Jurisprudências do TCU – 2015
Sobre Licitações e Contratos Administrativos
Última Atualização – Informativo Nº 231 – Sessões do Dia 24 e 25/02/2015
Comprovação de Capacidade
As exigências da fase de habilitação técnica devem
assegurar proporcionalidade entre o objeto do
certame e a experiência exigida dos licitantes, sendo
desarrazoado exigir comprovação de capacidade em
quantitativos superiores aos do objeto da licitação
Acórdão 93/2015-Plenário, TC 032.357/2014-1, relator
Ministro Augusto Nardes, 28.1.2015.
Obrigação do Fiscal do Contrato
O fiscal do contrato tem o dever de conhecer os limites e as regras
para alterações contratuais definidos na Lei de Licitações, e, por
conseguinte, a obrigação de notificar seus superiores sobre a
necessidade de realizar o devido aditivo contratual, evitando a
atestação da execução de itens não previstos no ajuste, sob pena de
ser-lhe aplicada a multa do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92
Acórdão 43/2015-Plenário, TC 017.261/2011-2, relator Ministro
Raimundo Carreiro, 21.1.2015.
Organização e Produção de Evento
É admitido o uso da modalidade pregão nas
contratações de serviços de organização e produção de
eventos, desde que todo o processo criativo seja
definido nos projetos básico e executivo que nortearão
a concretização do evento.
Acórdão 158/2015-Plenário, TC 007.066/2012-0, relator
Ministro Walton Alencar Rodrigues, 4.2.2015.
Apresentação de Certificações
A exigência de apresentação de certificações com base na Portaria
170 do Inmetro (requisitos de avaliação da conformidade para bens
de informática) e no Decreto 7.174/10 (contratação de bens e
serviços de informática e automação) é permitida em licitações como
requisito dos bens a serem adquiridos, não como critério de
habilitação.
Acórdão 165/2015 Plenário, TC 016.284/2014-3, relator Ministro José
Múcio Monteiro, 4.2.2015
Projeto Inédito X Serviço Comum
O fato de o serviço objeto da contratação fazer parte de
projeto inédito e com eventuais complexidades logísticas
não repercute necessariamente no nível de dificuldade
intrínseca do serviço, sendo possível o seu enquadramento
na condição de serviço comum.
Acórdão 166/2015-Plenário, TC 028.277/2010-4, relator
Ministro José Múcio Monteiro, 4.2.2015.
Aquisição de Livros Didáticos
Nas contratações para aquisição de livros didáticos ou para bibliotecas, é
permitido o uso do modelo de “aquisição por área do conhecimento”, em
que o objeto não é dividido em itens, mas sim parcelado em grupos
temáticos sem a indicação prévia dos livros a serem adquiridos, os quais
serão demandados posteriormente. Para tanto, a licitação será do tipo
“maior desconto”, que deverá incidir sobre o preço dos livros listados nos
catálogos oficiais das respectivas editoras.
Acórdão 180/2015-Plenário, TC 032.610/2013-0, relator Ministro Bruno
Dantas, 4.2.2015.
Vistoria ao Local de Obras
A vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando for imprescindível ao
cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e
demonstrado pela Administração no processo de licitação, devendo o edital prever a
possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do
responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto. As visitas ao local
de execução da obra devem ser prioritariamente compreendidas como um direito
subjetivo da empresa licitante, e não uma obrigação imposta pela Administração,
motivo pelo qual devem ser uma faculdade dada pela Administração aos
participantes do certame.
Acórdão 234/2015-Plenário, TC 014.382/2011-3, relator Ministro Benjamin Zymler,
11.2.2015.
Visitas Técnicas Coletivas
A previsão editalícia de realização de visitas técnicas coletivas
contraria os princípios da moralidade e da probidade administrativa,
uma vez que permite tanto ao gestor público ter prévio
conhecimento das licitantes quanto às próprias empresas terem
ciência do universo de concorrentes, criando condições propícias
para o conluio.
Acórdão 234/2015-Plenário, TC 014.382/2011-3, relator Ministro
Benjamin Zymler, 11.2.2015.
Profissional Técnico
Sendo necessária a exigência de vistoria técnica,
admite-se que as licitantes contratem profissional
técnico para esse fim específico, não sendo
exigível que a visita seja feita por engenheiro do
quadro permanente das licitantes.
Acórdão 234/2015-Plenário, TC 014.382/2011-3,
relator Ministro Benjamin Zymler, 11.2.2015.
Contratação Direta de Artistas
Na contratação direta de artistas consagrados, com base na hipótese de
inexigibilidade prevista no art. 25, inciso III, da Lei n. 8.666/93, por meio de
intermediários ou representantes, deve ser apresentada cópia do contrato
de exclusividade dos artistas com o empresário contratado, registrado em
cartório. O contrato de exclusividade difere da autorização que assegura
exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos
artistas e que é restrita à localidade do evento, a qual não se presta a
fundamentar a inexigibilidade.
Acórdão 351/2015-Segunda Câmara, TC 032.315/2011-2, relator Ministro-
Substituto Marcos Bemquerer Costa, 10.2.2015.
Projetos no Âmbito do RDC
Nas licitações para contratação de projetos no âmbito do RDC, deve
ser evitada a estimativa do custo do projeto como percentual do
custo estimado da obra, sendo necessária a elaboração de
orçamento detalhado com a especificação da quantidade de horas e
o custo dos profissionais (art. 6º da Lei 12.462/11), exceção feita ao
valor estimado da contratação integrada, ante o que dispõe o art. 9º,
§ 2º, inciso II, da mesma lei.
Acórdão 288/2015-Plenário, TC 017.817/2014-5, relator Ministro
Benjamin Zymler, 25.2.2015.
RDC – Critérios de Avaliação
No RDC, a definição dos critérios de avaliação e ponderação da
qualidade técnica das propostas está no âmbito da
discricionariedade da Administração, devendo ser adotados, de
forma justificada, os requisitos que melhor se amoldem às
características peculiares do objeto licitado (art. 20, caput, da Lei
12.462/11).
Acórdão 288/2015-Plenário, TC 017.817/2014-5, relator Ministro
Benjamin Zymler, 25.2.2015
Esclarecimentos X Análises
Esclarecimentos prestados administrativamente para
responder a questionamento de licitante possuem
natureza vinculante para todos os participantes do
certame, não se podendo admitir, quando da análise
das propostas, interpretação distinta, sob pena de
violação ao instrumento convocatório.
Acórdão 299/2015-Plenário, TC 010.641/2013-0, relator
Ministro Vital do Rêgo, 25.2.2015.
Aditivos Contratuais
Na celebração de aditivos contratuais, deve ser mantido o
desconto proporcional oferecido pela contratada em relação
ao valor total estimado pela Administração, de modo a se
evitar o “jogo de planilhas”, tanto para modificação de
quantidades de itens existentes quanto para inclusão de
novos serviços.
Acórdão 1153/2015-Primeira Câmara, TC 044.045/2012-3,
relator Ministro José Múcio Monteiro, 24.2.2015.
Serviços de Manutenção de Veículos
Nas licitações de serviços de manutenção e reparo de veículos, o
emprego de critério de distância máxima entre a localização do órgão
licitante e a da empresa licitante pode ser utilizado, desde que
represente solução que garanta a economicidade almejada e não
imponha restrições desnecessárias ao caráter competitivo do
certame.
Acórdão 520/2015-Segunda Câmara, TC 000.548/2015-4, relator
Ministro Vital do Rêgo, 24.2.2015.
Sobre
Marcos Antonio da Silva é Empreendedor Online, e atua também na
área de Consultoria de Licitações e Contratos Administrativos, através
da M&R Consultoria empresarial e é o Fundador e Responsável pelo
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Jurisprudências do TCU - 1º Bimestre de 2015

  • 1.
    Jurisprudências do TCU– 2015 Sobre Licitações e Contratos Administrativos Última Atualização – Informativo Nº 231 – Sessões do Dia 24 e 25/02/2015
  • 2.
    Comprovação de Capacidade Asexigências da fase de habilitação técnica devem assegurar proporcionalidade entre o objeto do certame e a experiência exigida dos licitantes, sendo desarrazoado exigir comprovação de capacidade em quantitativos superiores aos do objeto da licitação Acórdão 93/2015-Plenário, TC 032.357/2014-1, relator Ministro Augusto Nardes, 28.1.2015.
  • 3.
    Obrigação do Fiscaldo Contrato O fiscal do contrato tem o dever de conhecer os limites e as regras para alterações contratuais definidos na Lei de Licitações, e, por conseguinte, a obrigação de notificar seus superiores sobre a necessidade de realizar o devido aditivo contratual, evitando a atestação da execução de itens não previstos no ajuste, sob pena de ser-lhe aplicada a multa do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92 Acórdão 43/2015-Plenário, TC 017.261/2011-2, relator Ministro Raimundo Carreiro, 21.1.2015.
  • 4.
    Organização e Produçãode Evento É admitido o uso da modalidade pregão nas contratações de serviços de organização e produção de eventos, desde que todo o processo criativo seja definido nos projetos básico e executivo que nortearão a concretização do evento. Acórdão 158/2015-Plenário, TC 007.066/2012-0, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 4.2.2015.
  • 5.
    Apresentação de Certificações Aexigência de apresentação de certificações com base na Portaria 170 do Inmetro (requisitos de avaliação da conformidade para bens de informática) e no Decreto 7.174/10 (contratação de bens e serviços de informática e automação) é permitida em licitações como requisito dos bens a serem adquiridos, não como critério de habilitação. Acórdão 165/2015 Plenário, TC 016.284/2014-3, relator Ministro José Múcio Monteiro, 4.2.2015
  • 6.
    Projeto Inédito XServiço Comum O fato de o serviço objeto da contratação fazer parte de projeto inédito e com eventuais complexidades logísticas não repercute necessariamente no nível de dificuldade intrínseca do serviço, sendo possível o seu enquadramento na condição de serviço comum. Acórdão 166/2015-Plenário, TC 028.277/2010-4, relator Ministro José Múcio Monteiro, 4.2.2015.
  • 7.
    Aquisição de LivrosDidáticos Nas contratações para aquisição de livros didáticos ou para bibliotecas, é permitido o uso do modelo de “aquisição por área do conhecimento”, em que o objeto não é dividido em itens, mas sim parcelado em grupos temáticos sem a indicação prévia dos livros a serem adquiridos, os quais serão demandados posteriormente. Para tanto, a licitação será do tipo “maior desconto”, que deverá incidir sobre o preço dos livros listados nos catálogos oficiais das respectivas editoras. Acórdão 180/2015-Plenário, TC 032.610/2013-0, relator Ministro Bruno Dantas, 4.2.2015.
  • 8.
    Vistoria ao Localde Obras A vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando for imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela Administração no processo de licitação, devendo o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto. As visitas ao local de execução da obra devem ser prioritariamente compreendidas como um direito subjetivo da empresa licitante, e não uma obrigação imposta pela Administração, motivo pelo qual devem ser uma faculdade dada pela Administração aos participantes do certame. Acórdão 234/2015-Plenário, TC 014.382/2011-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 11.2.2015.
  • 9.
    Visitas Técnicas Coletivas Aprevisão editalícia de realização de visitas técnicas coletivas contraria os princípios da moralidade e da probidade administrativa, uma vez que permite tanto ao gestor público ter prévio conhecimento das licitantes quanto às próprias empresas terem ciência do universo de concorrentes, criando condições propícias para o conluio. Acórdão 234/2015-Plenário, TC 014.382/2011-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 11.2.2015.
  • 10.
    Profissional Técnico Sendo necessáriaa exigência de vistoria técnica, admite-se que as licitantes contratem profissional técnico para esse fim específico, não sendo exigível que a visita seja feita por engenheiro do quadro permanente das licitantes. Acórdão 234/2015-Plenário, TC 014.382/2011-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 11.2.2015.
  • 11.
    Contratação Direta deArtistas Na contratação direta de artistas consagrados, com base na hipótese de inexigibilidade prevista no art. 25, inciso III, da Lei n. 8.666/93, por meio de intermediários ou representantes, deve ser apresentada cópia do contrato de exclusividade dos artistas com o empresário contratado, registrado em cartório. O contrato de exclusividade difere da autorização que assegura exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à localidade do evento, a qual não se presta a fundamentar a inexigibilidade. Acórdão 351/2015-Segunda Câmara, TC 032.315/2011-2, relator Ministro- Substituto Marcos Bemquerer Costa, 10.2.2015.
  • 12.
    Projetos no Âmbitodo RDC Nas licitações para contratação de projetos no âmbito do RDC, deve ser evitada a estimativa do custo do projeto como percentual do custo estimado da obra, sendo necessária a elaboração de orçamento detalhado com a especificação da quantidade de horas e o custo dos profissionais (art. 6º da Lei 12.462/11), exceção feita ao valor estimado da contratação integrada, ante o que dispõe o art. 9º, § 2º, inciso II, da mesma lei. Acórdão 288/2015-Plenário, TC 017.817/2014-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 25.2.2015.
  • 13.
    RDC – Critériosde Avaliação No RDC, a definição dos critérios de avaliação e ponderação da qualidade técnica das propostas está no âmbito da discricionariedade da Administração, devendo ser adotados, de forma justificada, os requisitos que melhor se amoldem às características peculiares do objeto licitado (art. 20, caput, da Lei 12.462/11). Acórdão 288/2015-Plenário, TC 017.817/2014-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 25.2.2015
  • 14.
    Esclarecimentos X Análises Esclarecimentosprestados administrativamente para responder a questionamento de licitante possuem natureza vinculante para todos os participantes do certame, não se podendo admitir, quando da análise das propostas, interpretação distinta, sob pena de violação ao instrumento convocatório. Acórdão 299/2015-Plenário, TC 010.641/2013-0, relator Ministro Vital do Rêgo, 25.2.2015.
  • 15.
    Aditivos Contratuais Na celebraçãode aditivos contratuais, deve ser mantido o desconto proporcional oferecido pela contratada em relação ao valor total estimado pela Administração, de modo a se evitar o “jogo de planilhas”, tanto para modificação de quantidades de itens existentes quanto para inclusão de novos serviços. Acórdão 1153/2015-Primeira Câmara, TC 044.045/2012-3, relator Ministro José Múcio Monteiro, 24.2.2015.
  • 16.
    Serviços de Manutençãode Veículos Nas licitações de serviços de manutenção e reparo de veículos, o emprego de critério de distância máxima entre a localização do órgão licitante e a da empresa licitante pode ser utilizado, desde que represente solução que garanta a economicidade almejada e não imponha restrições desnecessárias ao caráter competitivo do certame. Acórdão 520/2015-Segunda Câmara, TC 000.548/2015-4, relator Ministro Vital do Rêgo, 24.2.2015.
  • 17.
    Sobre Marcos Antonio daSilva é Empreendedor Online, e atua também na área de Consultoria de Licitações e Contratos Administrativos, através da M&R Consultoria empresarial e é o Fundador e Responsável pelo Blog Licitações Públicas. E-Mail: contato@licitacoespublicas.blog.br Celular: (92) 98120-1119 (Tim) ### 99415-3363 (Vivo) Celular: (92) 99160-3264 (Oi) ### 98449-8989 (Claro) Skype: Maransa