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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPOJUCA
NPU 0000707-34.2018.8.17.0730
DECISÃO
1) Relatório
Trata-se de oferecimento de aditamento à denúncia com pedido de medidas cautelares
de natureza pessoal em desfavor de Romero Fittipaldi Pontual Filho, Nelson Nunes
Canniza Neto, Valéria dos Santos Silva, Daniel Candido Xavier dos Santos e Rogério
Lopes da Silva, dando-os como incursos nas penas do art. 95 da Lei n° 8.666/93 e do art. 288
do CP.
Aduz o MP no aditamento à denúncia que entre os dias 03 e 04 de julho de 2018, os
denunciados, dentre os quais três são representantes ou sócios da sociedade empresária Casa de
Farinha, em comunhão de desígnios, atuaram ilicitamente para afastamento do licitante Léucio
Augusto Pereira de Medeiros Júnior, representante da sociedade empresária Pier 43 Alimentações
ME, e tentaram afastar outros licitantes da participação do Pregão Presencial n°
26/PMI/SME/2018, realizado pela Secretaria de Educação do Município de Ipojuca, que tinha
como objeto a contratação do fornecimento de alimentação escolar, pelo prazo de 12 (doze)
meses, com valor global estimado em R$ 21.768.401,96 (vinte e um milhões, setecentos e
sessenta e oito mil, quatrocentos e um reais e noventa e seis centavos).
Continua argumentando que os já denunciados Rogério Lopes da Silva e Daniel
Xavier dos Santos, com emprego de violência, utilizaram o veículo Fiat/Pálio, placa PED-0015,
cor branca, para bater no veículo da vítima Léucio, por mais de uma vez, fazendo com que ele
parasse às margens da via pública, com o intuito de impedir que o pretenso licitante participasse
do certame, tendo em seguida, o acusado Daniel pego à força a documentação destinada à
licitação, rasgado e a jogado nas águas de um córrego próximo.
Registra, ainda, que realizadas diligências complementares, verificou-se que
mencionados denunciados agiram no intuito de favorecer a sociedade empresária Casa de Farinha
S.A., tendo os demais acusados concorrido para a prática criminosa da seguinte forma: os
denunciados Nelson Canniza e Romero Pontual Filho atuaram diretamente e mediante
terceiras pessoas, inclusive os já denunciados Rogério e Daniel, no intuito de impedir que outras
empresas participasse do certame ou apresentassem lances; a denunciada Valéria dos Santos
Silva, ciente de toda a movimentação e das práticas ilícitas já descritas, ficou encarregada de
participar da sessão do pregão, representando a sociedade empresária Casa de Farinha S/A, de
modo a garantir que essa fosse a vencedora do pregão.
Informa, também, que os representantes da sociedade empresária Casa de Farinha S/A
são conhecidos no Estado de Pernambuco por participar de licitações públicas no ramo de
fornecimento de alimentação, sempre sagrando-se vencedores, atualmente fornecendo alimentos
para vários municípios e ao próprio Estado de Pernambuco.
Ressalta o parquet que após a prática criminosa a sociedade empresária Casa de Farinha
efetivamente sagrou-se vencedora do mencionado pregão presencial, tendo os denunciados
2
atingido seus objetivos, porém, o Município de Ipojuca revogou a licitação depois de ter ciência
dos fatos narrados, mas, ainda assim, a citada sociedade empresária continua se beneficiando da
ausência de realização de licitação porque os contratos já vencidos vêm sendo prorrogados, uma
vez que vem prestando esses serviços desde o ano de 2013, inicialmente por contratos
decorrentes de licitações, mas que foram reiteradamente prorrogados por meio de aditivos
irregulares.
Pede o MP a imposição aos denunciados de medidas cautelares, a exemplo da suspensão
de atividade econômica de natureza econômica ou financeira (art. 319, VI, do CPP), alegando que
os sócios/representantes da sociedade empresária Casa de Farinha S/A utilizam-na
reiteradamente como instrumento para praticar crimes de fraude à licitação, em prejuízo do
patrimônio público.
Nesse caminho, o parquet informa que a sociedade empresária Casa de Farinha S/A
também foi investigada na Operação Ratatouille, no Município do Cabo de Santo Agostinho/PE,
em razão de irregularidades e possíveis crimes praticados no âmbito de licitações e contratos
atrelados aos Pregões n°. 002/FMAS/2014, n° 003/FMS/2014 e n° 006/PMCSA/SME/2014.
Ressalta, também, que nos autos do processo TC n° 15100300-02 a equipe de auditoria
do TCE/PE analisou os contratos e constatou várias irregularidades, destacando indícios de
crimes de superfaturamento e fraude à licitação, bem como, na execução do contrato, o
cometimento do crime previsto no art. 96, II e IV da Lei n° 8.666/93, consistente na venda de
mercadoria deteriorada e alteração da quantidade da mercadoria fornecida.
Destaca que a multicitada sociedade empresária foi alvo de medida cautelar no processo
TC 1855461-1, do TCE/PE, determinando que o Prefeito do Município do Recife/PE e o
Secretário de Educação adotassem medidas administrativas urgentes visando a realização de nova
licitação.
Enfatiza que o Ministério Público de Contas representou aos gestores do Instituto de
Recursos Humanos e da Secretaria Estadual de Administração de Pernambuco em razão de
“sucessivas e irregulares Dispensas de Licitação” em favor da mencionada sociedade empresária desde o
ano de 2015 (Representação Interna n° 20/2018 MPCO).
Especifica que no Município de Ipojuca a sociedade empresária Casa de Farinha vem
prestando serviços desde o ano de 2013, contando com aditivos ilegais e atuando os denunciados
ilicitamente para impedir concorrência pública em novo processo licitatório.
Afirma o MP que os denunciados possuem outras empresas em seus nomes e que a
sociedade empresária Casa de Farinha S.A. sofreu alteração contratual, passando a chamar-se
Plural Terceirizações e Serviços, tendo excluído de seu quadro societário o denunciado Romero
Pontual Filho, passando a figurar como sócios Nelson Canniza e Rodrigo Fabrício de Arruda e
que, nesta perspectiva, a medida cautelar almejada haveria de ser imposta aos acusados (pessoas
físicas), passando a atingir quaisquer empresas das quais sejam sócios, diretores ou
representantes, sob pena de se mostrar ineficaz.
Por sua vez, a defesa dos denunciados Romero, Nelson e Valéria, às fls. 498/514 dos
autos n° 706-49.2018, alegam a autonomia da pessoa jurídica em relação às pessoas físicas e que
as cautelares comprometeriam a totalidade das atividades da sociedade empresária.
Argumenta, também, que as medidas cautelares causariam impacto para além da
competência deste juízo porque alcançariam contratos firmados em outros municípios.
3
Diz, ainda, que significaria desproporcional intervenção na relação de trabalho dos
denunciados com a sociedade empresária Casa de Farinha.
2) Fundamentação
Consoante art. 282, I e II, do CPP, as medidas cautelares de natureza pessoal devem
atender aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito e, em
respeito ao art. 283, §1°, do mesmo diploma legal, têm aplicação restrita a infrações punidas com
pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente.
Também devem ser observados os requisitos das cautelares em geral, quais sejam, fumus
comissi delicti e periculum in mora.
Conforme decisões lançadas na medida sigilosa NPU n° 706-49.2018.8.17.0730, há
prova da materialidade e existem indícios de autoria diante do auto de apresentação e apreensão
de fls. 19/20, da perícia de dano em veículo automotor de fls. 103/108, de DVD’s contentando
imagens da câmera situada em frente ao edifício da prefeitura, do Relatório Técnico n° 15/2018,
de termos de declarações e de depoimentos, de exame pericial em telefone celular, de DVD’s
contento áudios extraídos de celular e imagens de encontro entre a vítima Léucio e o denunciado
NELSON.
Especificamente no que toca aos indícios de autoria, extrai-se das declarações prestadas
em sede policial que os acusados ROGÉRIO e DANIEL teriam abalroado seu automóvel no
veículo conduzido pela vítima e rasgado os documentos licitatórios. Os denunciados NELSON e
ROMERO supostamente se faziam presentes durante o pregão agindo por interpostas pessoas
para impedir que outros licitantes oferecessem lances. A acusada VALÉRIA, responsável por
apresentar os lances em nome da sociedade empresária Casa de Farinha, supostamente agia em
conluio com os demais denunciados, pois, em tese, a definição dos lances a serem apresentados
durante o pregão presencial dependeria do sucesso das abordagens dos demais licitantes que
estariam sendo realizadas do lado de fora do prédio da prefeitura municipal.
Segundo declarações da vítima Léucio perante a autoridade policial, numa licitação
lançada pelo Município de Olinda/PE o denunciado ROMERO, ladeado pelo acusado
NELSON, teria oferecido dinheiro para que ela (vítima Léucio) não participasse do processo
licitatório.
Ou seja, em juízo perfunctório, há indícios de que os denunciados, na qualidade de
sócios/representantes da sociedade Casa de Farinha, supostamente vêm agindo em conluio para
fraudar outros certames licitatórios.
Além disso, consta nos autos que a sociedade empresária Casa de Farinha S/A também
foi investigada na Operação Ratatouille, no Município do Cabo de Santo Agostinho/PE, em
razão de supostas irregularidades e possíveis crimes praticados no âmbito de licitações e contratos
atrelados aos Pregões n°. 002/FMAS/2014, n° 003/FMS/2014 e n° 006/PMCSA/SME/2014 e
que, ainda, nos autos do processo TC n° 15100300-02 a equipe de auditoria do TCE/PE teria
constatado várias irregularidades, entre as quais indícios de crimes de superfaturamento e fraude à
licitação, bem como, na execução do contrato, o cometimento do crime previsto no art. 96, II e
IV da Lei n° 8.666/93, consistente na venda de mercadoria deteriorada e alteração da quantidade
da mercadoria fornecida.
Há, também, informes de que o Ministério Público de Contas representou aos gestores
do Instituto de Recursos Humanos e da Secretaria Estadual de Administração de Pernambuco
em razão de “sucessivas e irregulares Dispensas de Licitação” em favor da mencionada sociedade
empresária desde o ano de 2015 (Representação Interna n° 20/2018 MPCO), bem como de que
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no Município de Ipojuca a sociedade empresária Casa de Farinha vem prestando serviços desde o
ano de 2013, contando com aditivos em tese ilegais e atuando os denunciados ilicitamente para
impedir concorrência pública em novo processo licitatório.
Nesse contexto, o periculum in mora reside na possibilidade concreta de reiteração
criminosa (necessidade de evitar a prática de novas infrações penais), afigurando-se
imprescindível assegurar que os certames licitatórios futuros ocorram com lisura, de modo a
garantir a observância dos princípios da livre concorrência e da seleção da melhor proposta para a
administração pública, minorando, assim, o risco de dano ao patrimônio público.
As medidas cautelares requeridas pelo MP, especialmente a suspensão da atividade
econômica nos limites almejados, se revelam proporcionais, pois aptas e necessárias para evitar
práticas criminosas deste jaez (princípios da adequação e da necessidade), além de justificarem o
ônus a ser imposto sobre os denunciados (princípio da proporcionalidade em sentido estrito),
haja vista que o interesse público deve prevalecer sobre o privado e, como reconhece a
jurisprudência, não haver direito líquido e certo de contratar com o poder público se há indícios
de que a empresa estaria fraudando processos licitatórios (STJ, RMS 46.358/PE, j. 14/10/2014)
Como explicitado com maestria pela eminente ministra Maria Thereza de Assis Moura,
no voto proferido no RMS 46.358-PE, a aplicação da medida cautelar de suspensão do exercício
de atividade de natureza econômica exige relação entre a prática criminosa e a atividade
econômica desenvolvida pelo agente, sendo, desse modo, natural que, se os delitos são praticados
por meio de sociedades empresárias que são controladas pelos agentes das infrações, repercuta na
esfera de direito da pessoa jurídica, em que pese direcionadas às pessoas físicas, pois, do
contrário, de nada adiantaria limitar as contratações a essas últimas (pessoas físicas).
Ao revés do alegado pela defesa, os efeitos práticos das medidas cautelares dispostas no
art. 319 do CPP não são necessariamente restritas ao âmbito da foro prolator da decisão. Em
absoluto, a lei não faz esse tipo de restrição. Talvez porque, se assim procedesse, estaria fadada ao
seu completo esvaziamento, pois significaria exigir que as cautelares somente teriam utilidade se
praticamente todos os foros do Brasil as impusessem. A todo juízo é dada a adoção de
providências que evitem a reiteração criminosa, preocupação essa que evidentemente não se
restringe ao território do órgão prolator da decisão.
Nossa Corte Constitucional assentou ser cabível a suspensão do exercício de atividade
econômica quando houve justo receio de sua utilização para a prática de crimes.
STF-0127085) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. SUSPENSÃO DO
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO
INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As medidas cautelares diversas da prisão
podem ser aplicadas desde que demonstrada: (i) a necessidade para aplicação da lei
penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente
previstos, para evitar a prática de infrações penais; e (ii) adequação da medida à
gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou
acusado. II - É cabível a suspensão do exercício de função pública ou de
atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de
sua utilização para a prática de infrações penais. II - O agravante apenas reitera
os argumentos anteriormente expostos na inicial da ação reclamatória, sem, contudo,
aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada.
III - Agravo a que se nega provimento. (Ag. Reg. no Habeas Corpus nº 158732/SP, 2ª
Turma do STF, Rel. Ricardo Lewandowski. j. 19.11.2018, unânime, DJe 29.11.2018).
(g.n)
5
Por fim, considerando que a vítima Léucio e a testemunha Rafael declararam perante a
autoridade policial temerem por suas vidas e tendo em vista a necessidade de resguardar a
aplicação da lei penal, merece acolhida também o pleito de fixação das medidas cautelares
previstas nos incisos II e III, do CPP.
3) Dispositivo
Isto posto, por tudo o mais que dos autos consta e em consonância com a manifestação
ministerial, DECIDO:
3.1) nos termos dos arts. 41 e 395, ambos do CPP, presentes a prova da materialidade e
os indícios de autoria, e ainda não tendo sido iniciada a instrução, recebo o aditamento à
denúncia (fls. 247/267);
3.2) Imponho aos acusados as medidas cautelares dispostas nos incisos II, III e
VI, do art. 319 do CPP, nos seguintes termos:
3.2.1 - proibição de manterem contato com a vítima e testemunhas arroladas;
3.2.2 - proibição de se ausentarem do estado de Pernambuco sem prévia autorização
judicial;
3.2.3 - suspensão do exercício de atividade de natureza econômica com esta
abrangência: abstenham-se de participar de novos processos licitatórios, inclusive
licitações em andamento, e de subscreverem novos contratos com a Administração
Pública através de quaisquer sociedades simples/empresárias das quais sejam sócios,
diretores ou representantes ou como empresários individuais; proibição de constituírem
novas sociedades simples/empresárias e de promoverem alterações contratuais naquelas
que integrem como sócios, diretores ou representantes.
4) Providências ordinatórias
Citem os acusados na forma do art. 396 do CPP e os intimem das medidas cautelares
que lhes foram impostas, bem como oficie-se a JUCEPE comunicando das cautelares e, ainda,
cumpra-se o determinado nos itens 1 e 2 da decisão de fls. 147/147v e, também, juntem aos
autos certidões de antecedentes criminais expedidas pelo IITB.
Ipojuca/PE, 02 de janeiro de 2019.
Idiara Buenos Aires Cavalcanti
Juíza de Direito

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Justiça de Ipojuca proíbe Casa de Farinha de participar de novas licitações

  • 1. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPOJUCA NPU 0000707-34.2018.8.17.0730 DECISÃO 1) Relatório Trata-se de oferecimento de aditamento à denúncia com pedido de medidas cautelares de natureza pessoal em desfavor de Romero Fittipaldi Pontual Filho, Nelson Nunes Canniza Neto, Valéria dos Santos Silva, Daniel Candido Xavier dos Santos e Rogério Lopes da Silva, dando-os como incursos nas penas do art. 95 da Lei n° 8.666/93 e do art. 288 do CP. Aduz o MP no aditamento à denúncia que entre os dias 03 e 04 de julho de 2018, os denunciados, dentre os quais três são representantes ou sócios da sociedade empresária Casa de Farinha, em comunhão de desígnios, atuaram ilicitamente para afastamento do licitante Léucio Augusto Pereira de Medeiros Júnior, representante da sociedade empresária Pier 43 Alimentações ME, e tentaram afastar outros licitantes da participação do Pregão Presencial n° 26/PMI/SME/2018, realizado pela Secretaria de Educação do Município de Ipojuca, que tinha como objeto a contratação do fornecimento de alimentação escolar, pelo prazo de 12 (doze) meses, com valor global estimado em R$ 21.768.401,96 (vinte e um milhões, setecentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e um reais e noventa e seis centavos). Continua argumentando que os já denunciados Rogério Lopes da Silva e Daniel Xavier dos Santos, com emprego de violência, utilizaram o veículo Fiat/Pálio, placa PED-0015, cor branca, para bater no veículo da vítima Léucio, por mais de uma vez, fazendo com que ele parasse às margens da via pública, com o intuito de impedir que o pretenso licitante participasse do certame, tendo em seguida, o acusado Daniel pego à força a documentação destinada à licitação, rasgado e a jogado nas águas de um córrego próximo. Registra, ainda, que realizadas diligências complementares, verificou-se que mencionados denunciados agiram no intuito de favorecer a sociedade empresária Casa de Farinha S.A., tendo os demais acusados concorrido para a prática criminosa da seguinte forma: os denunciados Nelson Canniza e Romero Pontual Filho atuaram diretamente e mediante terceiras pessoas, inclusive os já denunciados Rogério e Daniel, no intuito de impedir que outras empresas participasse do certame ou apresentassem lances; a denunciada Valéria dos Santos Silva, ciente de toda a movimentação e das práticas ilícitas já descritas, ficou encarregada de participar da sessão do pregão, representando a sociedade empresária Casa de Farinha S/A, de modo a garantir que essa fosse a vencedora do pregão. Informa, também, que os representantes da sociedade empresária Casa de Farinha S/A são conhecidos no Estado de Pernambuco por participar de licitações públicas no ramo de fornecimento de alimentação, sempre sagrando-se vencedores, atualmente fornecendo alimentos para vários municípios e ao próprio Estado de Pernambuco. Ressalta o parquet que após a prática criminosa a sociedade empresária Casa de Farinha efetivamente sagrou-se vencedora do mencionado pregão presencial, tendo os denunciados
  • 2. 2 atingido seus objetivos, porém, o Município de Ipojuca revogou a licitação depois de ter ciência dos fatos narrados, mas, ainda assim, a citada sociedade empresária continua se beneficiando da ausência de realização de licitação porque os contratos já vencidos vêm sendo prorrogados, uma vez que vem prestando esses serviços desde o ano de 2013, inicialmente por contratos decorrentes de licitações, mas que foram reiteradamente prorrogados por meio de aditivos irregulares. Pede o MP a imposição aos denunciados de medidas cautelares, a exemplo da suspensão de atividade econômica de natureza econômica ou financeira (art. 319, VI, do CPP), alegando que os sócios/representantes da sociedade empresária Casa de Farinha S/A utilizam-na reiteradamente como instrumento para praticar crimes de fraude à licitação, em prejuízo do patrimônio público. Nesse caminho, o parquet informa que a sociedade empresária Casa de Farinha S/A também foi investigada na Operação Ratatouille, no Município do Cabo de Santo Agostinho/PE, em razão de irregularidades e possíveis crimes praticados no âmbito de licitações e contratos atrelados aos Pregões n°. 002/FMAS/2014, n° 003/FMS/2014 e n° 006/PMCSA/SME/2014. Ressalta, também, que nos autos do processo TC n° 15100300-02 a equipe de auditoria do TCE/PE analisou os contratos e constatou várias irregularidades, destacando indícios de crimes de superfaturamento e fraude à licitação, bem como, na execução do contrato, o cometimento do crime previsto no art. 96, II e IV da Lei n° 8.666/93, consistente na venda de mercadoria deteriorada e alteração da quantidade da mercadoria fornecida. Destaca que a multicitada sociedade empresária foi alvo de medida cautelar no processo TC 1855461-1, do TCE/PE, determinando que o Prefeito do Município do Recife/PE e o Secretário de Educação adotassem medidas administrativas urgentes visando a realização de nova licitação. Enfatiza que o Ministério Público de Contas representou aos gestores do Instituto de Recursos Humanos e da Secretaria Estadual de Administração de Pernambuco em razão de “sucessivas e irregulares Dispensas de Licitação” em favor da mencionada sociedade empresária desde o ano de 2015 (Representação Interna n° 20/2018 MPCO). Especifica que no Município de Ipojuca a sociedade empresária Casa de Farinha vem prestando serviços desde o ano de 2013, contando com aditivos ilegais e atuando os denunciados ilicitamente para impedir concorrência pública em novo processo licitatório. Afirma o MP que os denunciados possuem outras empresas em seus nomes e que a sociedade empresária Casa de Farinha S.A. sofreu alteração contratual, passando a chamar-se Plural Terceirizações e Serviços, tendo excluído de seu quadro societário o denunciado Romero Pontual Filho, passando a figurar como sócios Nelson Canniza e Rodrigo Fabrício de Arruda e que, nesta perspectiva, a medida cautelar almejada haveria de ser imposta aos acusados (pessoas físicas), passando a atingir quaisquer empresas das quais sejam sócios, diretores ou representantes, sob pena de se mostrar ineficaz. Por sua vez, a defesa dos denunciados Romero, Nelson e Valéria, às fls. 498/514 dos autos n° 706-49.2018, alegam a autonomia da pessoa jurídica em relação às pessoas físicas e que as cautelares comprometeriam a totalidade das atividades da sociedade empresária. Argumenta, também, que as medidas cautelares causariam impacto para além da competência deste juízo porque alcançariam contratos firmados em outros municípios.
  • 3. 3 Diz, ainda, que significaria desproporcional intervenção na relação de trabalho dos denunciados com a sociedade empresária Casa de Farinha. 2) Fundamentação Consoante art. 282, I e II, do CPP, as medidas cautelares de natureza pessoal devem atender aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito e, em respeito ao art. 283, §1°, do mesmo diploma legal, têm aplicação restrita a infrações punidas com pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente. Também devem ser observados os requisitos das cautelares em geral, quais sejam, fumus comissi delicti e periculum in mora. Conforme decisões lançadas na medida sigilosa NPU n° 706-49.2018.8.17.0730, há prova da materialidade e existem indícios de autoria diante do auto de apresentação e apreensão de fls. 19/20, da perícia de dano em veículo automotor de fls. 103/108, de DVD’s contentando imagens da câmera situada em frente ao edifício da prefeitura, do Relatório Técnico n° 15/2018, de termos de declarações e de depoimentos, de exame pericial em telefone celular, de DVD’s contento áudios extraídos de celular e imagens de encontro entre a vítima Léucio e o denunciado NELSON. Especificamente no que toca aos indícios de autoria, extrai-se das declarações prestadas em sede policial que os acusados ROGÉRIO e DANIEL teriam abalroado seu automóvel no veículo conduzido pela vítima e rasgado os documentos licitatórios. Os denunciados NELSON e ROMERO supostamente se faziam presentes durante o pregão agindo por interpostas pessoas para impedir que outros licitantes oferecessem lances. A acusada VALÉRIA, responsável por apresentar os lances em nome da sociedade empresária Casa de Farinha, supostamente agia em conluio com os demais denunciados, pois, em tese, a definição dos lances a serem apresentados durante o pregão presencial dependeria do sucesso das abordagens dos demais licitantes que estariam sendo realizadas do lado de fora do prédio da prefeitura municipal. Segundo declarações da vítima Léucio perante a autoridade policial, numa licitação lançada pelo Município de Olinda/PE o denunciado ROMERO, ladeado pelo acusado NELSON, teria oferecido dinheiro para que ela (vítima Léucio) não participasse do processo licitatório. Ou seja, em juízo perfunctório, há indícios de que os denunciados, na qualidade de sócios/representantes da sociedade Casa de Farinha, supostamente vêm agindo em conluio para fraudar outros certames licitatórios. Além disso, consta nos autos que a sociedade empresária Casa de Farinha S/A também foi investigada na Operação Ratatouille, no Município do Cabo de Santo Agostinho/PE, em razão de supostas irregularidades e possíveis crimes praticados no âmbito de licitações e contratos atrelados aos Pregões n°. 002/FMAS/2014, n° 003/FMS/2014 e n° 006/PMCSA/SME/2014 e que, ainda, nos autos do processo TC n° 15100300-02 a equipe de auditoria do TCE/PE teria constatado várias irregularidades, entre as quais indícios de crimes de superfaturamento e fraude à licitação, bem como, na execução do contrato, o cometimento do crime previsto no art. 96, II e IV da Lei n° 8.666/93, consistente na venda de mercadoria deteriorada e alteração da quantidade da mercadoria fornecida. Há, também, informes de que o Ministério Público de Contas representou aos gestores do Instituto de Recursos Humanos e da Secretaria Estadual de Administração de Pernambuco em razão de “sucessivas e irregulares Dispensas de Licitação” em favor da mencionada sociedade empresária desde o ano de 2015 (Representação Interna n° 20/2018 MPCO), bem como de que
  • 4. 4 no Município de Ipojuca a sociedade empresária Casa de Farinha vem prestando serviços desde o ano de 2013, contando com aditivos em tese ilegais e atuando os denunciados ilicitamente para impedir concorrência pública em novo processo licitatório. Nesse contexto, o periculum in mora reside na possibilidade concreta de reiteração criminosa (necessidade de evitar a prática de novas infrações penais), afigurando-se imprescindível assegurar que os certames licitatórios futuros ocorram com lisura, de modo a garantir a observância dos princípios da livre concorrência e da seleção da melhor proposta para a administração pública, minorando, assim, o risco de dano ao patrimônio público. As medidas cautelares requeridas pelo MP, especialmente a suspensão da atividade econômica nos limites almejados, se revelam proporcionais, pois aptas e necessárias para evitar práticas criminosas deste jaez (princípios da adequação e da necessidade), além de justificarem o ônus a ser imposto sobre os denunciados (princípio da proporcionalidade em sentido estrito), haja vista que o interesse público deve prevalecer sobre o privado e, como reconhece a jurisprudência, não haver direito líquido e certo de contratar com o poder público se há indícios de que a empresa estaria fraudando processos licitatórios (STJ, RMS 46.358/PE, j. 14/10/2014) Como explicitado com maestria pela eminente ministra Maria Thereza de Assis Moura, no voto proferido no RMS 46.358-PE, a aplicação da medida cautelar de suspensão do exercício de atividade de natureza econômica exige relação entre a prática criminosa e a atividade econômica desenvolvida pelo agente, sendo, desse modo, natural que, se os delitos são praticados por meio de sociedades empresárias que são controladas pelos agentes das infrações, repercuta na esfera de direito da pessoa jurídica, em que pese direcionadas às pessoas físicas, pois, do contrário, de nada adiantaria limitar as contratações a essas últimas (pessoas físicas). Ao revés do alegado pela defesa, os efeitos práticos das medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP não são necessariamente restritas ao âmbito da foro prolator da decisão. Em absoluto, a lei não faz esse tipo de restrição. Talvez porque, se assim procedesse, estaria fadada ao seu completo esvaziamento, pois significaria exigir que as cautelares somente teriam utilidade se praticamente todos os foros do Brasil as impusessem. A todo juízo é dada a adoção de providências que evitem a reiteração criminosa, preocupação essa que evidentemente não se restringe ao território do órgão prolator da decisão. Nossa Corte Constitucional assentou ser cabível a suspensão do exercício de atividade econômica quando houve justo receio de sua utilização para a prática de crimes. STF-0127085) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As medidas cautelares diversas da prisão podem ser aplicadas desde que demonstrada: (i) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e (ii) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. II - É cabível a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. II - O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial da ação reclamatória, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada. III - Agravo a que se nega provimento. (Ag. Reg. no Habeas Corpus nº 158732/SP, 2ª Turma do STF, Rel. Ricardo Lewandowski. j. 19.11.2018, unânime, DJe 29.11.2018). (g.n)
  • 5. 5 Por fim, considerando que a vítima Léucio e a testemunha Rafael declararam perante a autoridade policial temerem por suas vidas e tendo em vista a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, merece acolhida também o pleito de fixação das medidas cautelares previstas nos incisos II e III, do CPP. 3) Dispositivo Isto posto, por tudo o mais que dos autos consta e em consonância com a manifestação ministerial, DECIDO: 3.1) nos termos dos arts. 41 e 395, ambos do CPP, presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria, e ainda não tendo sido iniciada a instrução, recebo o aditamento à denúncia (fls. 247/267); 3.2) Imponho aos acusados as medidas cautelares dispostas nos incisos II, III e VI, do art. 319 do CPP, nos seguintes termos: 3.2.1 - proibição de manterem contato com a vítima e testemunhas arroladas; 3.2.2 - proibição de se ausentarem do estado de Pernambuco sem prévia autorização judicial; 3.2.3 - suspensão do exercício de atividade de natureza econômica com esta abrangência: abstenham-se de participar de novos processos licitatórios, inclusive licitações em andamento, e de subscreverem novos contratos com a Administração Pública através de quaisquer sociedades simples/empresárias das quais sejam sócios, diretores ou representantes ou como empresários individuais; proibição de constituírem novas sociedades simples/empresárias e de promoverem alterações contratuais naquelas que integrem como sócios, diretores ou representantes. 4) Providências ordinatórias Citem os acusados na forma do art. 396 do CPP e os intimem das medidas cautelares que lhes foram impostas, bem como oficie-se a JUCEPE comunicando das cautelares e, ainda, cumpra-se o determinado nos itens 1 e 2 da decisão de fls. 147/147v e, também, juntem aos autos certidões de antecedentes criminais expedidas pelo IITB. Ipojuca/PE, 02 de janeiro de 2019. Idiara Buenos Aires Cavalcanti Juíza de Direito