DIREITO ROMANO  GILISSEN
PERÍODOS ARCAICO (Da fundação até sec II a.C.) direito muito antigo CLÁSSICO ( 150 a.C. a 284 d. C.) direito de uma sociedade evoluída, individualista, fixado por juristas. PÓS-CLÁSSICO (Época do Baixo Império, nascido a partir do sec III a. C.) dominado pela atividade legislativa dos Imperadores.
O ANTIGO DIREITO ROMANO Roma é dominada pela organização clânica das grandes famílias, as gentes.  Autoridade do chefe: quase ilimitada; terra é inalienável
FONTES COSTUME Influência da religião:não há diferença entre o direito sagrado e o secular Mal conhecido esse direito, destacando-se, porém, as leis reais, a Lei das XII Tábuas, os editos dos magistrados e os escritos dos jurisconsultos
Legislação Leis são mais decisões de caráter religioso tomadas pelo rei na qualidade de chefe religioso. Desde o início da República,  a evolução se deu pelo papel crescente dos plebeus. Os conflitos sociais conduziram a uma certa igualdade política, religiosa e social Sob a república, a lei começa a concorrer com o costume.
A LEI Ato emanado das autoridades públicas que formulam regras obrigatórias, por iniciativa doa magistrados superiores, cônsules, pretores, tribunos. Propunham um texto que era afixado durante um certo tempo.
A República Caracteriza-se pela pluralidade de assembléias e magistraturas Magistrados: Cônsules, PRETORES (ORGANIZAM OS PROCESSOS, DESIGNAM OS JUÍZES)tribunos, censores, questores Assembléias: curiata, centuriata, tributa e concilia plebis e o SENADO
SENADO ROMANO Formado por patrícios Atribuições: Auctoritas patrum, ratificação de toda decisão de uma assembléia, designadamente o voto de uma lei ou a eleição de um magistrado; depois, a ratificação transforma-se em autorização prévia.
SENADO Podia formular os princípios de uma nova lei ( senatus-consulto), convidando os magistrados a sancioná-la Intervinha na autorização de despesas públicas, no recrutamento das tropas, nas relações externas e no controle dos magistrados.
Ius civile Só os cives, cidadãos romanos, gozavam desse direito Os peregrini estão submetidos ao ius gentium, o direito comum a todos os homens, conforme à razão natural
AS LEGES Proposta por um magistrado e votada numa assembléia (.leges rogatae) O magistrado que a propunha podia defender o seu projeto perante a assembléia; esta a aceitava ou rejeitava. O magistrado que presidia à assembléia podia aceitá-la ou rejeitá-la, mas podia suspender o voto, alegando motivos religiosos e, assim , impedir a aprovação
LEI DAS XII TÁBUAS Revela um estágio da evolução do direito público e privado comparável ao que é conhecido em Atenas pelas leis de Drácon e Sólon.  Abole a solidariedade familiar, mas mantém a autoridade quase ilimitada do chefe de família; reconhece a igualdade jurídica; proíbe as guerras privadas; institui um processo penal; as terras se tornam alienáveis; direito de testar.
DIREITO CLÁSSICO sec II a. C. ao III depois de Cristo Divórcio entre o direito público e o privado Juristas romanos constroem um sistema jurídico complexo e coerente, sobretudo no direito das coisas e das obrigações.
FONTES DO DIREITO O COSTUME A LEI O EDITO DO PRETOR ESCRITO DOS JURISCONSULTOS
A LEGISLAÇÃO Leges, senato-consultos e constituições imperiais A partir do século II desaparece a função legislativa do Senado Imperador torna-se o único órgão legislativo
As constituições imperiais Os Editos (edicta) – disposições de ordem geral aplicáveis a todo o Império Os Decretos (decreta), julgamentos feitos pelo Imperador ou pelo seu Conselho nos assuntos judiciais; constituiam precedentes aos quais os juízes inferiores deviam obediência As Instruções ( mandata) dirigidas pelo Imperador aos governadores de províncias em matérias administrativa e fiscal Rescritos- Resposta do Imperador a um funcionário, um magistrado , ou um particular sobre um ponto de direito (criam regras de direito)
OS EDITOS DOS MAGISTRADOS Orais e depois escritos repetiam-se de uma magistratura a outra EDITOS DOS PRETORES- O pretor reconhece um direito, atribuindo um meio processual Ius pretorium – editos Ius civile-costumes e leges Ius pretorium- preencheu as lacunas do ius civile e criou regras de direito. Abrangia os peregrini.
ESCRITOS DOS JURISCONSULTOS Elaboração de uma verdadeira ciência do direito.
PERÍODO PÓS-CLÁSSICO Baixo Império- Decadência Necessidade de Codificação Tentativas de particulares e da Igreja O Código Teodosiano
O CORPUS IURIS CIVILE Código (Códex)- leis imperiais Digesto- compilação de extratos de mais de 1500 livros escritos por jurisconsultos da época clássica Instituições (Instituta)- manual elementar para o ensino do direito Novelas- Constituições promulgadas por Justiniano, após o seu códex
DIREITO BIZANTINO O corpus iuris civile continua a ser a base.

Direito romano segundo_gilissen

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    PERÍODOS ARCAICO (Dafundação até sec II a.C.) direito muito antigo CLÁSSICO ( 150 a.C. a 284 d. C.) direito de uma sociedade evoluída, individualista, fixado por juristas. PÓS-CLÁSSICO (Época do Baixo Império, nascido a partir do sec III a. C.) dominado pela atividade legislativa dos Imperadores.
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    O ANTIGO DIREITOROMANO Roma é dominada pela organização clânica das grandes famílias, as gentes. Autoridade do chefe: quase ilimitada; terra é inalienável
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    FONTES COSTUME Influênciada religião:não há diferença entre o direito sagrado e o secular Mal conhecido esse direito, destacando-se, porém, as leis reais, a Lei das XII Tábuas, os editos dos magistrados e os escritos dos jurisconsultos
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    Legislação Leis sãomais decisões de caráter religioso tomadas pelo rei na qualidade de chefe religioso. Desde o início da República, a evolução se deu pelo papel crescente dos plebeus. Os conflitos sociais conduziram a uma certa igualdade política, religiosa e social Sob a república, a lei começa a concorrer com o costume.
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    A LEI Atoemanado das autoridades públicas que formulam regras obrigatórias, por iniciativa doa magistrados superiores, cônsules, pretores, tribunos. Propunham um texto que era afixado durante um certo tempo.
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    A República Caracteriza-sepela pluralidade de assembléias e magistraturas Magistrados: Cônsules, PRETORES (ORGANIZAM OS PROCESSOS, DESIGNAM OS JUÍZES)tribunos, censores, questores Assembléias: curiata, centuriata, tributa e concilia plebis e o SENADO
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    SENADO ROMANO Formadopor patrícios Atribuições: Auctoritas patrum, ratificação de toda decisão de uma assembléia, designadamente o voto de uma lei ou a eleição de um magistrado; depois, a ratificação transforma-se em autorização prévia.
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    SENADO Podia formularos princípios de uma nova lei ( senatus-consulto), convidando os magistrados a sancioná-la Intervinha na autorização de despesas públicas, no recrutamento das tropas, nas relações externas e no controle dos magistrados.
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    Ius civile Sóos cives, cidadãos romanos, gozavam desse direito Os peregrini estão submetidos ao ius gentium, o direito comum a todos os homens, conforme à razão natural
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    AS LEGES Propostapor um magistrado e votada numa assembléia (.leges rogatae) O magistrado que a propunha podia defender o seu projeto perante a assembléia; esta a aceitava ou rejeitava. O magistrado que presidia à assembléia podia aceitá-la ou rejeitá-la, mas podia suspender o voto, alegando motivos religiosos e, assim , impedir a aprovação
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    LEI DAS XIITÁBUAS Revela um estágio da evolução do direito público e privado comparável ao que é conhecido em Atenas pelas leis de Drácon e Sólon. Abole a solidariedade familiar, mas mantém a autoridade quase ilimitada do chefe de família; reconhece a igualdade jurídica; proíbe as guerras privadas; institui um processo penal; as terras se tornam alienáveis; direito de testar.
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    DIREITO CLÁSSICO secII a. C. ao III depois de Cristo Divórcio entre o direito público e o privado Juristas romanos constroem um sistema jurídico complexo e coerente, sobretudo no direito das coisas e das obrigações.
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    FONTES DO DIREITOO COSTUME A LEI O EDITO DO PRETOR ESCRITO DOS JURISCONSULTOS
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    A LEGISLAÇÃO Leges,senato-consultos e constituições imperiais A partir do século II desaparece a função legislativa do Senado Imperador torna-se o único órgão legislativo
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    As constituições imperiaisOs Editos (edicta) – disposições de ordem geral aplicáveis a todo o Império Os Decretos (decreta), julgamentos feitos pelo Imperador ou pelo seu Conselho nos assuntos judiciais; constituiam precedentes aos quais os juízes inferiores deviam obediência As Instruções ( mandata) dirigidas pelo Imperador aos governadores de províncias em matérias administrativa e fiscal Rescritos- Resposta do Imperador a um funcionário, um magistrado , ou um particular sobre um ponto de direito (criam regras de direito)
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    OS EDITOS DOSMAGISTRADOS Orais e depois escritos repetiam-se de uma magistratura a outra EDITOS DOS PRETORES- O pretor reconhece um direito, atribuindo um meio processual Ius pretorium – editos Ius civile-costumes e leges Ius pretorium- preencheu as lacunas do ius civile e criou regras de direito. Abrangia os peregrini.
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    ESCRITOS DOS JURISCONSULTOSElaboração de uma verdadeira ciência do direito.
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    PERÍODO PÓS-CLÁSSICO BaixoImpério- Decadência Necessidade de Codificação Tentativas de particulares e da Igreja O Código Teodosiano
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    O CORPUS IURISCIVILE Código (Códex)- leis imperiais Digesto- compilação de extratos de mais de 1500 livros escritos por jurisconsultos da época clássica Instituições (Instituta)- manual elementar para o ensino do direito Novelas- Constituições promulgadas por Justiniano, após o seu códex
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    DIREITO BIZANTINO Ocorpus iuris civile continua a ser a base.