Até os 65 anos – SBT Rondônia: TV Allamanda é condenada a pagar pensão à vítima de acidente de trânsito
1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail: pvh8civel@tjro.jus.br
Fl.______
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Franqueneide P. de Araújo
Cad. 205579
Documento assinado digitalmente em 01/08/2017 13:06:10 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA:1011235
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CONCLUSÃO
Aos 01 dias do mês de Junho de 2017, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Úrsula Gonçalves
Theodoro de Faria Souza. Eu, _________ Keli Cristina Dias Monteiro Flores - Escrivã(o) Judicial, escrevi
conclusos.
Vara: 8ª Vara Cível
Processo: 0003406-18.2015.8.22.0001
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luís Evamberto de Sousa
Requerido: Rondovisão Rádio e Televisão Ltda Tv Allamanda
SENTENÇA
Vistos, etc.
1. Relatório
Luís Evamberto de Sousa propõe pretensão de indenização por danos materiais
e morais em face de Rondovisão Rádio e Televisão Ltda – TV Allamanda, alegando, em
síntese, ter sofrido acidente de trânsito causado pela conduta imprudente do motorista da
requerida. Afirma dano material de R$5.916,02 pelo conserto de sua motocicleta e, por ser
mototaxista, sofreu lucros cessantes no importe de R$13.500,00 pelos 90 dias que ficou
impossibilitado de trabalhar. Além disso, declara ter sofrido danos morais pelo comentário
do apresentador Marcelo Reis que teria lhe atribuído culpa pelo acidente em seu programa
de televisão. Requer a condenação em indenização por danos materiais e morais, além de
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Emenda à inicial para juntar comprovante de recolhimento de custas (fls.
36).
O autor requereu a gravação das câmeras de segurança no dia do acidente dos
estabelecimentos próximos às fls. 38, sendo informado pela empresa Dismonza que a
mesma não mais dispõe das gravações daquela data (fls. 81). A empresa Center Latas não
foi encontrada (fls. 79), havendo posterior tentativa de busca e apreensão frustrada em
virtude da duração média das gravações serem de apenas 30 dias (fls. 137).
A requerida, em contestação (fls. 51/65), argumenta que o autor não comprovou
o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta culposa de seu empregado, assim
como afirma que não houve manifestação de seu apresentador sobre o acidente, pois
estaria de férias no período dos fatos. Assevera que o dano ocorreu por culpa exclusiva do
autor, não havendo o que ser indenizado. Postula pela improcedência da pretensão.
Decisão interlocutória (fls. 99) fixando os seguintes pontos controvertidos: a
dinâmica do evento; qual a preferência do trajeto; alguma condição adversa na pista
influenciadora no evento ou ao menos concorrente para a situação; os danos ocorridos;
alguma prestação de auxílio imediato ou procedimento de amenização aos danos
posteriormente; dados a respeito do acidente; ações que pudessem influenciar na direção
de cada motorista, de caráter pessoal; e sinalização e percurso da pista.
Apresentação de rol de testemunhas do requerido às fls. 101 e do requerente às
fls. 103. Audiência de instrução em 10/11/2015 (fls. 109) para oitiva de uma testemunha do
requerente, três testemunhas da requerida e uma testemunha do juízo.
Às fls. 110, o autor afirma o surgimento de fato novo, qual seja, a comprovação
de debilidade permanente no pulso esquerdo motivada pelo acidente. Requer indenização
por danos estéticos na modalidade de pensionamento.
Requerimento de perícia médica com apresentação de quesitos (fls. 144/145),
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pelo autor, para atestar a invalidez de seu punho esquerdo que o impossibilita de exercer
sua profissão de mototaxista.
Despacho às fls. 149 para deferir a gratuidade da justiça na realização da
perícia, com formulação de quesitos pelo juízo. Apresentação de quesitos pela requerida às
fls. 151/152.
Laudo médico pericial às fls. 164/167 atestando redução definitiva de
capacidade para o trabalho em 15%.
Em sede de memoriais (fls. 171/180), o autor impugna os depoimentos das
testemunhas da requerida, concorda com o laudo pericial e reitera os termos da inicial.
A requerida impugna o laudo pericial às fls. 181/184, requerendo a reexecução
para esclarecer os pontos controvertidos. Decisão às fls. 186 afastando tal impugnação.
Interposição de agravo de instrumento pela requerida às fls. 188/210 em razão
do afastamento da impugnação. Decisão mantida (fls. 211) e não reformada pelo juízo ad
quem, o qual julgou pelo não conhecimento do agravo (fls. 214/216-v).
Alegações finais da requerida às fls. 218/222 reiterando o argumentado
anteriormente e juntando fotografias e vídeo do autor trabalhando de mototaxista
normalmente. Manifestação do requerente (fls. 225/228) rechaçando os argumentos da
requerida e asseverando que as imagens referem-se apenas a um dia e que só possui esse
meio para sustentar sua família.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
Trata-se de pretensão de reparação pelos efeitos experimentados procedentes
de danos materiais e morais causados em virtude de acidente de trânsito envolvendo
motorista empregado da requerida, com caráter punitivo e pedagógico para coibir a
displicência no trato dos direitos de personalidade da sociedade. O ponto nevrálgico da lide
cinge-se na responsabilidade do empregado da requerida pelo sinistro.
2.1. Dinâmica do acidente
A dinâmica do acidente ficou evidenciada pelas testemunhas que afirmaram que
o requerido trafegava na Avenida Jorge Teixeira (sentido centro) e fez conversão à
esquerda para a Rua Raimundo Cantuária. Destaca-se que a manobra realizada pelo
requerido era proibida, havendo placa de trânsito indicativa, conforme se vê nas fotos de fls.
42.
A testemunha da parte autora, Francisco Antônio de Sousa, estava no momento
do acidente com seu veículo parado no sinal do cruzamento entre Rua Raimundo Cantuária
e Av. Jorge Teixeira, e afirmou que viu o momento em que, estando abertos ambos sinais
das duas vias da Av. Jorge Teixeira, o requerido fez a conversão proibida, atravessando a
segunda pista da Av. Jorge Teixeira e colidiu com a motocicleta do autor, que vinha da Av.
Jorge Teixeira (sentido Trevo do Roque).
O informante da requerida, Franco Neri de Almeida Machado, motorista do
veículo da requerida, declarou que estava na Av. Jorge Teixeira quando fizera a conversão
para a Rua Raimundo Cantuária e parara o veículo no intervalo de canteiros entre as duas
vias da Av. Gov. Jorge Teixeira, aguardando que o sinal da Rua Raimundo Cantuária
abrisse. Indicou que quando o sinal abrira, avançara e sentira a colisão por parte do veículo
do autor.
Da fala do primeiro informante, confirma-se a conversão proibida realizada, o
que fragiliza o restante de suas alegações, já que denota-se por esta prática a imprudência
no trânsito.
O informante da requerida Cleidson Félix da Silva afirmou que o autor estava em
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alta velocidade e avançara sinal vermelho, mas a informante do juízo, Solange Andrade da
Silva, passageira do mototaxista ora autor, afirmou que estavam em velocidade normal e
que o sinal estava aberto para sua rota.
O último informante da requerida, Márcio Ferreira da Silva, oscila ao descrever
se houve pausa do veículo no intervalo entre canteiros da Av. Jorge Teixeira, indicando que
o lapso seria muito curto entre o ingresso na Rua Raimundo Cantuária e abertura de sinal
verde para seguir adiante naquela. Os demais indicam que o veículo ali teria parado
aguardando o sinal abrir e só avançado com o semáforo indicando verde.
Segundo os depoimentos de funcionários da requerida que estavam no veículo
no momento do acidente, a responsabilidade pelo evento danoso seria do autor por estar
em alta velocidade e adentrar a via em sinal vermelho.
Em contrassenso, tem-se a testemunha do autor (colega de classe profissional
deste) e a informante do juízo (passageira também vitimada pelo acidente) afirmando que o
sinal estava aberto para a via em que trafegava o autor, sendo invadido indevidamente pelo
veículo da requerida.
De ambos lados os depoentes têm vínculos com as partes ou com o fato em si,
todavia, a testemunha do autor tinha maior campo de visão do acidente, já que não
participou do mesmo e o presenciou a pouca distância, tendo assim melhores condições de
depor. A informante do juízo, passageira do autor, tem depoimento de maior peso já que foi
referenciada por ambas as partes como aquela que teria maiores condições de informar
sobre o ocorrido.
Pende desfavoravelmente ao requerido o fato de cometer infração de trânsito no
momento do acidente. Nota-se que é harmoniosa a indicação de que o veículo da requerida
fez conversão indevida e o fato de ser prática corriqueira naquele ponto da cidade não
afasta a responsabilidade da requerida, eis que usos e costumes no trânsito desta natureza
não têm o condão de mudar regra positivada.
O fato de o boletim de ocorrência constar que o autor colidiu no veículo da
requerida em nada altera as conclusões acima, já que não se trata de descrição da
dinâmica do acidente e também foi produzido com informação prestada exclusivamente
pelos colaboradores da requerida (fls. 22), já que o autor e sua passageira não estavam em
condições de fazer qualquer declaração, pois foram encaminhados ao hospital.
Dessa forma, sopesadas as provas, têm-se que há dever de indenizar por parte
da requerida, pois a mesma é responsável pelo ato imprudente de seu empregado no
exercício do trabalho, com fulcro no art. 932 do Código Civil. Passo, então, à análise dos
danos decorrentes da conduta culposa.
2.2. Danos materiais – conserto da motocicleta
A existência de dano no veículo conduzido pelo autor é incontroversa, sendo
apresentado orçamento de reparo no valor de R$ 5.916,02 (fls. 28), o qual discrimina de
forma pormenorizada os serviços e peças, não havendo elementos nos autos que o
desabonem.
O documento apresentado é hábil a demonstrar o valor da reparação do veículo,
e na ausência impugnação específica, sua presunção de legitimidade é reforçada (art. 341
do CPC).
Pontuo que não há obrigatoriedade por parte do autor em apresentar vários
orçamentos, sendo elemento para convicção do juízo que neste caso concreto se mostra
suficiente o apresentado pelo autor emitido pela concessionária.
Desta forma, cabível a indenização por danos materiais no importe de
R$5.916,02, corrigidos monetariamente desde a data do orçamento (19/01/2015) e com
juros moratórios a partir da citação.
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2.3. Danos materiais – despesas médicas
Alega o autor ter custeado tratamento médico posterior ao atendimento
emergencial pelo que pede ressarcimento de forma genérica, já que à época da inicial, sua
recuperação ainda estava em andamento. Entretanto, o tratamento inicial foi pela rede
pública, inexistindo despesas a restituir.
Não se duvida que durante o tratamento ocorreram gastos com medicamentos,
transporte ao local das sessões de fisioterapia etc., todavia, para reconhecimento de danos
materiais desta natureza, é necessária a demonstração específica, além da indicação de
valores, o que não foi feito em nenhum momento do processo, pois todos os documentos
apresentados são de entidades de saúde pública.
Assim, indevido qualquer ressarcimento de despesas médicas eis que não
demonstrado efetivo desembolso, ou seja, fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC).
2.4. Danos materiais – lucros cessantes
Os lucros cessantes englobam aquilo que se deixou de ganhar pelo evento
danoso, que é o reflexo futuro do ato ilícito sobre o patrimônio da vítima, a perda de um
ganho esperável, uma frustração e consequentemente também diminuição do patrimônio,
mas em potencial. No entanto, se exige para os lucros cessantes uma probabilidade
objetiva, pois não basta lucro imaginário, hipotético ou remoto, na inteligência de Sérgio
Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 2015, p. 105).
Havendo impedimento de trabalho e consequente cessação de rendimentos em
decorrência de acidente, deve o causador ser responsabilizado pelos valores deixados de
ganhar. Cabe ao pleiteando demonstrar de forma sólida a probabilidade de seus
rendimentos caso o sinistro não tivesse ocorrido. O autor assim o fez ao comprovar a
condição de mototaxista e trazer aos autos declaração de seu sindicato que indica média de
renda mensal de R$3.500,00 (fls. 30).
Tratando-se de atividade autônoma, não haveria outro meio de comprovar a
renda auferida. Note-se que esse mercado oscila, tendo épocas de festividades como finais
de anos, rendimento mais elevado. Atente-se ainda que a entidade de controle da classe,
mais próxima a estes profissionais e que acompanha sua atuação são os sindicatos, sendo
através de estimativas destes que se cobram valores contribuições sindicais que são
percentuais da média faturada. Dessa sorte, a entidade é hábil a atestar os rendimentos
médios do autor. Vale dizer também que não houve impugnação específica desse
documento, presumindo-se condizer com a realidade, nos termos do art. 341 do CPC.
Como o documento de renda apresenta estimativa mensal, o parâmetro para
lucros cessantes também deve ser mensal e não diário como calculado pelo autor. Quanto
ao lapso sobre o qual deve incidir esta indenização mensal observo que o acidente ocorreu
em 04/01/2015, sendo emitido atestado médico nesse mesmo dia quanto ao afastamento
evidente do autor de seu trabalho (fls. 128). Os demais atestados e documentos médicos
(fls. 33, 119 a 133) demonstram que o autor recebeu outros atestados de afastamento
médico e esteve em tratamento constante até 05/11/2015 (fls. 119 e 124). Há indicação de
sessões diárias de fisioterapia e outros tratamentos.
Dessa forma, considerando que o autor comprovadamente deixou de auferir
renda desde a data do acidente de trânsito, é devida indenização por danos materiais na
modalidade de lucros cessantes.
O lapso deve abranger o dia do sinistro até a data da última comprovação de
suspensão das atividades em decorrência do acidente, ou seja, 04/01/2015 até 05/11/2015,
de modo que deve-se considerar a renda média de R$3.500,00 nesse intervalo, isto é, 10
meses. Cada parcela deverá ser corrigida monetariamente de forma individual a partir do
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último dia de cada mês e acrescida de juros moratórios desde citação.
2.5. Danos materiais estéticos
Quanto aos danos estéticos é imperioso destacar a possibilidade de cumulação
com danos morais, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. Maria
Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 07, 2015, p. 88) conceitua dano estético
como “toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as
deformidades ou deformações, marcas e defeitos, em consequência do evento lesivo”.
A jurisprudência rondoniense assente no sentido de que a condição para a
caracterização do dano estético, que justifique o respectivo ressarcimento, é a ocorrência
de efetiva e permanente transformação física na vítima (Apelação, 0004960-
44.2013.822.0005, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 21/02/2017). Da mesma forma, entende
que dano estético é o prejuízo relacionado às deformidades físicas que causem
repugnância, desgosto ou complexo de inferioridade na vítima (Apelação, 0010698-
88.2014.822.0001, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 08/02/2017).
Entende a Corte também que o arbitramento das indenizações decorrentes de
dano moral e dano estético devem ser feitas caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e
repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito
social das partes (Apelação, 0011434-02.2011.822.0005, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz
Grangeia, j. 27/07/2016).
Depreende-se desta demanda que a ação da parte requerida acarretou nas
cicatrizes em ambos os pulsos do autor, conforme demonstrado nas fotos de fls. 134.
Entretanto, a parte autora não depende de sua aparência física como fator preponderante
para exercer suas atividades laborais, de modo que não vislumbro como a extensão e
localização das cicatrizes podem afetar sua vida pessoal, social ou profissional, pois não
são capazes de produzir desgosto, desconforto a quem vê ou humilhação ao portador.
Inegavelmente há culpa da requerida na existência das cicatrizes no autor,
todavia, elas não provocam dano a sua imagem que mereça ser indenizado. Isto porque
podem ser facilmente cobertas por relógios e/ou pulseiras, além do uso de roupas de
mangas longas, como o uniforme utilizado na profissão do autor (mototaxista). As cicatrizes
são meras consequências que, se tivessem outra nascente, não motivaria tal pleito. Assim,
incabível a indenização por dano estético.
2.6. Pensionamento
A pensão mensal a que alude o art. 950 do Código Civil visa a reparar dano
material consubstanciado na impossibilidade de a vítima exercer o seu ofício ou profissão
ou na diminuição da sua capacidade laborativa. No presente caso, o autor comprovou o
rendimento mensal de R$3.500,00.
O laudo pericial atestou às fls. 165 a redução permanente de 15% da
capacidade laborativa do autor em razão de sequelas decorrentes do acidente de trânsito
causado por imprudência do empregado da requerida.
A alegação da requerida de que o autor continua trabalhando normalmente e por
isso não merece o pensionamento não deve prosperar, pois o médico não atestou
incapacidade total permanente, mas sim redução de 15% na capacidade laborativa (fls.
164). Isto significa que o autor necessita de mais esforço para realizar as atividades
profissionais que fazia antes do acidente.
Tal esforço tem como causa o ato culposo do funcionário da requerida. Além
disso, não é crível concluir que o autor ficaria sem trabalhar para sustentar sua família
durante todo o decurso de tempo deste processo.
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Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a vítima do evento
danoso, que sofre redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa, tem direito
ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, independentemente da existência de
capacidade para o exercício de outras atividades, em razão do maior sacrifício para a
realização do serviço (REsp 1514775/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j.
23/08/2016). Desse modo, o autor tem direito ao pagamento de pensão mensal, ainda que
paga em uma só vez, em virtude da perda parcial e permanente de sua capacidade
laborativa para a função exercida.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia é uniforme no sentido de
que, para efeito do cálculo da pensão mensal, o referido percentual – de perda da
incapacidade aferida por perito judicial – deverá incidir sobre o valor do salário percebido
pelo ofendido quando da data do acidente (Apelação, 0004960-44.2013.822.0005, Rel. Des.
Rowilson Teixeira, j. 21/02/2017). No caso em análise, a pensão deve corresponder ao
percentual de redução, isto é, 15% dos rendimentos mensais do requerente.
Assim, fixo o pensionamento em R$525,00, representando 15% da renda do
requerente à época do acidente, na proporção indicada pela perícia. Esse valor deverá ser
reajustado anualmente, em janeiro, pelo IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado) e é
considerado devido ao dia 05 de cada mês. Ressalte-se a possibilidade de pagamento em
parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, CC.
2.6.1. Data inicial e final do pensionamento
Como há a informação de que o autor recebeu benefício auxílio-doença,
substituto de salário de trabalhador afastado provisoriamente, durante certo lapso após o
sinistro, o marco inicial para o pensionamento é da cessação de tal benefício.
Assim, em fase de cumprimento de sentença deve o autor apresentar
documento que demonstre com exatidão o término do benefício auxílio-doença.
Quanto ao benefício posterior de auxílio-doença, trata-se apenas de valor parcial
de ajuda ao trabalhador de capacidade reduzida, logo não é substituto salarial, não havendo
óbice à cumulação com recebimento de salário ou pensão. Deve ser incluído no
pensionamento o equivalente a 13º salário. O pensionamento é devido até que o autor
complete 65 anos de idade, tempo em que é possível ao trabalhador urbano requerer a
aposentadoria por idade na Previdência Social.
As parcelas vencidas serão pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente
pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, desde a data em que se
tornaram devidas, vale dizer, retroativamente ao mês correspondente em que deveriam ter
sido pagas. Sobre esse total devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a
partir da data de citação da última requerida citada.
Em eventual fase de cumprimento de sentença quanto a esta verba, os valores
vencidos dependerão de liquidação mediante simples cálculos e apresentação de
comprovante do término do auxílio-doença e os valores vincendos podendo ser constituído
capital ou caução fidejussória para garantia das parcelas futuras, desde que requerido pela
parte autora nos termos do art. 533 do CPC e Súmula 313 do STJ.
2.7. Danos morais
Inicialmente, o autor postula condenação em indenização por danos morais
alegando que o apresentador Marcelo Reis, funcionário da requerida, denegriu sua imagem
ao afirmar que a culpa do acidente foi do requerente. Entretanto, o ônus de demonstrar fato
constitutivo do direito (art. 373, I, CPC) era do autor, o qual limitou-se a alegar a difamação
sem juntar provas nesse sentido.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia é pacífica no sentido de
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que, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe competia, deixando de
comprovar fato constitutivo do seu direito, infere-se que a improcedência do pedido inicial é
medida que se impõe (Apelação, 0000923-97.2011.822.0019, Rel. Juiz Carlos Augusto
Teles De Negreiros, j. 12/07/2017). Como é de geral conhecimento, o fato alegado e não
provado é o mesmo que fato inexistente, conforme antiga máxima expressa no seguinte
brocardo jurídico "allegatio et non probatio quasi non allegatio" (alegar e não provar é quase
não alegar).
Assim, constata-se a partir do exame do acervo fático-probatório presente nos
autos que o autor não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, isto é,
cumprir o disposto no art. 373, I, CPC, de modo que seu pedido de indenização por danos
morais quanto à alegação de ofensa à imagem pelo apresentador da requerida não merece
prosperar.
No que se refere à violação da integridade física, tem-se que tal fato causa
profundo abalo na psique do indivíduo, pois ver seu corpo parcialmente alterado,
impossibilitado de realizar movimentos com as mãos, além do fato de fica exposto em via
pública aguardando o socorro e o tempo internado em hospital, assim como o tempo de
tratamento ambulatorial com limitação de movimentos e de retorno à rotina normal são
situações que por evidente causam dor moral ao indivíduo que se vê em situação de
fragilidade e angústia. Por isso, não se há de falar em prova do dano moral, mas, sim, na
prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Fato este
devidamente comprovado nos autos. No presente caso, leva-se em consideração que os
representantes da requerida não se evadiram do local, aguardando autoridades e socorro
médico o que é ponderável na estipulação do quantum.
Levando em conta essas circunstâncias fáticas, sopesando-se a extensão da
lesão, o perfil socioeconômico dos litigantes, as condições pessoais do ofendido e da
ofensora, têm-se, por critério equitativo, que a indenização por danos morais deve ser
quantificada em R$5.000,00. Isto porque deve cumprir com parcimônia tanto a advertência
inibidora, a refletir expressivamente no patrimônio do ofensor, como relevante compensação
circunscrita aos elementos evidenciados pela análise do caso concreto, destinada a mitigar
a ofensa ao bem jurídico imaterial da personalidade dos lesados.
Entendo que tal valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade
para que a condenação atinja seus objetivos, pois a reparação não pode servir de causa ao
enriquecimento injustificado. Vale lembrar que, nos termos da Súmula 362 do STJ, a
correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do
arbitramento.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Luís
Evamberto de Sousa para condenar a requerida Rondovisão Rádio e Televisão Ltda – TV
Allamanda ao:
a) Pagamento de R$5.916,02 pelos danos materiais no conserto da motocicleta
do autor, corrigidos monetariamente desde a emissão do orçamento (19/01/2015) e
acrescidos de juros moratórios desde citação;
b) Pagamento de R$3.500,00 a título de lucros cessantes pelo período de
04/01/2015 a 05/11/2015, em que cada parcela deverá ser corrigida monetariamente de
forma individual a partir do último dia de cada mês e acrescida de juros moratórios desde
citação;
c) Pagamento de pensão no importe de R$525,00, representando 15% da renda
do requerente à época do acidente na proporção indicada pela perícia, reajustado
anualmente em janeiro pelo IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado) e considerado
8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail: pvh8civel@tjro.jus.br
Fl.______
_________________________
Franqueneide P. de Araújo
Cad. 205579
Documento assinado digitalmente em 01/08/2017 13:06:10 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA:1011235
FJ052809 - Número Verificador: 1001.2015.0034.5112.149249 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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devido ao dia 05 de cada mês, incluindo a prestação de 13º salário, até o autor completar
65 anos de idade;
d) Pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de
10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, pagas as custas processuais ou inscritas em dívida ativa
em caso de não pagamento, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 1 de agosto de 2017.
Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Agosto de 2017. Eu, _________ Keli Cristina Dias Monteiro Flores - Escrivã(o)
Judicial, recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
132/2017.