O documento resume 10 jurisprudências do Tribunal de Contas da União sobre licitações e contratos administrativos, tratando de temas como revisão de preços, composição do BDI de obras públicas, sobrepreço e capacidade técnica.
Este documento resume as últimas jurisprudências do Tribunal de Contas da União sobre licitações e contratos administrativos divulgadas no início de 2014. Aborda temas como fraude à licitação, qualificação técnica, critérios de julgamento, composição de preços unitários, adjudicação por item, exigência de rede credenciada, divergência entre edital e aviso, registro de preços e declaração de inidoneidade. Tem como objetivo facilitar a busca por jurisprudências em processos de impugnação de editais ou recursos
Este documento resume as últimas jurisprudências do Tribunal de Contas da União sobre licitações e contratos administrativos divulgadas no início de 2014. As principais decisões tratam de: 1) serviços de TI devem ter remuneração vinculada a resultados; 2) ausência de interesse em prorrogar contrato não justifica dispensa de licitação; 3) parecerista jurídico pode ser responsabilizado por irregularidades.
1) O documento apresenta um curso sobre fiscalização de contratos ministrado por Daniel de Andrade Oliveira Barral. Apresenta suas qualificações profissionais e acadêmicas.
2) O curso aborda tópicos como a designação do fiscal de contrato, separação entre as funções de gestor e fiscal, edital e contrato, fiscalização inicial, substituto do fiscal, condutas vedadas e aplicação de penalidades.
3) O documento fornece informações sobre os principais pontos a serem observados no processo de fiscalização de contratos pela administra
Este documento fornece informações sobre o Seguro Garantia, incluindo suas modalidades, vantagens, exigências e procedimentos. Ele descreve os tipos de garantia oferecidos como concorrência, execução de contrato, adiantamento de pagamentos e retenções. Além disso, fornece detalhes sobre cadastramento de tomadores, documentação técnica e circulares regulatórias.
O documento resume decisões judiciais do Tribunal de Contas da União sobre licitações e contratos administrativos em 2015. As decisões tratam de temas como: comprovação de capacidade técnica, obrigações do fiscal do contrato, organização de eventos, exigência de certificações, caracterização de serviços comuns e projetos inéditos, aquisição de livros didáticos, vistorias em obras, contratação de artistas, projetos no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações, critérios de avaliação no RDC,
Apresenta do Resumo das Jurisprudências do Tribunal de Contas da União - TCU sobre Licitações e Contratos Administrativos publicado durante o mês de Out/2014.
Este documento resume as últimas jurisprudências do Tribunal de Contas da União sobre licitações e contratos administrativos divulgadas no início de 2014. Aborda temas como fraude à licitação, qualificação técnica, critérios de julgamento, composição de preços unitários, adjudicação por item, exigência de rede credenciada, divergência entre edital e aviso, registro de preços e declaração de inidoneidade. Tem como objetivo facilitar a busca por jurisprudências em processos de impugnação de editais ou recursos
Este documento resume as últimas jurisprudências do Tribunal de Contas da União sobre licitações e contratos administrativos divulgadas no início de 2014. As principais decisões tratam de: 1) serviços de TI devem ter remuneração vinculada a resultados; 2) ausência de interesse em prorrogar contrato não justifica dispensa de licitação; 3) parecerista jurídico pode ser responsabilizado por irregularidades.
1) O documento apresenta um curso sobre fiscalização de contratos ministrado por Daniel de Andrade Oliveira Barral. Apresenta suas qualificações profissionais e acadêmicas.
2) O curso aborda tópicos como a designação do fiscal de contrato, separação entre as funções de gestor e fiscal, edital e contrato, fiscalização inicial, substituto do fiscal, condutas vedadas e aplicação de penalidades.
3) O documento fornece informações sobre os principais pontos a serem observados no processo de fiscalização de contratos pela administra
Este documento fornece informações sobre o Seguro Garantia, incluindo suas modalidades, vantagens, exigências e procedimentos. Ele descreve os tipos de garantia oferecidos como concorrência, execução de contrato, adiantamento de pagamentos e retenções. Além disso, fornece detalhes sobre cadastramento de tomadores, documentação técnica e circulares regulatórias.
O documento resume decisões judiciais do Tribunal de Contas da União sobre licitações e contratos administrativos em 2015. As decisões tratam de temas como: comprovação de capacidade técnica, obrigações do fiscal do contrato, organização de eventos, exigência de certificações, caracterização de serviços comuns e projetos inéditos, aquisição de livros didáticos, vistorias em obras, contratação de artistas, projetos no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações, critérios de avaliação no RDC,
Apresenta do Resumo das Jurisprudências do Tribunal de Contas da União - TCU sobre Licitações e Contratos Administrativos publicado durante o mês de Out/2014.
Este documento é um termo de parceria entre uma entidade estatal e uma organização da sociedade civil sem fins lucrativos para realizar um programa de trabalho visando objetivos sociais. O documento define as responsabilidades e obrigações das partes, os recursos financeiros envolvidos, a prestação de contas e a avaliação dos resultados.
Este documento é um edital de cotação prévia de preços emitido pelo Instituto de Assessoria p/o Desenvolvimento Humano - IADH para contratar empresa do ramo de hotelaria para realizar eventos em Salvador-BA, Brasília-DF e Brasília-DF. O edital descreve os procedimentos da licitação, especificações do objeto, critérios de habilitação, apresentação de propostas, julgamento e adjudicação.
Este edital abre um processo licitatório para contratar serviços de limpeza urbana, manutenção de áreas verdes e compostagem no Distrito Estadual de Fernando de Noronha. O edital especifica os requisitos de participação, documentos necessários para habilitação, prazos e detalhes do objeto da licitação.
Este edital refere-se a uma licitação na modalidade pregão presencial para a aquisição de respiradores pulmonares pelo Hospital Divino Salvador. O processo licitatório visa selecionar a proposta de menor preço para o fornecimento dos equipamentos, de acordo com as especificações técnicas definidas. O documento detalha os procedimentos da licitação, como a apresentação da documentação, critérios de habilitação e julgamento das propostas.
Hildon Chaves pode multiplicar negócios de sua empresa que já possui contrato...jornalobservador
Desde o ano de 2014, a empresa SOCIEDADE PIMENTENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, de propriedade do candidato, possui um contrato com a Prefeitura de Porto Velho, cujo objeto é o Desenvolvimento de Curso de Pós-Graduação “LATU SENSU” em Educação de Jovens e Adultos – EJA, no valor de R$ 200 mil e que já foi aditivado em R$ 115 mil.
Curso básico de seguro de garantias, apresentando o seguro, suas principais modalidades, seu processo de contratação e as vantagens de sua utilização pelo corretor de seguros.
Este documento é um contrato entre Plínio Romeu de Melo e Iocus Estúdio Gráfico para o desenvolvimento de uma identidade visual. O contrato descreve as partes envolvidas, o escopo do trabalho, que inclui a criação de uma marca, manual de uso, papelaria, materiais para frota e embalagens, prazos e valor total de R$7.500,00 a ser pago em duas parcelas.
Este contrato estabelece os termos de prestação de serviços de desenvolvimento de programa de ginástica laboral e aplicação de massagens terapêuticas para funcionários da Procuradoria Regional do Trabalho da 7a Região. O contrato define as obrigações da contratante e da contratada, os serviços a serem prestados, a vigência de 9 meses e o valor total de R$3.780,00 a ser pago mensalmente à contratada. O contrato também especifica penalidades em caso de atraso ou inexecução dos serviços pela contratada.
Este edital de licitação tem como objetivo selecionar uma empresa para administrar a cantina do novo campus da Universidade Estadual do Piauí em Picos através de um contrato de concessão. O documento descreve os requisitos de habilitação para as empresas interessadas, o processo de credenciamento, o conteúdo dos envelopes com a proposta e documentos, e o procedimento de julgamento que inclui análise da proposta, etapa de lances e checagem dos documentos da empresa com a melhor oferta.
O documento resume jurisprudências do Tribunal de Contas da União sobre licitações e contratos administrativos em 2015. Aborda temas como a observância do princípio da economicidade, os prazos de vigência contratual, e a necessidade de justificativa para adesão a atas de registro de preços.
Este documento convida empresas a participar de uma licitação para aquisição de gás de cozinha para uma escola. A licitação será realizada com o critério de menor preço e as empresas devem apresentar documentos comprobatórios para habilitação, além de propostas de preço em envelopes separados.
Este documento resume as últimas jurisprudências do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre licitações e contratos administrativos divulgadas no primeiro semestre de 2014. As jurisprudências tratam de temas como manutenção de veículos, anulação de licitações, subcontratação, contratos por escopo, vale-alimentação, exigência de laudos, início de obras, direitos e deveres trabalhistas, fracionamento de despesa, conflito entre parágrafos da lei de licitações, e dispensa de licitação
1) O pregão não permite a conjugação de fatores para seleção da proposta vencedora, apenas o preço é critério.
2) A concessão remunerada de uso de bens públicos deve utilizar pregão eletrônico.
3) O inadimplemento de obrigações fiscais por contratada permite a rescisão do contrato e execução de garantias.
O documento resume jurisprudências do Tribunal de Contas da União sobre licitações e contratos administrativos de 2014. As jurisprudências tratam de tópicos como boas práticas administrativas, comparação de preços, exigência de certificações, restrição de atestados, aquisição de equipamentos, bens de alto valor, contratação integrada e aditivos contratuais.
O documento resume as principais falhas e irregularidades em licitações e contratos, como fracionamento da despesa, ausência de parcelamento do objeto, adjudicação de licitação na modalidade convite com menos de três propostas válidas, pagamento antecipado, prorrogação de contrato após o término de sua vigência, e falta de caracterização da situação emergencial. Também apresenta brevemente o pregão e dá orientações sobre comissão de licitação e pregoeiro.
1) A exigência simultânea de garantia de participação e patrimônio líquido mínimo afronta a lei de licitações.
2) A mera variação de preços ou flutuação cambial não justifica reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
3) É ilegal a paralização unilateral da execução contratual pelo contratado sob pretexto de aguardar decisão do TCU.
A decisão do TCE sobre onibus em CaruaruJamildo Melo
1) O documento trata de um relatório de auditoria realizado pelo Tribunal de Contas de Pernambuco sobre uma licitação para concessão de serviço de transporte coletivo em Caruaru.
2) A auditoria apontou várias irregularidades na licitação, incluindo o tipo de licitação escolhido (maior valor de outorga) que pode elevar tarifas e ser uma barreira à entrada de novas empresas.
3) O Tribunal manteve a medida cautelar suspendendo a licitação até que as irregularidades sejam corrigidas.
Este documento discute a Lei no 14.462/2011, conhecida como Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC). Aborda questões como os objetivos do RDC, as regras para licitações, critérios de julgamento, orçamentos sigilosos e debates sobre a constitucionalidade de alguns pontos da lei.
Incidência da Súmula nº 247 do TCU nos contratos de tecnologiaAlveni Lisboa
O documento discute os critérios para definir a modalidade de licitação para aquisição de produtos e serviços pelo setor público, recomendando levar em conta fatores quantitativos e qualitativos. Também aborda as regras para parcelamento de obras, compras e serviços, sendo agora a regra permitir o parcelamento quando houver vantagem técnica ou econômica comprovada.
Este documento é um termo de parceria entre uma entidade estatal e uma organização da sociedade civil sem fins lucrativos para realizar um programa de trabalho visando objetivos sociais. O documento define as responsabilidades e obrigações das partes, os recursos financeiros envolvidos, a prestação de contas e a avaliação dos resultados.
Este documento é um edital de cotação prévia de preços emitido pelo Instituto de Assessoria p/o Desenvolvimento Humano - IADH para contratar empresa do ramo de hotelaria para realizar eventos em Salvador-BA, Brasília-DF e Brasília-DF. O edital descreve os procedimentos da licitação, especificações do objeto, critérios de habilitação, apresentação de propostas, julgamento e adjudicação.
Este edital abre um processo licitatório para contratar serviços de limpeza urbana, manutenção de áreas verdes e compostagem no Distrito Estadual de Fernando de Noronha. O edital especifica os requisitos de participação, documentos necessários para habilitação, prazos e detalhes do objeto da licitação.
Este edital refere-se a uma licitação na modalidade pregão presencial para a aquisição de respiradores pulmonares pelo Hospital Divino Salvador. O processo licitatório visa selecionar a proposta de menor preço para o fornecimento dos equipamentos, de acordo com as especificações técnicas definidas. O documento detalha os procedimentos da licitação, como a apresentação da documentação, critérios de habilitação e julgamento das propostas.
Hildon Chaves pode multiplicar negócios de sua empresa que já possui contrato...jornalobservador
Desde o ano de 2014, a empresa SOCIEDADE PIMENTENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, de propriedade do candidato, possui um contrato com a Prefeitura de Porto Velho, cujo objeto é o Desenvolvimento de Curso de Pós-Graduação “LATU SENSU” em Educação de Jovens e Adultos – EJA, no valor de R$ 200 mil e que já foi aditivado em R$ 115 mil.
Curso básico de seguro de garantias, apresentando o seguro, suas principais modalidades, seu processo de contratação e as vantagens de sua utilização pelo corretor de seguros.
Este documento é um contrato entre Plínio Romeu de Melo e Iocus Estúdio Gráfico para o desenvolvimento de uma identidade visual. O contrato descreve as partes envolvidas, o escopo do trabalho, que inclui a criação de uma marca, manual de uso, papelaria, materiais para frota e embalagens, prazos e valor total de R$7.500,00 a ser pago em duas parcelas.
Este contrato estabelece os termos de prestação de serviços de desenvolvimento de programa de ginástica laboral e aplicação de massagens terapêuticas para funcionários da Procuradoria Regional do Trabalho da 7a Região. O contrato define as obrigações da contratante e da contratada, os serviços a serem prestados, a vigência de 9 meses e o valor total de R$3.780,00 a ser pago mensalmente à contratada. O contrato também especifica penalidades em caso de atraso ou inexecução dos serviços pela contratada.
Este edital de licitação tem como objetivo selecionar uma empresa para administrar a cantina do novo campus da Universidade Estadual do Piauí em Picos através de um contrato de concessão. O documento descreve os requisitos de habilitação para as empresas interessadas, o processo de credenciamento, o conteúdo dos envelopes com a proposta e documentos, e o procedimento de julgamento que inclui análise da proposta, etapa de lances e checagem dos documentos da empresa com a melhor oferta.
O documento resume jurisprudências do Tribunal de Contas da União sobre licitações e contratos administrativos em 2015. Aborda temas como a observância do princípio da economicidade, os prazos de vigência contratual, e a necessidade de justificativa para adesão a atas de registro de preços.
Este documento convida empresas a participar de uma licitação para aquisição de gás de cozinha para uma escola. A licitação será realizada com o critério de menor preço e as empresas devem apresentar documentos comprobatórios para habilitação, além de propostas de preço em envelopes separados.
Este documento resume as últimas jurisprudências do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre licitações e contratos administrativos divulgadas no primeiro semestre de 2014. As jurisprudências tratam de temas como manutenção de veículos, anulação de licitações, subcontratação, contratos por escopo, vale-alimentação, exigência de laudos, início de obras, direitos e deveres trabalhistas, fracionamento de despesa, conflito entre parágrafos da lei de licitações, e dispensa de licitação
1) O pregão não permite a conjugação de fatores para seleção da proposta vencedora, apenas o preço é critério.
2) A concessão remunerada de uso de bens públicos deve utilizar pregão eletrônico.
3) O inadimplemento de obrigações fiscais por contratada permite a rescisão do contrato e execução de garantias.
O documento resume jurisprudências do Tribunal de Contas da União sobre licitações e contratos administrativos de 2014. As jurisprudências tratam de tópicos como boas práticas administrativas, comparação de preços, exigência de certificações, restrição de atestados, aquisição de equipamentos, bens de alto valor, contratação integrada e aditivos contratuais.
O documento resume as principais falhas e irregularidades em licitações e contratos, como fracionamento da despesa, ausência de parcelamento do objeto, adjudicação de licitação na modalidade convite com menos de três propostas válidas, pagamento antecipado, prorrogação de contrato após o término de sua vigência, e falta de caracterização da situação emergencial. Também apresenta brevemente o pregão e dá orientações sobre comissão de licitação e pregoeiro.
1) A exigência simultânea de garantia de participação e patrimônio líquido mínimo afronta a lei de licitações.
2) A mera variação de preços ou flutuação cambial não justifica reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
3) É ilegal a paralização unilateral da execução contratual pelo contratado sob pretexto de aguardar decisão do TCU.
A decisão do TCE sobre onibus em CaruaruJamildo Melo
1) O documento trata de um relatório de auditoria realizado pelo Tribunal de Contas de Pernambuco sobre uma licitação para concessão de serviço de transporte coletivo em Caruaru.
2) A auditoria apontou várias irregularidades na licitação, incluindo o tipo de licitação escolhido (maior valor de outorga) que pode elevar tarifas e ser uma barreira à entrada de novas empresas.
3) O Tribunal manteve a medida cautelar suspendendo a licitação até que as irregularidades sejam corrigidas.
Este documento discute a Lei no 14.462/2011, conhecida como Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC). Aborda questões como os objetivos do RDC, as regras para licitações, critérios de julgamento, orçamentos sigilosos e debates sobre a constitucionalidade de alguns pontos da lei.
Incidência da Súmula nº 247 do TCU nos contratos de tecnologiaAlveni Lisboa
O documento discute os critérios para definir a modalidade de licitação para aquisição de produtos e serviços pelo setor público, recomendando levar em conta fatores quantitativos e qualitativos. Também aborda as regras para parcelamento de obras, compras e serviços, sendo agora a regra permitir o parcelamento quando houver vantagem técnica ou econômica comprovada.
O documento discute decisões recorrentes do Tribunal de Contas de Minas Gerais sobre dispensa e inexigibilidade de licitação, abordando temas como: 1) a obrigatoriedade de comprovação de regularidade fiscal para contratar com o Estado; 2) os conceitos de inexigibilidade de licitação e de fornecedor exclusivo; 3) os requisitos para contratação direta por serviços técnicos e advocatícios.
O documento descreve uma impugnação de uma empresa contra o edital de um pregão para contratação de serviços de manutenção de áreas verdes. A impugnação aponta insuficiência no prazo para propostas, restrições à competitividade e inconsistências nas exigências de qualificação técnica. O relatório analisa cada ponto da impugnação e conclui que o recurso da empresa não deve ser aceito.
Jurisprudências do Informativo de Licitações e Contratos Administrativos, publicado pelo Tribunal de Contas da União - TCU, relativo ao 1º Semestre de 2015.
Auditoria realizada na Coordenação-Geral de Serviços Gerais do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior identificou dispensa de licitação indevida, inconsistências no projeto básico e utilização irregular de serviços de empresa contratada. Foi determinado à CGSG/MDIC que comprove recolhimentos de encargos sociais e justifique preços e escolhas de fornecedores em dispensas de licitação.
Este documento descreve a Lei no 10.520/2002 que institui a modalidade de licitação denominada pregão para a aquisição de bens e serviços comuns pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ele também resume alguns prejulgados do Tribunal de Contas de Santa Catarina relacionados a questões sobre pregões, como os tipos de serviços que podem ser adquiridos via pregão e as regras para publicação de editais.
Este documento resume jurisprudências do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre licitações e contratos administrativos em 2015. As decisões tratam de temas como sanções a empresas por atos ilegais, impedimento de licitar, adjudicação por item em registros de preços e composição de preços unitários em obras.
A denunciante alega que o edital do pregão 002/2013 da Prefeitura do Recife restringiu a competitividade ao exigir certificado específico, habilitando apenas uma das 3 empresas participantes. Além disso, a vencedora não atendia outro requisito do edital sobre capital mínimo. Solicita-se a suspensão do contrato decorrente deste pregão e da execução do contrato 62/2013, uma vez que depende da fiscalização.
O documento descreve os tipos de modalidades de licitação previstos na Lei 8.666/93 de acordo com o valor do objeto licitado, número de licitantes, objetivo e divulgação. São descritas as modalidades de concorrência, tomada de preços, convite e concurso, assim como seus respectivos valores, número mínimo de licitantes, objetos e prazos para divulgação dos editais.
Nota técnica 03 2009 – sefti-tcu - credenciamentoGustavo Loureiro
I. O documento discute a exigência de credenciamento de licitantes por fabricantes de produtos de tecnologia da informação em licitações.
II. Geralmente, credenciamento não é requisito indispensável e pode restringir competitividade e ferir isonomia.
III. Em casos excepcionais justificados, credenciamento pode ser incluído como requisito técnico, não critério de habilitação.
Semelhante a Jurisprudências do TCU Nov/Dez - 2014 (20)
O documento discute a similaridade de atestados de capacidade técnica na qualificação técnica em licitações. Apresenta jurisprudência do TCU que determina que os atestados devem comprovar a habilidade da licitante na gestão de mão de obra, e não necessariamente em serviços idênticos. Relata o caso de um licitante inabilitado por apresentar atestado de serviço similar, mas não idêntico, ao objeto da licitação.
E book: exigência de balanco patrimonial em licitações para ME/EPPLicitações Publicas
O documento discute a exigência de apresentação do Balanço Patrimonial em licitações públicas para microempresas e empresas de pequeno porte. Apresenta a legislação sobre o tema e conclui que a apresentação do Balanço Patrimonial é obrigatória nessas licitações, exceto para empresas que fornecem bens de pronta entrega ou locação e pequenos empresários com faturamento anual inferior a R$36.000,00. Na modalidade de licitação "Convite" a apresentação também é dispensada.
Exigência de Registro no Conselho Regional de Administração - AtualizadoLicitações Publicas
O documento discute a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração (CRA) para empresas prestadoras de serviços de locação de mão de obra. Apesar do Conselho Federal de Administração exigir o registro, o Tribunal de Contas da União e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo não o consideram necessário. A legislação sobre licitações públicas também é ambígua sobre o tema.
Este documento resume as principais mudanças no Sistema de Cadastro de Fornecedores (SICAF) introduzidas pela Instrução Normativa 03 SEGES/MP. O SICAF passará a ser totalmente digital, integrando automaticamente dados da Receita Federal e outros órgãos. Os fornecedores poderão se cadastrar online sem necessidade de documentos físicos. O cadastramento seguirá diferentes níveis de habilitação com comprovação digital de documentos.
O documento discute as exigências de qualificação técnica segundo a Lei de Licitações. Apresenta comentários sobre cada item do Artigo 30 da lei, que trata das documentações necessárias para a qualificação técnica. Também discute jurisprudências sobre a interpretação dos itens, especialmente sobre a exigência de registro em conselhos profissionais.
O documento discute as regras para servidores públicos serem sócios de empresas licitantes. Apresenta que servidores não podem administrar empresas que participem de licitações do próprio órgão, mas podem ser sócios e participar de licitações de outros órgãos. Também mostra trechos da legislação federal, estadual e municipal sobre o tema.
Exigência de Registro no Conselho Regional de AdministraçãoLicitações Publicas
[1] Empresas prestadoras de serviços de locação de mão de obra não precisam se registrar no Conselho Regional de Administração para participar de licitações públicas, segundo o Tribunal de Contas da União, apesar da exigência do Conselho Federal de Administração. [2] No entanto, cada licitação é analisada individualmente e o registro pode ser exigido no edital, cabendo impugnação baseada na jurisprudência do TCU. [3] A lei de licitações é vaga sobre o assunto, enquanto o TCU entende que só é necessário o
Administrativus é uma nova opção de Consultoria Para empresas que precisam vender para o Governo, mas que não tenham ainda um setor qualificado para esta tarefa.
Jurisprudências do Informativo de Licitações e Contratos Administrativos, publicado pelo Tribunal de Contas da União - TCU, relativo ao 2º Semestre de 2015.
O documento discute as responsabilidades e atribuições do pregoeiro em licitações públicas. Ele não deve assinar o edital, que deve ser assinado pela autoridade competente, e também não pode ser responsabilizado por irregularidades no edital. Compete ao pregoeiro conduzir a sessão de pregão e tomar decisões, apoiado por sua equipe, mas cabe a assessoria jurídica opinar sobre legalidade de atos. Ele também deve se basear em pareceres técnicos quando necessário.
Roteiro para que o licitante entenda como participar de um pregão eletrônico promovido pela Comissão Geral de Licitação do Governo do Estado do Amazonas - CGL/AM
O documento resume as principais mudanças trazidas pelo Projeto de Lei 1292/95 sobre a nova Lei de Licitações Públicas, incluindo a responsabilidade solidária dos consorciados, a possibilidade de inversão de etapas em concorrências, e a desclassificação automática de propostas com preços manifestamente inexequíveis.
Este documento resume os principais pontos sobre licitações públicas no Brasil, incluindo o que é uma licitação, os tipos de licitação como pregão presencial e eletrônico, as leis e decretos que regulamentam licitações, os documentos necessários para habilitação, as fases dos processos de licitação e informações de contato.
Conferência Goiás I Moda e E-commerce: transformando a experiência do consumi...E-Commerce Brasil
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Jurisprudências do TCU Nov/Dez - 2014
1. Jurisprudências do TCU - 2014
Sobre Licitações e Contratos Administrativos
Última Atualização – Informativo Nº 227 – Sessões do Dia 09 e 10/12/2014
2. Revisão de Preços
É juridicamente inadmissível a revisão de preços sob o
argumento de compatibilizá-los aos praticados em
outros contratos da entidade contratante, já que a
adoção de preços diferentes em contratos distintos não
implica ruptura do equilíbrio econômico-financeiro da
proposta vencedora da licitação.
Acórdão 3011/2014 Plenário, TC 005.991/2003-1,
relator Ministro José Múcio Monteiro, 5.11.2014.
3. BDI de Obras Públicas
Na composição do BDI de obras públicas devem ser considerados
somente os custos alocados com base em critérios de rateio ou em
estimativas ou aproximações, tais como: administração central, riscos,
seguros, garantias e despesas financeiras, além da remuneração da
empresa contratada e tributos incidentes sobre o faturamento. Itens
relacionados a administração local, canteiro de obras e
mobilização/desmobilização devem constar na planilha de custos diretos
do orçamento de referência das licitações.
Acórdão 3034/2014-Plenário, TC 013.703/2011-0, relator Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 5.11.2014.
4. Sobrepreço
Não existe percentual tolerável de sobrepreço global,
de forma que somente é admissível contratar
empreendimento por valores superiores aos de
sistemas referencias de preço oficiais se presentes
condições extraordinárias, devidamente justificadas no
procedimento administrativo.
Acórdão 3095/2014 Plenário, TC 012.121/2007-6,
relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 12.11.2014.
5. Locação de Equipamentos
A locação de equipamentos de informática deve ser
precedida de estudos de viabilidade que comprovem
vantagem para a Administração quando comparada
com a aquisição.
Acórdão 3091/2014-Plenário, TC 001.806/2012-2,
relator Ministro Bruno Dantas, 12.11.2014.
6. Margem de Lucro
A proposta de licitante com margem de lucro mínima ou sem
margem de lucro não conduz, necessariamente, à
inexequibilidade, pois tal fato depende da estratégia comercial
da empresa. A desclassificação por inexequibilidade deve ser
objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente
publicados, após dar à licitante a oportunidade de demonstrar a
exequibilidade de sua proposta.
Acórdão 3092/2014-Plenário, TC 020.363/2014-1, relator
Ministro Bruno Dantas, 12.11.2014.
7. Adesão – Registro de Preços
O procedimento de adesão de órgão não participante a
ata de registro de preços depende de planejamento
prévio que demonstre a compatibilidade de suas
necessidades com a licitação promovida e de
demonstração formal da vantajosidade da contratação.
Acórdão 3137/2014-Plenário, TC 017.208/2014-9,
relator Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti, 12.11.2014.
8. Dispensa de Licitação
A entidade contratada por dispensa de licitação, com
base no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, deve
comprovar indiscutível capacidade para a execução do
objeto pactuado por meios próprios e de acordo com
as suas finalidades institucionais, sendo regra a
inadmissibilidade de subcontratação.
Acórdão3193/2014-Plenário, TC 015.560/2006-1,
relator Ministro Benjamin Zymler, 19.11.2014.
9. Entidades Sem Fins Lucrativos
Nas contratações de entidades sem fins lucrativos com
esteio no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, é
admissível a prestação de serviços auxiliares por
terceiros – referentes a partes não relevantes do objeto
da contratação – e a complementação do quadro de
pessoal da contratada, de acordo com as necessidades
impostas pela situação.
Acórdão3193/2014-Plenário, TC 015.560/2006-1,
relator Ministro Benjamin Zymler, 19.11.2014.
10. Sistema “S”
As entidades do Sistema S não podem instituir em seus
regulamentos novas hipóteses de contratação direta,
haja vista que a matéria deve ser disciplinada por
norma geral, de competência privativa da União.
Acórdão3195/2014-Plenário, TC 005.708/2013-3,
revisor Ministro Bruno Dantas, 19.11.2014.
11. Projeto Básico
Na hipótese de o projeto básico ser contratado por órgão
distinto daquele responsável pela licitação do seu objeto,
o recebimento do projeto por parte do primeiro não
dispensa a aprovação do mesmo projeto por parte do
segundo órgão, uma vez que os institutos do recebimento
(art. 73 da Lei 8.666/93) e da aprovação do projeto (art.
7º, § 2º, inciso I, da Lei 8.666/93) não se confundem.
Acórdão3213/2014-Plenário, TC 000.910/2011-2, relator
Ministro Bruno Dantas, 19.11.2014.
12. Técnica e Preço
Em licitações do tipo técnica e preço em que houver
preponderância da proposta técnica, os fatores de
ponderação entre técnica e preço devem ser
expressamente fundamentados, a fim de evidenciar sua
razoabilidade e demonstrar que não representam privilégio
ou proporcionam aumento indevido de preço em
decorrência de diferenças técnicas não substanciais.
Acórdão3217/2014-Plenário, TC 007.373/2012-0, relator
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 19.11.2014.
13. Atestados de Capacidade Técnica
A vedação ao somatório de atestados, para o fim de comprovação da
capacidade técnico-operacional, deve estar restrita aos casos em que o
aumento de quantitativos acarretarem, incontestavelmente, o aumento
da complexidade técnica do objeto ou uma desproporção entre
quantidades e prazos de execução, capazes de exigir maior capacidade
operativa e gerencial da licitante e ensejar potencial comprometimento
da qualidade ou da finalidade almejadas na contratação, devendo a
restrição ser justificada técnica e detalhadamente no respectivo processo
administrativo.
Acórdão7105/2014-Segunda Câmara, TC 025.867/2014-8, relator
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 18.11.2014.
14. PBQP-H
Em processos licitatórios para contratações custeadas
com recursos federais, é ilegal a exigência de
apresentação de certificado do Programa Brasileiro de
Qualidade e Produtividade do Habitat (PBQP-H) como
requisito de qualificação técnica.
Acórdão3291/2014 Plenário, TC 006.576/2011-7,
relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 26.11.2014.
15. Capacidade Técnico-Profissional
A comprovação da capacidade técnico-profissional da
licitante deve limitar-se à indicação de profissional detentor
do acervo técnico estabelecido no edital que, à data da
celebração da avença com a Administração, esteja vinculado
à empresa por meio de contrato de prestação de serviços
celebrado de acordo com a legislação civil comum, sem,
necessariamente, possuir liame com o quadro permanente
da empresa licitante.
Acórdão3291/2014 Plenário, TC 006.576/2011-7, relator
Ministro Walton Alencar Rodrigues, 26.11.2014.
16. Desistência de Oferta
No pregão, não é possível a desistência da oferta.
Recebido o envelope da proposta, ela está
formalizada. O pregoeiro não tem a faculdade de
devolver o envelope à licitante como se o
documento nunca houvesse sido entregue, nem de
mantê-lo no processo para fins de registro histórico.
Acórdão3261/2014 Plenário, TC 031.379/2011-7,
relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa, 26.11.2014.
17. Prorrogação de Contratos
Ao decidir sobre a vantagem da prorrogação de
contratos (art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93) relativos a
serviços continuados de engenharia, a Administração
deve considerar os descontos contidos nos preços
contratados e os efetivamente praticados pelo mercado
em relação ao referencial de preços utilizado, a exemplo
do Sicro.
Acórdão3302/2014 Plenário, TC 014.378/2011-6, relator
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, 26.11.2014.
18. Sobrepreço Unitário
• Nenhum sobrepreço unitário é aceitável nos
serviços constantes do orçamento da licitação,
ainda que a planilha orçamentária apresente
preço global inferior aos referenciais adotados
pelo TCU.
• Acórdão 3473/2014-Plenário, TC 017.130/2014-
0, relator Ministro Bruno Dantas, 3.12.2014.
19. Promoção de Diligências
• Ao constatar incertezas sobre o cumprimento de
disposições legais ou editalícias, especialmente
dúvidas que envolvam critérios e atestados que
objetivam comprovar a habilitação das empresas
em disputa, o responsável pela condução do
certame deve promover diligências para aclarar
os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos
que servirão de base para a tomada de decisão
da Administração (art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93).
• Acórdão 3418/2014-Plenário, TC 019.851/2014-6,
relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer,
3.12.2014.
20. Suspensão Temporária
• Na condução da fase pública do pregão eletrônico, o
pregoeiro, a partir da sessão inicial de lances até o
resultado final do certame, deverá sempre avisar
previamente aos licitantes, via sistema (chat), a
suspensão temporária dos trabalhos, bem como a data
e o horário previstos de reabertura da sessão, em
respeito aos princípios da publicidade, da
transparência e da razoabilidade.
• Acórdão 3486/2014-Plenário, TC 012.062/2014-6,
relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer,
03.12.2014.
21. Credenciamento
• O credenciamento é hipótese de inviabilidade de competição
não expressamente mencionada no art. 25 da Lei 8.666/93
(cujos incisos são meramente exemplificativos). Adota-se o
credenciamento quando a Administração tem por objetivo
dispor da maior rede possível de prestadores de serviços.
Nessa situação, a inviabilidade de competição não decorre da
ausência de possibilidade de competição, mas sim da
ausência de interesse da Administração em restringir o
número de contratados.
• Acórdão 3567/2014-Plenário, TC 018.515/2014-2, revisor
Ministro Benjamin Zymler, 9.12.2014.
22. Rescisão Amigável
• O instituto da rescisão amigável previsto na Lei
8.666/93 tem aplicação restrita, uma vez que não
é cabível quando configurada outra hipótese que
dê ensejo à rescisão e somente pode ocorrer
quando for conveniente para a Administração.
Por conseguinte, não pode resultar em prejuízo
para o contratante. Sendo necessário o serviço,
não pode o gestor, discricionariamente, autorizar
o término do contrato.
• Acórdão 3567/2014-Plenário, TC 018.515/2014-2,
revisor Ministro Benjamin Zymler, 9.12.2014.
23. Obras de Engenharia
• A modalidade pregão não é aplicável à
contratação de obras de engenharia, locações
imobiliárias e alienações, sendo permitida a sua
adoção nas contratações de serviços comuns de
engenharia.
• Acórdão 3605/2014-Plenário, TC 014.844/2014-
1, relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa, 9.12.2014.
24. Serviços Comuns de Engenharia
• É possível a contratação de serviços comuns de
engenharia com base em registro de preços
quando a finalidade é a manutenção e a
conservação de instalações prediais, em que a
demanda pelo objeto é repetida e rotineira.
Contudo, o sistema de registro de preços não é
aplicável à contratação de obras, uma vez que
nesta situação não há demanda de itens isolados,
pois os serviços não podem ser dissociados uns
dos outros.
• Acórdão 3605/2014-Plenário, TC 014.844/2014-1,
relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa, 9.12.2014.
25. Aquisições de Relógio Eletrônico
• Nas aquisições de relógio eletrônico de ponto, é
admissível exigência de que o fabricante do
equipamento também produza o software
utilizado, desde que demonstrado que o
fornecimento por fabricantes distintos poderia
comprometer a eficiência do sistema de controle
de ponto.
• Acórdão 7943/2014-Segunda Câmara, TC
030.100/2013-5, relator Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer Costa, 10.12.2014.
26. Sobre
Marcos Antonio da Silva é Empreendedor Online, e
atua também na área de Consultoria de Licitações e
Contratos Administrativos e é Responsável pelo Blog
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