Introdução ao estudo do Direito

• Conceito
• Correntes doutrinárias
• Teorias sobre lacunas
• Espécies de lacunas
• Metódos de intregração
• Direito extenso, mas não completo;
• Omissão e previsão do Direito;
• Direito dispensável;
• Lacunas (para muitos, deficiencia);
• Paulo Nader:
Lei omissa, mas também quando o legislador
deixa o assunto a critério do legislador.

• Falta de suporte para o juiz;
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 32ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2010. P. 191.
Lacunas não, espaço
•
•

Ordenamento completo, pleno;
O Direito é capaz de suprir tudo, até
mesmo as brechas;

• Formas:
• Auto-integração: Completadas pelo
próprio ordenamento;
• Heterointegração: recurso a outras
áreas;
Segundo Carlos Cossio:
• Realismo Ingênuo: data de criação e data de

publicação;
• Empirismo científico: norma da liberdade;
• Ecletismo: A lei apresenta lacunas. O Direito
não;
• Pragmatismo : Existem lacunas e devem ser
reguladas;
• Apriorismo filosófico:

O Direito como algo
• Lacunas formais;
• Lacunas materias;
• Maria Helena Diniz:
• Normativa;
• Ontológica;
• Axiológica;
O aplicador reconhece as lacunas
• Não deixará de sentenciar legalmente.
• Art. 4º - Quando a lei for omissa, o juiz
decidirá o caso de acordo com a analogia,
os costumes e os princípios gerais de
direito. LINDB1
• Conclui-se a ineficácia parcial

Lacunas Jurídicas fcjdto

  • 1.
    Introdução ao estudodo Direito • Conceito • Correntes doutrinárias • Teorias sobre lacunas • Espécies de lacunas • Metódos de intregração
  • 2.
    • Direito extenso,mas não completo; • Omissão e previsão do Direito; • Direito dispensável; • Lacunas (para muitos, deficiencia); • Paulo Nader: Lei omissa, mas também quando o legislador deixa o assunto a critério do legislador. • Falta de suporte para o juiz; NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 32ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. P. 191.
  • 3.
    Lacunas não, espaço • • Ordenamentocompleto, pleno; O Direito é capaz de suprir tudo, até mesmo as brechas; • Formas: • Auto-integração: Completadas pelo próprio ordenamento; • Heterointegração: recurso a outras áreas;
  • 4.
    Segundo Carlos Cossio: •Realismo Ingênuo: data de criação e data de publicação; • Empirismo científico: norma da liberdade; • Ecletismo: A lei apresenta lacunas. O Direito não; • Pragmatismo : Existem lacunas e devem ser reguladas; • Apriorismo filosófico: O Direito como algo
  • 5.
    • Lacunas formais; •Lacunas materias; • Maria Helena Diniz: • Normativa; • Ontológica; • Axiológica;
  • 6.
    O aplicador reconheceas lacunas • Não deixará de sentenciar legalmente. • Art. 4º - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. LINDB1 • Conclui-se a ineficácia parcial