observância do estilo jurídico.
14 – As frases devem reduzir-se ao mínimo possível, sem prejuízo da idéia finalística.
15 – Quando se tratar de um ato extenso, aos primeiros artigos devem ser reservadas a definição do objetivo
deste e a limitação do seu campo de aplicação.
16 – Nos diversos artigos de um mesmo texto legal, deve-se exprimir a mesma idéia por palavras idênticas,
evitando-se a sinonímia.
17 – O legislador deve evitar o emprego de expressões com sentido radical, como, por exemplo, “dispõe
definitivamente”, “aplica-se a todos os casos” ou “somente se aplica a tais pessoas”, etc.
18 – Antes de redigido o artigo, devem ser cuidadosamente examinadas e selecionadas as matérias a serem
tratadas no ato legislativo.
19 – Deve-se escrever por extenso, entre parênteses, a expressão correspondente à indicação de importância
em dinheiro ou de percentagem, constante do contexto.
20 – Deve-se dar preferência à forma positiva, ao singular, à terceira pessoa, à determinação do sujeito.
 ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DE UM PROJETO DE LEI
 CABEÇALHO OU PREÂMBULO
Pode-se entender por cabeçalho ou preâmbulo a parte inicial de uma lei, não incluída no texto, mas
destinada a identificar o ato na ordem legislativa, através do tempo e do espaço.
Subdivide-se em:
o Epígrafe :Indicação da espécie da proposição, do número de ordem e do ano de apresentação.
o Ementa: Resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, no caso de alteração de
dispositivo de lei, fazer referência a ele, transcrevendo a ementa da lei modificada.
 FÓRMULA DE PROMULGAÇÃO
INOVAR CURSOS E TREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
30
Dá-se o nome de fórmula de promulgação ao órgão legiferante, que, no uso de atribuição ou
competência constitucional, baixa determinado ato, e à ordem de execução, que se expressa por uma forma
verbal, como “decreta”, “sanciona”, “aprova”, “promulga”, conforme o tipo ou a fase de tramitação da
proposição.
 CONTEXTO
Compreende a matéria de que trata a proposição, dividindo-se em artigos e podendo subdividir-se em
parágrafos, incisos, alíneas e itens.
No art.160 da Constituição do Estado, abaixo transcrito, encontram-se as diversas espécies de
dispositivos em que pode subdividir-se um artigo:
“Art.160 – Os projetos de lei relativos a plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e a
crédito adicional serão apreciados pela Assembléia Legislativa, observado o seguinte:
I – caberá à Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa:
a) examinar e emitir parecer sobre os projetos de que trata este artigo e sobre as contas apresentadas
anualmente pelo Governador do Estado;
b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta
Constituição, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentários, sem prejuízo da atuação das demais
comissões da Assembléia Legislativa;
II – as emendas serão apresentadas na Comissão indicada no inciso I, a qual sobre elas emitirá parecer, e
apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembléia Legislativa;
III – as emendas ao projeto da lei do orçamento anual ou a projeto que a modifique somente podem ser
aprovadas caso:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as
que incidam sobre:
1) dotação para pessoal e seus encargos;
2) serviço da dívida;
3) transferência tributária constitucional para Município; ou
c) sejam relacionadas:
1) com a correção de erro ou omissão; ou
2) com as disposições do projeto de lei.
§ 1.º – O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa, para propor modificação
nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, na Comissão a que se refere o inciso I, a votação
da parte cuja alteração for proposta.
§ 2.º – Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados
pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 159.
§ 3.º – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual,
ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.”
o ARTIGO
É a unidade básica do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens.
o PARÁGRAFO
Constitui a imediata divisão de um artigo, sendo complemento aditivo ou restritivo do caput deste.
o INCISO
É o desdobramento do artigo ou do parágrafo, geralmente destinado a enumerações.
Na numeração dos incisos, usam-se algarismos romanos, seguidos de travessão, empregando-se dois-
pontos ( : ) para encerrar a frase do artigo ou do parágrafo precedente e antes das alíneas em que se desdobre
o inciso.
o ALÍNEA (OU LETRA)
Adota-se a alínea (ou letra) para a subdivisão do parágrafo ou do inciso.
Trata-se de discriminação feita com as letras do alfabeto, seguidas de parêntese.
o ITEM
Empregado para desdobramento da alínea (ou letra), é indicado por algarismo arábico seguido de
parêntese.
INOVAR CURSOS E TREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
31
o AGRUPAMENTO DOS ARTIGOS
Sendo a unidade do texto de qualquer ato da ordem legislativa, o artigo é o ponto de partida para a
subdivisão ou o agrupamento dos assuntos.
Analisada a subdivisão, passemos a tratar do agrupamento, que se faz necessário quando o grande
número de artigos de um ato legislativo exige a sistematização da matéria, segundo idéias que se
correlacionam, dependente e normativamente, como no caso dos códigos.
Adota-se, desse modo, o seguinte critério para o agrupamento das idéias em artigos: a SEÇÃO constitui-se de
um conjunto de ARTIGOS; o CAPÍTULO, de um conjunto de SEÇÕES; o TÍTULO, de um conjunto de CAPÍTULOS; o
LIVRO, de um conjunto de TÍTULOS.
Sendo necessário o agrupamento dos LIVROS, adotam-se as PARTES denominadas PARTE GERAL e
PARTE ESPECIAL ou, excepcionalmente, PARTE PRIMEIRA, PARTE SEGUNDA, etc.
Numeram-se as SEÇÕES, os CAPÍTULOS, os TÍTULOS e os LIVROS com algarismos romanos.
o DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E SUPLEMENTARES
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES OU LEI DE INTRODUÇÃO
As Disposições Preliminares representam esclarecimentos prévios que localizam a lei no tempo e no
espaço, apontando seus objetivos, definindo os termos por ela adotados e enunciando os princípios jurídicos e
os de aplicação que ela encerra.
Essa parte pode ou não integrar o texto legal. Recebe, além da denominação indicada acima, a de Lei
de Introdução, quando não integra o texto.
Seu articulado pode ter numeração própria, quando se tratar de Lei de Introdução, pois, sendo parte
independente do texto legal, sua promulgação pode dar-se em separado.
 DISPOSIÇÕES GERAIS E DISPOSIÇÕES FINAIS
As Disposições Gerais representam uma continuação do texto da lei, englobando, no final desta, os
artigos que contenham assuntos de caráter geral, diretamente dependentes ou intimamente relacionados com
todo o texto, ou, ainda, seguindo ou precedendo cada um dos diversos grupos de assuntos que justifiquem ou
exijam um apêndice contendo medidas de caráter geral, até mesmo de conteúdo regulamentador.
A numeração desses preceitos faz-se em continuação à dos artigos do texto legal.
Sob o rótulo de DISPOSIÇÕES FINAIS, reúnem-se, no final do ato e em continuação numérica ao seu
articulado, as medidas restantes, de caráter geral e referentes a todo o texto da lei, visto em seu conjunto.
 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
São as que tratam de situações que, por seu caráter especial e temporário, exigem imediata disciplina.
 CLÁUSULA DE VIGÊNCIA
Determina a data em que a lei entra em vigor.
É após a publicação da lei no órgão oficial e o transcurso do prazo estabelecido para a sua efetiva
entrada em vigor que o seu cumprimento se impõe a todos.
 CLÁUSULA REVOGATÓRIA
É a declaração de que a lei revoga as disposições em contrário.
Quando a lei nova revoga integralmente lei anterior, deve fazer menção expressa e específica à
mesma.
 FECHO
É o encerramento da proposição e abrange:
a) local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões) e data de apresentação;
b) nome do autor.
 JUSTIFICAÇÃO
Constitui-se dos argumentos expendidos pelo autor da proposição, para demonstrar a necessidade ou
oportunidade desta.
A fundamentação dos projetos de iniciativa do Poder Executivo contém-se na própria mensagem que
os encaminha ao Legislativo.
O Manual de Redação da Presidência da República assim define mensagem: “É o instrumento de
comunicação oficial entre os Chefes dos Poderes Públicos, notadamente as mensagens enviadas pelo Chefe do
Poder Executivo ao Poder Legislativo para informar sobre fato da Administração Pública; expor o plano de
governo por ocasião da abertura de sessão legislativa; submeter ao Congresso Nacional matérias que
INOVAR CURSOS E TREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
32
dependem de deliberação de suas Casas; apresentar veto; enfim, fazer e agradecer comunicações de tudo
quanto seja de interesse dos poderes públicos e da Nação.”
As diretrizes atualmente adotadas pela Assembléia Legislativa do Estado, no que se refere à técnica
legislativa, serão observadas até que lei estadual disponha sobre “a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis”, segundo o modelo oferecido pela Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998,
que regulamenta o parágrafo único do art.59 da Constituição da República.
o EMENDA
A emenda, proposição acessória já definida e classificada no item 4.1.2.6, não possui ementa e
compõe-se de:
a) epígrafe, em que à expressão EMENDA N.º .... se segue a indicação da espécie e do número da proposição a
que ela se refere.
b) fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: “Suprima-se ...”, “Onde se lê ...”, “Leia-se ...”,
“Acrescente-se ...”, “Dê-se ao art.... a seguinte redação”.
c) contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada expressão, ou se enuncia o
dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova redação a determinado dispositivo.
d) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a data de apresentação e o nome do
autor.
e) justificação, em que o autor da emenda expõe as razões da alteração proposta.
o REQUERIMENTO
Requerimento é todo pedido feito por Deputado ou comissão a respeito de matéria prevista no
Regimento Interno.
Quanto ao aspecto formal, os requerimentos podem ser escritos ou orais.
O requerimento escrito compõe-se de:
a) epígrafe, que consiste na palavra REQUERIMENTO, seguida de número nos casos em que a proposição é
sujeita a parecer.
b) vocativo, que indica a autoridade a quem é dirigido (Presidente da Assembléia ou Presidente de Comissão).
c) contexto, em que o signatário formula sua solicitação, após as palavras de praxe: “O Deputado que este
subscreve requer a V. Ex.ª, na forma regimental, ...”
d) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a data de apresentação e o nome do
autor.
e) justificação, constituída dos argumentos que demonstram a necessidade ou oportunidade da medida
solicitada. Os requerimentos são geralmente acompanhados de fundamentação, mesmo quando não haja
exigência regimental nesse sentido.
o PARECER
É o pronunciamento de comissão, de caráter opinativo, sobre matéria sujeita a seu exame, devendo
ser escrito em termos explícitos e concluir pela aprovação ou pela rejeição da matéria, salvo o da Comissão de
Constituição e Justiça, que se restringe ao exame preliminar de constitucionalidade, legalidade e juridicidade.
O parecer escrito compõe-se, em geral, de três partes: relatório, fundamentação e conclusão.
Na redação do parecer, deve-se atentar para o seguinte:
a) A epígrafe conterá a palavra PARECER, seguida da indicação da fase ou turno de discussão, quando for o
caso, e da espécie de proposição sobre a qual será emitido o parecer.
b) Mencionar-se-á a comissão incumbida de examinar a matéria.
c) O contexto compreenderá:
 RELATÓRIO: exposição da matéria.
 FUNDAMENTAÇÃO: parte em que se tecem considerações acerca da matéria em estudo,
demonstrando sua constitucionalidade, legalidade e juridicidade ou a conveniência de sua aprovação
ou rejeição, total ou parcial, e, se for o caso, a necessidade de se lhe oferecer substitutivo ou emenda.
 CONCLUSÃO: indicação do sentido do parecer: se é pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade
ou pela inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade da proposição, no caso de exame
preliminar; ou pela aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, formalizada, se for o caso, em
substitutivo ou emenda.
d) O fecho compreende o local (Sala das Comissões, Sala das Reuniões da Mesa), a data e as assinaturas do
Presidente, do Relator e dos demais membros da Comissão ou da Mesa.
INOVAR CURSOS E TREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
33
COMISSÕES PARLAMENTARES
O QUE SÃO ?
São organismos instituídos em cada Câmara (ou, conjuntamente, no Congresso Nacional),
compostos de número geralmente restrito de membros, encarregados de:
- estudar e examinar as proposições legislativas e apresentar pareceres;
- cumprir outras atribuições indicadas na Constituição, no Regimento Interno ou no Ato formal
que os criou.
CLASSIFICAÇÃO
Podem ser:
a) permanentes - subsistem através das legislaturas. São organizadas em função da matéria.
Também são chamadas de “comissões temáticas”.
b) temporárias - extinguem-se com o término da legislatura ou antes dela, quando constituídas
apenas para opinarem sobre determinada matéria.
Na Câmara são classificadas em três tipos: especiais, externas e de inquérito.
No Senado são classificadas como: internas, externas e parlamentares de inquérito.
b1.) especiais (da Câmara) e internas (do Senado)- são constituídas para dar parecer sobre
proposta de emenda à Constituição e projeto de código e ainda sobre proposições que versarem
matéria de competência de mais de três Comissões. As internas, do Senado, desempenham as
atribuições previstas no Regimento interno.
b2.) externas, tanto na Câmara como no Senado, destinam-se a representar a respectiva casa em
congressos, solenidade e outros atos públicos. Também poderão ser instituídas para cumprir
missão temporária autorizada, sujeitas à deliberação do Plenário quando importarem ônus para
a Casa. Considera-se missão autorizada aquela que implicar o afastamento do Parlamentar pelo
prazo máximo de oito sessões, se exercida no País, e de trinta, se desempenhada no exterior,
para representar a casa nos atos a que esta tenha sido convidada ou a que tenha de assistir.
b3.) parlamentares de inquérito (da Câmara, do Senado ou mistas)- desempenham importante
papel na fiscalização e controle da Adm. Não há limitação para a sua criação, desde que
preenchidos alguns requisitos previstos no art. 58, § 3º da CF. São sempre temporárias.
c) mistas - são formadas por deputados e senadores, para o estudo de assuntos expressamente
fixados (assuntos de competência do Congresso Nacional, em sessão conjunta). Podem ser
permanentes ou temporárias.
d) representativa - tem natureza diversa das comissões técnicas. Tem a função de representar o
Congresso Nacional durante o recesso parlamentar. É eleita na última sessão ordinária de cada
período da sessão legislativa e está prevista no art. 58, § 4º da CF.
Deve ser formada por sete Senadores e dezesseis Deputados, e igual número de suplentes,
eleitos pelas respectivas Casas.
ESTRUTURAÇÃO E COMPOSIÇÃO
A estruturação e a composição das Comissões dependem, basicamente, do que está previsto nos
Regimentos Internos. Temos o R.I. da Câmara, o R.I. do Senado e o R.I. do Congresso Nacional.
a) CÂMARA DOS DEPUTADOS:
COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA. Atualmente são 20 (vinte):
 Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional - CAINDR
 Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - CAPADR
 Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática - CCTCI
 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - CCJC
 Comissão de Defesa do Consumidor - CDC
INOVAR CURSOS E TREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
34
 Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio - CDEIC
 Comissão de Desenvolvimento Urbano - CDU
 Comissão de Direitos Humanos e Minorias - CDHM
 Comissão de Educação e Cultura - CEC
 Comissão de Finanças e Tributação - CFT
 Comissão de Fiscalização Financeira e Controle - CFFC
 Comissão de Legislação Participativa - CLP
 Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CMADS
 Comissão de Minas e Energia - CME
 Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional - CREDN
 Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado - CSPCCO
 Comissão de Seguridade Social e Família - CSSF
 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público - CTASP
 Comissão de Turismo e Desporto - CTD
 Comissão de Viação e Transportes - CVT
Detalhes sobre a composição numérica de cada Comissão:
http://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/arquivos-
destaques/composicao-numerica.pdf
O número de membros efetivos das Comissões Permanentes será estabelecido por ato da Mesa,
ouvido o Colégio de Líderes, no início dos trabalhos da primeira e da terceira sessões legislativas
de cada legislatura, prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não modificado.
A fixação levará em conta a composição da Casa em face do número de Comissões, de modo a
permitir a observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária e
demais critérios e normas para a representação das bancadas.
Nenhuma Comissão terá mais de doze centésimos nem menos de cinco centésimos do total de
Deputados, desprezando-se a fração.
O número total de vagas nas Comissões não excederá o da composição da Câmara, não
computados os membros da Mesa.
COMISSÕES TEMPORÁRIAS DA CÂMARA:
A Câmara possui, como já foi dito, os seguintes tipos de Comissões temporárias:
1. Comissões Especiais- com a finalidade de emitir pareceres sobre proposições em situações especiais
(PEC, Códigos etc.) ou oferecer estudos sobre temas específicos;
2. Comissões Externas- para acompanhar assunto específico em localidade situada fora da sede da
Câmara;
3. Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs)- destinadas a investigar fato determinado e por prazo
certo.
Todas elas se extinguem ao final da legislatura em que são criadas, ou expirado o prazo fixado quando da sua
criação ou, ainda, alcançada a sua finalidade.
Compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua
constituição, designados pelo Presidente por indicação dos Líderes, ou independentemente desta
se, no prazo de quarenta e oito horas após criar-se a Comissão, não se fizer a escolha.
CPIs em andamento na Câmara:
A Câmara possui as seguintes CPIs em andamento:
 CPI - Trabalho Escravo
 CPI - Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes
 CPI - Tráfico de Pessoas no Brasil
INOVAR CURSOS E TREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
35
b) SENADO FEDERAL
O Senado também possui comissões permanentes e temporárias.
COMISSÕES PERMANENTES DO SENADO:
As comissões permanentes, além da Comissão Diretora, atualmente são 11 (onze):
CAE - Comissão de Assuntos Econômicos
CAS - Comissão de Assuntos Sociais
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
CE - Comissão de Educação, Cultura e Esporte
CMA - Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalizaç...
CDH - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
CRE - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional
CI - Comissão de Serviços de Infraestrutura
CDR - Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo
CRA - Comissão de Agricultura e Reforma Agrária
CCT - Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Inf...
O membro da Comissão Diretora não poderá fazer parte de outra comissão permanente e cada
Senador somente poderá integrar duas comissões como titular e duas como suplente.
COMISSÕES TEMPORÁRIAS DO SENADO:
Já vimos que, no Senado, são classificadas como internas, externas e parlamentares de
inquérito.
Não há número fixo de membros. A designação dos membros das comissões temporárias será
feita:
I - para as internas, nas oportunidades estabelecidas no Regimento Interno;
II - para as externas, imediatamente após a aprovação do requerimento que der motivo à sua
criação.
Há duas Comissões temporárias em funcionamento no Senado (sem contas as CPIs):
Comissão de especialistas com o objetivo de analisar questões federativas
Comissão de juristas com a finalidade de elaborar anteprojeto de código penal
CPIs em andamento no Senado:
O Senado possui as seguintes CPIs em andamento:
CPI - Supostas Irregularidades no ECAD
CPI - Tráfico Nacional e Internacional de Pessoas no Brasil
c) CONGRESSO NACIONAL
Temos, no Congresso, as Comissões Mistas.
COMISSÕES MISTAS PERMANENTES
Temos duas Comissões Mistas Permanentes. A primeira tem previsão constitucional (art. 166, §
1º) e está incumbida de tratar da matéria orçamentária. Ela é denominada, pelo Regimento
Interno do Congresso, como
CMO - Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização. Esta Comissão compõe-se
de oitenta e quatro membros titulares, sendo sessenta e três Deputados e vinte e um Senadores.
A outra é a CMMC - Comissão Mista Permanente sobre Mudanças Climáticas.
INOVAR CURSOS E TREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
36
COMISSÕES MISTAS TEMPORÁRIAS
Em regra, as comissões mistas deverão ser compostas de 11 (onze) Senadores e 11 (onze)
Deputados, obedecido o critério da proporcionalidade partidária, incluindo-se sempre, um
representante da minoria, se a proporcionalidade não lhe der representação. Não há número fixo
de Comissões temporárias.
Há hipóteses, porém, que as Comissões Mistas Temporárias recebem normatização diversa:
1.- As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito terão o número de membros fixado no ato
da sua criação, devendo ser igual a participação de Deputados e Senadores, obedecido o
princípio da proporcionalidade partidária. Ex.:
CPMI - Práticas criminosas desvendadas pelas operações "Vegas" e "Monte Carlo", da Polícia Federal (foi criada
em abril/2012 e conta com 15 Senadores e 15 Deputados e igual número de suplentes)
CPMI - Violência contra a Mulher - 2012 – criada em julho de 2011, tem prazo de 180 dias e é composta por 11
Deputados, 11 Senadores e igual número de suplentes.
2.- Também será uma Comissão Mista a responsável por examinar os vetos presidenciais.
Comunicado o veto ao Presidente do Senado, este convocará sessão conjunta para dar
conhecimento da matéria ao Congresso Nacional. Nesta oportunidade a Comissão Mista será
designada. Esta Comissão será composta de 3 (três) Senadores e 3 (três) Deputados, indicados
pelos Presidentes das respectivas Câmaras, integrando-a, se possível, os Relatores da matéria na
fase de elaboração do projeto.
3- Comissões Mistas constituídas para examinar e emitir parecer sobre as medidas provisórias
– são reguladas pela Resolução nº 1/2002 do Congresso Nacional e contam, em regra, com 12
Senadores e 12 Deputados
d) CÂMARA MUNICIPAL
As Comissões Permanentes analisam os projetos de lei ou resolução, emitindo pareceres.
Entre as Comissões Permanentes destacam-se: Legislação e Justiça; Finanças, Orçamento e
Tributos; Política Urbana, Habitação e Urbanismo; Saúde, Saneamento e Meio Ambiente; Direitos
Humanos, Sociais e do Consumidor; Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia, Desporto e Lazer;
Administração Pública; Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho; Política Rural e Administração
dos Distritos e Comissão de Segurança Pública.
RECEITA PÚBLICA
Denomina-se Receita Pública o conjunto de recursos financeiros que entram para os cofres
estatais, provindo de quaisquer fontes, a fim de acorrer às despesas orçamentárias e adicionais do orçamento.
Na Receita Municipal incluem-se recursos financeiros oriundos dos tributos municipais e preços pela utilização
de bens ou serviços, e demais ingressos que o Município recebe em caráter permanente, como a sua
participação nas transferências constitucionais estaduais e federais (ICMS, FPM), ou eventuais, como os
advindos de financiamentos, empréstimos, subvenções, auxílios e doações de outras entidades ou pessoas
físicas.
1. Tipos de Receitas Públicas
- originárias (submetidas ao regime de direito privado) - provenientes da administração dos recursos e bens
patrimoniais do próprio Estado, exercendo atividades equiparáveis às atividades dos particulares.
- derivadas - provêm dos tributos arrecadados em virtude do "jus imperie" (coercitivamente obtidas da
arrecadação dos tributos) - caráter obrigatório.
Atualmente com o regime de economia monetária não existem mais tributos in natura, são pagos em dinheiro.
Até na execução fiscal o fisco vende em leilão os bens penhorados.
2. Classificação de Receitas de acordo a Lei 4.320, Art. 11
Receitas correntes: receita tributária; receitas de contribuições; receita patrimonial; receita agropecuária;
receita industrial; receita de serviços; transferências correntes; outras receitas correntes.
Receitas de capital: operações de crédito; alienação de bens; amortização de empréstimos; transferências de
capital; outras receitas de capital.
2.1. Vale lembrar alguns conceitos de receitas considerados pela LRF:
INOVAR CURSOS E TREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
37
Receita Corrente Líquida (RCL): receita corrente total descontada da contribuição dos servidores para a
previdência e da compensação financeira paga ao INSS.
Os gastos municipais com pessoal (DP) não poderão exceder 60% dos seus recursos correntes líquidos
(RCL).
Receita de Impostos e Transferências (RIT): somatório da receita de impostos de competência própria
municipal, das transferências constitucionais recebidas dos governos federal e estadual, e da receita da dívida
ativa.
2.2. Receitas Tributárias - somatório da receita de impostos de competência própria municipal, das taxas e
contribuições e da receita da dívida ativa.
Os tributos são imposições legais e compulsórias da Administração sobre os administrados, para auferir
recursos financeiros. Compõem-se de impostos, taxas e contribuição de melhoria.
IMPOSTOS MUNICIPAIS
IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano
Imposto de competência municipal (CF, art. 156,I ), que possui como fato gerador a propriedade predial e
territorial urbana, bem como o seu domínio útil e a posse, o que o caracteriza como tributo sobre o patrimônio.
É essencial que a atividade fiscal do Município não ultrapasse a sua zona urbana que deve ser definida em lei
municipal, abrangendo as áreas urbanizadas, as urbanizáveis e as de expansão urbana (CTN, art. 32, § 1º e 2º).
A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, nos termos do art. 33 do CTN. Decorre daí a
importância de o Município possuir um cadastro de imóveis sempre atualizado.
O contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, do imóvel sujeito a
tributação (CTN, art. 34). A novidade em relação a esse imposto é que a Emenda Constitucional N.º 29, em seu
artigo 3º, insere os incisos I e II, no § 1º do artigo 156 da Constituição Federal, permitindo que o imposto possa
ser progressivo em função do valor do imóvel e ter alíquotas diferenciadas em função da localização do imóvel
e da sua utilização. Complementarmente, a Lei Nº 10.257 de 10 de julho de 2001- Estatuto da Cidade- em seu
art. 7º regulamenta a progressividade no tempo das alíquotas de IPTU para terrenos não edificados,
subutilizados ou não utilizados. Essas alterações se implementadas no Município podem acarretar um aumento
significativo na arrecadação do imposto.
ISQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Imposto de competência municipal (CF, art. 156,IV), que possui como fato gerador a prestação de serviços por
empresa ou profissional autônomo. A lista de serviços tributáveis pelo ISS está elencada na Lei Complementar
N.º 116/2003. A base de cálculo do imposto é o valor do serviço. O contribuinte é o prestador de serviço que só
pode ser pessoa jurídica, empresário ou profissional autônomo.
ITBI - Imposto sobre a transmissão de bens imóveis
Imposto de competência municipal (CF, art. 156,II), que possui como fato gerador a transferência, inter vivos,
da propriedade imóvel, por ato oneroso, seja imóvel por natureza ou por acessão física, bem como dos direitos
reais, exceto os de garantia (penhor, anticrese, hipoteca), abrangendo a cessão de direitos reais.
A base de cálculo do imposto deve ser definida em legislação municipal. O contribuinte ambém será definido
em lei municipal e poderá ser tanto o adquirente como o transmitente. Estão excluídas da incidência desse
imposto "a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital" e a "transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil" (art. 156, § 2º, I da CF).
TAXAS
As taxas não estão discriminadas constitucionalmente, podendo, assim, o Município criar as que forem
necessárias ao policiamento administrativo originário de sua competência ou à manutenção dos serviços
específicos e divisíveis prestados aos munícipes ou postos à sua disposição (CF, art. 145, II). O taxa, ao contrário
do imposto, tem como fato gerador uma atividade específica em relação ao contribuinte (CTN, arts. 16 e 77).
A base de cálculo da taxa deve relacionar-se exclusivamente com o seu fato gerador, que é em última análise a
utilização do serviço público. A Constituição determina que a base de cálculo da taxa não pode ser a mesma de
imposto (CF, art. 145, `PAR` 2º). Essa vedação se repete no Código Tributário Nacional, em seu art. 77,
parágrafo único. Resumindo, a base de cálculo da taxa deverá ser sempre o valor do serviço, real, presumido,
estimado ou arbitrado, não sendo admissível, para fixação do montante do tributo devido, levar em
consideração elementos estranhos ao dimensionamento ou quantificação da utilização desse mesmo serviço.
INOVAR CURSOS E TREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
38
PREÇOS PÚBLICOS
Preços são pagamentos que os particulares fazem ao Poder Público de forma facultativa e espontânea ao
adquirirem bens, auferirem vantagens ou se utilizarem de serviços públicos ou de utilidade pública. Os preços é
uma espécie de Taxa. Os preços, como remuneração de utilidade ou de serviços públicos oferecidos aos
usuários pelo Poder Público ou por seus delegados, classificam-se em preços públicos e preços semiprivados ou
quase privados. Os preços públicos são as tarifas e pedágios estabelecidos pela administração, e os preços
semiprivados são aqueles que se apuram sem prévia fixação estatal, em livre concorrênciaentre os
interessados na aquisição dos bens públicos ou na fruição de certas utilidadesadministrativas, não tabeladas
pelo Poder Público, que, assim, se sujeita à lei da oferta e da procura.
CONTRIBUIÇÕES
Contribuição de Melhoria
A contribuição de melhoria é um tributo de natureza recuperatória das despesas públicascom obras que
aumentem o valor dos imóveis por elas beneficiados. A existência de obrapública que beneficie imóveis,
urbanos ou rural, é o primeiro requisito para que a Administração Municipal possa instituir a contribuição de
melhoria, ou seja, para a instituição do tributo é essencial que a obra já tenha sido realizada. Nos casos de
obras que sejam financiadas em parte pela União, pelo Estado ou pela iniciativa privada, o Município pode
instituir a contribuição para reaver a sua parte na despesa.
A valorização imobiliária é, também, fator imprescindível, para a exigibilidade da contribuição, sendo ela o
principal empecilho, muitas vezes, para a cobrança do tributo. O Código Tributário Nacional, por um lado,
limita o valor total da cobrança do tributo ao custo da obra para o Município. Por outro, determina que o valor
individual que pode ser cobrado de cada contribuinte fica condicionado ao nível de valorização de seu imóvel.
Não raras vezes o Ministério Público tem questionado, através de ações judiciais, a cobrança da contribuição
nos Municípios. A principal alegação é a falta de clareza quanto aos critérios adotados pelas leis municipais
sobre a valorização do bem ligado à obra pública.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
– CIP.
A CIP foi instituída pela Emenda Constitucional Nº 39, em 19 de dezembro de 2002, que introduziu na
Constituição Federal o art. 149-A. No texto constitucional não foi definida a base de cálculo, o fato gerador e
nem o sujeito passivo do novo tributo, deixando essas definições a cargo dos Municípios através de leis
municipais. O art. 149-A, em seu parágrafo único, faculta a cobrança da contribuição na fatura de consumo de
energia elétrica.
Receitas Transferências
2.3. Receitas de Transferências – è o somatório dos impostos e contribuições transferidas para o município,
oriundos dos governos federal e estadual, de acordo ao comando normativo da constituição.
FPM - Fundo de Participação dos Municípios
O Fundo de Participação dos Municípios é uma transferência constitucional (CF, Art. 159, I, b), composto de
23,5% da arrecadação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados. A distribuição dos
recursos aos Municípios é feita de acordo o número de habitantes. São fixadas faixas populacionais, cabendo a
cada uma delas um coeficiente individual. O mínimo é de 0,6 para Municípios com até 10.188 habitantes, e, o
máximo é 4,0 para aqueles acima 156 mil. Os critérios atualmente utilizados para o cálculo dos coeficientes
de participação dos Municípios estão baseados na Lei n.º. 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no Decreto-
Lei N.º 1.881/81. Do total de recursos 10% são destinados aos Municípios das capitais, 86,4% para os demais
Municípios e 3,6% para o fundo de reserva a que fazem juz os Municípios com população superior a 142.633
habitantes (coeficiente de 3.8), excluídas as capitais.
Anualmente o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, órgão responsável pela realização do Censo
Demográfico, divulga estatística populacional dos Municípios e o Tribunal de Contas da União, com base nessa
estatística, publica no Diário Oficial da União os coeficientes dos Municípios. O cálculo das quotas individuais
de cada Município obedece a critérios distintos. Para as Capitais o coeficiente fixado se dá de acordo com o
inverso da renda per capita de sua população, aplicado sobre o montante de 10% da receita. Para os
Municípios do interior é fixado um percentual para cada Estado em função de sua população. Esse percentual é
aplicado sobre os 86,4% da receita destinados aos Municípios do interior, formando-se assim um "bolo" para
cada Estado. Esse montante é dividido pelo somatório dos coeficientes de todos os Municípios do Estado,
excluída a Capital. O valor obtido é multiplicado pelo coeficiente individual de cada um, resultando assim no
valor distribuído a cada Município.
INOVAR CURSOS E TREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
39
O fundo de reserva é distribuído entre os Municípios com coeficientes 3.8 e 4.0. O cálculo parte do
percentual de 3,6% do fundo a eles destinados. É feita a divisão pelo somatório de seus coeficientes,
especialmente para o fundo de reserva, levando em conta a população total de cada um desses Municípios e o
número de Municípios que tem direito a esse plus em cada Estado. O resultado dessa divisão é multiplicado
pelo coeficiente individual, resultando nos valores de cada um.
A Lei Complementar 62/89 determina que os recursos do FPM serão transferidos nos dia 10, 20 e 30 de cada
mês sempre sobre a arrecadação do IR e IPI do decêndio anterior ao repasse. A lei estabelece, também, um
novo rateio no âmbito dos próprios estados no caso de criação de novos Municípios. Ou seja, os novos
Municípios terão fixados pelo TCU coeficientes individuais que entrarão no somatório de cada Estado para a
divisão dos recursos, fazendo com que as cotas individuais de todos os outros sejam reduzidas.
Durante a década de 90, em função de discordâncias com a população apurada pelo Censo Demográfico de
1991, surgiram diversos dispositivos que congelaram os coeficientes do FPM dos Municípios que teriam seus
coeficientes reduzidos. Essa prática gerou grandes distorções.
Municípios que tiveram suas populações reduzidas à metade em função de emancipações e êxodos,
mantinham coeficientes de acordo com a população original. Para evitar a perenização dessas distorções foi
aprovada a Lei Complementar N.º 91/97 (alterada pela L.C. nº 106/2001) que estabeleceu o enquadramento
correto de todos os Municípios conforme a população efetiva. Entretanto, para evitar um sobressalto nas
finanças de alguns Municípios a lei estabeleceu prazo de 5 anos para o enquadramento, com redutores anuais
de 10%. Assim, no ano de 2008 todos os Municípios estarão enquadrados em coeficientes que corresponderão
a sua real situação em termos populacionais.
ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços é um imposto de competência do Estados e Distrito
Federal cabendo a cada um instituí-lo, como determina a Constituição Federal de 1988 (art. 155, II). Tem como
fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior. Na maior parte dos Estados o ICMS, corresponde a uma alíquota de 18%. Entretanto, para certos
alimentos básicos o ICMS tem alíquota de 7%, e, ainda, de produtos considerados supérfluos, como, por
exemplo, cigarros, cosméticos e perfumes, que tem alíquota de 25%.
O ICMS é um imposto não cumulativo, compensando-se o valor devido em cada operação ou prestação com o
montante cobrado anteriormente. Em cada etapa da circulação de mercadorias e em toda prestação de serviço
sujeita ao imposto deve haver emissão da nota fiscal ou cupom fiscal. Do produto da arrecadação do Estado,
25% é transferido para os municípios (CF, art. 158, IV) de acordo com a legislação estadual, ou seja, cada Estado
determina quais serão os critérios de rateio do ICMS, desde que preservado o peso mínimo de 75% para o valor
adicionado do Município. Os outros 25% obedecem a lei estadual e entre sses critérios estabelecem grandes
diferenças de um Estado para outro. Vi-se entre esses critérios desde a área e a população do Município até
evasão escolar e mortalidade infantil.
Na maioria dos Estados o índice é fixado anualmente.
3. Da Previsão e da Arrecadação de Impostos
A LRF institui diversos instrumentos de incentivo à obtenção de receita própria pelo Município. Em primeiro
lugar, obriga cada Prefeitura a instituir e efetuar previsão de arrecadação de todos os impostos de sua
competência. O descumprimento também acarreta o bloqueio das transferências voluntárias. Em segundo
lugar, ao estabelecer tetos de despesa com pessoal na forma de percentuais da RCL, a LRF induz Municípios
próximos do teto a aumentar suas receitas próprias, vejamos:
“Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva
arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no
caput, no que se refere aos impostos.
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações
na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante
e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois
seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo das premissas utilizadas.
§ 1o .Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão
de ordem técnica ou legal.
§ 2o.. O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de
capital constantes do projeto de lei orçamentária.
§ 3o . O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas
INOVAR CURSOS E TREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
40
orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 13. No prazo previsto no art. 8o , as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à
evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da
evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.”
3.1. Do não Cumprimento da Previsão de Receita
A LRF prevê ainda a cautela que o administrador deve tomar, caso a previsão de receita estabelecida no
orçamento anual (LOA) incluída por determinação expressa da LDO através dos anexos de metas fiscais, não se
confirme ao final do primeiro bimestre, utilizando o expediente da limitação de empenho e movimentação
financeira, com o objetivo de evitar desequilíbrio do caixa, em virtude de um decréscimo não planejado de
entrada de receitas, in fine:
“Art. 9o . Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes
e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes,
limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes
orçamentárias.”
O fato acima exposto, de limitação de movimentação financeira e de empenho, será relatado posteriormente
no “Relatório Resumido da Execução Orçamentária”, tudo de acordo aos art’s. 52 e 53 da LRF, e em especial, ao
§ 2º do art. 53, que obriga o seguinte:
“§ 2o Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:
I - da limitação de empenho;
II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal,
adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.”
4. Da Omissão de Receita
1 Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
A Omissão de Receita se caracteriza pela não cobrança dos impostos e taxas constitucionalmente determinadas
como de competência do ente municipal. A LRF em seu rt. 11, preconiza que “Constituem requisitos essenciais
da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da
competência constitucional do ente da Federação.” Instituir o imposto e não arrecadar corresponde a um ato
de “irresponsabilidade fiscal”, passível de punição pelos órgão de controle externo, e pelo judiciário através de
dispositivo de natureza penal.
5. Da Renúncia de Receita
A LRF instituiu ainda, outros instrumentos legais de regulação para a concessão de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, com o objetivo de impedir atos de benefícios a
contribuintes de forma que prejudique a municipalidade, atentando contra o equilíbrio financeiro da
Prefeitura, bem como aos princípios da publicidade, legalidade e da moralidade, vejamos:
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos
uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento
de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter
não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da
condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
§ 3o. O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da
INOVAR CURSOS E TREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
41
Constituição, na forma do seu § 1º.
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Pelo visto no §1º do Art. 14 ,fica claro a caracterização de renúncia de receita constantemente perseguida e
fiscalizada pelo TCM, compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em
caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada
de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
6. AUDITORIA DA RECEITA.
6.1. Objetivos
A Auditoria de Receita objetiva verificar a situação dos controles existentes sobre o lançamento, cobrança e
arrecadação das receitas municipais, a compatibilização e observância da legislação pertinente.
6.2. Vantagem
Evitar sonegação de receitas públicas por parte dos contribuintes, diminuindo ou mesmo eliminando a queda
de arrecadação, por manter o fluxo no ingresso de recursos financeiros os cofres municipais.
6.3. Observações Referentes às Receitas
Deve haver uma perfeita harmonia entre os setores da Contabilidade e Finanças, a fim de que todas as
entradas de numerários sejam perfeitamente escrituradas. As receitas de aplicações financeiras no mercado
aberto devem ser mantidas sob um controle interno específico, tendo como finalidade o conhecimento do
produto gerado por esse tipo de investimento.
Os talonários de receita, bem como os Documentos de Arrecadação Municipal – DAM, se forem utilizados,
devem obedecer a uma ordem numérica tipográfica e escriturados em ordem cronológica, evitando, portanto a
inclusão de outras peças após uma seqüência já escriturada, colocando assim em dúvida a idoneidade dos
controles efetuados.
Importante informar que os nomes dos reais contribuintes das receitas devem ser registrados nos
comprovantes de receitas (talões e DAM) e não os nomes dos agentes arrecadadores, principalmente nos
ingressos classificados como transferências correntes e de capital.
Acrescente-se também que se deve ter o devido cuidado de registrar o ingresso das receitas no exato período
em que foram entregues aos agentes arrecadadores ou creditadas em contas correntes da entidade
beneficiada, a fim de que seja rigorosamente cumprido o princípio da oportunidade.
6.4. Observações Referente a Dívida Ativa
a) verificar se, depois de esgotado o prazo estabelecido para pagamento, da decisão administrativa
irreformável ou da decisão judicial passada em julgado, o crédito tributário foi devidamente inscrito em dívida
ativa;
b) verificar se constam da inscrição em dívida ativa o(s) nome(s) do(s) devedor(es) ou corresponsável( eis), bem
como seu(s) domicílio(s) ou residência(s);
c) verificar se constam da inscrição a quantia devida, o modo de cálculo dos juros de mora, a origem do crédito,
a data de inscrição, o número do processo administrativo que originou o crédito, a indicação do livro e da folha
de inscrição;
d) verificar se contribuinte foi devidamente comunicado da inscrição do débito em dívida ativa;
e) verificar se, não sendo regularizado o débito pelo contribuinte no prazo estabelecido,
foi emitida a certidão de dívida ativa;
f) verificar se da certidão de que trata a alínea anterior constam o nome do devedor, corresponsável, se
houver, bem como domicílios ou endereços residenciais, valor original da dívida, juros e outros encargos
previstos em lei, origem, natureza e fundamento legal, data e número de inscrição no registro da dívida ativa e
número do processo administrativo ou do auto de infração;
g) verificar se a Certidão de Dívida Ativa foi encaminhada à Procuradoria do Município para que se dê início ao
processo de execução fiscal.

Apostila 29012012

  • 1.
    INOVAR CURSOS ETREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1 INOVAR CURSOS E TREINAMENTOS EM GESTÃO PÚBLICA LTDA
  • 2.
    INOVAR CURSOS ETREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 2 TABELA DE CONTRIBUIÇÃO - INSS Portaria Interministerial nº 15 de 10/01/2013 - VIGENTE A PARTIR DE 01.01.2013 Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) até 1.247,70 8,00 de 1.247,70 até 2.079,50 9,00 De 2.079,50 até4.159,00 11,00 TABELA DO IRF - VIGENTE A PARTIR DE 01.01.2013 Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.710,78 - - De 1.710,79 até 2.563,91 7,5 128,31 De 2.563,92 até 3.418,59 15 320,60 De 3.418,60 até 4.271,59 22,5 577,0 Acima de 4.271,59 27,5 790,58 Dedução por dependente: R$ 171,97 SALÁRIO MÍNIMO BRASILEIRO 01/02/2009 LEI Nº 11.944 DE 28/05/2009 R$ 465,00 01/01/2010 LEI Nº 12.255 DE 15/06/2010 R$ 510,00 01/03/2011 LEI N º 12.382 DE 25/02/2011 R$ 545,00 01/01/2012 DECRETO Nº 7.655 DE 23/12/2011 R$ 622,00 01/01/2013 DECRETO Nº 7.872 DE 26/12/2012 R$ 678,00
  • 3.
    INOVAR CURSOS ETREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 3 DECISÃO NORMATIVA - TCU Nº 123, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012 DECISÃO NORMATIVA - TCU - ANEXO VIII FPM - INTERIOR - TABELA PARA O CÁLCULO DE COEFICIENTES EXERCÍCIO 2013 Faixa de Habitantes Coeficiente Até 10.188 0,6 De 10.189 a 13.584 0,8 De 13.585 a 16.980 1,0 De 16.981 a 23.772 1,2 De 23.773 a 30.564 1,4 De 30.565 a 37.356 1,6 De 37.357 a 44.148 1,8 De 44.149 a 50.940 2,0 De 50.941 a 61.128 2,2 De 61.129 a 71.316 2,4 De 71.317 a 81.504 2,6 De 81.505 a 91.692 2,8 De 91.693 a 101.880 3,0 De 101.881 a 115.464 3,2 De 115.465 a 129.048 3,4 De 129.049 a 142.632 3,6 De 142.633 a 156.216 3,8 Acima de 156.216 4,0 1.1.2. Fonte: Decreto-Lei 1.881, de 27/8/1981. DECISÃO NORMATIVA - TCU - ANEXO VII FPM - INTERIOR - PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS NO TOTAL A DISTRIBUIR EXERCÍCIO 2013 Ordem Unidade da Federação Participação Percentual 1 Acre 0,2630 2 Alagoas 2,0883 3 Amapá 0,1392 4 Amazonas 1,2452 5 Bahia 9,2695 6 Ceará 4,5864 7 Espírito Santo 1,7595 8 Goiás 3,7318 9 Maranhão 3,9715 10 Mato Grosso 1,8949 11 Mato Grosso do Sul 1,5004 12 Minas Gerais 14,1846 13 Pará 3,2948 14 Paraíba 3,1942 15 Paraná 7,2857 16 Pernambuco 4,7952 17 Piauí 2,4015 18 Rio de Janeiro 2,7379 19 Rio Grande do Norte 2,4324 20 Rio Grande do Sul 7,3011 21 Rondônia 0,7464 22 Roraima 0,0851 23 Santa Catarina 4,1997 24 São Paulo 14,2620 25 Sergipe 1,3342 26 Tocantins 1,2955 TOTAL 100,0000
  • 4.
    INOVAR CURSOS ETREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 4 ESTIMATIVA DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS PARA OS MUNIPÍCIOS DE MINAS GERAIS EM 2013 *CONFORME ESTIMATIVA DIVULGADA PELA SECRETARIA DO TESOUSO NACIONAL EM 04/12/2012 * OS VALORES PORCOEFICIENTES VARIAM POR ESTADO CONFORME PORTARIA DO TCU 0,6 5.377.047,00 0,8 7.169.396,00 1,0 8.961.745,00 1,2 10.754.094,00 1,4 12.546.446,00 1,6 14.338.792,00 1,8 16.131.140,00 2,0 17.923.489,00 2,2 19.715.838,00 2,4 21.508.187,00 2,6 23.300.536,00 2,8 25.092.885,00 3,0 26.885.234,00 3,2 28.677.583,00 3,4 30.469.932,00 3,6 32.262.281,00 3,8 34.054.630,00 4,0 35.846.979,00
  • 5.
    INOVAR CURSOS ETREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 5 NEPOSTISMO – SÚMULA VINCULANTE Nº 13 STF Súmula Vinculante nº 13 - Sessão Plenária de 21/08/2008 - DJe nº 162/2008, p. 1, em 29/8/2008 - DO de 29/8/2008, p. 1 Nomeação de Cônjuge, Companheiro ou Parente da Autoridade Nomeante ou de Servidor da Mesma Pessoa Jurídica, Investido em Cargo de Direção, Chefia ou Assessoramento em Cargo em Comissão, de Confiança ou Função Gratificada na Administração Pública Direta e Indireta em Qualquer dos Poderes - e Designações Recíprocas - Constitucionalidade - Nepotismo A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. GRAUS DE PARENTESCO ATÉ O TERCEIRO GRAU PARENTES EM LINHA RETA GRAU CONSANGUINIDADE AFINIDADE(VÍNCULOS ATUAIS) 1º Pai/mãe, filho/filha do agente Público Sogro/sogra, genro/nora; madrasta/padrasto, enteado/enteada do agente público 2º Avó/avô, neto/neta do agente Público Avô/avó, neto/neta do cônjuge ou companheiro do agente público 3º Bisavô/bisavó, bisneto/bisneta do agente público Bisavô/bisavó, bisneto/bisneta do cônjuge ou companheiro do agente público PARENTES EM LINHA COLATERAL GRAU CONSANGUINIDADE AFINIDADE(VÍNCULOS ATUAIS) 1º --- --- 2º Irmão/irmã do agente público Cunhado/cunhada do agente público 3º Tio/tia, sobrinho/sobrinha do agente público Tio/tia, sobrinho/sobrinha do cônjuge ou companheiro do agente público
  • 6.
    INOVAR CURSOS ETREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 6 A EXCELÊNCIA NO ATENDIMENTO PÚBLICO 1. CONSIDERAÇÕES GERAIS 2. O PROCESSO DE COMUNICAÇÃO DENTRO DE UMA VISÃO DE QUALIDADE TOTAL 3. OS OBJETIVOS DA COMUNICAÇÃO 4. COMUNICAÇÃO ORAL 5. ATENDIMENTO TELEFÔNICO 6. TÉCNICAS PARA UM ATENDIMENTO PESSOAL 7. OS SETE PRINCÍPIOS DA VIDA PÚBLICA 8. O QUE SE ESPERA DO SERVIDOR PÚBLICO NO TERCEIRO MILÊNIO 9. TRABALHO EM EQUIPE 10. EU TENHO VALOR 11. COLABORAÇÃO 1. CONSIDERAÇÕES GERAIS A qualidade da gestão pública tem que ser orientada para o cidadão, e desenvolver-se dentro do espaço constitucional demarcado pelos princípios da impessoalidade, da legalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Sair do serviço à burocracia e colocar a gestão pública a serviço do resultado dirigido ao cidadão tem sido o grande desafio. Entenda-se por resultado para o setor público o atendimento total ou parcial das demandas da sociedade traduzidas pelos governos em políticas públicas. Neste sentido, a eficiência e a eficácia serão tão positivas quanto a capacidade que terão de produzir mais e melhores resultados para o cidadão (impacto na melhoria da qualidade de vida e na geração do bem comum). A reorganização do Estado, que passa pela revisão de papéis a partir da diferenciação e complementaridade de funções com os agentes de mercado e com a sociedade civil, é um processo de cunho político que tem reflexo nos marcos legais, nos objetivos de governos, nas demandas identificadas pelo sistema político e pela burocracia estatal, nos arranjos institucionais e, conseqüentemente, na forma de se gerenciar as ações públicas. As ações e os serviços públicos, de maneira geral, não mais estão restritos a apenas uma organização. As novas abordagens para formulação e implementação de políticas públicas, demandadas pela atual dinâmica da sociedade, implica novas habilidades, nova cultura organizacional e novas práticas de gestão. As antigas suposições e modelos de conhecimento perfeitos e restritos a áreas específicas, precisam ser mudados diante da complexidade dos problemas sociais e da velocidade do desenvolvimento tecnológico e do conhecimento, que nos impõe o desafio da aprendizagem contínua. Fica clara, portanto, a necessidade de horizontalidade no processo de formulação e implementação de políticas públicas. Nenhum órgão público atuando sozinho com base no modelo tradicional de áreas restritas de atividades e mandatos exclusivos, sem ações coordenadas e integradas com outros órgãos e entidades, pode garantir a cobertura e a coerência necessárias para as políticas nesse novo contexto. A colaboração entre os órgãos e organizações e entre participantes que oferecem as melhores informações, conhecimentos, habilidades e estratégias para atacar o problema, é essencial. Porém, ainda há muito a ser desenvolvido no Brasil. As relações Estado-cidadão precisam ser otimizadas e a confiança no cidadão deve se tornar um valor, regulamentadas as punições para a falsidade e protegidas as garantias para a sociedade. O Princípio do Concurso Público, previsto no artigo 37, II, da CF de 88, foi admitido já há algum tempo em sede constitucional, e é considerando um dos mais relevantes para a atuação do Administrador Público, considerando-se o seu viés moralizador e garantidor da Isonomia e da eficiência no Serviço Público. Durante muitos anos a Poder Público brasileiro desprezou o mérito como critério de admissão de Servidores, e prestigiava as indicações políticas, o que resultava no ingresso de servidores que nem sempre primavam pelo apuro Técnico e pelo preparo para o exercício do Cargo. Ainda que passível de vícios e falhas, o concurso é ainda o meio mais adequado para aferir a capacidade técnica do pretendente a Cargo Público, garantindo a igualdade de chances aos interessados. O "concurso público respeita o Princípio da Igualdade na medida em que todos podem nele se inscrever (é por isso que ele é público) e o critério da escolha repousa nos maiores méritos do candidato.
  • 7.
    INOVAR CURSOS ETREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 7 Daí porque o concurso tem de necessariamente a idéia de competição aberta a todos os interessados. Mas há também de estar presente a judiciosa escolha dos critérios que poderão ser erigidos em determinados da escala de valores". Em suma, o Concurso Público visa não só a igualdade dos competidores, como também garantir que a Administração admita servidores que estejam aptos ao exercício do cargo, de modo a que a população possa ser atendida em seus anseios com um mínimo de eficiência, garantindo-se a normalidade dos Serviços Públicos. As reclamações referentes à má-qualidade no atendimento e na prestação do Serviço Público sempre foram a tônica quando surgem discussões referentes aos Agentes da Administração. A avaliação deve ser preocupação permanente dos dirigentes do Governo que devem confrontar o desempenho de todos os funcionários tendo a coragem de ao verificar a existência no mercado de alguém fazendo o melhor serviço, eliminar os ineficientes e passar a atividade para o mercado ou contratar empresas para, num regime de competição, atuarem simultaneamente com o setor público, objetivando verificar qual deles atua de modo mais eficiente e eficaz. 2. A COMUNICAÇÃO DENTRO DE UMA VISÃO DE QUALIDADE TOTAL Estamos constantemente nos expressando: falamos, escrevemos, gesticulamos, enfim usamos todos os recursos disponíveis e conhecidos para que sejamos entendidos pelas outras pessoas. Vivemos todos os dias em constante atividade de comunicação. Temos a tendência de nos julgar entendidos naquelas coisas que habitualmente fazemos. Mas você já parou para pensar no que é realmente comunicação? Observe, no seu cotidiano, quanto tempo é destinado á comunicação. Praticamente a maior parte do tempo que você está acordado. E como são diversas as situações. O comportamento comunicativo tem um campo de ação tremendamente amplo. As pessoas se comunicam em todos os níveis. Tem sede de informação. E fome de aproximação. Elas precisam umas das outras, assim como precisam do alimento que o organismo transforma em energia. Quem se isola, definha aos poucos. Escolher o caminho que leva à comunicação é optar pelo crescimento, pela vida. Podemos então dizer que COMUNICAÇÃO é “processo vital, através do qual indivíduos e organizações se relacionam uns com os outros, influenciando-se mutuamente.” (Lee Thayer). 3. OS OBJETIVOS DA COMUNICAÇÃO Quando nos expressamos, temos sempre algum objetivo. Dizemos, porque temos algo a dizer, com alguma intenção. Um político, num comício, quer influenciar seus ouvintes para que todos votem nele. Um chefe numa reunião com os funcionários,quer transmitir informações, orientando. Num papo com amigos, você quer ser compreendido ou compreender. Conscientemente ou não, sempre temos um objetivo ao nos comunicar com outras pessoas. Esses objetivos estão bem relacionados com a necessidade da comunicação. Vivemos em sociedade e orientamos nossa vida através de constantes reavaliações de nossas atitudes. È pela comunicação que adquirimos e transmitimos cultura, legando às novas gerações todo o conhecimento até então sob nosso domínio. 4. COMUNICAÇÃO ORAL Elementos Básicos – EMISSOR – MENSAGEM – RECEPTOR A comunicação é um processo dinâmico, contínuo, sempre em mudança. Cada indivíduo – EMISSOR – MENSAGEM – RECEPTOR – não exerce apenas um papel. O emissor ora é receptor e exige constante troca de papéis nas pessoas envolvidas em determinada situação. Essa dinâmica é tão comum em nosso cotidiano que nunca nos detemos para observá-la ou mesmo para perceber sua existência. A mensagem deve ser adequada, clara, objetiva, deve despertar o interesse de quem a recebe. 5. ATENDIMENTO TELEFÔNICO O atendimento telefônico envolve o conhecimento de princípios básicos, tais como:  Cortesia
  • 8.
    INOVAR CURSOS ETREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 8  Atenção  Modulação de Voz Dicas ao receber uma ligação telefônica:  Anotar o recado como foi transmitido;  Solicitar ao interlocutor que repita as palavras que não foram entendidas;  Soletrar para o interlocutor os nomes ou palavras difíceis;  Depois do recado anotado, repita-o para certificar-se de que anotou corretamente;  Lembre-se de anotar o nome ou telefone do interlocutor Para aumentar sua concentração naquilo que estão dizendo para você no telefone, evite qualquer outra atividade. Quando seu interlocutor lhe pede uma informação que demanda tempo, diga-lhe quanto tempo se ausentará para obter a informação necessária. Quando não for possível esperar, ofereça-se para telefonar-lhe oportunamente. Quando atender o telefone para outra pessoa:  dê informações  demonstre interesse ao explicar a ausência  explique quando a pessoa voltará  ofereça sua ajuda. Atenda ao primeiro toque. Você também não gosta de esperar. Por isso atenda ao primeiro toque. Isso demonstrará a atenção e a eficiência que você tanto aprecia. Evite a expressão “alô”. Diga o nome da empresa e o seu, seguidos do cumprimento “bom dia, boa tarde ou boa noite”. No caso de ligações internas, informe o seu nome. Não confie na memória. Mantenha sempre perto do telefone, lápis e papel para anotações. Fale somente o necessário. Seja objetivo. Use termos fáceis de serem entendidos, as palavras e termos técnicos devem ser evitados. Eles podem ser comuns entre funcionários de uma mesma empresa, mas desconhecido para outras pessoas. Não interrompa bruscamente a conversação. Evite encerrar uma conversa de forma precipitada. Quando for necessário, procure agir com habilidade e delicadeza, preservando sua imagem e da sua empresa. Encerre a conversa cordialmente. Use sempre palavras cordiais como: obrigado(a), às ordens, por favor e desculpe-me. Estas palavras são sinais de simpatia ao telefone. Os “SIM” E “NÃO” da conversação telefônica NÃO SIM Não transmita aborrecimento, zanga ou desinteresse. Não diga: O que é? Do que se trata? Dê à sua voz um tom de cordialidade. Posso saber com quem estou falando? Por gentileza, quem gostaria de falar? O senhor poderia dar-me seu nome, por favor? Não diga: eu já sei. Prefira: sim senhor, estou a par do assunto Não passe a ligação sem dizer nada. E a passagem for demorada, a pessoa que chama poderá desligar o telefone, pensando que a linha foi interrompida Diga: Mais um momento por favor. O Sr. Paulo já vai atendê-lo Não diga: ele não pode atendê-lo agora, está ocupado... Estou muito ocupada, não posso agora... Telefone depois... Não posso consultar o fichário agora Um momento, por favor. Talvez demore um pouco. O Sr. X está com um interurbano. O senhor deseja que eu chame depois ou prefere aguardar? O telefone está ocupado, um momento. Um momento, estou atendendo outra ligação. Um momento por favor. Talvez demore um pouco até conseguir a informação. O senhor deseja que eu o chame depois ou prefere aguardar um pouco? Não diga: O Sr. X está em uma IMPORTANTE reunião. Prefira: O Sr. X estará em reunião até...mais ou menos. Deseja que ele chame quando terminar
  • 9.
    INOVAR CURSOS ETREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 9 Infelizmente não poderá tendê-lo a reunião?/ Deseja deixar algum recado?/Gostaria de falar com outra pessoa? Não diga: O Sr. X ainda não chegou./ele não está.Não tenho informação a respeito. Não sei nada. Ele foi tomar café. Ele não disse aonde iria, nem quando voltaria O Sr. X teve um compromisso fora da empresa mas deverá retornar em breve. Posso pedir a ele para ligar assim que chegar./ Posso anotar o recado para que ele ligue assim que voltar. O Sr. X está fora do escritório hoje, O Sr. João está atendendo os telefonemas vindos para ele. Posso ligar com a secretária dele? Sinto muito, o Sr. X não regressará hoje: mas eu posso anotar seu recado. Não diga: ele está em outra ligação Desculpe, mas o Sr. X está atendendo outro telefonema. O senhor poderia esperar ou prefere que eu lhe telefone assim que desocupar?? Ou prefere ligar depois. Não transmita a seu Executivo: Alguém da firma X ligou. Acho que o nome dele é Atalone, Anatole, não sei direito. Se você não souber pronunciar o nome da pessoa que chamou, peça-lhe para soletrar e confirme o número do telefone dela. Nunca diga a quem está chamando que você não é com quem ele poderia falar Para aprimorar seu atendimento, tenha sempre uma lista dos principais assuntos das empresas e respectivos responsáveis da área: Um momento, por favor. Talvez demore um pouco até obter a informação. Os senhor deseja que chame depois ou prefere aguardar um instante? Um momento, por favor. Quem lida com esse assunto é o Sr. X...Vou transferir a ligação para ele. 6. TÉCNICAS PARA UM ATENDIMENTO PESSOAL Na comunicação oral ocorrem certas situações que não podemos ignorar, uma vez que está em jogo a imagem da empresa ou repartição ou órgão: o nosso diálogo com o cliente(ou contribuinte); a nossa conversa; enfim o nosso atendimento. As pessoas-clientes ou contribuintes – são os mais importantes e merecem toda a atenção, cortesia e respeito. Para elas, devemos dedicar todas as regras e técnicas para um atendimento pessoal com qualidade. Veja algumas técnicas para um Atendimento Pessoal (direto) e Telefônico (indireto).  ENCARE O PÚBLICO COMO SEU AMIGO: Isto fará que ele tenha confiança no serviço que seu órgão ou sua Empresa está lhe prestando;  PÚBLICO BEM RECEBIDO É MAIS AMISTOSO: Satisfeito com o tratamento, o público terá uma atitude amistosa. Compreenderá que a Empresa tem múltiplas atividades e passará a cooperar, evitando reclamações inúteis ou inoportunas;  O QUE VALE É A PRIMEIRA IMPRESSÃO: É muito difícil mudar a opinião de uma pessoa que teve má impressão inicial. É mais fácil atendê-lo bem desde o começo;  PRESTE BEM ATENÇÃO: Dando ao público sua máxima atenção e respondendo com segurança você estará sendo eficiente. E conquistará a boa vontade da pessoa;  PROCURE SORRIR: “Você já sorriu hoje?” Um sorriso consolida a compreensão. Desarma uma pessoa carrancuda. Demonstra que você prestará o melhor atendimento;  NUNCA SE TORNE ÍNTIMO: Ser cortês e educado não quer dizer tornar-se íntimo. Na intimidade, a pessoa se sentirá com direitos e exigências descabidas e você não pode lhe oferecer o que o próprio órgão (ou empresa) não puder cumprir;  SEJA SEMPRE CORTÊS: Você é o representante da Empresa e, como tal, manter bom relacionamento com a comunidade: jornalistas, industriais, políticos, autoridades e público em geral. A cortesia facilita o trabalho de todos;  PARA UMA PESSOA NERVOSA, EMPREGADO CONTROLADO: Se a pessoa chegar nervosa, ou se tornar nervosa durante a conversa, procure manter-se controlado. Sendo assim, a pessoa perderá o nervosismo e você poderá solucionar o caso;  FALE CORRETAMENTE: Use uma linguagem correta e procure sempre ser o mais claro possível em suas respostas, de forma que a pessoa compreenda o que você quer dizer.;
  • 10.
    INOVAR CURSOS ETREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 10  NÃO RESPONDA SEM SABER: Nunca responda a pergunta das quais você não tiver certeza absoluta. Uma informação poderá causar problemas não só para você como para a empresa;  NUNCA DIGA À PESSOA QUE LHE PEDE INFORMAÇÃO: ISSO NÃO É COMIGO: Se realmente o assunto não é com você, indique a pessoa certa para dar a informação. 8. OS SETE PRINCÍPIOS DA VIDA PÚBLICA  INTERESSE PÚBLICO: Os ocupantes de cargos públicos deverão tomar decisões baseadas unicamente no interesse público. Não deverão decidir com o objetivo de obter benefícios financeiros ou materiais para si, sua família ou seus amigos.  INTEGRIDADE: Os ocupantes de cargos públicos não deverão colocar-se em situação de obrigação financeira ou de outra ordem para com indivíduos ou organizações externas que possa influenciá-los no cumprimento de seus deveres oficiais.  ACCOUNTABILITY: Os ocupantes de cargos públicos são responsáveis perante o público por suas decisões e ações, e devem submeter-se a qualquer fiscalização apropriada ao seu cargo.  TRANSPARÊNCIA: Os ocupantes de cargos públicos devem conferir ás suas decisões e ações a maior transparência possível. Eles devem justificar suas decisões e restringir o acesso à informação somente se o interesse maior do público assim o exigir.  HONESTIDADE: Os ocupantes de cargos públicos tem o dever de declarar quaisquer interesses particulares que tenham relação com seus deveres públicos e de medidas para resolver quaisquer conflitos que possam surgir de forma a proteger o interesse público.  LIDERANÇA: Os ocupantes de cargos públicos devem promover e apoiar estes princípios através da liderança e do exemplo. ESTES PRINCÍPIOS APLICAM-SE A TODOS OS ASPECTOS DA VIDA PÚBLICA. FORAM RELACIONADOS PARA USO DE TODOS QUE DE ALGUMA FORMA PRESTAM SERVIÇO AO PÚBLICO 9. O QUE SE ESPERA DO SERVIDOR PÚBLICO NO TERCEIRO MILÊNIO  SENSO DE ÉTICA  PREOCUPAÇÃO COM A FORMAÇÃO CONTÍNUA  UMA SÓLIDA REDE DE RELACIONAMENTOS  SÃO COMPLETOS E MULTIFUNCIONAIS  AUTOCRÍTICA  HUMILDADE  SÃO ABSOLUTAMENTE APAIXONADOS PELO QUE FAZEM  MANTÉM O FOCO, A VISÃO, MISSÃO E VALORES DA EMPRESA (PÚBLICA OU PRIVADA)  SÃO CAPAZES DE ENXERGAR AS ÁRVORES E A FLORESTA  SÃO GRANDES COMUNICADORES  SÃO DETERMINADOS 9. TRABALHO EM EQUIPE Não nos esqueçamos, porém, que para que tudo isso se realize, há necessidade de o servidor estar bem em seu ambiente de trabalho, manter um bom relacionamento com seus colegas e superiores, ser participativo, colaborador e cooperador em sua equipe. O individualismo não cabe nesses elementos, há necessidade de abrir mão do individualismo em plol da equipe de trabalho. O Homem é essencialmente um ser em relação com os outros. Aí que entra o trabalho em equipe... ...tudo que você faz na sua vida só será bem feito se você estiver motivado e predisposto. Só com vontade, com interesse é que se consegue bons resultados. Tem que gostar do que faz e ter um ideal para fazê-lo. Todas, as pessoas que têm um ideal, têm também motivação e predisposição para alcançá-lo. Nas suas relações interpessoais no trabalho, a motivação e a predisposição de fazer bem feito tem que estar presente, sempre. Em todas as profissões as pessoas se relacionam entre si, conversam, trocam informações, atendem necessidades e também têm suas necessidades atendidas.
  • 11.
    INOVAR CURSOS ETREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 11 Quando você começa a trabalhar em uma empresa, órgão ou repartição, seja ela pequena, média ou grande, você, como novo funcionário, não é apenas um número a mais. Torna-se parte integrante de uma equipe. MAS, O QUE É UMA EQUIPE??? Uma equipe é um grupo de pessoas com habilidades complementares, que se entregam a um propósito comum, a um conjunto de objetivos de desempenho. Para atingi-los elas se tornam mutuamente responsáveis. Como integrante de equipe, é fundamental que você desenvolva posturas e atitudes de cooperação e participação. É impossível a existência de uma equipe do eu sozinho. Como dissemos anteriormente, a motivação e a predisposição são as válvulas propulsoras para o alcance de um objetivo. Toda equipe tem que ter um objetivo, um ideal a ser alcançado. Você, enquanto integrante desta equipe, precisa estar inteirado e motivado para ajudar no alcance deste objetivo. A isto denominamos “espírito de equipe”. Ter “espírito de equipe” muitas vezes significa abrir mão de um objetivo individual em detrimento do objetivo da equipe. Para conseguirmos isto, algumas atitudes têm que estar presentes o tempo todo nas relações interpessoais. Estas atitudes nós podemos traduzir por:  Flexibilidade  Empatia  Autocrítica  Auto-aceitação  Comunicação Vamos trabalhar cada uma delas separadamente, mas no dia-a-dia estas atitudes devem permear nosso comportamento o tempo todo. FLEXIBILIDADE Quem trabalha em equipe deve desenvolver sua sensibilidade para saber contornar situações imprevistas. Tem que ter aptidão para diferentes atividades dentro da sua função. Precisa adaptar seu comportamento aos diferentes momentos do relacionamento. Ser flexível não significa perder a personalidade, mas sim adaptá-la para o alcance de um objetivo maior. EMPATIA Empatia é a capacidade de colocar-se emocionalmente no lugar do outro para compreendê- lo. Não haverá empatia no relacionamento da equipe se suas atitudes parecem pensar “desculpe, mas seus problemas e sentimentos não me dizem respeito, resolva os seus que eu resolvo os meus”. Isto escrito parece fácil de ser praticado, mas não é. É necessário muita sensibilidade e desprendimento de espírito, para realmente querer entender o outro. Lembre-se, o ser humano é exclusivo por natureza. Seus problemas sempre são mais importantes do que o do outro. AUTOCRÍTICA/AUTOACEITAÇÃO Qualidades e defeitos são inerentes a situação humana. Adotar uma postura de maturidade, de questionamento das suas certezas e verdades, aceitando suas limitações, mas voltando-as para o desenvolvimento profissional e pessoal e saber fazer uma autocrítica. Essa reflexão facilitará muito o seu trabalho. Quanto mais nos conhecemos e mais nos aceitarmos, mais próximos estaremos do caminho do crescimento, porque aí saberemos o que fazer para melhorarmos pessoal e profissionalmente. COMUNICAÇÃO É essencial entender que a comunicação é um processo bilateral, de ida e volta. Se os participantes de uma equipe não se comunicam adequadamente, fica difícil esta equipe progredir, porque um não sabe o que o outro está fazendo. Para encerrarmos este tópico, vamos entender a importância do seu trabalho. Toda função desempenhada dentro de uma empresa é revestida de importância imprescindível.
  • 12.
    INOVAR CURSOS ETREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 12 O dia em que uma função deixa de ser imprescindível, ela também deixa de existir dentro da empresa. Desde o Office boy até seu superior hierárquico, todos tem sua razão de existir dentro da empresa e só existem porque o trabalho necessita de cada um deles. Cada qual tem o seu grau de importância e de responsabilidade. 10. EU TENHO VALOR Ninguém tem o direito de pensar: “Afinal, sou apenas uma pessoa e sem dúvida não fará diferença para o nosso grupo”. Compreendemos que, para um grupo poder progredir eficientemente, precisa da participação ativa de todos os seus membros. É preciso desinstalar a pessoa de seu individualismo, do seu egoísmo, e relacioná-la com os outros. O homem é essencialmente um ser que depende dos outros para realizar-se, para amadurecer, e que sofre a pressão dos outros. As pessoas em geral têm pouca consciência disso e é algo que não se adquire através de conceitos teóricos senão através de uma vivência que modifique a mentalidade. Assim, os grupos, influenciam a maneira pela qual aprendemos. Aprendemos melhor e mais rapidamente em grupos. Grande parte de nossas crenças, atitudes e sentimentos adquiridos nos grupos. Pelo fato de fazermos parte de um grupo, modificamos muitas vezes nossos objetivos. A experiência do grupo atua sobre nós de tal modo que chega a modificar nossos hábitos de vida, de trabalho e ainda nossos objetivos de vida. As nossas relações de grupo podem, algumas vezes, ser encaradas como um espelho no qual se reflete a nossa verdadeira personalidade. A nossa auto-estima aumenta quando achamos que nos parecemos com os nossos semelhantes. Ainda mais, os grupos nos dão a ajuda e apoio reais, sem os quais, na verdade, não poderíamos sobreviver. Sente-se isto em ocasiões de tensões e em tempos de mudança. Como também os grupos sempre influenciam nas decisões quando nos defrontamos com alternativas. 11. CONTRIBUIÇÃO O que é colaborar? Colaborar significa trabalho junto, auxiliar, acompanhar alguém na consecução de um objetivo. Significa também uma participação ativa nos ideais da pessoa ou do grupo com que se trabalha. A colaboração pode, dentro dessas características, apresentar vários graus de intensidade, bem como diferentes formas. Pode ser colaboração cujo fim principal seja apenas ajudar a outrem; pode ainda ser que a vida, através dessa união, chegar a um objetivo comum a ambas as partes. E, ainda, abrangendo os tipos mencionados, temos a colaboração em um grupo, em que cada elemento colabora com cada um dos outros, na medida em que tal seja necessário e, também, concomitantemente, com todo o grupo, de maneira que os objetivos comuns são alcançados, sempre, com uma parcela de trabalho de cada um. Isso é o pode acontecer de melhor em se tratando não somente de um grupo de trabalho, mas de qualquer grupo social. É a união que reúne das forças individuais orientado-as, naturalmente, sem esforço, sem coação, no sentido de um objetivo conhecido e comum. A colaboração evidentemente, para ser real, produtiva e ter valor, precisa obedecer a certos requisitos indispensáveis. Entende-se porque. Se ela for dada a esmo, indiferentemente, sem critério ou fora de tempo, certamente de nada valerá, podendo até ser prejudicial. É o caso das que queriam apenas ajudar e perturbam todo o trabalho, causando prejuízos por agirem erradamente e fora de tempo. Nesses termos, para a colaboração ser o mais possível eficiente, quer no que importa a técnica, quer nos reflexos que se notam nas relações humanas, ela deve ser:  Espontânea e franca  Ativa  Total  Recíproca Espontânea e Franca
  • 13.
    INOVAR CURSOS ETREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 13 Geralmente, na vida todos os dias, costumamos dizer que as coisas feitas de vontade não tem valor. Isto tem ligação com o que citamos, de reflexos na colaboração nas relações humanas. Ninguém se sentira à vontade, se souber que seu companheiro de trabalho (do mesmo nível hierárquico, superior ou inferior) está agindo sem disposição, como se estivesse fazendo um sacrifício. Isto perturba, psicologicamente, o trabalho. O trabalhador, portanto, deve dar uma colaboração espontânea e franca, mesmo quando existam algumas falhas da direção. Não estamos absolutamente justificando as falhas, mas a franca colaboração cria um ambiente saudável e de confiança – no qual a eficiência do supervisor muito influi – e nessas circunstâncias muitos erros poderão ser sanados. Colaboração Ativa Outro ponto importante a ser mencionado, ao se tratar da colaboração, é o que diz respeito ao seu aspecto ativo ou passivo. Por colaboração passiva entende-se aquela que existe porque não há jeito de ser suprimida, que s e desenvolve vagarosamente, aparece quando não há necessidade, mas não é realmente dada – é tomada, extraída, com esforço, pelas imposições dos regulamentos da empresa, pelo contrato de trabalho, pela presença dos chefes, pelo receio de dispensa. Essa colaboração não existe, jamais, junto ao espírito de iniciativa. Dificulta o progresso técnico porque, na colaboração passiva, ninguém se preocupa em descobrir novos métodos de trabalho, nem de inventar instrumentos mais aperfeiçoados, nem enfim, em produzir qualquer coisa diferente e melhor, com o qual o grupo se beneficie. O trabalhador que colabora passivamente é um autônomo, que faz unicamente o que é de rotina e torna o trabalho tarefa mais repetida e monótona. Colaboração Total Diretamente ligada à colaboração ativa, temos a colaboração total. A colaboração total é aquela que faz os superiores estarem sempre crentes de que podem contar com sua gente, não apenas no serviço rotineiro,mas também nos casos de emergência, quando há necessidade de um esforço a mais. A colaboração total ainda inclui os esforços do trabalhador dirigido diretamente ao seu objetivo, sem que lhe interponham motivos condicionais. Explicando melhor, um trabalhador que por quaisquer razões de desentender com um companheiro ou chefe, deve se lembrar de que sua obrigação como empregado e como cidadão, não muda por isso. Assim, agir de maneira a prejudicar o trabalho do colega ou tratar de perturbar, de qualquer modo, a fim de prejudicá-lo, são atitudes que se refletem, indiretamente, no grupo todo, deixando, por isso mesmo, de ser um prejuízo pessoal, para ser coletivo. Ora, quanto não serão prejudicados o trabalho e a produção se, dentro de uma empresa, diversos trabalhadores pretenderem resolver suas diferenças através do serviço? Seria, por certo, bem grande o prejuízo. E, o que é importante salientar, esse prejuízo envolveria muitas pessoas, pois a própria empresa sofreria com isso. È acusado dizer que todos os esforços que se envidam no sentido de tornar cada vez melhores as relações entre capital e trabalho e, portanto, dia-a-dia, mais aprazível e segura a vida do trabalhador, são dirigidos a todos os trabalhadores de todas as empresas. Um fato único e isolado, uma falha que aconteça em apenas um lugar, pode ter efeitos reduzidos. Mas centenas e centenas de falhas, em muitas indústrias de nosso parque industrial, terão efeito cumulativo; isto é, elas influem umas das outras, somando-se, multiplicam-se, e o resultado total é bem maior do que pode aparecer à primeira vista. Colaboração Recíproca Quando se fala em colaboração , é importante saber que ela não deve, jamais, ser unilateral, ou seja, existir apenas em uma das partes. Ela deve partir dos subordinados e dos chefes, dos que exercem atividades consideradas importantes e dos que exercem as chamadas humildes. Não há cargo ou função dispensado de colaborar. A empresa ou o órgão é um conjunto, cuja obra depende de TODOS os elementos que a compõe. As atividades se interdependem em maior ou menor grau e, às vezes, falha num setor vai refletir em pontos aparentemente longínquos. A colaboração deve, pois, existir de maneira recíproca. Assim de nada adiantará a um trabalhador ser esforçado e inteligente se os chefes não o escutam, não lhe dão atenção, o caso inverso, que resultado positivo pode dar a atitude inteligente e compreensiva de um chefe sempre disposto a conversar com seus subordinados sobre problemas de trabalho, se estes não se interessam por nada e preferem ir empurrando o serviço de qualquer jeito e sempre do mesmo modo?
  • 14.
    INOVAR CURSOS ETREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 14 ASPECTOS GERAIS SOBRE O LEGISLATIVO MUNICIPAL 1. A HISTÓRIA DAS CÂMARAS MUNICIPAIS NO BRASIL 2. POSIÇÃO DO MUNICÍPIO NA FEDERAÇÃO BRASILEIRA 3. INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO 4. AS FUNÇÕES DO LEGISLATIVO 5. DIREITOS E DEVERES 6. INCOMPATIBILIDADE 7. PERDA DO MANDATO 8. CRIME DE RESPONSABILIDADE E OUTRAS INFRAÇÕES 9. LIMITES DO LEGISLATIVO 10. FUNÇÕES DO PARLAMENTO 11. IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES 12. POSTURA DO LEGISLADOR FRENTE ÀS PRERROGATIVAS 13. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 14. EQUIPARAÇÃO 15. CONSEQUENCIAS 1. A HISTÓRIA DAS CÂMARAS MUNICIPAIS NO BRASIL A Origem das Câmaras Municipais e dos Vereadores brasileiros remonta à época da nossa colonização. Vereador é a pessoa que “vereia”, do verbo verear, que quer dizer administrar ou legislar, segundo alguns estudiosos. Mas segundo outros, “verear” é a contração de verificar. Assim as autoridades municipais desde o período colonial estavam organizados em Vereações ou Conselho de Vereadores, e essas instituições, desde aquela época, já desempenhavam papel importantíssimo nos destinos da colonização. Nesse período as Câmaras Municipais estavam mais preocupadas em defender os interesses dos colonos do que da metrópole. Na verdade, era uma poderosa resistência contra o centralismo da administração colonial. O historiador Capistrano de Abreu (1853-1927), em seus Capítulos de História Colonial (1500-1800), ao se referir sobre a importância dos Conselhos de Vereação, bem como dos Vereadores da época, afirmou que “homens bons” reuniam-se em Câmaras Municipais , órgãos de administração local, cuja importância , então e sempre somemos nunca pesou decisivamente e lances momentosos em no Reino, nem aqui...”. Por outro vértice, o também historiador João Francisco Lisboa(1812-1863), comentando a respeito dos Conselhos de Vereanças da época enalteceu o poder desses conselhos. “como camareiros altivos e façanhudos, falando grosso Dante do clero, enfrentando os jesuítas- uma potência com campo civil- e muitas vezes primando sobre o Poder Del Rei, na Pessoa de seus delegados...” Passados tantos séculos e sem autoridade própria dos historiadores, não se pode negar que as Câmaras Municipais (ou de vereação), tinham enorme importância na política e nas administrações locais, pois era lógico haver certa fragilidade do reino nos rincões da colônia, devido a distância, falta de estrutura administrativa, dificuldade de comunicação e, principalmente, porque a maioria desses “homens bons” representava o poder econômico local e, portanto, sem duvidam ditavam as regras. Ademais , analisando-se as Ordenações Filipinas, é possível constatar o poderio desses Conselhos, pois aos mesmos competia, em suma, a administração das Vilas, inclusive aplicação da justiça, embora neste particular(funções judiciárias), maior poder havia sido conferido pelas Ordenações Manoelinas, legislação portuguesa criada pelo rei dom Manoel em 1514, nas quais predominavam os princípios do Direito Romano. Os textos das Ordenações Filipinas atribuíam aos Vereadores a competência para a taxação dos ganhos dos artífices, baixarem regras de posturas, a conservação de logradouros e jornadas de trabalho e, inclusive, julgar, sem apelação, os feitos das injúrias verbais e os casos de pequenos furtos. As Câmaras de Vereanças constituíram, sem dúvida, o primeiro núcleo de exercício político na época do Brasil-Colônia. Além dos Vereadores, (homens bons) escolhidos dentre os portugueses aqui radicados, essas instituições possuíam ainda um procurador e vários oficiais. Essas Câmaras eram presididas por um ou dois juízes ordinários (também chamado juiz de dentro, por serem moradores daquele mesmo lugar). As Câmaras e seus Vereadores (homens bons) foram sempre considerados como elementos de vital importância para a manutenção do poder português na Colônia, organizando quando necessária a resistência às diversas invasões feitas por ingleses, franceses e holandeses.
  • 15.
    INOVAR CURSOS ETREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 15 Como o aparecimento e o crescimento do sentimento nativista no século XVII, surgiram focos de diversas revoltas e distúrbios. Naquela época o direito de uma freguesia ou povoado tornar-se Vila, era comprado pelos próprios moradores interessados junto à Coroa, e dentre estes “homens bons” era escolhida a formação da primeira legislatura. Quando da Independência do Brasil, 1822, as Câmaras Municipais fortaleceram a tomada de decisões, aderiram ao novo Imperador do Brasil e a partir da resistência dos “homens bons” e das Câmaras, o povo organizou-se para a luta em todos os rincões. Os Conselhos reuniam-se manifestando apoio a Pedro I. Ao longo do tempo sua denominação, ficou mantida, apesar de algumas vezes as Câmaras serem chamadas de “Senados Municipais”. Quando era criada uma Vila na Colônia, imediatamente se inaugurava o Pelourinho, marco de sua existência e, de imediato, ocorria a convocação dos homens bons para a eleição dos vereadores. O nome “pelourinho”(do latim, pilorium) originado pela bola que permanecia colocada no topo de uma coluna de pedra ou alvenaria, era edificada sobre um pedestal e erguido na praça principal da Vila. O pelourinho era uma espécie de obelisco ou emblema da administração, também local onde eram castigados os criminosos. 2. POSIÇÃO DO MUNICÍPIO NA FEDERAÇÃO BRASILEIRA Pode-se indagar, ante as ponderações de renomados constitucionalistas, se os Municípios se transformaram realmente em unidades federadas, uma vez que a Constituição da República, ao se referir aos Estados e ao Distrito Federal, usa, em onze dispositivos, as expressões unidade federada e unidade da Federação, no singular ou no plural, e não o faz em relação aos Municípios. É induvidoso, porém, que a Lei Maior assegura a autonomia municipal, nos arts.18 e 29, garantindo-a contra os Estados no art.34, VII, “c”, ao estabelecer, como uma das exceções à regra da não-intervenção da União nos Estados ou no Distrito Federal, a necessidade de assegurar a observância de determinados princípios constitucionais, dentre eles a autonomia municipal. Ensina o constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA: “Autonomia significa capacidade ou poder de gerir os próprios negócios, dentro de um círculo prefixado por entidade superior. E é a Constituição Federal que se apresenta como poder distribuidor de competências exclusivas entre as três esferas de Governo (...). As Constituições até agora outorgavam aos Municípios só governo próprio e a competência exclusiva, que correspondem ao mínimo para que uma entidade territorial tenha autonomia constitucional. Agora, foi-lhes reconhecido o poder de auto-organização, ao lado do governo próprio e de competências exclusivas, e ainda com ampliação destas, de sorte que a Constituição criou verdadeiramente uma nova instituição municipal no Brasil. Por outro lado, não há mais qualquer hipótese de prefeitos nomeados. Tornou-se plena, pois, a capacidade de autogoverno municipal entre nós” (in Curso de direito constitucional positivo. 13. ed., São Paulo:Malheiros, 1997, p. 590). Ressalta o mesmo autor que o Município tem, agora, a autonomia política (capacidade de auto- organização e de autogoverno), a autonomia normativa (capacidade de fazer leis próprias sobre matéria de sua competência), a autonomia administrativa (administração própria e organização dos serviços locais) e a autonomia financeira (capacidade de decretação de seus tributos e aplicação de suas rendas, que é uma característica da auto-administração). (Op. cit., p. 591.) Demonstração inequívoca de que ao Município se assegura hoje um novo status é o disposto no art. 29 da Constituição da República: “Art.29 – O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: ....................................................................................................................................”. Oportuna é a lição do emérito professor e ex-deputado CÍCERO DUMONT: “Pode-se dizer que a Lei Orgânica Municipal é a peça-chave do Município Modelo-88; é o instrumento legal que vai permitir-lhe a efetiva realização da autonomia municipal, no seu mais alto grau, assegurando à própria comunidade municipal identificar as suas peculiaridades e singularidades e oferecer-lhes soluções adequadas. A Lei Orgânica Municipal pode ser denominada de Lei das Peculiaridades Municipais. Estas compõem o sistema nervoso do município, a sua pedra de toque. É aí que está o seu traço principal e diferencial. As peculiaridades municipais são sempre diferentes por mais parecidos que possam ser os problemas locais. Dessa diversidade, insuperável, decorre a impossibilidade de serem feitas leis orgânicas municipais iguais” (in Lei orgânica municipal – Roteiro para a sua elaboração. Belo Horizonte: Imprensa Oficial, 1989, p. 15-16). Não obstante constitucionalmente denominado lei orgânica, o diploma organizativo do Município não se caracteriza como lei no sentido formal, pois independe da sanção do Executivo, que, dessa forma, não participa de sua elaboração.
  • 16.
    INOVAR CURSOS ETREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 16 Sua natureza jurídica tem sido objeto de controvérsias, ora se preferindo a expressão constante no próprio texto constitucional – Lei Orgânica –, ora as expressões Constituição Municipal, Carta Municipal ou Carta Orgânica Municipal, sem se mencionarem outras. Alguns juristas, dentre eles o Prof. CÍCERO DUMONT, consideram a Lei Orgânica Municipal como uma Constituição, por ser produto do exercício, pela Câmara, de modo exclusivo, do poder constituinte derivado do Município, poder semelhante ao poder constituinte derivado do Estado, responsável pela Constituição Estadual (op. cit., p. 17). Os juristas que manifestam preferência pela terminologia utilizada no texto da Constituição da República, desaconselham o emprego dos termos Constituição ou Carta, justificando a restrição ao primeiro pela inexistência de poder constituinte nas Câmaras de Vereadores, e, ao segundo, por se caracterizar a Carta como “ato unilateral ou limitativo da sua própria autoridade soberana”, conforme a lição de AMILCAR PINTO FALCÃO e JOSÉ DE AGUIAR DIAS (in Constituição anotada, Ed. José Konfino, 1956, v. 1, p. 51). Importa assinalar, porém, que a lei orgânica municipal é, em verdade, uma lei qualificada por seu objeto. O fato de ser votada e promulgada pela Câmara Municipal, prescindindo da sanção do Prefeito, não a desnatura. Deve-se lembrar que inexiste sanção do Chefe do Executivo também na hipótese da promulgação, pelo Legislativo, de lei resultante de proposição de lei vetada, quando rejeitado o veto. O Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal vigente estabelece, no parágrafo único do art. 11: “Art. 11 – ................................................................ Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual”. No art.2º, § 2º, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, está consignada a seguinte norma: “Art.2º-................................................................... § 2º- O Município, até que promulgue sua Lei Orgânica, continuará submetido à Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, do Estado de Minas Gerais, com suas posteriores modificações, respeitado o disposto na Constituição da República e na Constituição do Estado”. A propósito da possibilidade de dilação do prazo previsto na norma transitória da Constituição Federal, supratranscrita, observa JOSÉ NILO DE CASTRO: “É verdade que, quando o constituinte fixou o prazo de seis meses para a edição da Lei Orgânica, após a promulgação da Constituição do respectivo Estado, não afastou a possibilidade de se votar a Lei Orgânica além desse espaço temporal, desde que motivos de ordem pública e de interesse público local assim o propiciassem, assim o justificassem, à saciedade” (in Direito Municipal positivo. 3.ed.Belo Horizonte: Del Rey: 1996,p.65). 3. INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO Os instrumentos de que dispõe o Município para a efetiva realização de sua autonomia, bem como os limites impostos à sua atuação, decorrem dos princípios e dos preceitos de que trata o art.29 da Constituição da República: os princípios desta e da Constituição do Estado e os preceitos enumerados nos incisos do mesmo artigo. Lei complementar federal determinará o período em que se farão, por lei estadual, a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, segundo os requisitos estabelecidos em lei complementar estadual. É o que prescrevem, respectivamente, o art. 18, § 4º, da Constituição Federal e o art. 167 da Constituição do Estado de Minas Gerais: “Art.18 – ................................................................ § 4º – A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei”. ....................................................................................................................................... “Art.167 – Lei complementar estabelecerá os requisitos para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, observado o disposto no art.18, § 4º, da Constituição da República”. No âmbito do Estado de Minas Gerais, os requisitos para criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios são fixados pela Lei Complementar nº 37, de 18/01/95, alterada pelas Leis Complementares de nºs 39, de 23/06/95, e 47, de 27/12/96. O Município é dotado dos Poderes Legislativo e Executivo; não existe Poder Judiciário municipal. Nas comarcas, que se constituem de 1 (um) ou mais Municípios, tendo por sede a do Município que lhe dá o nome,
  • 17.
    INOVAR CURSOS ETREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 17 atuam membros da Justiça Estadual e, em alguns casos, também da Justiça Federal, quando a comarca é também sede de vara do juízo federal. 4. AS FUNÇÕES DO LEGISLATIVO As atribuições da Câmara Municipal, passam desde a representatividade dos anseios da população até a condição de fiscalizador do dinheiro público. Para melhor compreender estes atributos, precisa-se conhecer as funções da Câmara.  Função Legisladora Esta é a função que melhor traduz a instituição Câmara Municipal, pois tem como característica o estabelecimento da ordem jurídica na territorialidade municipal. Dentro desta função as atividades mais comuns são:  Legislar sobre tributos de sua competência;  Autorizar isenções e outros benefícios fiscais (moratória e remissão de dívida);  Votar o Orçamento Anual, LDO e Plano Plurianual;  Criação e extinção de cargos públicos;  Suplementação da Legislação Federal e Estadual, no que couber;  Votar e Alterar a L.O .M.;  Fixar a Remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos próprios Vereadores para cada Legislatura.  Não confundir a função legisladora, como atividade, com competência para a iniciativa de projetos de lei sobre determinadas matérias.  Função Administrativa Esta função caracteriza-se principalmente quando:  Delibera sobre organização dos seus serviços administrativos;  Determina transferências, nomeações ou demissões no seu quadro funcional;  Toma medidas para superintender serviços ou atividades internas com vistas à melhoria do controle interno;  Ordena despesas e efetua pagamentos.  Função Julgadora Caracteriza-se pelo juízo político adotado em relação aos seus pares, Prefeito e Vice-Prefeito. Normalmente exercida nos casos de cassação de mandato previstos nas Leis Orgânicas e decreto-lei 201/67, e nos casos de julgamento das contas do Prefeito.  Função Fiscalizadora Esta função abrange o controle político-administrativo sobre a conduta do Executivo, compreendendo a fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial. Cabe ao Legislativo verificar a correta aplicação do dinheiro público, tarefa facilitada devido até ao fluxo de informações que lhe acorrem no dia a dia do Município, e se caracteriza pela:  Verificação da aplicação dos recursos previstas na manutenção do ensino;  Criação de comissões para investigação de determinado fato;  Verificação quanto à execução orçamentária executada à LDO e ao Plano Plurianual;  Fiscalização quanto à correta aplicação e destinação do Patrimônio Municipal. Ressalte-se que, por fiscalização, deverá ser entendida a aplicação correta e legal do erário em conjunto com estrutura funcional adequada de controle do patrimônio. As funções julgadoras e fiscalizadoras são exercidas com o auxílio o Tribunal de Contas. Tal atribuição está disciplinada no parágrafo 1º do Art. 31 da Constituição Federal e Art. 82, parágrafo 1º da Lei Federal n º 4.320/64, ou ainda, mediante instalação de comissão de inquérito para apuração de fato certo, na forma estabelecida na LOM, ou no Regimento Interno da Câmara. Ao Tribunal de Contas compete o julgamento das contas das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, e a emissão de Parecer Prévio, para julgamento pelo Legislativo, sobre as contas do Executivo, Legislativo, Autarquias, Fundações e Fundos Especiais. Cabe ressaltar que o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas somente poderá ser modificado por decisão da maioria qualificada dos membros da Câmara Municipal, nos termos do Art. 31, parágrafo 2º CF.
  • 18.
    INOVAR CURSOS ETREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 18 As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias anualmente, nas Câmaras Municipais, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei (Art. 18, parágrafo 3o, da Constituição Estadual). Da apreciação das contas pelo Tribunal, podem decorrer as seguintes situações em relação ao Parecer Prévio: a) Pela aprovação; b) Pela não aprovação. Qualquer das conclusões poderá ser modificada pelo Legislativo, por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros. (CF, art. 31, parágrafo 2º) Tal decisão, contudo, deve ser motivada. Poderá ocorrer que o Parecer Prévio tenha sido pela desaprovação das contas, e que tal situação tenha sido motivada por questões de ordem formal. Poderão estas contas ser aprovadas, sem a necessidade de outros procedimentos legais. Reside, neste fato, de forma inequívoca, certeza de que a função fiscalizadora está sendo plenamente exercitada pelo Legislativo, face aos elementos de convicção sobre o fato. Da desaprovação por apropriação indevida de dinheiro público, ou por outro tipo de irregularidade devidamente comprovada, deverão os autos ser encaminhados ao Ministério Público, para as medidas cabíveis, caso esta providências não tenha sido adotada pelo Tribunal de Contas. Convém lembrar que, uma vez encaminhados os autos ao Ministério Público, qualquer que seja a decisão do Legislativo, esta não terá a virtude de obstar a manifestação do Judiciário. Os efeitos e sanções decorrentes da intervenção do Ministério Público, somente terão lugar, após a decisão ter transitado em julgado. Portanto, a cessação dos direitos políticos e de outros impedimentos só ocorrerá após sentença judicial irrecorrível. 5. DIREITOS E DEVERES Há uma interligação entre direitos e deveres. A relação poder-dever transforma em dever o exercício dos direitos que o mandato popular outorga ao Vereador. O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante a sessão legislativa ordinária ou extraordinária, para participar das sessões do Plenário e das reuniões das Comissões de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos regimentais, de:  Apresentar proposições em geral;  Discutir e deliberar sobre qualquer matéria em tramitação na Câmara, salvo impedimentos regimentais;  Integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;  Encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informações ao Poder Executivo;  Fazer uso da palavra;  Integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão oficialmente autorizada;  Promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração pública, os interesses ou reivindicações coletivos;  Realizar outros procedimentos inerentes ao exercício de mandato ou atender obrigações político- partidárias decorrentes da representação. O Vereador não é obrigado a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato e sobre pessoas que lhe confiaram ou dele receberam informações. O Vereador deve residir no Município e, principalmente, estar identificado com as aspirações do povo que representa. O Vereador tem direito de licenciar-se de suas atividades, nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno, que geralmente estabelecem os seguintes casos de licença: Para desempenho de missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;  Por motivo de doença comprovada;  Para investidura em cargo de Secretário ou Assessor Municipal;  Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, num prazo limitado. Ao servidor público investido no mandato de Vereador aplicam-se as disposições previstas no artigo 38 da Constituição Federal. Havendo compatibilidade de horários, o Vereador perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
  • 19.
    INOVAR CURSOS ETREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 19 Não havendo compatibilidade, o Vereador será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Um dos deveres fundamentais para o Vereador, no exercício do seu mandato, é a prática do decoro parlamentar. Decoro, conforme o Novo Dicionário Aurélio, significa: correção moral, compostura, decência, dignidade, nobreza, honradez, brio, pundonor. São incompatíveis com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador, a percepção de vantagens indevidas e a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes. 6. INCOMPATIBILIDADES Temos dois tipos de impedimentos: os casos de inelegibilidade e as incompatibilidades. A inelegibilidade está ligada ao candidato e constitui-se matéria definida no artigo 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar n º 64, de 18 de maio de 1990. INCOMPATIBILIDADES – Preceitua a Constituição Federal; “Art. 29 – O Município reger-se-á por lei orgânica votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: IX – Proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa”. Relativamente aos casos de incompatibilidade dos Vereadores, transcrevemos, com comentários, o artigo 54 da Constituição Federal, fazendo-se as adaptações necessárias: Os vereadores não poderão: I – desde a expedição do diploma: As proibições que especificaremos a seguir já incidem antes de o Vereador tomar posse, a partir de sua diplomação pela Justiça Eleitoral. a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, ou nela exercer função remunerada; É uma incompatibilidade profissional. O texto esclarece tudo, somente chamamos atenção para o termo controlador que se refere ao sócio que detém a maior parte do capital social da empresa. b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, a; É mais um caso de incompatibilidade funcional. Chamamos atenção para o disposto nesta alínea que, guardando relação com a alínea b do inciso I, é, no entanto, mais abrangente, de qualquer conselho, comissão ou outro tipo de colegiado ligado ao Executivo mesmo que gratuitamente. c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a; É uma incompatibilidade profissional. d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 7. PERDA DO MANDATO O artigo 55 da Constituição Federal estabelece os casos em que o Deputado ou Senador perde o mandato. A Lei Orgânica, ao adaptá-lo ao Município, deve preceituar: Perderá o mandato o Vereador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; (Este inciso refere-se às incompatibilidades comentadas anteriormente.) II – cujo procedimento for incompatível com o decoro parlamentar; III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou permissão por esta autorizada; IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado’; VII – que não residir no Município; VIII – que deixar de tomar posse no prazo fixado pela Lei Orgânica. Os incisos III, IV, V, VII e VIII tratam da extinção de mandato. Os demais referem-se à cassação do mandato. Parágrafo 1º - nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Parágrafo 2o – nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e
  • 20.
    INOVAR CURSOS ETREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 20 VIII, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Na aplicação do disposto no parágrafo 1o , a Câmara exercita sua função julgadora. Este dispositivo trata da questão relacionada à cassação de mandato. O parágrafo segundo refere-se aos casos de extinção de mandato, como anteriormente explicamos. Fica evidenciado, tanto na aplicação do parágrafo 1o como do parágrafo 2o, que se deve assegurar ao vereador, (?) incurso nas sanções num deles previstas, amplo direito de defesa, tendo em vista, também, o que preceitua o inciso IV do artigo 5o da Constituição: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Não perde o mandato o Vereador investido em cargo de Secretário ou Assessor Municipal nem o licenciado pela Câmara por motivo de doença comprovada ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse o período fixado na Lei Orgânica do município ou no Regimento Interno. 8. CRIME DE RESPONSABILIDADE E OUTRAS INFRAÇÕES Nos termos do art.29, X, da Constituição da República, o julgamento do Prefeito se faz perante o Tribunal de Justiça. É o que se chama de foro privilegiado por prerrogativa de função, estabelecido não em consideração à pessoa, mas em razão do cargo ou das funções que exerce. Estabelece o art.178 da Constituição do Estado de Minas Gerais: “Art.178 – O Prefeito é processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade. Parágrafo único – Na forma da Lei Orgânica, compete à Câmara Municipal o julgamento do Prefeito por infração político-administrativa, observada a regra do § 4º do art. 175”. O art.175, § 4º, por sua vez, diz o seguinte: “Art.175 – ................................................................. § 4º – Ao Vereador será assegurada ampla defesa em processo no qual seja acusado, observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados.”. O Tribunal de Justiça julga o Prefeito por crimes de responsabilidade (Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, art.1º), crimes comuns (definidos no Código Penal), contravenções penais (previstas na Lei de Contravenções Penais) e abuso de autoridade (Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965). Esse julgamento não se confunde com o dos atos do Prefeito, atacáveis, por exemplo, por Mandado de Segurança ou Ação Popular, pois a competência para julgá-los, originariamente, é do Juiz de Direito da Comarca. Como já se verificou, competente para o julgamento das infrações político-administrativas do Prefeito é a própria Câmara Municipal. Segundo a lição de JOSÉ NILO DE CASTRO, essas infrações “provêm de violação de deveres éticos, funcionais e governamentais locais, cujo objetivo é a perda do mandato eletivo, que se pode dar pela cassação e extinção” (in Direito municipal positivo.3.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 346). Os crimes de responsabilidade previstos no Decreto-Lei nº 201/67 são crimes próprios do Chefe do Executivo Municipal. Entretanto, os Vereadores podem ser co-autores desses crimes, caso em que se sujeitarão a competente processo e julgamento. Pela prática de crimes comuns, contravenções penais e crimes eleitorais, previstos, respectivamente, no Código Penal, na Lei de Contravenções Penais e no Código Eleitoral, os Vereadores serão submetidos a processo e julgamento pelo Poder Judiciário. No que se refere aos crimes funcionais, ou seja, aos cometidos no exercício de suas funções, os Vereadores são equiparados aos funcionários públicos, conforme definição do art.327 do Código Penal: “Art.327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”. A prática de infração político-administrativa, de que trata o art.7º do Decreto-Lei nº 201/67, pode resultar na cassação de mandato de Vereador. Os casos de extinção de mandato estão previstos no art.8º desse mesmo decreto-lei. Deve-se atentar para a diferença entre cassação e extinção de mandato: a primeira é ato constitutivo, de competência do Plenário da Câmara; a segunda é ato declaratório, de competência da Mesa da Câmara. Num e noutro caso, o julgamento compete exclusivamente à Câmara Municipal. O Poder Judiciário só agirá quando provocado e o seu papel é somente o de apreciar a regularidade do procedimento, sem entrar no mérito da punição. o FUNÇÃO POLÍTICO-PARLAMENTAR
  • 21.
    INOVAR CURSOS ETREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 21 O mandato político representativo constitui o elemento básico da democracia indireta ou representativa, ou seja, aquela em que o poder, cujo titular é o povo, é exercido, em seu nome, por seus representantes periodicamente eleitos. Em razão disso, os Vereadores, à semelhança dos parlamentares estaduais e federais, exercem a representação popular. Segundo lembra JOSÉ AFONSO DA SILVA, a evolução do processo político, pela incorporação de outros elementos à democracia representativa, vem promovendo uma relação mais estreita entre os mandatários e o povo, por meio dos “instrumentos de coordenação e expressão da vontade popular: partidos políticos, sindicatos, associações políticas, comunidades de base, imprensa livre, de tal sorte que a opinião pública – expressão da cidadania – acaba exercendo um papel muito importante no sentido de que os eleitos prestem mais atenção às reivindicações do povo, mormente às de suas bases eleitorais” (in Curso de direito constitucional positivo. 13.ed.São Paulo: Malheiros, 1997, p.140). Além desses instrumentos, podem-se apontar, como recursos institucionais disponíveis para o exercício da função político-parlamentar: a tribuna da Câmara, os acordos de Lideranças, as audiências públicas com entidades da sociedade civil, as comissões destinadas à representação da Câmara em atos públicos, a proporcionalidade da participação, na constituição da Mesa e na de cada comissão, dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara. o CONFLITOS SOCIAIS Nos dias atuais, a função político-parlamentar vem-se destacando nas atividades das Casas Legislativas das três esferas de poder, principalmente por um aspecto. É que, especialmente no exercício desta função, os parlamentos têm-se constituído, cada vez mais, no local adequado para a solução dos conflitos que surgem entre os diversos segmentos da sociedade. Um povo que consegue erigir instituições por via das quais se resolvam tais conflitos, de maneira civilizada e pacífica, protege-se, sem dúvida, do perigo de resvalar para formas traumáticas de solução que a ninguém podem mais interessar, pois a História já nos mostra, e com grande clareza, que, antes de se constituírem em solução, estas formas se caracterizam, muito mais, como novos problemas que se superpõem àqueles que se pretende resolver. É o caso da luta armada entre classes sociais ou entre nações, como se vê hoje em diversas regiões de continentes tão diversos quanto Europa, África, Ásia e América. 9. LIMITES DO LEGISLATIVO O Vereador tem a função de propor leis e fiscalizar os atos do Executivo Municipal, mas nem sempre pode fazer tudo aquilo que pretende ou imagina. Muitos bons projetos são rejeitados ou esquecidos na Câmara. O parlamento tem um grupo de vereadores que representa interesses individuais ou de grupos, que formam os chamados blocos da situação e oposição. A maioria dita as normas. Nem sempre um projeto que é de interesse da população consegue aprovação. Mesmo para ir a plenário, já é uma dificuldade. Apesar da Câmara ser o plenário (sessões públicas), as discussões são pautadas e quem estabelece o que entrará na pauta é a mesa diretora da Câmara. Bem, se para o vereador tudo isso já é confuso, como explicar para a população o funcionamento deste Poder que deveria legislar em seu benefício mas que, na maioria das vezes, esta’ alheio aos seus interesses? Não é fácil, muitas vezes a população quer ver aprovado seus projetos e eles nem chegam a ser votados. Explicar como funciona essa “maquininha”, é outra tarefa necessária para dar transparência ao Legislativo. A maioria das pessoas desconhece que na Câmara tem uma mesa diretora, que o sistema é presidencialista, que são os vereadores (todos) que escolhem os que farão parte desta mesa, normalmente através de acordos, e que o presidente da mesa detém muito poder, inclusive o de definir quais são os projetos a serem discutidos. Pois bem, apesar da boa vontade, o vereador encontra algumas barreiras para trabalhar. A população sabe disso? E se soubesse, poderia pressionar os vereadores e o presidente da Câmara? Para quem está do lado de fora, parece que funciona assim: apresenta o projeto, os primeiros vão sendo discutidos e... Opa! A ordem de chegada não garante a entrada do projeto na pauta, nem se ele é de conhecimento da população ou sua aprovação vá beneficiar em muito a comunidade. A vontade do presidente define a ordem de discussão dos projetos e não é raro um projeto ser congelado porque não é de interesse da bancada da situação. Além das barreiras criadas na própria Câmara, o prefeito também tem poder de vetar as iniciativas que julgue incompatíveis com sua linha de governo. O prefeito muitas vezes também consegue maioria na Câmara. Quando isso acontece, ele tenta impor seus projetos ao Legislativo. A oposição, nestes casos, só consegue denunciar os casuísmos. Exemplo deste controle do Executivo sobre o Legislativo é a própria Assembléia Legislativa de São Paulo, que reúne os deputados estaduais. Na Assembléia, Fleury controla a maioria, através de alianças com os partidos de direita, e dificilmente a oposição consegue aprovar um projeto, abrir uma CPI, etc.
  • 22.
    INOVAR CURSOS ETREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 22 10. FUNÇÕES DO PARLAMENTO Todas as Casas Legislativas – Senado, Câmara Federal, Assembléia Legislativa e Câmara Municipal – têm um regulamento que dita suas normas de funcionamento. Quanto maior for o conhecimento deste regimento, mais facilidade o parlamentar terá de aproveitar todos os recursos existentes e explorar ao máximo suas possibilidades, dando mais qualidade ao seu trabalho. De um modo geral, os regimentos internos, que têm variações em cada Legislativo, apresentam características comuns. Uma delas é dar ao Presidente da Casa excesso de poderes, como o de definir a Ordem do Dia, ou seja, determinar quais projetos serão discutidos e votados. Uma forma de diminuir esse excesso de poder é permitir que a Ordem do Dia seja elaborada por um Colégio de Líderes, composto pelo líder (representante) de cada partido com representação na Câmara. Isso pode ser feito através de acordo entre os parlamentares. Além de centralizador, o Regimento Interno (RI) normalmente é extenso e confuso, tratando do mesmo tema em diversas partes do texto, utilizando uma linguagem técnica formal, que dificulta o seu entendimento. Outro problema encontrado na ampla maioria dos regimentos é que eles nem sempre estão de acordo com a Lei Orgânica do Município. Nestes casos prevalece a Lei Orgânica e para mudar o artigo do RI é preciso aprovar um Projeto de Resolução, que o modifique ou suprima.  MOÇÃO Petição sugerindo a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, pedindo providências, prestando solidariedade ou manifestando repúdio.  INDICAÇÃO Petição em que o vereador sugere ao Executivo medidas de interesse público, como asfaltar determinada rua, colocar semáforo em algum cruzamento, etc.  REQUERIMENTO Utilizado para solicitações, principalmente de informações e abertura de Comissão Parlamentar de Inquérito.  REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES Através deste instrumento, o vereador pode solicitar qualquer tipo de informação, como as referentes a gastos realizados pela Prefeitura, número de servidores e execução orçamentária. Ele é importante para se ter um acompanhamento da aplicação de recursos no município, assim como o controle dos gastos e a comparação de custos.  PROJETOS São vários os tipos de projetos que podem ser apresentados e vão desde propostas para a elaboração de novas leis, até a alteração da Lei Orgânica do Município.  PROEJTOS DE LEI Proposta apresentada por um vereador ou pelo prefeito, para ser submetido à análise, discussão, voto, sanção e se transformar em lei.  PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Proposta que a Câmara pode publicar, independente da sanção do prefeito, ou seja, a decisão só compete ao Legislativo. Um exemplo é a concessão de título de cidadão.  PROJETO DE RESOLUÇÃO Destinado a regulamentar assuntos internos da Câmara, como a remuneração dos parlamentares e o Regimento Interno.  PROJETO SUBSTITUTIVO É uma contraproposta apresentada por um vereador, para substituir outra já apresentada. O substitutivo deve ter relação com o projeto que pretende substituir e pode ser apresentado até para contrapor projetos de iniciativa do Executivo. Um exemplo de substitutivo é quando o prefeito apresenta projeto propondo aumento de 70% para determinado imposto e o vereador discorda e apresenta substitutivo propondo aumento de 20%.
  • 23.
    INOVAR CURSOS ETREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 23  EMENDA Proposta apresentada por um vereador para mudar alguns pontos de um projeto de lei, de iniciativa do próprio Legislativo (vereador) ou Executivo.  PROJETO DE INICIATIVA POPULAR A iniciativa deste projeto é da sociedade civil e ele deve ser subscrito (assinado) por um determinado número de eleitores. Sua regulamentação deve estar prevista na LOM. Nem todos os municípios incluíram o projeto de iniciativa popular nas LOMs. Um aspecto importante a ser discutido na elaboração da Lei Orgânica do Município.  COMISSÃO PERMANENTE São comissões temáticas, fixas, compostas por um grupo de vereadores escolhidos pelo próprio Legislativo. O número de comissões permanentes, assim como os temas abordados também são definidos pelo Legislativo, geralmente através de negociação política. A Comissão de Constituição e Justiça tem existência obrigatória e é por ela que os projetos iniciam sua tramitação nas comissões. Ela julga a constitucionalidade do projeto, ou seja, se sua iniciativa não fere alguma norma ou lei. Outras comissões comuns são a de Saúde, Trabalho, Promoção Social e Meio-Ambiente, mas sua composição, enunciado e existência variam em cada Legislativo.  COMISSÃO TEMPORÁRIA Essa comissão tem um prazo de funcionamento limitado. Serve para elaborar algum estudo ou apurar alguma denúncia.  COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO Solicitada através de requerimento que deve ser votado, a CPI, quando instalada, se destina à apuração de um determinado fato ou denúncia, em matéria de interesse do município. Matérias de interesse estadual ou nacional devem ser apuradas pela Assembléia Legislativa ou Câmara Federal, respectivamente. A CPI pode convocar e tomar depoimentos de autoridades municipais, intimar testemunhas e utilizar todos os recursos disponíveis para esclarecer os fatos apurados.  COMISSÃO DE ESTUDOS Utilizada para estudar assuntos relativos ao município ou de interesse municipal. Sua destinação é ampla e pode abordar temas ou problemas, indo desde o impacto da instalação de um equipamento público, até ameaças à saúde da população e meio-ambiente.  SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Utilizadas para discutir projetos que não estejam na Ordem do Dia. Podem ser convocadas por 1/3 dos vereadores.  SIMPÓSIOS, DEBATES E SEMINÁRIOS Atividades que incentivam a participação da população, desde que o tema seja de interesse público, e podem ser convocadas por um vereador, uma bancada, uma comissão permanente ou temporária, ou pelo conjunto da Câmara, com a participação ou não de outras entidades.  TRIBUNA POPULAR Instrumento de grande importância para ampliar a participação dos munícipes. Na tribuna popular, entidades e populares podem se inscrever para discutir assuntos de interesse do município. Poucos municípios se utilizam deste instrumento, que deve estar previsto na Lei Orgânica do Município ou no Regimento Interno da Câmara Municipal.  AUDIÊNCIA PÚBLICA Prevê a participação popular na discussão de determinados projetos. A experiência é nova e raros são os municípios que implantaram esse tipo de audiência. Em São Paulo, nos projetos de orçamento, Plano Diretor, matérias tributárias e zoneamento urbano, por exemplo, é obrigatória a realização de duas audiências públicas, antes da votação em plenário. Todas as iniciativas parlamentares ganham força quando respaldadas por setores organizados da população, que pressionarão o Executivo e o próprio Parlamento para o atendimento de suas reivindicações. Além das iniciativas previstas no RI da Câmara, o vereador deve fornecer informações que ajudem os movimentos a elaborarem propostas alternativas, assim como tornar transparente sua atuação, prestando
  • 24.
    INOVAR CURSOS ETREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 24 contas do mandato ao Partido e seus eleitores. Quanto mais informações a população tiver sobre o funcionamento da Câmara e as prioridades do Executivo, mais instrumentos teremos para controlar e, eventualmente, denunciar a ação governamental. 11. IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES Devido à dinâmica própria, durante as atividades normais do Legislativo e mesmo quando do seu recesso, há na Câmara Municipal a continuidade de atos e fatos que produzem efeitos de natureza jurídica, administrativa ou contábil, de modo a requerer cuidados especiais. Destarte, o controle interno, deve ser ponto de apoio e permanentemente considerado pelos administradores, evitando desvios de legalidade ou imperícia administrativa. No exercício do mandato, e desde a diplomação, ao Edil são impostas incompatibilidades e impedimentos para a prática de determinados atos ou para o exercício de certas funções. Inicialmente abordada pelo artigo 29, VII, a matéria encontra-se alinhada no artigo 54, ambos da Constituição Federal. O disciplinamento, nos termos a seguir, no que não conflitar com o disposto na Lei Orgânica do Município, é aplicável aos vereadores: Os Deputados e Senadores não poderão: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior. II – desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades a que se refere o inciso I, a; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 12. POSTURA DO LEGISLADOR FRENTE ÀS PRERROGATIVAS Como garantia da independência da Instituição Parlamentar, são asseguradas prerrogativas aos membros do Poder Legislativo. No que concerne aos Vereadores, é expressamente estabelecida, na Constituição da República, a inviolabilidade por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, o que significa imunidade material: o fato típico deixa de constituir crime, porque a norma constitucional afasta, no caso, a incidência da norma penal. A inviolabilidade do Vereador exclui tão-somente o chamado crime de opinião, acaso praticado por ele, na circunscrição do Município. Não se aplica ao Vereador, porém, a imunidade formal, que é prerrogativa processual, reconhecida apenas aos membros do Congresso Nacional e aos das Assembléias Legislativas. A respeito dos limites à atuação do Legislativo Municipal, ensina HELY LOPES MEIRELLES que “não podem os municípios criar direitos, nem conceder poderes, nem restringir prerrogativas contra o texto das Constituições Federal e Estadual, pois as Cartas Próprias visam apenas discriminar e regulamentar as funções municipais” (apud DUMONT, Cícero. Lei orgânica municipal – Roteiro para a sua elaboração. Belo Horizonte: Imprensa Oficial, 1989, p. 19). O legislador municipal deve observar os princípios constitucionais, federais e estaduais, podendo, em determinados casos, desdobrá-los e complementá-los. O Município há de exercer sua competência sem invasão das áreas reservadas aos demais entes da Federação. Assim, o Vereador deve estar atento às matérias de competência exclusiva da União (art.21 da Constituição da República); às matérias de competência privativa da União (art.22); às matérias de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art.24). Ademais, constitui orientação para atuação da Câmara Municipal a atribuição, ao Prefeito, da iniciativa exclusiva de determinadas matérias. No âmbito do Legislativo Municipal, existem limites à ação do Vereador, no que se refere à apresentação de proposições de caráter político, processual, legislativo ou administrativo cuja iniciativa seja atribuída exclusivamente à Mesa da Câmara. Os mecanismos postos à disposição do Legislativo Municipal, permitindo-lhe exercer, ativa e eficazmente, as novas atribuições que lhe são conferidas pelas Constituições da República e do Estado e pela
  • 25.
    INOVAR CURSOS ETREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 25 Lei Orgânica do Município, contribuirão, sem dúvida, para a efetiva retomada de suas prerrogativas e para a consecução dos seus fins institucionais. A independência do Legislativo, no quadro harmônico dos poderes constituídos no estado de Direito, encontra sua expressão máxima na medida em que traduz sua co-responsabilidade na formação e condução da ordem jurídica e política, representada pelas suas mais diversas funções, como vimos anteriormente. Tal independência assegura ao Legislativo prerrogativas, consideradas como próprias às suas funções, a exemplo daquelas constantes no art. 51 da Constituição Federal: Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice- Presidente da República e os Ministros de Estado; II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III – elaborar seu regimento interno; IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; V – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. Por conta destas competências, diversos desdobramentos jurídico administrativos são observáveis, por exemplo: a) Separação contábil do Executivo: este procedimento tem enormes repercussões, especialmente no que diz respeito ao controle interno, razão pela qual chamamos especial atenção, para os seguintes contornos:  Tornam mais acentuadas as responsabilidades do Presidente da Câmara, já que este atuará mais ativamente, tanto na ordenação quanto na liquidação das despesas;  Criação do quadro próprio de pessoal – esta questão deve ser perfeitamente dimensionada às reais necessidades da instituição, pois que seus gastos também compõem o limite máximo constitucional de despesa com pessoal, que é de 70% previsto na Lei Complementar n º 82/95  Quando adotado quadro próprio de pessoal, deve ser observada, sempre que possível, a isonomia de funções e remuneração com o quadro geral do município. Isto porque, os servidores do Legislativo fazem parte do quadro de servidores do município, portanto estão afetos à política salarial do executivo, a quem cabe a iniciativa de eventuais reajustes.  Conforme abordado anteriormente, chama-se a atenção do Presidente do Legislativo quanto à ordenação de certas despesas, pois na Câmara Municipal, muitas delas se revestem de caráter irregular, haja vistas configurarem-se às suas funções. Eis alguns exemplos: 1. Confraternizações As despesas com a confraternização entre funcionários e vereadores não poderão ser efetuadas às expensas do erário, pois tais gastos, por si não se justificam, estando divorciado deles o interesse público. 2. Recepção de autoridades É compreensível que certas autoridades sejam convidadas para visita, ou até mesmo para o acompanhamento de determinadas matérias que estejam sendo apreciadas na Casa Legislativa, e após o término, esta autoridade venha a ser homenageada ou outra comemoração semelhante. Despesas tais, com absoluta parcimônia, poderão ser feitas sob os pressupostos da legalidade. 3. Troféus, Medalhas, Jogos de Camisa, Ajuda e Atletas, Doações, entre outras. Absolutamente, tais despesas não encontram no Legislativo sua razão de ser, não fosse só a ausência de interesse público para realizá-las. Normalmente, o Executivo dentro de programas próprios de incentivo ao esporte amados, já contempla dotações para tal fim. 4. Publicidade Esta de que falamos, não é aquela que condiciona a eficácia do ato público, que por sua vez, será veiculada no órgão oficial, especialmente eleito, para a divulgação dos atos e fatos do Município. Mas sim, daquela que tem característica de personalizar um fato, extraindo dele promoção pessoal. Os princípios da impessoalidade e da publicidade consagrados no artigo 37 da Constituição Federal, não se confundem. Ambos coexistem no mesmo fato tanto que em seu parágrafo 1º está definido que:
  • 26.
    INOVAR CURSOS ETREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 26 “Parágrafo 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. 5. Diárias Instituídas através de Resoluções do Plenário, as diárias destinam-se a atender despesas de alimentação e hospedagem fora do Município, de vereador ou servidor, em missão de representação ou a serviço do Legislativo. Jamais poderá ser entendida como complemento salarial, tampouco aplicada ao vereador residente em Distrito, quando de deslocamentos à sede municipal para o seu mister legislativo. O equilíbrio na sua fixação, demonstra o grau de responsabilidade do legislador municipal. 6. Subvenções sociais Este tipo de despesa não encontra no âmbito do legislativo qualquer razão de existência. Não há justificativa na distribuição de recursos fora de programas de governo, não apenas em face da sua escassez, mas principalmente porque somente o Chefe do Executivo tem poderes para tal mando. Além disto, a despesa condiciona-se a ordenamento legal, o qual está contido no art. 16, da Lei 4.320/64, nos seguintes termos: “Art. 16 Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais, visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica. Parágrafo único – o valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados. Como é possível ser verificado, a sua destinação é específica para serviços essenciais de assistência social, médica e educacional. É relevante lembrar que, além da previsão orçamentária indispensável, cabe ao Poder liberante, responsabilidade quanto ao exame da correta aplicação dos recursos pela entidade beneficiada, e bem ainda a respectiva tomada de contas. 7. Óculos, Dentaduras, Bolsas de Estudo, Urnas Funerárias, etc. Este elenco, sem prejuízo de outras nele enquadráveis, também é de despesas impróprias ao Legislativo, aplicando-se as mesmas ponderações no item 3, retro Por oportuno, convém comentar, quanto ao fato de se efetuar despesa com homenagens póstumas à pessoas que por um motivo ou outro se destacaram no município, e que, por questões de cidadania e reconhecimento público mereçam tal deferência, considera- se o mérito aferindo a representatividade da municipalidade. Diante de tal circunstância, há que se caracterizar o interesse público, desde que o ato represente a Administração como um todo. Porém, carece atentar para que exista dotação orçamentária para o empenho da despesa. 8. Veículos Onde o processo legislativo atinge maior intensidade pela expressão ativa de seus membros, e diante da própria representatividade populacional do Município, a existência de um ou mais veículos para atender a necessidade dos serviços é justificável. Entretanto, alerta-se para a apropriada utilização do móvel, não o empregando no atendimento de interesses particulares ou o destinando para assistencialismos fora dos programas especialmente criados para este fim, desenvolvidos pelo Executivo. As considerações expostas nesta publicação não são exaustivas. Elas procuram, tão somente, corporificar elementos que possam subsidiar o trabalho parlamentar, a nível municipal, além de oferecer caminhos administrativos capazes de permitir melhores condições de administração das Casas Legislativas. 13. A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A consolidação do processo democrático no país deve passar, necessariamente, pela moralização da administração pública.
  • 27.
    INOVAR CURSOS ETREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 27 Os acontecimentos envolvendo diversos setores do Poder Executivo e do Congresso Nacional, que têm merecido a repulsa da sociedade civil e providências no âmbito dos próprios Poderes envolvidos, do Ministério Público e do Judiciário, constituem em uma etapa importante na busca da efetiva predominância do princípio da moralidade nas relações entre o Estado e a Nação. A Lei 8.429, de 2 de julho de 1992, veio se constituir, também, em importante instrumento de combate à impunidade daqueles que usam o Poder em benefício próprio ou de terceiros. Essa lei estabelece sanções aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública. Prevê, também, penalidades aos agentes públicos cujos atos venham causar lesão aos cofres públicos ou atentar contra os princípios da administração pública. A Lei 8.429 define como agente público “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função”, nas entidades públicas. Assim, são considerados agentes públicos os que exercem cargos eletivos ou não na administração pública, os que ocupem funções por contrato ou qualquer outro vínculo, podendo estes ser membros de conselhos, de comissões de avaliação de bens, de comissões de licitação, enfim integrantes de qualquer entidade que, de alguma forma, tenha vínculo com o poder público. 14. EQUIPARAÇÃO A lei equipara, também, ao agente público, todo aquele que “induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”, como exemplo desses casos, podemos citar os que participam de processos licitatórios fraudulentos ou dirigentes. Assim, os proponentes, em processo licitatório, que se envolvam em irregularidades nas licitações, podem, também, ser alcançados pelas sanções da lei. Este é só um exemplo. Conforme o artigo 4º da citada lei, “os agentes públicos são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetados”. Penso que tal dispositivo tenha efeito meramente didático, uma vez que a própria Constituição manda que a Administração Pública observe esses princípios. Desta forma, não basta que os atos dos agentes públicos sejam apenas autorizados por lei. É preciso, também, que sejam impessoais, vale dizer, voltado ao interesse público e provido da necessária publicidade. A lei é extremamente rigorosa quando ocorre lesão ao patrimônio público. Neste caso, ela impõe integral ressarcimento do dano (art. 5º) e, havendo enriquecimento ilícito, o responsável ou terceiro beneficiário perderá os seus bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio (art. 6o). A indisponibilidade dos bens poderá ocorrer por solicitação do Ministério Público (art. 7o) e deverá recair sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do ato ilícito. A lei separa em três grandes grupos os atos de improbidade administrativa. Os definidos nos incisos do art. 9º, como sendo os que importem em enriquecimento ilícito; os dos incisos do art. 10, que tratam dos atos que causam prejuízo ao erário público e os do art. 11º, que tratam dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública. São exemplos de atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito:  receber qualquer tipo de vantagem econômica de comissão decorrente de negócios públicos ou para facilitá-los;  utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados pela administração pública;  adquirir, para si ou para outrem, no exercício do mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;  incorporar ou usar bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades públicas. Os atos de improbidade antes referidos são os que implicam em enriquecimento ilícito de quem os pratica em proveito próprio ou de terceiro. Os atos que adiante serão descritos são os que possam causar prejuízo aos cofres públicos. São exemplos:  facilitar ou concorrer por qualquer formar para a incorporação ao patrimônio de particulares, bens, rendas ou verbas públicas ou sua utilização;  fazer doações de bens, rendas ou valores públicos sem a observância das normas legais pertinentes;
  • 28.
    INOVAR CURSOS ETREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 28  alienar bens ou prestar serviços a preços inferiores aos de mercado;  permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bens ou serviço por preço superior ao de mercado;  realizar operações financeiras sem observância das normas legais;  conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das normas legais e agir com negligência na arrecadação de receitas;  frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente ou ordenar despesas não autorizadas em lei; 5. liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para sua aplicação irregular; 6. permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamento sou material de qualquer natureza. Temos, agora, os atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da administração pública. São os que se contrapõem aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. São exemplos:  praticar ato visando fim proibido em lei ou diverso daquele previsto na regra de competência;  retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;  revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;  negar publicidade aos atos oficiais;  frustrar a licitude de concurso público;  deixar de prestar contas quando obrigado a fazê-lo. 15. CONSEQUÊNCIAS Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, os agentes públicos que praticarem atos de improbidade administrativa estão sujeitos a consequências como a perda de bens, ressarcimento do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos públicos de oito a dez anos, pagamento de multas e proibição de contratar ou receber benefícios ou incentivos fiscais do poder público. A lei exige, também, que todo agente público, ao assumir o cargo, deve apresentar sua declaração de bens, que ficará arquivada no setor de pessoal, devendo ser atualizada anualmente. É importante ressaltar que o processo para apuração dos atos de improbidade administrativa é bastante informal, podendo a representação ser de iniciativa de qualquer cidadão. Basta que seja escrita ou reduzida a termo, devendo conter a qualificação da pessoa, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento. A representação deve ser dirigida à autoridade administrativa competente, a quem cabe determinar a imediata apuração dos fatos através de uma comissão processante. Esta comissão, constatando indícios de responsabilidade do agente, deverá representar perante o Ministério Público para que seja decretado o sequestro dos seus bens ou de terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. Finalmente, a lei considera crime qualquer representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário quando o autor da denúncia o sabe inocente. Isso quer dizer que não basta denunciar por ouvir dizer ou mera suspeita. O denunciante tem de ter provas da existência do ato ou, ao menos, ter certeza de sua procedência. Não se tem, aqui, neste artigo, qualquer pretensão de dar à matéria um caráter técnico científico. Nossa intenção é a de, apenas, destacar a sua influência no intento de fazer valer o princípio constitucional da moralidade pública. É preciso, porém, ressaltar que a imunidade sempre tem prevalecido mais pela conivência ou omissão das autoridades do que por falta ou por falha na legislação. Torna-se imperativo que a lei seja efetivamente aplicada, pondo-se um fim, de uma vez por todas, às práticas abusivas que tantos prejuízos têm causado ao patrimônio público. 16. CONCEITO DE TÉCNICA LEGISLATIVA Em sentido amplo, a técnica legislativa abrange todo o processo evolutivo de elaboração das leis, compreendendo as fases de iniciativa, elaboração, discussão, votação, sanção, promulgação, publicação e
  • 29.
    INOVAR CURSOS ETREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 29 período de vacatio (o compreendido entre a data da publicação da lei e a do início da sua vigência, quando as duas datas não coincidem). A técnica legislativa no sentido estrito é a arte de montagem do texto legal.  PRINCÍPIOS A SEREM OBSERVADOS NA ELABORAÇÃO DO TEXTO LEGAL A técnica legislativa stricto sensu pressupõe o conhecimento das qualidades essenciais de estilo, especialmente a correção, a clareza, a concisão e a harmonia, podendo-se acrescentar a originalidade, que, no caso, se restringe à justificação da proposição. Dentre os princípios que presidem à elaboração do texto legal, podemos destacar os seguintes: 1 – A redação do texto deve ser clara e precisa, obedecendo à ordem lógica. 2 – Deve haver ementa enunciativa do objeto em destaque, à direita do papel, logo abaixo do título e data. 3 – O contexto desdobra-se em artigos, cada um dos quais deve tratar de um único assunto. 4 – Na numeração dos artigos e dos parágrafos, usam-se algarismos arábicos, sendo numerais ordinais até o nono artigo (art.1º, art.9.º) e, a partir daí, numerais cardinais (art.10., art.11. etc.). 5 – O artigo conterá, exclusivamente, a norma geral, o princípio, reservando-se aos parágrafos as medidas complementares e as exceções. 6 – A palavra artigo deve ser abreviada, quando seguida do respectivo número, usando-se art. para o singular e arts. para o plural, escrevendo-se, nos demais casos, por extenso. 7 – Deve-se abreviar a palavra parágrafo com o sinal”§” para o singular, ou “§§” para o plural, sempre que seguida do respectivo número, usando-se a expressão “parágrafo único”, por extenso, se o artigo contiver um só parágrafo; o parágrafo pertence sempre a artigo, jamais a inciso ou alínea. 8 – Não serão usadas abreviaturas nem siglas nas referências às pessoas jurídicas, salvo quando consagradas pelo direito ou conhecidas e generalizadas por todo o território nacional, mas, ainda em tais casos, deve-se escrever por extenso a primeira referência ao nome e, a seguir, a sigla, entre parênteses. 9 – Quando o assunto comportar discriminações, o enunciado constará do artigo, e os elementos de discriminação serão apresentados sob a forma de incisos. 10 – Quando os artigos se sucederem, tratando de assuntos heterogêneos, deve-se manter, tanto quanto possível, a uniformidade inicial dos verbos. 11 – O texto legal não comporta expressões esclarecedoras, tais como: ou seja, isto é, por exemplo, v.g. e outras equivalentes. 12 – Devem-se empregar termos que tenham o mesmo sentido e significado no maior espaço territorial possível, evitando-se as expressões locais e regionais, a não ser que o ato legislativo tenha caráter restrito e não haja possibilidade de posterior ampliação do seu campo de incidência. 13 – As expressões devem ser usadas em seu sentido comum, exceto quando se tratar de assunto técnico, ressalvada, em qualquer circunstância, a observância do estilo jurídico. 14 – As frases devem reduzir-se ao mínimo possível, sem prejuízo da idéia finalística. 15 – Quando se tratar de um ato extenso, aos primeiros artigos devem ser reservadas a definição do objetivo deste e a limitação do seu campo de aplicação. 16 – Nos diversos artigos de um mesmo texto legal, deve-se exprimir a mesma idéia por palavras idênticas, evitando-se a sinonímia. 17 – O legislador deve evitar o emprego de expressões com sentido radical, como, por exemplo, “dispõe definitivamente”, “aplica-se a todos os casos” ou “somente se aplica a tais pessoas”, etc. 18 – Antes de redigido o artigo, devem ser cuidadosamente examinadas e selecionadas as matérias a serem tratadas no ato legislativo. 19 – Deve-se escrever por extenso, entre parênteses, a expressão correspondente à indicação de importância em dinheiro ou de percentagem, constante do contexto. 20 – Deve-se dar preferência à forma positiva, ao singular, à terceira pessoa, à determinação do sujeito.  ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DE UM PROJETO DE LEI  CABEÇALHO OU PREÂMBULO Pode-se entender por cabeçalho ou preâmbulo a parte inicial de uma lei, não incluída no texto, mas destinada a identificar o ato na ordem legislativa, através do tempo e do espaço. Subdivide-se em: o Epígrafe :Indicação da espécie da proposição, do número de ordem e do ano de apresentação. o Ementa: Resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, no caso de alteração de dispositivo de lei, fazer referência a ele, transcrevendo a ementa da lei modificada.  FÓRMULA DE PROMULGAÇÃO
  • 30.
    INOVAR CURSOS ETREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 30 Dá-se o nome de fórmula de promulgação ao órgão legiferante, que, no uso de atribuição ou competência constitucional, baixa determinado ato, e à ordem de execução, que se expressa por uma forma verbal, como “decreta”, “sanciona”, “aprova”, “promulga”, conforme o tipo ou a fase de tramitação da proposição.  CONTEXTO Compreende a matéria de que trata a proposição, dividindo-se em artigos e podendo subdividir-se em parágrafos, incisos, alíneas e itens. No art.160 da Constituição do Estado, abaixo transcrito, encontram-se as diversas espécies de dispositivos em que pode subdividir-se um artigo: “Art.160 – Os projetos de lei relativos a plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e a crédito adicional serão apreciados pela Assembléia Legislativa, observado o seguinte: I – caberá à Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa: a) examinar e emitir parecer sobre os projetos de que trata este artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado; b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentários, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Assembléia Legislativa; II – as emendas serão apresentadas na Comissão indicada no inciso I, a qual sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembléia Legislativa; III – as emendas ao projeto da lei do orçamento anual ou a projeto que a modifique somente podem ser aprovadas caso: a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: 1) dotação para pessoal e seus encargos; 2) serviço da dívida; 3) transferência tributária constitucional para Município; ou c) sejam relacionadas: 1) com a correção de erro ou omissão; ou 2) com as disposições do projeto de lei. § 1.º – O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa, para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, na Comissão a que se refere o inciso I, a votação da parte cuja alteração for proposta. § 2.º – Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 159. § 3.º – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.” o ARTIGO É a unidade básica do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens. o PARÁGRAFO Constitui a imediata divisão de um artigo, sendo complemento aditivo ou restritivo do caput deste. o INCISO É o desdobramento do artigo ou do parágrafo, geralmente destinado a enumerações. Na numeração dos incisos, usam-se algarismos romanos, seguidos de travessão, empregando-se dois- pontos ( : ) para encerrar a frase do artigo ou do parágrafo precedente e antes das alíneas em que se desdobre o inciso. o ALÍNEA (OU LETRA) Adota-se a alínea (ou letra) para a subdivisão do parágrafo ou do inciso. Trata-se de discriminação feita com as letras do alfabeto, seguidas de parêntese. o ITEM Empregado para desdobramento da alínea (ou letra), é indicado por algarismo arábico seguido de parêntese.
  • 31.
    INOVAR CURSOS ETREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 31 o AGRUPAMENTO DOS ARTIGOS Sendo a unidade do texto de qualquer ato da ordem legislativa, o artigo é o ponto de partida para a subdivisão ou o agrupamento dos assuntos. Analisada a subdivisão, passemos a tratar do agrupamento, que se faz necessário quando o grande número de artigos de um ato legislativo exige a sistematização da matéria, segundo idéias que se correlacionam, dependente e normativamente, como no caso dos códigos. Adota-se, desse modo, o seguinte critério para o agrupamento das idéias em artigos: a SEÇÃO constitui-se de um conjunto de ARTIGOS; o CAPÍTULO, de um conjunto de SEÇÕES; o TÍTULO, de um conjunto de CAPÍTULOS; o LIVRO, de um conjunto de TÍTULOS. Sendo necessário o agrupamento dos LIVROS, adotam-se as PARTES denominadas PARTE GERAL e PARTE ESPECIAL ou, excepcionalmente, PARTE PRIMEIRA, PARTE SEGUNDA, etc. Numeram-se as SEÇÕES, os CAPÍTULOS, os TÍTULOS e os LIVROS com algarismos romanos. o DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E SUPLEMENTARES  DISPOSIÇÕES PRELIMINARES OU LEI DE INTRODUÇÃO As Disposições Preliminares representam esclarecimentos prévios que localizam a lei no tempo e no espaço, apontando seus objetivos, definindo os termos por ela adotados e enunciando os princípios jurídicos e os de aplicação que ela encerra. Essa parte pode ou não integrar o texto legal. Recebe, além da denominação indicada acima, a de Lei de Introdução, quando não integra o texto. Seu articulado pode ter numeração própria, quando se tratar de Lei de Introdução, pois, sendo parte independente do texto legal, sua promulgação pode dar-se em separado.  DISPOSIÇÕES GERAIS E DISPOSIÇÕES FINAIS As Disposições Gerais representam uma continuação do texto da lei, englobando, no final desta, os artigos que contenham assuntos de caráter geral, diretamente dependentes ou intimamente relacionados com todo o texto, ou, ainda, seguindo ou precedendo cada um dos diversos grupos de assuntos que justifiquem ou exijam um apêndice contendo medidas de caráter geral, até mesmo de conteúdo regulamentador. A numeração desses preceitos faz-se em continuação à dos artigos do texto legal. Sob o rótulo de DISPOSIÇÕES FINAIS, reúnem-se, no final do ato e em continuação numérica ao seu articulado, as medidas restantes, de caráter geral e referentes a todo o texto da lei, visto em seu conjunto.  DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS São as que tratam de situações que, por seu caráter especial e temporário, exigem imediata disciplina.  CLÁUSULA DE VIGÊNCIA Determina a data em que a lei entra em vigor. É após a publicação da lei no órgão oficial e o transcurso do prazo estabelecido para a sua efetiva entrada em vigor que o seu cumprimento se impõe a todos.  CLÁUSULA REVOGATÓRIA É a declaração de que a lei revoga as disposições em contrário. Quando a lei nova revoga integralmente lei anterior, deve fazer menção expressa e específica à mesma.  FECHO É o encerramento da proposição e abrange: a) local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões) e data de apresentação; b) nome do autor.  JUSTIFICAÇÃO Constitui-se dos argumentos expendidos pelo autor da proposição, para demonstrar a necessidade ou oportunidade desta. A fundamentação dos projetos de iniciativa do Poder Executivo contém-se na própria mensagem que os encaminha ao Legislativo. O Manual de Redação da Presidência da República assim define mensagem: “É o instrumento de comunicação oficial entre os Chefes dos Poderes Públicos, notadamente as mensagens enviadas pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo para informar sobre fato da Administração Pública; expor o plano de governo por ocasião da abertura de sessão legislativa; submeter ao Congresso Nacional matérias que
  • 32.
    INOVAR CURSOS ETREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 32 dependem de deliberação de suas Casas; apresentar veto; enfim, fazer e agradecer comunicações de tudo quanto seja de interesse dos poderes públicos e da Nação.” As diretrizes atualmente adotadas pela Assembléia Legislativa do Estado, no que se refere à técnica legislativa, serão observadas até que lei estadual disponha sobre “a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis”, segundo o modelo oferecido pela Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, que regulamenta o parágrafo único do art.59 da Constituição da República. o EMENDA A emenda, proposição acessória já definida e classificada no item 4.1.2.6, não possui ementa e compõe-se de: a) epígrafe, em que à expressão EMENDA N.º .... se segue a indicação da espécie e do número da proposição a que ela se refere. b) fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: “Suprima-se ...”, “Onde se lê ...”, “Leia-se ...”, “Acrescente-se ...”, “Dê-se ao art.... a seguinte redação”. c) contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada expressão, ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova redação a determinado dispositivo. d) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a data de apresentação e o nome do autor. e) justificação, em que o autor da emenda expõe as razões da alteração proposta. o REQUERIMENTO Requerimento é todo pedido feito por Deputado ou comissão a respeito de matéria prevista no Regimento Interno. Quanto ao aspecto formal, os requerimentos podem ser escritos ou orais. O requerimento escrito compõe-se de: a) epígrafe, que consiste na palavra REQUERIMENTO, seguida de número nos casos em que a proposição é sujeita a parecer. b) vocativo, que indica a autoridade a quem é dirigido (Presidente da Assembléia ou Presidente de Comissão). c) contexto, em que o signatário formula sua solicitação, após as palavras de praxe: “O Deputado que este subscreve requer a V. Ex.ª, na forma regimental, ...” d) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a data de apresentação e o nome do autor. e) justificação, constituída dos argumentos que demonstram a necessidade ou oportunidade da medida solicitada. Os requerimentos são geralmente acompanhados de fundamentação, mesmo quando não haja exigência regimental nesse sentido. o PARECER É o pronunciamento de comissão, de caráter opinativo, sobre matéria sujeita a seu exame, devendo ser escrito em termos explícitos e concluir pela aprovação ou pela rejeição da matéria, salvo o da Comissão de Constituição e Justiça, que se restringe ao exame preliminar de constitucionalidade, legalidade e juridicidade. O parecer escrito compõe-se, em geral, de três partes: relatório, fundamentação e conclusão. Na redação do parecer, deve-se atentar para o seguinte: a) A epígrafe conterá a palavra PARECER, seguida da indicação da fase ou turno de discussão, quando for o caso, e da espécie de proposição sobre a qual será emitido o parecer. b) Mencionar-se-á a comissão incumbida de examinar a matéria. c) O contexto compreenderá:  RELATÓRIO: exposição da matéria.  FUNDAMENTAÇÃO: parte em que se tecem considerações acerca da matéria em estudo, demonstrando sua constitucionalidade, legalidade e juridicidade ou a conveniência de sua aprovação ou rejeição, total ou parcial, e, se for o caso, a necessidade de se lhe oferecer substitutivo ou emenda.  CONCLUSÃO: indicação do sentido do parecer: se é pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade ou pela inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade da proposição, no caso de exame preliminar; ou pela aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, formalizada, se for o caso, em substitutivo ou emenda. d) O fecho compreende o local (Sala das Comissões, Sala das Reuniões da Mesa), a data e as assinaturas do Presidente, do Relator e dos demais membros da Comissão ou da Mesa.
  • 33.
    INOVAR CURSOS ETREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 33 COMISSÕES PARLAMENTARES O QUE SÃO ? São organismos instituídos em cada Câmara (ou, conjuntamente, no Congresso Nacional), compostos de número geralmente restrito de membros, encarregados de: - estudar e examinar as proposições legislativas e apresentar pareceres; - cumprir outras atribuições indicadas na Constituição, no Regimento Interno ou no Ato formal que os criou. CLASSIFICAÇÃO Podem ser: a) permanentes - subsistem através das legislaturas. São organizadas em função da matéria. Também são chamadas de “comissões temáticas”. b) temporárias - extinguem-se com o término da legislatura ou antes dela, quando constituídas apenas para opinarem sobre determinada matéria. Na Câmara são classificadas em três tipos: especiais, externas e de inquérito. No Senado são classificadas como: internas, externas e parlamentares de inquérito. b1.) especiais (da Câmara) e internas (do Senado)- são constituídas para dar parecer sobre proposta de emenda à Constituição e projeto de código e ainda sobre proposições que versarem matéria de competência de mais de três Comissões. As internas, do Senado, desempenham as atribuições previstas no Regimento interno. b2.) externas, tanto na Câmara como no Senado, destinam-se a representar a respectiva casa em congressos, solenidade e outros atos públicos. Também poderão ser instituídas para cumprir missão temporária autorizada, sujeitas à deliberação do Plenário quando importarem ônus para a Casa. Considera-se missão autorizada aquela que implicar o afastamento do Parlamentar pelo prazo máximo de oito sessões, se exercida no País, e de trinta, se desempenhada no exterior, para representar a casa nos atos a que esta tenha sido convidada ou a que tenha de assistir. b3.) parlamentares de inquérito (da Câmara, do Senado ou mistas)- desempenham importante papel na fiscalização e controle da Adm. Não há limitação para a sua criação, desde que preenchidos alguns requisitos previstos no art. 58, § 3º da CF. São sempre temporárias. c) mistas - são formadas por deputados e senadores, para o estudo de assuntos expressamente fixados (assuntos de competência do Congresso Nacional, em sessão conjunta). Podem ser permanentes ou temporárias. d) representativa - tem natureza diversa das comissões técnicas. Tem a função de representar o Congresso Nacional durante o recesso parlamentar. É eleita na última sessão ordinária de cada período da sessão legislativa e está prevista no art. 58, § 4º da CF. Deve ser formada por sete Senadores e dezesseis Deputados, e igual número de suplentes, eleitos pelas respectivas Casas. ESTRUTURAÇÃO E COMPOSIÇÃO A estruturação e a composição das Comissões dependem, basicamente, do que está previsto nos Regimentos Internos. Temos o R.I. da Câmara, o R.I. do Senado e o R.I. do Congresso Nacional. a) CÂMARA DOS DEPUTADOS: COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA. Atualmente são 20 (vinte):  Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional - CAINDR  Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - CAPADR  Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática - CCTCI  Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - CCJC  Comissão de Defesa do Consumidor - CDC
  • 34.
    INOVAR CURSOS ETREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 34  Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio - CDEIC  Comissão de Desenvolvimento Urbano - CDU  Comissão de Direitos Humanos e Minorias - CDHM  Comissão de Educação e Cultura - CEC  Comissão de Finanças e Tributação - CFT  Comissão de Fiscalização Financeira e Controle - CFFC  Comissão de Legislação Participativa - CLP  Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CMADS  Comissão de Minas e Energia - CME  Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional - CREDN  Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado - CSPCCO  Comissão de Seguridade Social e Família - CSSF  Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público - CTASP  Comissão de Turismo e Desporto - CTD  Comissão de Viação e Transportes - CVT Detalhes sobre a composição numérica de cada Comissão: http://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/arquivos- destaques/composicao-numerica.pdf O número de membros efetivos das Comissões Permanentes será estabelecido por ato da Mesa, ouvido o Colégio de Líderes, no início dos trabalhos da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não modificado. A fixação levará em conta a composição da Casa em face do número de Comissões, de modo a permitir a observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária e demais critérios e normas para a representação das bancadas. Nenhuma Comissão terá mais de doze centésimos nem menos de cinco centésimos do total de Deputados, desprezando-se a fração. O número total de vagas nas Comissões não excederá o da composição da Câmara, não computados os membros da Mesa. COMISSÕES TEMPORÁRIAS DA CÂMARA: A Câmara possui, como já foi dito, os seguintes tipos de Comissões temporárias: 1. Comissões Especiais- com a finalidade de emitir pareceres sobre proposições em situações especiais (PEC, Códigos etc.) ou oferecer estudos sobre temas específicos; 2. Comissões Externas- para acompanhar assunto específico em localidade situada fora da sede da Câmara; 3. Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs)- destinadas a investigar fato determinado e por prazo certo. Todas elas se extinguem ao final da legislatura em que são criadas, ou expirado o prazo fixado quando da sua criação ou, ainda, alcançada a sua finalidade. Compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por indicação dos Líderes, ou independentemente desta se, no prazo de quarenta e oito horas após criar-se a Comissão, não se fizer a escolha. CPIs em andamento na Câmara: A Câmara possui as seguintes CPIs em andamento:  CPI - Trabalho Escravo  CPI - Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes  CPI - Tráfico de Pessoas no Brasil
  • 35.
    INOVAR CURSOS ETREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 35 b) SENADO FEDERAL O Senado também possui comissões permanentes e temporárias. COMISSÕES PERMANENTES DO SENADO: As comissões permanentes, além da Comissão Diretora, atualmente são 11 (onze): CAE - Comissão de Assuntos Econômicos CAS - Comissão de Assuntos Sociais CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania CE - Comissão de Educação, Cultura e Esporte CMA - Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalizaç... CDH - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa CRE - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional CI - Comissão de Serviços de Infraestrutura CDR - Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo CRA - Comissão de Agricultura e Reforma Agrária CCT - Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Inf... O membro da Comissão Diretora não poderá fazer parte de outra comissão permanente e cada Senador somente poderá integrar duas comissões como titular e duas como suplente. COMISSÕES TEMPORÁRIAS DO SENADO: Já vimos que, no Senado, são classificadas como internas, externas e parlamentares de inquérito. Não há número fixo de membros. A designação dos membros das comissões temporárias será feita: I - para as internas, nas oportunidades estabelecidas no Regimento Interno; II - para as externas, imediatamente após a aprovação do requerimento que der motivo à sua criação. Há duas Comissões temporárias em funcionamento no Senado (sem contas as CPIs): Comissão de especialistas com o objetivo de analisar questões federativas Comissão de juristas com a finalidade de elaborar anteprojeto de código penal CPIs em andamento no Senado: O Senado possui as seguintes CPIs em andamento: CPI - Supostas Irregularidades no ECAD CPI - Tráfico Nacional e Internacional de Pessoas no Brasil c) CONGRESSO NACIONAL Temos, no Congresso, as Comissões Mistas. COMISSÕES MISTAS PERMANENTES Temos duas Comissões Mistas Permanentes. A primeira tem previsão constitucional (art. 166, § 1º) e está incumbida de tratar da matéria orçamentária. Ela é denominada, pelo Regimento Interno do Congresso, como CMO - Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização. Esta Comissão compõe-se de oitenta e quatro membros titulares, sendo sessenta e três Deputados e vinte e um Senadores. A outra é a CMMC - Comissão Mista Permanente sobre Mudanças Climáticas.
  • 36.
    INOVAR CURSOS ETREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 36 COMISSÕES MISTAS TEMPORÁRIAS Em regra, as comissões mistas deverão ser compostas de 11 (onze) Senadores e 11 (onze) Deputados, obedecido o critério da proporcionalidade partidária, incluindo-se sempre, um representante da minoria, se a proporcionalidade não lhe der representação. Não há número fixo de Comissões temporárias. Há hipóteses, porém, que as Comissões Mistas Temporárias recebem normatização diversa: 1.- As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito terão o número de membros fixado no ato da sua criação, devendo ser igual a participação de Deputados e Senadores, obedecido o princípio da proporcionalidade partidária. Ex.: CPMI - Práticas criminosas desvendadas pelas operações "Vegas" e "Monte Carlo", da Polícia Federal (foi criada em abril/2012 e conta com 15 Senadores e 15 Deputados e igual número de suplentes) CPMI - Violência contra a Mulher - 2012 – criada em julho de 2011, tem prazo de 180 dias e é composta por 11 Deputados, 11 Senadores e igual número de suplentes. 2.- Também será uma Comissão Mista a responsável por examinar os vetos presidenciais. Comunicado o veto ao Presidente do Senado, este convocará sessão conjunta para dar conhecimento da matéria ao Congresso Nacional. Nesta oportunidade a Comissão Mista será designada. Esta Comissão será composta de 3 (três) Senadores e 3 (três) Deputados, indicados pelos Presidentes das respectivas Câmaras, integrando-a, se possível, os Relatores da matéria na fase de elaboração do projeto. 3- Comissões Mistas constituídas para examinar e emitir parecer sobre as medidas provisórias – são reguladas pela Resolução nº 1/2002 do Congresso Nacional e contam, em regra, com 12 Senadores e 12 Deputados d) CÂMARA MUNICIPAL As Comissões Permanentes analisam os projetos de lei ou resolução, emitindo pareceres. Entre as Comissões Permanentes destacam-se: Legislação e Justiça; Finanças, Orçamento e Tributos; Política Urbana, Habitação e Urbanismo; Saúde, Saneamento e Meio Ambiente; Direitos Humanos, Sociais e do Consumidor; Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia, Desporto e Lazer; Administração Pública; Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho; Política Rural e Administração dos Distritos e Comissão de Segurança Pública. RECEITA PÚBLICA Denomina-se Receita Pública o conjunto de recursos financeiros que entram para os cofres estatais, provindo de quaisquer fontes, a fim de acorrer às despesas orçamentárias e adicionais do orçamento. Na Receita Municipal incluem-se recursos financeiros oriundos dos tributos municipais e preços pela utilização de bens ou serviços, e demais ingressos que o Município recebe em caráter permanente, como a sua participação nas transferências constitucionais estaduais e federais (ICMS, FPM), ou eventuais, como os advindos de financiamentos, empréstimos, subvenções, auxílios e doações de outras entidades ou pessoas físicas. 1. Tipos de Receitas Públicas - originárias (submetidas ao regime de direito privado) - provenientes da administração dos recursos e bens patrimoniais do próprio Estado, exercendo atividades equiparáveis às atividades dos particulares. - derivadas - provêm dos tributos arrecadados em virtude do "jus imperie" (coercitivamente obtidas da arrecadação dos tributos) - caráter obrigatório. Atualmente com o regime de economia monetária não existem mais tributos in natura, são pagos em dinheiro. Até na execução fiscal o fisco vende em leilão os bens penhorados. 2. Classificação de Receitas de acordo a Lei 4.320, Art. 11 Receitas correntes: receita tributária; receitas de contribuições; receita patrimonial; receita agropecuária; receita industrial; receita de serviços; transferências correntes; outras receitas correntes. Receitas de capital: operações de crédito; alienação de bens; amortização de empréstimos; transferências de capital; outras receitas de capital. 2.1. Vale lembrar alguns conceitos de receitas considerados pela LRF:
  • 37.
    INOVAR CURSOS ETREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 37 Receita Corrente Líquida (RCL): receita corrente total descontada da contribuição dos servidores para a previdência e da compensação financeira paga ao INSS. Os gastos municipais com pessoal (DP) não poderão exceder 60% dos seus recursos correntes líquidos (RCL). Receita de Impostos e Transferências (RIT): somatório da receita de impostos de competência própria municipal, das transferências constitucionais recebidas dos governos federal e estadual, e da receita da dívida ativa. 2.2. Receitas Tributárias - somatório da receita de impostos de competência própria municipal, das taxas e contribuições e da receita da dívida ativa. Os tributos são imposições legais e compulsórias da Administração sobre os administrados, para auferir recursos financeiros. Compõem-se de impostos, taxas e contribuição de melhoria. IMPOSTOS MUNICIPAIS IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano Imposto de competência municipal (CF, art. 156,I ), que possui como fato gerador a propriedade predial e territorial urbana, bem como o seu domínio útil e a posse, o que o caracteriza como tributo sobre o patrimônio. É essencial que a atividade fiscal do Município não ultrapasse a sua zona urbana que deve ser definida em lei municipal, abrangendo as áreas urbanizadas, as urbanizáveis e as de expansão urbana (CTN, art. 32, § 1º e 2º). A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, nos termos do art. 33 do CTN. Decorre daí a importância de o Município possuir um cadastro de imóveis sempre atualizado. O contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, do imóvel sujeito a tributação (CTN, art. 34). A novidade em relação a esse imposto é que a Emenda Constitucional N.º 29, em seu artigo 3º, insere os incisos I e II, no § 1º do artigo 156 da Constituição Federal, permitindo que o imposto possa ser progressivo em função do valor do imóvel e ter alíquotas diferenciadas em função da localização do imóvel e da sua utilização. Complementarmente, a Lei Nº 10.257 de 10 de julho de 2001- Estatuto da Cidade- em seu art. 7º regulamenta a progressividade no tempo das alíquotas de IPTU para terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados. Essas alterações se implementadas no Município podem acarretar um aumento significativo na arrecadação do imposto. ISQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Imposto de competência municipal (CF, art. 156,IV), que possui como fato gerador a prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo. A lista de serviços tributáveis pelo ISS está elencada na Lei Complementar N.º 116/2003. A base de cálculo do imposto é o valor do serviço. O contribuinte é o prestador de serviço que só pode ser pessoa jurídica, empresário ou profissional autônomo. ITBI - Imposto sobre a transmissão de bens imóveis Imposto de competência municipal (CF, art. 156,II), que possui como fato gerador a transferência, inter vivos, da propriedade imóvel, por ato oneroso, seja imóvel por natureza ou por acessão física, bem como dos direitos reais, exceto os de garantia (penhor, anticrese, hipoteca), abrangendo a cessão de direitos reais. A base de cálculo do imposto deve ser definida em legislação municipal. O contribuinte ambém será definido em lei municipal e poderá ser tanto o adquirente como o transmitente. Estão excluídas da incidência desse imposto "a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital" e a "transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil" (art. 156, § 2º, I da CF). TAXAS As taxas não estão discriminadas constitucionalmente, podendo, assim, o Município criar as que forem necessárias ao policiamento administrativo originário de sua competência ou à manutenção dos serviços específicos e divisíveis prestados aos munícipes ou postos à sua disposição (CF, art. 145, II). O taxa, ao contrário do imposto, tem como fato gerador uma atividade específica em relação ao contribuinte (CTN, arts. 16 e 77). A base de cálculo da taxa deve relacionar-se exclusivamente com o seu fato gerador, que é em última análise a utilização do serviço público. A Constituição determina que a base de cálculo da taxa não pode ser a mesma de imposto (CF, art. 145, `PAR` 2º). Essa vedação se repete no Código Tributário Nacional, em seu art. 77, parágrafo único. Resumindo, a base de cálculo da taxa deverá ser sempre o valor do serviço, real, presumido, estimado ou arbitrado, não sendo admissível, para fixação do montante do tributo devido, levar em consideração elementos estranhos ao dimensionamento ou quantificação da utilização desse mesmo serviço.
  • 38.
    INOVAR CURSOS ETREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 38 PREÇOS PÚBLICOS Preços são pagamentos que os particulares fazem ao Poder Público de forma facultativa e espontânea ao adquirirem bens, auferirem vantagens ou se utilizarem de serviços públicos ou de utilidade pública. Os preços é uma espécie de Taxa. Os preços, como remuneração de utilidade ou de serviços públicos oferecidos aos usuários pelo Poder Público ou por seus delegados, classificam-se em preços públicos e preços semiprivados ou quase privados. Os preços públicos são as tarifas e pedágios estabelecidos pela administração, e os preços semiprivados são aqueles que se apuram sem prévia fixação estatal, em livre concorrênciaentre os interessados na aquisição dos bens públicos ou na fruição de certas utilidadesadministrativas, não tabeladas pelo Poder Público, que, assim, se sujeita à lei da oferta e da procura. CONTRIBUIÇÕES Contribuição de Melhoria A contribuição de melhoria é um tributo de natureza recuperatória das despesas públicascom obras que aumentem o valor dos imóveis por elas beneficiados. A existência de obrapública que beneficie imóveis, urbanos ou rural, é o primeiro requisito para que a Administração Municipal possa instituir a contribuição de melhoria, ou seja, para a instituição do tributo é essencial que a obra já tenha sido realizada. Nos casos de obras que sejam financiadas em parte pela União, pelo Estado ou pela iniciativa privada, o Município pode instituir a contribuição para reaver a sua parte na despesa. A valorização imobiliária é, também, fator imprescindível, para a exigibilidade da contribuição, sendo ela o principal empecilho, muitas vezes, para a cobrança do tributo. O Código Tributário Nacional, por um lado, limita o valor total da cobrança do tributo ao custo da obra para o Município. Por outro, determina que o valor individual que pode ser cobrado de cada contribuinte fica condicionado ao nível de valorização de seu imóvel. Não raras vezes o Ministério Público tem questionado, através de ações judiciais, a cobrança da contribuição nos Municípios. A principal alegação é a falta de clareza quanto aos critérios adotados pelas leis municipais sobre a valorização do bem ligado à obra pública. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP. A CIP foi instituída pela Emenda Constitucional Nº 39, em 19 de dezembro de 2002, que introduziu na Constituição Federal o art. 149-A. No texto constitucional não foi definida a base de cálculo, o fato gerador e nem o sujeito passivo do novo tributo, deixando essas definições a cargo dos Municípios através de leis municipais. O art. 149-A, em seu parágrafo único, faculta a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica. Receitas Transferências 2.3. Receitas de Transferências – è o somatório dos impostos e contribuições transferidas para o município, oriundos dos governos federal e estadual, de acordo ao comando normativo da constituição. FPM - Fundo de Participação dos Municípios O Fundo de Participação dos Municípios é uma transferência constitucional (CF, Art. 159, I, b), composto de 23,5% da arrecadação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados. A distribuição dos recursos aos Municípios é feita de acordo o número de habitantes. São fixadas faixas populacionais, cabendo a cada uma delas um coeficiente individual. O mínimo é de 0,6 para Municípios com até 10.188 habitantes, e, o máximo é 4,0 para aqueles acima 156 mil. Os critérios atualmente utilizados para o cálculo dos coeficientes de participação dos Municípios estão baseados na Lei n.º. 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no Decreto- Lei N.º 1.881/81. Do total de recursos 10% são destinados aos Municípios das capitais, 86,4% para os demais Municípios e 3,6% para o fundo de reserva a que fazem juz os Municípios com população superior a 142.633 habitantes (coeficiente de 3.8), excluídas as capitais. Anualmente o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, órgão responsável pela realização do Censo Demográfico, divulga estatística populacional dos Municípios e o Tribunal de Contas da União, com base nessa estatística, publica no Diário Oficial da União os coeficientes dos Municípios. O cálculo das quotas individuais de cada Município obedece a critérios distintos. Para as Capitais o coeficiente fixado se dá de acordo com o inverso da renda per capita de sua população, aplicado sobre o montante de 10% da receita. Para os Municípios do interior é fixado um percentual para cada Estado em função de sua população. Esse percentual é aplicado sobre os 86,4% da receita destinados aos Municípios do interior, formando-se assim um "bolo" para cada Estado. Esse montante é dividido pelo somatório dos coeficientes de todos os Municípios do Estado, excluída a Capital. O valor obtido é multiplicado pelo coeficiente individual de cada um, resultando assim no valor distribuído a cada Município.
  • 39.
    INOVAR CURSOS ETREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 39 O fundo de reserva é distribuído entre os Municípios com coeficientes 3.8 e 4.0. O cálculo parte do percentual de 3,6% do fundo a eles destinados. É feita a divisão pelo somatório de seus coeficientes, especialmente para o fundo de reserva, levando em conta a população total de cada um desses Municípios e o número de Municípios que tem direito a esse plus em cada Estado. O resultado dessa divisão é multiplicado pelo coeficiente individual, resultando nos valores de cada um. A Lei Complementar 62/89 determina que os recursos do FPM serão transferidos nos dia 10, 20 e 30 de cada mês sempre sobre a arrecadação do IR e IPI do decêndio anterior ao repasse. A lei estabelece, também, um novo rateio no âmbito dos próprios estados no caso de criação de novos Municípios. Ou seja, os novos Municípios terão fixados pelo TCU coeficientes individuais que entrarão no somatório de cada Estado para a divisão dos recursos, fazendo com que as cotas individuais de todos os outros sejam reduzidas. Durante a década de 90, em função de discordâncias com a população apurada pelo Censo Demográfico de 1991, surgiram diversos dispositivos que congelaram os coeficientes do FPM dos Municípios que teriam seus coeficientes reduzidos. Essa prática gerou grandes distorções. Municípios que tiveram suas populações reduzidas à metade em função de emancipações e êxodos, mantinham coeficientes de acordo com a população original. Para evitar a perenização dessas distorções foi aprovada a Lei Complementar N.º 91/97 (alterada pela L.C. nº 106/2001) que estabeleceu o enquadramento correto de todos os Municípios conforme a população efetiva. Entretanto, para evitar um sobressalto nas finanças de alguns Municípios a lei estabeleceu prazo de 5 anos para o enquadramento, com redutores anuais de 10%. Assim, no ano de 2008 todos os Municípios estarão enquadrados em coeficientes que corresponderão a sua real situação em termos populacionais. ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços é um imposto de competência do Estados e Distrito Federal cabendo a cada um instituí-lo, como determina a Constituição Federal de 1988 (art. 155, II). Tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Na maior parte dos Estados o ICMS, corresponde a uma alíquota de 18%. Entretanto, para certos alimentos básicos o ICMS tem alíquota de 7%, e, ainda, de produtos considerados supérfluos, como, por exemplo, cigarros, cosméticos e perfumes, que tem alíquota de 25%. O ICMS é um imposto não cumulativo, compensando-se o valor devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado anteriormente. Em cada etapa da circulação de mercadorias e em toda prestação de serviço sujeita ao imposto deve haver emissão da nota fiscal ou cupom fiscal. Do produto da arrecadação do Estado, 25% é transferido para os municípios (CF, art. 158, IV) de acordo com a legislação estadual, ou seja, cada Estado determina quais serão os critérios de rateio do ICMS, desde que preservado o peso mínimo de 75% para o valor adicionado do Município. Os outros 25% obedecem a lei estadual e entre sses critérios estabelecem grandes diferenças de um Estado para outro. Vi-se entre esses critérios desde a área e a população do Município até evasão escolar e mortalidade infantil. Na maioria dos Estados o índice é fixado anualmente. 3. Da Previsão e da Arrecadação de Impostos A LRF institui diversos instrumentos de incentivo à obtenção de receita própria pelo Município. Em primeiro lugar, obriga cada Prefeitura a instituir e efetuar previsão de arrecadação de todos os impostos de sua competência. O descumprimento também acarreta o bloqueio das transferências voluntárias. Em segundo lugar, ao estabelecer tetos de despesa com pessoal na forma de percentuais da RCL, a LRF induz Municípios próximos do teto a aumentar suas receitas próprias, vejamos: “Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos. Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo das premissas utilizadas. § 1o .Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. § 2o.. O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. § 3o . O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas
  • 40.
    INOVAR CURSOS ETREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 40 orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 13. No prazo previsto no art. 8o , as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.” 3.1. Do não Cumprimento da Previsão de Receita A LRF prevê ainda a cautela que o administrador deve tomar, caso a previsão de receita estabelecida no orçamento anual (LOA) incluída por determinação expressa da LDO através dos anexos de metas fiscais, não se confirme ao final do primeiro bimestre, utilizando o expediente da limitação de empenho e movimentação financeira, com o objetivo de evitar desequilíbrio do caixa, em virtude de um decréscimo não planejado de entrada de receitas, in fine: “Art. 9o . Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.” O fato acima exposto, de limitação de movimentação financeira e de empenho, será relatado posteriormente no “Relatório Resumido da Execução Orçamentária”, tudo de acordo aos art’s. 52 e 53 da LRF, e em especial, ao § 2º do art. 53, que obriga o seguinte: “§ 2o Quando for o caso, serão apresentadas justificativas: I - da limitação de empenho; II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.” 4. Da Omissão de Receita 1 Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. A Omissão de Receita se caracteriza pela não cobrança dos impostos e taxas constitucionalmente determinadas como de competência do ente municipal. A LRF em seu rt. 11, preconiza que “Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.” Instituir o imposto e não arrecadar corresponde a um ato de “irresponsabilidade fiscal”, passível de punição pelos órgão de controle externo, e pelo judiciário através de dispositivo de natureza penal. 5. Da Renúncia de Receita A LRF instituiu ainda, outros instrumentos legais de regulação para a concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, com o objetivo de impedir atos de benefícios a contribuintes de forma que prejudique a municipalidade, atentando contra o equilíbrio financeiro da Prefeitura, bem como aos princípios da publicidade, legalidade e da moralidade, vejamos: “Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. § 3o. O disposto neste artigo não se aplica: I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da
  • 41.
    INOVAR CURSOS ETREINAMENTOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 41 Constituição, na forma do seu § 1º. II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Pelo visto no §1º do Art. 14 ,fica claro a caracterização de renúncia de receita constantemente perseguida e fiscalizada pelo TCM, compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 6. AUDITORIA DA RECEITA. 6.1. Objetivos A Auditoria de Receita objetiva verificar a situação dos controles existentes sobre o lançamento, cobrança e arrecadação das receitas municipais, a compatibilização e observância da legislação pertinente. 6.2. Vantagem Evitar sonegação de receitas públicas por parte dos contribuintes, diminuindo ou mesmo eliminando a queda de arrecadação, por manter o fluxo no ingresso de recursos financeiros os cofres municipais. 6.3. Observações Referentes às Receitas Deve haver uma perfeita harmonia entre os setores da Contabilidade e Finanças, a fim de que todas as entradas de numerários sejam perfeitamente escrituradas. As receitas de aplicações financeiras no mercado aberto devem ser mantidas sob um controle interno específico, tendo como finalidade o conhecimento do produto gerado por esse tipo de investimento. Os talonários de receita, bem como os Documentos de Arrecadação Municipal – DAM, se forem utilizados, devem obedecer a uma ordem numérica tipográfica e escriturados em ordem cronológica, evitando, portanto a inclusão de outras peças após uma seqüência já escriturada, colocando assim em dúvida a idoneidade dos controles efetuados. Importante informar que os nomes dos reais contribuintes das receitas devem ser registrados nos comprovantes de receitas (talões e DAM) e não os nomes dos agentes arrecadadores, principalmente nos ingressos classificados como transferências correntes e de capital. Acrescente-se também que se deve ter o devido cuidado de registrar o ingresso das receitas no exato período em que foram entregues aos agentes arrecadadores ou creditadas em contas correntes da entidade beneficiada, a fim de que seja rigorosamente cumprido o princípio da oportunidade. 6.4. Observações Referente a Dívida Ativa a) verificar se, depois de esgotado o prazo estabelecido para pagamento, da decisão administrativa irreformável ou da decisão judicial passada em julgado, o crédito tributário foi devidamente inscrito em dívida ativa; b) verificar se constam da inscrição em dívida ativa o(s) nome(s) do(s) devedor(es) ou corresponsável( eis), bem como seu(s) domicílio(s) ou residência(s); c) verificar se constam da inscrição a quantia devida, o modo de cálculo dos juros de mora, a origem do crédito, a data de inscrição, o número do processo administrativo que originou o crédito, a indicação do livro e da folha de inscrição; d) verificar se contribuinte foi devidamente comunicado da inscrição do débito em dívida ativa; e) verificar se, não sendo regularizado o débito pelo contribuinte no prazo estabelecido, foi emitida a certidão de dívida ativa; f) verificar se da certidão de que trata a alínea anterior constam o nome do devedor, corresponsável, se houver, bem como domicílios ou endereços residenciais, valor original da dívida, juros e outros encargos previstos em lei, origem, natureza e fundamento legal, data e número de inscrição no registro da dívida ativa e número do processo administrativo ou do auto de infração; g) verificar se a Certidão de Dívida Ativa foi encaminhada à Procuradoria do Município para que se dê início ao processo de execução fiscal.