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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BELO JARDIM
(CURADORIA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO)
RECOMENDAÇÃO Nº 001/2013 (IC Nº 003/2013)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua representante legal, no
exercício da titularidade da 1ª Promotoria de Justiça de Belo Jardim, na
curadoria do Patrimônio Público e no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, com fulcro nas disposições contidas no art. 127, caput, e art. 129, II e
III, da Constituição Federal; art. 25, inciso IV, letra ‘b‘ da Lei Federal nº
8.625/93 e art. 4º, inciso IV, letra ‘b‘, e VI, da Lei Complementar Estadual nº
12/94, alterada pela Lei Complementar nº 21/98 e art. art. 43 da Resolução CSMP
nº 001/2002, e ainda
CONSIDERANDO que em seu artigo 2º a Lei Municipal nº 1.765/2009 explicita que ‘o
art. 1º estende-se aos cônjuges, companheiros e parentes, consangüíneos, afins e
por adoção, na linha reta ou colateral até terceiro grau, do Prefeito, Vice-
Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais, diretores gerais, ou titulares de
cargos de direção no âmbito da Câmara Municipal ou equivalentes em Autarquia,
Fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, Empresa ou Sociedade de
Economia Mista e nas demais admissões e contratações, inclusive temporárias de
cargos e funções públicas municipais, para cargos comissionados ou função
comissionada para os órgãos da Administração Pública direta ou indireta do
Município de Belo Jardim ‘ PE.‘ (sic), disposição legal que não contém qualquer
exceção à proibição para nomeação ou contratação de parentes para cargos de
natureza pública;
...
RESOLVE:
Expedir RECOMENDAÇÃO ao Exmo. Senhor Prefeito, ao Presidente da Câmara Municipal
e a outros vereadores, a Secretários Municipais e a outros servidores públicos
do município de Belo Jardim para garantir a observância da Constituição Federal,
da Lei Orgânica, da Lei Municipal nº 1.765/2009, dos princípios da administração
pública e das disposições da Lei nº 8.429/92, nos seguintes termos:
1. Ao Sr. João Mendonça Bezerra Jatobá, na condição de Prefeito do Município de
Belo Jardim, incumbido como chefe do Poder Executivo de cumprir a Lei Orgânica e
as demais leis do município que governa, que, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias - em relação aos secretários municipais -, e no prazo máximo de 72 (setenta
e duas) horas - em relação aos demais servidores - exonere ‘(...) cônjuges,
companheiros e parentes, consagüineos, a fins e por adoção, na linha reta ou
colateral até terceiro grau ,do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários
Municipais, diretores gerais, ou titulares de cargos de direção no âmbito da
Câmara Municipal ou equivalentes em Autarquia, Fundação instituída ou mantida
pelo Poder Público, Empresa ou Sociedade de Economia Mista e nas demais
admissões e contratações, inclusive temporárias de cargos e funções públicas
municipais, para cargos comissionados ou função comissionada para os órgãos da
Administração Pública direta ou indireta do Município de Belo Jardim ‘ PE.‘
(sic), na forma expressa do art. 2º da Lei Municipal nº 1.765/2009, e
especificamente, conforme apurado, os parentes de Vossa Excelência ocupantes dos
cargos de secretários municipais, os parentes de vereadores e os parentes de
servidores públicos ocupantes de cargo de direção, chefia e assessoramento ‘
verificados nas Declarações de Vínculos de Parentesco constantes dos autos do
inquérito civil público -, sob pena de cometer ato de improbidade administrativa
e responder a ação proposta pelo Ministério Público a aplicação das sanções
previstas na Lei nº 8.429/92, devendo os atos de exoneração alcançarem:
1.1. os servidores parentes do Chefe do Poder Executivo : Isabelle Costa
Mendonça ‘ Secretária de Ação Social (esposa do Prefeito); Ana Arruda de Aguiar
Jatobá ‘ Secretária de Saúde (cunhada do Prefeito) e José André Costa da Rocha ‘
Secretário de Produção e Desenvolvimento Rural (cunhado do Prefeito), além de
outros servidores que estejam na linha de parentesco de vedação da lei
municipal, que sejam do conhecimento de Vossa Excelência;
1.2.
os servidores parentes de Secretários Municipais e servidores públicos ocupantes
de cargo de direção, chefia e assessoramento : Maria Zilma da Silva Senhorinho –
secretária na Secretaria de Cultura (irmã do Secretário de Educação e Esportes);
Valdenice da Silva Araújo – diretora de planejamento da educação (esposa do
Secretário de Governo); Erison dos Santos Cintra – comissionado na Secretaria de
Turismo e Eventos (filho do Secretário do Meio Ambiente); Maria Cleonice Andrade
– diretora de escola municipal (cunhada da Secretária de Indústria e Comércio);
Soraia Maria Pereira Oliveira – coordenadora na Secretaria de Saúde (irmã da
Chefe de Gabinete Sorelle Marla Coelho Pereira), além de outros servidores que
estejam na linha de parentesco de vedação da lei municipal, que sejam do
conhecimento de Vossa Excelência;
2. Aos servidores públicos municipais acima nominados (itens 1.1 e 1.2) que
requeiram imediata e formalmente, através de documento escrito, exoneração dos
cargos públicos na administração direta e indireta, sob pena de cometerem ato de
improbidade administrativa e responderem a ação proposta pelo Ministério Público
objetivando o ressarcimento dos valores das remunerações percebidos ilegalmente
e a aplicação das sanções pessoais previstas na Lei nº 8.429/92, ressalvando-se
o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o protocolo do pedido de exoneração
apenas aos ocupantes de cargos de Secretários Municipais, diretores e
presidentes na administração pública direta ou indireta, prazo razoável para as
adequadas substituições sem a descontinuidade de atos de gestão em assuntos de
relevância para a administração pública e para a sociedade;
3. Ao Sr. João Mendonça Bezerra Jatobá, na condição de Prefeito do Município de
Belo Jardim, que, em respeito aos princípios da eficiência, da moralidade e da
separação de poderes, reexamine o preenchimento dos requisitos objetivos e
subjetivos para o exercício dos cargos públicos dos seguintes servidores: Simone
Araújo de Carvalho – Secretária de Indústria e Comércio (irmã do vereadore
presidente da Câmara Sebastião Cordeiro de Carvalho Filho); José Wilson
Mergulhão Maciel Filho – Presidente da Autarquia Educacional de Belo Jardim
(esposo da vereadora Patrícia Maria Bezerra Ramos Maciel); Silvia Renata
Nascimento Bezerra – diretora presidente do Belo Jardim Prev –, Diego Rodrigo
Nascimento Bezerra – coordenador na Secretaria de Saúde – (filhos da vereadora
Maria da Paz do Nascimento Bezerra) e Maria de Fátima Lopes do Nascimento Vieira
– contratada (irmã da vereadora Maria da Paz do Nascimento Bezerra); Elizabete
Maria Gomes – Secretária da Mulher (avó do vereador Jair Fernando Bezerra
Júnior), revogando os atos de nomeação, em juízo de conveniência e oportunidade,
para evitar futuro exame de votação política dos vereadores indiretamente
beneficiados com as nomeações em matéria ou ato remetido pelo Poder Executivo
para apreciação da Câmara Municipal;
4. Aos vereadores Sebastião Cordeiro de Carvalho Filho – Presidente da Câmara
Municipal -, Patrícia Maria Bezerra Ramos Maciel, Maria da Paz do Nascimento
Bezerra e Jair Fernando Bezerra Júnior que reexaminem suas condutas políticas de
obtenção de cargos públicos para seus parentes no âmbito do Poder Executivo
Municipal, como medida acauteladora da independência do exercício de seus
mandatos políticos e respeito ao princípio da moralidade, comunicando ao
Ministério Público, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, seus posicionamentos
sobre a legitimidade das nomeações, com possível adoção de medida para rever os
atos, no que lhes competir;
Nestes termos, determino:
a) Entregue-se via da presente Recomendação ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal e
aos servidores públicos destinatários, para cumprimento e divulgação no átrio da
sede da prefeitura municipal e nas demais sedes das repartições públicas
municipais, da administração direta e indireta, encaminharem ao Ministério
Público, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da publicação da
Recomendação, informações oficiais do Gestor Público e manifestações escritas
individuais sobre acolhimento da presente recomendação, como forma de
possibilitar o regular andamento do inquérito civil público e em respeito à
transparência e publicidade na gestão pública municipal, evitando a
caracterização de protelação na decisão administrativa – em qualquer sentido –
quando as condutas de gestão (do Prefeito) e funcionais (dos servidores)
contrariam lei municipal expressa e outras normas;
b) Encaminhe-se via desta aos Vereadores do Município de Belo Jardim: ao
Presidente da Câmara para conhecimento e publicação no átrio da Casa Legislativa
e possível observância; aos vereadores indiretamente beneficiados com as
nomeações de parentes, para conhecimento e possível cumprimento; aos demais
vereadores da Casa Legislativa para conhecimento e defesa da higidez da ordem
jurídica municipal com o exame da prática de infração político- administrativa,
se entenderem;
c) Encaminhe-se cópia ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério
Público, ao Exmo. Corregedor Geral e ao Exmo. Coordenador do CAOP/PPS para
conhecimento;
d) Remeta-se cópia da Exmo. Sr. Secretário Geral para conhecimento e publicação
no Diário Oficial do Estado;
e) Encaminhe-se aos veículos de comunicação da cidade para possibilitar ampla
publicidade e conhecimento pelos cidadãos de Belo Jardim dos quais emanaram os
mandatos políticos;
f) Insira-se no sistema Arquimedes.
Belo Jardim, 02 de maio de 2013.
Ana Clézia Ferreira Nunes
Promotora de Justiça

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Recomendação MP PE nomeações parentes Belo Jardim

  • 1. 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BELO JARDIM (CURADORIA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO) RECOMENDAÇÃO Nº 001/2013 (IC Nº 003/2013) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua representante legal, no exercício da titularidade da 1ª Promotoria de Justiça de Belo Jardim, na curadoria do Patrimônio Público e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nas disposições contidas no art. 127, caput, e art. 129, II e III, da Constituição Federal; art. 25, inciso IV, letra ‘b‘ da Lei Federal nº 8.625/93 e art. 4º, inciso IV, letra ‘b‘, e VI, da Lei Complementar Estadual nº 12/94, alterada pela Lei Complementar nº 21/98 e art. art. 43 da Resolução CSMP nº 001/2002, e ainda CONSIDERANDO que em seu artigo 2º a Lei Municipal nº 1.765/2009 explicita que ‘o art. 1º estende-se aos cônjuges, companheiros e parentes, consangüíneos, afins e por adoção, na linha reta ou colateral até terceiro grau, do Prefeito, Vice- Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais, diretores gerais, ou titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara Municipal ou equivalentes em Autarquia, Fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, Empresa ou Sociedade de Economia Mista e nas demais admissões e contratações, inclusive temporárias de cargos e funções públicas municipais, para cargos comissionados ou função comissionada para os órgãos da Administração Pública direta ou indireta do Município de Belo Jardim ‘ PE.‘ (sic), disposição legal que não contém qualquer exceção à proibição para nomeação ou contratação de parentes para cargos de natureza pública; ... RESOLVE: Expedir RECOMENDAÇÃO ao Exmo. Senhor Prefeito, ao Presidente da Câmara Municipal e a outros vereadores, a Secretários Municipais e a outros servidores públicos do município de Belo Jardim para garantir a observância da Constituição Federal, da Lei Orgânica, da Lei Municipal nº 1.765/2009, dos princípios da administração pública e das disposições da Lei nº 8.429/92, nos seguintes termos: 1. Ao Sr. João Mendonça Bezerra Jatobá, na condição de Prefeito do Município de Belo Jardim, incumbido como chefe do Poder Executivo de cumprir a Lei Orgânica e as demais leis do município que governa, que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias - em relação aos secretários municipais -, e no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas - em relação aos demais servidores - exonere ‘(...) cônjuges, companheiros e parentes, consagüineos, a fins e por adoção, na linha reta ou colateral até terceiro grau ,do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais, diretores gerais, ou titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara Municipal ou equivalentes em Autarquia, Fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, Empresa ou Sociedade de Economia Mista e nas demais admissões e contratações, inclusive temporárias de cargos e funções públicas municipais, para cargos comissionados ou função comissionada para os órgãos da Administração Pública direta ou indireta do Município de Belo Jardim ‘ PE.‘ (sic), na forma expressa do art. 2º da Lei Municipal nº 1.765/2009, e especificamente, conforme apurado, os parentes de Vossa Excelência ocupantes dos cargos de secretários municipais, os parentes de vereadores e os parentes de servidores públicos ocupantes de cargo de direção, chefia e assessoramento ‘ verificados nas Declarações de Vínculos de Parentesco constantes dos autos do inquérito civil público -, sob pena de cometer ato de improbidade administrativa e responder a ação proposta pelo Ministério Público a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92, devendo os atos de exoneração alcançarem: 1.1. os servidores parentes do Chefe do Poder Executivo : Isabelle Costa Mendonça ‘ Secretária de Ação Social (esposa do Prefeito); Ana Arruda de Aguiar Jatobá ‘ Secretária de Saúde (cunhada do Prefeito) e José André Costa da Rocha ‘
  • 2. Secretário de Produção e Desenvolvimento Rural (cunhado do Prefeito), além de outros servidores que estejam na linha de parentesco de vedação da lei municipal, que sejam do conhecimento de Vossa Excelência; 1.2. os servidores parentes de Secretários Municipais e servidores públicos ocupantes de cargo de direção, chefia e assessoramento : Maria Zilma da Silva Senhorinho – secretária na Secretaria de Cultura (irmã do Secretário de Educação e Esportes); Valdenice da Silva Araújo – diretora de planejamento da educação (esposa do Secretário de Governo); Erison dos Santos Cintra – comissionado na Secretaria de Turismo e Eventos (filho do Secretário do Meio Ambiente); Maria Cleonice Andrade – diretora de escola municipal (cunhada da Secretária de Indústria e Comércio); Soraia Maria Pereira Oliveira – coordenadora na Secretaria de Saúde (irmã da Chefe de Gabinete Sorelle Marla Coelho Pereira), além de outros servidores que estejam na linha de parentesco de vedação da lei municipal, que sejam do conhecimento de Vossa Excelência; 2. Aos servidores públicos municipais acima nominados (itens 1.1 e 1.2) que requeiram imediata e formalmente, através de documento escrito, exoneração dos cargos públicos na administração direta e indireta, sob pena de cometerem ato de improbidade administrativa e responderem a ação proposta pelo Ministério Público objetivando o ressarcimento dos valores das remunerações percebidos ilegalmente e a aplicação das sanções pessoais previstas na Lei nº 8.429/92, ressalvando-se o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o protocolo do pedido de exoneração apenas aos ocupantes de cargos de Secretários Municipais, diretores e presidentes na administração pública direta ou indireta, prazo razoável para as adequadas substituições sem a descontinuidade de atos de gestão em assuntos de relevância para a administração pública e para a sociedade; 3. Ao Sr. João Mendonça Bezerra Jatobá, na condição de Prefeito do Município de Belo Jardim, que, em respeito aos princípios da eficiência, da moralidade e da separação de poderes, reexamine o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para o exercício dos cargos públicos dos seguintes servidores: Simone Araújo de Carvalho – Secretária de Indústria e Comércio (irmã do vereadore presidente da Câmara Sebastião Cordeiro de Carvalho Filho); José Wilson Mergulhão Maciel Filho – Presidente da Autarquia Educacional de Belo Jardim (esposo da vereadora Patrícia Maria Bezerra Ramos Maciel); Silvia Renata Nascimento Bezerra – diretora presidente do Belo Jardim Prev –, Diego Rodrigo Nascimento Bezerra – coordenador na Secretaria de Saúde – (filhos da vereadora Maria da Paz do Nascimento Bezerra) e Maria de Fátima Lopes do Nascimento Vieira – contratada (irmã da vereadora Maria da Paz do Nascimento Bezerra); Elizabete Maria Gomes – Secretária da Mulher (avó do vereador Jair Fernando Bezerra Júnior), revogando os atos de nomeação, em juízo de conveniência e oportunidade, para evitar futuro exame de votação política dos vereadores indiretamente beneficiados com as nomeações em matéria ou ato remetido pelo Poder Executivo para apreciação da Câmara Municipal; 4. Aos vereadores Sebastião Cordeiro de Carvalho Filho – Presidente da Câmara Municipal -, Patrícia Maria Bezerra Ramos Maciel, Maria da Paz do Nascimento Bezerra e Jair Fernando Bezerra Júnior que reexaminem suas condutas políticas de obtenção de cargos públicos para seus parentes no âmbito do Poder Executivo Municipal, como medida acauteladora da independência do exercício de seus mandatos políticos e respeito ao princípio da moralidade, comunicando ao Ministério Público, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, seus posicionamentos sobre a legitimidade das nomeações, com possível adoção de medida para rever os atos, no que lhes competir; Nestes termos, determino: a) Entregue-se via da presente Recomendação ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal e aos servidores públicos destinatários, para cumprimento e divulgação no átrio da sede da prefeitura municipal e nas demais sedes das repartições públicas municipais, da administração direta e indireta, encaminharem ao Ministério Público, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da publicação da
  • 3. Recomendação, informações oficiais do Gestor Público e manifestações escritas individuais sobre acolhimento da presente recomendação, como forma de possibilitar o regular andamento do inquérito civil público e em respeito à transparência e publicidade na gestão pública municipal, evitando a caracterização de protelação na decisão administrativa – em qualquer sentido – quando as condutas de gestão (do Prefeito) e funcionais (dos servidores) contrariam lei municipal expressa e outras normas; b) Encaminhe-se via desta aos Vereadores do Município de Belo Jardim: ao Presidente da Câmara para conhecimento e publicação no átrio da Casa Legislativa e possível observância; aos vereadores indiretamente beneficiados com as nomeações de parentes, para conhecimento e possível cumprimento; aos demais vereadores da Casa Legislativa para conhecimento e defesa da higidez da ordem jurídica municipal com o exame da prática de infração político- administrativa, se entenderem; c) Encaminhe-se cópia ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, ao Exmo. Corregedor Geral e ao Exmo. Coordenador do CAOP/PPS para conhecimento; d) Remeta-se cópia da Exmo. Sr. Secretário Geral para conhecimento e publicação no Diário Oficial do Estado; e) Encaminhe-se aos veículos de comunicação da cidade para possibilitar ampla publicidade e conhecimento pelos cidadãos de Belo Jardim dos quais emanaram os mandatos políticos; f) Insira-se no sistema Arquimedes. Belo Jardim, 02 de maio de 2013. Ana Clézia Ferreira Nunes Promotora de Justiça